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Faixa de domínio: atenção redobrada

Minaspetro acompanha discussões sobre o tema e auxilia os revendedores a esclarecerem dúvidas sobre adequação às normas

Um termo bem comum quando se fala em rodovias é a faixa de domínio. Por isso, é fundamental que os revendedores que têm postos à beira de estradas federais entendam bem o conceito para se adequar às normas e evitar problemas. Entende-se por faixa de domínio a área física que fica às margens da via determinada legalmente por decreto e pertencente à União. Em relação a ela, há regras específicas que limitam e regulamentam a construção de imóveis e acessos e a colocação de placas comerciais.

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Com o avanço das privatizações de rodovias em todo o país, revendedores passaram a se deparar com uma situação incomum e preocupante: concessionárias que ganharam o direito de administrar os trechos têm solicitado, via notificação extrajudicial, adequações nos imóveis com a alegação de que os estabelecimentos estão dentro das fai- xas de domínio das estradas, que, agora, estão sob responsabilidade de empresas privadas.

Por esse motivo, o Minaspetro tem acompanhado atentamente as discussões sobre o tema e orientado o departamento jurídico a esclarecer as dúvidas apresentadas pelos revendedores que se encontram nessa situação. O Departamento Jurídico Cível/Comercial, por exemplo, já tem experiência no assunto, principalmente no que diz respeito à BR-381 (Fernão Dias). A entidade participou de reuniões e grupos de estudos em conjunto com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o próprio Departamento Nacio- nal de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgãos competentes para a regulação.

De acordo com o órgão federal, a faixa de domínio inclui pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da área do recuo. Os revendedores que possuem estabelecimentos próximos às rodovias precisam respeitar o limite da faixa, cuja largura é variável e pode ultrapassar os 40 metros, de acordo com o que for traçado em cada rodovia. Além da faixa, também há a área não edifican- te (de normalmente 15 metros) que precisa ser respeitada. Quem não atender às exigências poderá ser notificado pelo DNIT ou pelas concessionárias.

Em 2 de março de 2021, o DNIT estabeleceu novas regras para o uso das faixas de domínio. Por meio da Resolução nº 7, o órgão liberou a assinatura de um termo de permissão especial de uso da faixa mediante pagamento anual de um valor. “Se houver problemas com a Revenda, podemos repassar uma orientação geral para atender aos postos das rodovias a respeito da possibilidade do uso remunerado da faixa. Não é um custo proibitivo para o revendedor, já que ele pagará um valor calculado pelos metros quadrados que utilizará dentro da faixa”, ressalta Arthur Villamil, advogado do Departamento Jurídico Cível/Comercial do Minaspetro.

O Que Diz A Lei

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Um dos revendedores que acompanham atentamente o tema é Pedro Guedes, diretor de rodovias da entidade. Recentemente, ele contratou uma consultoria para ajudá-lo a entender as regras sobre a faixa e inaugurar com segurança um posto de combustíveis. O revendedor precisou construir um novo acesso ao estabelecimento para cumprir a norma. “Uma intervenção dessa magnitude não fica por menos de R$ 500 mil. E, caso você não faça a obra, há mais burocracia para liberar os documentos e o alvará, ou seja, o funcionamento do posto fica travado”, afirma.

A maioria das notificações apresentadas até agora ao Minaspetro diz respeito ao engenho de publicidade da placa de preços dos postos. Alguns dos painéis, de fato, podem estar localizados na área não edificável da faixa de domínio da rodovia e acarretar problemas de segurança aos motoristas, impedindo a visão plena da pista, por exemplo. Nesses casos, o revendedor deverá realizar as adequações para o reposicionamento das placas.

Outro revendedor, que não quis se identificar, chamou a atenção para a quantidade de postos que estão dentro da margem da faixa de domínio, o que obriga os revendedores a investirem para se adequar às normas. “Alguns estão cedendo à pressão e gastando muito dinheiro. Queremos chamar a atenção e preparar o jurídico da Minaspetro para esse tipo de demanda. A questão é orientar sobre o que de fato pode ser exigido do revendedor”, diz.

Artigo 4º da Resolução nº 7, de 21/3/2021

Toda e qualquer ocupação da faixa de domínio, de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem ônus, deverá ter seu respectivo termo de permissão especial de uso, com a expressa indicação daquela que se tornará a permissionária, e estar em conformidade à Lei nº 6.766, de 1979, e com o disposto na lei municipal de uso do solo da região.

§ 1º As ocupações irregulares identificadas durante a fiscalização do DNIT estarão sujeitas à remoção e à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa simples no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), em caso de ocupação irregular que não apresente risco para os usuários da via; e

II - multa dupla no valor de R$ 586,94 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), em caso de ocupação irregular que apresente risco para os usuários da via ou reincidência.

§ 2º O Anexo I desta Resolução apresenta quadro com as categorias e os tipos de ocupações autorizadas na faixa de domínio das rodovias federais sob circunscrição do DNIT.