Revista NESupermercados Edição Maio Junho 2021

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Angela Vilela Psicóloga clínica CRP 02-17536

Por Angela Vilela

Especialista em Saúde Pública Treinadora de Equipes Contato: (81) 99785-3769 @angelavilelaoficial

O DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E A SOLIDARIEDADE HUMANA Atualmente, no mundo, são desperdiçadas em média 1,3 bilhão de toneladas de alimentos. Dos países que mais desperdiçam, o Brasil tem dados significativos de 26,3 milhões de toneladas por ano. Do montante de alimentos desperdiçados cerca de 30 a 40% são produtos, verduras, folhas e frutos. Todos nós perdemos com o desperdício, devido ao custo para a natureza, para o produtor e comerciante dos alimentos, que tem um esforço para tornar a cadeia mais eficiente do ponto de vista econômico ou, em outras palavras, mais lucrativa. Ou seja, a redução do desperdício pode diminuir as consequências da fome, e ao mesmo tempo significar um aumento na lucratividade dos negócios. Geralmente temos dois principais modos de descarte de alimentos: a perda, quando o descarte não é intencional, e ocorre por conta da falta de estrutura apropriada, como problemas na colheita, armazenamento ou transporte inadequado dos alimentos; e o desperdício, que é o descarte dos alimentos com data de validade vencida, esbanjamento e desaproveitamento. Sabe-se que o desperdício e a fome no Brasil existiam bem antes da pandemia, sendo uma consequência do processo histórico político e da formação econômica, que não aloca os recursos de forma eficiente. A insegurança alimentar é sistematizada pelas falhas nas políticas públicas voltadas a minimizar as diferenças socioeconômicas existentes no país, em especial na Região Norte e Nordeste. A Lei Federal Nº 14.016/2020, de 23 de junho de 2020, foi criada durante a pandemia da Covid-19. Nela está autorizada a doação de alimentos e refeições não comercializados por parte de supermercados, restaurantes, hospitais, cooperativas, lanchonetes e todos os estabelecimentos que forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. A doação pode ser de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas, todos ainda próprios para o consumo humano, com as propriedades nutricionais mantidas, mesmo que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável; os itens devem estar dentro do prazo de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicável, e a integridade e segurança sanitária não podem ter sido comprometidas. 42 Revista NESupermercados

A doação deverá ser gratuita e, em nenhuma hipótese, configurará relação de consumo. A lei prevê que sejam beneficiadas pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Pelo texto, essa doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.


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