Boas Práticas e Iniciativas de Licenciamento Ambiental Simplificado

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Boas práticas e iniciativas de licenciamento ambiental simplificado Novembro 2015

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Todos os direitos reservados. A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação aos direitos autorais (Lei n.º 9.610) Informações e contatos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae SGAS 605 – Conjunto A – Brasília/DF – 70200-­‐904 Tel.: 55 61 3348 7396 -­‐ www.sebrae.com.br Presidente do Conselho Deliberativo Nacional Robson Braga de Andrade Diretor-­‐Presidente Guilherme Afif Domingos Diretora-­‐Técnico Heloisa Regina Guimaraes de Menezes Diretor de Administração e Finanças Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho Unidade de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial Gerente Bruno Quick Elaboração e Execução: Unidade de Políticas Públicas Coordenação Técnica Helena Rego Inês Schwingel Layla Caldas da Silva Conteúdo Marcos Assan Denise Messias Apoio Ariadne Bastos Jeconias Junior Tulio Silveira Orlando Campos Revisão Helena Rego Projeto Gráfico e Editoração Iara Rabelo

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Sumário 2.

Introdução Objetivo

3.

Justificativa

4.

Metodologia

5.

Boas práticas e iniciativas de licenciamento

1.

ambiental simplificado 6.

Conclusão

7.

Referências Bibliográficas

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1.

Introdução

O licenciamento ambiental é um processo de âmbito administrativo, com foco no caráter preventivo e mitigativo de qualquer tipo de atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou sob qualquer forma de causar algum dano ou degradação ambiental. Neste contexto, a emissão das licenças ambientais está condicionada ao preenchimento, por parte do empreendedor, dos requisitos normativos exigidos, quando da implantação, instalação, construção, ampliação e funcionamento de empreendimentos. Desde a publicação da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente -­‐ PNMA, no seu Art. 6º, quando foi estruturado o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), o tema licenciamento ambiental foi amplamente debatido; e também reforçado por outro diploma jurídico que trata sobre o licenciamento ambiental que é a Resolução CONAMA 001, 23 de janeiro de 1986, que no art. 5º, parágrafo único, determina as diretrizes e competências para a execução e implementação da PNMA. Finalmente em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, foi erguido o tripé que sustenta e embasa o licenciamento ambiental em nosso País, referendado no artigo 23 da Constituição, que define competências comuns a União, Estados e Municípios. Ainda na Constituição Federal de 1988, o tratamento favorecido e diferenciado para os pequenos negócios vem previsto nos artigos 170 e 179. Em 2006, é promulgada a Lei Complementar 123, intitulada o Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas que prevendo um tratamento diferenciado para os pequenos empreendimentos, apresenta um Capitulo específico para a Inscrição e Baixa de empresas, e em seu artigo 4º, estabelece que o órgão ambiental, quando da elaboração de normas de sua competência, deverá considerar a unicidade do processo de registro, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. Mais adiante, o artigo 5º, normatiza que os órgãos ambientais que estão comprometidos tanto na abertura quanto no fechamento de empresas, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos integrados e consolidados que permitam pesquisas prévias às etapas de licenciamento ambiental; ao tempo que determina que os requisitos de controle ambiental para fins de registro e legalização das micro e pequenas empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no âmbito de suas competências. Em seu artigo 55 demonstra importante avanço em relação à fiscalização dos aspectos ambientais das micro e pequenas empresas. A fiscalização, no caso, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando se a atividade ou situação, devido a sua natureza, comporte grau de risco compatível com o nível de fiscalização exigido. A Lei Federal nº 11.598/07 foi criada para simplificar o processo de registro e formalização de empresários e pessoas jurídicas, e instituiu a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -­‐ REDESIM, regulamentando o Capitulo III da Lei Complementar 123. Entre as orientações para a REDESIM está a Resolução do Comitê pra Gestão da Redesim de nº 22, de 22 de junho de

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2010, que dispõe sobre as regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e a regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do alvará de funcionamento provisório ou definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária , no âmbito da REDESIM. De acordo com o Sebrae (2008), o licenciamento em muitos casos apresenta-­‐se como um desafio para o setor empresarial. Assim, o descompasso entre a necessidade dos investimentos dos setores econômicos e a questão ambiental fica evidenciado no processo de obtenção das licenças ambientais. O licenciamento ambiental, nesse sentido, é um poderoso motivador do diálogo setorial, pois elimina a raiz individualista do problema ao adotar uma postura preventiva, resolvendo situações e entraves futuros com diferentes usuários dos recursos naturais. Como tem exigência legal para sua liberação, a responsabilidade pela sua concessão fica a cargo dos órgãos ambientais. Apesar do interesse pelo desenvolvimento sustentável, e das instruções legais, os empreendedores tem dificuldades na relação com os órgãos ambientais para solicitar os licenciamentos. Como exemplo, podemos citar os problemas relativos aos prazos para análise e a deliberação das licenças, os custos elevados de todo o processo e o grande número de exigências técnicas solicitadas. É o que podemos verificar, na publicação escrita por Lu Aiko Otta, intitulada “Aprimoramento do Licenciamento Ambiental, Pesquisa CNI – Principais Problemas Enfrentados pela Indústria”, da Confederação Nacional da Indústria (2014) , é mostrado que o licenciamento ambiental tem em torno de 30 mil normas. Otta ainda ressalta que há uma sobreposição de regras entre União, Estados e Municípios, obrigando as empresas a esperarem em média 28 meses para a obtenção de uma licença, o que cria um ambiente com grandes dificuldades para os empreendedores e, principalmente, dificulta a abertura das micro e pequenas empresas. Com a Constituição de 1988, as competências relacionadas à proteção ambiental são reconhecidas como de interesse local, portanto de competência dos municípios. Neste cenário, ainda é comum ocorrerem conflitos relacionados a distribuição de atribuições entre União, Estado e Municípios, visto que no artigo 24 da Constituição, a competência de legislar é concorrente entre os entes federativos, não cabendo ao município participar da legislação. Via de regra, os empreendimentos locais a serem licenciados pelos órgãos ambientais municipais são de menor porte e complexidade e, devido a estas características, a legislação possibilitou o Licenciamento Ambiental Simplificado, por meio da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997. O principal objetivo deste diploma legal é a análise do impacto ambiental do empreendimento, com a finalidade de mitigar e/ou compensar os impactos ambientais da atividade. A combinação destes dispositivos legais, tanto a Lei Complementar 123/2006, quanto da Resolução CONAMA n° 237/97, instituem o modelo de Licenciamento Simplificado, que objetiva agilidade na expedição de licenças ambientais, a redução do prazo e a unicidade de procedimentos no licenciamento ambiental, o que beneficia empreendimentos considerados de baixo a insignificante potencial poluidor, permitindo a simplificação do processo e a integração do mesmo a REDESIM.

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2. Objetivo O objetivo desta publicação é a análise e a compilação de boas práticas e iniciativas de Licenciamento Ambiental simplificado, para o Microempreendedor Individual -­‐ MEI e a Micro e Pequena Empresa -­‐ MPE, relativas à simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Com este material, esperamos contribuir , com exemplos, na criação de um ambiente mais favorável para os pequenos empreendimentos junto aos órgãos de meio ambiente.

3. Justificativa Neste contexto, têm sido realizadas, por diversos órgãos (nas esferas estadual e municipal), iniciativas para aprimoramento de serviços prestados. É importante que estas iniciativas sejam identificadas, registradas e amplamente divulgadas como subsídios para a melhoria contínua, visando a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, com vistas à criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo e consequente desenvolvimento econômico e social do país. Este documento compila as boas práticas e iniciativas de licenciamento ambiental simplificado identificadas pelo Sebrae Nacional junto as suas unidades da federação (UF).

4. Metodologia O licenciamento ambiental, de modo geral, apresenta processos diferentes nos estados e municípios. Inicialmente a boa prática é identificada pelo Sebrae Nacional, em seguida é realizado contato com o órgão de licenciamento, quando o processo é mapeado e inserido no rol de boas praticas ou iniciativas elencadas neste documento.

5. Boas práticas e iniciativas de licenciamento ambiental simplificado Entre as práticas e iniciativas identificadas estão o processo de licenciamento totalmente online e os que possuem particularidades para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o levantamento realizado, identificou-­‐se particularidades nos processos de licenciamento em diferentes Estados da Federação. Vale ressaltar os sistemas utilizados nos Estados de São Paulo, Alagoas, Paraná, Sergipe, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco, bem como no município de Fortaleza. Entende-­‐se por Boas Iniciativas, ideias, ações voltadas para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas que tenham obtido resultados positivos durante o período de execução.

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Nesse documento, quando o mesmo se refere as Boas iniciativas, as mesmas são apresentadas sem o detalhamento do responsável no orgão licenciador, mas constam no documento por haverem sido identificadas pelo Sebrae Estadual como relevantes. Neste contexto, foram identificadas boas iniciativas no município de Fortaleza , capital do Ceará e no estado de Pernambuco.

5.1 São Paulo No Estado de São Paulo há dois sistemas para a solicitação de licenciamento ambiental: a. O primeiro sistema https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla/welcome.do, pode ser feito a solicitação de MCE (licença prévia), MCE LP/LI (licença prévia de instalação e licença prévia de Operação), Renovação de Licença de Operação – MCE e LPIO (licença prévia, de intalção e de operação -­‐ extração mineral -­‐ cascalho – prefeitura).

Tela de Abertura de Solicitação de Licenciamento Ambiental da CETESB do Estado de São Paulo

Após a escolha do tipo de requerimento que o empreendedor necessita, ele deverá preencher todas as informações solicitadas. O procedimento inicia-­‐se com uma análise preliminar, dos dados do interessado, informações do empreendimento, identificação dos responsáveis, informações da atividade praticada, informação da finalidade para solicitação de licenciamento, informação dos dados de área de cálculo, declaração de veracidade e registro da solicitação.

Após o preenchimento, o sistema disponibilizará um link para impressão do boleto de pagamento da taxa a ser recolhida e a lista da documentação que deve ser entregue na Agência Ambiental da CETESB, que é indicarda de acordo com a proximidade do município do solicitante. Caso o município esteja apto a realizar o licenciamento do empreendimento ou atividade que o empreendedor está solicitando, o mesmo deverá ser obrigatóriamente protocolado no órgão ambiental municipal, de acordo com a Deliberação Normativa Consema nº01/2014. b. O outro sistema utilizado para o Licenciamento Simplificado – SILIS é um sistema informatizado e que utiliza certificação digital. Neste sistema, empreendimentos de baixo potencial poluidor podem, via Internet, obter o

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licenciamento ambiental por meio de um procedimento simplificado, que consiste em um único documento contendo licença prévia, licença de operação e linceça de instalação. (https://silis.cetesb.sp.gov.br/index.php).

Tela de Abertura do Sistema SILIS do Estado de São Paulo

No Menu de Navegação Interna, encontram-­‐se todas as informações necessárias, lista de documentações obrigatórias, além dos critérios para classificação e possibilidade de consulta quanto a autenticidade das licenças , certificados e pareceres emitidos . No sistema SILIS, ao ser iniciado o cadastro da solicitação, será realizada a classificação do empreendimento, a partir dos critérios para classificação de empreendimentos de baixo potencial poluidor disponibilizado no site, permitindo a continuidade do processo de licenciamento apenas se o empreendimento estiver dentro dos critérios apresentados na classificação.

5.2 Alagoas Em Maceió, o licenciamento ambiental é feito na Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (SEMPMA). A prefeitura disponibiliza o endereço e o telefone para contato. O município não possui sistema online, nem qualquer tipo de formulário para que facilite o acesso e a rapidez dos trâmites para o empreendedor. Possuem, entretanto, a Portaria nº 16/2011 que trata especificamente do licenciamento simplificado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte cujas atividades se enquadrem como baixo risco. Em agosto de 2015, o IMA (Instituto do Meio Ambiente de Alagoas) integrou-­‐se a Redesim, elencando 272 atividades que recebem automaticamente o CIL (Certificado de Isenção de Licenciamento). O MEI é isento do pagamento da taxa referente a expedição desse documento, em atendimento à Lei nº 7.625/2014 alterada pela Lei nº 7.705/2015.

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5.3 Paraná No Estado do Paraná: o procedimento é online através do sistema SGA-­‐Sistema de Gestão Ambiental – IAP -­‐ Instituto Ambiental do Paraná (http://www.sga.pr.gov.br/sga-­‐iap/login.do?action=iniciar).

Tela de Abertura do SGA -­‐ Sistema de Gestão Ambiental / IAP -­‐ Instituto Ambiental do Paraná (Licenciamento Online)

O sistema possui passo-­‐a-­‐passo e disponibiliza todas as instruções no manual do usuário SGA. (http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/SGA/SGAManual_LicRequerimentoV2_24set20141.pdf).

O cadastro é feito nas etapas seguintes: •

Cadastro do usuário Ambiental (Empreendedor);

Cadastro de Imóvel;

Cadastro do Empreendimento;

Cadastro do Requerimento.

O sistema ainda permite anexos dos documentos solicitados, portanto em nenhum momento é necessário comparecer a secretária ou órgão responsável pelo licenciamento para entrega de documentos. Após o cadastro do requerimento é gerado o boleto com a taxa do licenciamento ambiental que deverá ser pago. Após ser efetuada a compensação, o requerimento em questão será protocolado. Após protocolado, os documentos anexados serão avaliados pelo chefe da regional/setor, via sistema. Assim, dentro do próprio sistema o responsável emitirá um parecer e dará o resultado, informando o prazo de validade do requerimento. Com o resultado disponível, o usuário pode obter um arquivo de impressão da licença outorgada. A legislação local é composta por Resoluções da CONAMA, SEMA e CEMA. (http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=863).

A Resolução SEMA nº 051 (http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao_ambiental/Legislacao_estadual/RESOLUCOES/RESOLUCAO_SEMA_51_2009.pd f), estabele dispensa do licenciamento ambiental para empreendimenos de pequenos portes e de baixo impacto

ambiental, tendo uma lista de especificações para que o empreendimento se enquadre no DLAE. (http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=440).

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A licença Simplificada deve ser utilizada conforme a lista de especificações encontradas no link: http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=441.

Algumas

outras

atividades

possuem

normas

específicas

conforme

citadas

no

link:

http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1033.

5.4 Sergipe No Estado de Sergipe para o Microempreendedor Individual – MEI o licenciamento ambiental, dependendo do número do CNAE de acordo com a Resolução nº 23/2011 do CEMA, há dispensa de licenciamento. Para solicitar a dispensa do licenciamento ambiental ou verificar se o empreendimento está sujeito à dispensa, basta entrar no Portal da ADEMA e clicar no campo MEI e informar o código CNAE do empreendimento conforme podemos acompanhar nas telas abaixo. (http://www.adema.se.gov.br//)

Tela de Abertura do Portal do Licenciamento Ambiental da ADEMA -­‐ Estado do Sergipe

Tela de Abertura do Portal do MEI (Micro Empreendedor Individual)

Ao clicar para obter a dispensa ambiental, aparecerá a seguinte página:

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Tela de Solicitação do Licenciamento Ambiental no Portal do MEI

Ao preencher o campo CNAE conforme atividade informada pelo MEI, o sistema analisará e, se este estiver de acordo com as normas da Resolução nº 23/2011 do CEMA, de 29 de julho de 2011, automaticamente serão disponibilizados os campos para serem preenchidos. Após o preenchimento completo, sendo o código CNAE relativo a empreendimento que comporte dispensa, o sistema emitirá a dispensa online de forma automática.

5.5 Maranhão No Estado do Maranhão, a PORTARIA Nº 064, de 07 de maio de 2013 institui o sistema SIGLA (Sistema Informativo de Gerenciamento de Licenças e Autorizações) que é utilizado para a solicitação e acompanhamento do licenciamento ambiental totalmente online, que pode ser solicitado de qualquer terminal com acesso à internet em qualquer dia da semana. http://sigla.sema.ma.gov.br/sigla/pages/public/cliente/main.jsf

Tela de Abertura do Licenciamento do Estado do Maranhão

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Para facilitar, no link: http://www.sema.ma.gov.br/paginas/view/paginas.aspx?id=2262&p, há uma rápida explicação sobre o sistema. O sistema foi estruturado de acordo com a base legal disponível em: http://sigla.sema.ma.gov.br/sigla/pages/public/basesLegais/listaBasesLegais.jsf.

Também há um checklist, por meio do qual o empreendedor encontrará uma lista de documentos, de acordo com a especificidade do empreendimento, que serão necessários para a solicitação do licenciamento. O procedimento de licenciamento dentro do sistema é feito em etapas sequenciais. A primeira a ser efetuada é o cadastro do empreendedor seja ele pessoa jurídica ou física e na sequência é feito o cadastro do imóvel. A segunda etapa a ser seguida é o cadastro de requerimento (licenciamento ambiental, recursos hídricos ou recursos florestais). Depois desse procedimento deve-­‐se salvar o requerimento e verificar a lista de documentos no Checklist, para que possa anexar os arquivos necessários para a solicitação, lembrando que os arquivos devem estar no formato PDF. Os arquivos anexados serão transmitidos em até 24horas, e será gerado um protocolo de acompanhamento da solicitação. É importante ressaltar, que o envio da documentação solicitada para emissão de licenças e autorizações ambientais não implica na formação imediata de um processo administrativo, só haverá a existência de um processo administrativo após a conferência da documentação pelo setor de Protocolo, que tem até dez dias úteis para formação do processo ou devolução ao empreendedor da documentação enviada.

5.6 Minas Gerais Em Minas Gerais, o licenciamento é regido pela Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/mbpo/recursos/DeliberaNormativa74.pdf,

que

estabelece

critérios

para

classificação de empreendimentos e atividades passíveis de autorização, segundo o porte e potencial poluidor, para o funcionamento ou licenciamento ambiental no nível estadual e determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências. Os empreendimentos que forem classificados como classe 1 ( de pequeno porte com caráter de pequeno ou médio potencial poluidor) e 2 ( de médio porte com caráter de pequeno potencial poluidor) serão dispensados do licenciamento ambiental, devendo apenas solicitar uma autorização ambiental para seu funcionamento regular. O órgão, após avaliar, convocará o empreendedor, caso julgue necessário o licenciamento ambiental completo para o funcionamento do empreendimento.

As microempresas e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar ficam isentas dos custos de análise de licenciamento e de autorização de funcionamento. No link: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-­‐ambiental/formularios, encontram-­‐se formulários e requerimentos para que o empreendedor possa requerer o processo. Por meio das Suprams-­‐Regionais (http://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-­‐regionais) o empreendedor localiza a SUPRAM que atende seu municipio.

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5.7 Pernambuco No estado de Pernambuco, o licenciamento ambiental é realizado pela Agência Estadual de Meio Ambiente -­‐ CPRH, que adota o sistema de licenciamento denominado SILIAWEB -­‐ licenciamento ambiental eletrônico a distância, que concede licenças prévias de instalação e de operação através de um único documento denominado Licença Simplificada. Além disso, na renovação da licença, o usuário poderá também se utilizar deste serviço online, não mais havendo a necessidade de comparecimento às unidades da Agência Estadual de Meio Ambiente -­‐ CPRH.

5.8 Fortaleza -­‐ CE No município de Fortaleza, cabe a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente -­‐ SEUMA, a análise e emissão de parecer relativo a consulta prévia de adequabilidade locacional. O sistema permite ao usuário realizar consulta locacional informatizada, com perguntas simplificadas para a emissão de licença ambiental. O procedimento é regulamentado pelo Decreto nº 13.611, de 23 de junho de 2015, que disciplina o procedimento de aprovação do Alvará de Funcionamento Fácil no município de Fortaleza, adequando os procedimentos de consulta prévia e de concessão de alvará para as atividades consideradas de baixo risco. http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/decreto_no_13.611_de_18_de_junho_de_2015.pdf

6. Conclusão A necessidade de formulação de leis e mecanismos que venham a proteger e garantir o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, e ao mesmo tempo promover a atividade econômica fomentando a abertura de micro e pequenas empresas , bem como a formalização das atividades do microempreendedor individual – MEI, é um desafio dos governos e dos órgãos de licenciamento nos âmbitos da federação, estados e municípios. O licenciamento ambiental é um processo administrativo, no qual o órgão competente, licencia desde a concepção até a operação de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Outra característica do licenciamento ambiental é que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção material do ambiental, mas concorrentes no que concerne a legislar, o que dificulta o processo de licenciamento e aumenta o prazo para obtenção das licenças ambientais. As boas práticas e iniciativas aqui apresentadas, exemplificam e sugerem a disseminação de processos e procedimentos simplificados, que permitam ao empresário abrir uma empresa em um tempo menor e com tratamento diferenciado as empresas de baixo risco, bem como integrar o procedimento a REDESIM.

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6.

Referências Bibliográficas

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