Isenção de Imposto de Renda para portadores de Alzheimer

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ISENÇÃO DE IR A APOSENTADA PORTADORA DE ALZHEIMER

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu isenção de imposto de renda a uma aposentada portadora do Mal de Alzheimer, que ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713, de 1988. Relatora do recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda, é uma espécie do gênero "alienação mental", que se encontra no rol de isenção da lei. “Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. O julgamento, conduzido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu por unanimidade de votos o direito do contribuinte, conforme decisão abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO REX 566.621. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ALZHEIMER. LAUDO OFICIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. (...) O Mal de Alzheimer - doença sofrida pela autora - não está expressamente arrolado entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda. No entanto, é preciso esclarecer que o Mal de Alzheimer é uma espécie do gênero "alienação mental", mazela esta que se encontra inserida no rol de isenção. Declaração e laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo, reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei (REsp 1116620/BA, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX, representativo de controvérsia). Não há que se falar na falta de laudo oficial atestando a doença, visto que a declaração e laudo pericial de fls. 30/31 atestados por médico que integra o próprio serviço público de saúde (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha). Reconhecida a isenção do imposto de renda, a partir do ano calendário de 2005, observando-se a prescrição quinquenal, visto que as retificadoras apresentadas em 2010 (fls. 364/368). Rua Ébano Pereira, nº 60, cjto. 1302/1303 – Curitiba/PR – Cep 80.410-902 – Telefone (41) 32256608 www.sbadvocacia.com.br - sbadvocacia@sbadvocacia.com.br


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