Recomendação MPRR - Governo e Seed

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RECOMENDAÇÃO Nº 001/2023

Procedimento Administrativo nº: 004/2022 - SIMP nº: 000089-060/2022

Inquérito Civil Público nº: 005/2021 - SIMP nº: 001027-060/2021

RECOMENDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO LUIZ

RECOMENDADOS: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA e SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA

Objeto: Necessidade urgente de reforma da Escola Estadual Francisco Ricardo Macedo e da Escola Estadual Henrique Dias, ambas localizadas no município de São João da Baliza/RR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da Promotora de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição da República c/c artigo 27, II e parágrafo único, IV da Lei nº 8.625 c/c artigo 201, VIII e §5º, alínea c ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem expor o que se segue, e

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227, caput da CRFB e artigos 4º da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos insculpidos no artigo 1º, inciso III, abarcando, assim, o direito ao respeito, à dignidade propriamente dita e à liberdade;

CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, nos termos do artigo 208, I da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, com é o caso dos Governadores e Prefeitos, conforme artigo 208, § 1º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, direito de ser respeitado por seus educadores e acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, sendo uma das bases desta prioridade a destinação privilegiada de

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recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, conforme artigo 4º, alínea d e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

CONSIDERANDO que por meio do Procedimento Administrativo nº 004/2002 – SIMP 000089-060/2022 se acompanha e fiscaliza, de forma continuada, as ações do Estado de Roraima no que se refere à reforma da Escola Estadual Francisco Ricardo Macedo, localizada em São João da Baliza/RR;

CONSIDERANDO que por meio do Inquérito Civil Público nº 005/2001 – SIMP 001027-060/2021 se apura o estado de abandono da Escola Estadual Henrique Dias, localizada no município de São João da Baliza/RR;

CONSIDERANDO que, mesmo após concessão de prazo pelo Ministério Público do Estado de Roraima, ambas as unidades escolares estão em condições periclitantes de funcionamento, colocando em risco a vida e a integridade física de alunos, pais, professores e demais colaboradores;

CONSIDERANDO a ausência de um cronograma concreto acerca das obras de reforma das referidas unidades escolares, bem como ante o risco iminente de que venha a acontecer uma tragédia em um ambiente que deve ter como escopo o acolhimento dos alunos, pais, professores e demais colaboradores;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõem os artigos 129, II da Constituição da República e 201, inciso VIII e §5º, c) do Estatuto da Criança e do Adolescente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício de sua função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, fazer uso das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, RESOLVE

RECOMENDAR

AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, SR. ANTONIO DENARIUM e ao ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA, NONATO MESQUITA, o que se segue:

Art. 1º - Adotem, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, medidas administrativas para realização, em caráter de urgência, de obras estruturais, de reforma, pintura, e tudo mais que se fizer necessário, visando ao restabelecimento das condições de funcionamento e segurança da Escola Estadual Francisco Ricardo Macedo e da Escola Estadual Henrique Dias, ambas localizadas no município de São João da Baliza/RR;

Art. 2º - Apresentem, no prazo improrrogável de 10 (dias) corridos, cronograma para cumprimento da determinação contida no artigo 1º desta Recomendação;

O cronograma a que se refere o art. 2 desta recomendação deve ser apresentado, fisicamente, no protocolo da sede do Ministério Público em Boa Vista/RR ou na Promotoria de São Luiz.

Concede-se às autoridades destinatárias o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para que possam informar o acatamento ou não da presente Recomendação, visando ao cumprimento efetivo dos artigos 1º e 2º aqui contidos.

Notifiquem-se as autoridades acima indicadas, via OMD, devendo ser solicitado o cumprimento com entrega em mãos a ambas as autoridades: Governador do Estado de Roraima e Secretário de Estado de Educação e Desporto de Roraima. Encaminhe-se, via e-mail, cópia da presente Recomendação à Procuradoria Geral do Estado de Roraima, aos cuidados do Procurador-Geral do Estado.

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Remeta-se cópia da presente Recomendação à Assessoria de Comunicação do Ministério Público para divulgação.

Comunique-se, com cópia, ao CAOP/MPRR, à Corregedoria Geral e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Por fim, juntem-se cópias da presente Recomendação ao Procedimento Administrativo nº 004/2002 –SIMP 000089-060/2022 e ao Inquérito Civil Público nº 005/2001 – SIMP 001027-060/2021.

São Luiz, data constante no sistema

LARA VON HELD CABRAL FAGUNDES

Promotora de Justiça Substituta – Mat. 734

RECOMENDAÇÃO Nº 001-2023 – PJDCCVEPEMA

O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do seu representante que esta subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal e, ainda:

Considerando a regra estabelecida no art. 127, Caput, da Constituição Federal de 1988, que define o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";

Considerando que, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 052/2001 (Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima), Art. 3º: “Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima: (…) VI – exercer o poder de polícia na área de sua competência, especialmente: (…) e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação...”

Considerando que cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; incluindo-se nas atividades de fiscalização a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente. (artigo 3º da Lei Federal 13.425/2017);

Considerando que a existência de sistema eficiente de prevenção a incêndios é essencial para garantir a segurança de pessoas e propriedades, sendo que a falta de um sistema eficaz pode resultar em perdas de vidas humanas, danos materiais substanciais e impactos econômicos graves.

Considerando o Inquérito Civil nº 000004-134/2023, instaurado com a finalidade de verificar a atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima quanto à fiscalização de medidas de prevenção e combate a incêndio e desastres no Condomínio Edifício Alto Alegre, Conjunto Habitacional Monte Roraima, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.425, de 30/03/2017.

Considerando que, no Relatório de Vistoria (Processo 19012.014892/2022.20) realizada pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no dia 03 de novembro de 2022, apurou-se que as instalações do Edifício Alto Alegre, Conjunto Habitacional Monte Roraima não contemplam os requisitos mínimos para garantir condições de segurança a moradores, colaboradores e visitantes em caso de incêndio e emergência;

Considerando que, em reuniões com representantes legais dos 06 edifícios que compõem o Conjunto Habitacional Monte Roraima, o Representante Legal dos condôminos do Edifício Alto Alegre confirmou o conhecimento das irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria apresentado pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA;

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