Intervalo de 15 Minutos - Regras previstas em Convenção Coletiva de Trabalho

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INTERVALO DE 15 MINUTOS – OBRIGATORIEDADE – SITUAÇÕES – CLT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PROCEDIMENTOS Por Cristiano Cezar Sanfelice

I – DA CONCESSÃO DE INTERVALO – JORNADA DE TRABALHO Para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho, queda na produção e aumento do risco de acidentes de trabalho, é obrigatória a concessão de intervalos durante a jornada de trabalho. Premissa importante, que deve ser considerada durante esta análise, é a de que por jornada de trabalho considera-se o número total de horas trabalhadas e não, individualmente, os períodos que antecedem e sucedem ao horário de repouso e alimentação. Assim, jornada de trabalho não é o período da manhã ou o período da tarde, individualmente considerados, mas sim o período de entrada inicial e saída final do empregado. Por exemplo: a jornada de trabalho do Fulano é única das 08:00 às 17:00, e não duas jornadas, uma das 08:00 às 12:00 e outra das 13:00 às 17:00. As situações que se entende por obrigatória a concessão do intervalo são as seguintes: II – TRABALHO CONTÍNUO POR MAIS DE 06 (SEIS) HORAS A regra geral do artigo 711 da CLT é de que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser:

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Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

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