CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA SÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS PARA COMPROVAR EVOLUÇÃO SALARIAL

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INFORMATIVO SB&A

CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA SÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS PARA COMPROVAR EVOLUÇÃO SALARIAL

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da Revati Agropecuária Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura. Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado "contra recibo, assinado pelo empregado", e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. "Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos", afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.

1 | Outubro, 2016


“1. EVOLUÇÃO SALARIAL. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR (...) Consta do acórdão regional que “insurge-se o Autor contra o reconhecimento dos contracheques juntados aos autos como válidos para fins de observância do salário e o consequente indeferimento das diferenças de parcelas constantes no termo de rescisão. Aduz que caberia à acionada juntar os recibos com a devida assinatura”. Nesse contexto, discute-se, nos autos, se são válidos os recibos de pagamento de salário sem a assinatura do trabalhador para comprovar a evolução salarial. O Regional consignou que os documentos juntados aos autos devem ser considerados válidos, pois, apesar de deles não constar a assinatura do reclamante, fazem menção ao nome do autor, e esse não foi capaz de desincumbir-se do ônus de demonstrar a sua invalidade. Esta Corte superior considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador, na hipótese de pagamento de salários, nos termos do artigo 464 da CLT. Assim, no caso, houve violação expressa e literal desse dispositivo legal, que exige a assinatura do empregado para que os contracheques valham como recibo, o que não se verificou. Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispõe que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado”. Todavia, conforme mencionado no acórdão regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos. Recurso de revista conhecido e provido” (...) O reclamante, em suas razões de recurso de revista, sustenta que a decisão merece reforma, já que o Colegiado indeferiu as diferenças salariais pleiteadas com base em contracheques sem a assinatura do autor. Alega que é ônus da empregadora colher recibo devidamente assinado por seus empregados ou a demonstração de comprovante de depósitos quando o salário for pago mediante deposito em conta-salário. (...) Discute-se, nos autos, se são válidos os recibos de pagamento de salários sem a assinatura do trabalhador para comprovar a sua evolução salarial. (...) Esta Corte superior considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador, na hipótese de pagamento de salários, nos termos do artigo 464 da CLT. Assim, no caso, houve violação expressa e literal desse dispositivo legal, que exige a assinatura do empregado para que os contracheques valham como recibo, o que, no entanto, não se verificou. Ademais, ressalta-se que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal dispõe que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado”. Todavia, conforme mencionado no acórdão regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos.”█

2 | Outubro, 2016


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