0601723-85.2018.6.03.0000 - ACÓRDÃO AR ANDRE ABDON

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Tribunal Regional Eleitoral do Amapá PJe - Processo Judicial Eletrônico

31/01/2019

Número: 0601723-85.2018.6.03.0000 Classe: PETIÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Juiz Jurista 1 Última distribuição : 14/12/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0600319-96.2018.6.03.0000 Assuntos: Registro de Candidatura - DRAP - Partido/Coligação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

PATRICIA LIMA FERRAZ (REQUERENTE)

VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA (ADVOGADO)

André dos santos abdon (REQUERIDO)

IVAN LIMA DE MELLO (ADVOGADO) ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA (ADVOGADO) ROBERIO ABDON D'OLIVEIRA (ADVOGADO) JORGE VICTOR CAMPOS PINA (ADVOGADO) RAONY MICCIONE TORRES (ADVOGADO) HEITOR RAJEH DA CRUZ (ADVOGADO) IGOR OLIVEIRA CARDOSO (ADVOGADO) FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA (ADVOGADO)

partido social cristão do amapá (REQUERIDO) partido progressista do amapá (REQUERIDO) Procuradoria Regional Eleitoral do Amapá (FISCAL DA LEI) Documentos Id. 63600 6 63610 6 63615 6 63620 6 63185 6 63215 6

Data da Assinatura

Documento

28/01/2019 13:36 Intimação de Pauta

Tipo Intimação de Pauta

28/01/2019 13:47 Petição com Pedido de Urgência

Petição

28/01/2019 13:47 Petição com pedido de Urgência

Outros documentos

29/01/2019 18:17 Acórdão

Acórdão

29/01/2019 18:17 Relatório

Relatório

29/01/2019 18:17 Voto Relator

Voto Relator


JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

INTIMAÇÃO DE PAUTA

Processo: 0601723-85.2018.6.03.0000

Órgão Julgador: Juiz Jurista 1

De ordem da Presidência deste Tribunal, intimo os interessados de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta da sessão de julgamento de 28/01/2019, às 17:00, que se realizará no Plenário.

Macapá, 28 de janeiro de 2019.

Secretário Judiciário

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Petição em anexo.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Processo nº 0601723-85.2018.6.03.0000 Ação Inominada Eleitoral

ANDRÉ DOS SANTOS ABDON, já qualificado nos presentes autos da Ação Inominada em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por de seu advogado, requerer, digne-se a pautar o Agravo Regimental de ID nº 628256 na sessão deste dia 28/01/2019, pela urgência que caso demanda.

Nestes termos, Pede deferimento. Belém, 28 de janeiro de 2019.

ROBÉRIO ABDON D’OLIVEIRA OAB/PA nº 7.698

IVAN LIMA DE MELLO OAB/PA nº 16.487

IGOR OLIVEIRA CARDOSO OAB/PA Nº 26.300

Rua Municipalidade, 985 – Ed. Mirai Offices, salas 1501 a 1505, Umarizal, Belém/PA, CEP 66050-350 Contato: (91) 3223-6813 | E-mail: contato@escritoriodoliveira.com.br

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ ACÓRDÃO Nº 6050/2019 AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (1338) Nº 0601723-85.2018.6.03.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ DOS SANTOS ABDON ADVOGADOS: IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA PA957, ROBERIO ABDON D'OLIVEIRA - PA7698, JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198, RAONY MICCIONE TORRES - PA018458, HEITOR RAJEH DA CRUZ - PA26966, IGOR OLIVEIRA CARDOSO PA26300, FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA - PA23537 AGRAVADA: PATRICIA LIMA FERRAZ ADVOGADO: VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - AP1404-B RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ LÉO FURTADO RELATOR DESIGNADO: JUIZ RIVALDO VALENTE

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PETIÇÃO. AÇÃO INOMINADA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE CONSUBSTANCIAM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DE CORTE REGIONAL PARA JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Conquanto não tenha a agravada nomeado a ação como recurso contra expedição de diploma, os fatos e fundamentos jurídicos por ela narrados, nos quais se apoiam o pedido e a causa de pedir, consubstanciam razões de RCED. 2. Não obstante a omissão da decisão monocrática quanto à recepção da ação na forma de RCED, somente este o fim cabível para o prosseguimento da presente demanda. 3. Em se tratando de RCED relativo ao cargo de Deputado Federal, o STF, quando apreciou a ADPF nº 167 MC-REF/DF, reafirmou a uníssona a jurisprudência do TSE, no sentido de ser competência desta Corte o julgamento da ação de desconstituição do diploma. 4. Reconhecida a incompetência deste Regional para apreciação do feito, merece provimento o agravo.

Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, em receber a petição como recurso contra expedição de diploma, acolher a preliminar de incompetência desta Corte para o seu processamento e julgamento, determinar a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral e revogar os efeitos da liminar concedida, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Léo Furtado (Relator). Redigirá o acórdão o Juiz Rivaldo Valente. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 28 de janeiro de 2019.

Juiz RIVALDO VALENTE

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Relator Designado

RELATÓRIO O JUIZ LÉO FURTADO (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ DOS SANTOS ABDON, candidato ao cargo de Deputado Federal no Pleito de 2018, em face de decisão monocrática proferida no bojo de ação ajuizada por PATRÍCIA LIMA FERRAZ e que declarou nulos os votos dados ao Partido Social Cristão – PSC e aos seus candidatos ao cargo de Deputado Federal, determinando a retotalização do resultado das Eleições e novo cálculo de quociente eleitoral, em decorrência do que restou decidido pelo Plenário desta Corte no Acórdão TRE/AP nº 6007/2018. A Agravada utiliza como fundamento para o ajuizamento da ação a modificação da situação jurídica do órgão partidário do Partido Social Cristão – PSC, decorrente da revogação da liminar que regularizava a anotação. Na inicial, aduz que a agremiação teve as contas do exercício financeiro de 2015 julgadas não prestadas pelo Acórdão TRE/AP nº 5678, de 29.09.2017, Rel. Juíza Lívia Peres, e, portanto, foi sancionada com a suspensão da anotação do órgão. Contudo, a sanção foi afastada, por meio de decisão liminar, proferida na Petição nº 00600111-15.2018.6.03.0000, em 31.07.2018, pelo então Juiz Hilton Pires, que garantiu a anotação partidária. A decisão foi agravada pelo Ministério Público Eleitoral e o Plenário do TRE/AP, em 05.12.2018, deu provimento ao recurso para cassar a liminar restabelecendo a decisão de suspensão das anotações do órgão diretivo. Ressalta que este Regional firmou entendimento para as Eleições de 2018, confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de excluir da disputa e desconsiderar os votos atribuídos às agremiações que não estivessem com regular anotação do órgão. Assevera que, por coerência, o mesmo entendimento deve ser adotado quanto à situação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido Social Cristão – PSC e nos requerimentos de candidaturas individuais a ele relacionados. Argumenta que a Resolução TSE nº 23.548/2017 trata da nulidade do DRAP, determinando, nos arts. 47 a 49, o prejuízo de todos os Requerimentos de Registro de Candidatura vinculados ao demonstrativo indeferido e que os votos dados ao partido ou coligação nestes casos devem ser considerados nulos para todos os efeitos, inclusive para legenda, consoante disposto no art. 219, III, da Resolução TSE nº 23.554/2017.

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Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam declarados nulos o DRAP do PSC e os RRCs a ele vinculados e determinada a exclusão do grêmio para que se refaça o cálculo do quociente eleitoral, declarando-se os novos eleitos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral antes da apreciação do pedido liminar, dada a relevância da matéria. A manifestação do parquet foi no sentido de indeferir a antecipação de tutela e receber a demanda como Recurso Contra Expedição de Diploma, tendo em vista que já realizada a diplomação dos eleitos, devendo haver a inclusão no polo passivo desta ação os suplentes e titulares eleitos em todos os cargos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida e objeto de agravo interno manejado por André Abdon, que, em resumo, suscita as preliminares de i) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita; ii) violação à coisa julgada, em decorrência do trânsito em julgado do DRAP; iii) incompetência do TRE/AP para julgar Recurso Contra a Expedição de Diploma de Deputados Federais; e iv) ausência de litisconsortes passivos necessários. No mérito, alega que o feito foi equivocadamente distribuído por prevenção a este Relator, que relatou o DRAP nº 00600319-96.2018.6.03.0000. Contudo, aquele processo se referia ao registro do PSC para os cargos de Deputado Estadual, isoladamente. Ocorre que a Agravada foi candidata a Deputado Federal, de modo que inexiste a suposta prevenção em relação ao DRAP mencionado e, ainda que a existisse, o feito deveria ter sido distribuído ao Juiz Carlos Canezin, relator do DRAP nº 0600359-78.2018.6.03.0000, que trata do registro de candidatura da Coligação ALIANÇA SOCIAL DEMOCRÁTICA, composta pelos partidos DEM, PSDB, PP, PSC, PSD e PATRI para o cargo de Deputado Federal. Afirma que objetiva a Agravada a declaração de nulidade do DRAP do PSC em razão de suposta inobservância aos requisitos de elegibilidade. Contudo, o momento oportuno para tanto seria durante a apreciação do pedido de registro, por meio da ação de impugnação de registro de candidatura. E que agora, após o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o DRAP, somente seria possível rediscussão acerca de eventual óbice pré-existente ao pedido de registro se de natureza constitucional. Por fim, argumenta acerca da impossibilidade de recebimento do feito como Recurso Contra Expedição de Diploma, em decorrência da impossibilidade jurídica e de já ter ocorrido a diplomação dos candidatos eleitos. Requer o conhecimento do agravo, acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e restabelecer o direito do Agravante e da agremiação. Ante a urgência e relevância da matéria, que exige um pronunciamento célere e definitivo deste Plenário e, ainda, considerando a possibilidade de manifestação do órgão ministerial em sessão, deixei de remeter os autos à Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório.

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ADMISSIBILIDADE O SENHOR JUIZ LÉO FURTADO (Relator):

A decisão combatida foi proferida em 22.01.2019 e o agravo interposto em 24.01.2019, tempestivamente. Ademais, o recurso é próprio e estão presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, dele conheço.

QUESTÃO DE ORDEM O SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN:

Senhor Presidente, prezado Relator, tenho uma questão de ordem. Estou observando no voto que a primeira preliminar a ser discutida seria da ausência de interesse processual. Tenho uma questão de ordem para que nós possamos julgar conforme preceitua o art. 337 do CPC, na ordem que ele estabelece: primeiro, a inexistência ou nulidade da citação – que não é caso –, segundo, a incompetência absoluta ou relativa. Proponho que nós invertamos e comecemos com a incompetência alegada.

VOTO A SENHORA JUÍZA SUELI PINI:

Perfeito, primeiro a competência. Acho corretíssimo, até porque, até adianto meu posicionamento. Entendo que esta Corte não é competente para apreciar esse pleito que foi suscitado aqui. Então, acho que tem que ser analisada, porque ela precede a todas e depois restam prejudicados as demais preliminares, se for o caso.

VOTO O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO:

A ordem de análise de preliminares segue uma ordem lógica prevista pelo legislador, que elenca os critérios. Primeiro, os critérios de existência do processo, os critérios de validade do processo; depois, os demais critérios para que se obedeça um raciocínio linear, um prejudicial ao outro. A observação do Juiz Canezin é perfeita. Antes de analisar qualquer

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outra preliminar, é necessário verificar se somos competentes. Então analisamos primeiro a questão da competência para depois analisar a questão de interesse e outras preliminares levantadas. Por isso, acompanho a questão de ordem do Juiz Canezin.

VOTO O SENHOR JUIZ ROGÉRIO FUNFAS:

Também acompanho.

VOTO O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:

Uma vez que se trata de questão de ordem pública, acolho a questão de ordem. É o voto.

VOTO (VENCIDO) O SENHOR JUIZ LÉO FURTADO (Relator):

Antes de adentrar à matéria de fundo, passo ao exame das preliminares levantadas pela parte Agravante.

INCOMPETÊNCIA DO TRE/AP PARA JULGAR RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE DEPUTADOS FEDERAIS

Suscita o Agravante a incompetência desta Corte para o julgamento de Recurso Contra Expedição de Diploma de Deputados Federais. É fato que a competência para julgamento de RCED em face de Deputados Federais pertence ao Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, conforme mencionado acima, a espécie ainda não consiste em RCED, eis que nada foi definido quanto ao pedido de recebimento da demanda como RCED. Ademais, é sabido que somente o julgamento é afeto à Corte Superior, sendo o ajuizamento e inicial processamento cabíveis ao Regional. Destarte, REJEITO A PRELIMINAR.

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VOTO O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:

Relativamente à preliminar de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para julgar Recurso Contra Expedição de Diploma, com a devida vênia ao Relator, divirjo do voto. Explico. Ainda que não tenha sido a ação recebida como RCED, não há outro destino cabível à presente demanda. Os fatos e fundamentos nos quais se baseiam todo o pedido e a causa de pedir consubstanciam, em última análise, razões de RCED e, não obstante a ausência de pronunciamento do Relator acerca desta matéria, o presente feito assim o deverá ser recebido. O art. 262 do Código Eleitoral, que disciplina o RCED, é omisso no que concerne à determinação da competência para julgamento da ação. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes e remansosas no sentido de que deve ser interposto o RCED, nos casos de Deputado Federal, como na espécie, perante a Corte Regional. Esta, todavia, não emite nenhum juízo de admissibilidade, o qual deve ser feito imediatamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme leciona José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. Pág. 830. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016). Desta feita, inquestionável é a competência do TSE para conhecer e julgar RCEDs ajuizados em eleições para cargos federais (Senador, Deputado Federal e Suplentes) e estaduais (Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital e respectivos suplentes), a qual foi reiterada pela própria Corte Superior no RCED nº 694/AP (DJe 12-12-2008, p. 5). Nesse sentido, temos: " [...] o TSE [...] tem a sólida e uniforme jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador e Vice-Governador" [...]." (Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer.) A matéria foi, ainda, recentemente objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que se manifestou quando do julgamento da ADPF nº 167 MC-REF/DF, em 07.03.2018, no sentido de que, nestas mesmas hipóteses, a competência originária do TSE deve ser mantida. Como resultado do julgamento, foi emitido o seguinte enunciado “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).”. Em que pese inexistir nos autos pronunciamento quanto ao mérito, entendo que a esta instância somente é cabível o recebimento da ação, na forma como proposta e encaminhamento ao Tribunal Superior, o real competente para julgamento, de modo que qualquer decisão prolatada na espécie configura usurpação de competência.

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À vista desses fundamentos, ACOLHO a preliminar suscitada.

VOTO A SENHORA JUÍZA SUELI PINI:

Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática do eminente Relator, Juiz Léo Furtado, que no bojo desta “Ação Eleitoral Inominada”, reconheceu a nulidade do DRAP para o cargo de Deputado Federal do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, nas Eleições 2018, eis que a decisão liminar que favoreceu o referido partido, por ocasião do registro de candidatura, foi cassada por este Tribunal. Cuidava-se de liminar que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 5678, que julgou as contas da referida Agremiação como não prestadas e aplicou a pena de suspensão das anotações partidárias. Por conseguinte, determinou a anotação no referido DRAP e nos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura – RRCs dos candidatos, da situação de irregularidade da anotação do órgão partidário, assim como declarou a nulidade dos votos conferidos à legenda do Partido Social Cristão – PSC/AP e a seus candidatos e a nova totalização dos votos com a proclamação de novo resultado das Eleições de 2018 para o cargo de Deputado Federal. Dessa decisão, decorreu a inclusão da candidata PATRÍCIA LIMA FERRAZ, na lista de eleitos e a exclusão do candidato ANDRÉ DOS SANTOS ABDON, ora agravante. Conforme consta na referida decisão, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo recebimento desta demanda como Recurso Contra a Expedição de Diploma, uma vez que já ocorreu a diplomação dos eleitos, e que devem ser incluídos no polo passivo desta ação os suplentes. Pois bem. Sustenta o agravante, em síntese, a inadequação da via eleita, uma vez que pretende a nulidade do DRAP, cujo momento oportuno é o pedido de registro por meio de Impugnação do Registro de Candidatura, sendo que, somente é possível a rediscussão acerca de eventual óbice preexistente ao pedido e registro se for de natureza constitucional, o que não seria o caso da pretensão em questão. Disse que a referida decisão também ofende a coisa julgada, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do deferimento do DRAP, em 31/08/2018. No mais, sustentou que esta Corte é incompetente para julgar o Recurso Contra a Expedição do Diploma de Deputados Federais, e arguiu a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser chamados ao processo a Coligação “Aliança Social Democrática” (DEM-PSDB-PP-PSC-PSD), bem como os candidatos eleitos e suplentes. Discorreu sobre a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. No mais, destacou o tumulto processual provocado por provável manipulação na distribuição do

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feito, uma vez que o DRAP para Deputado Federal 0600359-78.2018.6.03.0000 foi de relatoria do Juiz Carlos Canezin. Assim, requereu a extinção do feito pela inadequação da via eleita, ou o reconhecimento da incompetência, ou o acolhimento da preliminar de ausência dos litisconsortes passivos necessários e, quanto ao mérito, a revogação da decisão agravada. É o breve relatório. Adianto que as razões do agravante devem ser acolhidas. Senão vejamos. Tenho entendimento de que não há como se declarar a nulidade de DRAP que transitou em julgado, consoante já me posicionei ao indeferir a petição inicial na Petição formulada pelo candidato Fabricio Bevilacqua Furlan, cuja pretensão era a mesma da ora requerente, ou seja, em que buscou a execução do mesmo Acórdão nº 5678, então de Relatoria da Juíza Lívia Peres, que julgou as contas não prestadas, em face do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO DO AMAPÁ – PSC – COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL (Proc. nº 0601724-70.2018.6.03.0000). Confiram-se os trechos daquela assentada a seguir reproduzidos, in verbis: “Pretende o peticionante obstar a diplomação dos candidatos eleitos pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO DO AMAPÁ – PSC para o Cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2018, em decorrência dos efeitos do Acórdão nº 5678, desta Corte, que suspendeu as anotações da referida Agremiação. O referido Acórdão, conforme restou destacado no relatório, teve os seus efeitos suspensos por liminar concedida na Petição de Regularização de Contas nº 0600111-15.2018.6.03.0000, o que, irrefutavelmente, conferiu a regularidade das anotações ao Partido Social Cristão – PSC por ocasião da análise do registro de candidatura do seu DRAP para Deputado Estadual. É certo que a liminar foi cassada pelo Tribunal que deu provimento ao recurso de Agravo Interno, entretanto, essa particularidade, por si só, não autoriza a manejo da presente ação de execução autônoma de cumprimento de Acórdão, até porque o julgamento do Agravo Interno na Petição nº 0600111-15.2018.6.03.0000 sequer transitou em julgado, e foi desafiado por embargos de declaração, com pedido de tutela provisória de urgência, pendente de apreciação, conforme constatei em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe. A propósito, consta que o ora peticionante, Fabrício Bevilacqua Furlan, também interpôs Agravo Interno questionando a decisão que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 5678, onde o seu recurso não foi conhecido. A título de anotação, é importante frisar que, ainda que assim não fosse, a execução do Acórdão clamada pelo peticionante se aperfeiçoaria com a simples ordem para se suspender as anotações (o que, aliás, é cumprido automaticamente pelo setor competente deste Tribunal), mas, com efeito, sem força para desconstituir os julgamentos dos registros de candidatura como busca o requerente, muito menos para autorizar o impedimento de os candidatos eleitos serem diplomados. Não por essa via. Cumpre anotar ainda, que os registros se aperfeiçoaram de acordo com a norma vigente na época e de acordo com as informações constantes nos respectivos

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processos. Ou seja, quando da análise dos pressupostos e requisitos para o registro das candidaturas, o Partido teve como cumpridas as exigências legais, com suas anotações regulares por força de decisão judicial. Com essas breves anotações, é forçoso reconhecer que a via não é adequada para a pretensão aqui deduzida, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida.”

Noutro ponto, a presente “ação inominada” possui todos os elementos de Recurso Contra Expedição de Diploma, notadamente o pedido e causa de pedir, e como tal deve ser recebida e processada, exsurgindo, então, a incompetência absoluta desta Corte Regional, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar de incompetência, que prevalece sobre todas as demais suscitadas neste agravo interno, é medida que se impõe. Consoante lição de José Jairo Gomes, a competência originária do TSE para conhecer e julgar RCED interposto em eleição federal e estadual foi reiterada pela própria Corte Superior no julgamento do RCED nº 694/AP e, nas mesmas hipóteses, a competência originária do TSE foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 167. Neste sentido, confira-se: “Nas eleições federais e estaduais, o RCED é interposto perante o presidente do TRE. Não há juízo de admissibilidade nessa instância, o qual é feito imediatamente pelo TSE. Juntadas as contrarrazões, serão os autos remetidos àquele elevado sodalício. Também aqui não é preciso abrir vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, já que atuará no processo do Procurador-Geral Eleitoral. .............................................. Competência – há muito se firmou o entendimento segundo o qual a competência para conhecer e julgar o pedido formulado em R ECED é originária dos tribunais eleitorais. .............................................. ii) o TSE, nas eleições gerais, isto é, federal (Senador, Deputado Federal e respectivos suplentes) e estadual (Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual e Deputado Distrital e respectivos suplentes). ............................................. A competência originária do TSE para conhecer e julgar RCED interposto em eleição federal e estadual foi reiterada pela própria Corte Superior Eleitoral no julgamento do RCED nº 694/AP (...) Nas mesmas hipóteses, a competência originária do TSE foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 167 MC-REF/DF (órgão Pleno, maioria – Rel. Min. Eros Grau – Dje 35, 26.02.2010).” (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 844/846/847).

Tem-se, ademais, o teor da Súmula TSE nº 37, in verbis:

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“Súmula 37 – Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.”

Ante o exposto, voto pelo provimento deste agravo interno para acolher a preliminar de incompetência desta Corte Regional, declarar nula a decisão e encaminhar o presente pleito ao Tribunal Superior Eleitoral como Recurso Contra Expedição de Diploma, para processamento e julgamento. No mais, também deverá ser corrigido o vício em relação à citação dos litisconsortes passivos necessários, uma vez que a ação pretende a anulação dos votos de todos os candidatos da Agremiação. É o voto.

VOTO O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO:

De fato, a identificação de uma ação não se dá pelo nome dado pela parte. Identifica-se uma ação pela causa de pedir, do pedido e, eventualmente, pelas partes envolvidas. Estou com a petição inicial aberta no meu computador – proposta pela Patrícia Lima Ferraz –, em que se intitula ação inominada eleitoral, com pedido de tutela antecipada. A leitura dessa petição inicial demonstra que a causa de pedir e o pedido são inerentes ao RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma). Isso, no meu entender, está claro. As ponderações feitas pelo Ministério Público Eleitoral a respeito de quem deve suportar o ônus do tempo para análise da demanda são extremamente pertinentes. No entanto, não podemos justificar os meios para se atingir uma determinada finalidade. Essa finalidade é inerente. Seja Recurso Contra Expedição de Diploma, em si, ou eventual medida cautelar para se garantir efetividade desse RCED é de competência do TSE. Mesmo que o RCED proposto ainda não tenha inaugurado a instância do TSE, é indubitável, no meu sentir, que a competência para decidir eventuais pedidos liminares também é do TSE. O TRE, nessa parte, faz apenas o serviço cartorário de instruir esse recurso – que, na verdade, é uma ação, a qual recebe o nome de Recurso Contra Expedição de Diploma –, e encaminhá-lo ao TSE. Aqui não existe a atividade decisória. Eventual cautelar deve ser proposta também no TSE. Por isso, acompanho também a divergência, no sentido de reconhecer a incompetência.

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VOTO O SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN:

Senhor Presidente, diante das manifestações que me precederam, eu também peço vênia ao ilustre Relator para aderir ao voto divergente.

VOTO O SENHOR JUIZ ROGÉRIO FUNFAS:

Senhor Presidente, de plano, tratando-se de matéria de ordem pública, não há como fugir do enfrentamento dessa preliminar de incompetência deste Regional. Claro, nos julgados aqui apresentados, nas ementas, a competência é do egrégio TSE para conhecer dessa matéria. Da forma como veio agora, apenas uma consideração – da forma como veio trazida e como salientou a ilustre Juíza Sueli Pini, só que com outros argumentos – o que foi apresentado pode ser interpretado como uma ação rescisória, caso fosse avançado e obtivesse êxito neste Regional. Então, acompanhando o voto divergente e ressaltando a lembrança do art. 216 do Código Eleitoral, que em sua dicção enfatiza que: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o Recurso interposto Contra a Expedição de Diploma – e aqui atrai a competência – poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”. Então, com essa observação e acolhendo os fundamentos do voto divergente, por ser matéria de ordem pública, esse é o meu voto.

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:

Excelência, faço, aqui, um acréscimo ao meu voto, no sentido de acolher a preliminar de incompetência para cassar a liminar que foi deferida.

EXTRATO DA ATA

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (1338) Nº 0601723-85.2018.6.03.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ DOS SANTOS ABDON ADVOGADOS: IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D' OLIVEIRA PA957, ROBERIO ABDON D'OLIVEIRA - PA7698, JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA018198, RAONY

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MICCIONE TORRES - PA018458, HEITOR RAJEH DA CRUZ - PA26966, IGOR OLIVEIRA CARDOSO PA26300, FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA - PA23537 AGRAVADA: PATRICIA LIMA FERRAZ ADVOGADO: VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - AP1404-B RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ LÉO FURTADO RELATOR DESIGNADO: JUIZ RIVALDO VALENTE

Decisão: Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, em receber a petição como recurso contra expedição de diploma, acolher a preliminar de incompetência desta Corte para o seu processamento e julgamento, determinar a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral e revogar os efeitos da liminar concedida, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Léo Furtado (Relator). Redigirá o acórdão o Juiz Rivaldo Valente. Sustentação oral: Usaram da palavra, pelo Agravante, o Dr. Robério Abdon e, pela Agravada, o Dr. Vladimir Belmino. Presidência do Juiz Manoel Brito. Presentes os Juízes Sueli Pini, Jucélio Neto, Carlos Canezin, Rogério Funfas, Léo Furtado (Relator Originário) e Rivaldo Valente (Relator Designado), e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Joaquim Cabral. Sessão de 28 de janeiro de 2019.

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RELATÓRIO

O JUIZ LÉO FURTADO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ DOS SANTOS ABDON, candidato ao cargo de Deputado Federal no Pleito de 2018, em face de decisão monocrática proferida no bojo de ação ajuizada por PATRÍCIA LIMA FERRAZ e que declarou nulos os votos dados ao Partido Social Cristão – PSC e aos seus candidatos ao cargo de Deputado Federal, determinando a retotalização do resultado das Eleições e novo cálculo de quociente eleitoral, em decorrência do que restou decidido pelo Plenário desta Corte no Acórdão TRE/AP nº 6007/2018. A Agravada utiliza como fundamento para o ajuizamento da ação a modificação da situação jurídica do órgão partidário do Partido Social Cristão – PSC, decorrente da revogação da liminar que regularizava a anotação. Na inicial, aduz que a agremiação teve as contas do exercício financeiro de 2015 julgadas não prestadas pelo Acórdão TRE/AP nº 5678, de 29.09.2017, Rel. Juíza Lívia Peres, e, portanto, foi sancionada com a suspensão da anotação do órgão. Contudo, a sanção foi afastada, por meio de decisão liminar, proferida na Petição nº 00600111-15.2018.6.03.0000, em 31.07.2018, pelo então Juiz Hilton Pires, que garantiu a anotação partidária. A decisão foi agravada pelo Ministério Público Eleitoral e o Plenário do TRE/AP, em 05.12.2018, deu provimento ao recurso para cassar a liminar restabelecendo a decisão de suspensão das anotações do órgão diretivo. Ressalta que este Regional firmou entendimento para as Eleições de 2018, confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de excluir da disputa e desconsiderar os votos atribuídos às agremiações que não estivessem com regular anotação do órgão. Assevera que, por coerência, o mesmo entendimento deve ser adotado quanto à situação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido Social Cristão – PSC e nos requerimentos de candidaturas individuais a ele relacionados. Argumenta que a Resolução TSE nº 23.548/2017 trata da nulidade do DRAP, determinando, nos arts. 47 a 49, o prejuízo de todos os Requerimentos de Registro de Candidatura vinculados ao demonstrativo indeferido e que os votos dados ao partido ou coligação nestes casos devem ser considerados nulos para todos os efeitos, inclusive para legenda, consoante disposto no art. 219, III, da Resolução TSE nº 23.554/2017. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam declarados nulos o DRAP do PSC e os RRCs a ele vinculados e determinada a exclusão do grêmio para que se refaça o cálculo do quociente eleitoral, declarando-se os novos eleitos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral antes da apreciação do pedido liminar, dada a relevância da matéria. A manifestação do parquet foi no sentido de

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indeferir a antecipação de tutela e receber a demanda como Recurso Contra Expedição de Diploma, tendo em vista que já realizada a diplomação dos eleitos, devendo haver a inclusão no polo passivo desta ação os suplentes e titulares eleitos em todos os cargos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida e objeto de agravo interno manejado por André Abdon, que, em resumo, suscita as preliminares de i) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita; ii) violação à coisa julgada, em decorrência do trânsito em julgado do DRAP; iii) incompetência do TRE/AP para julgar Recurso Contra a Expedição de Diploma de Deputados Federais; e iv) ausência de litisconsortes passivos necessários. No mérito, alega que o feito foi equivocadamente distribuído por prevenção a este Relator, que relatou o DRAP nº 00600319-96.2018.6.03.0000. Contudo, aquele processo se referia ao registro do PSC para os cargos de Deputado Estadual, isoladamente. Ocorre que a Agravada foi candidata a Deputado Federal, de modo que inexiste a suposta prevenção em relação ao DRAP mencionado e, ainda que a existisse, o feito deveria ter sido distribuído ao Juiz Carlos Canezin, relator do DRAP nº 0600359-78.2018.6.03.0000, que trata do registro de candidatura da Coligação ALIANÇA SOCIAL DEMOCRÁTICA, composta pelos partidos DEM, PSDB, PP, PSC, PSD e PATRI para o cargo de Deputado Federal. Afirma que objetiva a Agravada a declaração de nulidade do DRAP do PSC em razão de suposta inobservância aos requisitos de elegibilidade. Contudo, o momento oportuno para tanto seria durante a apreciação do pedido de registro, por meio da ação de impugnação de registro de candidatura. E que agora, após o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o DRAP, somente seria possível rediscussão acerca de eventual óbice pré-existente ao pedido de registro se de natureza constitucional. Por fim, argumenta acerca da impossibilidade de recebimento do feito como Recurso Contra Expedição de Diploma, em decorrência da impossibilidade jurídica e de já ter ocorrido a diplomação dos candidatos eleitos. Requer o conhecimento do agravo, acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e restabelecer o direito do Agravante e da agremiação. Ante a urgência e relevância da matéria, que exige um pronunciamento célere e definitivo deste Plenário e, ainda, considerando a possibilidade de manifestação do órgão ministerial em sessão, deixei de remeter os autos à Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório.

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ADMISSIBILIDADE O SENHOR JUIZ LÉO FURTADO (Relator):

A decisão combatida foi proferida em 22.01.2019 e o agravo interposto em 24.01.2019, tempestivamente. Ademais, o recurso é próprio e estão presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, dele conheço. VOTO O SENHOR JUIZ LÉO FURTADO (Relator):

Antes de adentrar à matéria de fundo, passo ao exame das preliminares levantadas pela parte Agravante.

I) INCOMPETÊNCIA DO TRE/AP PARA JULGAR RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE DEPUTADOS FEDERAIS

Suscita o Agravante a incompetência desta Corte para o julgamento de Recurso Contra Expedição de Diploma de Deputados Federais. É fato que a competência para julgamento de RCED em face de Deputados Federais pertence ao Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, conforme mencionado acima, a espécie ainda não consiste em RCED, eis que nada foi definido quanto ao pedido de recebimento da demanda como RCED. Ademais, é sabido que somente o julgamento é afeto à Corte Superior, sendo o ajuizamento e inicial processamento cabíveis ao Regional. Destarte, REJEITO A PRELIMINAR.

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