i)
Por um representante dos deputados eleitos pela Madeira à Assembleia da República;
j)
Por um representante dos Deputados ao Parlamento Europeu, indicado pelo PSMadeira;
k) Pelo Presidente da JS-Madeira e pelo Presidente da Comissão Regional da JS-
Madeira; l)
Pelo Presidente Honorário do PS-Madeira;
m) Por três representantes da JS-Madeira, eleitos por órgão competente daquela
estrutura;
n) Pela Presidente do Departamento Regional das Mulheres Socialistas. 2.
Por iniciativa do Presidente do PS-Madeira ou por deliberação da própria Comissão Política Regional, podem ser convidados a participar nesta, sem direito de voto:
a) Membros do Governo da República ou da Região inscritos no Partido Socialista da
Madeira;
b) Presidentes das Comissões Políticas Concelhias e Secretários Coordenadores das
Secções;
c)
Presidentes da Comissão Regional de Jurisdição e da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira;
d) Autarcas e Deputados socialistas, inscritos na área do PS-Madeira; e) Dirigentes sindicais socialistas; f)
Representantes da JS-Madeira. Artigo 47.º
(Da competência da Comissão Política Regional) 1.
A Comissão Política Regional é o órgão deliberativo do PS-Madeira no intervalo das reuniões da Comissão Regional.
2.
Compete à Comissão Política Regional em especial: a) Aplicar e velar pela aplicação das deliberações da Comissão Regional, nos intervalos
das suas reuniões;
b) Convocar extraordinariamente a Comissão Regional; c)
Participar, em colaboração com os grupos de representantes e parlamentares, na
escolha dos candidatos às respetivas Direções perante si, política e funcionalmente responsáveis;
d) Definir as linhas de orientação política dos Grupos de Representantes e Grupo
Parlamentar na Assembleia Legislativa Regional perante si responsáveis;
e) Ratificar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido, sob
proposta do Secretariado Regional;
f)
Designar os membros para cargos políticos de âmbito regional e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido;
g) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após audição deste, quando
julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome
VERSÃO APROVADA NO XVII CONGRESSO REGIONAL DE 26 E 27 JULHO DE 2015
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ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA - MADEIRA