Aviso Prévio Proporcional - Indenizado ou Trabalhado?

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AVISO PRÉVIO – ACRÉSCIMO ANUAL PROPORCIONAL – TRABALHADO OU INDENIZADO?

A legislação atinente ao “novo” Aviso Prévio é a Lei nº 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de serviço e entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011: “Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. Tem-se, então, que aqueles que possuem mais de um ano de serviço na mesma empresa terão direito ao aviso prévio de trinta dias, com acréscimo de mais três dias a cada ano a mais de serviço. Com um máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias. Esse também é o entendimento do TRT/9ª Região: “AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que "o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa." Por sua vez, complementa o Parágrafo Único que "ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". Logo, temse, da conjugação, que até o primeiro ano o período do aviso será de 30 dias, não se vislumbrando exceção para ano completo, pelo contrário, fixa termo final no primeiro ano. Nesse sentido, o disposto no Parágrafo Único citado somente tem pertinência para cômputo a partir do período fixado no caput, vale dizer, a partir do segundo ano em diante passa-se a acrescer 3 dias, até o limite de 90 dias. Interpretação outra implicaria dizer, contrariamente ao texto expresso da lei, que o aviso prévio de 30 dias se aplica somente a quem não completou um ano de serviço (enquanto a lei dispõe "o aviso prévio, (...) será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa", como visto)” (TRT-PR-04311-2013-022-09-00-9Rua Ébano Pereira, nº 60, cjto. 1302/1303 – Curitiba/PR – Cep 80.410-902 – Telefone (41) 32256608 www.sbadvocacia.com.br - sbadvocacia@sbadvocacia.com.br


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