Revista Reação - Edição 91

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política

por Rosinha da Adefal

Lesão medular decorrente de mergulho em local de pouca profundidade: informação é prevenção !

E

m minha vida no paradesporto, e no ativismo em prol dos direitos das pessoas com deficiência, convivi com muitas pessoas, fiz muitas amizades e conheci muitas histórias de superação em razão das deficiências que acometem as pessoas. Muitas dessas histórias de superação nasceram após a fatalidade de uma lesão medular decorrente de mergulho em piscinas, rios, praias e cachoeiras. Isso sempre me trouxe reflexões e me intrigava, pois algo aparentemente tão óbvio – evitar mergulho em águas rasas – parecia pegar as pessoas de surpresa e ser mais frequente do que imaginamos. Sempre pensei em alguma medida que pudesse ser adotada e viesse a minimizar estes casos. Algo que fosse obrigatório por lei. Mesmo quando se trata de nossa vida e nossa integridade, parece que só assim é que nós nos dispomos a cumprir, não é ? Quando me tornei deputada federal, este foi um dos temas que busquei logo me inteirar e me informar, para saber o que, de fato, existe a esse respeito com possibilidade de se tornar lei. Caso nada houvesse, minha pretensão era elaborar um projeto e articular politicamente para sua rápida tramitação. Penso ser imprescindível a existência de uma lei que torne obrigatório os locais de uso público, que possuem espaços de lazer aquático (como clubes, complexos desportivos, hotéis, escolas e condomínios), a manter placas sinalizando sua profundidade e alertando para os perigos de lesão medular, e até mesmo de morte, decorrente de saltos de cabeça. Coincidentemente, no primeiro semestre de 2012 me deparei com uma campanha veiculada no país, pelos principais nadadores brasileiros, para alertar a população acerca dos riscos e perigos que existem quando a pessoa executa um salto ou mergulho de cabeça. Segundo a campanha, um grande Hospital de São Paulo, afirmava que 66% dos pacientes com lesão medular, causada por mergulhos, ficavam com sequelas para o resto da vida. A imperícia e a negligência na execução de saltos e mergulhos em piscinas, lagos e rios, aumentam consideravelmente o risco de traumas no crânio e na coluna, isso é um fato. Os danos ao sistema nervoso, decorrentes dessas lesões, podem causar sequelas e limitações físicas e intelectuais nos indivíduos atingidos, algumas delas, inclusive, irreversíveis. Quanto a isso também não há questionamentos. Nesse contexto, entendo que o uso intensivo de mecanismos voltados à melhoria das condições de segurança na utilização das coleções de água para lazer, pode favorecer a redução nos riscos e perigos envolvidos nas situações de diversão e na prática desportiva de saltos ou mergulhos. Constatei que já existem diversos projetos de lei sobre esse tema em tramitação na Câmara dos Deputados. Entre eles, destaco o Projeto de Lei Nº 1.162, de 2007, que disciplina a prevenção de acidentes em piscinas. Quanto às informações de segurança, o art. 3º deste PL diz

que o cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada entre os proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva ou pública, e determina que esses atores devem disponibilizar informações de segurança, nos termos da lei, e também proibir o acesso aos tanques e aos equipamentos de usuários sob efeito de álcool ou drogas, além de coibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente (nos termos do inciso IV, artigo 2º, deste projeto). Já o art. 4º desse projeto estabelece que as informações de segurança, referenciadas na alínea “d”, inciso II, art. 2º, consistem em: “I – Sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada cinco metros, no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber; II – Sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber; III – Sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, recomendando a evitação de mergulho de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do disposto no inciso IV, artigo 2º, desta Lei; IV – Sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas; V – Sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, para os casos de mergulhos de ponta a partir da borda e dos equipamentos, uso do tanque sob efeito de álcool ou drogas, uso dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água, uso do tanque sem treinamento em natação ou natação instrumental, a exposição a, pelo menos, os seguintes riscos: a) Fratura cervical; b) Lesão medular de tipo tetraplegia; c) Anoxia; d) Morte por afogamento; VI – Sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes: a) Não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque; b) Não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental; c) Não saltar, realizar acrobacia ou mergulhar de ponta a


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