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Cobertura de sinistro relacionada à morte de filhos

Cobertura de sinistro relacionada à morte de filhos

Impasse jurídico tem resultado em ações judiciais

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O“seguro de vida” cobre sinistro relacionado à morte de filhos menores de 14 anos? O impasse em torno do assunto tem suscitado discussões e resultado, inclusive, em ações judiciais em curso.

Uma norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) prevê que, para os menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas, como, por exemplo, de funeral ou de serviços, hospitalares e odontológicas, decorrentes de acidente pessoal. O Decreto 2.603 proíbe qualquer contrato de seguro sobre a vida de menores de 14 anos, sendo, porém, permitida a constituição de seguros pagáveis em caso de sobrevivência, estipulando-se, ou não, a restituição dos prêmios em caso de falecimento de segurado.

Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2021, em sua cláusula 4ª, afirma “que, caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica ele sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização: R$ 5.000, em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 anos, limitado a quatro”. Ou seja, a CCT se sobrepõe à lei e decisão e afirma que se pague o seguro de vida para menor de 14 anos.

Em nota, a Intermezzo Seguros, corretora parceira do Minaspetro, pontua que, “no âmbito do produto ‘seguro de vida’, sobre as condições para a cobertura de sinistro relacionada a ‘morte de filhos’ menores de 14 anos”, são seguidas “as normativas estabelecidas pela Susep”.

O Minaspetro continuará acompanhando as resoluções desse impasse e informando seus associados sobre a situação.