A NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO

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INFORMATIVO SB&A

A NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO

O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR, NÃO PODENDO TAL MANIFESTAÇÃO SER SUBSTITUÍDA POR DECISÃO EM ASSEMBLEIA GERAL Questão já polêmica envolvendo a “nova” Contribuição Sindical, ganhou um novo capítulo com a estratégia que passou a ser adotada especialmente pelos sindicatos laborais. Buscando supostamente cumprir os requisitos legais, as entidades passaram a convocar toda a categoria para, através de uma Assembleia Geral, obter a prévia e expressa autorização do desconto, substituindo a vontade individual do trabalhador. Ocorre que, tal postura ignora recente decisão do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se inconstitucional, Por isso, ao caso concreto deve ser aplicado exatamente o mesmo entendimento que foi objeto de julgamento pela Suprema Corte em relação à contribuição assistencial, posto que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, ambas passaram a ter a mesma natureza jurídica. Logo, conforme será demonstrado abaixo, a Assembleia Geral convocada pelo sindicato laboral não produz efeitos para toda a categoria, mas, quando muito, apenas aos trabalhadores filiados/associados. I – DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Questão pacífica é a de que, antes da reforma trabalhista, a Contribuição sindical tinha natureza de tributo1, sendo, portanto, compulsória. A cobrança, além de ser obrigatória, atingia todos os integrantes de uma determinada categoria econômica, não importando se era associado (sindicalizado) ou não. Como tributo, não competia ao trabalhador, nem a empresa, a escolha pelo recolhimento.

1 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o MS nº 28.465, reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical, como sendo uma contribuição social, amoldando-a à definição de tributo, prevista no art. 3º, do CTN: “Art. 3ºTributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

1 | Março, 2018


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