JUIZ CONDENA RECLAMANTE POR MÁ-FÉ EM UMA DAS PRIMEIRAS SENTENÇAS APÓS REFORMA TRABALHISTA

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INFORMATIVO SB&A

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E A REFORMA – RETORNO DO EQUILÍBRIO

JUIZ CONDENA RECLAMANTE POR MÁ-FÉ EM UMA DAS PRIMEIRAS SENTENÇAS APÓS REFORMA TRABALHISTA O processo é o RTOrd 0000242-76.2017.5.05.0493, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, no Estado da Bahia. O Juiz é o Dr. Jose Cairo Junior, que no dia 11/11/2017 proferiu, quem sabe, a primeira decisão na vigência das normas trazidas pela Reforma Trabalhista. E referida decisão trás um recado muito importante: os reclamantes não poderão mais se aventurar nas alegações, pedindo além do que pode ser provado. Isso porque era muito confortável ajuizar uma demanda trabalhista alegando o que bem entender, pois não havia como se evitar que muitas inverdades, exageros e distorções fossem impregnadas no papel, mormente quando não existia uma regra clara e objetiva sobre o pagamento das custas e honorários de sucumbência, enfim, não existia uma reprimenda que obstasse a busca aventureira por valores indevidos. Mesmo quando apenas alguns poucos pedidos eram realmente objeto de controvérsia, comum ver demandas trazendo outras dezenas de argumentos/pedidos sabidamente desprovidos de fundamento. Mas qual era, até então, o prejuízo? Nenhum. Era uma loteria sem custo para o reclamante, com a chance de ganhar. Felizmente o cenário pode começar a mudar. Na sentença proferida pelo Dr. Jose Cairo Junior restou esclarecido que “decide-se pela aplicação imediata sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita.”

1 | Abril, 2017


Ao considerar aplicáveis as novas regras, apontou na sentença que o reclamante, ao pleitear horas extras com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, agiu com deslealdade, sujeitando-se à litigância de má-fé, o que na prática representa o dever de pagar o valor de R$ 2.500,00 a título de multa. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento das custas, de R$1.000,00:

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2 | Abril, 2017


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