DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PASSA A VALER A PARTIR DE 1º/12/2015
Já tratamos em outras oportunidades sobre as mudanças na forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária, especialmente em relação ao regime conhecido como Desoneração da Folha de Pagamento: (i) Câmara Aprova Texto de Projeto que reduz a Desoneração; (ii) Desoneração da Folha de Pagamento só em 2016; e (iii) Dilma sanciona a Desoneração. Vale então alertar que as mudanças na Lei nº 12.546/2011, que regulamenta justamente a desoneração da folha de pagamento passam a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Dentre as mudanças, importantes destacar as seguintes: o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento é opcional (facultativo) e não mais impositivo; serão aplicadas diferentes alíquotas sobre receita bruta;
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as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passam, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, com algumas exceções que passam a observar a alíquota de 3% as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passam, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5% Sobre a opção em se manter no regime ou retornar para a sistemática antiga (contribuição incidente sobre o valor da folha de salários), sugere-se que a empresa elabore um estudo prévio (cálculo) buscando verificar qual será mais vantajoso, levando-se em consideração os fatores de produção e mão de obra.
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