GLOSSÁRIO DE TRÁFEGO AÉREO
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abaixo: a) A, B, G, e R são usadas na identificação de rotas que fazem parte das Redes Regionais de Rotas ATS e não são RNAV; b) L, M, N e P são usadas na identificação de rotas que fazem parte das Redes Regionais de Rotas ATS e são RNAV; c) H, J, V e W são usadas na identificação de rotas que não fazem parte das Redes Regionais de Rotas ATS e que não são RNAV; e d) Q, T, Y e Z são usadas na identificação de rotas que não fazem parte das Redes Regionais de Rotas ATS e são RNAV. 3) Um designador de rota poderá ser acompanhado das letras U, S e K, com os seguintes significados: a) U (UPPER): indicando rota pertencente ao espaço aéreo superior; b) S (SUPERSONIC): indicando rota específica para vôos supersônicos; e c) K (KOPTER): indicando rota específica para vôo de helicóptero. ROTAS DE ASSESSORAMENTO 1) Rota designada ao longo da qual se proporciona o serviço de assessoramento de tráfego aéreo. ROTAS DE DESLOCAMENTO AÉREO 1) Trajetória definida na superfície, estabelecida para o deslocamento aéreo de helicópteros no aeródromo. NOTA: Uma rota de deslocamento aéreo destina-se ao movimento de um helicóptero acima da superfície, normalmente em alturas não superiores a 30 m (100 pés) acima do nível do solo e em velocidades relativas ao solo superiores a 37 km/h (20 nós). ROTAS DE NAVEGAÇÃO DE ÁREA (RNAV) 1) Rota ATS estabelecida para ser utilizada por aeronaves que possam aplicar o sistema de navegação de área. 2) As rotas de navegação de área são estabelecidas somente no espaço aéreo superior e têm as mesmas dimensões das aerovias superiores. 3) A utilização de RNAV numa determinada área e a capacidade do usuário para cumprir as condições exigidas devem basear-se: a) nos requisitos de precisão da navegação; e b) nas disposições sobre os casos de perda temporária da capacidade RNAV. ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES SEM TRANSPONDER (REAST) 1) As Rotas Especiais de Aeronaves sem Transponder (REAST) são rotas VFR estabelecidas para possibilitar o atendimento à demanda de aeronaves com limitações técnicas e/ou físicas que impedem instalação adequada do equipamento transponder nas mesmas. Essas rotas visam permitir o deslocamento de tais aeronaves: a) do aeródromo de partida, situado em um espaço aéreo em que a equipagem do transponder seja obrigatória, até um espaço aéreo ou uma área específica, onde já não haja tal obrigatoriedade. b) para o aeródromo de destino situado em um espaço aéreo em que a equipagem do transponder seja obrigatória.