Guia PANROTAS - Edição 47 - Fevereiro/1977

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ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA REPRESENTANTES DE EMPRESAS TURÍSTICAS A EMBRATUR já está credenciada junto às autoridades governamentais para opinar sobre a isenção do depósito prévio para as viagens ao Exterior quando se tratar de representantes de empresas turísticas. Em decorrência, a diretoria da Empresa acaba de deliberar dispositivo legal que esclarece e disciplina o processamento a ser cumprido pelos interessados. Prevê o documento, com base no Decreto-Lei n.° 1.470, de 4 de junho de 1976, e no art. 1.0 do Decreto n.° 77.475, da mesma data, que poderão ser enquadrados neste dispositivo, técnicos e especialistas cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o país, ouvido o Ministério diretamente interessado, e desde que os objetivos traduzam a manutenção de contatos, celebração de acordos comerciais e aquisição de equipamentos e de "know-how", visando a desenvolver o nosso turismo receptivo internacional e interno. DELIBERAÇÃO A deliberação normativa n.° 12, datada de 9 de novembro de 1976, e assinada pelo quadro diretor da EMBRATUR - Said Farhat, presidente; Francisco Manoel de Mello Franco, Altino Augusto Pinho de Carvalho e Frederico Cesar Maragliano Cardoso, diretores, tem a seguinte redação: Art.

- Denominação ou razão social da empresa, endereço, números de registro na EMBRATUR e de sua inscrição no CCC. II - Nome completo, residência e número de inscrição no CPF do dirigente da empresa em favor do qual for solicitada a dispensa. III - Comprovação, através de contrato social, contrato de trabalho, ou outro documento hábil, de que o pretendente à dispensa do depósito ocupa função de diretor, gerente ou equivalente, diretamente ligada à comercialização dos produtos turísticos oferecidos pela mesma. IV - Descrição da missão que o dirigente cumprirá no exterior, acompanhada de justificativa demonstrando que a viagem se destina a incrementar o fluxo turístico do exterior para o Brasil. V - Prazo de permanência do representante no exterior (com justificativa, quando superior a 6 meses) e seu roteiro de viagem, VI - Discriminação de serviços turísticos, do exterior para o País, efetivamente prestados pela empresa interessada nos (6) meses anteriores ao pedido e que, a juízo do solicitante, tenham efetivamente contribuído para o desenvolvimento do turismo receptivo internacional e interno do País.

1.0 -

O processamento, na EMBRATUR, dos pedidos de dispensa do depósito obrigatório, instituído pelo Decreto-lei n° 1.470, de 4 de junho de 1976, formulados por dirigentes de empresas turísticas registradas na EMBRATUR, e que lhe forem encaminhados para exame e parecer, obedecerá ao disposto nesta Deliberação. Art. 2. 0 - Os pedidos a que se refere o artigo serão dirigidos ao Ministério da Indústria e do Comércio, podendo, entretanto, ser apresentados diretamente à Chefia do Gabinete da Presidência da EMBRATUR, nos termos dos entendimentos havidos com a Chefia do Gabinete daquele Ministério. 1.0

Art. 3.0 - Para instrução dos requerimentos de que trata o artigo anterior, a empresa solicitante apresentará à EMBRATUR os elementós indicados abaixo:

Art. 4.0 - A fim de permitir a avaliação dos resultados alcançados, os beneficiários da dispensa que vier a ser concedida pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio apresentarão à EMBRATUR, no prazo de setenta e duas (72) horas após o regresso da viagem, relatório sobre as atividades desempenhadas no exterior e os benefícios que delas resultarão para o desenvolvimento turístico nacional. Art. 50 - Examinados os pedidos, a EMBRATUA os encaminhará, acompanhados de parecer conclusivo, à consideração da Chefia do Gabinete do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. Art. 6 . 0 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário." FONTE: BOLETIM INFORMATIVO DA EMBRATUR N.° 26 Guia PANROT,4S - 121


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