REVISTA 84

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unca uma lei mexeu tanto com o mundo jurídico do Direito do Trabalho no nosso país quanto a Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”. Foram mais de uma centena de mudanças na CLT, e o período de 120 dias para que a lei entrasse em vigor foi marcado por intenso debate na mídia, em congressos jurídicos e na sociedade como um todo. Poucos dias após o início da vigência da lei (11/11/2017), o Poder Executivo edita e publica a Medida Provisória 808/2017 que altera substancialmente vários pontos recém-modificados pela lei nova, e trouxe diversos temas de alta relevância, dentre os quais estão: (1) regulamentação do trabalho intermitente; (2) a obrigatoriedade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para o estabelecimento de escala de trabalho de 12x36 horas; (3) a definição de etnia, idade, a nacionalidade, honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, gênero, orientação sexual, saúde, lazer e integridade física como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural; (4) a utilização do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para as ações de indenização por danos extrapatrimoniais ao invés do valor do salário; (5) a regulamentação do contrato de trabalho autônomo, com regras mais rígidas; (6) a vedação do trabalho insalubre para a gestante, dentre outros. Com tal panorama jurídico, fica a incerteza se o Congresso Nacional converterá a MP em lei, ou mudará as novas regras. Durante o período de vigência da Medida Provisória (60 dias prorrogados por mais 60), juízes, advogados, procuradores e operadores do direito conviverão com um sistema jurídico híbrido, incerto, sem uma sinalização adequada, a exemplo de um trânsito onde não sabemos qual a mão e a contramão, sem sinalização e com vias confusas.

Nesse “trânsito confuso”, os operadores do direito poderão socorrer-se nos Enunciados emitidos pela Anamatra (125 enunciados aprovados), das Convenções da O.I.T ratificadas pelo Brasil, dos princípios e regras constitucionais aplicados às relações de trabalho, notadamente os artigo 5º e 7º. Além disso, há a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho emitir regramento sobre a interpretação e aplicação da Lei 13.467/2017, após o Seminário sobre Reforma Trabalhista, previsto para os dias 27 e 28 de novembro, que reunirá ministros, desembargadores, juízes, professores e estudiosos do direito e do processo do trabalho. Como dizia a música de Guilherme Arantes, são coisas do Brasil...

Rogério Miranda Advogado – OAB/PB 10800 Pós- graduando em Direito do Trabalho pela ESMAT/PB; Pós- graduado em Direito Civil e Processo Civil pela ESMA/PB; Advogado atuante na área do Direito do Trabalho desde 2001. Informações, dúvidas ou sugestões: (83) 3246.6508 (a redação) | Onde Encontrar: DIREITO nas páginas amarelas no FINAL DA REVISTA

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