ANEMÔMETROS e suas aplicações nas normas de segurança

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ANEMÔMETROS Principais aplicações da medição de velocidade do vento nas normas regulamentadoras (NRs)


Índice O que é anemômetro …………………………………………………...3 Tipos de anemômetros ………………………………………………...4 Aplicações: NR18 - Anemômetros para uso em gruas e guindastes na construção civil ………………………………………5 Aplicações: NR12 - Anemômetros para equipamentos de elevação de pessoas e trabalho em altura …………………….7 Aplicações: NR34 - Anemômetros em estaleiros ……..…...9 Aplicações: NR37 - Anemômetros em plataformas de petróleo ………………………………………………………………..…...10 Anemômetros fabricados pela S&E Instrumentos ……....11


O que é anemômetro Anemômetros são instrumentos utilizados para medição de velocidade do ar (vento). O nome anemômetro origina-se do grego “anemós”, que significa vento.

HISTÓRIA DOS ANEMÔMETROS Existem registros que atribuem a invenção a Leonardo da Vinci, porém considera-se como o inventor do primeiro anemômetro o humanista italiano Leon Battista Alberti em 1450. Consistia num disco colocado perpendicularmente à direção do vento, e através do ângulo de inclinação do disco era medida a velocidade do vento. Esse mesmo tipo foi mais tarde reinventado por Robert Hooke, inglês, em 1644, muitas vezes também considerado erroneamente como o inventor do primeiro anemômetro. Anemômetro de conchas: ainda hoje largamente utilizado, foi inventado em 1846 por John Thomas Romney Robinson. Anemômetro de tubo: é muitas vezes atribuído a James Lind (1755), embora este não tenha sido o primeiro a desenhá-lo, porque o seu foi considerado o mais prático e assim o mais reconhecido. Anemômetro sônico: inventado pelo geologista Dr. Andreas Pflitsch, em 1994.

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Tipos de anemômetros Anemômetro de conchas ou pás/ Anemômetro de Robinson/ Anemômetro estacionário O que é: É um dos tipos mais comuns e mais utilizados, composto de um rotor com conchas/ pás que aciona um mecanismo onde é instalado um sensor ou encoder. A passagem do ar pelas conchas faz com que estas girem com velocidade proporcional à velocidade do vento, que é indicada por um equipamento eletrônico. Os anemômetros de conchas são também denominados anemômetro estacionário, anemômetro de copos, anemômetro de pás, anemômetro de torre ou anemômetro industrial. Vantagens: ideal para baixas e médias velocidades pois é preciso. Este sistema independe da direção do vento, e por conseguinte de um dispositivo de alinhamento. São ideais para processos nos quais o anemômetro necessite estar fixo com leitura permanente. Desvantagens: não é ideal para altas velocidades devido ao esforço mecânico provocado pelos ventos.

Anemômetro de hélice O que é: Os anemômetros de hélice medem a componente vertical da velocidade do vento. A medição é realizada através de sua ventoinha (hélice). Vantagens: dimensões e custos reduzidos (geralmente são modelos portáteis). Desvantagens: necessita estar alinhado com o vento para medir, não sendo tão preciso. Não é recomendado para quem precisa realizar a medição de forma permanente.

Anemômetro sônico O que é: O anemômetro sônico realiza medidas em alta frequência (várias medições por segundo) através de ondas sonoras, de até três componentes da velocidade do vento (2 horizontais e uma vertical). Vantagens: ideal para altas velocidades (não possui partes mecânicas em movimento) e indica também a direção do vento - funciona por ultrassom. Desvantagens: alto custo de aquisição e elevado consumo de energia.

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Aplicação de anemômetros nas NRs NR18 - ANEMÔMETROS PARA USO EM GRUAS E GUINDASTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Em alguns equipamentos é obrigatória a utilização de anemômetro para garantir a segurança do trabalho em operações de movimentação de carga. Para este fim deve ser observada a norma regulamentadora NR18. A NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos. A influência dos ventos nas operações com movimentação de cargas representam um perigo que não pode ser desconsiderado. Os acidentes de trabalho na construção civil trazem prejuízos imensuráveis e em alguns casos são de tal gravidade que levam a morte. Deve ser uma constante preocupação dos serviços de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como dos trabalhadores e empresas. Historicamente há registros de vários acidentes de trabalho relacionados com a movimentação de cargas nas obras da construção civil com a utilização de Guindastes, Gruas, Mini Gruas e elevadores de carga nos canteiros de grandes obras. Grua Grua é um equipamento utilizado para movimentação de cargas e materiais capaz de movimentar grandes cargas. Amplamente utilizada no segmento de construção civil. Também chamada de guindaste universal de torre é um equipamento desenvolvido para auxiliar no transporte de cargas, tanto na horizontal como na vertical. Consiste em uma estrutura metálica de grande porte, que pode ter altura de trabalho de até 150 metros ou mais. Guindastes, Guindauto ou Truck Crane Usados para a movimentação de cargas na construção civil, descarga de maquinário, montagem de estruturas e movimentação de tanques, silos, entre outras utilidades. São equipamentos montados sobre caminhão convencional (com chassis alongado) ou concebidos num conjunto que já compreende caminhão e equipamento num só. Tem lança telescópica. E-book Anemômetros

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Em relação aos anemômetros a norma diz: 18.14.24.1 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) a) limitador de momento máximo; b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação; c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades; d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão; e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante; g) luz de obstáculo (lâmpada piloto); h) trava de segurança no gancho do moitão; i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança; j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; k) ANEMÔMETRO; l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; m) proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.2.4 desta NR; n) limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos; o) guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície; p) escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR; q) limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil. 18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005) 18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado "Plano de Cargas" que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - "PLANO DE CARGAS PARA GRUAS". 18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias. Além da medição anemométrica a carga de vento nas movimentações de carga é um item de muita importância, sendo elemento de risco fundamental que deve ser também considerado nos manuseios de carga. A Norma brasileira que trata do assunto é a NBR13129, que deve obrigatoriamente ser consultada. A Norma ABNT NBR13129 define velocidades máximas de vento com guindaste em operação. O procedimento de cálculo para velocidade de vento permitida em função da área da carga exposta é definido por cada fabricante de equipamento. O manual do fabricante deve sempre ser consultado.

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NR12 - ANEMÔMETROS PARA EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA

A norma regulamentadora NR-12 trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Em seu ANEXO XII regulamenta sobre EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA. CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura. Possui braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB). CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para realização do serviço. CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar para utilização em trabalhos em altura. 4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo: a) ANEMÔMETRO que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h; b) indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com dispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivo limitador de momento de carga) que emitam um alerta visual e sonoro automaticamente e impeçam o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste; c) indicadores de níveis longitudinal e transversal; d) limitador de altura de subida do moitão que interrompa a ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada; e) dispositivo de tração de subida e descida do moitão que impeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (banguela); f) ganchos com identificação e travas de segurança; g) aterramento elétrico; h) válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico, quando utilizado guindastes; i) controles que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador; j) dispositivo de parada de emergência; k) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

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4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, no mínimo: a) limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante; g) luz de obstáculo (lâmpada piloto); h) trava de segurança no gancho do moitão; i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança; j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; k) ANEMÔMETRO que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h; l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; n) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil; o) aterramento elétrico; p) dispositivo de parada de emergência; q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min). 4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a realização de: a) reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes. 6. Toda documentação prevista neste anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

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NR34 - ANEMÔMETROS EM ESTALEIROS (CONSTRUÇÃO OU REFORMA NAVAL)

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros. Os estaleiros brasileiros trabalham para diferentes segmentos de mercado. Os principais segmentos são: ● Offshore: segmento com maior volume de demanda, com plataformas de produção, sondas de perfuração e navios de apoio. ● Petroleiros e navios de transporte: construídos para transportar petróleo e seus derivados. ● Graneleiros: navios para transporte de minérios e grãos ● Embarcações militares: Navios patrulha e submarinos ● Navios fluviais: transporte de produtos em hidrovias ● Construção náutica: embarcações de esporte e lazer ● Reparação naval: docagem e manutenção ● E outros. A norma regulamentadora de segurança neste setor é a NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL. A movimentação de carga é parte importante no processo de construção e reparação naval. Portanto a norma especifica a obrigatoriedade de existir um anemômetro no local e a checagem dos equipamentos antes do início dos trabalhos. Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos 34.10.4 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar em lista de verificação (checklist), no mínimo, os seguintes itens: I. freios; II. embreagens; III. controles; IV. mecanismos da lança; V. anemômetro; VI. mecanismo de deslocamento; VII. dispositivos de segurança de peso e curso; VIII. níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante; 15 IX. instrumentos de controle no painel; X. cabos de alimentação dos equipamentos; XI. sinal sonoro e luminoso; XII. eletroímã

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NR37 - ANEMÔMETROS EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

A Norma Regulamentadora - NR37 estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo. Nas plataformas de petróleo é comum o uso de guindastes. O operador do guindaste, também chamado de guindasteiro, é responsável por operar e avaliar as condições de funcionamento das máquinas e equipamentos de elevação, realizando a verificação do painel de instrumentos de medição, cabos, grampos, fonte de alimentação e dos diversos equipamentos de segurança. O operador de guindaste que atua em alto mar corre alguns riscos específicos. O primeiro é o constante movimento das embarcações, que torna difícil a tarefa de manter o guindaste centralizado em relação à carga, ocasionando em um movimento de pêndulo que pode gerar graves acidentes. O rompimento do cabo de aço e de outros componentes também tem riscos maiores de acontecer, devido à redução da vida útil dos materiais com o efeito da maresia. A norma NR37 especifica: 37.20.3.9 O guindaste deve dispor de dispositivo automático, com alarme sonoro para alertar sobre a velocidade do vento. 37.20.3.10 É proibida a movimentação de cargas com guindaste nos seguintes casos: a) iluminação deficiente; b) condições climáticas adversas ou outras desfavoráveis que exponham os trabalhadores a riscos; c) inobservância das limitações do equipamento, conforme manual do fabricante ou fornecedor. 37.20.3.10.1 Além do exigido no subitem 37.20.3.10, a operadora da instalação deve cumprir o disposto na Tabela 2 para efetuar a movimentação de carga. Tabela 2 - Condições para operação do guindaste em função da velocidade do vento. 0 a 38 km/h - Permitidas todas as operações de movimentação de cargas. 39 a 49km/h - Acionamento de alarme sonoro a partir de 39 km/h; - Operações ordinárias de movimentação de cargas devem ser interrompidas; - Permitidas apenas as operações assistidas, inclusive entre a plataforma e embarcações, com observação contínua das condições climáticas. 50 a 61 km/h - Permitidas apenas as operações assistidas e realizadas somente dentro da própria plataforma, com observação contínua das condições climáticas. Acima de 61 km/h - Todas as operações devem ser interrompidas. E-book Anemômetros

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Anemômetros S&E

Fabricamos 3 modelos de anemômetros estacionários:

CONHEÇA A S&E A S&E Instrumentos é fabricante nacional de anemômetros e de outros instrumentos para

AN-1C = Anemômetro digital estacionário tipo pás/ conchas com unidade eletrônica remota para instalação em painel. Possui 2 presets de velocidade, saída analógica (pode ser usado com Datalogger) e dimensões 48x48x96mm. A unidade sensora é composta por 3 pás de alumínio, eixo em aço inoxidável, encoder de alta resolução e resistência para suportar ventos de até 150km/h.

medição, controle e automação industrial.

AN-2C = O anemômetro AN-2 é um anemômetro de baixo custo e foi desenvolvido para atender as normas de segurança NR18 e NR12. Ideal para uso

Fundada em 1981, além da experiência possui como diferenciais a precisão e a durabilidade de seus produtos.

em equipamentos como gruas, guindastes, cestos suspensos, pórticos e outros. A unidade sinalizadora possui indicação sonora e visual por lâmpadas led e 2 relés saída SPDT. A unidade sensora possui 3 pás de alumínio, eixo em aço inox e encoder de alta resolução e resistência. AN-3C = O anemômetro Wireless AN3 estacionário opera via rádio

A S&E é a maior fabricante de

transmissor, sendo ideal para utilização em guindastes telescópicos/ Truck Crane e

anemômetros estacionários do

gruas por não utilizar fios. É o modelo mais completo com diversas

Brasil. Fornecemos anemômetros para as maiores e melhores empresas do país nos segmentos de construção, agrícola, naval, energia, petroquímica, vidrarias e outros.

funcionalidades. Possui unidade medidora com display OLED, duas saídas a relés programáveis com aviso sonoro, saída analógica 4 a 20mA ou 0 a 20mA e saída serial RS-485 com protocolo Modbus. A unidade sensora possui 3 pás de alumínio, eixo em aço inox e encoder de alta resolução e resistência. Além dos anemômetro fornecemos diversos suportes para facilitar a instalação do anemômetro. Todos os produtos possuem 2 anos de garantia e assistência técnica de fábrica. Para obter mais informações acesse: https://anemometro.ind.br

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Para maiores informações sobre os anemômetros fabricados pela S&E acesse:

anemometro.ind.br

(11) 5522-3877 / Whatsapp: (11) 99234-1725 comercial@seinstrumentos.com.br

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