STF DERRUBA LIMITE DE PREÇO EM ESTACIONAMENTOS

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INFORMATIVO SB&A

STF DERRUBA LIMITE DE PREÇO EM ESTACIONAMENTOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A lei do Paraná estabelecia que os estacionamentos deveriam cobrar de forma proporcional ao tempo de permanência do veículo, por períodos de 30 minutos. Além disso, o valor dos períodos subsequentes ao primeiro não poderiam exceder 30% do cobrado nos 30 primeiros minutos. A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.

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Para a confederação, a lei questionada afronta à Constituição Federal, em especial aos artigos 1º, inciso IV; 22, inciso I; 5º, inciso XXII; e 170, inciso II. Ressalta que o artigo 1º da CF, explicita que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República brasileira, já o artigo 5º, garante o direito fundamental à propriedade e o artigo 170 assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. “A legislação estadual impugnada, ao dispor sobre matéria relativa ao direito de propriedade própria do Direito Civil, incorreu em flagrante inconstitucionalidade”, afirma. A autora da ADI complementou afirmando que “o legislador não pode dizer como e quanto o proprietário do estacionamento deve cobrar por aquela área. As forças de mercado dentro de uma economia capitalista e dentro de um sistema que autoriza e prestigia o capitalismo, devem incentivar que os estacionamentos e os preços sejam competitivos, concorram entre si, tenham variadas modalidades de cobrança, de modo a que se atenda melhor o próprio usuário daquele serviço”. Os ministros entenderam que não cabe ao poder público interferir na livre iniciativa desses empreendimentos de estabelecer como e quanto cobrar pelo serviço. Por 6 votos a 3, os ministros entenderam que esses critérios representam uma intervenção indevida do Estado na fixação dos preços. Ponderaram que, em certas circunstâncias, o Estado pode intervir excepcionalmente em preços para corrigir distorções no mercado, como em formação de cartel e práticas de abuso econômico, por exemplo. O julgamento analisou somente a lei do Paraná, mas a decisão abre espaço para que leis semelhantes de outros estados também sejam derrubadas pelo STF em outras ações. O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”, afirmou, julgando improcedente a ADI. Já para o Ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. “Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa”, afirma. █

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