ESTADODOAMAZONAS PODERJUDICIÁRIO
ComarcadeManaus
JuízodeDireitoda1ªVaradoJuizadoEspecialCível
Sentença
Processon°:0767164-81.2022.8.04.0001
Ação:ProcedimentodoJuizadoEspecialCível/PROC
Autor:OmarJoséAbdelAziz
Réu:JairMessiasBolsonaro
Vistosetc.
Relatóriodispensado,nostermosdoart.38,caput,daLein° 9.099/95.
Cuida-sedepedidodeindenizaçãopordanosmorais, formuladopeloautoremfacedoréu,emrazãodesupostasagressõesverbais, queteriamsidoperpetradaspeloúltimo,contraoprimeiro.
Oautorsustentaqueforaofendidopeloréu,emsuahonrae imagem,emrazãodeafirmaçõesofensivasproferidasporestedurante campanhaeleitoral,tantoemambientevirtual,comoemcomíciopolítico realizadonesteEstado.
Oautorafirmaqueassupostasofensastiveramcunho calunioso,umavezquelançadassemqualquerrespaldofático.Eque,a condutadoréuteriaafetadodiretamenteaimagemdoautor,bemcomoasua honrasubjetiva.
Ladooutro,oréuargumentouquesuasafirmaçõesnadamais eramdoqueaexpressãodarealidade,baseadaemfatosdeconhecimento público;peloque,pugnoupelaimprocedênciadopedido,hajavistainexistirem lesãodecunhomoralapessoadoautor.
Éobreverelatório,queporleipodeserdispensado,masque nocasosobexamefoinecessáriofazerconstarnestasentença.
Decido.
RuaAlexandreAmorim,nº285,1ºAndar,Aparecida-CEP69010-300,Fone: 3212-6203,Manaus-AM-E-mail:1je.civel@tjam.jus.br
é cópia do original, assinado digitalmente por CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, liberado nos autos em 16/05/2023 às 14:11 .
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Comefeito,nota-sequeaspartesnãodivergemsobreosfatos, mastãosomentesobreasconsequênciasjurídicasdaquiloqueforaafirmado peloréu,relativamenteaoautor.
Nessecontexto,nota-sequeacausadepedirgravitaemtorno doalegadoexcessodeverbalização,queteriasidocometidopeloréu,contraa pessoadoautor,desortequerestariavioladodireitofundamentaldaparte autora,relativamenteasuahonra.
Segundooqueconstadapeçainaugural,oréuteriaafirmado queoautorjáhavia“respondidoporpedofilia”,“Quasefoiindiciadopor pedofilia,hápoucosanos,porumvotonãofoiindiciadoporpedofilia…”e “Então,oOmarAziz,queporumvotonãofoidenunciadoporpedofilia…”.
Argumenta-senapetiçãoinicialquetaisfalasatingemahonra subjetivadoautor,postoquetalfatosedeuempúblico.
Noponto,oqueseteméaafetaçãodahonraobjetiva, aprioristicamente,oquenãoafastaquetenhaoautorexperimentado sofrimento,oquecaracterizaaísimafetaçãodesuahonrasubjetiva,aponto deensejarindenizaçãopordanomoral.
Nãoimporta,paraodeslindedaquestão,seéverdadequeo autornãoforaindiciadonaCPIdaPedofilia,porumvoto.Équeinexiste culpabilidadedequemforaquaseindiciado.Aliás,nãoexisteafiguradoquase indiciadonaliteraturajurídica.
Logo,aimputaçãodosfatosaoautor,nafalareafirmadapelo réuemsuacontestação,nãocondizcomaverdade,postoqueessesfatos sequerforamsuficientes,paraqueoautorhouvessesidoindiciadopelosfatos aeleimputados,peloréu.
Daíporqueaafirmaçãodoréuteveindisfarçávelintuito ofendere/oudiminuiroautorperanteasociedadecivildeseuEstado.
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OréuseutilizadofatodeoautornãotersidoindiciadonaCPI dapedofilia,emborainvestigado,comosetalfatofosseporsisónegativo,e comosenenhumindivíduopudesseserinvestigado,deformaainsuflaro escárniopúblico,apartirdoempregodetommalicioso,comaúnicafinalidade deimpactar,dearranharaimagemdoautor,aindamaisqueoréunaépoca exerciaocargodePresidentedaRepública.
Portanto,nãoseduvidaqueacondutadoréuescapaao campodadisputapolíticaeextrapolaacivilidade,deformaaserevelarcomo umexcessonoexercíciodaliberdadedeexpressãoedodireitodecrítica política.
Háinúmerasmaneirasdeferirahonradeumapessoa,euma delaséousoardilosodefatos,atravésdorecursodediscursodoódio,quese fincaemummaniqueísmopernicioso,quedeveserrepelidopeloPoder Judiciárioquandoinstadoajulgardemandassobreotema.
Aforaqueamanipulaçãodefatoséexpedientemaiscomum paradifusãodefakenews,oquedevesercombatidoportodaasociedade civil,inclusivepeloPoderJudiciário,casoprocessossobreotemasejam deduzidosemjuízoporquembuscaadefesadesuaimagemedesuahonra.
Nãosepodecompactuarcomatosabusivosdisfarçadosde retóricadaverdade.
Oréu,emsuasfalas,intentadisseminar,naconsciênciada sociedadepolítica,ostatusdeacusadoaoautor,aotentaratribuiraqualidade deculpadoaquemsequerforaindiciado;aoinsinuarapráticadedelito hediondocontraquemoEstadonãoviuindíciosnemmesmoparaindiciar.
Nomesmosentido,noqueserefereàafirmação“respondido porpedofilia”,entendoqueoréufaltacomaverdade,aoseutilizardefatoque nãoencontracorrespondêncianarealidadeparaatacarodemandante,tendo
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emvistaqueoautorjamaisrespondeuaprocessocriminalporpedofilia. Repise-se,oautornemmesmoforaindiciadopelaComissão ParlamentardeInquérito,queinvestigavaapedofiliaperpetradaporagentes políticos.
Édizer,oautornuncaforaformalmenteacusadodepedofilia,o quesignificadizerqueorequerentejamaisrespondeuporpedofilia,oque demonstraamalíciadaafirmaçãodoréu,cujointuitodifamatórionãose discute.
Háqueseressaltarquealiberdadedeexpressão,umadas garantiasdademocracia,direitofundamentaldoindivíduo,nãopodeser utilizadacomofimdeatacaraterceirosdemaneiralevianaoudesonrosa, tantoéassimqueopróprioplenáriodoSTFafastouaimunidadeparlamentar material,afimdecoibiroexcessonoexercíciodainviolabilidadedos parlamentares,porsuaopiniões,comosevênaementaquesetranscreve abaixo:
PENALEPROCESSOPENAL.NÃOINCIDÊNCIA DEINVIOLABILIDADEPARLAMENTAR(CF,ART. 53,CAPUT).POSSIBILIDADECONSTITUCIONAL DEPRISÃOEMFLAGRANTEDELITODE DEPUTADOFEDERALPELAPRÁTICADECRIME INAFIANÇÁVEL (CF, ARTIGO 53, §2º).
NECESSIDADEDACÂMARADOSDEPUTADOS DELIBERAR SOBRE SUA MANUTENÇÃO.
DECISÃOREFERENDADA.1.AConstituição Federalnãopermiteapropagaçãodeideias contráriasàordemconstitucionaleaoEstado Democrático(CF,art.5º,XLIV;34,IIIeIV),nem tampoucoarealizaçãodemanifestaçõesnasredes sociaisvisandoaorompimentodoEstadodeDireito, comaextinçãodascláusulaspétreasconstitucionais –SeparaçãodePoderes(CF,art.60,§4º),coma consequente,instalaçãodoarbítrio.2.Não
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incidênciadaimunidadeparlamentarprevistano caput,doart.53,daConstituiçãoFederal.A jurisprudênciadaCORTEépacíficanosentidode queagarantiaconstitucionaldaimunidade parlamentarmaterialsomenteincidenocasodeas manifestaçõesguardaremconexãocomo desempenhodafunçãolegislativaouquesejam proferidasemrazãodesta;nãosendopossívelutilizálacomoverdadeiroescudoprotetivoparaaprática deatividadesilícitas.Precedentes.3.Ascondutas praticadaspeloparlamentarforamperpetradasem âmbitovirtual,pormeiodapublicaçãoedivulgação devídeosemmídiadigital("YouTube")durantetodo odia,comconstanteinteraçãodomesmo,situação queconfiguracrimepermanenteenquantodisponível aoacessodetodos,aindaqueporcurtoespaçode tempo,permitindoaprisãoemflagrantedoagente.
4.Nostermosdoart.324,IV,doCódigode ProcessoPenal,nãoseráautorizadaafiança quandopresentesosmotivosqueautorizama decretaçãodaprisãopreventiva.Apresençados requisitosautorizadoresdaprisãopreventivaafasta aafiançabilidadedocrime,permitindoaprisãoem flagrantedoparlamentar.PrecedentedaCORTE:AC 4.039Ref-MC/DF,Rel.Min.TEORIZAVASCKI, SegundaTurma.5.NecessidadedequeaCâmara dosDeputados,nostermosdo§2º,doart.53,da ConstituiçãoFederal,resolva,pelamaioriaabsoluta deseusmembros,emvotaçãonominaleaberta, sobreaprisãodoparlamentar.6.DECISÃO REFERENDADA.Manutençãodaprisãoem flagrantedoparlamentarporcrimeinafiançável(Inq 4781Ref/DF-DISTRITOFEDERAL.Plenário. SupremoTribunalFederal.Julgamento:17/02/2021. DiáriodaJustiçaEletrônico.14/05/2021)
Nessatoada,seoSTFafastouaimunidadeparlamentar material,nahipótesedeexercícioirregulardessaprerrogativa,commaiorrazão
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–afortioriratione–cabearepressãoàsofensasproferidassemomantoda imunidadeparlamentar,comosedeunocasoemtela.
Dessaforma,comoliberdadedeexpressãonãoseconfunde comliberdadeparaofender,sempresepermitiureprimendaposteriorfala, inclusivenaesferacriminal(crimescontrahonra),quantomaisareparação civil,noqueaCRFBéexpressa.
Équeemboranãosepermitacensuraprévianoordenamento jurídicobrasileiro,sempresepermitiuareparaçãopordanosdecorrentesdo excessocometidonoexercíciodaliberdadedeexpressão.
Nessepasso,identificadooilícitocivilacimanarradoe constatadoonexocausalentreacondutadoréueosofrimentoexperimentado peloautor,comcomentáriospejorativoscontraeste,emambientevirtualde acessopúblicoemesmoempalanquepolítico,entendoqueoréudeve reparaçãomoralaoautor,emvalorproporcionalaoagravo,naformadoart. 927doCódigoCivil.
Emsetratandodeofensasdedimensãonacional,proferidas poralguémqueestavanoexercíciodaPresidênciadaRepública,contraum SenadordaRepública,ovalordareparaçãomoralnãodeveserfixadoem patamarordinárioaopraticadonesteJuízo,devidoàgranderepercussãodos fatosnarradosnainicialeconfirmadosnacontestação.
Porfim,naformadoart.5º,V,daConstituiçãoFederaltenho queoréudevepublicaremsuasredessociaisoconteúdodestasentença,a fimdeassegurarodireitoderespostadoautor,comoretrataçãopelasofensas aquireconhecidas.
Anteoexposto,JULGOPROCEDENTEopedidoformuladona
inicial,nostermosemque:1)CONDENOoréuapublicaroconteúdodesta sentençaemtodasassuasmídiassociaisnoprazodecumprimentode
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sentença,sobpenademultadeR$1.000,00pordiadedescumprimento, limitadaaovalordeR$20.000,00;e2)CONDENOoréuapagarR$30.000,00à parteautora,atítulodeindenizaçãopordanosmorais,comacréscimodejuros de1%aomêsecorreçãomonetáriaINPCdesdeadatadoarbitramento.
Deixodecondenararequeridaaopagamentodascustas processuaisedoshonoráriosadvocatícios,amparando-menaprimeirapartedo art.55daLein.°9.099/95.
Publique-se,registre-seeintimem-se. Manaus,16demaiode2023.
CássioAndréBorgesdosSantos
JuizdeDireito
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