Mandado de segurança afastamento ilegal pela câmara (final)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARAPANIM/PA

RONALDO TRINDADE, brasileiro, casado, agente político, inscrito no RG sob o nº1343133 SSP/PA e no CPF nº 122.318.272-04, residente e domiciliado à Av. Floriano Peixoto, n°410, Bairro Guarita, Cep: 68.760-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA Com Pedido de Tutela de Urgência

contra ato ilegal do Presidente da Câmara Municipal de Marapanim, Vereador SAVIO LAGO, praticado através do Decreto Legislativo nº 04/2017, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir. I – DOS FATOS. ANTECEDENTES PROCESSUAIS:

Na última Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Marapanim/Pa, realizada em 30 de junho de 2017, foram colocadas em votação duas denúncias apresentadas pelos eleitores Liliane Alves Pereira e


Marta Cristina Gomes da Paixão, acusando o Prefeito Municipal, ora Impetrante, da suposta prática de infrações político-administrativas.

As denúncias foram recebidas por 8 (oito) dos onze edis que compõem a Câmara Municipal de Marapanim.

Após o sorteio e constituição da Comissão Processante, o pedido de afastamento temporário do Prefeito Municipal formulado nas denúncias foi posto em votação, tendo os vereadores, por 08 (oito) votos a 03(três), acatado o afastamento do Prefeito Municipal por 90 (noventa dias).

Ocorre que o afastamento temporário do Prefeito Municipal pronunciado pela Câmara de Vereadores é totalmente ilegal e inconstitucional, nos termos do que é exposto abaixo.

II.

AÇÃO

MANDAMENTAL.

CABIMENTO.

CASO

CONCRETO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.

O mandato de segurança é remédio de natureza constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública.

A regra geral de cabimento do mandado de segurança vem prevista no art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo que o artigo 5º do mesmo diploma estabelece as hipóteses de não cabimento.


O caso concreto nos indica uma clara ocorrência de violação a direito individual, materializado no ilegal afastamento do Cargo de Prefeito Municipal do ora Impetrante, ao arrepio do devido processo legal.

III – DO DIREITO. III.1-INEXISTÊNCIA

DE

PREVISÃO

LEGAL

PARA

O

AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO LEI 201/67. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA.

O ponto central da presente Ação mandamental é a ilegalidade no ato que declarou o afastamento do Prefeito Municipal de seu cargo, ora Impetrante, haja vista inexistir previsão legal que legitime a Câmara Municipal a fazê-lo, nos moldes do Decreto-Lei nº 201/67.

A matéria aqui tratada é muito conhecida por nossos tribunais, que reconhecem a inconstitucionalidade do afastamento do Prefeito Municipal processado pelo Poder legislativo. Vejamos alguns julgados, verbi gratia:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO PREFEITO MUNICIPAL SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO CARGO INADMISSIBILIDADE. É inconstitucional o ato da Câmara Municipal que suspende temporariamente o exercício do mandato de prefeito, afastando-o de suas funções em razão de tramitação de processo político-administrativo contra ele instaurado, por se


tratar de providência não prevista na Constituição do Estado, nem tampouco no Decreto-Lei nº. 201/67, que regula os procedimentos da espécie, dispondo a acerca da cassação definitiva e não o afastamento provisório do agente político. Pedido de inconstitucionalidade que se julga procedente. (TJMG. ADI nº 10000110746617000. Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel. Órgão Especial. Publicado em 17/05/2013) (destacamos) MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS. ART. 4º DECRETO-LEI 201/67. AFASTAMENTO POR 90 (NOVENTA) DIAS DO EXERCÍCIO DO CARGO ELETIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE AFASTAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 201/67 ILEGALIDADE - PRECEDENTES DO TJMG E DO STF - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Decretolei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências e que é o diploma normativo que estabelece diretrizes ao processo político-administrativo de cassação do mandato do prefeito municipal pela câmara dos vereadores (art. 5º), não contém norma alguma a permitir aos edis que, por deliberação em sede de processo político-administrativo, afastem, cautelarmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal do exercício de suas funções. (TJMG. MS nº 10000120662085000. Rel. Des. Armando Freire. 1ª Câmara Cível Isolada. Publicado em 22/02/2013) (destacamos) APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA DETERMINAÇÃO APURAÇÃO DE INFRAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.


NECESSIDADE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE E OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 5º DO DECRETODECRETO-LEI 201/67. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Em respeito ao Princípio da Simetria é legítima a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de denúncias contra o Prefeito Municipal. Apuradas eventuais infrações deve-se deveencaminhar os autos ao Ministério Público providências para as providências cabíveis. ordenamento O ordenamento não prevê a possibilidade afastamento de afastamento temporário de Prefeito Municipal. A cassação de chefe do executivo municipal deve observar o procedimento Decreto- previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67. (TJPR - CJ: 8779048 PR 877904-8 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 24/07/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 918 01/08/2012) (destacamos) Sobre o tema, é antigo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, se não vejamos, verbis:

Processual Civil. Reexame de sentença. Restou comprovada a nulidade do ato que afastou preventivamente o impetrante do exercício do cargo de Prefeito Municipal antes da conclusão dos trabalhos da comissão processante. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da falta de notificação do impetrante dos atos que causaram o seu afastamento do cargo. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas improvido. (200530049706, 59990, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 25/01/2006) (destacamos)


No mesmo sentido: Reexame Necessário nº 2009.021411-8, do TJSC, de Relatoria do Des. Jânio Machado, da Quarta Câmara de Direito Público; e a recente decisão de 29/07/2014 do TJRO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002250-32.2014.8.22.0000, de Relatoria do Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues.

Em que pese a Câmara Municipal possuir competência para processar o Chefe do Poder Executivo por infrações políticoadministrativas, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, inclusive com poderes para, ao final da instrução, cassar o mandato eletivo, não se verifica previsão legal para a Comissão Processante ou o Presidente da Câmara Municipal decretar o afastamento temporário do Prefeito Municipal. Isto é induvidoso!

Por outro lado, o mandato eletivo é conferido através do voto popular, sendo este o símbolo maior de um Estado Democrático. Trata-se de verdadeiro exercício da capacidade eleitoral passiva, direito político do cidadão, a qual só poderá ser suspensa com trânsito em julgado de condenação judicial em ação penal ou ação civil pública por improbidade administrativa. Isso é o que assevera o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 144/DF.

(...) a regra de prudência estabelecida no art. 15, III, da Constituição da República, a exigir, para efeito de suspensão temporária dos direitos políticos, notadamente da capacidade eleitoral passiva, vale dizer, do direito de ser votado, o trânsito em julgado da condenação judicial. (trecho do voto do eminente Min. Rel. Celso de Mello – grifos originais)


No voto do eminente Ministro Relator Celso de Mello, o princípio da presunção de inocência ganhou elevado destaque, sobre o qual discorreu acerca de sua evolução constitucional até ser previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. Relevante a transcrição do trecho do voto do Relator na presente peça reclamatória: Esse postulado – cujo domínio de incidência mais expressivo é o da disciplina da prova – impede que se atribuam à denúncia penal – ou à existência de processos pendentes ou, ainda, a sentenças recorríveis – consequências jurídicas apenas compatíveis com decretos judiciais de condenação definitiva, transitada em julgado. Esse princípio tutelar repudia presunções contrárias ao réu, que não deverá sofrer punições antecipadas nem restrições em sua pessoal dimensão jurídica. (grifos originais) Excelência, o que a Câmara Municipal de Marapanim vem impondo ao Impetrante é verdadeira privação temporária do exercício de seus direitos políticos – impeachment – fazendo do ato de afastamento provisório do cargo de Chefe do Poder Executivo, legítimo golpe de estado!

Vale destacar, para finalizar o passeio pela jurisprudência do Pretório Excelso sobre a matéria, o que decidiu o Ministro Marco Aurélio Mello, na AC 4327-STF, onde figura o Senador Aécio Neves como Requerente, reintegrado ao cargo no dia 30.06, aliás na mesma data em que o Impetrante fora afastado de seu cargo, verbi gratia:


“Mostra-se insuficiente articular com as normas editadas pelo legislador ordinário, em metodologia alheia às balizas constitucionais. A liminar de afastamento é, de regra, incabível, sobretudo se considerado o fato de o desempenho parlamentar estar vinculado a mandato que se exaure no tempo. Em síntese, o afastamento do exercício do mandato implica esvaziamento

irreparável

e

irreversível

da

representação democrática conferida pelo voto popular. Como, então, implementá-lo, em ato individual, sequer de Colegiado, no início de investigação voltada a apurar possível prática a consubstanciar tipo penal? O afastamento precoce – e não ocorre o fenômeno sequer ante título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, porquanto a Constituição Federal pressupõe declaração da Mesa da Casa Legislativa (artigo 53, § 3º) – não é compatível com os parâmetros constitucionais

que

a

todos,

indistintamente,

submetem, inclusive os integrantes do Supremo, guarda maior da Constituição Federal. Implica o empréstimo de pouca importância ao Senado da República, como se os integrantes não fossem agentes políticos de estatura ímpar, que têm incolumidade resguardada por preceitos maiores.”

Ora, se a Suprema Corte vem reiteradamente suspendendo os efeitos de decisões judiciais de afastamento provisório de agentes políticos detentores de mandatos eletivos, o que dirá dos atos legislativos da Câmara


Municipal que, sem qualquer previsão legal, determinam o afastamento provisório do Prefeito, apenas com o fim político?

Assim, resta devidamente demonstra o direito líquido e certo do Impetrante à imediata suspensão do ato ilegal da Câmara Municipal de Aveiro, bem como à manutenção e permanência no cargo para o qual foi eleito de forma lícita e democrática.

VI- AFASTAMENTO COM ARRIMO NO § ÚNICO DO ART.20 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE.

Certo é, Senhor Julgador, que a norma de regência do processamento de Prefeitos e Vereadores por infrações politicoadministrativas é o Decreto Lei 201/67. Certo é, também, que os atos de improbidade administrativa são passíveis de apuração por Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI.

O Poder Legislativo Municipal possui competência legal para processar e julgar o alcaide por infração político administrativa, na forma esculpida pelo Decreto Lei 201/67, como rememoraremos, verbi gratia: “Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços


municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”

O Impetrado utilizou-se de norma legal que regula atos de improbidade de agentes políticos para afastas o Prefeito Municipal. Ocorre que o Decreto Lei 201/67, que é a norma de regência do processamento de Prefeito e Vereador, não abriga a possibilidade de apurar improbidade.

Por outro giro, a leitura do artigo 1º do Decreto Legislativo 004/17, aponto o § único do art.20 da Lei 8.429, e o art.5º do Decreto Lei 201 como normas legais para afastar o Impetrante. Ocorre, que a lei de


improbidade não se aplica ao processamento de Prefeito, e o citado artigo do Decreto Lei estabelece o rito do processamento.

Aliás, a improbidade administrativa de Prefeito e Vereador foge da competência do Decreto Lei 201, conforme estabelece a compreensão do conjunto do art.1 do aludido decreto, como podemos verificar, verbi gratia: “1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviálos em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;


VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)


XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício


de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”

A autoridade impetrada pretende processar o Impetrante com base no Decreto Lei 201, como deixou claro no art. 1º do Decreto Legislativo nº04, ao citar o art.5º do referido diploma, que é justamente o artigo que estabelece o rito do processo, e usa um paragrafo de outra lei, para imprimir o afastamento pretendido.

É maldosa a mescla de legislações para julgar o Impetrante, pois é do comezinho conhecimento jurídico que a norma de regência de Prefeitos e Vereadores é o Decreto Lei 201.

Diante disso, no caso em tela verifica-se o patente erro de procedimento praticado pelo Impetrado, uma vez que não se pode estabelecer um rito processual e, dentro deste, proferir decisões que não estão previstas no mesmo, mas sim em outra norma.

Sobre o tema, a arcabouço jurisprudencial é pátrio no sentido da ilegalidade praticada pelo Impetrado, senão vejamos como têm se posicionado os tribunais regionais.

4º DECRETO-LEI 201/67. AFASTAMENTO POR 90 (NOVENTA) DIAS DO EXERCÍCIO DO CARGO ELETIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE AFASTAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 201/67 - ILEGALIDADE - PRECEDENTES DO


TJMG E DO STF - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências e que é o diploma normativo que estabelece diretrizes ao processo político-administrativo de cassação do mandato do prefeito municipal pela câmara dos vereadores (art. 5º), não contém norma alguma a permitir aos edis que, por deliberação

em

sede

de

processo

político-

administrativo, afastem, cautelarmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal do exercício de suas funções.>

(TJ-MG - MS: 10000120662085000 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013)

PROCESSUAL

CIVIL.

ADMINISTRATIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AFASTAMENTO PELA CÂMARA

MUNICIPAL.

COMPETÊNCIA

DO

IMPOSSIBILIDADE.

PODER

JUDICIÁRIO.

MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS

REQUISITOS

REFORMADA.

LEGAIS.

RECURSO

DECISÃO

CONHECIDO

E


PROVIDO. 1.A medida liminar tem como finalidade proteger o possível direito do impetrante justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato supostamente violador até a apreciação definitiva da causa. 2.Em se tratando de mandado de segurança, cumpre

averiguar

a

presença

dos

requisitos

indispensáveis à concessão de liminar, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento e perigo de ineficácia da segurança caso concedida definitivamente. 3.Sendo as hipóteses do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, tipificadas como crimes comuns ou funcionais, deve o Prefeito que as praticá-las ser julgado pelo Poder Judiciário, mas, especificamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme previsão expressa do inciso X, do art. 29, da Constituição Federal/88 e não pela Câmara Municipal, como ocorreu no caso em exame. 4.Mesmo que a denúncia protocolada na Câmara Municipal se referisse à infrações políticoadministrativas o afastamento provisório do agravante do cargo seria ilegal, posto que a única sanção possível de ser aplicada, nestes casos, é a cassação; não se vislumbrando a possibilidade do afastamento cautelar do Prefeito, só admissível quando tal medida for necessária à instrução em processo judicial, conforme inciso II, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 5.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.


ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL

DE

JUSTIÇA

DO

ESTADO

DO

CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de agosto de 2015.

(TJ-CE - AI: 06236809820158060000 CE 062368098.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015)

V - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART.300 E SEGUINTES DO CPC.

Para a concessão do pedido liminar, é mister a presença dos seus pressupostos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris.

In casu, a concessão da medida liminar inaudita altera pars se faz urgente e necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quer sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

No primeiro pressuposto, tem-se a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito). No segundo, temse o eventual retardamento na composição da lide com a possibilidade de perecimento do seu objeto, sendo denominado de periculum in mora.


É a concomitância desses dois pressupostos que admite a concessão da medida liminar, fato que se demonstrará presente no caso em tela. A relevância do fundamento invocado, fummus boni iuris, reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, os quais dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face da violação à norma constitucional, aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, pacto federativo, autonomia do município e ainda a jurisprudência pátria que dá esteio a matéria.

O periculum in mora, por sua vez, afigura-se patente, uma vez que o ato de afastamento ilegal do Prefeito Municipal acarretará em prejuízo da coletividade municipal, de modo que a mudança da chefia do Executivo, para quem não conhece a administração pública, pode ser nefasta ao município.

Inegável, ainda, que a troca do Chefe do Executivo, ainda mais quando ilegal, tumultua a Administração Pública, eis que, com o afastamento deste, dá posse a outrem, causando séria instabilidade nos quadros funcionais e na gestão dos bens da Prefeitura e suas secretarias.

Sem contar na notória lesão à ordem pública, já que a notícia do afastamento do Prefeito já alcançou os quatro cantos do Município, causando alvoroço e estremecimento político da população. IV – DO PEDIDO


Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a concessão de medida liminar inaldita altera pars, para que seja suspenso de imediato o ato ilegal de afastamento temporário do Impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Marapanim-Pa; b) seja notificada a Autoridade Coatora, Sr. SÁVIO LAGO, Presidente da Câmara Municipal de Marapanim/PA, a fim de que, querendo, no prazo legal, preste as informações que achar necessárias; c) a intimação do ilustre membro do Ministério Público do Estado do Pará, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09; d) seja o presente mandamus, ao final, julgado procedente, com a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato ilegal e inconstitucional que determinou o afastamento temporário

do

Prefeito

Municipal,

confirmando-se

integralmente a medida liminar.

O Impetrante anexou a presente inicial o rol de documentos especificados abaixo, dando-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de – R$ 1.000,00 (mil reais).

Documentos em anexo: 1. Procuração; 2. Diploma e Ata de Posse; 3. Decreto Legislativo nº 04/2017, que afastou o Prefeito por 90 dias; 4. Decreto Legislativo 5 e 6/17, que designaram os membros de cada uma das Comissões;


5. Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Marapanim de 30/06/2017; 6. Termo de Posse do Vice Prefeito na condição de Prefeito Municipal por 90 dias.

Nestes termos, pede deferimento. Marapanim, 3 de julho de 2017.

FRANCESCO FALESI DE CANTUÁRIA OAB/PA nº 23.537

ROBÉRIO ABDON D’OLIVEIRA OAB/PA nº 7.698


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