olsonaro é condenado a indenizar o senador Omar Aziz

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ESTADODOAMAZONAS PODERJUDICIÁRIO

ComarcadeManaus

JuízodeDireitoda1ªVaradoJuizadoEspecialCível

Sentença

Processon°:0767164-81.2022.8.04.0001

Ação:ProcedimentodoJuizadoEspecialCível/PROC

Autor:OmarJoséAbdelAziz

Réu:JairMessiasBolsonaro

Vistosetc.

Relatóriodispensado,nostermosdoart.38,caput,daLein° 9.099/95.

Cuida-sedepedidodeindenizaçãopordanosmorais, formuladopeloautoremfacedoréu,emrazãodesupostasagressõesverbais, queteriamsidoperpetradaspeloúltimo,contraoprimeiro.

Oautorsustentaqueforaofendidopeloréu,emsuahonrae imagem,emrazãodeafirmaçõesofensivasproferidasporestedurante campanhaeleitoral,tantoemambientevirtual,comoemcomíciopolítico realizadonesteEstado.

Oautorafirmaqueassupostasofensastiveramcunho calunioso,umavezquelançadassemqualquerrespaldofático.Eque,a condutadoréuteriaafetadodiretamenteaimagemdoautor,bemcomoasua honrasubjetiva.

Ladooutro,oréuargumentouquesuasafirmaçõesnadamais eramdoqueaexpressãodarealidade,baseadaemfatosdeconhecimento público;peloque,pugnoupelaimprocedênciadopedido,hajavistainexistirem lesãodecunhomoralapessoadoautor.

Éobreverelatório,queporleipodeserdispensado,masque nocasosobexamefoinecessáriofazerconstarnestasentença.

Decido.

RuaAlexandreAmorim,nº285,1ºAndar,Aparecida-CEP69010-300,Fone: 3212-6203,Manaus-AM-E-mail:1je.civel@tjam.jus.br

é cópia do original, assinado digitalmente por CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, liberado nos autos em 16/05/2023 às 14:11 .

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Comefeito,nota-sequeaspartesnãodivergemsobreosfatos, mastãosomentesobreasconsequênciasjurídicasdaquiloqueforaafirmado peloréu,relativamenteaoautor.

Nessecontexto,nota-sequeacausadepedirgravitaemtorno doalegadoexcessodeverbalização,queteriasidocometidopeloréu,contraa pessoadoautor,desortequerestariavioladodireitofundamentaldaparte autora,relativamenteasuahonra.

Segundooqueconstadapeçainaugural,oréuteriaafirmado queoautorjáhavia“respondidoporpedofilia”,“Quasefoiindiciadopor pedofilia,hápoucosanos,porumvotonãofoiindiciadoporpedofilia…”e “Então,oOmarAziz,queporumvotonãofoidenunciadoporpedofilia…”.

Argumenta-senapetiçãoinicialquetaisfalasatingemahonra subjetivadoautor,postoquetalfatosedeuempúblico.

Noponto,oqueseteméaafetaçãodahonraobjetiva, aprioristicamente,oquenãoafastaquetenhaoautorexperimentado sofrimento,oquecaracterizaaísimafetaçãodesuahonrasubjetiva,aponto deensejarindenizaçãopordanomoral.

Nãoimporta,paraodeslindedaquestão,seéverdadequeo autornãoforaindiciadonaCPIdaPedofilia,porumvoto.Équeinexiste culpabilidadedequemforaquaseindiciado.Aliás,nãoexisteafiguradoquase indiciadonaliteraturajurídica.

Logo,aimputaçãodosfatosaoautor,nafalareafirmadapelo réuemsuacontestação,nãocondizcomaverdade,postoqueessesfatos sequerforamsuficientes,paraqueoautorhouvessesidoindiciadopelosfatos aeleimputados,peloréu.

Daíporqueaafirmaçãodoréuteveindisfarçávelintuito ofendere/oudiminuiroautorperanteasociedadecivildeseuEstado.

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OréuseutilizadofatodeoautornãotersidoindiciadonaCPI dapedofilia,emborainvestigado,comosetalfatofosseporsisónegativo,e comosenenhumindivíduopudesseserinvestigado,deformaainsuflaro escárniopúblico,apartirdoempregodetommalicioso,comaúnicafinalidade deimpactar,dearranharaimagemdoautor,aindamaisqueoréunaépoca exerciaocargodePresidentedaRepública.

Portanto,nãoseduvidaqueacondutadoréuescapaao campodadisputapolíticaeextrapolaacivilidade,deformaaserevelarcomo umexcessonoexercíciodaliberdadedeexpressãoedodireitodecrítica política.

Háinúmerasmaneirasdeferirahonradeumapessoa,euma delaséousoardilosodefatos,atravésdorecursodediscursodoódio,quese fincaemummaniqueísmopernicioso,quedeveserrepelidopeloPoder Judiciárioquandoinstadoajulgardemandassobreotema.

Aforaqueamanipulaçãodefatoséexpedientemaiscomum paradifusãodefakenews,oquedevesercombatidoportodaasociedade civil,inclusivepeloPoderJudiciário,casoprocessossobreotemasejam deduzidosemjuízoporquembuscaadefesadesuaimagemedesuahonra.

Nãosepodecompactuarcomatosabusivosdisfarçadosde retóricadaverdade.

Oréu,emsuasfalas,intentadisseminar,naconsciênciada sociedadepolítica,ostatusdeacusadoaoautor,aotentaratribuiraqualidade deculpadoaquemsequerforaindiciado;aoinsinuarapráticadedelito hediondocontraquemoEstadonãoviuindíciosnemmesmoparaindiciar.

Nomesmosentido,noqueserefereàafirmação“respondido porpedofilia”,entendoqueoréufaltacomaverdade,aoseutilizardefatoque nãoencontracorrespondêncianarealidadeparaatacarodemandante,tendo

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emvistaqueoautorjamaisrespondeuaprocessocriminalporpedofilia. Repise-se,oautornemmesmoforaindiciadopelaComissão ParlamentardeInquérito,queinvestigavaapedofiliaperpetradaporagentes políticos.

Édizer,oautornuncaforaformalmenteacusadodepedofilia,o quesignificadizerqueorequerentejamaisrespondeuporpedofilia,oque demonstraamalíciadaafirmaçãodoréu,cujointuitodifamatórionãose discute.

Háqueseressaltarquealiberdadedeexpressão,umadas garantiasdademocracia,direitofundamentaldoindivíduo,nãopodeser utilizadacomofimdeatacaraterceirosdemaneiralevianaoudesonrosa, tantoéassimqueopróprioplenáriodoSTFafastouaimunidadeparlamentar material,afimdecoibiroexcessonoexercíciodainviolabilidadedos parlamentares,porsuaopiniões,comosevênaementaquesetranscreve abaixo:

PENALEPROCESSOPENAL.NÃOINCIDÊNCIA DEINVIOLABILIDADEPARLAMENTAR(CF,ART. 53,CAPUT).POSSIBILIDADECONSTITUCIONAL DEPRISÃOEMFLAGRANTEDELITODE DEPUTADOFEDERALPELAPRÁTICADECRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, §2º).

NECESSIDADEDACÂMARADOSDEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO.

DECISÃOREFERENDADA.1.AConstituição Federalnãopermiteapropagaçãodeideias contráriasàordemconstitucionaleaoEstado Democrático(CF,art.5º,XLIV;34,IIIeIV),nem tampoucoarealizaçãodemanifestaçõesnasredes sociaisvisandoaorompimentodoEstadodeDireito, comaextinçãodascláusulaspétreasconstitucionais –SeparaçãodePoderes(CF,art.60,§4º),coma consequente,instalaçãodoarbítrio.2.Não

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incidênciadaimunidadeparlamentarprevistano caput,doart.53,daConstituiçãoFederal.A jurisprudênciadaCORTEépacíficanosentidode queagarantiaconstitucionaldaimunidade parlamentarmaterialsomenteincidenocasodeas manifestaçõesguardaremconexãocomo desempenhodafunçãolegislativaouquesejam proferidasemrazãodesta;nãosendopossívelutilizálacomoverdadeiroescudoprotetivoparaaprática deatividadesilícitas.Precedentes.3.Ascondutas praticadaspeloparlamentarforamperpetradasem âmbitovirtual,pormeiodapublicaçãoedivulgação devídeosemmídiadigital("YouTube")durantetodo odia,comconstanteinteraçãodomesmo,situação queconfiguracrimepermanenteenquantodisponível aoacessodetodos,aindaqueporcurtoespaçode tempo,permitindoaprisãoemflagrantedoagente.

4.Nostermosdoart.324,IV,doCódigode ProcessoPenal,nãoseráautorizadaafiança quandopresentesosmotivosqueautorizama decretaçãodaprisãopreventiva.Apresençados requisitosautorizadoresdaprisãopreventivaafasta aafiançabilidadedocrime,permitindoaprisãoem flagrantedoparlamentar.PrecedentedaCORTE:AC 4.039Ref-MC/DF,Rel.Min.TEORIZAVASCKI, SegundaTurma.5.NecessidadedequeaCâmara dosDeputados,nostermosdo§2º,doart.53,da ConstituiçãoFederal,resolva,pelamaioriaabsoluta deseusmembros,emvotaçãonominaleaberta, sobreaprisãodoparlamentar.6.DECISÃO REFERENDADA.Manutençãodaprisãoem flagrantedoparlamentarporcrimeinafiançável(Inq 4781Ref/DF-DISTRITOFEDERAL.Plenário. SupremoTribunalFederal.Julgamento:17/02/2021. DiáriodaJustiçaEletrônico.14/05/2021)

Nessatoada,seoSTFafastouaimunidadeparlamentar material,nahipótesedeexercícioirregulardessaprerrogativa,commaiorrazão

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–afortioriratione–cabearepressãoàsofensasproferidassemomantoda imunidadeparlamentar,comosedeunocasoemtela.

Dessaforma,comoliberdadedeexpressãonãoseconfunde comliberdadeparaofender,sempresepermitiureprimendaposteriorfala, inclusivenaesferacriminal(crimescontrahonra),quantomaisareparação civil,noqueaCRFBéexpressa.

Équeemboranãosepermitacensuraprévianoordenamento jurídicobrasileiro,sempresepermitiuareparaçãopordanosdecorrentesdo excessocometidonoexercíciodaliberdadedeexpressão.

Nessepasso,identificadooilícitocivilacimanarradoe constatadoonexocausalentreacondutadoréueosofrimentoexperimentado peloautor,comcomentáriospejorativoscontraeste,emambientevirtualde acessopúblicoemesmoempalanquepolítico,entendoqueoréudeve reparaçãomoralaoautor,emvalorproporcionalaoagravo,naformadoart. 927doCódigoCivil.

Emsetratandodeofensasdedimensãonacional,proferidas poralguémqueestavanoexercíciodaPresidênciadaRepública,contraum SenadordaRepública,ovalordareparaçãomoralnãodeveserfixadoem patamarordinárioaopraticadonesteJuízo,devidoàgranderepercussãodos fatosnarradosnainicialeconfirmadosnacontestação.

Porfim,naformadoart.5º,V,daConstituiçãoFederaltenho queoréudevepublicaremsuasredessociaisoconteúdodestasentença,a fimdeassegurarodireitoderespostadoautor,comoretrataçãopelasofensas aquireconhecidas.

Anteoexposto,JULGOPROCEDENTEopedidoformuladona

inicial,nostermosemque:1)CONDENOoréuapublicaroconteúdodesta sentençaemtodasassuasmídiassociaisnoprazodecumprimentode

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sentença,sobpenademultadeR$1.000,00pordiadedescumprimento, limitadaaovalordeR$20.000,00;e2)CONDENOoréuapagarR$30.000,00à parteautora,atítulodeindenizaçãopordanosmorais,comacréscimodejuros de1%aomêsecorreçãomonetáriaINPCdesdeadatadoarbitramento.

Deixodecondenararequeridaaopagamentodascustas processuaisedoshonoráriosadvocatícios,amparando-menaprimeirapartedo art.55daLein.°9.099/95.

Publique-se,registre-seeintimem-se. Manaus,16demaiode2023.

CássioAndréBorgesdosSantos

JuizdeDireito

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