ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO SÃO ACUMUL

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INFORMATIVO SB&A

TST DIZ QUE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO SÃO ACUMULÁVEIS

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO SÃO ACUMULÁVEIS O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10/16) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois.

Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.” MAS NÃO É BEM ASSIM EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE PENOSIDADE Ao pesquisar e analisar a decisão que fundamento a notícia acima (de que os adicionais não são cumuláveis), a SB&A observou que na data de hoje (14/10/2016) foi publicada decisão em que restou permitida o acúmulo da Insalubridade e Penosidade. 1 | Outubro, 2016


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 193, §2º, da CLT concede ao empregado a opção pelo adicional de insalubridade, em detrimento ao de periculosidade, sem nada mencionar em relação ao adicional de penosidade, diga-se, instituído por norma interna, e sua cumulação com o de insalubridade. No caso analisado pelo TST, discutiu-se a possibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade e se ela se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a penosidade, consoante registrado no acórdão Regional, resultou de norma interna, instituída por meio do Ato 007/90 da Diretoria. Assim, é inválida norma de origem regulamentar que implica renúncia ao adicional de insalubridade, que possui origem legal, para os empregados optantes à percepção do adicional de penosidade, em virtude da natureza indisponível do primeiro, em razão da exposição do empregado a agentes insalutíferos: “CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade. No caso dos autos, discute-se a possibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade e se ela se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a penosidade, consoante registrado, resultou de norma interna, instituída por meio do Ato 007/90 da Diretoria. Assim, é inválida norma de origem regulamentar que implica renúncia ao adicional de insalubridade, que possui origem legal, para os empregados optantes à percepção do adicional de penosidade, em virtude da natureza indisponível do primeiro, em razão da exposição do empregado a agentes insalutíferos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 7ª Turma. RR 877-49.2011.5.04.0023. Rel. Min. Cláudio Brandão. DJ de 14/10/2106) █

2 | Outubro, 2016


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