Cartilha de Orientações - CAC

Page 1

CAC - Comissão de Acumulação de Cargos Rev. 01


José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Governador do Estado José Luciano Barbosa da Silva Vice Governador do Estado Fabrício Marques Santos Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio Karla Maria Macêdo Aderne Martins Presidente da CAC

COMPOSIÇÃO DA CAC Karla Maria Macêdo Aderne Martins Presidente da CAC Anna Cândida Palmeira X. S. Martins Secretária Executivo MEMBROS: Ana Maria Jatobá Correia Ramirez Ricarda Pontual Calheiros Franklin Adriano Cardoso de Barros Kássio César Pereira coimbra Maria Goreth Silva Santos Galvão Rafael Arrouxa Coimbra Lou Roberta de Almeira Saturnino Roberto Azevedo Newton júnior Thiago de Araújo Simões Ricardo Venceslau Bezerra Ricardo Lucas Albuquerque

EQUIPE TÉCNICA Igor Gouveia Assessoria de Comunicação Karla Maria Macêdo Aderne Martins Edição de texto Ricarda Pontual Calheiros Revisão Ana Maria Jatobá Correia Ramirez Colaboração


Esta Cartilha foi elaborada pela CAC – Comissão de Acumulação de Cargos, com o objetivo de orientar aos Recursos Humanos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta em relação à licitude ou a ilicitude das acumulações de cargos, funções e empregos públicos, na forma dos incisos XVI, XVII e § 10, do artigo 37 da Constituição Federal.

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na Administração Direta e Indireta, em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou Fundações da União, Estados ou Municípios.

Karla Maria Macêdo Aderne Martins Presidente da CAC


A Comissão de Acumulação de Cargos – CAC foi criada pelo Decreto Nº 4.013, de 21 de maio de 2008, é um é órgão permanente de deliberação coletiva pertencente à estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG que funciona junto ao Gabinete do Secretário da Pasta, tendo por finalidade analisar, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar os processos de apuração dos casos de acumulação remunerada lícitos ou ilícitos no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.


ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS exercício

cumulativo

de

atividades

próprias de função pública remunerada, permitidas pela constituição.

AGENTE PÚBLICO é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao estado, funções públicas, no sentido

mais

amplo

possível

dessa

expressão, significando qualquer atividade pública. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

AGENTE POLÍTICO é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os chefes de poder executivo e membros do poder legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação. Também são Agentes Políticos os membros do Judiciário e do Ministério Público.

SERVIDOR PÚBLICO ocupante de cargo de provimento efetivo, funções comissão.

temporárias

ou

cargo

em


EMPREGADO PÚBLICO

ocupante

de

Administração

emprego Direta,

Fundações,

Empresas

Sociedades

de

público

na

Autarquias

e

Públicas

e

Economia

Mista,

contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CARGOS PÚBLICOS

aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pela Fazenda Pública. Pode ser cargo de carreira, isto é, o que se integra em série de classes e corresponde a uma profissão, ou cargo isolado, aquele que não pode se integrar em série de classes e corresponde a uma função certa e determinada. FUNÇÃO PÚBLICA

conjunto

de

atribuições

e

atividades

atribuídas a cargos públicos.

Na administração, diz-se daquelas admissões ou contratações em caráter temporário, não provendo cargo. Em geral, estão vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou ao regime administrativo especial.


A Constituição Federal de 1988, à vista de concretizar os princípios da moralidade e da eficiência (art. 37, caput), adotou como regra a inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas sendo que as hipóteses permissivas encontram-se taxativamente previstas no seu texto. Se, por um lado, a regra restringe as possibilidades de acumulação, por outro, abrange todo e qualquer órgão ou entidade que, mesmo não sendo público, aufere, de algum modo, contrapartida do Poder Público no desempenho de suas atividades. Assim, a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções: 1. na Administração Direta; 2. na Administração Indireta, que compreende Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. 3. sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

A vedação compreende todas as esferas de governo

(União,

Estados,

Distrito

Federal

e

Municípios) em qualquer dos poderes da república (Legislativo, Executivo e Judiciário).


As hipóteses em que se permite a acumulação são taxativas, ou sejam, restringem-se àquelas previstas no texto constitucional, não havendo, deste modo, a possibilidade de ampliá-las por lei infraconstitucional Também

são

ou

por

cumulativos

ato os

administrativo. requisitos

para

acumulação, o que significa que para que o acúmulo seja lícito é necessário que o servidor atenda a todas as exigências nos dois cargos em que pretende acumular, além da compatibilidade de horários. Também é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo se decorrentes de cargos acumuláveis em atividade, cargos eletivos e cargos de livre provimento. As hipóteses de acumulação permitidas pelo texto constitucional são as seguintes: 1. dois cargos de professor; 2. um cargo de professor com outro técnico ou científico; 3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


Entendem-se para esses cargos: I – Cargo de Professor – aquele a cujo conteúdo ocupacional corresponde atividades estritamente docentes,

compreendendo

a

programação,

a

preparação e a ministração de aulas e a regular verificação do aprendizado, bem como as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico; II – Cargo Técnico – aquele cujo desempenho pressupõe a aplicação de processos artísticos ou profissionais

especializados

e

específica

de

universitário

grau

habilitação ou

profissionalizante de 2º grau; III – Cargo Científico – aquele cujo desempenho se exija a utilização de métodos especializados, apoiados em conhecimentos relacionados a ramo determinado

da

ciência,

além

de

formação

específica em nível superior. § 1º A simples denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. § 2º A qualificação profissional do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de verificação da licitude de acumulação.


Outro conceito de suma importância é o de cargo técnico ou científico. A definição deve identificar aqueles cargos para cujo exercício seja

CONCEITO DE CARGO TÉCNICO necessária a aplicação de OU CIENTÍFICO

conhecimentos

específicos. Para fins de acumulação considera-se científico aquele cargo que exige, para seu exercício

Outro conceito de suma é o de técnico ou é formação de importância nível superior. Já cargo o cargo técnico científico. A definição deve identificar aqueles cargos para cujo aquele para cujo exercício é exigida formação em exercício seja necessária a aplicação de conhecimentos específicos. nível de ensino médio, com habilitação para Para fins de acumulação considera-se científico aquele cargo que exercício de profissão devidamente exige, para seu exercício formação de nível técnica superior. Já o cargo regulamentada. Como exemplos, temos: técnico é aquele para cujo exercício é exigida formação emTécnico nível de de ensino médio, Enfermagem, com habilitação Enfermeiro, para exercício de profissão técnica Farmacêutico, entre devidamente regulamentada. Como exemplos, temos: Técnico de outros. Enfermagem, Enfermeiro, Farmacêutico, entre outros. Deaoutro modo, parada a norma, perfeita aplicação da De outro modo, para perfeita aplicação é importante norma, é de importante ter emem mente que o fato de ter em mente que o fato o cargo possuir sua nomenclatura a o qualidade de “técnico” ou “científico” significa necessariamente cargo possuir em suanão nomenclatura a qualidade de que ele será considerado um cargo passível de acumulação, haja “técnico” ou “científico” não significa vista que as exigências normativas pautam-se pelas atividades a necessariamente que ele será considerado um serem exercidas, para as quais é necessário o uso de conhecimentos de acumulação, vista que as especializados,cargo o que apassível denominação do cargo por haja si só não garante.

exigências normativas pautam-se pelas atividades a serem exercidas, para as quais é necessário o uso de

conhecimentos

especializados,

o

que

denominação do cargo por si só não garante.

a


A compatibilidade horária consiste na absoluta conciliação entre horários de trabalho decorrentes de mais de um vínculo funcional e exigidos do servidor em razão das necessidades de serviço, considerados

os

intervalos

indispensáveis

à

locomoção, às refeições e ao repouso. Em se tratando de cargo de Professor, a compatibilidade

horária

observará

as

peculiaridades próprias de suas atribuições. Consideram-se incompatíveis os horários de trabalho pertinentes a mais de um cargo, função ou emprego, quando por um deles encontra -se o servidor convocado à prestação de serviços em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.


SERVIDOR INVESTIDO EM MANDATO DE VEREADOR

É permitida a acumulação remunerada ao servidor ocupante de cargo, função ou emprego público, investido em mandato de Vereador,

desde

que

comprovada

a

compatibilidade de horários (Art. 38, III, da CF/88 ). SERVIDOR MILITAR

O militar em atividade que tomar posse em cargo público ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37,inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro

e

somente

poderá,

enquanto

permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;


Nestas hipóteses, o servidor militar deverá antes de assumir o exercício na nova situação comunicar o fato a sua unidade para adotarem as providências cabíveis, nos termos do artigo 142 da Constituição Federal, § 3º, II e III.

SERVIDOR INVESTIDO EM MANDATO ELETIVO

segundo se depreende do artigo 38 da constituição Federal, ao servidor público investido em mandato eletivo, aplica-se o seguinte: Quando investido em cargo eletivo federal (Deputado, Senador, Presidente), distrital ou estadual (Deputado e Governador) ficará afastado do seu cargo, recebendo o subsídio do cargo eletivo; Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do seu cargo, sendo-lhe

facultado

optar

pela

remuneração do cargo de origem ou do subsídio do cargo de Prefeito; Quanto investido no mandato de vereador, poderá acumular, exigindo-se para tanto que haja compatibilidade de horários.


PROCEDIMENTOS

A autoridade competente, antes de dar posse ou exercício ao servidor ou ao funcionário, deverá adotar as seguintes providências:

Solicitar declaração se exerce ou não outro cargo,

função

ou

emprego

público

remunerado (Modelo 1) ou se percebe proventos de aposentadoria (Modelo 2); Se acumular, exigir do servidor declaração a.

de cargo e horário, expedida pela outra unidade de exercício ( Modelos 3 ou 3-A ); Exigir do servidor inativo documentos que

b.

comprovem sua aposentadoria; Examinar os documentos referidos nos

c.

itens "a", "b" e "c" para verificar a possibilidade da acumulação pretendida;

d.


MODELOS Modelo 01 Declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função a ser preenchida pelo servidor

DECLARAÇÃO Eu ______________________________________, Nome completo do(a) servidor(a) ,CPF.: ____________________ - ____ , Declaro, sob pena de responsabilidade, para fins de acumulação remunerada que: ( ) não exerço ( ) exerço ( ) função ( ) emprego ( ) função pública Os campos abaixo somente deverão ser preenchidos no caso do declarante ocupar outro cargo, emprego ou função pública. 1 – IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE/CARGO UNIDADE: ___________________________________________Fone: (_ _) _ _ _ _ _ - _ _ _ _ Endereço: __________________________________________________________________ Bairro: _____________________________ Cidade: _________________________________ Cargo/ Emprego /Função: ______________________Regime Jurídico: __________________

2 – HORÁRIO DE TRABALHO: Dia da Semana 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo

Horário das das das das das das das

às às às às às às às

horas horas horas horas horas horas horas

Total da Carga Horária Semanal: Esclareço que a distância entre as unidades em que vou atuar é de aproximadamente ____Km e que utilizarei _____________________como meio de transporte, gastando no percurso ____ horas e ____ minutos, Maceió, _________, _____ de 20_ _ Assinatura do servidor (a) Obs: São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na Administração Direta, em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou Fundações da União, Estados ou Municipais, quer seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT


-----------------------------------------------------------------------------------(assinatura)

---------------------------------, ---------- de ----------------------- de 20---

Anexar documentos relativos à sua aposentadoria:

, da --------------------------------------------(unidade) Secretaria/Autarquia/Fundação), etc

e que prestava serviços no (a) --------------------------------------------(regime jurídico)

-------------------------------------------------------------, CPF: ---------------------------------------(nome do servidor (a) aposentado (a)) Declaro sob pena de responsabilidade para fins de acumulação remunerada que sou aposentado (a) e que na atividade exercia o(a) cargo/emprego/função de -------------------------------------------------------------(denominação) ---------------------------------------------para o (a) qual era exigida a escolaridade ---------------------------------- (nível)

DECLARAÇÃO

MODELOS

Modelo 02 Declaração de exercício em outro cargo, emprego ou função a ser preenchida pelo funcinário ou servidor aposentado


MODELOS Modelo 03 Declaração a ser preenchida pela unidade na qual o servidor presta serviços

DECLARAÇÃO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE Unidade: ________________________________________________________________ Fone _________________ Endereço: ____________________________________________________________________ Bairro:___________________________________________Cidade:______________________ 2 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: ______________________________________________________________ CPF ________ ________________ Cargo/emprego/função________________________________________________ Regime Jurídico __________ ___ Escolaridade exigida para exercer o cargo/emprego/função_______________________________________ _______________________________________________________________________________________________ 3 – HORÁRIO DE TRABALHO: Horário Dia da semana 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira Sábado Domingo Total da carga horária semanal:

das das das das das das das

às às às às às às às

horas horas horas horas horas horas horas

Esclareço que a distância entre esta e a unidade em que o (a) vai atuar é de aproximadamente ________km. Declaro, sob pena de responsabilidade, que as informações constantes desta declaração representam a verdade. ----------------------------------------------, --------de ----------------------de------------------------------------------------------------------------------------Assinatura e carimbo do dirigente da unidade


COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS CAC PLENÁRIA

1ª Câmara Isolada

4ª Câmara Isolada

Presidência Secretaria Executiva

3ª Câmara Isolada

2ª Câmara Isolada


COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - CAC Procedimento padrão

1º PASSO A secretaria Executiva da CAC recebe denúncia, processo de acumulação ou demanda para análise originária de cruzamento.

2º PASSO Em Reunião Plenária (mensal), a Presidente da CAC distribui os processos para as 4 (quatro) Câmaras Isoladas.

3º PASSO As Câmaras Isoladas analisam e apresentam suas deliberações para aprovação da Plenária (arquivamento, diligência, convocação e sobrestamento).

4º PASSO Em caso de confirmação de ilicitude e após convocação o servidor se recusar a fazer a opção, o mesmo responderá a processo administrativo disciplinar.

5º PASSO São elaboradas ementas para todas as deliberações da Plenária e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado.


Secretaria do Planejamento, GestĂŁo e PatrimĂ´nio


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.