Desoneração da Folha de Pagamento

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ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR 08.04.2013

Em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988 (art. 195, § 12 e 13), o Governo Federal objetivando minimizar os encargos trabalhistas incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, notadamente no que se referem às Contribuições Previdenciárias devidas pelos empregadores - a chamada contribuição patronal - editou a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, sendo convertida em dezembro na Lei nº 12.546, em que desonerou a folha de alguns setores da economia. Foi o primeiro passo para reduzir o custo Brasil, criando uma contribuição sobre a receita da empresa, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento. De acordo com a Lei acima, entre outras alterações, determina que até o final do próximo ano (2014), algumas empresas contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em que constitui o plano de custeio da Previdência Social. Até então, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, no caso específico era de: a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999); e b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Dando continuidade ao processo de desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal editou em dezembro último a Medida Provisória (MP) nº 601, alterando o art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui as empresas de Construção Civil, com vigência já a partir dos fatos geradores ocorridos em abril de 2013. Pela referida MP, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições sociais à alíquota de 2% (dois por cento) da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos itens “a” e “b” acima, assim definidos: 412 – Construção de Edifícios; 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações em Construções; 433 – Obras de Acabamento; e 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

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