Cópia integral do processo n 0000744 52 2007 8 14 0301

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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 22/08/2017

Número: 1000299-70.2016.4.01.3900 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Órgão julgador: 5ª Vara Federal Cível da SJPA Última distribuição : 20/10/2016 Valor da causa: R$ 1000.0 Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Tipo

Nome

ADVOGADO

BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS

FISCAL DA LEI

Ministério Público Federal (Procuradoria)

IMPETRANTE

MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN

IMPETRANTE

KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA

IMPETRANTE

SILVIA SANTOS DE LIMA

IMPETRADO

PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ

Documentos Id. 97703 4 97710 3 97710 5 97710 9 97711 2 97711 8 97712 3 97712 9 97713 2 97713 7 97714 6 97715 0 97889 5 97890 0 97891 2

Data da Assinatura

Documento

20/10/2016 16:46 Petição Inicial

Tipo Petição inicial

20/10/2016 16:46 INICIAL

Inicial

20/10/2016 16:46 Custas

Comprovante de recolhimento de custas

20/10/2016 16:46 MAGDA - IDENT E PROC

Documento de Identificação

20/10/2016 16:46 silvia - IDENT E PROC

Documento de Identificação

20/10/2016 16:46 kelly - IDENT E PROC

Documento de Identificação

20/10/2016 16:46 PAUTA

Documento Comprobatório

20/10/2016 16:46 pedido certidao

Documento Comprobatório

20/10/2016 16:46 CertidaoCFOAB

Documento Comprobatório

20/10/2016 16:46 SITE OAB

Documento Comprobatório

20/10/2016 16:46 ATA NOTARIAL

Documento Comprobatório

20/10/2016 16:46 Legslacao OAB

Documento Comprobatório

21/10/2016 11:07 Petição Intercorrente

Petição intercorrente

21/10/2016 11:07 Petição - Juntada Pauta

Petição intercorrente

21/10/2016 11:07 Email CONVOCAÇÃO 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO

CONSELHO SECCIONAL

Documento Comprobatório


97951 7 98359 6 98406 2 98984 6 98985 2 10073 70 10073 75 10073 79 10074 14 10074 21 10317 13 10323 63

21/10/2016 13:00 Certidão

Certidão

24/10/2016 15:09 Decisão

Decisão

24/10/2016 15:29 Notificação e intimação 25/10/2016 18:40 Diligência 25/10/2016 18:40 10002997020164013900-PRESIDENTE DA OAB-PA

Diligência Devolução de Mandado

03/11/2016 11:43 Petição Intercorrente

Petição intercorrente

03/11/2016 11:43 PETICAO

Petição intercorrente

03/11/2016 11:43 ataoab

Documento Comprobatório

03/11/2016 11:43 NOTICIASITE

Documento Comprobatório

03/11/2016 11:43 Nota de esclarecimento

Documento Comprobatório

11/11/2016 18:46 Informações

Outras peças

11/11/2016 18:46 DOC 1 MEMORIAL, OFÍCIO CIRCULAR 23-2012,

Outras peças

10323 11/11/2016 18:46 69 10323 11/11/2016 18:46 71 10323 11/11/2016 18:46 74 10323 83 12406 46 12650 04 12650 05 12650 06 16955 10

Notificação e intimação

11/11/2016 18:46

ATA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OK DOC 2 OFICIO CIRCULAR 27-2013, ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA OK DOC 3 OFCIO CIRCULAR 3-2016, ATA DA 2 SESSO ORDINRIA DE 2016, ATA 5 SESSO ORDINRIA 2016 OK DOC 4 OFICIO CIRCULAR 10-2016 E ATA DA 6º SESSÃO ORDINÁRIA DOC 5 TERMOS DE POSSE

02/02/2017 15:58 Sentença Tipo C

Outras peças Outras peças

Outras peças Outras peças Sentença Tipo C

08/02/2017 18:31 Intimação

Intimação

08/02/2017 18:31 Intimação

Intimação

08/02/2017 18:31 Intimação

Intimação

18/05/2017 13:27 Certidão

Certidão


SEGUE A PETIÇÃO INICIAL EM ANEXO

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102016462751300000000975389 Número do documento: 16102016462751300000000975389

Num. 977034 - Pág. 1


EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, A QUEM COUBER A PRESENTE POR DISTRIBUIÇÃO.

MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/Pa sob o nº 2959, residente e domiciliada a Travessa Quintino Bocaiuva, nº 1004, Apto. 800, CEP nº 66053-240, na cidade de Belém, no Estado do Pará, SILVIA SANTOS DE LIMA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/Pa sob o nº 15741-B, residente e domiciliada à Avenida Zacarias Assunção, nº 678, CEP nº 66740-180, na cidade de Ananindeua, no Estado do Pará, e KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, brasileira, casada, advogada , inscrita na OAB/Pa sob o nº 10604, residente e domiciliada à Rua dos Pariquis, nº 3045, CEP nº 66040-045, na cidade de Belém, no Estado do Pará, todas Conselheiras Seccionais eleitas na chapa “OAB SEMPRE MAIS POR VOCÊ TODOS”, vencedora do certame para exercício do mandato na Seccional da OAB – Estado do Pará para o triênio 2016 – 2018, por meio de seu advogado ao final assinado, vem com o devido acato à presença de V. Exa., impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato da Presidência da OAB – Seção Pará, representada por seu atual Presidente ALBERTO ANTONIO ALBUQUERQUE DE CAMPOS, com sede na Praça Barão do Rio Branco, 92 - Campina, Belém - PA, 66015-060, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados. 1 . Os fatos A Ordem dos Advogados do Brasil – da qual faz parte a Seccional do Estado do Pará dado o caráter federativo da Ordem - é autarquia especial, de modo que as atribuições legais que lhe incumbem – inclusive por força da lei 8906/1994, e por força da Constituição Federal, que no art. 103, inciso VII atribui-lhe legitimidade para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, revelam sua inserção do rol de entidades prestadoras de serviço público. É, enfim, ente da Administração Pública Indireta, submetida a toda a principiologia e estatuto fundamental peculiar às pessoas jurídicas que ostentam tal qualificação.

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Não é demais lembrar que o art. 44, da Lei 8906/1994 desnuda a relevância do papel crucial desempenhado pela OAB para a manutenção do Estado de Direito e sociedade civil, na medida em que lhe incumbe defender a própria Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, ao lado da promoção, em caráter privativo, da representação, defesa, seleção e disciplina de todos os advogados brasileiros. São os termos acima, aliás, que são proferidos em viva voz pelos advogados que ingressam nos quadros da Ordem, à guisa de compromisso do bom exercício profissional, ao receberem formalmente suas credenciais que os habilitam para a advocacia. As impetrantes são Conselheiras suplentes da OAB-PA, haja vista que integraram a chapa vencedora das eleições ocorridas em novembro de 2015, conforme indica cópia de edital e de sua carteira de identificação de conselheira em anexo. Eis que na data de 27 de setembro de 2016 realizou-se na sede da Seccional da OAB – Seção Pará, a partir das 16:00h, a Sessão Ordinária do Conselho Estadual da Seccional do Estado do Pará, onde fizeram-se presentes Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes, assim como todos os membros efetivos da Diretoria desta Seccional e o próprio Presidente do Conselho Seccional ALBERTO ANTONIO ALBUQUERQUE DE CAMPOS, ora impetrado. Naquele momento, o número total de Conselheiros Titulares e Suplentes, incluindose os Diretores e o Presidente do Conselho Seccional, era, como desde a inscrição da chapa “OAB SEMPRE MAIS POR VOCÊ”, de 72 (setenta e dois) Conselheiros, sendo 36 Titulares e 36 Suplentes, já de acordo com a regular aprovação do Conselho Federal da OAB da Proposição nº 49.0000.2015.006575-8/COP, que autorizou em 17/08/2015, o aumento em mais um no número de Conselheiros Titulares (e consequentemente em mais um no de Suplentes) que passaram de 35 para 36 (vide certidão em anexo). Foi esta composição aliás de 36 titulares (incluindo diretores e o impetrado presidente do Conselho) e 36 suplentes que fora levada à inscrição na Chapa “OAB SEMPRE MAIS POR VOCÊ” eleita em 17/11/2015. O quórum mínimo para a realização da Sessão Ordinária é da maioria do Conselho, ou seja, 19 (dezenove) Conselheiros Titulares (incluindo os suplentes que, por ausência de titulares, estiverem no exercício da titularidade) segundo a composição legítima de 72 (setenta e dois) Conselheiros (titulares e suplentes). Consoante comunicação formal enviada a todos os Conselheiros que integram o Conselho Seccional do Estado do Pará, via e-mail do dia 22 de setembro do corrente (vide doc. incluso), a pauta contendo os assuntos que seriam debatidos na sessão do dia 27 de setembro, abrangia os seguintes temas e processos:

PAUTA

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01.1- Verificação do “quorum”; 01.2- Exame das atas anteriores; 01.3- Comunicações da Presidência. 02- ORDEM DO DIA 02.1 - VISITA DA IMAGEM PEREGRINA DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ 02.2 - PROCESSO Nº 207902016-0 ASSUNTO: SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2016 RELATOR: DR. FÁBIO MOURA 02.3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 032/2014 REQUERENTE: ADVOGADA DANIELMA CASTRO E SILVA (OAB/PA 20069) ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DOS ATOS DOS FUNCIONÁRIOS DO INSS-PA RELATOR CONSELHEIRO: DR. JOSÉ MARIA VIEIRA 02.4 - PROCESSO DE ISENÇÃO DE ANUIDADES Nº 207122016-0 REQUERENTE: ADVOGADO JOSÉ NONATO DA COSTA CARNEIRO (OAB/PA 6930) RELATOR CONSELHEIRO: 02.5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058/2016 REQUERENTE: ADVOGADO OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO (OAB/PA 2566) - PRESIDENTE DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DA OAB ASSUNTO: ALIENAÇÃO DE APARELHOS OFTALMOLÓGICOS DA CAAPA RELATOR CONSELHEIRO: DR. VITOR LIMA 02.6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 160452016-0 REQUERENTE: ADVOGADA EDILMA DOS SANTOS MODESTO (OAB/PA 9479) PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE ANANINDEUA ASSUNTO: PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO CONSELHO DA SUBSEÇÃO RELATOR CONSELHEIRO: DR. EDUARDO IMBIRIBA 02.7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 59/2016 REQUERENTE: DRA. ERIKA OLIVEIRA DE ALENCAR SILVA (OAB/PA 8928) ASSUNTO: APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA OAB/PA RELATOR CONSELHEIRO: DR. ANDRÉ SERRÃO 02.8- PROCESSO DE INSCRIÇÃO Nº 03/2016 REQUERENTE: SR. JOSÉ CLAUDIO COUTO SALGADO ASSUNTO: RECURSO À DECISÃO DA CÂMARA DE INSCRIÇÃO RELATOR CONSELHEIRO: DR. GILBERTO ARAÚJO 02.9- PROCESSO DE INSCRIÇÃO Nº 001/2013 REQUERENTE: ADVOGADO CAIO FAVERO FERREIRA (OAB/PA 16.369) ASSUNTO: RECURSO À DECISÃO DA CÂMARA DE INSCRIÇÃO RELATOR CONSELHEIRO: DR. ROSEMIRO CANTO 02.10 - PROCESSO DE ISENÇÃO DE ANUIDADES Nº 027/2015 REQUERENTE: ADVOGADA MARIA DA GRAÇA SEQUEIRA MELO (OAB/PA 1858) RELATOR CONSELHEIRO: DR. RAYMUNDO ALBUQUERQUE 02.11- PROCESSO DE INSCRIÇÃO Nº 055/2016 REQUERENTE: JÚLIO CESAR FRANCISCO ASSUNTO: RECURSO À DECISÃO DA CÂMARA DE INSCRIÇÃO RELATORA CONSELHEIRA: DRA. BRUNA KOURY 02.12- PROCESSO DE INSCRIÇÃO Nº 004/2015 REQUERENTE: INGRID DANIELLE MIRA DE SOUSA ASSUNTO: RECURSO À DECISÃO DA CÂMARA DE INSCRIÇÃO

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RELATOR CONSELHEIRO: DR. CLODOMIR ARAÚJO 3-O QUE OCORRER. Atenciosamente,

Alberto Antônio Campos Presidente da OAB-PA OBSERVAÇÕES: 1- A FALTA INJUSTIFICADA A 03 (TRÊS) REUNIÕES CONSECUTIVAS, OU 06 (SEIS) ALTERNADAS DO CONSELHO, SERÁ CAUSA DE PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO DO CONSELHO SECCIONAL; 2- OS CONSELHEIROS SUPLENTES PRESENTES SERÃO CONVOCADOS CONFORME ORDEM DE ASSINATURA NO LIVRO DE PRESENÇA.” Desde o início da Sessão, às 16:00h, estavam presentes no Plenário, pelo menos 19 (dezenove) Conselheiros titulares (incluindo suplentes no exercício da titularidade por ausência de titulares), ou seja, o quorum mínimo. A sessão vinha transcorrendo em sua normalidade . O fato que, contudo, anima a propositura do presente “writ” está em que, para total surpresa de muitos dos presentes àquela sessão, por volta das 23:00h, quando os assuntos da ordem do dia já haviam se esgotado, com seu regular debate, apreciação e votação, com o enfrentamento de todas as temáticas regularmente trazidas a plenário, fora suscitada pelo Presidente do Conselho Seccional, ora impetrado, matéria absolutamente inusitada. Diante da presença em Plenário de 31 (trinta e um) Conselheiros Seccionais – incluindo os membros da Diretoria e o próprio Presidente do Conselho Seccional ALBERTO ANTONIO ALBUQUERQUE DE CAMPOS, uma vez que grande parte dos Conselheiros titulares já havia ido embora mormente sob a boa-fé de que todos os assuntos de maior relevância e que estivessem sujeitos à deliberação do Colegiado, integrando o rol de competências legais já haviam sido analisados, no bojo das questões tratadas como “o que ocorrer”, o impetrado comunicou que seria realizada naquele horário e extrapauta eleição para escolha de 4 (quatro) novos Conselheiros, sendo que outros 2 (dois) deixariam de ser suplentes e seriam escolhidos em eleição imediata como titulares! (vide ata notarial inclusa) Segundo o Presidente do Conselho Seccional ora impetrado, as 4 (quatro) novas vagas no Conselho teriam sido geradas em razão do acréscimo de mais de 3000 (três mil) advogados relativamente ao último levantamento de advogados inscritos - pelo que deveria ser eleito 1 (um) novo conselheiro titular e um novo conselheiro suplente e porque teria havido a renúncia de 1 (um) Conselheiro titular oriundo da categoria dos Defensores Públicos - pelo que deveria ser eleito mais 1 (um) novo conselheiro titular e mais um novo conselheiro suplente. Como dois Conselheiros Suplentes passariam a ser Titulares com a inusitada eleição, dois outros novos Advogados também teriam de ser eleitos novos Conselheiros Suplentes. No total, portanto, seriam escolhidos 6 (seis) novos nomes para o Conselho Seccional, sendo 2 (dois) novos titulares egressos da Suplência e 4 (quatro) novos Suplentes,

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egressos da Advocacia paraense. (vide ata notarial inclusa em cotejo com “print” da página virtual da OAB/Pa do dia 30 de setembro de 2016) Diante da supresa e contrariedade por ter sido suscitada esta matéria “extrapauta”, “no que ocorrer”, quando já passavam das 23horas do dia 27 de setembro do corrente, nada obstante metade do Conselho presente haver se posicionado contra a votação imediata, ou seja 15 (quinze) conselheiros contrários, o voto de desempate que fora exercido pelo Presidente ora impetrado, determinou que a votação surpresa ocorresse por volta das 23:30h daquela noite… (vide ata notarial inclusa em cotejo com “print” da página virtual da OAB/Pa do dia 30 de setembro de 2016) Desse modo, às 23h, após todas as comunicações da Presidência e os processos e matérias reservadas a serem apreciadas na ordem do dia, fora suscitada a questão sustentando-se – em que pese a insurgência de pelo menos metade do Conselho Seccional – que a escolha de dois novos conselheiros titulares e quatro novos conselheiros suplentes, deveria ocorrer naquela mesma sessão de modo inesperado… Em que pese toda a celeuma, a Eleição após o desempate do impetrado ocorreu e culminou na eleição de CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381 como titulares e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, como suplentes. Enfatize-se que já no dia 30 de setembro de 2016, na sessão realizada em razão do 3º Colégio de Presidentes da OAB/Pará os Conselheiros que haviam sido eleitos na controvertida sessão do dia 27 de setembro (Claudiovanny Teixeira, André Tocantins, como titulares e Isaac Magalhães Júnior, Silvia Barbosa França, Lafayette da Costa Nunes e Lorena Dahas de Souza como suplentes) tomaram posse – com exceção de André Tocantins que o fez depois – o que já fora inclusive objeto de divulgação pública à classe de advogados, via matéria veiculada no sítio da OAB/Pará (Doc. Incluso), na referida matéria constando como único fundamento para a eleição extamanete o aumento em 3000 no número de advogados inscritos na Seccional Paraense que geraria 2 (duas) novas vagas no Conselho (??), ou seja 6000 (seis mil) novos advogados (?!)- sem qualquer referência à mencionada renúncia que igualmente somente fora comunicada no mesmo dia 27 de setembro (?). (vide ata notarial inclusa em cotejo com “print” da página virtual da OAB/Pa do dia 30 de setembro de 2016) De modo flagrantemente ilegítimo, portanto, a composição do Conselho passou de 72 (setenta e dois) para 76 (setenta e seis) conselheiros, e o número de Conselheiros Titulares passou de 36 para 38. Oportuno frisar que o pedido de Certidão Narrativa da própria Seccional do Pará, bem como o áudio demonstrando todos os fatos ocorridos ao longo da Sessão do dia 27 de setembro do corrente, fora apresentado ao impetrado (doc. Incluso), sem que, contudo, tenha sido apreciado e deferido até o presente momento em razão do que a impetrantes valera-se “Ata Notarial” produzida pelo Tabelionato de Notas do Cartório Chermont em Belém, consoante requerimento, provas e indícios apresentados pelo também membro do Conselho e Diretortesoureiro, ROBÉRIO ABDON D’OLIVEIRA, que esteve presente ao longo de toda a mencionada Sessão Ordinária do Conselho Seccional.

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Sucede que como demonstrar-se-á a seguir, todas as normas mais comezinhas de ordem legal, regimental e regulamentar foram solenemente ignoradas e atropeladas pela votação do dia 27 de setembro de 2016, que jamais poderia ter ocorrido no momento, segundo o procedimento, e com desrespeito aos postulados essenciais das normas regentes dos ritos para escolha de Conselheiros representantes da advocacia no Estado do Pará.

2. O direito.

O CONSELHO SECCIONAL DA OAB - DO FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DO ART. 106 DO REGULAMENTO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

A Ordem dos Advogados do Brasil, é autarquia especial que entre muitos misteres dos mais relevantes, assim deferidos pela Constituição Federal, naturalmente, também titulariza atribuições pertinentes ao regramento da atividade advocatícia de modo que o regular funcionamento e atuação dos órgãos que integram o Sistema da OAB, estão inseridos neste ordenamento que é partilhado pelo Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Regimento Interno de cada Seção e pelos inúmeros Provimentos do Conselho Federal da OAB. O Conselho Estadual de uma Seccional é órgão basilar, na medida em que cuidará de adimplir as finalidades existenciais e institucionais da OAB, representar judicial e extrajudicialmente os interesses dos advogados, proteger a dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, apreciar em grau de recursos os processos ético-disciplinares, fiscalizar a aplicação da receita pela OAB e outra miríade de funções seminais para a advocacia. De regra, a escolha dos Conselheiros titulares e suplentes ocorre por meio da eleição da Chapa vitoriosa no certame eleitoral, juntamente com o Presidente, toda a diretoria, membros de Comissões, e demais órgãos que compõem o Sistema da OAB, todos eleitos democraticamente com prévia apresentação de propostas de trabalho em prol da classe de advogados e sociedade civil em geral, sendo eleitos pela maioria dos advogados regularmente inscritos no legítimo exercício de seu sufrágio para escolha de seus mandatários. Ora, já por este descritivo normativo, qualquer substituição ou alteração da composição do Conselho Seccional deve observar rigorosamente o “iter” procedimental, verdadeiro figurino idelével delineado pelo Regulamento Geral, Estatuto, Regimento Interno e demais normas aplicáveis. Jamais pode ou poderá – ou no caso poderia ter sido – ser realizado ao livre alvedrio de quem quer que seja. Daí que a alegada abertura de duas novas vagas para Conselheiro Efetivo e quatro novas vagas para Conselheiro Suplente, em razão do aumento em mais 3000 (três mil) de advogados inscritos – no caso 6000 (seis mil) advogados (?) - teria sido segundo aliás notícia veiculada no próprio sítio da OAB/Pará no dia 03 de setembro do corrente (vide “print” em anexo (doc. Incluso), realizada com base em pretensa norma constante do Regimento Geral, que autorizaria a automática majoração de assentos.

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Sucede Exa. Que a norma que autoriza a majoração de assentos de Conselheiros, tal como prevista no Regulamento Geral da OAB no caso específico de aumento do número de advogados inscritos, em momento algum permite o procedimento adotado na fatídica sessão do Conselho do dia 27 de setembro do corrente, como se vê no art. 106 do citado Regulamento Geral, o que por si só, já seria bastante para anular esta deliberação da Sessão em questão e consequentemente nulificar a posse dos advogados eleitos Conselheiros de forma irregular, litteris:

Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios: I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros; II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros. (NR)95 § 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver. § 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, em número fixado entre a metade e o total de conselheiros titulares. § 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus exPresidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados. Com efeito, no caso concreto, não houve o atendimento de nenhum dos requisitos previstos na citada norma do Regulamento Geral, uma vez que foram colocados à votação surpresa dois novos pretendentes ao cargo sob a afirmação de que “a cada 3000 novos advogados inscritos aumenta em 1 (uma) a vaga de Conselheiros – sem especificar se são “Titulares e Suplentes” – logo se entraram 2 (dois) novos Titulares e 4 (quatro) novos Suplentes, as novas inscrições teriam de ser de plenos 12.000 novos Advogados, ao passo que a matéria do sitio da OAB-PA informa que para cada 3000 novas inscrições de advogados são criados dois novos cargos de conselheiros, sem explicar quais as características de cada um destes (doc. incluso). Não se explicou na sessão se houve aumento de 3000, 6000, ou seja lá que número for. Nenhum detalhamento ou mesmo processo fora formalizado para apreciação serena do Conselho, e ulterior aprovação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como aliás determina a norma aplicável do Regulamento Geral. Mesmo que se interprete que o dispositivo acima pretendera se referir apenas aos Conselheiros Titulares, teriam de ser pelo menos, 6000 (seis mil) novos advogados para a abertura de 2 (duas) novas vagas de Conselheiros Titulares. Ora, sob qualquer das exegeses que se pretenda dispensar ao artigo em questão, o ponto crucial que fora explicitamente ignorado pela Presidência fora o de que teria que, obrigatoriamente, rer sido votada uma resolução pelo Conselho Seccional para disciplinar o número de vagas possíveis de serem abertas e providas, a partir do número de novos advogados

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inscritos, tendo ainda que tal resolução ser submetida “ao referendo” do Conselho Federal, que iria apreciar a base de cálculo a fim inclusive reduzir o “excesso” eventualmente constatado. E NESSE PARTICULAR, ANEXA-SE CERTIDÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, INFORMA QUE A ÚLTIMA ALTERAÇÃO DE QUANTITATIVOS DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ OCORREU EM AGOSTO DE 2015, FIXADO ESTE EM 36 CONSELEHIROS TITULARES E 36 CONSELHEIROS SUPLENTES, JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DAS ELEIÇÕES DE 2015, SEM QUE DESDE LÁ TENHA HAVIDO QUALQUER ACRÉSCIMO, FATO QUE DEMONSTRA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELEGEU OS NOVOS CONSELHEIROS E AINDA AQUELES QUE LHE FORAM POSTERIORES, COMO OS DE POSSE DOS MESMOS (doc. incluso). Nada disso fora realizado no fatídido dia 27 de setembro do corrente, e tampouco poderia ter sido, porquanto apreciado de forma surpreendente como fosse assunto “extrapauta”. Só pelo reportado e esclarecido até aqui a eiva de nulidade a sombrear aquela sessão e as mencionadas posses é eloquente e há de ser reconhecida com a anulação desta deliberação em específico e por consequência das posses, determinando-se a realização de nova eleição em outra sessão a ser designada por ordem deste MM. Juízo Federal. DO FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DOS ART. 35, 39 E 44 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB PARÁ – DA EVIDENTE INCLUSÃO DE MATÉRIA QUE JAMAIS PODERIA CONSTAR COMO O QUE OCORRER – VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL REPELIDA PELA JURISPRUDÊNCIA E QUE VEM SENDO ALVO DE ANULAÇÃO POR INTERVENÇÃO JUDICIAL – DESRESPEITO MANIFESTO DO QUÓRUM MÍNIMO DE DELIBERAÇAO E APROVAÇÃO Inúmeros dispositivos do Regimento Interno da OAB/Pará foram igualmente infringidos. Primeiramente, há que se observer que a abertura de novas vagas de Conselheiro Titular e Suplente não fora levada ao conhecimento de nenhum dos possíveis pretendentes, nem do Sistema OAB eleito no processo eleitoral regular nem de qualquer outro Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Pará. Ora, por se tratar de uma eleição, mormente para o provimento de cargo de Conselheiro da Seccional, teria que ter sido, imperativamente, observado o disposto no art. 35, inciso VI, letra c do Regimento Interno da OAB/Pará, litteris: SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO SECCIONAL Art. 35 Ao Conselho Seccional, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 54, 57 e 58) e seu Regulamento Geral (art. 105), compete: (…) VI – Julgar: c) apreciar e decidir a matéria constante da ordem do dia e as proposições de sua competência, formuladas na forma regimental;

Veja-se que na sessão do dia 27 de setembro do corrente, como houve grande celeuma em torno da possibilidade de naquele horário e sem que a matéria constasse da Ordem

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do Dia, tendo sido suscitada como “o que ocorrer”, serem votados os novos Conselheiros para ocupar as vagas que teriam sido abertas, segundo comunicação da presidência. Ocorre que ao haver a votação sobre esta possibilidade, houve um empate de 15 a 15, de modo que metade dos Conselheiros entendera que não poderia ser apreciada naquele momento a eleição de novos conselheiros. Ora, a este repeito, o regimento Interno da OAB/Pará é enfático, em seu art. 44, no sentido de que somente com a deliberação da maioria dos “conselheiros” presentes, uma proposta, indicação ou representação poderia ser votada na mesma sessão em que fora apresentada, e sem parecer algum de comissão ou escolha de relator, in verbis: “Art. 44 Salvo deliberação da maioria dos conselheiros presentes, nenhuma proposta, indicação ou representação será votada na mesma sessão em que houver sido apresentada e sem o parecer da Comissão ou do Relator designado.” Acrescente-se ao extenso rol de nulidades da fatídica sessão e das posses ilegítimas, o que prevê o art. 39, do mesmo Regimento Interno da OAB/Pará, e seu §1º, litteris: “Art. 39 A Ordem do dia das sessões constará de pauta publicizada aos Conselheiros Efetivos e Suplentes por meio eletrônico, com mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com a notificação dos interessados, que poderá ser feita na pessoa de seus procuradores. §1o Independentemente da pauta, poderão ser submetidos ao Conselho matérias consideradas de urgência pelo Presidente ou por um mínimo de 18 (dezoito) Conselheiros, em votação preliminar.” A uma, a todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes, deve ser dado conhecimento, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas – com a notificação dos interessados – de tudo o que será discutido naquela sessão, ou seja do que integra o rol de matérias da “ordem do dia”. Ora a eleição para preenchimento de novas vagas de Conselheiro Titular, deveria, pela previsão regimental ter sido comunicada previamente para que todos os Conselheiros Suplentes, sem exceção, na qualidade de diretos interessados, pudessem comparecer e pleitear que seus nomes fossem os escolhidos para preencher tais vagas. E isto, comprovadamente, não ocorreu. A duas – e de enorme gravidade - o que for extrapauta, ou seja o que não depender de pauta, não precisando, portanto, constar previamente, as matérias que vierem a ser apreciadas no bojo “do que ocorrer” – como ilegitimamente ocorrera no presente caso, somente poderão ser colocadas na ordem do dia e votadas na mesma sessão em sendo alegada pelo Presidente a “urgência” da deliberação, ou tendo sido a mesma aprovada por “no mínino 18 (dezoito) Conselheiros, em uma votação preliminar. Exa., a votação preliminar houve, contudo, não houve declaração alguma de “urgência” por parte do impetrado (e nem teria como ter sido já que sequer constava da pauta e não se tratou de um fato que surgiu abruptamente no curso da Sessão...) e o resultado fora “o do empate” em 15 a 15, muito longe da exigência regimental de aprovação por, no mínino, 18 (dezoito) conselheiros. Indiscutível a violação ao art 39, do Regulamento Geral.

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A jurisprudência vem sistematicamente repelindo investidas, ainda que realizadas no âmbito das deliberações parlamentares de inclusão de certame eleitoral surpresa em nível municipal, subvertendo a pauta regular de Sessões Ordinárias e violando normas regimentais elementares e, mais que isso, aos postulados constitucionais da publicidade e regime democrático igualmente amesquinhados no caso vertente, como se vê na decisão abaixo do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON SESSÃO ORDINÁRIA CONVOCADA, SEM MENÇÃO À ELEIÇÃO DA MESA DIRETIVA INICIADA A SESSÃO, OS VEREADORES, POR MEIO DA "QUESTÃO DE ORDEM", APRESENTARAM REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETIVA DEFERIMENTO, VOTAÇÃO E ELEIÇÃO OFENSA AS NORMAS REGIMENTAIS DA CÂMARA DE VEREADORES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DO REGIME DEMOCRÁTICO ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, O QUE É PERMITIDO AO PODER JUDICIÁRIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (8243185 PR 824318-5 (Acórdão) – Relator (a) Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – Julgamento: 14/02/2012 – Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível - APELAÇAO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 824.318-5 DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON VARA CÍVEL E ANEXOS ESTADO DO PARANÁ. REMETENTE : JUIZ DE DIREITO. APELANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. APELADO : GUIDO HERPICH E OUTROS. RELATORA : DES.ª LÉLIA SAMARDA GIACOMET. RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES. REVISORA : DES.ª REGINA AFONSO PORTES) Eis o voto elucidativo nos autos da mencionada Apelação 824.318-5 apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, rigorosamente, conquanto verse eleição de Mesa Diretiva de Câmara Municipal, adequado e aplicável ao caso vertente: “(...) Insurge-se a apelante contra a sentença que concedeu a segurança, declarando nula a eleição de renovação da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, realizada na 33ª Sessão Ordinária, no dia 13/11/2010, e, por consequência, ordenou ao Presidente da Câmara, ora autoridade coatora, a designação de nova eleição, com ampla e prévia publicidade. Cinge-se a controvérsia em analisar se a eleição em comento ocorreu em desacordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon. O Edital de Convocação nº 62/2010, acostado à fl. 20-TJ, convocou os senhores vereadores para a 33ª Sessão Ordinária, realizado no dia 13/10/2010, para a seguinte pauta: "(...) pequeno expediente: mensagens e exposição de motivos nº 78 e 79/2010, do Executivo Municipal, encaminhando projetos de lei nº 74 e 75/2010, do Executivo Municipal; projeto de lei nº 25/2010, do Legislativo Municipal; projeto de decreto nº 06/2010, do Legislativo Municipal; requerimentos nº 166 a 169/2010; indicações nº 406

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a 415/2010 e correspondências diversas. - ordem do dia: requerimentos nº 166 e 169/2010; indicações nº 406 a 415/2010." Pelo que acima consta, não há menção à eleição da Mesa Diretiva. Contudo, iniciada a sessão, os vereadores Adriano José Cottica, Albenice Pinto de Souza e José Reinaldo Pedrali, por meio do requerimento nº 170/2010 (fl. 22-TJ), solicitaram a inclusão na Ordem do Dia da Eleição da Mesa Diretiva desta Casa de Leis, para o biênio 2011/2012. Referido requerimento foi acatado por 2/3 dos componentes da Câmara de Vereadores, e, após, elegeram a nova composição da Mesa Diretiva, conforme consta na Ata da 33ª Sessão Ordinária, acostada às fls. 23/30. Como bem entendeu o juiz "a quo", cujas razões foram exaustivamente esgotadas, em se tratando de requerimento que, de acordo com o disposto no art. 148, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Marechal Cândido Rondon (Art. 148 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da Presidência. 1º. As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, emendas e subemendas), é uma proposição, jamais poderia ter sido colocado em discussão sem prévia inclusão na Ordem do Dia, conforme disposição do art. 93 do mesmo regimento, senão vejamos: "Art. 93. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente." A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer nº 18492, se manifestou (fls. 218): "Consoante bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça da Comarca de Marechal Cândido Rondon, o espírito das normas regimentais em questão é informar aos vereadores, com antecedência, os temas que serão discutidos e votados, para que os parlamentares possam refletir, estudar, e, até mesmo, colher a opinião do eleitorado sobre o assunto. Incluir na Ordem do Dia significa, pois, incluir a matéria em edital de convocação, anunciando antecipadamente o que será discutido na Sessão, observando-se, dessa forma, o princípio da publicidade, cujo atendimento é obrigatório em todas as esferas do Poder Público." É inaceitável a utilização da questão de ordem, cuja finalidade é reclamar a observância ou suscitar dúvida acerca de norma expressa do Regimento, para inserir proposição após o início da sessão ordinária. Dispõe o art. 113 e 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Marechal Cândido Rondon: "Art. 113 Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar"pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento. Parágrafo único O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar" pela ordem ", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o Artigo regimental desobedecido. Art. 114 Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em"questão de ordem". 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma" questão de ordem ". 2º - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada" questão de ordem "atinente de forma direta à matéria que nela figure. 3º - Nenhum Vereador poderá exceder a 2 (dois) minutos para formular" questão de ordem ", nem falar sobre a mesma mais de uma vez. 4º - Todas as"questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas pelo

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Presidente, cabendo da decisão recurso ao Plenário". A suscitação da eleição da Mesa Diretiva não poderia ser realizada por meio de "questão de ordem", como bem reconheceu o d. magistrado singular. E, ainda que o Regimento Interno da Câmara não preveja, expressamente, o procedimento para a realização de eleições da Mesa Diretiva, deixando à discricionariedade dos integrantes daquela a livre escolha da data da realização da eleição, não pode dispensar a publicação da data escolhida em edital de convocação, sob pena de ofender ao princípio constitucional da publicidade. Ademais, os fatos, na forma como ocorreram, é flagrantemente ofensivos ao princípio democrático, eis que a eleição da Mesa Diretiva surpreendeu aos Vereadores da bancada oposicionista, impedindo-os de formarem sua chapa, com a demonstração de suas "propostas", expressando, como supôs o magistrado "clara manobra política dos vereadores da situação" - fls. 150-TJ.” Deflui às claras da decisão supra, que a exegese que vem sendo dispensada pelos Tribunais acerca destas inclusões descabidas em Sessões Ordinárias, de eleição da qual nenhum dos potenciais candidatos e ou demais interessados em suscitar seu nome e participar da escolha foram previamente cientificados, até porque não constava da pauta, revela inescondível manobra, que merece e demanda forme atuação do Judiciário. Por maior que seja o esforço e boa vontade não há a menor possibilidade legal e regimental de se salvar a deliberação que acumula uma profusão de nulidades expondo gama enorme da causas inalidatórias, as quais, lamentavemente, não se esgotam no rol até aqui reportado. Senão vejamos adiante. DA EVIDENTE VIOLAÇÃO AO ART. 50, DO REGULAMENTO GERAL – CONSELHEIROS SUPLENTES SÃO INTERESSADOS DIRETOS Veja-se que igualmente o art. 50 do Regulamento geral fora violado na medida em que ao fazer referência ao art. 66 do Estatuto da OAB, acaba reforçando que todos os membros suplentes do Conselho são interessados diretos na deliberação acerca do preenchimento das vagas de Conselheiro Titular, inclusive na hipórtese de renúnica ou qualquer outra que leve à perda de mandato, litteris:

Art. 50, do Regulamento Geral: Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.

Convocação para Sessão ordinária não pode ser feita se desacompanhada da documentção necessária à deliberação que será realizada pelos Conselheiros, tal como ocorrera na sessão do dia 27 de setembro do corrente, porquanto não fora disponibilizada aos Conselheiros Suplentes, com a antecedência mínima, sequer a informação acerca da vacância de cargos de Conselheiro Titular,

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bem como a razão pela qual tal vacância teria ocorrido, agredindo-se assim igualmente o art. 107, do Regulamento Geral da OAB, in verbis: Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato. §1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. (NR)97 § 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. Sob este prisma, igualmente nula a votação, eleição e posse dos Conselheiros iniciada em 27 de setembro do corrente. DA EVIDENTE VIOLAÇÃO AO ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PARÁ – DO DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO REGIMENTAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DE CONSELHEIROS SECCIONAIS – DA NÃO APRECIAÇÃO DA RENÚNCIA PELO CONSELHO SECCIONAL COM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 122 E 123 DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PARÁ – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS INTERESSADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE PAUTAR A ELEIÇÃO “NO QUE OCORRER” – ART. 41, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/PARÁ De outra sorte, suscitara-se que a razão para o surgimento das outras vagas novas ao Conselho Seccional, teria sido – ao lado do alegado aumento no número de advogados inscritos na OAB/Pará - a vacância gerada pela RENÚNCIA de conselheiro escolhido entre membros da Defensoria Pública do Estado. Esta situação está claramente pelo art. 35 do Regimento Interno da OAB/Pará. Art. 35 do Regimento Interno da OAB Pará estabelece a atribuição do Conselho Estadual para eleger em caso de vacância, novos conselheiros substitutos: Art. 35 Ao Conselho Seccional, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 54, 57 e 58) e seu Regulamento Geral (art. 105), compete: (…) VIII – Eleger, em caso de licença ou vacância, os substitutos ou sucessores dos Conselheiros Seccionais e Federais, dos membros da Diretoria do Conselho Seccional ou das Subsecções e de seus Conselhos, onde houver. Veja-se que o art. 121, do Regimento Interno da OAB Pará estabelece a extinção automática do mandato do Conselheiro renunciante, independentemente de “declaração” por parte do Conselho na hipótese de haver ocorrido renúncia, como é o caso, conforme art. 121, inciso IV, contudo, o artigo 122, define que as “renúncias” devem ser objeto de “apreciação” pelo Conselho Seccional. Ou seja, a renúncia assim como o noticiado aumento no número de advogados inscritos teria de ser apreciado pelo Conselho Seccional, e nenhum destes fundamentos fora apreciado, senão comunicado de modo surpresa.

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No caso em espécie, não houve qualquer apreciação das renúncias apresentadas, ainda porque ambas vieram da classe dos defensores públicos, deveria, necessariamente, ter havido discussão, ainda segundo regimento sobre se o preenchimento de tais vagas deveria se dar em meio ao rol de defensores públicos estaduais, sobremaneira por ser de notório conhecimento que a Seccional da Pará litiga nos autos do Mandado de Segurança 9756-17.2014.4.01.3900, impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará - ADEP nesta mesma Justiça Federal, pleiteando que seja, em sede de Recurso de Apelação, reformada sentença que decretou desvinculação dos defensores públicos da OAB-Pará. “Ora o fundamento das renúncias é exatamente este”. Logo, ainda segundo as regras do Regimento interno, a “renúncia” teria de ter sido apreciada na sessão do dia 27/09. Nada disto foi debatido, havendo, pelo contrário uma forçada e antiregimental eleição de Conselheiros Titulares absolutamente inválida também sob este viés: Art. 121 Extingue-se o mandato de qualquer eleito, antes de seu término quando: I- Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição, de licenciamento do profissional ou inelegibilidade. II- O titular sofrer condenação disciplinar. III- O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias de cada órgão deliberativo do Conselho ou da Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. IV- O titular renunciar o mandato. V- O titular vier a falecer. PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção do mandato, nos casos dos itens I, II, IV e V, deste artigo, será automática e independente de declaração e, no caso do item III, será declarada pela Diretoria da Seccional, da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos membros do Conselho Seccional, ou de qualquer profissional inscrito em seus quadros. Art.122 As renúncias serão apreciadas pelo Conselho Seccional. Raciocinemos com mais vagar sobre os requisitos para que eleição de conselheiro se ultime. Veja-se que se um Conselheiro Suplente renuncia (ou assume como titular tal como ocorreu), está previsto como sendo obrigatório à Seccional paraense que preencha a vaga do Conselheiro Suplente por eleição do Conselho Seccional, dentre os advogados regularmente inscritos e aptos nesta Seccional. Ora, obviamente, que tal certame terá de ser divulgado e previamente levado ao conhecimento da classe advocatícia para o preenchimento do cargo de suplente. Pelo elementar princípio de que quem pode o mais pode o menos, se para o Suplente, o Regimento deixa evidente a necessidade de que os advogados em potencial tomem conhecimento de que haverá uma eleição, seria irrazoável e indefensável a exegese segundo a qual para o preenchimento do cargo vago de titular, a mesma publicidade prévia mínima não fosse assegurada aos demais suplentes para que pudessem estar presentes à sessão e oferecer seus nomes para a disputa. Art.123 O Conselheiro Seccional Titular, em seus impedimentos, ausência ou suspensão temporária, será substituído pelo suplente eleito e este, assim como os demais componentes dos diversos órgãos, por indicação do Conselho da Seção.

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Paragrafo Único. Toda vez que houver vaga na suplência do Conselho Seccional, este elegerá advogado que preencha os requisitos para o exercício do cargo por voto da maioria dos seus membros.

Do modo como a Sessão fora convocada, nem remotamente os dispositivos acima tiveram como ser atendidos. A nulidade da sessão é tão evidente mas tão evidente que basta que se verifique o que consta do art. 39 do Regimento Interno da OAB Pará já transcrito acima. A renúncia não fora apresentada pelo Conselheiro defensor no mesmo dia da sessão… Deveria, portanto, por óbvio, constar do Edital Convocatório, contudo, curiosamente, não constava. De outra sorte, tratava-se, naturalmente de temática da maior relevância que já era de conhecimento de parte de parte da Diretoria, muito antes da comuicação às 23h do dia 27/09 ao final da sessão, e segundo o art.39, em seu parágrafo primeiro, até poderia, em tese extrema ser incluída na pauta para deliberaçao naquela mesma sessão do Conselho, contudo, teria de sê-lo por meio da Declaração de URGÊNCIA ou aprovação MÍNIMA de 18 Conselheiros em votação preliminar, o que, comprovadamente, segundo as provas juntadas aos autos do presente MS, não ocorreu na espécie, como já explicado alhures. Não é só. Jamais matéria como a que fora indevidamente posta em votação, poderia ter deixado de ser pautada. ASSUNTOS QUE SEJAM DE “COMPETÊNCIA DO CONSELHO” NÃO PODEM SER colocados fora da ordem do dia, MUITO MENOS no âmbito “do que ocorrer”, conforme dicção expressa do Regimento Interno da OAB/Pará, em seu art. 41, inciso II, estando bem claro que as matérias reservadas “ao que ocorrer”, são aquelas que sejam realmente “o que ocorrer”, uma vez que as que sejam de competencia de Conselho DEVEM, por força de norma regimental expressa constar da ordem do dia. Art. 41 Os trabalhos, salvo determinação do Presidente ou Requerimento aprovado pela maioria dos Conselheiros presentes ou matéria considerada de urgência, obedecerão à seguinte sequência: I- Expediente a) Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior. b) Comunicações. c) Justificativas de ausências. II- Ordem do Dia: a) Tomada de compromisso de novos inscritos nos quadros da Seccional. b) Assuntos que interessam à independência, à Ordem e ao livre exercício da profissão. c) Julgamento de processos administrativos, disciplinares e pedidos de desagravo de sua competência, com inversão de pauta, quando as partes estiverem presentes.

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d) Outros assuntos de competência do Conselho. III- O que ocorrer. São tantas e tão gritantes as nulidades, que, a bem da verdade, é possível escolher entre dezenas de normas que comprometem a validade das deliberações alusivas à descabida eleição de Conselheiros titulares e suplentes do modo como fora realizada na objurgada sessão do dia 27 de setembro. DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 66 DA LEI 8906/1994 – ESTATUTO DA OAB – ART. 68, APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VEDAÇÃO DA DECISÃO/DELIBERAÇÃO SURPRSA – CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL – ARTS. 54 E 66 DO REGULAMENTO GERAL As hipóteses de extinção automática de mandato são taxativas, e estão assim previstas no art. 66, do Estatuto da OAB. Ora, a renúncia não está entre tais hipóteses, logo, aqui o Estatuto reforça a previsão regimental de que para a hipótese de renúncia deve haver uma necessária apreciação do Conselho sobre o pedido de renúncia, pois por expressa previsão regimental e legal esta não é uma atribuição da presidência, tampouco da diretoria, sendo privativa e exclusiva do Conselho como um todo. Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II - o titular sofrer condenação disciplinar; III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente. Importante ressaltar que, fora do âmbito dos processos disciplinares, aplica-se para todas os demais processos a serem apreciados no âmbito da OAB, as normas do nosso Código de Processo Civil. Ora, logo na parte geral do atual CPC, constam como pilares do atual sistema a previsão de que é nulo o processo que não assegure o contraditório substancial e proibição da decisão - assim como deliberação - surpresa! Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Seguindo a norma elementar de que no bojo dos processos que tramitam na Ordem dos Advogados do Brasil, aplica-se o Código de Processo Civil, convém destacar que norteia o processo civil brasileiro contemporâneo, o princípio da não surpresa a teor dos artigos 9º e 10 do Estatuto

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Processual, de modo com ressalva das hipóteses trazidas pelo parágrafo único do art. 9º, há que se assegurar à parte, ou melhor ao interessado processual a estrita observância do contraditório. Desse modo, cumpre ao juízo, doravante, com muito maior densidade normativa, assegurar a dialética substantiva entre os litigantes, mesmo que alusiva às matérias cujo conhecimento, em princípio, deva dar-se “de ofício”. Em última análise, esta previsão processual advém da cláusula constitucional do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que todo e qualquer aspecto, matéria ou fato que possa de algum modo influir na decisão do juízo há de ser esclarecido mediante o cotejo de posicionamentos de ambas as partes. Tal preocupação da paridade de tratamento e de faculdades probatórias dentro do processo, advém da necessária isonomia entre as partes interessadas, da necessidade irrenunciável de que todos sejam ouvidos, e de que a todos os interessados seja oportunizada a produção de provas e oposições da mesma envergadura e sobremaneira a possibilidade concreta de se manifestarem em questões do seu interesse e que possam repercutir no resultado do processo. Buscou-se enfim consagrar que os interessados não serão surpreendidos por uma decisão ou um encaminhamento sobre o qual sequer foram previamente instados a se posicionar e argumentar. Há, de fato, algumas ressalvas dentro do ordenamento processual de situações, como no caso da tutela provisória de urgência e tutela de evidência, nos termos da qual além da evidência ao lado da evidência, as questões de fato suscitadas pelo requerente podem ser explicitadas tãosomente por documentos, existindo já tese consolidada nos julgamentos de recursos repetitivos, súmula vinculante ou um pedido reipersecutório, baseado em elemento de prova puramente documental. E qual o núcleo fundamental do direito ao contraditório? É o direito “de influir” na decisão do juízo, consoante os arts. 7º, 9º e 10 do atual CPC, de sorte que seus corolários são de todo evidentes – o embate de idéias, o apreço e respeito pela oportunidade dos interessados se manifestarem, a oportunidade real de que cada parte se desincumba de seu ônus probatório Nesse sentido, eis decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA.IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.1. O objeto do presente recurso é o juízo negativo de admissibilidade da Apelação proferido pelo Tribunal de Justiça, que admitiu o início da contagem de prazo recursal de decisão publicada enquanto o processo se encontra suspenso, por expressa homologação do juízo de 1° grau.2. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela recorrente contra o Município de Porto Alegre, tendo como objetivo a declaração de nulidade de processo administrativo que culminou na aplicação de penalidades pela instalação irregular de duas Estações Rádio Base (ERBs) naquela municipalidade.3. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação da ora recorrente, porquanto concluiu que se trata de

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recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório.4. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, tem-se que: a) após a interposição dos Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias; b) o juízo de 1° grau homologou a convenção em 12.9.2007 (fl. 343, e-STJ); c) posteriormente, em 2.10.2007, foi publicada a sentença dos aclaratórios; d) a Apelação foi interposta em 7.1.2008.5. Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a Apelação, o juízo de 1° grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, situação em que se encontrava o feito naquele momento, conforme autorizado pelo art. 265, II, § 3°, do CPC.6. Não se trata, portanto, de indevida alteração de prazo peremptório (art. 182 do CPC). A convenção não teve como objeto o prazo para a interposição da Apelação, tampouco este já se encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do processo.7. Nessa situação, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico.9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ.11. Recurso Especial provido.(REsp 1306463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) – grifo nosso. Destarte, conectados aos ditames da da confiança, contraditório substancial e segurança jurídica fundantes do sistema de garantias do ordenamento processual, com as exceções mencionadas, o juízo não poderá proferir decisões surpresa, no sentido mais amplo, ou seja, devese assegurar o debate, ou melhor o embate de manifestação dos interessados, salutar e essencial à efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. Ora, no caso em espécie, evidente a violação ao arts. 9º e 10 do NCPC, aplicável supletivamente aos processos da OAB, que não sejam de natureza ético-disciplinar, litteris: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

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III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Volvendo-nos à alegada renúncia, muito antes da renúncia por expressa disposição legal, os mandatos teriam de ser declarados extintos, uma vez que houve faltas sucessivas em mais de três sessões seguidas – já que o renunciante nunca compareceu a nenhuma das sessões ordinárias. Ora, a este respeito o Regulmento Geral é incisivo ao prever que a deliberação sobre o preenchimento da VAGA somente pode ocorrer na sessão seguinte à da declaração de extinção do mandato. Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma. Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselho Seccionais que não tenham capacidade financeira para suportar a despesa correspondente. (NR) 54 Ora, nenhum dos requisitos do art. 54, do Regulamento Geral fora observado no caso em espécie. NENHUM. O que também se agrega ao enorme rol de nulidades constatado no caso em espécie. Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional. § 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento. § 2º Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição é definida no Regimento Interno do Conselho Seccional. § 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga. § 4º Na Subseção onde houver conselho, este escolhe o substituto.

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR A FIM DE SOBRESTAR A VALIDADE E EFICÁCIA DA SESSÃO DO CONSELHO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2016 NA PARTE EM QUE HOUVE A VOTAÇÃO DE DOIS NOVOS CONSELHEIROS TITULARES E QUATRO CONSELHEIROS SUPLENTES Por tudo que restou exaustivamente demonstrado, miríade de dispositivos da Lei 8906/1994, do Regulamento Geral da Advocacia, do Regimento Interno da OAB/Pará foram flagrantemente descumpridos, com a realização de uma votação inesperada e para qual nenhum dos interessados fora convocado previamente, sem constar da pauta, com uma votação preliminar para sua realização em um quórum claramente abaixo do estipulado na forma regimental, sem declaração de urgência (que seria té jocosa), sem apreciação do aumento do número de inscritos e

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do pedido de renúncia, e sem a necessária apreciação e homologação do novo quantitativo do Conselho Seccional que deve necessariamente ser aprovado pelo Conselho Federal da OAB, como ocorrera em agosto de 2015 (certidão inclusa) com irreparável prejuízo ao interesse dos demais Conselheiros ausentes que sequer sabiam do fato, assim como de toda a classe dos advogados. O risco de que se mantenha esta situação aguardando-se a deliberação da questão na apreciação do mérito do Mandado de Segurança, está em que estes Conselheiros cuja escolha fora e está eivada de inúmeros vícios insanáveis irão participar de sessões e votações, já havendo Sessão designada para ocorrer no dia 25 de outubro do corrente, manifestando-se e decidindo vários processos que depois terão de ter seu resultado revisto na medida em que a nulidade seja reconhecida a posteriori. Desse modo, clamam as impetrantes em prol do resguardo dos interesses de toda a classe dos advogados que será prejudicada caso esta decisão de anular em sede de tutela de evidência e ou urgência não se concretize de pronto assim como de seus interesses de Conselheiras Suplentes e dos demais Conselheiros Suplentes que não foram cientificados previamente, sem oitiva da parte adversa, que a parte relativa à mencionada votação e escolha assim como a posse dos Conselheiros, tenha sua validade e eficácia imediatamente sobrestadas. DO ATO COATOR Evidenciado, por todo o exposto acima que a votação dos nomes dos pretensos novos Conselheiros, sequer poderia ter sido submetido à apreciação do Conselho Seccional por tudo o que se demonstrou, à vista dos muitos dispositivos legais e regimentais que restaram violados por tal deliberação. Logo, o ato da presidência de suscitar tal temática extrapauta, “no que ocorrer”, às 23h da Sessão do dia 27 de setembro do corrente, revela inescondível natureza de ato coator a reclamar a intervenção imediata deste Juízo Federal.

3 . O pedido Ante o exposto, a Impetrantes requer à Vossa Excelência: -

A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do Art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para suspender a validade e eficácia da deliberação final “no que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional havida no dia 27 de setembro do corrente, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes, na mesma sessão em que a pretensa vacância dos cargos fora comunicada aos demais Conselheiros sob fundamento de aumento no número de advogados inscritos e renúncia de Conselheiro, consequentemente, suspendendo-se de imediato a validade e eficácia da posse dos advogados CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381 como titulares e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, como suplentes, uma vez que padece de manifesta nulidade.

- Notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/09;

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- Oitiva do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste, opine, sobre a presente demanda no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 9º da Lei 12.016/09; -

Por sentença, seja confirmada a medida liminar inaudita altera pars e concedida em definitivo a segurança, declarando-se nula e ineficaz a deliberação final/eleição que fora realizada “no que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional havida no dia 27 de setembro do corrente, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes, na mesma sessão em que a pretensa vacância dos cargos fora comunicada aos demais Conselheiros, consequentemente, suprimindo a validade e eficácia dos atos, mediante a anulação da posse dos advogados CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381 como titulares e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, como suplentes, sob pena de violação aos inúmeros dispositivos da Lei 8906/1994, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Regulamento Geral da OAB e Regimento Interno da OAB/Pará, por ser esta a medida de pleno Direito.

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Belém (PA), 19 de outubro de 2016.

BRUNO CEZAR N. DE FREITAS OAB/PA 11.290

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CONVOCAÇÃO - 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA DO DIA 27/09/16 OAB-PA SEÇÃO PARÁ [secretariaoab-pa@hotmail.com] Enviado:quinta-feira, 22 de setembro de 2016 18:28 Para: albertoantoniocampos@hotmail.com; jader4492@gmail.com; jaderkahwage@me.com; eduardo.imbiriba2@gmail.com; ivanildabpontes@yahoo.com.br; Robério d'Oliveira Cc: juridicaadv@hotmail.com; alynneathayde@bol.com.br; andre.serrao@andreserrao.adv.br; andreserrao@hotmail.com; acspantoja25@gmail.com; antoniorfcardoso@yahoo.com.br; brunakoury@gmail.com; brunno.castro@mirandaecastro.adv.br; kayath@veloxmail.com.br; necplus.cjk@gmail.com; fabiojus@hotmail.com; gilbertoaaraujo@hotmail.com; glauciacrocha@hotmail.com; gracilene_amorim@hotmail.com; joelclobato@hotmail.com; joel@joellobato.com.br; zecarlosdopv@gmail.com; advkleberjorge@gmail.com; luannatomaz@bol.com.br; luzi.mara.carvalho@hotmail.com; marcelomendanha@terra.com.br; mreisvaranda@gmail.com; nena@salespinheiro.adv.br; fatima@cantoadvocacia.com.br; meire@jarbasvasconcelos.adv.br; michelviana@freirefarias.com.br; patricia_wal@hotmail.com; prof.r.albuquerque@gmail.com; miro.canto@hotmail.com; savio@advjuridico.com.br; sergio@mbradvogados.com.br; victor.lima@gavl.com.br; wesleyloureiro@hotmail.com; clodomirjr@hotmail.com; Cristina Lourenço ​[cristinaalveslourenco@hotmail.com]​; Edilson Araujo dos Santos ​[edilson5884@gmail.com]​; oswaldooliveiracoelho@gmail.com; Presidencia da Caixa dos Advogados do Pará ​[presidencia@caapara.org.br]​; joaoindioadv@gmail.com; Márcia Freitas ​[mfmarcia@hotmail.com]​; brunafilgueiras@oabpa.org.br; bruna@oabpa.org.br; Ana Paula Bevone ​[gabinetediretoria@oabpa.org.br]​; informatica@oabpa.org.br; franfreitas0904@yahoo.com.br; jorgealex@advassociados.com.br Anexos: Ofício Circular no 010 201~1.pdf​ (445 KB​)

Excelentíssimos (as) Senhores (as) Conselheiros (as), De ordem do Vice - Presidente no exercício da Presidência da OAB/PA, Dr. Jader Kahwage, encaminho Convocação da 6ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB-PA, a ocorrer no dia 27/09/16, às 16h. Favor confirmar recebimento e presença.

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102016424329900000000975478 Número do documento: 16102016424329900000000975478

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102016432074700000000975487 Número do documento: 16102016432074700000000975487

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fl  PAGINA PRINCIPAL(/INDEX.PHP)Buscar... / NOTÍCIAS(/INDEX.PHP/ NOTICIAS) / ELEIÇÕES DA OAB/PA: PUBLICADO EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

Eleições da OAB/ PA: Publicado Edital no Diário Oficial do Estado (/ index.php/ noticias/ 5279eleicoes-da-oab-papublicado-edital-no-diariooficial-do-estado) Criado: Segunda, 21 Setembro 2015 10:44

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O Edital de convocação de Assembleia Geral para as eleições de 2015 na seccional paraense foi publicado na edição de hoje (21) do Diário Oficial do Estado. A seguir, leia o conteúdo da publicação na íntegra, conforme consta em link (/ index.php/ notasoficiais/ 5276-eleicoes-oab-pa-2015) disponibilizado

http://www.oabpa.org.br/index.php/noticias/5279-eleicoes-da-oab-pa-publicado-edital... 19/10/2016 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102016435329500000000975492 Número do documento: 16102016435329500000000975492

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no site da OAB/ PA e no jornal impresso da I mprensa Oficial do Estado (http:/ / ediario.ioepa.com.br/ portal/ visualizacoes/ jornal/ #e:15957)

Institucional

Leis e Normas

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Diretoria

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Resoluções (/index.php/leis-e-

(/index.php/ institucional/diret oria) normas/resolucoes) Conselheiros

Provimentos (/index.php/ leis-e-

(/index.php/ institucional/conselheiros) normas/provimentos) Hist ória

Portarias (/ index.php/ leis-e-

(/index.php/ institucional/historia) normas/port arias) Ex-Presidentes

Inst ruções Normativas

(/index.php/ institucional/ex-

(/index.php/leis-e-

presidentes)

normas/instrucoes-normativas)

Regimento Interno

Constituição Federal

(/index.php/ institucional/regiment o-(/index.php/leis-eint erno)

normas/const ituicao-federal)

Turmas Julgadoras

Estat uto (/ index.php/ leis-e-

(/index.php/ institucional/t urmas-

normas/estatuto)

julgadoras)

Subseções Subseções (/index.php/subsecoes)

Publicações Notas Oficiais (/index.php/publicacoes/notasoficiais) Tabela de Honorários (/index.php/publicacoes/tabela-dehonorarios)

Links Úteis

OAB - SEÇÃO PARÁ (https:/ / maps.google.com/ maps? ll=23.743193,90.388281&z=4&t=m&hl=ptBR&gl=US&mapclient=apiv3) Dados cartográficos ©2016 Google

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III Colégio de Presidentes de Comissões encerra produtivo mês de setembro com po... Página 1 de 5

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III Colégio de Presidentes de Comissões encerra produtivo mês de setembro com posse de novos membros do Sistema OABPA (/ index.php/ noticias/ 6048iii-colegio-de-presidentesde-comissoes-encerraprodutivo-mes-desetembro-com-posse-denovos-membros-dosistema-oab-pa) Criado: Sexta, 30 Setembro 2016 16:01

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Conduzido pelo presidente Alberto Campos e pelo secretário-geral e presidente do colégio, o evento foi realizado ao longo de toda manhã de hoje, no plenário Aldebaro Klautau, sede da instituição. Antes dos trabalhos iniciarem efetivamente, OAB-PA, ESA e a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisa assinaram protocolo de intenções para que convênios sejam celebrados entre as instituições. Durante a dinâmica de discussões, os presidentes aprovaram por aclamação o Regimento do Colégio de Presidentes de Comissões e ainda debateram o cronograma de ações para o restante deste ano. “O regimento e o cronograma são importantes para nortear as atividades desempenhadas pelas comissões de trabalho, que a base de sustentação da atuação da OAB em prol da advocacia e da sociedade”, comentou o presidente Alberto Campos. Ao lado de outras autoridades do Sistema OAB-PA, o líder da advocacia paraense situou os presidentes de comissões no que diz respeito à situação financeira da instituição atualmente. Campos aproveitou a oportunidade para apresentar sugestões que visam otimizar a utilização da estrutura física da sede seccional em eventos e reuniões, de modo que se obtenha mais economias de custos. Posse

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Conforme previsto no Regulamento Geral da Advocacia, a cada aumento de 3 mil advogados inscritos na instituição, são criadas duas novas vagas no Conselho Seccional. Desse modo, Claudiovanny Teixeira e André Tocantins assumem a titularidade, cargo que a advogada tomou posse hoje pela manhã. Com isso, I saac Magalhães Júnior, Silvia Barbosa França, Lafayette da Costa Nunes e Lorena Dahas de Souza foram empossados como conselheiros suplentes.

Em seguida, Rodrigo Godinho tomou posse como novo presidente da Comissão de Segurança Pública, assim como Antônio Graim Neto (Coordenador do Núcleo de Administração Penitenciária) e Paulo Sérgio Hermes (Coordenador do Núcleo de Comitê de Segurança Pública). Os demais coordenadores e membros serão empossados posteriormente. Fotos: Yan Fernandes

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994* Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA1 Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;2 II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.3 § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.4

* Publicada no Diário

Oficial de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10093/10099. Ver Provimento n. 66/1988 e art. 5o do Regulamento Geral. 2 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 3 Ver anexo: STF - ADI n. 1194. Ver art. 2o do Regulamento Geral e Provimento n. 49/1981. 4 Ver Provimento n. 94/2000. 1

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.5 § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.6 Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.7 § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.8 Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

5

Ver Provimento n. 97/2002 e art. 133 da Constituição da República. Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127. 7 Ver Lei n. 9.527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1552. 8 Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral. 6

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Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.9 § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADVOGADO10 Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (NR)11 III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

9

Ver art. 6o do Regulamento Geral. 10 Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 48/1981. 11 Ver Lei n. 11.767/2008.

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IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;12 V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;13 VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.14 X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, 12

Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 14 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 13

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documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (NR)15 XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;16 XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;17 XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

15

Ver Lei n. 13.245/ 2016. Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral. 17 Ver Provimento n. 8/1964. 16

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XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:18 a) apresentar razões e quesitos;19 b) (VETADO).20 § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.21 § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.22 § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.23

18

Ver Lei n. 13.245/ 2016. Ver Lei n. 13.245/ 2016. 20 Ver Lei n. 13.245/ 2016. 21 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 22 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 23 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 19

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§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.24 § 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.25 §8º (VETADO)26 §9º (VETADO)27 § 10 Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.28 § 11 No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.29

24

Ver Lei n. 11.767/2008. Ver Lei n. 11.767/2008. 26 Ver Lei n. 11.767/2008 e Mensagem n. 594, de 07 de agosto de 2008 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-594-08.htm 27 Ver Lei n. 11.767/2008 e Mensagem n. 594, de 07 de agosto de 2008 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-594-08.htm 28 Ver Lei n. 13.245/ 2016. 29 Ver Lei n. 13.245/ 2016. 25

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§ 12 A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.30. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO31 Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem;32 V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. § 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.33 § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.34 § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros

30

Ver Lei n. 13.245/ 2016. Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral. 32 Ver anexo: decisão do STF - Recurso Extraordinário n. 603.583. 33 Ver Provimento n. 144/2011, art. 58, VI, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral. 34 Ver Provimentos n. 37/1969 e n. 91/2000. 31

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do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:35 I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.36 § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a

35 36

Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral. Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.

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profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.37 § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.38 § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; 37 38

Ver art. 5º do Regulamento Geral e Provimento n. 45/1978. Ver Provimento n. 42/1978.

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III – sofrer doença mental considerada curável. Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.39 Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.40 CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS41 Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (NR)42 § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (NR)43 § 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (NR)44

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Ver art. 54, X, do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver Provimento n. 94/2000. 41 Ver arts. 24-A, 24-B, 37 e seguintes do Regulamento Geral; Provimentos n. 69/1989, n. 91/2000, n. 94/2000, n. 95/2000 e n. 112/2006. 42 Ver Lei n 13.247/2016. 43 Ver Lei n 13.247/2016. 44 Ver Lei n 13.247/2016. 40

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§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (NR)45 § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (NR)46 § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. § 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (NR)47 Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (NR)48 § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

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Ver Lei n 13.247/2016. Ver Lei n 13.247/2016. 47 Ver Lei n 13.247/2016. 48 Ver Lei n 13.247/2016. 46

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§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. § 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia. (NR)49 Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (NR)50 CAPÍTULO V51 DO ADVOGADO EMPREGADO Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Ver Lei n 13.247/2016. Ver Lei n 13.247/2016. 51 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1552. 50

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Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.52 § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.53 Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.54 CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS55 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação 52

Ver art. 12 do Regulamento Geral. Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194. 54 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194. 55 Ver art. 58, V, do Estatuto e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral. 53

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de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

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§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.56 § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).57 Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. CAPÍTULO VII DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

56 57

Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194. Ver Lei n. 11.902/2009.

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Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;58 III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;59 VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e 58

Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127; art. 8º do Regulamento Geral; Lei n. 11.415/2006 - art. 21. 59 Ver Provimento n. 62/1988.

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fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:60 I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO ADVOGADO61 Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

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Ver parágrafo único do art. 2º do Regulamento Geral. Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 94/2000.

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Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES62 Art. 34. Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;63 III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

62

Ver Código de Ética e Disciplina; Provimentos n. 83/1996 e n. 94/2000; e Resolução n. 01/2011SCA. 63 Ver arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral; e Provimentos n. 69/89, n. 91/2000, n. 94/2000 e n. 112/2006.

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X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;64 XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; 64

Ver Provimento n. 70/1989.

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XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII – praticar crime infamante; XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II – reincidência em infração disciplinar.

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§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão; II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição disciplinar anterior; III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

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Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. TÍTULO II DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CAPÍTULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO65 Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

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Ver arts. 44 e seguintes do Regulamento Geral.

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I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.66 § 1º A OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 45. São órgãos da OAB: I – o Conselho Federal; II – os Conselhos Seccionais;67 III – as Subseções;68 IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.69 § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB. § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. § 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo. § 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

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Ver art. 45 do Regulamento Geral. Ver arts. 56 e seguintes do Estatuto e arts. 46 e 105 e seguintes do Regulamento Geral. 68 Ver arts. 60 e seguintes do Estatuto e arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral. 69 Ver art. 62 do Estatuto e arts. 121 e seguintes do Regulamento Geral 67

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§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo. Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.70 Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.71 Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.72

70

Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003. Ver arts. 63 e seguintes do Estatuto; arts. 50, 53 e 54 do Regulamento Geral; e Provimento n. 89/1988. 72 Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1127. 71

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CAPÍTULO II DO CONSELHO FEDERAL73 Art. 51. O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. § 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (NR)74 Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;75

73

Ver arts. 62 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 115/2007. Ver Lei n. 11.179/2005. 75 Ver art. 80 do Regulamento Geral. 74

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V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;76 VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;77 VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;78 X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;79 XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;80 XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;81 XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;82 XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;83 76

Ver art. 78 do Regulamento Geral e Provimento n. 26/1966. Ver art. 81 do Regulamento Geral. 78 Ver arts. 87 e seguintes do Regulamento Geral. 79 Ver art. 13 do Estatuto; arts. 32 a 36 do Regulamento Geral; e Provimento n. 8/1964. 80 Ver art. 104, IV, do Regulamento Geral. 81 Ver art. 51 do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003. 82 Ver Provimento n. 102/2004. 83 Ver art. 82 do Regulamento Geral. 77

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XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;84 XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;85 XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um VicePresidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. § 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões. § 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.86 § 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.87

84

Ver art. 83 do Regulamento Geral e Legislação sobre Ensino Jurídico na página do CFOAB (http://www.oab.org.br/leisnormas/estatuto). 85 Ver art. 52 do Regulamento Geral. 86 Ver arts. 75, I e 98 a 104 do Regulamento Geral. 87 Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.

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CAPÍTULO III DO CONSELHO SECCIONAL88 Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho. § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz. Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: I – editar seu Regimento Interno e Resoluções; II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;89 88 89

Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral. Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.

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V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;90 VI – realizar o Exame de Ordem;91 VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;92 VIII – manter cadastro de seus inscritos;93 IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;94 X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;95 XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII – aprovar e modificar seu orçamento anual; XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;96 XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;97 XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;98 XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.99

90

Ver arts. 22 e seguintes do Estatuto; e art. 111 do Regulamento Geral. Ver Provimento n. 144/2011; art. 8º, § 1º, do Estatuto; arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral. 92 Ver arts. 20 a 31 do Regulamento Geral. 93 Ver arts. 24, 24-A, 24-B, 103, II e 137-D do Regulamento Geral; Provimentos n. 95/2000 e n. 99/2002; Resolução n. 01/2003-SCA. 94 Ver arts. 55 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003. 95 Ver art. 52 do Regulamento Geral. 96 Ver art. 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. 97 Ver Provimento n. 102/2004. 98 Ver art. 113 do Regulamento Geral. 99 Ver art. 55 do Estatuto. 91

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CAPÍTULO IV DA SUBSEÇÃO100 Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. § 4º Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele. Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III – representar a OAB perante os poderes constituídos; IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda: 100

Ver arts. 115 e seguintes do Regulamento Geral.

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a) editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. CAPÍTULO V DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS101 Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.102 § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

101 102

Ver arts. 121 a 127 do Regulamento Geral. Ver arts. 56 e 57 do Regulamento Geral.

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§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS103 Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos. Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta. § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver. Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.104 103 104

Ver arts. 9º, parágrafo único e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 146/2011. Ver art. 137-B do Regulamento Geral.

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Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:105 I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II – o titular sofrer condenação disciplinar; III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente. Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:106 I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição; II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva; IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR)107 V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR)108 Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

105

Ver art. 54 do Regulamento Geral. Ver art.137 e 137-A do Regulamento Geral. 107 Ver Lei n. 11.179/2005. 108 Ver Lei n. 11.179/2005. 106

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TÍTULO III DO PROCESSO NA OAB109 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR110 Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.111 § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 109

Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral. Ver art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina; e Provimento n. 83/1996. 111 Ver Resolução n. 01/2011-SCA. 110

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§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

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§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. CAPÍTULO III DOS RECURSOS112 Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

112

Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.

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TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.113 Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.114 § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior. Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.115 Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões. Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação. Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro 113

O Regulamento Geral foi aprovado nas sessões do Conselho Pleno de 16 de outubro e 06 de novembro de 1994, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p. 31210-31220. 114 Ver Provimento n. 84/1996. 115 Ver arts. 145 a 150 do Regulamento Geral.

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal. Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985. Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martin

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REGIMENTO INTERNO

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O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 58, I da lei 8.906, de 04 de julho de 1994. RESOLVE: TÍTULO I DA SEÇÃO CAPÍTULO I DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E PATRIMÔNIO Art. 1º A Secção do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, para cumprir as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, além de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados inscritos no Pará. Possui os seguintes órgãos: IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIV-

As Assembléias Gerais O Conselho Seccional A Diretoria do Conselho Seccional O Tribunal de Ética e Disciplina Câmara de Disciplina Câmara Especial As Comissões Permanentes ou Temporárias A Ouvidoria A Corregedoria A Conferência Estadual dos Advogados do Pará O Colégio de Presidentes das Subsecções As Subsecções A Escola Superior de Advocacia A Caixa de Assistência dos Advogados

PARÁGRAFO ÚNICO. A Secção terá sede na Capital do Pará e representará, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos Advogados e estagiários nela inscritos, bem como os individuais relacionados com a profissão, além de outros interesses da sociedade, na forma do Estatuto e do seu Regulamento Geral. Art. 2o São membros da Secção os regularmente inscritos em seus quadros. Art. 3o É vedado a qualquer inscrito da Secção fazer manifestações que deponham contra o bom nome da Instituição ou contrários aos interesses da classe.

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PARÁGRAFO ÚNICO. As Salas de Sessões, dependências e demais locais próprios da Seccional não poderão receber nomes de pessoas vivas. Art. 4o O Patrimônio da Secção é constituído por: IIIIII-

Bens móveis e imóveis adquiridos Legados e doações Quaisquer bens e valores adventícios

Art. 5o Compete à Secção arrecadar, constituindo suas receitas: IIIIIIIVV-

As contribuições obrigatórias, taxas e multas Os emolumentos pelos serviços prestados A renda patrimonial As contribuições voluntárias e doações As subvenções e dotações orçamentárias

CAPÍTULO II DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS SEÇÃO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 6o A Assembléia Geral é constituída dos Advogados inscritos na Secção, em dia com as contribuições obrigatórias e em pleno gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto da Ordem. Art. 7o A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena do mês de novembro, imediatamente anterior ao término de cada mandato, para eleger os membros do Conselho Seccional, do Conselho Federal, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Diretorias das subsecções, além, onde houver, respectivos Conselhos. Art. 8o A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho ou, por delegação deste, pelo Secretário-Geral e, a Extraordinária, pelo Presidente, por um terço do Conselho Seccional ou por determinação do Conselho Federal. Art. 9o A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Capital, no qual constarão obrigatoriamente, a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, salvo a destinada às eleições. Art. 10 A Assembléia Geral instalar-se-á e poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos advogados inscritos e, em segunda convocação, com qualquer número. 3

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PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica à Assembléia Geral para eleições. Art. 11 A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho, auxiliado pelo Secretário Geral e por 06 (seis) Advogados previamente convocados. Art. 12 As Assembléias Gerais serão públicas, salvo deliberação em contrário, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Advogados presentes. Art. 13 Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: I- Instalação e leitura do edital de convocação e expediente pelo Secretário-Geral II- Leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios III- Indicações, comunicações e deliberações IV- O que ocorrer Art. 14 O Presidente do Conselho dirigirá os trabalhos, competindo-lhe encaminhar as discussões e votações, sendo-lhe assegurada a prerrogativa do voto de qualidade e a faculdade de exercer o direito de voto. Art. 15 Posta em discussão a matéria, cada orador, previamente inscrito, terá o prazo máximo de 03 (três) minutos para sua exposição. §1o Para explicação pessoal ou em questão de ordem, cada membro da Assembléia só poderá fazer uso da palavra uma única vez e pelo prazo de 03 (três) minutos. §2o Os apartes só serão permitidos com a anuência do orador, a quem deverá ser assegurado o direito de usar da palavra sem interrupções, pelo prazo regimental. Art. 16 Após a discussão de cada assunto seguir-se-á a votação, que será simbólica, se a Assembléia não deliberar forma diversa. Art. 17 Encerrada a Assembléia será lavrada a ata de todo o ocorrido, subscrita pela mesa e por todos os participantes que o desejarem, cujo resumo será publicado dentro de 10 (dez) dias no órgão oficial do Estado. §1o As reclamações sobre a ata deverão ser apresentadas até 05(cinco) dias após sua publicação, ao Presidente do Conselho, que as acatará, ou não, ouvida a Diretoria, em igual prazo. §2o Se acolhidas, serão ordenadas as retificações, dispensando-se nova publicação e, em caso contrário, o interessado poderá recorrer ao Conselho Seccional, no prazo de 05(cinco) dias após intimação.

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SEÇÃO II DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS PARA ELEIÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 18 Na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, em data designada pela Diretoria do Conselho Seccional, será realizada, das 9 às 17 horas, Assembléia Geral para a eleição da Diretoria da Seccional, dos membros titulares e suplentes do Conselho Seccional, dos membros do Conselho Federal, das Diretorias das Subsecções, e da Caixa da Assistência dos Advogados, mediante votação direta dos Advogados regularmente inscritos na seção e em dias com suas contribuições obrigatórias para com a OAB. PARÁGRAFO ÚNICO. A composição do Conselho Seccional observará o disposto no artigo 106 e parágrafos do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. Art. 19 As Diretorias do Conselho Seccional, das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados serão compostas por 05 (cinco) membros com os títulos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro. Art. 20 Até o dia 15 de setembro do ano das eleições, o Conselho Seccional baixará Resoluções para regular as eleições de que trata o artigo 18, no prazo de 05 (cinco) dias úteis fará publicar no órgão oficial do Estado, o respectivo edital de convocação dos advogados inscritos para votação obrigatória. Art. 21 Do edital de convocação da Assembléia Geral de eleição deverão constar, no mínimo, todos os dados enumerados no artigo 128 e parágrafos do Regulamento Geral da OAB, ficando o Edital convocatório à disposição dos Advogados na secretaria do Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do referido edital será facultado a qualquer Advogado argüir a suspeição de Membro da Comissão Eleitoral, que será julgada pelo Conselho Seccional. Art. 22 A Comissão Eleitoral será composta por 05 (cinco) Advogados, sendo um Presidente, que poderá designar, dentre os demais membros, um Secretário-Geral, competindo-lhe toda a organização, administração, execução e proclamação dos resultados das eleições, na forma e limites estabelecidos pelo Regulamento Geral da OAB. Art. 23 O requerimento para registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato a Presidente, contendo o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa. §1o O prazo para o pedido de registro das chapas, na secretaria do Conselho da Subsecção, conforme o caso, encerrar-se-á até 30 (trinta) dias antes da data designada para a votação, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias. 5

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§2º Somente chapas completas serão admitidas a registro, sendo vedadas candidaturas individuais ou isoladas e a participação em mais de uma chapa §3º A Comissão Eleitoral deverá obedecer fielmente ao disposto no artigo 131 e parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 24 As condições de elegibilidade são as fixadas pelo Estatuto da OAB, por seu Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal. Art. 25 A cédula eleitoral é única, contendo a identificação das chapas concorrentes, na ordem em que forem registradas, agrupadas em colunas, com uma quadrícula do lado esquerdo da denominação da chapa para receber o sufrágio, observada essa seqüência: denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque; Diretoria do Conselho Seccional; Conselheiros Seccionais; Conselheiros Federais; Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados; e suplentes, se houver. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas Subsecções além da cédula referida neste artigo, haverá outra da mesma forma e sob as mesmas condições, contendo as chapas concorrentes à Diretoria e do respectivo Conselho, se houver. Art. 26 Não será exigido quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral de Eleição que será dirigida pela Comissão Eleitoral ou pelas Subcomissões designadas, por delegação daquela. Art. 27 A votação, apuração, impugnação à votação e a apuração, totalização e proclamação dos resultados da eleição aplicam-se às disposições dos artigos 134, 135 e 136 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 28 Qualquer decisão da Comissão Eleitoral ou das Subcomissões comporta recurso ao Conselho Seccional, e deste para o Conselho Federal, ambos sem efeito suspensivo. PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer recurso contra o resultado da eleição deverá ser interposto, logo após a proclamação, por manifestação escrita ou oral, com registro na ata final, ficando sujeito ao seguinte procedimento: IIIIII-

As razões recursais deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da Assembléia Geral para eleição, sob pena de preclusão. No mesmo prazo as taxas, se devidas, deverão ser recolhidas, sob pena de deserção. Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, o recurso será encaminhado à Comissão Eleitoral que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestará suas informações e encaminhará o processo ao Presidente da Seccional, para nomeação de um Conselheiro Seccional como Relator e inclusão do feito na pauta da primeira sessão plenária que vier a ocorrer.

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Art. 29 As eleições de que trata este capítulo são aplicáveis, subsidiariamente e no que couber, ao Código Eleitoral.

CAPÍTULO III DO CONSELHO SECCIONAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 30 O Conselho Seccional, incluindo os membros da Diretoria, será composto por 34 (trinta e quatro) membros efetivos e 34 (trinta e quatro) suplentes, observando-se a proporcionalidade estabelecida no Regulamento Geral da OAB. PARÁGRAFO ÚNICO. Os seus ex-Presidentes são Membros Honorários e Vitalícios, assegurados aos eleitos antes do dia 05 de julho de 1994 e que, até esta data, tenham exercido o cargo por mais de um ano e dia, o direito à voz e a voto nas sessões do Conselho, e, aos demais, eleitos após aquela data, somente o direito à voz. Art. 31 Na sessão inaugural, os Conselheiros eleitos tomarão posse e assinarão o livro, após terem prestado, em pé, o seguinte compromisso, lido pelo Presidente: •Prometo manter, defender e cumprir as finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia•. PARÁGRAFO ÚNICO. Se decorridos 30 (trinta) dias da data designada para a posse, algum eleito não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago e ser-lhe-á declarada a perda do mandato, dando-se posse a um suplente. Art. 32 Na sessão referida no artigo anterior, o Conselho elegerá os membros do Tribunal de Ética e Disciplina, podendo, cada Conselheiro, indicar até 32 (trinta e dois) Advogados que preencham os requisitos do artigo, deste Regimento. § 1º Serão considerados eleitos os 32 (trinta e dois) Advogados mais votados; § 2º Em caso de empate entre dois ou mais indicados, será considerado eleito o de inscrição mais antiga, e, persistindo o empate, o mais idoso; § 3º Eleitos os 32 (trinta e dois) Advogados membros do Tribunal de Ética e Disciplina, o Conselho elegerá, dentre eles, o seu Presidente; Art. 33 A posse dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina e do respectivo Presidente ocorrerá em sessão do Conselho Seccional, especialmente convocada para esse fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva eleição. Art. 34 Na sessão referida no artigo 31 deste Regimento, o Conselho elegerá os membros da Escola Superior de Advocacia, que tomarão posse em sessão do Conselho 7

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Seccional, especialmente convocada para esse fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva eleição.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO SECCIONAL Art. 35 Ao Conselho Seccional, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 54, 57 e 58) e seu Regulamento Geral (art. 105), compete: IDeliberar sobre o orçamento da receita e despesa para exercício seguinte II Apreciar, até o mês de abril, o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria, das Diretorias das subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados relativas ao exercício anterior III • Tomar os compromissos dos novos inscritos nos quadros da Seccional IV • Dirimir conflitos entre os órgãos da Seção V• Julgar os recursos contra decisões da Comissão Eleitoral ou Subseções VI • Julgar: a) em grau de recurso as decisões proferidas pelos Presidentes do Conselho Seccional e das Subsecções, pelas Diretorias do Conselho Seccional e das Subseções, pela Caixa de Assistência dos Advogados, pela Escola Superior de Advocacia, Ouvidoria, Corregedoria e demais comissões permanentes ou temporárias da Seccional; b) em grau de reexame obrigatório os processos disciplinares, ou não, que envolvam a declaração de inidoneidade moral e a aplicação da pena de exclusão de advogado; c) apreciar e decidir a matéria constante da ordem do dia e as proposições de sua competência, formuladas na forma regimental; d) os pedidos de desagravo; e) privativamente, os pedidos de reabilitação de processo disciplinar. VII • Eleger os Membros do Tribunal de Ética e Disciplina. VIII • Eleger, em caso de licença ou vacância, os substitutos ou sucessores dos Conselheiros Seccionais e Federais, dos membros da Diretoria do Conselho Seccional ou das Subsecções e de seus Conselhos, onde houver. IX • Alterar o Regimento Interno da Secção, mediante proposta firmada por um terço de seus membros, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos respectivos membros. 8

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X• ano eleitoral.

Promover, trienalmente, sua conferência estadual, não coincidente com o

XI • Intervir nas Subsecções e na Caixa de Assistência dos Advogados, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos na Lei nº 8906/94, sempre que for constatada grave violação à referida lei, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a provimentos do Conselho Federal e a este Regimento Interno. XII • Eleger para mandato pro tempore a diretoria de Subsecção criada, até a realização de eleições regulares. § 1º Os compromissos a que alude o inciso III também poderão ser tomados por qualquer membro da Diretoria, quando isso for requerido pelo interessado. § 2º O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas da Câmara Especial, da Câmara de Disciplina e de seus órgãos, quando o Presidente atribuirlhes caráter de urgência e grande relevância. SEÇÃO III DAS SESSÕES PLENARIAS Art. 36 O Pleno do Conselho Seccional reunir-se-á em sessão ordinária, de 01 de fevereiro a 20 de dezembro, na última terça feira de cada mês, e, em sessão extraordinária, em caso de urgência, na forma prevista neste Regimento. Art. 37 As sessões do Conselho Seccional serão instaladas com a presença mínima de 18 (dezoito) Conselheiros, para apreciação e deliberação sobre matérias de expediente e outras constantes da Ordem do dia e matéria extra pauta, se houver. §1o Igual quorum será exigido para o julgamento de pedidos de desagravo e outras matérias em geral, bem como para elaboração de listas para preenchimento de vagas no quinto constitucional dos tribunais judiciários, nos limites de sua competência; §2o Será exigido quorum mínimo de dois terços (2/3) da composição do Conselho, para apreciar e decidir sobre: I-

Intervenção nas Subsecções, Caixa de Assistência dos Advogados, Escola Superior de Advocacia e Tribunal de Ética e Disciplina.

II-

Alteração do seu Regimento Interno.

III-

Aprovação dos Estatutos e Regimento Interno dos Conselhos Subseccionais, Caixa de Assistência dos Advogados, Escola Superior de Advocacia e Tribunal de Ética e Disciplina. 9

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IV-

Criação de Subsecções ou Conselhos nas Subsecções já existentes.

V-

Aplicação de pena de exclusão de inscritos e declaração de inidoneidade moral.

VI-

Demais matérias que expressamente exigirem esse quorum mínimo.

§ 3o Na apuração do quorum serão computados os componentes da mesa, os membros honorários e vitalícios que possuam direito a voto e todos os demais Conselheiros presentes, mesmo que se declarem suspeitos ou impedidos. Art. 38 Os membros honorários vitalícios não incluídos no parágrafo 3o do artigo antecedente, os Conselheiros Federais e os Presidentes de Subsecções presentes nas sessões do Conselho Seccional poderão fazer uso da palavra, pelo tempo regimental, sem direito a voto. PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros suplentes presentes serão automaticamente convocados para completar o quorum e/ou para substituir Conselheiro titular ausente, atuando, então, como se titular fosse. Art. 39 A Ordem do dia das sessões constará de pauta publicizada aos Conselheiros Efetivos e Suplentes por meio eletrônico, com mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com a notificação dos interessados, que poderá ser feita na pessoa de seus procuradores. §1o Independentemente da pauta, poderão ser submetidos ao Conselho matérias consideradas de urgência pelo Presidente ou por um mínimo de 18 (dezoito) Conselheiros, em votação preliminar. §2o Os processos disciplinares de competência da Câmara de Disciplina e os processos de competência do Conselho Seccional constarão da pauta por seu número e iniciais dos interessados e as notificações serão feitas na forma estabelecida pelo Regulamento Geral do EOAB e Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 40 As sessões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e , na ausência ou falta deste, pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na OAB-PA. PARÁGRAFO ÚNICO. A mesma regra contida no caput se aplica aos demais cargos da mesa diretiva da sessão. Art. 41 Os trabalhos, salvo determinação do Presidente ou Requerimento aprovado pela maioria dos Conselheiros presentes ou matéria considerada de urgência, obedecerão à seguinte sequência:

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I-

II-

III-

Expediente a) Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior. b) Comunicações. c) Justificativas de ausências. Ordem do Dia: a) Tomada de compromisso de novos inscritos nos quadros da Seccional. b) Assuntos que interessam à independência, à Ordem e ao livre exercício da profissão. c) Julgamento de processos administrativos, disciplinares e pedidos de desagravo de sua competência, com inversão de pauta, quando as partes estiverem presentes. d) Outros assuntos de competência do Conselho. O que ocorrer.

Art. 42 Ao Presidente da Seccional compete presidir as sessões do Conselho Seccional, obedecendo à pauta, propor as questões, encaminhar as votações, proclamar os resultados apurados pelo Secretário Geral, decidir questões de ordem e de encaminhamento e demais questões incidentes, podendo recorrer voluntariamente ao plenário, manter a ordem e exercer o poder de polícia no recinto. § 1º O Presidente do Conselho dirigirá os trabalhos, sendo-lhe assegurada a prerrogativa do voto de qualidade e a faculdade de exercer o direito de voto. §2º O Presidente poderá, a seu critério, limitar o tempo de uso da palavra ao máximo de 03 (três) minutos, salvo se o Presidente fixar outro tempo para discussão da matéria, bem como impedir que cada membro do Conselho se pronuncie por mais de 01(uma) vez sobre o mesmo assunto. Art. 43 As atas das sessões darão notícias sucintas dos trabalhos e serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Adjunto ou quem o substituir. PARÁGRAFO ÚNICO. As atas serão lidas, discutidas e votadas na sessão seguinte e as impugnações, caso apresentadas, serão decididas, de plano, pelos Conselheiros presentes. Art. 44 Salvo deliberação da maioria dos conselheiros presentes, nenhuma proposta, indicação ou representação será votada na mesma sessão em que houver sido apresentada e sem o parecer da Comissão ou do Relator designado. PARÁGRAFO ÚNICO. O julgamento poderá basear-se em pronunciamento das Comissões ou Relatores anteriores, sempre que houver renovação do Conselho, desde que sejam ratificados pela nova Comissão ou novo Relator designado.

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Art. 45 Posto em julgamento o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que exporá a matéria e, em seguida, proferirá o seu voto. §1o Após a exposição e voto do Relator, dar-se-á a palavra ao interessado ou a seu advogado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, a juízo do Presidente. §2o Caso o voto do Relator contemple a pretensão do interessado, este poderá requerer o uso da palavra apenas na hipótese de surgimento de divergência, pelo prazo do parágrafo anterior. §3o Ao Presidente poderão ser solicitados esclarecimentos de ordem geral e, ao Relator, sobre o processo em julgamento, podendo, o Presidente, no encaminhamento dos debates, interferir para prestar esclarecimentos. §4o Os apartes, limitados a 02 (dois) minutos serão concedidos por quem estiver com a palavra e descontados do tempo de quem a concedeu. §5o A palavra será dada, preferencialmente, ao Conselheiro que a solicitar para suscitar questão de ordem, facultado ao Presidente reconsiderá-la, caso não atenda à espécie, for irrelevante ou impertinente. §6o A votação obedecerá à ordem de chamada de Conselheiros, precedendo às questões de mérito, às prejudiciais e às preliminares, não se permitindo, nessa fase, levantamento de questões de ordem. Será facultado a qualquer Conselheiro, em caso de necessitar ausentar-se, pedir preferência para votar de imediato. §7o Os votos serão computados pelo Secretário-Geral, competindo ao Presidente a proclamação do resultado, com a leitura da súmula da decisão. Art. 46 Salvo expressa disposição em contrário e obedecido ao quorum mínimo, as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, certificadas nos autos e constarão de acórdãos. Art. 47 O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro será sempre em mesa, pelo prazo de dez minutos e não adia a discussão, sendo deliberado na mesma sessão como preliminar na votação da matéria, salvo se tratar de processo disciplinar, cujo voto do relator opine pela exclusão do advogado, a qual será apresentada o voto vista na primeira sessão subsequente. Art. 48 Dar-se-á, ainda o adiamento da votação IIIIII-

Por solicitação justificada do Relator Por solicitação das partes ou de seus procuradores, para sustentação oral, na primeira inclusão em pauta Por proposta de qualquer Conselheiro

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PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos dos incisos II e III, o adiamento dependerá de deliberação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes. Art. 49 Compete ao próprio Conselho Seccional, por maioria, decidir sobre a suspeição, à vista das alegações e provas deduzidas, registrando a ocorrência na ata da sessão. Art. 50 Salvo por motivo de impedimento ou suspeição acolhida, nenhum Conselheiro presente à sessão poderá abster-se de votar. Art. 51 Em qualquer fase do julgamento, caso surja fato novo e relevante, antes de iniciada a votação, o processo será retirado de pauta para apreciação pelo Relator, sendo, automaticamente, incluído na pauta da sessão seguinte. Art. 52 As sessões do Conselho Seccional serão públicas, podendo, por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes, ser transformadas em reservadas, em face da relevância do tema em discussão. PARÁGRAFO ÚNICO. As sessões de julgamento de recursos em processos disciplinares serão reservadas, nelas somente sendo admitidas às pessoas diretamente interessadas. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA DA SECÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 A Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro é, simultaneamente, do Conselho e da Secção. Art. 54 O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro e, na ausência destes, pelo Conselheiro presente, de inscrição mais antiga na OAB-PA. §1o As demais substituições dar-se-ão na mesma ordem, com exceção do Tesoureiro, que será substituído por Conselheiro designado pelo Presidente. §2o No caso de licença temporária, o diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente e, no caso de vacância de cargo na Diretoria, em virtude de perda de mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno. Art. 55 Compete à Diretoria administrar a Secção, observando e fazendo cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral e este Regimento, devendo, nos casos de violação, representar ao Conselho Seccional.

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§1o A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou quando convocada pelo Presidente, ou por 02 (dois) Diretores. §2o Para deliberação da Diretoria é exigida a presença de 03 (três) Diretores. Art. 56 Cabe a Diretoria, mediante resolução: III-

IIIIVVVIVIIVIII-

Expedir instruções para execução dos provimentos do Conselho Federal e do Conselho Seccional Apresentar ao Conselho, até 31(trinta e um) de dezembro, o relatório anual, o balanço de contas de sua Diretoria do exercício findante, bem como dos trabalhos desenvolvidos Elaborar orçamento da receita e da despesa para o ano subsequente Elaborar o plano de cargos e salários e a política de associação do quadro de pessoal Fixar critérios para aquisição e utilização de bens e serviços de interesses da Seccional Resolver os casos omissos no Estatuto, Regulamento Geral e neste Regimento, ad referendum do Conselho Organizar o quadro de pessoal e fixar os vencimentos dos servidores Decidir a composição das Turmas Julgadoras da Câmara de Disciplina. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 57 Compete ao PRESIDENTE IIIIIIIV-

VVIVIIVIIIIX-

Representar o Conselho Seccional, em juízo ou fora dele Velar pelo exercício da advocacia, pelo respeito às prerrogativas dos inscritos em seus quadros e pela dignidade e independência da Ordem Convocar e presidir o Conselho Seccional e dar execução às suas deliberações Superintender os serviços da Secção, Secretaria e Tesouraria, licenciando, suspendendo e demitindo servidores e, mediante autorização prévia da Diretoria, contratar e nomear servidores, licenciar, aplicar pena disciplinar e dispensar pessoal. A Diretoria deve ser cientificada de todos os atos da presidência Assinar, com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamentos Elaborar, com o Secretário-Geral e o Tesoureiro, o orçamento anual da receita e da despesa Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Seccional, podendo, quando não o fizer, interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão for plurânime Convocar e presidir a Assembléia Geral Ordinária, na forma regimental. Apresentar ao Conselho, na última sessão de cada ano, o relatório dos trabalhos do exercício findante

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X-

XI-

XII-

XIII-

XIV-

Resolver, quando urgente, os casos omissos no Estatuto ou neste Regimento, ouvindo a Diretoria, sempre que possível, e com recurso obrigatório para o Conselho Seccional ou Federal conforme a situação Aplicar, após o trânsito em julgado, a decisão condenatória do Conselho de suspensão ou exclusão de inscritos, com a anotação nos assentamentos do inscrito e comunicação mediante ofício às autoridades do Poder Judiciário, de outros poderes da República e da iniciativa privada Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo e as que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regulamento Geral, por este Regimento ou por decisão do Conselho Reunir-se periodicamente com os presidentes das comissões, recebendo os projetos e os relatórios das atividades anuais para análise e encaminhamentos que se fizerem necessários Decidir, pessoalmente ou por delegação de poderes a qualquer membro do Conselho Seccional, antes da instauração do processo disciplinar, pelo arquivamento liminar da representação, quando se verificar, cumulativa ou isoladamente, caso de: a. Falta manifesta de provas b. Inobservância dos pressupostos de admissibilidade c. Ausência de demonstração de justa causa para instauração de procedimento ético-disciplinar d. A narrativa não configurar infração e. Estiver desprovida de elementos mínimos para seu processamento ou para a compreensão da controvérsia f. For apócrifa ou anônima g. Houver sido abrangida pela prescrição.

XV-

Fazer manifestações em nome da Seccional, pessoalmente ou por delegação de poderes a qualquer membro do Conselho Seccional ou de suas comissões.

Art. 58 Compete ao VICE-PRESIDENTE IIIIIIIV-

Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos Praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Conselho Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, exercendo as que lhe forem por ele delegadas Presidir a Câmara Especial

Art. 59 Compete ao SECRETÁRIO-GERAL III-

Superintender serviços na Secretaria Dirigir os trabalhos dos funcionários da Secretaria, em colaboração com a presidência, determinando aos servidores da Secretaria e assessores, se houver, as providências necessárias para execução das decisões do 15

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IIIIVVVIVIIVIII-

Conselho Seccional, da Diretoria e do Presidente, respeitada a autonomia dos demais Diretores, em suas áreas de atuação Secretariar as reuniões da Diretoria, as sessões do Conselho e as Assembléias Gerais Ordinárias Assinar a correspondência da sessão, salvo a de maior importância, que serão de competência do Presidente Elaborar, com o Presidente e o Tesoureiro, o orçamento anual Despachar os processos em geral, dando cumprimento às determinações dos relatores ou encaminhando-os ao presidente;•(NR) Fornecer certidões requeridas pelos próprios interessados ou por terceiros Auxiliar o Presidente na gestão do patrimônio do Conselho Seccional.

Art. 60 Compete ao SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO I-

IIIIIIVVVIVIIVIIIIX-

Redigir as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho e do Colégio de Presidentes, lendo-as em sessão, caso não tenham sido distribuídas cópias aos Conselheiros. Encerrar, em cada sessão do Conselho e do Colégio de Presidentes, o respectivo livro de presença. Abrir e encerrar os livros ou listas de presença nas Assembléias Gerais Ordinárias e listas de inscrição de oradores. Subscrever os termos de posse dos membros do Conselho, do Tribunal de Ética e Disciplina e demais membros da seção. Auxiliar o Secretário-Geral em suas atribuições, executando as providências que disserem respeito ao pessoal administrativo. Lavrar os termos de abertura e de encerramento e manter sob sua inspeção os livros de posse e de presença às sessões das comissões permanentes e temporárias. Acompanhar as atividades das comissões em seus principais eventos Promover e homologar os termos de conciliação celebrados pelo setor de processos ou pelos conselheiros. Exercer a Corregedoria da Seccional.

Art. 61 Compete ao TESOUREIRO IIIIIIIVVVIVIIVIII-

Superintender os serviços da Tesouraria e o trabalho dos servidores nela lotados Arrecadar as rendas e contribuições devidas e ter sob sua guarda todos os valores e bens da Seccional Pagar as despesas, conforme orçamento anual aprovado pelo Conselho Assinar com o Presidente, os cheques e as ordens de pagamento Manter em ordem e atualizada a escrituração contábil Elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual Apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e prestação de contas Depositar em Banco todas as quantias e valores pertencentes à Seção e movimentar as contas, com o Presidente 16

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IXXXIXIIXIII-

Remeter, mensalmente, regular e tempestivamente, ao Conselho Federal, a quota de arrecadação que lhe couber Reclamar pagamentos atrasados e fazer relação dos devedores para aplicação das sanções devidas Prestar contas no fim da cada exercício, organizando balancetes mensais, ou quando solicitado, pelo Conselho ou Diretoria Aplicar as disponibilidades da Seção sob determinação da Diretoria •ad referendum•do Conselho Exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas por este Regulamento, pelo Regimento Geral ou por decisão do Conselho. CAPÍTULO V DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 62 O Tribunal de Ética e Disciplina será composto por 32 (trinta e dois) membros julgadores, escolhidos entre advogados de notável saber jurídico, reputação ético profissional ilibada, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional, eleitos, na sessão inaugural, na forma determinada no artigo 32 deste Regimento. Art. 63 O mandato dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina terá termo final idêntico ao dos Conselheiros Seccionais, sendo permitida a recondução. Art. 64 A posse dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina realizar-se-á em sessão convocada para esse fim, no prazo estabelecido no artigo 33 deste Regimento. § 1º - No ato da posse, os membros do Tribunal de Ética e Disciplina, após a assinatura do Termo de Posse, em Livro próprio, prestam o compromisso estatuído no artigo 31 deste Regimento. § 2º - O membro do Tribunal de Ética e Disciplina que não tomar posse na sessão especial referida no parágrafo primeiro, supra, será empossado pelo Presidente do Tribunal, na primeira sessão a que comparecer, dentro do prazo a seguir estabelecido. § 3º - Se decorridos 30 (trinta) dias da data designada para a posse, algum eleito não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago e ser-lhe-á declarada a perda do mandato pelo Presidente do Tribunal, que comunicará o fato ao Presidente do Conselho Seccional, para que seja eleito o substituto. Art. 65 O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina designará sessão plenária do Tribunal, nos 10 (dez) dias seguintes à posse, ocasião em que presidirá a eleição do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, escolhidos entre eles, por voto direto e secreto, pelos próprios componentes do Tribunal. Art. 66 Para eleição de que trata o artigo anterior, qualquer dos integrantes do órgão poderá apresentar chapa completa, a qual deverá ser subscrita por, pelo menos, 05 17

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(cinco) dos membros componentes do Tribunal e Ética e Disciplina, sendo vedada à subscrição em mais de uma chapa. Art. 67 Realizada a votação e totalizados os votos, será declarada vencedora a chapa que tiver obtido o maior número de votos e, a seguir, empossados os eleitos. § 1º Em ocorrendo empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Vice Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina tiver a inscrição mais antiga na OAB-PA. E em caso de novo empate, o mais idoso (velho) será o vencedor. Art. 68 O Vice-Presidente e o Secretário-Geral eleitos serão automaticamente empossados. PARÁGRAFO ÚNICO. Encerrada a eleição e empossados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, de imediato, fará a distribuição dos processos pendentes de julgamento e de outros procedimentos, no sistema de rodízio, obedecendo-se à ordem de antiguidade da inscrição, em paridade entre todos os seus membros. Art. 69 O Tribunal de Ética e Disciplina reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, em data e horário designados na primeira sessão plenária, não coincidente com a sessão do Conselho Seccional. Art. 70 Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina: I - Compete ao TRIBUNAL PLENO: a) discutir e votar o projeto de Regimento Interno do Tribunal e suas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho b) expedir Provimentos e Resoluções sobre o procedimento dos advogados nos casos previstos e não previstos nos Regulamentos e costumes do foro, nas matérias de interesse do Tribunal, bem como para conferir efeito normativo a julgado relevante c) eleger, na forma estabelecida neste Regimento, o Vice-Presidente e o Secretário Geral d) decidir sobre a ocorrência de divergência em processos submetidos a julgamento das Turmas Julgadoras, uniformizando a jurisprudência sobre a matéria e) decidir toda e qualquer matéria de interesse do Tribunal, inclusive as não contempladas neste Regimento Interno f) cumprir outras missões que decorram de sua existência institucional. II - Compete às TURMAS JULGADORAS: 18

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a)

julgar os processos disciplinares instruídos pelos Relatores do Conselho Seccional

b)

processar e julgar pedidos de reabilitação

c)

orientar, aconselhar e responder a consultas em tese, formuladas por advogados, sobre ética profissional, e o Tribunal não se vincula às respostas a elas oferecidas, quando do julgamento dos processos disciplinares

d)

recorrer, de ofício, para o Plenário do Conselho Seccional, quando a punição envolva exclusão de advogado

e)

decidir sobre suspensão preventiva, nos termos do art. 70, § 3o do Estatuto da OAB, e do art. 54 do Código de Ética e Disciplina

f)

Buscar a mediação e conciliação em questões relativas a: 1) dúvidas e pendências, entre advogados, envolvendo honorários 2) questões éticas entre advogados 3) representações entre advogados, que versarem sobre hipóteses previstas no Código de ética Profissional.

§ 1o - Nas hipóteses dos itens •1•, •2• e •3•, da alínea •f• supra, obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes e pelo membro do Tribunal, e arquivado o processo. § 2°- No mesmo caso, inviabilizada a conciliação, instaurar-se-á o processo disciplinar, quando for o caso. Art. 71 As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina serão dirigidas pelo Presidente, o qual, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário-Geral. PARÁGRAFO ÚNICO. Impossibilitados ou ausentes os Diretores do Tribunal de Ética e Disciplina, a sessão será presidida pelo membro de inscrição mais antiga presente, ou, pelo mais idoso, caso ocorra empate na antigüidade. Art. 72 As sessões do Tribunal de Ética serão instaladas com a presença mínima de 1/3 de seus membros, podendo ser votada qualquer matéria incluída na pauta ou considerada urgente pelo Presidente, ou pela maioria dos membros presentes. PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se às sessões do Tribunal de Ética e Disciplina, no que couber, a disposição constante do Capítulo III, Sessão III, arts. 36 a 52, deste Regimento.

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CAPÍTULO VI DA CÂMARA DE DISCIPLINA Art. 73 O Conselho Seccional possui uma Câmara de Disciplina constituída por 4 (quatro) Turmas julgadoras, compostas por 6 (seis) integrantes Conselheiros Efetivos mais um Presidente Diretor da Seccional, no total de 7 (sete) componentes, substituídos, em caso de falta, por 7 (sete) Conselheiros Suplentes. PARÁGRAFO ÚNICO. O Ouvidor Geral da OAB/PA não comporá as Turmas Julgadoras da Câmara de Disciplina. Art. 74 As Turmas são presididas: I - a Primeira, pelo Vice-Presidente II - a Segunda, pelo Secretário-Geral III - a Terceira, pelo Secretário-Geral Adjunto IV - a Quarta, pelo Tesoureiro. §1º Os Secretários das Turmas são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes. §2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Turmas são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga. §3º O Presidente da Turma, além de votar por sua Turma, tem o voto de qualidade, no caso de empate. §4º Os processos serão distribuídos aos relatores de forma igualitária. Art. 75 Compete à Câmara de Disciplina: I • julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos Órgãos do Tribunal de Ética e Disciplina, assim como as decisões de indeferimento ou arquivamento liminar de representações disciplinares, dando conhecimento de suas decisões ao Tribunal de Ética e Disciplina para registro e arquivo, à Subseção a que o advogado envolvido esteja vinculado e às autoridades que tenham representado ex-officio II - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar § 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os pedidos de desagravo (art. 36, § 1º), bem como os recursos das decisões que envolvam matéria de declaração de 20

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inidoneidade moral e a aplicação da pena de exclusão de advogado (art. 36, § 2º, V), que serão apreciados e decididos pelo Pleno do Conselho Seccional em Sessão Plenária realizada na forma prevista nos arts. 35 e segs. deste Regimento, onde couber. § 2º - Transitada em julgado a decisão condenatória de suspensão ou exclusão e, após a aplicação da pena pelo Presidente do Conselho (art. 56, XI), esta será anotada nos assentamentos do inscrito e comunicada mediante ofício às autoridades do Poder Judiciário e em geral. § 3º - No julgamento do recurso, o relator, ou qualquer membro da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, poderá proceder do mesmo modo, quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pela Câmara. Art. 76 As Turmas que compõem a Câmara de Disciplina da OAB-PA reunir-se-ão ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, nas segundas e terceiras terças feiras de cada mês, e, em sessão extraordinária, em caso de urgência, sempre que forem convocada, na forma prevista neste Regimento, em sua sede na cidade de Belém, Estado do Pará, nas datas fixadas pela Diretoria. §1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), o Presidente pode convocar sessão extraordinária. §2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sede da OAB-PA. §3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. Art. 77 Para instalação e deliberação de cada Câmara da OAB-PA, exige-se a presença de metade mais um de seus integrantes. §1º A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes. §2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão. §3º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada. §4º A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato. Art. 78 Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação do quorum e abertura

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II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior III - comunicações do Presidente IV - ordem do dia V - expediente e comunicações dos presentes. §1º - A Ordem do dia das sessões constará de pauta publicada aos Conselheiros Efetivos e Suplentes componentes das Câmaras por meio eletrônico, com mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, constando os processos disciplinares da pauta por seu número e iniciais dos interessados, que serão notificados na forma estabelecida pelo Regulamento Geral do EOAB e Estatuto da Advocacia e da OAB. §2º - A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência. Art. 79 O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo: I - leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo relator II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento III - discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação IV - votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito V - proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da decisão. §1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido aparte: a) à palavra do Presidente b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem. §2º Se, durante a discussão, o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento, designando revisor para sessão seguinte.

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§3º A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria, até cinco dias após a votação da matéria. §4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto, se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão. §5º O Conselheiro pode eximir-se de votar, se não tiver assistido à leitura do relatório. §6º O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário. §7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavrará o acórdão. Art. 80 O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro será sempre em mesa, pelo prazo de dez minutos e não adia a discussão, sendo deliberado na mesma sessão como preliminar na votação da matéria. Art. 81 As decisões coletivas serão formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas. §1º As manifestações gerais da Câmara podem dispensar a forma de acórdão. §2º As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo. Art. 82 As pautas e decisões são publicadas na imprensa oficial do Estado, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso da Secretaria Geral-Adjunta da OAB-PA. Art. 83 Da decisão da Câmara de Disciplina poderá ser imposto recurso ao Conselho Federal. CAPÍTULO VII DA CÂMARA ESPECIAL Art. 84 O Conselho Seccional possui uma Câmara Especial, integrada por 05 (cinco) Conselheiros Efetivos, eleitos pelo Conselho Seccional dentre seus Conselheiros Titulares, na primeira sessão Ordinária do triênio, após a posse, presidida pelo VicePresidente da Seccional, competente para deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e estagiários, cancelamento e licenciamento dos quadros da OAB-PA e registro de sociedade de advogados. § 1o O Ouvidor Geral da OAB/PA não comporá a Câmara Especial de Inscrição. § 2º O Presidente não atuará como relator nos processos de competência da Câmara Especial.

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§ 3o Em caso de falta, poderão ser designados para integrar a Câmara Especial, 05 (cinco) Conselheiros Suplentes, com as mesmas competências atribuídas aos Conselheiros Titulares, exceto o exercício da função de Secretário. Art. 85 A Câmara Especial elegerá o Secretário, dentre seus Conselheiros Titulares. Art. 86 Os processos serão distribuídos aos relatores de forma alternada e igualitária, em ordem cronológica de protocolo. PARÁGRAFO ÚNICO. Será necessário o quorum mínimo de 03 (três) membros para o julgamento do processo. Art. 87 Ao receber o processo, o relator emitirá parecer no prazo de cinco dias úteis sobre o requerimento, enviando-o ao Presidente da Câmara Especial para homologação. §1º O Conselheiro Relator poderá baixar em diligências para fins de aferição de idoneidade para inscrição nos Quadros da OAB/PA. As exigências ou diligências, determinadas pelo Relator, suspenderão a inclusão do processo na pauta, pelo prazo necessário ao seu cumprimento. §2º Além de outras hipóteses, para aferição de idoneidade e instauração de incidente de inidoneidade para recusa de inscrição nos Quadros da OAB/PA, serão consideradas inidôneas pessoas, autoridades e funcionários que foram demitidas do cargo com notas de improbidade administrativa, sofreram exoneração ou pena de aposentadoria compulsória a bem do serviço público, que tenham violado com contumácia ou gravidade os direitos e prerrogativas profissionais conforme conste no Cadastro da OAB de Autoridades Violadoras das Prerrogativas dos Advogados a ser regulamentado, tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por crimes infamantes, assim considerados, aqueles que revelem especial gravidade e que contribuam para denegrir a imagem do advogado e da advocacia, no seio da sociedade.

Art. 88 Caso o Presidente da Câmara Especial concorde com o Conselheiro Relator, será imediatamente deferido o requerimento. §1º Em caso de divergência entre o relator e o Presidente, o processo será levado ao Plenário da Câmara Especial, que se reunirá ordinariamente duas vezes ao mês. §2º O Presidente da Câmara Especial, além do direito de votar, tem o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 89 A sessão do julgamento da Câmara Especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas no capítulo III, Seção III, arts. 36 a 52, deste Regimento. Art. 90 Da decisão da Câmara Especial poderá ser imposto recurso ao Conselho Seccional e da decisão deste, ao Conselho Federal. 24

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CAPITULO VIII DAS COMISSÕES PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 91 O Conselho Seccional poderá criar Comissões Permanentes ou Temporárias, além das fixadas no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal ou Seccional, para auxiliá-los ou realizar as tarefas a eles legalmente cominadas. Art. 92 As Comissões serão criadas por Resolução do Conselho Seccional, contendo a forma de investidura, funções a serem exercidas, tarefas que serão desenvolvidas, cabendo aprovar seu Regimento. Art. 93 As Comissões poderão ser compostas por Conselheiros Seccionais Titulares, Conselheiros Seccionais Suplentes ou por Advogados inscritos na Seção, garantido assento à sociedade, quando oportuno. Art. 94 As Comissões Temporárias poderão ter qualquer prazo de vigência, desde que este não venha a ultrapassar o período de mandato do Conselho eleito. CAPÍTULO IX DA CONFERÊNCIA ESTADUAL Art. 95 A conferência estadual dos Advogados do Pará é órgão consultivo do Conselho Seccional, reunindo-se trienalmente, no segundo ano de cada mandato, para debater as questões, regionais e nacionais, que digam respeito às finalidades da OAB. § 1o O tema central da Conferência, a data e o local serão estabelecidos na primeira sessão plenária, no ano de sua realização, observados os preceitos estabelecidos para a Conferência Nacional, no Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. § 2o O Presidente do Conselho Seccional designará uma Comissão organizadora para o evento, que poderá ser desdobrada em Subcomissões, definindo suas composições e atribuições. § 3o As conclusões da Conferência Estadual têm caráter de recomendações ao Conselho Seccional. CAPÍTULO X DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DAS SUBSECÇÕES

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Art. 96 O Colégio de Presidentes, composto por todos os Presidentes das Subseções ou seus substitutos legais e pela Diretoria da Seccional, é órgão de consulta, auxiliar e de recomendações ao Conselho Seccional. Art. 97 O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Seção ou por solicitação de um terço de seus componentes. PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria da Seccional funcionará como mesa diretora do Colégio de Presidentes. Art. 98 O Colégio de Presidentes elaborará seu regimento interno, no qual deverá constar o quorum de maioria simples para suas deliberações e obrigação de encaminhálas, como recomendação, ao Conselho Seccional. Art. 99 A Seção suportará as despesas com transporte e hospedagem dos Presidentes das Subseções, no mesmo modo e proporções conferidos aos Conselheiros Seccionais. CAPÍTULO XI DO ENCONTRO PARAENSE DOS ESTUDOS JURÍDICOS Art. 100 Durante o mês de agosto, salvo o ano em que ocorrer a Conferência Estadual dos Advogados, acontecerá a Semana do Advogado com eventos voltados à formação profissional da classe, a sua responsabilidade sócio-ambiental, saúde e bem estar. CAPÍTULO XII DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA Art. 101 A Escola Superior de Advocacia é mantida com recursos da Seccional, competindo-lhe promover cursos, seminários e outros eventos de natureza cultural, tendo sua organização regulada em Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Seccional. CAPÍTULO XIII DOS PRÊMIOS JURÍDICOS Art. 102 O Conselho Seccional promoverá concurso de produção jurídica, intitulado Prêmio Jurídico, que obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Federal e será procedido de publicação de edital, aprovado pelo Conselho Seccional, responsável pela fixação dos valores das premiações. CAPÍTULO XIV DAS SUBSEÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 103 A Diretoria da Subsecção compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, eleitos pelos advogados com domicílio profissional no respectivo território, observadas as determinações legais e regimentais, no mesmo dia em que ocorrer a eleição para o Conselho Seccional e por igual período. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas Subsecções com mais de 100(cem) advogados inscritos, com efetivo domicílio profissional no território de sua jurisdição, poderá ser criado o Conselho da Subseção, pela Seccional, na forma legal. Art. 104 Até o dia 30 (trinta) de cada mês, a subsecção apresentará previsão de despesas para o mês subseqüente, para aprovação e deliberação de verbas pela Diretoria da Seccional. §1o Apresentará, na mesma oportunidade, a prestação de contas das verbas liberadas para o mês anterior, sem a qual não será considerada nova previsão orçamentária de despesas. §2o Os funcionários da Subsecção serão contratados e remunerados pela Seccional, sujeitar-se-ão à política administrativa, ao regime disciplinar e aos planos salariais adotados para a Secção. Art. 105 No caso de vaga em cargo de Diretoria, ou de licenciamento, do titular por mais de 60 (sessenta) dias, o substituto será eleito pelo Conselho Seccional. PARÁGRAFO ÚNICO. Findo o prazo de licenciamento, o titular reassumirá o cargo. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 106 Compete à Diretoria, no âmbito da jurisdição da Subsecção: I- Administrar a Subsecção, observar e fazer cumprir o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética profissional, o Regulamento Geral, este Regimento e demais disposições legais pertinentes, representando, de ofício e quando necessário ao Conselho Seccional, encaminhando-lhe as representações dirigidas à Subseção; II- Encaminhar ao Conselho, devidamente informados, os pedidos de inscrição, anotações de impedimentos e cancelamentos e demais expedientes de competência daquele órgão; III- Manter em dia o quadro de inscritos sob sua jurisdição, comunicando as alterações ocorridas à Diretoria da Secção; IVFiscalizar o exercício da profissão, no seu território, V- Instruir os processos disciplinares que lhe forem remetidos pela Secção, onde não houver Conselho da Subsecção.

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Art. 107 Compete ao Conselho da Subsecção, onde houver IExercer, no âmbito de seu território e nos limites legais, as atribuições conferidas no Estatuto, no Regulamento Geral, neste Regimento, Provimento, Conselho Federal, Resoluções do Conselho Seccional. IIEditar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional. IIIEditar Resoluções, no âmbito de sua competência. IVInstaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. VReceber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão da Câmara julgadora do Conselho Seccional. VIExercer outras atividades determinadas pelo Conselho Seccional. Art. 108 Os membros da Diretoria da Subsecção terão os mesmos deveres e incompatibilidade e exercerão, no que lhes for aplicável, as demais atribuições conferidas aos componentes da Diretoria da Seccional. Art. 109 Compete ao PRESIDENTE da Subsecção IRepresentar a Subsecção, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele IIVelar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus inscritos IIIConvocar e presidir a Assembléia Geral dos advogados filiados à Subseção e as reuniões de sua Diretoria, dando execução às respectivas deliberações IVAdministrar o patrimônio da Subseção, respeitadas as instruções expedidas pelo Conselho Seccional VTomar medidas urgentes em defesa da classe, quando necessárias, comunicando-as de imediato ao Conselho Seccional VIDelegar atribuições VIIRemeter, o relatório e a prestação de contas que instruirão o balanço geral da Seccional VIIIDirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho, onde houver IXConsultar, previamente, a Diretoria da Seção, sobre decisões e iniciativas que envolvam implementação de despesas para a Subseção. Art. 110 Compete ao VICE-PRESIDENTE III-

Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 111 Compete ao SECRETÁRIO-GERAL IDirigir a Secretaria da Subseção, encarregando-se de sua correspondência e arquivos IISecretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais da Subseção 28

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IIISecretariar as reuniões do Conselho da Subsecção, onde houver IVOrganizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados e estagiários, com atuação no respectivo território VExercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente VISubstituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou ausências. Art. 112 Compete ao SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO IAuxiliar o Secretário-Geral IIRedigir as atas das Assembléias Gerais, reuniões de Diretoria e do Conselho da Subseção, onde houver IIISubstituir o Secretário-Geral nas suas faltas ou ausências IVExercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Art. 113 Compete ao TESOUREIRO ITer sob sua guarda responsabilidade de todos os bens e valores da Subseção IIManter em ordem e clareza a escrituração contábil IIIPagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento IVLevantar balancetes, quando solicitados pelo Presidente da Subseção, pela Diretoria ou pelo Conselho da Seção VApresentar balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria VIDepositar, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, as quantias e valores pertencentes à Subseção VIIElaborar, com o Presidente, o orçamento e o programa de trabalho do ano seguinte. CAPÍTULO XV DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 114 A Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, patrimônio independente e receita específica. Nos termos da legislação aplicável. Art. 115 Os membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados serão eleitos a forma prevista o art.64, §1o, do Estatuto da Advocacia e da OAB e os Conselheiros Fiscais, Titulares e Suplentes, escolhidos pelo Conselho Seccional, na primeira Seção plenária após a posse. Art. 116 Aos Diretores e Conselheiros Fiscais da Caixa de Assistência dos Advogados é vedado o exercício concomitante dos cargos de Conselheiros Seccionais ou Federais. Art. 117 A Caixa de Assistência dos Advogados prestará contas anuais à Seccional nos termos estabelecidos à legislação específica. 29

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CAPÍTULO XVI DA REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO FEDERAL Art. 118 A Representação da Seccional no Conselho Federal será feita por 03(três) Conselheiros, com seus respectivos suplentes, eleitos com a chapa vencedora. Art. 119 Os Conselheiros Federais exercem funções delegadas pela Secção, devendo apresentar ao Conselho Seccional, anualmente, relatório das respectivas atuações, podendo ser convocados para discutir ou prestar esclarecimentos sobre assuntos determinados. CAPÍTULO XVII DAS LICENÇAS, PERDAS DE CARGOS, RENÚNCIAS E SUBSTITUIÇÕES Art. 120 O Conselho Seccional poderá conceder licença aos seus membros, aos Diretores da Seção e das Subseções, aos componentes da Câmara Especial, do Tribunal de Ética e Disciplina, por prazo não excedente a 60(sessenta) dias consecutivos, renovável por igual período, em caso de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento legal. PARÁGRAFO ÚNICO. Em casos de urgência, devidamente justificada, a licença poderá ser concedida pelo Presidente de Seção, ad referendum do Conselho Seccional. Art. 121 Extingue-se o mandato de qualquer eleito, antes de seu término quando: IOcorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição, de licenciamento do profissional ou inelegibilidade. IIO titular sofrer condenação disciplinar. IIIO titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias de cada órgão deliberativo do Conselho ou da Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato. IVO titular renunciar o mandato. VO titular vier a falecer. PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção do mandato, nos casos dos itens I, II, IV e V, deste artigo, será automática e independente de declaração e, no caso do item III, será declarada pela Diretoria da Seccional, da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos membros do Conselho Seccional, ou de qualquer profissional inscrito em seus quadros. Art.122 As renúncias serão apreciadas pelo Conselho Seccional. Art.123 O Conselheiro Seccional Titular, em seus impedimentos, ausência ou suspensão temporária, será substituído pelo suplente eleito e este, assim como os demais componentes dos diversos órgãos, por indicação do Conselho da Seção. 30

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Paragrafo Único. Toda vez que houver vaga na suplência do Conselho Seccional, este elegerá advogado que preencha os requisitos para o exercício do cargo por voto da maioria dos seus membros. TÍTULO II DOS QUADROS E MEMBROS DA SEÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.124 A Secção terá os quadros de advogados e de Estagiários que serão organizados por ordem de antiguidade, atribuindo-se um número seqüencial e imutável a cada inscrição deferida. Art.125 A Secretaria da Câmara Especial manterá atualizada a listagem dos inscritos na Secção, com os dados previstos no Estatuto, no Regimento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal. Art.126 No início do último ano de cada gestão, o Secretário-Geral enviará circular aos inscritos, solicitando informações sobre alterações de endereços e de quaisquer das situações previstas no Estatuto. DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL Art.127 Terá inscrição principal, na Seção do Estado do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil, o Advogado que, no seu território, estabelecer a sede principal de sua advocacia. Art.128 O requerimento de inscrição será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento, nele constando: I- Declaração do requerente, precisa e minuciosa, acerca do exercício de qualquer atividade, função ou cargo público, especificando o número de matrícula, atribuições, padrão, local de trabalho e designação da repartição, gabinete, serviço ou seção. II- Indicação da legislação a que está sujeito. Art.129 O requerimento e documentos apresentados deverão ser protocolizados no Setor de Protocolo da OAB/PA e imediatamente remetidos à Secretaria da Câmara Especial, que deverá providenciar a autuação do processo, encaminhando-o, a seguir, ao Relator designado por distribuição; § 1o Na distribuição haverá obediência aos critérios de proporcionalidade e rodízio.

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§ 2o Decorridos 05 (cinco) dias úteis da distribuição, o processo será incluído na pauta da primeira sessão plenária da Câmara Especial, caso haja divergência entre o Conselheiro Relator e o Presidente da Câmara Especial. § 3o As exigências ou diligências, determinadas pelo Relator, suspenderão a inclusão do processo na pauta, pelo prazo necessário ao seu cumprimento. § 4o A Secretaria da Câmara Especial intimará o requerente, por oficio, com Aviso de Recebimento (AR), para dar cumprimento às exigências formuladas, concedendo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a pedido, por igual período, sob pena de ser determinado arquivamento do feito. § 5o Essa decisão enseja recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 130 Indeferido o pedido de inscrição, o candidato será cientificado dos motivos da decisão, em oficio reservado, enviado ao endereço constante no requerimento. Art. 131 Deferida a inscrição, o interessado será notificado para dar cumprimento às demais exigências e prestar o compromisso legal. Art. 132 Se o pedido não estiver acompanhado do diploma devidamente registrado, o requerente deverá apresentar, juntamente com a certidão de graduação em direito (art.8o, II, do Estatuto), cópia autenticada do respectivo histórico escolar. § 1o O número de inscrição assim obtida será acrescida a letra •P•, para efeito de controle interno, sendo suprimida, após apresentação do diploma registrado. § 2o O diploma registrado e uma cópia autenticada para os arquivos da Seccional deverão ser apresentados no prazo de até 12 (doze) meses, a partir do deferimento da inscrição, sob pena de cancelamento. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA Art. 133 A inscrição principal por transferência reger-se-á pelo Estatuto e Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. PARÁGRAFO ÚNICO. O número de inscrição a Secção será acrescida a letra •B• Art. 134 O processo obedecerá ao disposto nos artigos 127 a 132 deste Regimento, não sendo exigível a prestação de novo compromisso. PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselheiro Relator ou a Câmara Especial poderá exigir a apresentação de outros documentos ou dos originais, em caso de dúvida relevante sobre qualquer deles, podendo ser solicitada informação ao Presidente da Secção em que o requerente estiver inscrito. 32

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CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Art. 135 O advogado inscrito em outra Secção, e passar a exercer com habitualidade a profissão no Estado do Pará, deverá requerer inscrição suplementar nesta Secção. PARÁGRAFO ÚNICO. O pedido e seu processamento obedecerão ao disposto os arts. 127 a 132 deste Regimento, não sendo exigível a prestação de novo compromisso. Art. 136 Deferido o pedido, a Secretaria da Câmara Especial providenciará anotação na carteira do requerente, comunicando o fato à Secção onde o interessado tiver inscrição principal, com menção expressa a qualquer impedimento que tenha sido lançado. PARÁGRAFO ÚNICO. O número de inscrição, atribuído na Secção, será acrescida a letra •A•. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO Art. 137 Poderão inscrever-se, como estagiários, os interessados que preencherem as condições previstas no Estatuto, no Regulamento Geral e Provimentos da OAB. Art. 138 O pedido e seu processamento obedecerão ao disposto nos artigos 128 a 130, supra, acrescendo-se a letra •E•ao número de inscrição. CAPÍTULO VI DA LICENÇA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E ELIMINAÇÃO Art. 139 Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou ex officio pelo Conselho Seccional, o profissional que: I- Passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatível com a advocacia. II- Sofrer doença mental considerada curável. III- Por outro motivo considerado relevante pelo Conselho. Art. 140 • Enquanto licenciado, o Advogado não participará das Assembléias Gerais, nem estará sujeito ao pagamento da contribuição anual fixada pelo Conselho Seccional. Art. 141 A suspensão do exercício profissional e a eliminação dos Quadros da Ordem serão aplicadas nos casos e formas previstos no Estatuto e no Regulamento Geral. Art. 142 Será cancelado dos Quadros da Ordem o inscrito que incidir nas hipóteses constantes no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como no caso de transferência para outra Secção.

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Art. 143 O pedido de licenciamento ou de cancelamento de inscrição não poderá ser deferido enquanto não liquidados os débitos para com a Secção, existir condenação com trânsito em julgado ou processo disciplinar pendente de julgamento. Parágrafo único. Somente após cumprimento da condenação poderá o pedido ser acolhido. Art. 144 O cancelamento da inscrição, nos casos do artigo 145, serão determinados pelo Presidente da Secção, à vista dos respectivos processos. Art. 145 Com o trânsito em julgado da decisão que aplicou ou a pena de suspensão ou de exclusão, a Secretaria da Câmara Especial expedirá comunicações previstas no Estatuto ou Regulamento Geral, devendo o profissional suspenso ou eliminado devolver à Secção a Carteira e o Cartão de Identidade, sob as penas da Lei. CAPÍTULO VII DO COMPROMISSO Art. 146 Deferido o pedido de inscrição originária, o requerente será intimado para prestar compromisso em sessão ordinária ou extraordinária do Conselho Seccional ou ainda perante o seu Presidente. Art. 147 O compromisso coletivo dos novos inscritos será tomado em sessão ordinária do Conselho Seccional, devendo ser observado o seguinte rito: I- Constituída a mesa, será dada a palavra a quem, Conselheiro ou não, for designado para a saudação de estilo II- Em seguida, com todos em pé, o Presidente dará a palavra a um dos compromissandos para ler, pausadamente, o termo de compromisso, que será repetido pelos demais III- A seguir, o Secretário Geral da OAB/PA fará a chamada nominal dos compromissandos para receberem a Carteira de Identidade das mãos do Presidente ou de quem este designar ocasião IV- Após o compromisso, com ou sem a presença dos novos inscritos, a sessão prosseguirá, segundo a pauta respectiva dos trabalhos. Art. 148 Em casos especiais, de urgência ou necessidade devidamente justificado, o compromisso poderá ser tomado pelo Presidente ou por um Diretor Seccional, sempre na presença de pelo menos um Conselheiro Titular. Art. 149 Se, após 06 (seis) meses da ciência do deferimento da inscrição, o requerente não tiver comparecido para prestar o compromisso, receber a Carteira por transferência ou anotação da inscrição suplementar, o processo será arquivado, podendo ser renovado mediante outro pedido e pagamento das taxas devidas. 34

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Art. 150 É o seguinte, o compromisso que será prestado pelos novos inscritos: •Prometo exercer a advocacia, com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas•. CAPÍTULO VIII DA CARTEIRA E DO CARTÃO DE IDENTIDADE Art. 151 A Carteira e o Cartão de Identidade, expedidos aos Quadros da Secção, de uso obrigatório no exercício da profissão, constituem identidade civil para todos os efeitos legais. § 1o A Carteira e o Cartão de Identidade obedecerão aos padrões aprovados pelo Conselho Federal, devendo ser assinados pelo interessado, na presença de funcionários da Secretaria. § 2o Se o interessado assim desejar, a Carteira de Identidade poderá ser entregue pela Secretaria da Subseção, observando-se, quanto à assinatura, o disposto neste artigo. Art. 152 As anotações na Carteira serão firmadas pelo Secretário Geral da OAB/PA ou por seu substituto legal. Art. 153 Toda incompatibilidade ou impedimento, original ou superveniente, deverá ser averbado na Carteira e no Cartão de Identidade do profissional, do inscrito, por iniciativa do Conselho, por ato de ofício ou mediante solicitação do inscrito. §1o Anotar-se-á, também, todo e qualquer exercício de cargos ou funções na OABPA ou em suas Comissões. §2o As anotações de impedimento ou licenciamento devem ser requeridas dentro de 30 (trinta) dias, a contar do fato que os originou, sob pena de advertência, censura ou suspensão. Art. 154 A substituição da Carteira ou do Cartão de Identidade far-se-á nos casos de término do prazo de vigência, de dilaceração, perda ou extravio, reproduzindo-se as anotações necessárias e fazendo-se referência expressa ao igual documento anteriormente expedido.

CAPÍTULO IX DO ESTÁGIO PROFISSIONAL 35

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Art. 155 O estágio profissional de Advocacia obedecerá aos ditames legais e as normas específicas fixadas pelo órgão competente. PARÁGRAFO ÚNICO. Os convênios com as Instituições de ensino superior, que mantiverem o curso de Direito, serão registrados na Secção e supervisionados pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem, na forma legal. Art. 156 Na orientação e fiscalização do estágio profissional será respeitada a livre administração das entidades educacionais, obedecendo-se aos princípios da autonomia universitária e a liberdade de ensino, dentro dos limites estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 157 Constituirão motivos para denúncia de convênio ou cassação do registro de curso ou estágio em escritório ou órgão oficial, entre outros: I- Parecer da Comissão de Educação Jurídica contrário ao funcionamento do curso de Direito. II- A perda pelo estabelecimento de ensino ou pelo Advogado-Chefe dos requisitos determinados no Estatuto. III- A interrupção do estágio, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados. IV- A perda de idoneidade específica. V- O desvirtuamento da finalidade eminentemente prática do estágio. VI- A sonegação de informações pertinentes aos trabalhos do estágio ou obstáculo posto a sua fiscalização. CAPÍTULO X DO EXAME DE ORDEM Art. 158 O Exame de Ordem será realizado ao menos duas vezes ao ano e obedecerá ao disposto no Estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimento do Conselho Federal. PARÁGRAFO ÚNICO. Dentro dos limites traçados pelo Regulamento Geral e pelos Provimentos do Conselho Federal, a Seção expedirá Resoluções regulamentando o Exame de Ordem, levando em consideração as peculiaridades locais.

CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 159 O registro de sociedade de advogados far-se-á na conformidade do que dispõe o Estatuto, Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 160 Os pedidos de registros e de alterações contratuais serão dirigidos ao Presidente da Secção, o qual encaminhará o requerimento à Câmara Especial, na qual será designado Conselheiro Relator, sendo observadas, no que couber, as normas processuais. Art. 161 O Conselho Secional poderá, a qualquer tempo, pedir informações e fiscalizar as atividades das sociedades de advogados, verificando a compatibilização de seus instrumentos constitutivos e fins com as disposições do Estatuto, Regulamento Geral e Provimentos que regulam a matéria. Art. 162 A extinção da sociedade far-se-á com observância dos mesmos requisitos exigidos para seu registro. TÍTULO III DO PROCESSO CAPÍTULO I DO PROCESSO EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163 Todos os processos terão forma de autos forenses, com os pareceres e despachos exarado em ordem cronológica. PARÁGRAFO ÚNICO. É proibido aos interessados lançar cotas nos processos, sublinhar em texto ou destacá-los de qualquer forma. Art. 164 Sem prévio consentimento do Presidente ou Diretor presente à Secretaria, somente aos membros do Conselho é permitida a consulta aos arquivos e processos em tramitação na Secção. Art. 165 Nenhum requerimento terá andamento, enquanto o interessado, inscrito na Secção, estiver em atraso no pagamento de qualquer das contribuições obrigatórias ou multas aplicadas. Art. 166 Para requerer ou intervir são necessários o interesse e a legitimidade. Art. 167 O interessado pode requerer, pessoalmente ou por procurador, na forma da lei. Art. 168 O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo. § 1o Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida pela Secretaria na sua apresentação. 37

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§ 2o Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução autenticada. Art. 169 Na tramitação dos processos, observar-se-ão as formalidades impostas pela natureza do pedido e as normas especiais constantes no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal e neste Regimento. Art. 170 Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os dispositivos da lei processual civil e, nos processos disciplinares, os da lei processual penal. Art. 171 No encaminhamento e na instrução do processo, que deverá ser concluída pelo relator designado no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, só se formulando exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria. Em igual prazo, o processo será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, havendo recurso, no mesmo prazo o Conselho Seccional decidirá. § 1s Quando, por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para os interessados. § 2o A Secretaria prestará as informações e esclarecimentos de sua competência, quando solicitados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. §3o Ninguém poderá deixar de prolatar decisão de sua competência em razão de observância de formalidades, se presentes todos os elementos substancialmente necessários à solução da questão. §4o O relator poderá ordenar, de oficio, as diligências que julgar necessárias. §5o O julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 45 a 52 deste regimento. SEÇÃO II DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 172 Os interessados serão notificados dos despachos em que lhes formulem exigências e das decisões proferidas. Art. 173 As notificações far-se-ão por uma das seguintes formas: IMediante oficio, dirigido ao interessado ou a seu representante, entregue pessoalmente por servidor da Secretaria ou através do Correio, com Aviso de Recebimento, (AR) ou sistema semelhante; IIPela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou por convocação da Secretaria; 38

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IIIPela publicação do despacho ou decisão no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e do nome dos interessados. IVPor meio eletrônico, conforme ato regulador do Conselho Seccional. §1o O endereço do interessado ou de seu representante será indicado no processo respectivo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, utilizar-se-á o constante nos registros na Secretaria. §2o Os inscritos na Secional deverão comunicar as mudanças de nome, endereço e estado civil, tão logo se verifique o evento, para as competentes anotações, confirmando ou retificando tais dados por ocasião do pagamento de suas contribuições. §3o A falta de comunicação de mudança de endereço retira do inscrito o direito de alegar o não-recebimento de correspondência ou intimações remetidas para o endereço constante na ficha de assentamentos. §4o O servidor que fizer a entrega ou remessa da comunicação lavrará certidão nos autos ou juntará o recibo do Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso. Art. 174 Nos processos disciplinares, as notificações far-se-ão pela forma prevista no Estatuto, Regulamento Geral e Provimento do Conselho Federal. Art. 175 As notificações ter-se-ão por entregues, salvo prova em contrário: III-

Na data de recebimento, certificado pelo servidor da Secretaria. Com a juntada do Aviso de Recebimento (AR).

Art. 176 As notificações a pessoas que exerçam função pública poderão ser feitas através de repartição competente. PARÁGRAFO ÚNICO. O mesmo critério aplicar-se-á aos militares da ativa e aos assemelhados que exerçam funções em quartéis ou locais considerados como Zona Militar.

SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 177 Salvo disposição expressa em contrário, os prazos necessários à manifestação de Advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 15 (quinze) dias, inclusive para interposição de recursos. §1o O prazo para a Secretaria ou Tesouraria da OAB dar informações solicitadas é de 03 (três) dias. 39

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§2o Os despachos dos Relatores ou de quem for comunicado de qualquer ato deverão ser proferidos no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 178 A contagem do prazo far-se-á na conformidade da lei processual civil. SEÇÃO IV DAS CERTIDÕES E DA VISTA Art. 179 É assegurada a expedição de certidões de atos ou processos, requeridas para defesa de direito e esclarecimentos da situação de interesse pessoal. Art. 180 Os pedidos serão decididos pelo Secretário-Geral ou pelo Secretário Adjunto e por eles assinados. PARÁGRAFO ÚNICO. Em casos urgentes, ausentes os Secretários, qualquer membro da Diretoria do Conselho poderá subscrever certidões. Art. 181 A certidão deverá ser expedida sem maiores delongas, assim que pagas as taxas devidas. §1o Sempre que possível, a certidão será acompanhada de cópias de documentos originais, autenticadas pela Secretaria. §2o Expedida a certidão, a Secretaria fará a respectiva devolução no processo. Art. 182 No pedido de certidão deverão constar expressamente os dados de identificação e qualificação do requerente, assim como a explicação dos fins a que se destina, sob pena de indeferimento. Art. 183 Não será expedida a certidão, se: Io pedido representar mero questionário, de caráter opinativo, sem elementos constantes no processo ou em arquivos da Secretaria; IIA matéria a certificar se refere: a) a processo disciplinar, salvo se a certidão for requerida pelo próprio representado ou seu advogado. b)

a assunto sigiloso.

Art. 184 Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista os interessados ou seus Advogados, lavrando-se certidão de ocorrência. § 1o A vista ocorrerá na Secretaria da Secção.

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§ 2o A vista do processo fora da Secretaria é privativa dos Advogados e só será concedida contra-recibo em livro apropriado e após despacho do Secretário Geral ou Secretário Adjunto, por 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Nos processos disciplinares, a vista é restrita às partes ou a seus patronos. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 185 O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, de oficio pelo Conselho ou por Portaria do Presidente da Seção e obedecerá às normas contidas no Estatuto, Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal. Art. 186 A extinção da punibilidade, pela prescrição das infrações disciplinares, obedecerá ao disposto na lei que rege a matéria. PARÁGRAFO ÚNICO Qualquer membro do Conselho ou do Tribunal de Ética e Disciplina que, por omissão, der causa à extinção da punibilidade por prescrição, responderá a processo ético-disciplinar, sendo assegurado o direito de ampla defesa. CAPITULO III DOS RECURSOS Art. 187 Além dos casos expressamente previstos no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal ou em outros dispositivos deste Regimento, são admissíveis os seguintes recursos: Iembargos infringentes, quando a decisão for plurânime, ou divergir de manifestação anterior do Conselho; IIembargos de declaração, quando a decisão for obscura, omissa ou contraditória. Art. 188 O direito de recorrer é conferido às partes e, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimentos da OAB, ao Presidente do Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO. Se o recorrente for o Presidente, os interessados serão intimados da interposição e poderão oferecer contra-razões ou recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 189 Todos os recursos serão recebidos com efeito devolutivo e suspensivo, exceto quando versarem sobre eleições, sobre suspensão preventiva determinada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e cancelamento de inscrição obtida com prova falsa. Art. 190 Salvo disposições em contrário, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal aos recursos e às revisões em processo disciplinar e aos 41

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demais procedimentos, as regras do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares específicas. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 191 As decisões das quais já não caibam recursos encerram o processo, podendo, entretanto, serem revistas, por solicitação de qualquer membro do Conselho, ou a requerimento do interessado, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento. § 1o O julgamento da revisão competirá ao Conselho Seccional. § 2o Serão necessários os votos favoráveis da maioria simples do Conselho para ser admitido o pedido de revisão. Art. 192 São passíveis de admissão os pedidos de revisão: IQuando, em virtude de alteração na disciplina legal da matéria, tiverem cessado as razões em que se baseara a decisão a ser revista. IISe o interessado oferecer prova fundamental que não pôde apresentá-la anteriormente, por motivo de força maior. IIIQuando, a juízo do Conselho, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da matéria. IVEm processos disciplinares nas hipóteses previstas no Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, no processo comum, regulam a matéria. Art. 193 A revisão far-se-á no mesmo processo em que foi proferida a decisão. §1o O pedido será distribuído a um Relator, para parecer preliminar sobre a admissibilidade da revisão. §2o Ao formular o pedido de revisão, o interessado efetuará o pagamento da taxa, se devida. §3o Com o parecer, o pedido será submetido à apreciação do Conselho. Art. 194 Admitida a revisão, o pedido será regularmente processado. § 1o O Relator poderá, de oficio ou mediante requerimento, determinar diligências destinadas: a) À demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a condenação.

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b)

À comprovação do bom comportamento, para reabilitação.

§ 2o Concluída a instrução, o Relator terá o prazo de 10 (dias) para proferir seu parecer. § 3o Após o parecer do Relator, as partes interessadas serão intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 4o Decorrido esse prazo, o feito será incluído na pauta de julgamentos. Art. 195 Nenhuma deliberação poderá ser novamente revista, antes de decorridos 02 (dois) anos da decisão proferida no pedido de revisão anteriormente formulado. CAPÍTULO V DO DESAGRAVO PÚBLICO Art. 196 Serão publicamente desagravados, na forma disposta no Estatuto e no Regulamento Geral, os inscritos na Secção que, no exercício da profissão, forem ofendidos. Art. 197 O desagravo será promovido de ofício, ou mediante pedido de qualquer inscrito nos quadros da Secção, e dependerá de decisão do Conselho Secional, observadas as normas procedimentais contidas no Regulamento Geral ou em Provimento do Conselho Federal. Art. 198 O desagravo público, como instrumento de defesa de direitos e prerrogativas da advocacia, independe da concordância do ofendido e efetuar-se-á a critério exclusivo do Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO. O desagravo público poderá ser feito em Sessão Solene do Conselho Seccional, realizada na sede da OAB, de suas Subseções ou em local público, onde a autoridade agravante exerça seu cargo, bem como através de nota de desagravo publicada pelo Conselho em jornal de grande circulação no Estado. Art. 199 Ao desagravo público seguir-se-ão outras medidas administrativas e judiciais, que promovam a responsabilização da autoridade agravante e a devida reparação do advogado agravado, da classe e da sociedade, a critério do Conselho Seccional.

CAPÍTULO VI DAS CONTRIBUIÇÕES, TAXAS E MULTAS Art. 200 O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral. 43

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PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma Subsecção poderá cobrar dos Advogados ou estagiários, quaisquer taxas, salvo as de sua competência ou em retribuição aos serviços que prestar. Art. 201 A anuidade deverá ser paga nos prazos estabelecidos pelo Conselho Seccional, sujeitando-se os inscritos, em caso de atraso, de acordo com a Resolução que fixar o valor das anuidades. Art. 202 Além das taxas consideradas cabíveis pelo Conselho, outras serão fixadas para os seguintes atos, previstos neste Regimento: a)

Inscrições nos Quadros da Secção.

b)

Inscrição no Exame de Ordem.

c)

Expedição da Carteira de Identidade.

d)

Expedição de Cartão de Identidade.

e)

Envio de cartão pelo correio.

f)

Cópia e autenticação de documentos (por folha).

g)

Taxa de cancelamento e licenciamento.

h)

Levantamento de licenciamento.

i)

Segunda via Certificado Exame de Ordem.

j)

Expedição de certidões de qualquer natureza.

k)

Registro de Sociedade.

l)

Registro de alteração e outros atos societários.

m)

Registro de contrato de advogado associado e alteração.

n)

Averbação de advogados.

o)

Registro de Livro Diário.

p)

Aluguel do auditório.

q)

Mala direta (etiqueta).

r)

Mala direta (etiqueta) para advogado.

s)

Taxa administrativa.

t)

Outras que forem instituídas pelo Conselho.

Art. 203 As multas serão aplicadas nos casos previstos, fixando-se seus valores de acordo com o critério de individualização prescrito no Estatuto, no Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal.

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Art. 204 Aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que não for expresso neste Regimento, as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 205 Anualmente, no mês de dezembro, o Conselho Seccional fará realizar sessão solene, na qual serão homenageados os advogados que completarem cinquenta anos de formado por estabelecimento de ensino localizado no Estado do Pará. Art. 206 Fica criado e o Conselho disciplinará por Resolução, o cadastro das autoridades violadoras das prerrogativas dos advogados, com vistas a aferir a idoneidade daqueles que requererem inscrição nos quadros da Ordem. Art. 207 A Ordem do Mérito Advocatício será concedida, por decisão da Diretoria, às personalidades que tenham se destacado por suas atividades ou contribuições em defesa da advocacia, da justiça, dos direitos humanos, do estado democrático de direito e da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente da Seccional do Estado do Pará, nos termos da Resolução editada pelo Conselho Seccional. Art. 208 Este Regimento entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno aprovado em 26 de janeiro de 1995. Plenário Aldebaro Klautau, 28 de fevereiro de 2013.

Jarbas Vasconcelos Presidente da OAB/PA

Nelson Souza Relator (Comissão Revisora: Alberto Antonio Campos, Jader Kahwage e Eduardo Imbiriba).

Este Regimento Interno foi aprovado por unanimidade, em sessão extraordinária do Conselho Seccional do Estado do Pará, realizada no dia 28 de fevereiro de 2013.

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REGULAMENTO GERAL

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB* Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 54, V, e 78 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, RESOLVE: TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA SEÇÃO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA EM GERAL Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1 Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.

* 1

Publicado no Diário de Justiça, Seção I do dia 16.11.94, p. 31.210-31.220. Ver art. 78 do Regulamento Geral. Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, p. 574, S.1).

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REGULAMENTO GERAL

Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. (NR)2 § 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura. § 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional. SEÇÃO II DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.3 SEÇÃO III DO ADVOGADO EMPREGADO4 Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho. Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR)5 Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. Art. 13. (REVOGADO)6 Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.7 2

Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 574). Ver notas no Capítulo V, Título I do Estatuto. 4 Ver notas no Capítulo V, Título I do Estatuto. 5 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 574). 6 Ver Sessões plenárias dos dias 16.de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 574). 3

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CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS SEÇÃO I DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se. (NR)8 Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. SEÇÃO II DO DESAGRAVO PÚBLICO Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9 § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada. § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10

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Ver anexo: STF - ADI n. 1194. Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.378 – 61.379). 9 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.378 - 61.379). 8

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Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NA OAB Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo. § 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados. (NR)11 Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País. Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas. (NR)12 Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. (REVOGADO)13 Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. (NR)14 § 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome 10

Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.378 /61.379). 11 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.378). 12 Ver modificação do Regulamento Geral (DJ, 13.11.1998, S.1, p. 445). 13 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 574). 14 Ver Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). Ver arts. 103, II, e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos n. 95/2000 e n. 99/2002, Resolução n. 01/2003-SCA e Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52).

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profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte. (NR)15 § 2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições. (NR)16 § 3º (REVOGADO)17 Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. (NR)18 § 1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social.19 § 2º Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 112/2006, art. 7º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no CNSA. § 3º São igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação ou de colaboração. § 4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga. § 5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada. § 6º Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal. Art. 24-B. Aplicam-se ao Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas. (NR)20 Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. (NR)21 Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROFISSIONAL Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. § 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do 15

Ver Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96) e Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). Ver Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). Ver Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). 18 Ver Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). 19 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 20 Ver Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). 21 Ver Provimento n. 42/78 e Sessões Plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.378). 16 17

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Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. § 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB. § 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação. Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB. Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB. Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia. (NR)22 § 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas. (NR)23 § 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções. § 3º (REVOGADO)24 § 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho. CAPÍTULO V DA IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira.

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Ver Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S.1, p. 129). Ver Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S.1, p. 129). 24 Ver Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S.1, p. 129). 23

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Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios: I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”; II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto; II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto; III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; 25 IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador; V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir; VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto. Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.26 Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal: I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha; II – o anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;27 III – o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador. (NR)28 § 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado). § 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato. Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado. Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. (NR)29 Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital. (NR)30 25

Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 27 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 28 Ver Resolução n. 04/2006 (DJ, 20.11.2006, S.1, p. 598). 29 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.378). 30 Ver Resolução n. 02/2006 (DJ, 19.09.2006, S.1, p. 804). 26

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CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS31 Art. 37. Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (NR)32 § 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.33 § 2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal.34 Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.35 Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.36 Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)37 TÍTULO II DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) CAPÍTULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas. 31

Ver arts. 15 e seguintes do Estatuto; Provimentos n. 69/1989, n. 91/2000, n. 94/2000; n. 112/2006 e 170/2016; Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). 32 Ver Resolução n. 02/2016 (DOU, S.1, 19.04.2016, p. 81). 33 Ver Resolução n. 02/2016 (DOU, S.1, 19.04.2016, p. 81). 34 Ver Resolução n. 02/2016 (DOU, S.1, 19.04.2016, p. 81). 35 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 36 Ver Provimento n. 169/2015. 37 Ver Provimento n. 112/2006 e Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.378).

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Art. 45. A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado. Art. 46. Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho Federal. Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir. Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis. Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional. Art. 49. Os cargos da Diretoria do Conselho Seccional têm as mesmas denominações atribuídas aos da Diretoria do Conselho Federal. Parágrafo único. Os cargos da Diretoria da Subseção e da Caixa de Assistência dos Advogados têm as seguintes denominações: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto e Tesoureiro. Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros. Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. 38 Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis, em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho competente, designado pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas atividades. Parágrafo único. Incumbe ao representante da OAB velar pela garantia da isonomia e da integridade do certame, retirando-se quando constatar irregularidades ou favorecimentos e comunicando os motivos ao Conselho. Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando, juntamente com o Presidente, o termo específico, após prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.” Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional. § 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento. § 2º Havendo suplentes de Conselheiros, a ordem de substituição é definida no Regimento Interno do Conselho Seccional.

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Ver Provimento n. 102/2004.

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§ 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga. § 4º Na Subseção onde houver conselho, este escolhe o substituto. CAPÍTULO II DA RECEITA39 Art. 55. Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. (NR)40 § 1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas. (NR)41 § 2º (REVOGADO)42 § 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas. Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento) para seguinte destinação: (NR)43 I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal; (NR)44 II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural; (NR)45 III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal. (NR)46 IV – 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional. § 1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. § 2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional. § 3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal. § 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se faça necessária. § 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal. (NR)47 39

Ver Provimento n. 101/2003. Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1. p. 61.378). Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2000, S.1, p. 486). 42 Ver Protocolo 0651/2006/COP (DJ, 30.03.2006, S.1, p. 816). 43 Ver Resolução n. 02/2013 (DOU, 03.07.2013, S.1, p. 86). 44 Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). 45 Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). 46 Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486) e Provimento n. 122/2007. 40 41

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Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos no art. 56 do Regulamento Geral. (NR)48 § 1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde que previamente pactuadas. § 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional, na primeira sessão ordinária do ano, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, referentes ao exercício anterior, na forma de seu Regimento Interno. § 1º O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comissão de orçamento e contas para fiscalizar a aplicação da receita e opinar previamente sobre a proposta de orçamento anual e as contas. § 2º O Conselho Seccional pode utilizar os serviços de auditoria independente para auxiliar a comissão de orçamento e contas. § 3º O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Seccionais encerra-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor. Art. 60. Os Conselhos Seccionais aprovarão seus orçamentos anuais, para o exercício seguinte, até o mês de outubro e o Conselho Federal até a última sessão do ano, permitida a alteração dos mesmos no curso do exercício, mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos colegiados. (NR)49 § 1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. (NR)50 § 2º Aprovado o orçamento e, igualmente, as eventuais suplementações orçamentárias, encaminhar-se-á cópia ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês subseqüente, para os fins regulamentares. (NR)51 § 3º O Conselho Seccional recém empossado deverá promover, se necessário, preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso. (NR)52 § 4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício seguinte, até a última sessão do ano. (NR)53

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Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). Ver Resolução n. 02/2013 (DOU, 03.07.2013, S.1, p. 86). 49 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.378). 50 Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). 51 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.378). 52 Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). 53 Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). 48

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§ 5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções. (NR)54 Art. 61. O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, na forma prevista em Provimento, são julgados pela Terceira Câmara do Conselho Federal, com recurso para o Órgão Especial. § 1º Cabe à Terceira Câmara fixar os modelos dos orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais. § 2º A Terceira Câmara pode determinar a realização de auditoria independente nas contas do Conselho Seccional, com ônus para este, sempre que constatar a existência de graves irregularidades. § 3º O relatório, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais do ano anterior serão remetidos à Terceira Câmara até o final do quarto mês do ano seguinte. (NR)55 § 4º O relatório, o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal são apreciados pela Terceira Câmara a partir da primeira sessão ordinária do ano seguinte ao do exercício. § 5º Os Conselhos Seccionais só podem pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes condições: a) remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no prazo estabelecido pelo § 2º do art. 60; b) prestação de contas aprovada na forma regulamentar; e c) repasse atualizado da receita devida ao Conselho Federal, suspendendo-se o pedido, em caso de controvérsia, até decisão definitiva sobre a liquidez dos valores correspondentes. (NR)56 CAPÍTULO III DO CONSELHO FEDERAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (NR) Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes. § 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (NR)57 § 2º O Presidente, nas suas relações externas, apresenta-se como Presidente Nacional da OAB. § 3º O Presidente do Conselho Seccional tem lugar reservado junto à delegação respectiva e direito a voz em todas as sessões do Conselho e de suas Câmaras. Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz. Art. 64. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: I – Conselho Pleno; II – Órgão Especial do Conselho Pleno; III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; IV – Diretoria; V – Presidente.

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Ver Resolução n. 02/2007 (DJ, 24.10.2007, S.1, p. 486). Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.378). 56 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.378). 57 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.379) e Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S. 1, p. 775). 55

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Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas em Provimento, e com comissões temporárias, todas designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a um regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal, que o levará ao conhecimento do Conselho Pleno. (NR)58 Art. 65. No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representados diretos. § 1º O cargo de Conselheiro Federal é incompatível com o de membro de outros órgãos da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local. § 2º Na apuração da antigüidade do Conselheiro Federal somam-se todos os períodos de mandato, mesmo que interrompidos. Art. 66. Considera-se ausente das sessões ordinárias mensais dos órgãos deliberativos do Conselho Federal o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a qualquer uma. Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal fornecer ajuda de transporte e hospedagem aos Conselheiros Federais integrantes das bancadas dos Conselho Seccionais que não tenham capacidade financeira para suportar a despesa correspondente. (NR)59 Art. 67. Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a posse, são distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do Presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição mais antiga. § 1º O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.60 § 2º Quando estiverem presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga. § 3º A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto. § 1º Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações. § 2º O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa. § 3º Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os Conselheiros Federais, individualmente. (NR)61 Art. 69. A seleção das decisões dos órgãos deliberativos do Conselho Federal é periodicamente divulgada em forma de ementário. Art. 70. Os órgãos deliberativos do Conselho Federal podem cassar ou modificar atos ou deliberações de órgãos ou autoridades da OAB, ouvidos estes e os interessados previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, sempre que contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades e às competências do Conselho Federal da OAB será distribuída automaticamente no órgão colegiado competente a um relator, mediante sorteio 58

Ver Provimento n. 115/2007. Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.379). 60 Ver Provimento n. 89/1998. 61 Ver Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775). 59

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eletrônico, com inclusão na pauta da sessão seguinte, organizada segundo critério de antiguidade. (NR)62 § 1º Se o relator determinar alguma diligência, o processo é retirado da ordem do dia, figurando em anexo da pauta com indicação da data do despacho. § 2º Incumbe ao relator apresentar na sessão seguinte, por escrito, o relatório, o voto e a proposta de ementa. § 3º O relator pode determinar diligências, requisitar informações, instaurar representação incidental, propor ao Presidente a redistribuição da matéria e o arquivamento, quando for irrelevante ou impertinente às finalidades da OAB, ou o encaminhamento do processo ao Conselho Seccional competente, quando for de interesse local. § 4º Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior. § 5º O relator notifica o Conselho Seccional e os interessados, quando forem necessárias suas manifestações. § 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e intempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado. Art. 72. O processo será redistribuído automaticamente caso o relator, após a inclusão em pauta, não o apresente para julgamento na sessão seguinte ou quando, fundamentadamente e no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, declinar da relatoria. (NR)63 § 1º O presidente do colegiado competente poderá deferir a prorrogação do prazo de apresentação do processo para julgamento estipulado no caput, por 01 (uma) sessão, mediante requerimento por escrito e fundamentado do relator. (NR)64 § 2º Redistribuído o processo, caso os autos encontrem-se com o relator, o presidente do órgão colegiado determinará sua devolução à secretaria, em até 05 (cinco) dias. (NR)65 Art. 73. Em caso de matéria complexa, o Presidente designa uma comissão em vez de relator individual. Parágrafo único. A comissão escolhe um relator e delibera coletivamente, não sendo considerados os votos minoritários para fins de relatório e voto. SEÇÃO II DO CONSELHO PLENO Art. 74. O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral. Art. 75. Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda: I – eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância; II – regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento; III – instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)66 62

Ver Resolução n. 01/2013 (DOU, S. 1, 28.06.2013, p. 143/144). Ver Resolução n. 01/2013 (DOU, S. 1, 28.06.2013, p. 143/144). 64 Ver Resolução n. 01/2013 (DOU, S. 1, 28.06.2013, p. 143/144). 65 Ver Resolução n. 01/2013 (DOU, S. 1, 28.06.2013, p. 143/144). 66 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 574) e Provimento n. 115/2007. 63

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Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância. Art. 76. As proposições e os requerimentos deverão ser oferecidos por escrito, cabendo ao relator apresentar relatório e voto na sessão seguinte, acompanhados de ementa do acórdão. (NR)67 § 1º No Conselho Pleno, o Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão. § 2º Quando a proposta importar despesas não previstas no orçamento, pode ser apreciada apenas depois de ouvido o Diretor Tesoureiro quanto às disponibilidades financeiras para sua execução. Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. § 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota, salvo em caso de empate. § 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal. (NR)68 Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações. Parágrafo único. Para as demais matérias prevalece o quorum de instalação e de votação estabelecido neste Regulamento Geral. Art. 79. A proposta que implique baixar normas gerais de competência do Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comissão designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos Conselheiros juntamente com a convocação da sessão. § 1º Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho Pleno delibera sobre a admissibilidade da relevância da matéria. § 2º Admitida a relevância, o Conselho passa a decidir sobre o conteúdo da proposta do texto normativo, observados os seguintes critérios: a) procede-se à leitura de cada dispositivo, considerando-o aprovado se não houver destaque levantado por qualquer membro ou encaminhado por Conselho Seccional; b) havendo destaque, sobre ele manifesta-se apenas aquele que o levantou e a comissão relatora ou o relator, seguindo-se a votação. § 3º Se vários membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto controvertido, um, dentre eles, é eleito como porta-voz. § 4º Se o texto for totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeição, o Presidente designa novo relator ou comissão revisora para redigir outro. Art. 80. A OAB pode participar e colaborar em eventos internacionais, de interesse da advocacia, mas somente se associa a organismos internacionais que congreguem entidades congêneres. Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais podem representar a OAB em geral ou os advogados brasileiros em eventos internacionais ou no exterior, quando autorizados pelo Presidente Nacional.

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Ver Resolução n. 01/2013 (DOU, S. 1, 28.06.2013, p. 143/144). Ver Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775).

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Art. 81. Constatando grave violação do Estatuto ou deste Regulamento Geral, a Diretoria do Conselho Federal notifica o Conselho Seccional para apresentar defesa e, havendo necessidade, designa representantes para promover verificação ou sindicância, submetendo o relatório ao Conselho Pleno. § 1º Se o relatório concluir pela intervenção, notifica-se o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente. § 2º Se o Conselho Pleno decidir pela intervenção, fixa prazo determinado, que pode ser prorrogado, cabendo à Diretoria designar diretoria provisória. § 3º Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, o Conselho Pleno pode aprovar liminarmente a intervenção provisória. Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)69 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria. Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto. (NR)70 § 1º O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que tratem das matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)71 § 2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos: a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes. (NR)72 § 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. (NR)73

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Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S. 1, p. 574). Ver Legislação sobre Ensino Jurídico na página do CFOAB (http://www.oab.org.br/leisnormas/estatuto) e Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S. 1, p. 129). 71 Ver Resolução n. 03/2006 (DJ, 03.10.2006, S.1, p. 856). 72 Ver Resolução n. 03/2006 (DJ, 03.10.2006, S.1, p. 856). 73 Ver Resolução n. 03/2006 (DJ, 03.10.2006, S.1, p. 856). 70

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§ 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. (NR)74 SEÇÃO III DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO Art. 84. O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto. Parágrafo único. O Presidente do Órgão Especial, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; (NR)75 II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; (NR)76 III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; IV – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; V – conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; VI – determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar. § 1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários. § 2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local. Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS Art. 87. As Câmaras são presididas: I – a Primeira, pelo Secretário-Geral; II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto; III – a Terceira, pelo Tesoureiro. § 1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes. § 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga. 74

Ver Resolução n. 03/2006 (DJ, 03.10.2006, S.1, p. 856). Ver Resolução n. 01/2007-COP (DJ, 04.05.2007, S.1, p. 1.442). 76 Ver Resolução n. 01/2007-COP (DJ, 04.05.2007, p. 1.442, S.1) e Resolução n. 01/2011-SCA (DOU, 22.09.2011, S. 1, p. 771). 75

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§ 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 88. Compete à Primeira Câmara: I – decidir os recursos sobre: a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários; b) inscrição nos quadros da OAB; c) incompatibilidades e impedimentos. II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)77 III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)78 IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. (NR)79 V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente. Art. 89. Compete à Segunda Câmara: I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares; II – promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina; III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)80 IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; (NR)81 V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar; (NR)82 VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente; (NR)83 VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções. Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria. § 1° Na composição das Turmas, que se dará por ato do Presidente da Segunda Câmara, será observado o critério de representatividade regional, de sorte a nelas estarem presentes todas as Regiões do País.

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Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 574); art.8º, §1º do Estatuto; arts. 58, VI, e 112 do Regulamento Geral; Provimento n. 144/2011. 78 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.379). 79 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.379). 80 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.379). 81 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S. 1, p. 61.379). 82 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S. 1, p. 574). 83 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S. 1, p. 574).

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§ 2° As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior antigüidade no Conselho Federal, admitindo-se o revezamento, a critério dos seus membros, salvo a Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara, que será por ele presidida. § 3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara. (NR)84 § 4º No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma poderá propor que esta o afete ao Pleno da Câmara, em vista da relevância ou especial complexidade da matéria versada, podendo proceder do mesmo modo quando suscitar questões de ordem que impliquem a adoção de procedimentos comuns pelas Turmas. (NR)85 Art. 90. Compete à Terceira Câmara: I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB; II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados; III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais; IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções; V – modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral; VI – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)86 VII – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência; (NR)87 VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;88 IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.89 SEÇÃO V DAS SESSÕES Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria. (NR)90 § 1º Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária. (NR)91 § 2º A sessão extraordinária, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sede do Conselho Federal. § 3º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários. § 4º Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares. (NR)92 84

Ver Resolução n. 01/2007-COP (DJ, 04.05.2007, S.1, p. 1442) e Resolução n. 01/2011-SCA (DOU, 22.09.2011, S. 1, p. 771). 85 Ver Resolução n. 01/2009 (DJ, 19.05.2009, p. 168). 86 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.379). 87 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.379). 88 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575). 89 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575). 90 Ver Resolução n. 01/2010 (DJ, 28.06.2010, p. 43). 91 Ver Resolução n. 01/2010 (DJ, 28.06.2010, p. 43) e art. 107, § 1º do Regulamento Geral. 92 Ver Resolução n. 01/2010 (DJ, 28.06.2010, p. 43).

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Art. 92. Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum qualificado, previsto neste Regulamento Geral. § 1º A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes. § 2º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão. § 3º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada. § 4º A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato. Art. 93. Nas sessões observa-se a seguinte ordem: I – verificação do quorum e abertura; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – comunicações do Presidente; IV – ordem do dia; V – expediente e comunicações dos presentes. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência. Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo: I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo relator; II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento; III – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação; IV – votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito; V - a votação da matéria será realizada mediante chamada em ordem alfabética das bancadas, iniciando-se com a delegação integrada pelo relator do processo em julgamento; (NR)93 VI – proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da decisão. (NR)94 § 1º Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido aparte: (NR)95 a) à palavra do Presidente; b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem. § 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para sessão seguinte. § 3º A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da matéria. § 4º O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão. § 5º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório. § 6º O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário. § 7º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão. Art. 95. O pedido justificado de vista por qualquer Conselheiro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria. Parágrafo único. A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária 93

Ver Resolução n. 03/2013 ((DOU, S.1, 23.09.2013, p. 749). Ver Resolução n. 03/2013 ((DOU, S.1, 23.09.2013, p. 749). 95 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575). 94

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seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o relator ou o Conselheiro requerente. Art. 96. As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas. § 1º As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão. § 2º As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo. Art. 97. As pautas e decisões são publicadas na Imprensa Oficial, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal. (NR)96 SEÇÃO VI DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL Art. 98. O Presidente é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo VicePresidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente. § 1º O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo Conselheiro Federal mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo de inscrição mais antiga. § 2º No caso de licença temporária, o Diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente. § 3º No caso de vacância de cargo da Diretoria, em virtude de perda do mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Pleno. § 4º Para o desempenho de suas atividades, a Diretoria contará, também, com dois representantes institucionais permanentes, cujas funções serão exercidas por Conselheiros Federais por ela designados, ad referendum do Conselho Pleno, destinadas ao acompanhamento dos interesses da Advocacia no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público. (NR)97 Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente: I – dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho; II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas; III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho; IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros; V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral; VI – promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária; VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados; VIII – alienar ou onerar bens móveis; IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno. Art. 100. Compete ao Presidente: I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele; 96

Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575) e Provimentos n. 26/1966 e n. 47/1979. 97 Ver Resolução n. 1/2015 (DOU, S.1, 21.05.2015, p.139).

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II – representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele; III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões; IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamente com o Tesoureiro; V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal; VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento; VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar. Art. 101. Compete ao Vice-Presidente: I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões; II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente. Art. 102. Compete ao Secretário-Geral: I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões; II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal; III – secretariar as sessões do Conselho Pleno; IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal; V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais; VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal; VII – emitir certidões e declarações do Conselho Federal. Art. 103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto: I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões; II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando os dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias;98 III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral; IV – secretariar o Órgão Especial. Art. 104. Compete ao Tesoureiro: I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões; II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho; III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar cheques e ordens de pagamento com o Presidente; IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria; V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal; VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos inadimplentes; VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal, atualizado anualmente; VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal. § 1º Em casos imprevistos, o Tesoureiro pode realizar despesas não constantes do orçamento anual, quando autorizadas pela Diretoria. § 2º Cabe ao Tesoureiro propor à Diretoria o regulamento para aquisições de material de consumo e permanente.

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Ver arts. 24 e 137-D do Regulamento Geral; Provimentos n. 95/2000 e 99/2002; Resolução n. 01/2003-SCA e Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96).

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CAPÍTULO IV DO CONSELHO SECCIONAL Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto; II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções; III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional; IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções; V – ajuizar, após deliberação: a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal; b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; (NR)99 c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional. Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios: I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros; II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros. (NR)100 § 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver. § 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, em número fixado entre a metade e o total de conselheiros titulares. (NR)101 § 3º Não se incluem no cálculo da composição dos elegíveis ao Conselho seus ex-Presidentes e o Presidente do Instituto dos Advogados. Art. 107. Todos os órgãos vinculados ao Conselho Seccional reúnem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a dezembro, em suas sedes, e para a sessão de posse no mês de janeiro do primeiro ano do mandato. §1º Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária. (NR)102 § 2º As convocações para as sessões ordinárias são acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior e dos demais documentos necessários.

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Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S. 1, p. 575). Ver Resolução n. 02/2009 (DJ, 17.06.2009, p. 278). 101 Ver Resolução n. 03/2012 (DOU, 19.04.2012, S. 1, p. 96). 102 Ver art. 91 do Regulamento Geral e Resolução n. 01/2010 (DJ, 28.06.2010, p. 43). 100

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REGULAMENTO GERAL

Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros. § 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto. § 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto. § 3º Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão. § 4º Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada. § 5º A ausência à sessão depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato. Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades. § 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia. § 2º No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.103 § 3º Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno. § 4º As Câmaras e os órgãos julgadores em que se dividirem os Conselhos Seccionais para o exercício das respectivas competências serão integradas exclusivamente por Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes. (NR)104 Art. 110. Os relatores dos processos em tramitação no Conselho Seccional têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência porventura cabível ao Presidente do órgão colegiado competente. Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto. Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal. (NR)105 § 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal. (NR)106 § 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem. (NR)107

103

Ver Provimentos n. 56/1985 e n. 115/2007. Ver Resolução n. 04/2010 (DOU, 16.02.2011, S. 1, p. 142). 105 Ver arts. 8º, § 1º, e 58, VI do Estatuto e art. 88, II do Regulamento Geral; Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S.1, p. 129); Provimento n. 144/2011. 106 Ver Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S.1, p. 129). 107 Ver Resolução n. 01/2011 (DOU, 15.06.2011, S.1, p. 129). 104

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Art. 113. O Regimento Interno do Conselho Seccional define o procedimento de intervenção total ou parcial nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento Geral para a intervenção no Conselho Seccional. Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.108 § 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional. § 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina tem a duração de três anos. § 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 66 do Estatuto, o membro do Tribunal de Ética e Disciplina perde o mandato antes do seu término, cabendo ao Conselho Seccional eleger o substituto. CAPÍTULO V DAS SUBSEÇÕES Art. 115. Compete às subseções dar cumprimento às finalidades previstas no art. 61 do Estatuto e neste Regulamento Geral. Art. 116. O Conselho Seccional fixa, em seu orçamento anual, dotações específicas para as subseções, e as repassa segundo programação financeira aprovada ou em duodécimos. Art. 117. A criação de Subseção depende, além da observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo preliminar de viabilidade realizado por comissão especial designada pelo Presidente do Conselho Seccional, incluindo o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e de manutenção. Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve: I – fixar sua base territorial; II – definir os limites de suas competências e autonomia; III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional; IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o caso. § 1º Cabe à Diretoria do Conselho Seccional encaminhar cópia da resolução ao Conselho Federal, comunicando a composição da diretoria e do conselho. § 2º Os membros da diretoria da Subseção integram seu conselho, que tem o mesmo Presidente. Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal. Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial. § 1º Os relatores dos processos em tramitação na Subseção têm competência para instrução, podendo ouvir depoimentos, requisitar documentos, determinar diligências e propor o arquivamento ou outra providência ao Presidente.

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Ver art. 58, XIII do Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 83/1996.

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§ 2º Concluída a instrução do pedido de inscrição, o relator submete parecer prévio ao conselho da Subseção, que pode ser acompanhado pelo relator do Conselho Seccional. § 3º Concluída a instrução do processo disciplinar, nos termos previstos no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina, o relator emite parecer prévio, o qual, se homologado pelo Conselho da Subseção, é submetido ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. § 4º Os demais processos, até mesmo os relativos à atividade de advocacia, incompatibilidades e impedimentos, obedecem a procedimento equivalente. CAPÍTULO VI DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 121. As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional. Art. 122. O estatuto da Caixa define as atividades da Diretoria e a sua estrutura organizacional. § 1º A Caixa pode contar com departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria. § 2º O plano de empregos e salários do pessoal da Caixa é aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Conselho Seccional. Art. 123. A assistência aos inscritos na OAB é definida no estatuto da Caixa e está condicionada à: I – regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB; II – carência de um ano, após o deferimento da inscrição; III – disponibilidade de recursos da Caixa. Parágrafo único. O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que cuidam os incisos I e II, em casos especiais. Art. 124. A seguridade complementar pode ser implementada pela Caixa, segundo dispuser seu estatuto. Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades. Art. 126. A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo seu Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinente. Art. 127. O Conselho Federal pode constituir fundos nacionais de seguridade e assistência dos advogados, coordenados pelas Caixas, ouvidos os Conselhos Seccionais. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES109 Art. 128. O Conselho Seccional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, no último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR)110 I – dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional; 109 110

Ver Provimento n. 146/2011. Ver Resolução n. 1/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353).

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II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação; III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional; IV – prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral; V – nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria; VI – locais de votação; VII – referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados. § 1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho. § 2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, do programa de todas as chapas. (NR)111 § 3º Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço postal dos advogados. (NR)112 § 4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. Art. 128-A. A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Nacional, composta por 05 (cinco) advogados e presidida preferencialmente por Conselheiro Federal que não seja candidato, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições seccionais e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal. (NR)113 Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes. § 1º A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores. § 2º No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional. § 3º A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções. § 4º As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral. § 5º A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições. Art. 130. Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo. Parágrafo único. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal. (NR)114

111

Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575). Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, 20.12.2011, S. 1, p. 140) e Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 113 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 114 Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, 20.12.2011, S. 1, p. 140). 112

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Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. (NR)115 § 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alcançado levando-se em consideração a chapa completa, compreendendo os cargos de titular e de suplência, não sendo obrigatória a observância em cargos específicos ou de diretoria, incluindo a do Conselho Federal. (NR)116 § 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo observar-se-á o arredondamento de fração para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente. (NR)117 § 3º É facultativa a observação do percentual mínimo previsto neste artigo nas Subseções que não possuam Conselho. (NR)118 § 4º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa. (NR)119 § 5º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente: (NR)120 a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar; b) esteja em dia com as anuidades; c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei; d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia; e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal; f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes; h) com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, ressarcir o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea "g"; i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos. § 6º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito. (NR)121 § 7º A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 5º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo 115

Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). Ver arts. 4º e 5º do Provimento n. 146/2011. Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 118 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 119 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353) e Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 120 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 121 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 116 117

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improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias. (NR)122 § 8º A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados. (NR)123 § 9º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído. (NR)124 § 10. Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições. (NR)125 Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. (NR)126 § 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato. § 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas. § 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente. Art.131-B. Desde o pedido de registro da chapa, poderá ser efetuada doação para a campanha por advogados, inclusive candidatos, sendo vedada a doação por pessoas físicas que não sejam advogados e por qualquer empresa ou pessoa jurídica, sob pena de indeferimento de registro ou cassação do mandato. § 1º Será obrigatória a prestação de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, devendo ser fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de gastos. § 2º Também será fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de doações para as campanhas eleitorais por parte de quem não é candidato. (NR)127 Art. 132. A votação será realizada através de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição. (NR) 128 § 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem: I – denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;129 II – Diretoria do Conselho Seccional; III – Conselheiros Seccionais; IV – Conselheiros Federais; V – Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados; VI – Suplentes.

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Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 125 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 126 Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, 20.12.2011, S. 1, p. 140). 127 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 128 Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, 20.12.2011, S. 1, p. 140). 129 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 123 124

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§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma. § 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo. § 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria. (NR)130 Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:131 I – propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos; II – propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados; III – propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições; (NR)132 IV – uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes; V – pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto; VI – utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral. § 1º A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos. (NR)133 § 2º A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01(uma) até 10 (dez) anuidades. (NR)134 § 3º Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido eleita. (NR)135 § 4º Se a Comissão Eleitoral entender que qualquer ato configure infração disciplinar, deverá notificar os órgãos correcionais competentes da OAB. (NR)136 § 5º É vedada: (NR)137 I – no período de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral; II – no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar; III – no período de 60 (sessenta) dias antes das eleições, a promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB;

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Ver Alteração do Regulamento Geral (DJ, 09.12.2005, S.1, p. 664). Ver art. 10 do Provimento n. 146/2011. Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, S.1, 20.12.2011, p. 140). 133 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 134 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 135 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 136 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 137 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 131 132

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IV – no período de 90 (noventa) dias antes da data das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes. § 6º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso. (NR)138 § 7º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. (NR)139 § 8º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias. (NR)140 § 9º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias. (NR)141 § 10. Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais. (NR)142 § 11. Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax. (NR)143 § 12. A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes. (NR)144 § 13. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocandose outra no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)145 § 14. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento. (NR)146 § 15. Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral. (NR)147 Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção. (NR)148

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Ver art. 14 do Provimento n. 146/2011. Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 140 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 141 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 142 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 143 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 144 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 145 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 146 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 147 Ver Resolução n. 01/2014 (DOU, S.1, 14.11.2014, p. 352-353). 148 Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, 20.12.2011, S. 1, p. 140). 139

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§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá optar pela chapa de sua escolha, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. (NR)149 § 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal. § 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito. § 6º Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral. (NR)150 § 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos. (NR)151 Art. 135. Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão. § 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados. § 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna. § 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão. Art. 136. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional. § 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos. § 2º A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do conselho, quando houver, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional. Art. 137. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 do Estatuto. § 1º O requerimento de registro das candidaturas, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente da entidade: I – de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; II – até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinaturas, nomes, números de inscrição na OAB e comprovantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.152 § 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal. § 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidades sanáveis.

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Ver Resolução n. 02/2011 (DOU, 20.12.2011, S. 1, p. 140). Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.379). 151 Ver Resolução n. 04/2012 (DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 105). 152 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 150

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§ 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas. § 5º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida. § 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. (NR)153 Art. 137-A. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais. §1º Comporão o colégio eleitoral os Conselheiros Federais eleitos no ano anterior, nas respectivas Seccionais. § 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário. § 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas. § 4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de votação a todos os eleitores, incluído o Presidente. § 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes. § 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, especificamente designados pela Diretoria. § 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada a ordem alfabética, devendo ser depositadas em urna colocada na parte central e à frente da mesa, após o que o eleitor deverá assinar lista de freqüência, sob guarda do Secretário-Geral. § 8º Imediatamente após a votação, será feita a apuração dos votos por comissão de três membros, designada pelo Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor da mesma Unidade federada dos integrantes das chapas. § 9º Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos eleitores. § 10. No caso de nenhuma das chapas atingir a maioria indicada no § 9º, haverá outra votação, na qual concorrerão as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida. § 11. Proclamada a chapa eleita, será suspensa a reunião para a elaboração da ata, que deverá ser lida, discutida e votada, considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos presentes. As impugnações serão apreciadas imediatamente pelo colégio eleitoral. (NR)154 Art. 137-B. Os membros do colegiado tomarão posse para o exercício do mandato trienal de Conselheiro Federal, em reunião realizada no Plenário, presidida pelo Presidente do Conselho Federal, após prestarem o respectivo compromisso. (NR)155 Art.137-C. Na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral. (NR)156 CAPÍTULO VIII DAS NOTIFICAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso

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Ver Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775). Ver Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775). 155 Ver Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775). 156 Ver Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775). 154

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de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. (NR)157 § 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. § 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.158 § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.159 § 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado. Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida. § 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento. § 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto. § 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição. § 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento. § 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º. Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. (NR)160 § 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição. § 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico. (NR)161

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Ver art. 24 do Regulamento Geral; Provimentos n. 95/2000 e n. 99/2002; Resolução n. 01/2003-SCA, Resolução n. 01/2006 (DJ, 04.09.2006, S.1, p. 775), Resolução n. 01/2011-SCA (DOU, 22.09.2011, S. 1, p. 771) e Resolução n. 01/2012 (DOU, 19.04.2012, S.1, p. 96). 158 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 159 Ver Resolução n. 05/2016 (DOU, 05.07.2016, S. 1, p. 52). 160 Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575). 161 Ver Resolução n. 02/2012 (DOU, 19.04.2012, S.1, p. 96).

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§ 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término. Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão. Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador. Art. 141. Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior, fica neste impedido de relatar o recurso. Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção. Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão julgador. Art. 144-A. Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão preventiva de advogado (art. 77, Lei nº 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos autos da representação disciplinar, permanecendo o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo 70, § 3º, do Estatuto. (NR)162 CAPÍTULO IX DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES Art. 145. A Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento da advocacia. (NR)163 § 1º As Conferências da Advocacia dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato. (NR)164 § 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência. § 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes. Art. 146. São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência. 162

Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.2000, S.1, p. 575). Ver Resolução n. 08/2016 (DOU, 05.09.2016, S.1, p. 107). 164 Ver Resolução n. 08/2016 (DOU, 05.09.2016, S.1, p. 107). 163

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Art. 147. A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados. § 1º O Presidente pode desdobrar a Comissão Organizadora em comissões específicas, definindo suas composições e atribuições. § 2º Cabe à Comissão Organizadora definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infra-estrutura e o regimento interno da Conferência. Art. 148. Durante o funcionamento da Conferência, a Comissão Organizadora é representada pelo Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos. Art. 149. Os trabalhos da Conferência desenvolvem-se em sessões plenárias, painéis ou outros modos de exposição ou atuação dos participantes. § 1º As sessões são dirigidas por um Presidente e um Relator, escolhidos pela Comissão Organizadora. § 2º Quando as sessões se desenvolvem em forma de painéis, os expositores ocupam a metade do tempo total e a outra metade é destinada aos debates e votação de propostas ou conclusões pelos participantes. § 3º É facultado aos expositores submeter as suas conclusões à aprovação dos participantes. Art. 150. O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais é regulamentado em Provimento.165 Parágrafo único. O Colégio de Presidentes das subseções é regulamentado no Regimento Interno do Conselho Seccional. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 151. Os órgãos da OAB não podem se manifestar sobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. Parágrafo único. As salas e dependências dos órgãos da OAB não podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já existentes na data da publicação deste Regulamento Geral. Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira. Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene. Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Regulamento Geral. Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.166 Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina.

165 166

Ver Provimento n. 61/1987. Ver Provimento n. 26/1966 e n. 47/1979.

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REGULAMENTO GERAL

Art. 155. Os Conselhos Seccionais, até o dia 31 de dezembro de 2007, adotarão os documentos de identidade profissional na forma prevista nos artigos 32 a 36 deste Regulamento. (NR)167 § 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009. (NR)168 § 2º Facultar-se-á ao advogado inscrito até 31 de dezembro de 1997 o direito de usar e permanecer exclusivamente com a carteira de identidade, desde que, até 31 de dezembro de 1999, assim solicite formalmente. (NR)169 § 3º O pedido de uso e permanência da carteira de identidade, que impede a concessão de uma nova, deve ser anotado no documento profissional, como condição de sua validade. (NR)170 § 4º Salvo nos casos previstos neste artigo, findos os prazos nele fixados, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores. (NR)171 Art. 156. Os processos em pauta para julgamento das Câmaras Reunidas serão apreciados pelo Órgão Especial, a ser instalado na primeira sessão após a publicação deste Regulamento Geral, mantidos os relatores anteriormente designados, que participarão da respectiva votação. Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010. (NR)172 Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 46, 50, 51, 52, 54, 57, 59, 60, 63, 64, 65, 67 e 71, e o Regimento Interno do Conselho Federal, mantidos os efeitos das Resoluções nºs 01/94 e 02/94. Art. 158. Este Regulamento Geral entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Brasília, 16 de outubro e 6 de novembro de 1994. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO Presidente PAULO LUIZ NETTO LÔBO Relator [Comissão Revisora: Conselheiros Paulo Luiz Netto Lôbo (AL) – Presidente; Álvaro Leite Guimarães (RJ); Luiz Antônio de Souza Basílio (ES); Reginaldo Oscar de Castro (DF); Urbano Vitalino de Melo Filho (PE)]

167

Ver Resolução n. 02/2006 (DJ, 19.09.2006, S.1, p. 804) e Resolução n. 01/2009 (DJ, 19.05.2009, p. 168). Ver Resolução n. 01/2008 (DJ, 16.06.2008, p.724) e Resolução n. 01/2009 (DJ, 19.05.2009, p. 168). Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.379) e Resolução n. 01/2009 (DJ, 19.05.2009, p. 168). 170 Ver Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (DJ, 24.11.1997, S.1, p. 61.379). 171 Ver Resolução n. 01/2009 (DJ, 19.05.2009, p. 168). 172 Ver Resolução n. 01/2010 (DJ, 28.06.2010, p. 43). 168 169

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Petição juntada em formato PDF

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

PROCESSO N.º: 1000299-70.2016.4.01.3900 MAGDA SANJAD NAGIB ABOUL EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA E SILVIA SANTOS DE LIMA, já devidamente identificadas nos autos, vem, mui respeitosamente, por meio de seu procurador subscrito, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que interpuseram contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SEÇÃO PARÁ, expor para ao final requerer: I - O objetivo da presente demanda é o obter o reconhecimento de nulidade da deliberação, tomada na Sessão Ordinária do Conselho Seccional ocorrido no dia 27 de setembro, que resultou na eleição de 02 (dois) novos Conselheiros Titulares e 04 (quatro) Conselheiros Suplentes, em face de não terem sido observadas as formalidades necessárias ao preenchimento para a realização de tais atos, conforme já fartamente exposto na exordial; II - Ao apresentar a referida demanda, as impetrantes solicitaram a concessão de liminar para que fosse suspensa a eficácia da deliberação tomada e a posse dos advogados escolhidos para exercer tal função, dada a evidente nulidade dos atos praticados e o risco de ocasionar nulidade nas decisões que virão a ser tomadas pelo referido Conselho Seccional acaso seja permitida a participação indevida de tais membros; III - Pois bem, após o ajuizamento da ação, as Impetrantes tomaram ciência que a autoridade impetrada realizou a convocação da 7ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional, que se realizará no próximo dia 25/10/2016, às 16:00, conforme e-mail de em anexo;

Avenida Governador José Malcher, n° 168, Sala 319, CEP 66.035-065, Belém/PA.! Contatos: (91) 3212-9995/freitaslopesadv@yahoo.com.br Página !1 de 2 ! Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102111042917200000000977255 Número do documento: 16102111042917200000000977255

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IV - Ora, a convocação da referida sessão poderá resultar na participação indevida dos Conselheiros indevidamente eleitos, fato que poderá viciar os atos e julgamentos praticados pelo referido órgão, o que reforça a urgência da medida liminar que foi solicitado no bojo da presente demanda; V - Ante o exposto, REQUER-SE A JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO E REITERA-SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA ELEIÇÃO E POSSE DOS 06 (SEIS) NOVOS CONSELHEIROS ESCOLHIDOS EM PROCEDIMENTO EIVADO DE NULIDADE, EVITANDO-SE QUE AS PRÓPRIAS DECISÕES DO CONSELHO QUE VIEREM A SER PROFERIDAS NA REFERIDA SEÇÃO POSSAM TER SUA LEGITIMIDADE QUESTIONADA. Pede e Espera DEFERIMENTO. Belém (PA), 21 de outubro de 2016.

p.p. BRUNO CEZAR N. DE FREITAS OAB/PA 11.290

Avenida Governador José Malcher, n° 168, Sala 319, CEP 66.035-065, Belém/PA.! Contatos: (91) 3212-9995/freitaslopesadv@yahoo.com.br Página !2 de 2 ! Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102111042917200000000977255 Número do documento: 16102111042917200000000977255

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Fwd: CONVOCAÇÃO - 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ...

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Fwd: CONVOCAÇÃO - 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA DO DIA 25/10/16. Bruno Freitas sex 21/10/2016 12:48 Caixa de Entrada Para:roumiee80@hotmail.com <roumiee80@hotmail.com>;

Bruno Freitas Enviado via iPad Início da mensagem encaminhada

De: Clodomir Araujo Junior <clodomirjr@hotmail.com> Data: 20 de outubro de 2016 19:27:02 BRT Para: Bruno Freitas <brunofreitasadv@yahoo.com.br> Assunto: Enc.: CONVOCAÇÃO - 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA DO DIA 25/10/16.

Enviado do meu iPhone Início da mensagem encaminhada

De: claudiovany teixeira <claudiovanyramiro@gmail.com> Data: 20 de outubro de 2016 18:04:14 BRT Para: Gracilene Amorim <gracilene_amorim@hotmail.com> Cc: "brunakoury@gmail.com" <brunakoury@gmail.com>, OAB-PA SEÇÃO PARÁ <secretariaoab-pa@hotmail.com>, "albertoantoniocampos@hotmail.com" <albertoantoniocampos@hotmail.com>, "jorgealex@silveiraathias.com.br" <jorgealex@silveiraathias.com.br>, "meire@jarbasvasconcelos.adv.br" <meire@jarbasvasconcelos.adv.br>, Márcia Freitas <mfmarcia@hotmail.com>, "mreisvaranda@gmail.com" <mreisvaranda@gmail.com>, "nena@salespinheiro.adv.br" <nena@salespinheiro.adv.br>, "andreserrao@hotmail.com" <andreserrao@hotmail.com>, "wesleyloureiro@hotmail.com" <wesleyloureiro@hotmail.com>, "roberio@escritoriodoliveira.com.br" <roberio@escritoriodoliveira.com.br>, "fabiojus@hotmail.com" <fabiojus@hotmail.com>, "ivanildabpontes@yahoo.com.br" <ivanildabpontes@yahoo.com.br>, "zecarlosdopv@gmail.com" <zecarlosdopv@gmail.com>, "luzi.mara.carvalho@hotmail.com" <luzi.mara.carvalho@hotmail.com>, "bruna@oabpa.org.br" <bruna@oabpa.org.br>, "joelclobato@hotmail.com" <joelclobato@hotmail.com>, "andretocantinsadv@yahoo.com.br" <andretocantinsadv@yahoo.com.br>, "luannatomaz@bol.com.br" <luannatomaz@bol.com.br>, "sarahlima@oabpa.org.br" <sarahlima@oabpa.org.br>, "advkleberjorge@gmail.com" <advkleberjorge@gmail.com>, "juridicaadv@hotmail.com" <juridicaadv@hotmail.com>, "sergio@mbradvogados.com.br" <sergio@mbradvogados.com.br>, "eduardo.imbiriba2@gmail.com" <eduardo.imbiriba2@gmail.com>, "joaoindioadv@gmail.com" <joaoindioadv@gmail.com>, "gilbertoaaraujo@hotmail.com" <gilbertoaaraujo@hotmail.com>, "savio@advjuridico.com.br" <savio@advjuridico.com.br>, "alessandra@oabpa.org.br" <alessandra@oabpa.org.br>, "kayath@veloxmail.com.br" <kayath@veloxmail.com.br>, "acspantoja25@gmail.com" <acspantoja25@gmail.com>, Cristina Lourenço <cristinaalveslourenco@hotmail.com>, "brunafilgueiras@oabpa.org.br" <brunafilgueiras@oabpa.org.br>, "prof.r.albuquerque@gmail.com" <prof.r.albuquerque@gmail.com>, "jader4492@gmail.com" <jader4492@gmail.com>, "brunno.castro@mirandaecastro.adv.br" <brunno.castro@mirandaecastro.adv.br>, "alynneathayde@bol.com.br" <alynneathayde@bol.com.br>, "franfreitas0904@yahoo.com.br" <franfreitas0904@yahoo.com.br>,

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Fwd: CONVOCAÇÃO - 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ...

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"fatima@cantoadvocacia.com.br" <fatima@cantoadvocacia.com.br>, "clodomirjr@hotmail.com" <clodomirjr@hotmail.com>, Presidencia da Caixa dos Advogados do Pará <presidencia@caapara.org.br>, "necplus.cjk@gmail.com" <necplus.cjk@gmail.com>, "patricia_wal@hotmail.com" <patricia_wal@hotmail.com>, "marcelomendanha@terra.com.br" <marcelomendanha@terra.com.br>, "joel@joellobato.com.br" <joel@joellobato.com.br>, "glauciacrocha@hotmail.com" <glauciacrocha@hotmail.com>, "oswaldooliveiracoelho@gmail.com" <oswaldooliveiracoelho@gmail.com>, "michelviana@freirefarias.com.br" <michelviana@freirefarias.com.br>, "victor.lima@gavl.com.br" <victor.lima@gavl.com.br>, "miro.canto@hotmail.com" <miro.canto@hotmail.com>, "andre.serrao@andreserrao.adv.br" <andre.serrao@andreserrao.adv.br>, "jaderkahwage@me.com" <jaderkahwage@me.com>, "informatica@oabpa.org.br" <informatica@oabpa.org.br>

Assunto: Re: CONVOCAÇÃO - 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PA DO DIA 25/10/16. Acuso recebimento e confirmo presença. Claudiovany

Em 20/10/2016 17:58, "Gracilene Amorim" <gracilene_amorim@hotmail.com> escreveu:

Confirmo recebimento, todavia, por motivo de trabalho não poderei participar da sessão. Obter o Outlook para Android

On Thu, Oct 20, 2016 at 5:19 PM -0300, "OAB-PA SEÇÃO PARÁ" <secretariaoab-pa@hotmail.com> wrote:

Excelentíssimos (as) Senhores (as) Conselheiros (as), De ordem do Presidente da OAB/PA, Dr. Alberto Campos, encaminho Convocação da 7ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB-PA, a ocorrer no dia 25/10/16, às 16h. Favor confirmar recebimento e presença.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARÁ 011/2016-Sec.

O cio Circular nº

Belém(PA), 18 de outubro de 2016.

Exmo(s). Sr(s). Conselheiros Seccionais

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Fwd: CONVOCAÇÃO - 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ...

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Cumprimentando-os, tenho a honra de me dirigir a V.Exa., para convocá-los a par cipar da seguinte reunião:

DIA: 25.10.2016 (TERÇA-FEIRA) NATUREZA: 7ª Sessão Ordinária LOCAL: Sede da “Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará” HORA: 16h

PAUTA

01.1- Verificação do “quorum”;

01.2- Exame das atas anteriores;

01.3- Comunicações da Presidência.

02-

ORDEM DO DIA

02.1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 228292016 ASSUNTO: APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DOS VALORES PARA AS ANUIDADES E SERVIÇOS DE 2017 RELATOR CONSELHEIRO: DR. ROBÉRIO D´OLIVEIRA

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02.2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 228262016 ASSUNTO: PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2017 RELATOR CONSELHEIRO: DR. SÉRGIO OLIVA

02.3 - APROVAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TRT/8ª REGIÃO.

02.4 - DEBATE SOBRE A PEC 241

02.5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 109/13 REQUERENTE: ADVOGADO NILSON JOSÉ DE SOUTO JUNIOR (OAB/PA 16.534) ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FACE ATOS DOS FUNCIONÁRIOS DA DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE REDENÇÃO/PA RELATORA CONSELHEIRA: DRA. CLAUDIOVANY TEIXEIRA

02.6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 143/13 REQUERENTE: ADVOGADA CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA (OAB/PA 11.442) ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FACE ATOS DA SRA. JULIANA MESQUITA SERVIDORA DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA/PA RELATORA CONSELHEIRA: DRA. CLAUDIOVANY TEIXEIRA 02.7- PROCESSO DE INSCRIÇÃO Nº 01/16 REQUERENTE: SRA. JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA ASSUNTO: RECURSO À DECISÃO DA CÂMARA DE INSCRIÇÃO

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RELATOR CONSELHEIRO: DR. GILBERTO ARAÚJO

02.8- PROCESSO DE INSCRIÇÃO Nº 050/16 REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES ANDRADE ASSUNTO: PEDIDO DE LICENCIAMENTO RELATORA CONSELHEIRA: DRA. LUNA FREITAS

02.9- PROCESSO DE ISENÇÃO DE ANUIDADES Nº 01/14 REQUERENTE: ADVOGADO JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE BRITO (OAB/PA 6196) RELATOR CONSELHEIRO: DR. GILBERTO ARAÚJO

3-O QUE OCORRER.

Atenciosamente,

Alberto Antonio Campos Presidente da OAB-PA

OBSERVAÇÕES: 1- A FALTA INJUSTIFICADA A 03 (TRÊS) REUNIÕES CONSECUTIVAS, OU 06 (SEIS) ALTERNADAS DO CONSELHO, SERÁ CAUSA DE PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO DO CONSELHO SECCIONAL; 2- OS CONSELHEIROS SUPLENTES PRESENTES SERÃO CONVOCADOS CONFORME ORDEM DE ASSINATURA NO LIVRO DE PRESENÇA.

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Ana Paula Bevone Secretaria da OAB-PA 4006-8602 / 98119-0501

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Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA

PROCESSO Nº 1000299-70.2016.4.01.3900

CERTIDÃO

Certifico, que em todos os processos relacionados pelo sistema processual para análise de prevenção, existe identidade de partes no pólo passivo, porém possuem objetos diversos. Certifico, ainda, que em consulta realizada junto ao sistema processual Oracle, não encontrei demandas concernentes ao objeto da presente ação mandamental, em que as impetrantes, figurem como autoras ou como parte requerida. Dou fé.

Belém-PA, 21 de outubro de 2016.

Glayce Anne de Araújo e Souza Simões Técnico Judiciário – Mat.350

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLAYCE ANNE DE ARAUJO E SOUZA SIMOES http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102113002221500000000977872 Número do documento: 16102113002221500000000977872

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL

PROCESSO Nº 1000299-70.2016.4.01.3900 CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPETRANTE: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA E SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB – SEÇÃO PARÁ

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede liminar, "s uspender a validade e eficácia da deliberação final 'no que ocorrer' da Sessão Ordinária do Conselho Seccional havida no dia 27 de setembro do corrente, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes, na mesma sessão em que a pretensa vacância dos cargos fora comunicada aos demais Conselheiros sob fundamento de aumento no número de advogados inscritos e renúncia de Conselheiro, consequentemente, suspendendo-se de imediato a validade e eficácia da posse dos advogados CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381 como titulares e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, como suplentes, uma vez que padece de manifesta nulidade" (Id. 977103, fl. 23). Relatam as impetrantes que são Conselheiras Suplentes da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Pará – OAB/PA, mediante eleição ocorrida em novembro/2015. Narram que, em 27/09/2016, foi realizada a Sessão Ordinária do Conselho Estadual da Seccional do Estado do Pará, na sede da OAB/PA, ali estando presentes Conselheiros, Titulares e Suplentes, todos os membros efetivos da Diretoria da Seccional e Presidente da OAB, num total de 72 (setenta e dois) Conselheiros de acordo com a regular aprovação do Conselho Federal da OAB (Proposição nº 49.0000.2015.006575-8/COP).

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Asseveram que o quorum mínimo para a realização da Sessão Ordinária é a maioria do Conselho, ou seja, 19 (dezenove) Conselheiros Titulares (ou Suplentes, por ausência de Titulares), bem como que, em 22/09/2016, foi enviada a todos os Conselheiros da Seccional, comunicação formal acerca da Pauta contendo os assuntos que seriam debatidos na sessão do dia 27/09 do ano corrente, entre os quais não constava eventual votação que ora se impugna. Aduzem que, no dia da sessão supracitada, esgotados todos os assuntos da ordem do dia, às 23:00h, diante de 31 (trinta e um) Conselheiros Seccionais, foi suscitado pelo Presidente da OAB, sob o bojo de questões tratados como “o que ocorrer”, de modo que o impetrado comunicou que seria realizada eleição para escolha de 4 novos Conselheiros, sendo que 2 deixariam de ser Suplentes e seriam escolhidos em eleição imediata como titulares, em virtude de que tais vagas teriam sido geradas em razão do acréscimo de mais de 3.000 (três mil) advogados inscritos na Seccional, assim como ante a renúncia de 1 Conselheiro titular. Alegam que, não obstante a metade do Conselho ter se posicionado contra a referida votação, houve o desempate mediante voto do presidente ora impetrado, ocorrendo a votação, sendo então eleitos CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381, como titulares, e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, como suplentes, os quais tomaram posse em 30/09/2016, à exceção de André Tocantins, que tomou posse após. Sustentam a ilegalidade no ato do impetrado, porquanto levou a cabo eleição de modo flagrantemente ilegítimo, sem observância de normas legais, regulamentares e regimentais. Às fls. 175/176, as impetrantes aditaram a petição inicial, informando que, após o ajuizamento da presente demanda, o impetrado realizou convocação para a 7ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional, a realizar-se no dia 25/10/2016, às 16:00, situação que poderá gerar a participação de Conselheiros indevidamente eleitos e, por conseguinte, viciar atos e julgamentos referendados pelo citado órgão, reforçando a urgência quanto ao provimento da medida liminar requerida. É o que comporta relatar. DECIDO. Em exame sumário de cognição verifico plausibilidade nas arguições autorais, que reputo contrárias ao princípio da publicidade e da legalidade. Com efeito, as impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da Ata da Sessão ocorrida no dia 27/09/2016, havendo nos autos, entretanto, Ata Notarial em que ‘participante’ da Sessão do Conselho (inclusive componente da Diretoria do Conselho), declara a ocorrência dos fatos tal qual noticiado na inicial (fls. 51/52).

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Da leitura da comunicação enviada aos Conselheiros, participando-lhes da 6ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB verifico que não fora incluída na respectiva Pauta qualquer referência à votação que ora se impugna, havendo, além de outras matérias previamente definidas, a alusão a “o que ocorrer” (cf. fls. 35/38). Na hipótese, cuida-se de suposta ilegalidade conducente à eleição de integrantes do Conselho da OAB. A esse respeito, colaciono as seguintes normas, para o deslinde da questão: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

REGIMENTO INTERNO DA OAB SEÇÃO III DAS SESSÕES PLENARIAS (...) Art. 36 O Pleno do Conselho Seccional reunir-se-á em sessão ordinária, de 01 de fevereiro a 20 de dezembro, na última terça feira de cada mês, e, em sessão extraordinária, em caso de urgência, na forma prevista neste Regimento. Art. 37 As sessões do Conselho Seccional serão instaladas com a presença mínima de 18 (dezoito) Conselheiros, para apreciação e deliberação sobre matérias de expediente e outras constantes da Ordem do dia e matéria extra pauta, se houver. §1o Igual quorum será exigido para o julgamento de pedidos de desagravo e outras matérias em geral, bem como para elaboração de listas para preenchimento de vagas no quinto constitucional dos tribunais judiciários, nos limites de sua competência; §2o Será exigido quorum mínimo de dois terços (2/3) da composição do Conselho, para apreciar e decidir sobre: I- Intervenção nas Subsecções, Caixa de Assistência dos Advogados, Escola Superior de Advocacia e Tribunal de Ética e Disciplina. II- Alteração do seu Regimento Interno.

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III- Aprovação dos Estatutos e Regimento Interno dos Conselhos Subseccionais, Caixa de Assistência dos Advogados, Escola Superior de Advocacia e Tribunal de Ética e Disciplina. IV- Criação de Subsecções ou Conselhos nas Subsecções já existentes. V- Aplicação de pena de exclusão de inscritos e declaração de inidoneidade moral. VI- Demais matérias que expressamente exigirem esse quorum mínimo. § 3o Na apuração do quorum serão computados os componentes da mesa, os membros honorários e vitalícios que possuam direito a voto e todos os demais Conselheiros presentes, mesmo que se declarem suspeitos ou impedidos. (...) Art. 39 A Ordem do dia das sessões constará de pauta publicizada aos Conselheiros Efetivos e Suplentes por meio eletrônico, com mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e antecedência, com a notificação dos interessados, que poderá ser feita na pessoa de seus procuradores. §1o Independentemente da pauta, poderão ser submetidos ao Conselho matérias consideradas de urgência pelo Presidente ou por um mínimo de 18 (dezoito) Conselheiros, em votação preliminar. Art. 44 Salvo deliberação da maioria dos conselheiros presentes, nenhuma proposta, indicação ou representação será votada na mesma sessão em que houver sido apresentada e sem o parecer da Comissão ou do Relator designado. PARÁGRAFO ÚNICO. O julgamento poderá basear-se em pronunciamento das Comissões ou Relatores anteriores, sempre que houver renovação do Conselho, desde que sejam ratificados pela nova Comissão ou novo Relator designado. Art. 121 Extingue-se o mandato de qualquer eleito, antes de seu término quando: (...) IV- O titular renunciar o mandato. PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção do mandato, nos casos dos itens I, II, IV e V, deste artigo, será automática e independente de declaração e, no caso do item III, será declarada pela Diretoria da Seccional, da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos membros do Conselho Seccional, ou de qualquer profissional inscrito em seus quadros. Art.122 As renúncias serão apreciadas pelo Conselho Seccional. DO REGULAMENTO GERAL DA OAB Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios: I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros; II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros. (NR)95

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§ 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver. (...)

Com efeito, a composição do Conselho Seccional pressupõe a verificação do número de inscritos na OAB e fixação pelos membros desse Conselho, por meio de resolução sujeita a referendo do Conselho Federal (art. 106, supra). Nesse contexto, a certidão acostada à fl. 41 dos autos, datada de 18/10/2016 (portanto após a realização da sessão ordinária de que trata o feito), dá conta de que: “a última alteração dos membros do Conselho Seccional da OAB/Pará ocorreu por intermédio da Proposição n. 49.0000.2015.006575-8/COP, julgada na sessão ordinária do Conselho Pleno do CFOAB no dia 17/08/2015, em que decidiu referendar a deliberação da origem (Resolução n.26/2015) alterando a respectiva composição de 35 para 36 membros titulares, com igual número de membros suplentes. A base de cálculo utilizada foi a de 22.238 advogados inscritos à época”. Grifei

Daí depreende-se que um dos fundamentos aviados para a alteração/majoração do número de Conselheiros nos quadros da OAB/PA – aumento em mais de 3.000 no número de advogados inscritos nos quadros da OAB – não obedeceu a processo regular, conforme disciplinado pelo artigo 106, §1º, do Regulamento Geral da OAB; ou seja, não derivou de prévia apreciação pelo Conselho Seccional, nem referendo do Conselho Federal, em nítida afronta ao princípio da legalidade. Ressalto, outrossim, que o modo de inserção de tal matéria – alteração de número de membros/Conselheiros –, extrapauta, não parece se amoldar ao disposto no art. 39, §1º (do Regimento Interno da OAB/PA), visto que aparentemente carece de urgência referida matéria, não tendo sido considerada, ademais, de urgência pelo quórum previsto naquele parágrafo, qual seja, mínimo de 18 Conselheiros. Outrossim, de acordo com o artigo 122, do Regimento Interno da OAB, em caso de renúncia de mandato de qualquer eleito - circunstância alegada pelo Presidente da OAB para eleição de novo membro (fl. 52) -, necessária a apreciação pelo Conselho Federal, o que aparentemente não ocorreu. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para suspender a eficácia da eleição dos advogados CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604, e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381, nos cargos de conselheiros titulares; e dos advogados ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA

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FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, nos cargos de conselheiros suplentes; eleição essa realizada entre os dias 27 e 28/09/2016. Notifique-se o impetrado, para prestar informações, assim como para imediato cumprimento da presente decisão. Prestadas as informações, retornem os autos imediatamente conclusos, para reapreciação do pedido liminar. Caso não apresentadas as informações, intime-se o MPF para parecer. Oportunamente, façam-se os autos conclusos, para sentença. Belém-PA, 24 de outubro de 2016.

JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal da 5ª Vara – SJ/PA

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Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

PROCESSO: 1000299-70.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ

NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ Praça Barão do Rio Branco, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-060

FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, bem como para prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. ORIENTAÇÕES: Segundo o art. 20 da Portaria PRESI 467/2014: Art. 20. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. § 1º Em caso de impossibilidade do envio previsto no caput, devidamente justificada, poderá a autoridade coatora enviar as informações para o e-mail institucional do órgão processante, em formato digital, devendo-se observar os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe. § 2º Em caso de indisponibilidade do e-mail institucional de que trata o § 1º deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas em meio físico, acompanhadas de mídia (CD/DVD/pendrive) contento cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe, de exclusiva responsabilidade da autoridade coatora, para posterior inserção no sistema pelos órgãos processantes do Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias. § 3º Enquanto não disponibilizado módulo ou funcionalidade no PJe que permita o protocolamento das informações em mandados de segurança diretamente pelas autoridades impetradas, considera-se devidamente justificada a remessa das informações por e-mail ou em meio físico, a critério da autoridade impetrada, observados os termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º No 1º grau de jurisdição, na hipótese de protocolamento de informações em mandados de segurança em meio físico mídia, nos termos do § 3º deste artigo, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente será responsável pelo recebimento e verificação dos requisitos de formatos e tamanhos dos arquivos gravados em mídia (CD/DVD/pendrive), encaminhando-os, posteriormente, por e-mail, às respectivas varas para inclusão no PJe.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102415292192700000000982415 Número do documento: 16102415292192700000000982415

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§ 5º Se o arquivo de que trata o § 4º deste artigo não estiver em condições de ser recebido, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente o devolverá imediatamente a quem o apresentou, emitindo certidão. De acordo com a Portaria Presi 316/2016, que acrescentou o artigo 20-A à Portaria Presi 467/2014, "As autoridades impetradas em mandados de segurança e os agentes públicos poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio alternativo de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais, restrito ao tipo de documento Informações prestadas, mediante o uso de certificado digital". Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do Navegador PJe do CNJ (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público. Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte csti@trf1.jus.br (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 3MB (3072KB). Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO:

Documentos associados ao processo

Título INICIAL Custas

Tipo Inicial Custas Documento de MAGDA - IDENT E PROC Identificação Documento de silvia - IDENT E PROC Identificação Documento de kelly - IDENT E PROC Identificação Documento PAUTA Comprobatório Documento pedido certidao Comprobatório Documento CertidaoCFOAB Comprobatório Documento SITE OAB Comprobatório Documento ATA NOTARIAL Comprobatório Documento Legslacao OAB Comprobatório Petição Petição Intercorrente Intercorrente Petição Petição - Juntada Pauta Intercorrente Email CONVOCAÇÃO 7ª SESSÃO Documento ORDINÁRIA DO CONSELHO SECCIONAL Comprobatório Certidão Certidão Decisão Decisão

Chave de acesso** 16102016405443000000000975458 16102016411058500000000975460 16102016413918500000000975464 16102016415438500000000975467 16102016422150900000000975473 16102016424329900000000975478 16102016430629100000000975484 16102016432074700000000975487 16102016435329500000000975492 16102016450570400000000975501 16102016454387600000000975505 16102111071320900000000977250 16102111042917200000000977255 16102111063431900000000977267 16102113002221500000000977872 16102415090017200000000981950

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SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA Rua Domingos Marreiros, 598, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210, e-mail: 05vara.pa@trf1.jus.br Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. BELéM, 24 de outubro de 2016.

KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO

Supervisora da SESUD-5ª Vara/PA

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Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA

PROCESSO Nº 1000299-70.2016.4.01.3900

SEGUE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO EM NME DO PRESIDENTE DA OAB/PA

BELéM, 25 de outubro de 2016. FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE GUIMARAES

Oficial de Justiça

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE GUIMARAES http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16102518402200700000000988199 Número do documento: 16102518402200700000000988199

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SEGUE A PETIÇÃO EM ANEXO.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16110311431404500000001005695 Número do documento: 16110311431404500000001005695

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELÉM - PARÁ

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO nº: 1000299-70.2016.4.01.3900 IMPETRANTES: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA E SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB/PA

MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN E OUTRAS, vem com o devido acato à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador judicial ao final assinado, requerer a juntada da Ata da 7ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB-Pará, ocorrida no dia 25 de outubro (Doc. incluso 1) cuja deliberação - após a comunicação a todo o Conselho da liminar concedida por V. Exa., no item “Exame da Ata Anterior”, consoante a votação de 20 a 15 - fora a explícita anulação das eleições realizadas na sessão do dia 27 de setembro que era o objeto do presente writ.

Avenida Governador José Malcher, n° 168, Sala 319, CEP 66.035-065, Belém/PA.! Contatos: (91) 3212-9995/freitaslopesadv@yahoo.com.br Página !1 de 5 ! Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16110311355511600000001005700 Número do documento: 16110311355511600000001005700

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O Conselho Seccional da OAB/Pa, portanto, fazendo uso da faculdade que lhe reserva a autotutela administrativa (autotutela esta muito prestigiada no CPC/2015 em seus arts. 3º, 165, 166 e ss. 1), na linha do que prevêem as Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, anulou a eleição dos 2 (dois) Conselheiros Titulares e 4 (quatro) suplentes que havia se realizado de modo irregular na Sessão do Conselho Seccional do dia 27 de setembro do corrente: “Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” “Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os 1 Art. 3o!Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1o!É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o!O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o!A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 165. ! Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o!A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o! O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o!O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 166. !A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o! A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o! Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3o! Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4o! A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. (...)

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tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Este dever-poder exercido no caso em espécie, traduziu o integral acolhimento do pedido suscitado pelas impetrantes em seu Mandado de Segurança onde requereram precisamente que “(...) por sentença, fosse confirmada a medida liminar inaudita altera pars e concedida em definitivo a segurança, declarando-se nula e ineficaz

a deliberação

final/eleição que fora realizada “no que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional havida no dia 27 de setembro do corrente, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes”, de modo que reconhecida integralmente a procedência do pedido, cabe pois a extinção do feito com resolução do mérito, atraindo, na espécie, a incidência dos arts. 354 e 487, inciso III, letra “a”, do CPC/2015, litteris: “Seção I
 Da Extinção do Processo Art. 354.

! Ocorrendo qualquer das hipóteses

previstas nos!arts. 485!e!487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (...)

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Art. 487. !Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – (...) a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)” ! Corrobora com este entendimento a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DO CÁCULO DE BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO - PERDA DO OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO CABIMENTO. - A perda do objeto ocorre quando fato superveniente ao ajuizamento da demanda provoca a extinção do direito da parte autora.- Não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação, porquanto, ao implementar a revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 9.213/91, e ao proceder à apuração e ao pagamento da diferença após o ajuizamento da ação, a parte ré, na verdade, reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 269, II, do CPC. (TJMG, Processo:

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AC 10362120011444001 MG, Relator(a): Evandro Lopes da Costa Teixeira, Julgamento: 21/03/2013, Órgão Julgador:

Câmaras Cíveis /

17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/04/2013) Acrescente-se que a própria autoridade impetrada emitira nota divulgada no sítio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, onde conquanto repute “meio pouco republicano a impetração do Mandado de Segurança” pelas ora requerentes reitera que a eleição fora revista (ou melhor, anulada como consta da Ata) pelo próprio Conselho Seccional (Doc. incluso 2). Destarte, requer a V. Exa., que seja sentenciado este Mandado de Segurança com resolução de mérito, operando-se o manifesto reconhecimento da procedência do pedido, ante a anulação extrajudicial após a prolatação e cientificação formal da decisão que havia sobrestado liminarmente a validade e eficácia da eleição dos Conselheiros Seccionais, no dia 27 de setembro do corrente, sendo esta a medida de pleno Direito. Termos em que Pede deferimento. Belém, em 31 de outubro de 2016.

BRUNO CEZAR N. DE FREITAS OAB/PA 11.290

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03/11/16 10:43

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Praça Barão do Rio Branco, 93 Campina Belém-PA - CEP 66015060 Fone:(0xx91) 03/11/16 10:43 4006-8600

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03/11/16 10:43

Num. 1007414 - Pág. 3


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Num. 1007421 - Pág. 1


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Alberto Antonio Albuquerque de Campos, na condição de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em atenção ao mandado de intimação recebido em 25/10/2013 (terça-feira) (ID.989852), cujo decêndio legal (LMS, art.7º, I; e, CPC,art.219) termina em 11/11/2016 (sexta-feira), haja vista que nos dias 29, 30, 31/10/2016 e 1º e 2º/11/2016 não houve expediente na Justiça Federal, porquanto sábado, domingo, segunda (transferência do dia do funcionário público), terça e quarta-feira (Lei 5.010/66, art.62, IV), originário do Mandado de Segurança impetrado por Magda Sanjad Abou El Hosn, Silvia Santos de Lima e Kelly Cristina Garcia Salgado (processo nº 1000299-70.2016.4.01.3900), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar informações, na forma do exposto a seguir:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA OAB/PA

Douto Juiz Federal, segundo se infere da exordial o Mandado de Segurança foi impetrado contra “ato da Presidência da OAB – Seção Pará, representada por seu atual Presidente ALBERTO ANTONIO ALBUQUERQUE DE CAMPOS”, sendo formulado o seguinte pedido:

Por sentença, seja confirmada a medida liminar inaudita altera pars e concedida em definitivo a segurança, declarando-se nula e ineficaz a deliberação final/eleição que fora realizada “no que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional havida no dia 27de setembro do corrente, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes, na mesma sessão em que a pretensa vacância dos cargos fora comunicada aos demais Conselheiros, consequentemente, suprimindo a validade e eficácia dos atos, mediante a anulação da posse dos advogados CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVESTEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381 como titulares e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSAFRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENADAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/Pa 11948, como suplentes, sob pena de violação aos inúmeros dispositivos da Lei 8906/1994, Constituição Federal, Código de Processo Civil, Regulamento Geral da OAB e Regimento Interno da OAB/Pará, por ser esta a medida de pleno Direito.

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Como se verifica, na essência, a apesar de apontar como autoridade coatora o Presidente da OAB/Pará,a pretensão mandamental é voltada a nulidade e ineficácia da “ deliberação final/eleição que fora realizada “no que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes” bem assim suprimir “a validade e eficácia dos atos, mediante a anulação da posse dos advogados” eleitos pelo Egrégio Conselho Seccional.

No detalhe, o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo e ilegitimidade de parte, data venia, é medida que se impõe.

Com efeito, a tutela jurisdicional do Estado-Juiz é assegurada no texto constitucional como emanação direta das garantias e demais direitos individuais do Estado democrático de Direito. Todavia, o exercício do direito de ação não é absoluto cumprindo ao interessado observar as previsões da lei processual para obtenção do direito que entende violado, como já inúmeras vezes decidido pelo Excelso STF:

“Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder judiciário, o contraditório e ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelo jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria. Não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.” (STF – Pleno - AgRg nº 152.676/PR – Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, DJ de 3/11/1995).

No mesmo sentido: STF – 2ª T. – Ag. Instr. Nº 209.860-6/PB – Rel. Min. NERI DA SILVEIRA, DJ de 23/3/1998, p.33)

Do entendimento consagrado na Suprema Corte verifica-se que a Carta Federal garante aos jurisdicionados o direito de ação. Contudo, este direito não é absoluto, na medida em que a garantia constitucional deve ser exercida pelo interessado na conformidade da lei, ou seja, cumpridos os pressupostos legais a fim de que dela o Poder Judiciário possa conhecer.

No tocante aos requisitos da petição inicial e demais pressupostos para o exercício do direito de impetração da Ação Mandamental, entre eles a indicação da autoridade coatora, a Lei nº 12.016/2009, disciplina o seguinte: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

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[...] §3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Diante das luzes que lhe são próprias afigura-se oportuno trazer à colação as lições do eminente Eduardo Arruda Alvim:

Será, a autoridade coatora, aquela, de cujo comportamento, ilegal ou praticado com abuso de poder, numa relação de Direito Público, decorrer ou possa iminentemente decorrer violação à afirmação de direito líquido e certo do impetrante. Disso se segue - como dito - que a autoridade coatora deverá ter competência para corrigir a ilegalidade contra qual o impetrante se insurge por meio do mandado de segurança, ou, ao ainda, para cumprir a prestação jurisdicional reclamada pelo impetrante. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 54/55).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Excelso STF e do Colendo STJ, como se depreende dos julgados a seguir:

Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.(MS 22970 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029)

No mesmo sentido: STF: MI 414-15, rel. Min. Néri da Silveira; ROMS 21.362-1, rel Min. Celso de Mello, DJU 26.6.1992, pp. 10.104-10.105;MS 21.382-5, rel Min. Celso de Mello, DJU 3.6.1994, pp. 13.853-13.854;MS 21.398-1, rel Min. Moreira Alves, DJU 1.9.1995, p. 27.376;MS 21.385-0 e MS 21.392-2, rel Min. Marco Aurélio, DJU 16.6.1995, p. 18.214.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DESEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

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I – A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. II – O mandado de segurança impetrado em face da suspensão do pagamento de pensão deve ser dirigido à autoridade que tomou essa decisão, e não àquela que apenas dá cumprimento à ordem. III – Se há erro na indicação da autoridade tida como coatora, implicando em ilegitimidade passiva ad causam, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), não podendo o juiz substitui-la de ofício. (Precedentes.) Recurso conhecido e provido. (REsp 201.107/RS, Rel. Min. FELIXFISCHER, Quinta Turma, DJ 10/6/2002, p. 239.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OLUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESERECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRADO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança, "a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual"(AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2. (...) 3. (...) 4. (...).(STJ - AgRg no AREsp: 188954 MG 2012/0121328-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. 1. Autoridade coatora é a que tem atribuição para corrigir a alegada ilegalidade, impugnada no mandado de segurança, ou seja, que dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no caso de concessão da segurança. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (CC nº 21.958/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, in DJ 9/11/98; CC nº 29.765/PB, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ 27/11/2000; CC nº 30.306/AL, Relator Ministro José Delgado, in DJ 2/4/2001).

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3. Recurso improvido. (RMS 14.886/TO, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 20/9/2004, p. 334.)

No mesmo sentido: STJ: MS 103, DJU 28.8.1989, p. 13.674;MS 106, DJU 28.8.1989, p. 13.674; CComp 2.902-7, rel. Min. José de Jesus Filho, DJU 2.8.1993, p. 14.158;ROMS 2.466-0, rel. Min. Adhemar Ferreira Maciel, DJU 16.8.1993, p. 15.995;REsp 34.317-7, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 13.9.1993, p. 18.546;MS 3.364-6, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 1.8.1994, p 18.573;CComp 11.606-6, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 13.3.1995, p. 5.241;REsp 39.571-2, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 22.5.1995, p. 14.367;ROMS 5.415-2, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14.8.1995, p. 23.984;REsp 43.276-6, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 4.9.1995, p. 27.804;ROMS 4.987-6, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 9.10.1995, p. 33.536; CComp 28.133-DF, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.5.2000, p. 52;REsp 148.798-SP, rel. Min. Milton Pereira, DJU 11.6.2001, p. 102;REsp 205.483-SP, rel. Min. Peçanha Martins, DJU 25.6.2001, p. 157;ROMS 10.945-SP, rel. Min. Milton Pereira, DJU 15.4.2002, p. 169; MS 9.341-DF, rel. Min Gilson Dipp, DJU 2.8.2004, p. 297.

Portanto, da letra da lei, no que é corroborada pela jurisprudência das superiores instâncias, infere-se que a peça vestibular do Mandado de Segurança deve indicar a autoridade coatora, sendo esta aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e tenha competência para corrigi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. Explica-se!

Ora, segundo consta da petição inicial, o pedido do Mandado de Segurança diz respeito a nulidade e ineficácia da “deliberação final/eleição que fora realizada “no que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional, em especial no tocante à possibilidade de que tenha sido votada a escolha de 2 (dois) novos conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes” bem assim suprimir “a validade e eficácia dos atos, mediante a anulação da posse dos advogados” eleitos Conselheiros pelo Egrégio Conselho Seccional.

No detalhe, o art.58, XVI, da Lei nº 8.906/94 dispõe que compete privativamente ao Conselho Seccional desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral, entre as quais, aquela inserta no art.106, §1º, ou seja: cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.

Logo, a fixação do número de membros do Egrégio Conselho Seccional da OAB/Pará é atribuição exclusiva do mencionado Colegiado e não da Presidência.

Em tal cenário, é de fácil conclusão que o Presidente da OAB/Pará Alberto Antonio Albuquerque de Campos, não pode ser tido e nem havido como autoridade coatora da

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impetração na medida em que não praticou qualquer ato capaz de violar direito líquido e certo de quem quer que seja, porquanto o ato tido por ilegal /eleição dos Conselheiros, na forma da Lei nº 8.906/94 e do Regulamento Geral, derivou do Egrégio Conselho Seccional da OAB/Pará, este sim, que na Sessão do dia 27/10/2016, elegeu os Conselheiros titulares e suplentes, como expressamente reconhecido no bojo da impetração.

Desse modo, resta evidente não ser possível imputar ao Presidente da OAB/Pará a condição de autoridade coatora justamente por não ter praticado, tampouco ordenado a prática do ato tido por ilegal e nem muito menos detém poderes para corrigir ou dar cumprimento a eventual ordem mandamental de reconhecimento de ilegalidade da eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes, razão pela qual não tem competência e nem capacidade para rever o ato impugnado no writ.

Assim, inevitavelmente, entremostra-se pertinente a incidência do art.485, I,IV e VI, do CPC, porquanto a indicação errônea da autoridade coatora implica tanto na inobservância da exigência contida no art.6º da lei nº 12.016/2009, materializando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, como acarreta na ilegitimidade passiva do Impetrado, tornando imperativa a extinção do feito sem julgamento do mérito, o que se requer, como medida de justiça.

DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Meritíssimo Juiz, mesmo não sendo parte legítima, mas em atenção ao espírito de colaboração previsto no art.6º do CPC, o subscritor das presentes informações vem referir a Vossa Excelência que a composição dos Conselhos Secionais é realizada proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida dentro dos critérios encartados nos incisos I e II do art.106 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/1994.

Ademais, na forma do art.106, §1º do Regulamento Geral, compete as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante Resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver.

Logo, a verificação e fixação do número de membros é atribuição privativa do mencionado Colegiado. Assim, verificado o aumento do número de advogados inscritos, realiza-se a respectiva eleição assim adequando a realidade dos Conselheiros integrantes daquela Seccional, com posterior edição de Resolução a ser encaminhada para o referendo do Conselho Federal, a quem, por óbvio, não cabe realizar qualquer exame de conveniência, oportunidade ou análise prévia acerca do aumento do número de Conselheiros, incumbindo-lhe, tão somente, o referendo decorrente do recebimento da Resolução editada pelo Egrégio Conselho Seccional (EOAB, art.58, I) originária daquela eleição ou reduzir o excesso, acaso existente.

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Portanto, ocorrida a concretude do previsto no art.106, I e II, do Regulamento Geral, matéria esta de inegável urgência, haja vista o caráter cogente encartado no art.106, §1º, do mesmo Regulamento, em 27/09/2016, houve por bem o Conselho Secional da OAB/Pará, com fulcro no art.39, §1º, do Regimento Interno que, em tais casos de urgência, como ocorrido, por meio de votação preliminar de 18 Conselheiros, com o voto de qualidade do Presidente (RIOAB/PA, art.42, §1º), independente de pauta, expressamente autoriza a submissão destas matérias ao Conselho, procedera eleição para escolha dos Conselheiros às vagas disponíveis, sendo eleitos os advogados referidos na impetração, isto é, Claudiovanny Ramiro Gonçalves Teixeira, OAB/Pa 8604 e André Silva Tocantins, OAB/Pa 15381 como titulares e Isaac Pereira Magalhães Júnior, OAB/Pa 10499, Silvia Cristina Barros Barbosa França, OAB/Pa 9945, Lafayette Bentes da Costa Nunes, OAB/Pa 7784 e Lorena Dahas Jorge de Souza, OAB/Pa 11948, como suplentes, cumprindo ressaltar que, apesar do permissivo constante do art.54, IX, da Lei nº 8.906/1994, a eleição não foi objeto de qualquer recurso para o Conselho Federal. Em face da decisão soberana do Egrégio Conselho Seccional os eleitos tomaram posse nos cargos de Conselheiro Titular e Suplente, respectivamente nos dias 30/09/2016 e 3/10/2016, como evidenciam os Termos de Posse de Conselheiro em anexo.

Ainda, é de ser informado a Vossa Excelência que o procedimento levado a efeito pelo Egrégio Conselho Seccional, ou seja, de incluir “extra pauta” indicações/eleições de Conselheiros para vagas disponíveis de efetivos e suplentes é usual e plenamente acatada pelo Colegiado há vários anos, quase um lustro, inclusive no âmbito da atual composição 2016/2019, conforme facilmente se pode inferir das atas em anexo, a saber:

• SESSÃO REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2012: ~ Conforme a Ata da 2ª Sessão Extraordinária do ano de 2012, como EXTRA PAUTA, foi feita a proposta de Alteração do Art. 30 do Regimento Interno da OAB-PA. Alterando o número de conselheiros suplentes, equiparando ao número de conselheiros efetivos. Por UNANIMIDADE, foi APROVADA a alteração.

• SESSÃO REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2013: ~ De acordo com a pauta elaborada em 19.09.2013, foi incluído na 'ordem do dia' - 02.12, o processo administrativo nº. 080j2013, que tratava da criação de vagas no Conselho Seccional, tendo como relator, o então Vice-Presidente, Dr. Alberto Antonio Campos;

~ Conforme a Ata da 12ª Sessão Ordinária foi aprovada por UNANIMIDADE a criação das vagas. Ato contínuo - como EXTRA PAUTA, por UNANIMIDADE também, foi julgado o processo administrativo nº 140/13, aprovando a indicação do conselheiro Afonso Arinos para a vaga de Conselheiro Efetivo; Camila Fontelles para a vaga de Conselheira Suplente; Carlos JehaKayat para a vaga de Conselheiro Efetivo; Raymundo Albuquerque para a vaga de Conselheiro Suplente;

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~ Ato contínuo, ainda como EXTRA PAUTA -Comunicado a renúncia do Conselheiro Marcones José Santos da Silva. Mais uma vez, o conselho seccional por UNANIMIDADE indicou o nome da conselheira Claudiovany Ramiro para a vaga de conselheira efetiva, e o nome do advogado José Carlos Lima da Costa, para a vaga de Conselheiro Suplente; ~ Por fim, ainda na mesma sessão ordinária, foi feita a tomada de compromisso dos novos conselheiros como EXTRA PAUTA, EXCETO dos advogados Camila Fontelles, Raymundo Albuquerque e José Carlos Lima da Costa, que não estavam presentes na Sessão.

• SESSÃO REALIZADA EM 29 DE MARÇO DE 2016: ~ De acordo com a pauta elaborada em 23.03.2016, no item 01.3 'Comunicações da Presidência', O Presidente Alberto Antonio Campos informou que o Conselheiro Valdir Mártires Coelho renunciou ao cargo por problemas de saúde, sendo então, a vaga preenchida pela Conselheira Maria Aparecida Varanda Ribeiro, sendo a mesma empossada em seguida. Ainda com a palavra, o Presidente informou que a vaga de Conselheiro Suplente ficaria assim preenchida pelo Advogado José Braz Mello Lima, sendo também APROVADO POR ACLAMAÇÃO, e em seguida empossou o referido advogado para o cargo de Conselheiro Suplente, SEM DIVERGÊNCIA, conforme Ata da 2ª Sessão Ordinária do ano de 2016.

Destarte, além da expressa previsão legal e regimental, resta patente que o referenciado procedimento do Egrégio Conselho Seccional da OAB/Pará nada tem de incorreto sendo costumeiro e plenamente acatado há longos anos no âmbito do Colegiado Paraense.

Por derradeiro, é de ser informado que na noite do dia 24/10/2016, informalmente, e no dia 25/10/2016, pela manhã, por meio do Oficial de Justiça, o subscritor desta peça, na condição de Presidente da OAB/Pará, tomou conhecimento da ordem liminar de Vossa Excelência, dai porque, na Sessão do mesmo dia 25/10/2016, pela parte vespertina, a quando do exame da Ata da Sessão anterior que tem precedência regimental, propôs ao Conselho Seccional fosse comunicado o cumprimento da decisão liminar e aprovação da Ata da Sessão anterior (6ª Sessão de 27/09/2016) no item 1 a 13 e o restante (item “no que ocorrer”) ficasse suspensa, como suspensa estava pela ordem judicial, prosseguindo a 7ª Sessão.

Nada obstante, houve uma segunda inusitada proposta, no sentido de anular toda a votação da eleição havida no retro mencionado item “no que ocorrer”, cuja singularidade da proposta é inexplicável sob qualquer aspecto, seja porque inexiste previsão legal para o Conselho Seccional rever seus próprios atos, pois tal competência é apenas do Conselho Federal (EOAB, art.54, IX), seja porque a matéria estava sub judice e envolvia, não apenas o Egrégio Conselho, mas, igualmente, aqueles Conselheiros eleitos e já empossados, os quais não foram instados a exercer as garantias constitucionais, quer acerca da liminar, pois não foram inseridos como partes na petição inicial, quer acerca daquela curiosa proposta de anulação.

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Em face de uma maioria ocasional, com a contagem de 20 (vinte) votos a 15 (quinze), prevaleceu a insólita proposta de anulação da eleição dos Conselheiros Efetivos e Suplentes, vencido, também, na ocasião, o Presidente que, mesmo não concordando com aquela proposta, pois, como antes referido, a matéria estava sub judice, além de faltar amparo legal para o Conselho Seccional rever seus próprios atos, foi compelido a incluir a proposta de Anulação da Eleição, sob pena da Ata da Sessão Anterior (6ª Sessão, de 27/09/2016) não ser aprovada, o que impediria e efetivamente obstava o prosseguimento da Sessão em curso (7ª Sessão, do dia 25/10/2016), onde seriam discutidas e votadas questões de extrema relevância para advocacia paraense, as quais não poderiam ser analisadas posteriormente, com grave prejuízo para a OAB/PA, tais como o orçamento da Seccional para o ano de 2017, o valor das anuidades, entre outras descritas na Ata da aludida 7ª Sessão que também ora se anexa para conhecimento deste douto Juízo Federal.

São os termos das informações, onde se aponta a ilegitimidade de parte do Presidente da OAB/Pará como autoridade coatora e se esclarece os procedimentos do art.106 e seguintes do Regulamento Geral em tudo observadas as expressas previsões regimentais interna corporis da Seccional do Pará

Belém, 9 de novembro de 2016

Alberto Antonio de Albuquerque Campos PRESIDENTE DA OAB/PARÁ

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Num. 1032383 - Pág. 1


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SENTENÇA TIPO "C"/2017 PROCESSO: 1000299-70.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ

SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, SILVIA SANTOS DE LIMA e KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, contra ato supostamente coator da Presidência da OAB – Seção Pará, objetivando a suspensão da validade e eficácia de deliberação no momento “o que ocorrer” da Sessão Ordinária do Conselho Seccional havida no dia 27/09/2016, em especial, da eleição aos cargos de Conselheiro Titular e Conselheiro Suplentes e da respectiva posse dos advogados CLAUDIOVANNY RAMIRO GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/Pa 8604 e ANDRÉ SILVA TOCANTINS, OAB/Pa 15381 como titulares e ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/Pa 10499, SILVIA CRISTINA BARROS BARBOSA FRANÇA, OAB/Pa 9945, LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/Pa 7784 e LORENA DAHAS JORGE DE SOUZA, OAB/ Pa 11948, como suplentes. No mérito, a concessão da segurança para anulação do ato impugnado. Decisão às fls. 184/189, na qual este juízo deferiu em parte o pedido liminar, para suspender a eficácia da eleição realizada entre os dias 27 e 28/09/2016, na OAB. Às fls. 197/261 (Num. 1007375), as impetrantes peticionaram para informar que, mediante votação ocorrida na OAB, fora anulada a eleição realizada na sessão do dia 27/28-09-2016, requerendo, a final, a extinção do feito com resolução do mérito, em razão de reconhecimento do pedido formulado nesta ação pela própria autoridade coatora. Juntou Documentos (Fls. 202/210). Informações às fls. 211/219 (Num. 1031713/Num. 1031713), na qual o Presidente da OAB/PA alega a ilegitimidade passiva para o feito, pois não praticou o ato indigitado coator, nem possui competência para corrigi-lo, além de afirmar a legalidade dos atos que culminaram com a eleição dos conselheiros titulares e suplentes e, por fim, afirma ser procedimento comum tomar “extra pauta” assuntos como o que está em análise. Juntou documentos (Fls. 220 - Num. 1032363/ 261 - Num. 1032383). É o relatório. DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, porquanto sendo a autoridade indicada hierarquicamente superior àquela prolatora do indigitado ato coator e, ainda, tendo já apresentado informações que atingem o mérito da ação, defendendo o ato impugnado, tornou-se legítima para figurar no polo passivo da lide, consoante a teoria da encampação, cuja aplicação possui guarida na jurisprudência do STJ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF). PERDA DE OBJETO

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17020215583631400000001238696 Número do documento: 17020215583631400000001238696

Num. 1240646 - Pág. 1


Quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que o Conselho Seccional da OAB/PA, em sessão no dia 25/10/2016, anulou o ato impugnado neste mandamus - eleição ocorrida no dia 27 a 28/09/2016 (cf. ata de fls. 202/206). Com efeito, ao tempo em que fora ajuizada a ação a impetrante possuía nítido interesse de agir, que se esvaiu ante a anulação da eleição em comento – perda do objeto superveniente. Entretanto não há que se falar em extinção do feito com resolução do mérito como requerem as impetrantes (fls. 201), inclusive porque a anulação citada não decorreu do cumprimento da decisão de fls. 184/189, que determinou a mera suspensão do ato indigitado coator. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação. Sem custas (art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 9.289 /96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem recurso voluntário, arquive-se. Belém-PA,Belém, 02 de fevereiro de 2017.

JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal da 5ª Vara/SJPA

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Num. 1240646 - Pág. 2


Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA

INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO)

PROCESSO: 1000299-70.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ

FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que EXTINGUIU o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação..

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

BELéM, 8 de fevereiro de 2017.

KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO Supervisora da SESUD-5ª Vara/PA

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17020818313055000000001262994 Número do documento: 17020818313055000000001262994

Num. 1265004 - Pág. 1


Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA

INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO)

PROCESSO: 1000299-70.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ

FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que EXTINGUIU o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação..

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

BELéM, 8 de fevereiro de 2017.

KRISTIANE MEDINA MAIA VA GERALDO Supervisora da SESUD-5ª Vara/PA

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17020818313078600000001262995 Número do documento: 17020818313078600000001262995

Num. 1265005 - Pág. 1


Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA

INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO)

PROCESSO: 1000299-70.2016.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MAGDA SANJAD NAGIB ABOU EL HOSN, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, SILVIA SANTOS DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO PARÁ

FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que EXTINGUIU o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da ação..

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

BELéM, 8 de fevereiro de 2017.

KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO Supervisora da SESUD-5ª Vara/PA

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Num. 1265006 - Pág. 1


Seção Judiciária do Estado do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA

PROCESSO Nº 1000299-70.2016.4.01.3900

CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 14.03.2017. Dou fé. BELéM, 18 de maio de 2017. KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO Servidor

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Num. 1695510 - Pág. 1


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