Cartilha direito eleitoral email2

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO..................................................................................................................7 1 - ORIGEM E IMPORTÂNCIA DO VOTO...............................................................................8 2 - PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR............................................................10 3 - PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NA FISCALIZAÇÃO DO PLEITO........................................12 4 - ELEIÇÕES PROPORCIONAIS MAJORITÁRIAS...................................................................13 5 - CALENDÁRIO ELEITORAL...............................................................................................14 6 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.......................................................................................18 7 - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E REGISTRO..................................................................20 8 - INELEGIBILIDADES E FICHA LIMPA...................................................................................22 9 - PROPAGANDA ELEITORAL E POLÍTICO-PARTIDÁRIA........................................................25 10 - CRIMES ELEITORAIS.....................................................................................................30 11 - CONDUTAS VEDADAS................................................................................................33 12 - DIA DA ELEIÇÃO.........................................................................................................36 13 - COMO VOTAR DE FORMA CONSCIENTE....................................................................39 14 - DE QUE FORMA OS ELEITORES PODEM AJUDAR NO COMBATE À CORRUPÇÃO............41 CONTATOS ÚTEIS...............................................................................................................42 REFERÊNCIAS.....................................................................................................................43

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REALIZAÇÃO

COMISSÃO DE DIREITO ELEITORAL

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Presidente WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO Vice Presidente EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA Secretário Geral SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR Secretário Geral Adjunto ANTOMAR GONÇALVES FILHO Diretora Financeira GEÓRGIA FERREIRA MARTINS NUNES

Presidente FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA Vice Presidente IGOR RIBEIRO CAVALCANTE Secretária NAYRA CONCEIÇÃO FERNANDES DE ARAÚJO Membros Aldemes Barroso da Silva Aline Nunes de Castro Lima Ana Carolina Soares Dantas Neiva Ana Patrícia Soares Dantas Neiva Ana Virgínia Clementino Rodrigues Silva Andréia de Araújo Silva Andressa Oliveira Sousa


REALIZAÇÃO

Ângelo Carlos Lima Filho Arenildo Lima de Oliveira Caio Benvindo Martins Paulo Caio César Coelho Borges de Sousa Carlos Edilson Rodrigues Barbosa de Sousa Débora Maria Costa Mendonça Dimas Emílio Batista de Carvalho Divane Maria Aguiar de Negreiros Silva Edson Vieira Araújo Eduardo Loiola da Silva Emmanuel Fonseca de Souza Enderson Flávio Costa Lima Eudes de Aguiar Ayres Florêncio Ribeiro Paz Neto Francisco Felipe Sousa Santos Francisco Luciê Viana Filho Gustavo de Castro Nery Hochanny Fernandes Sampaio Alves Irineu Bezerra do Nascimento

Iviane Alcântara Silva Jacylenne Coêlho Bezerra Jamile Argentina M. Pimentel Jamylle Torres Viana Vieira de A. Leite Lima José Kirieleizon Martins Matos José Maria de Araújo Costa José Vagner Fonseca Nunes Filho Justina Alzira Soares do Nascimento Kátia Cilene do Monte Pereitra Kátia Regina Santos Garcia Kidner Angelino Próspero Kleiton Ferreira Costa Silva Leandra Ferreira Lustosa Luciano Gaspar Falcão Luis Felipe Sousa Morais Maklandel Aquino Matos Marcella Arianne Fernandes Araújo Marcus Vinicius Medeiros Oliveira Maria Júlia da Costa Araújo Amaral

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REALIZAÇÃO 6

Maria Noeme Ferreira Sulichin Maria Rejane Oliveira Ângelo Marina de Carvalho Moura Maryelle Mendes dos Santos Mauro Walbert Ferreira da Silva Nilson Vieira Barros Filho Raimundo de Araújo Silva Júnior Raimundo Nonato Marques Teixeira Samuel Barbosa de Carvalho San Martin Coqueiro Linhares Sarah Caroline Guimarães Sousa Thiago Ramon Soares Brandim Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira Valdílio Souza Falcão Filho Valéria Dias Paes Landim Victor de Aguiar Pires Vitório Neiva de Alencar Welder de Sousa Melo Wildson de Almeida Oliveira Yuri Pimentel e Valente

Estudantes André Lucas Pinheiro Veloso Cavalcante Angélica Coêlho Lacerda Rafael Rio Lima Alves de Medeiros Taciano Holanda da Luz Filho Vanessa Edilane Chaves Sousa Pereira Organizadores Fábio Leal da Silva Viana Géorgia Ferreira Martins Nunes Igor Ribeiro Cavalcante Leandra Ferreira Lustosa Maryelle Mendes dos Santos Barros Tarcísio Augusto Sousa de Barros Thiago Mendes de Almeida Férrer Colaboradores Daniel Carvalho Oliveira Eduardo Loiola da Silva Francisco Luciê Viana Filho


APRESENTAÇÃO

A Constituição Federal, denominada “Constituição Cidadã” por Ulisses Guimarães, orienta-nos a buscar a realização da Democracia através da proteção da “probidade administrativa” e “da moralidade para o exercício do mandato”, buscando “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º). Para tanto os Partidos Políticos, candidatos, advogados, demais operadores do Direito e, especialmente, os eleitores, devem conhecer, aplicar e fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o processo eleitoral. A OAB/PI, atenta à sua missão de defender a Constituição da República, tem, a cada pleito, publicado orientações aos profissionais da advocacia e aos cidadãos em geral, através

de linguagem direta e acessível a todos. Para as eleições de 2014, em que elegeremos novos gestores do Estado (Governador e Vice-Governador), parlamentares federais (Senador e Deputados Federais) e estaduais (Deputados Estaduais), a Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PI elaborou uma Cartilha objetivando contribuir para a realização de “eleições limpas”, único meio legítimo para realizarmos uma verdadeira Democracia. Essa é mais uma contribuição da “Casa da Cidadania piauiense” para a efetivação dos valores e princípios contidos na Constituição Federal de 1988, indispensáveis à consecução de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Willian Guimarães Santos de Carvalho Presidente da OAB/PI

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1 - Origem e importância do voto O voto teve origem por volta do séc. V a.c., na cidade de Atenas, Grécia. Três séculos depois, os romanos deram origem a uma urna, onde os votos seriam depositados, acabando com a problemática advinda quando o voto era proferido publicamente. Até o início do século XX, apenas os homens tinham direito ao voto. O Brasil esteve na vanguarda do voto aberto às mulheres, no ano de 1932, enquanto na Europa esse direito ainda demoraria algumas décadas. Depois das mulheres, foi a vez dos analfabetos gozarem desse direito, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Atualmente, aquele que completar 16 anos até o dia do escrutínio poderá votar, não havendo limite de idade, sendo apenas suprimida

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a obrigatoriedade aos maiores de 70 anos, bem como os menores de 18 e maiores de 16 anos.

A evolução histórica do direito de votar é crucial para auferirmos a importância do mesmo. Percebemos que com o passar dos séculos, o voto foi sendo alçado a condição de manifestação máxima da democracia, celebrado por colocar em igualdade todas as pessoas que através dele poderiam participar do governo.


Deveras, temos que o instituto conhecido como sufrágio é o direito do cidadão de votar e de ser votado. Portanto, a maneira pela qual o cidadão exerce esse direito é o voto. Já o escrutínio é a forma usada para votar, isto é, o mecanismo utilizado para que esse voto seja concretizado. Como se viu, não há nenhuma distinção de qualquer ordem, pois o valor de um voto é o mesmo, não interessando quem foi o eleitor que o proferiu. Daí a universalidade do sufrágio, pois abrange todas as pessoas capazes de exercê-lo.

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2 – Plebiscito, referendo e iniciativa popular A Constituição Federal vigente desde 1988 em nosso país expressa que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Com isso, temos que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Plebiscito é o meio pelo qual o povo capaz de exercer o voto é convocado a se manifestar sobre determinado assunto, antes que o mesmo seja regulamentado por lei.

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Em 21 de abril de 1993, foi realizado plebiscito que demandava escolher sobre o sistema e a forma de governo, isto é, se monarquia ou república e se parlamentarismo ou presidencialismo. Essa consulta consolidou a forma e o sistema de governo atual. Já o Referendo aparece como a ferramenta usada para que o povo compareça às urnas e emita a sua opinião acerca de um assunto já legitimado em lei. No dia 23 de outubro de 2005, o país participou do Referendo sobre o desarmamento. Nele, a população foi às urnas para votar sobre a comercialização de armas de fogo no Brasil, o chamado estatuto do desarmamento. Quanto à Iniciativa Popular, esta se consubstancia no direito que o cidadão tem de apresentar projetos de lei para serem votados pelo Congresso Nacional. Enquanto nos dois

primeiros, o estado provoca o cidadão, na iniciativa popular é o povo quem instiga o legislador a criar uma lei. Para tanto, prevê a Constituição Federal a necessidade da assinatura de pelo menos 1% de todo o eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco estados. A própria Lei da Ficha Limpa, LC 135, é um exemplo desse instituto.

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3 – Participação do cidadão na fiscalização do pleito A fiscalização das eleições é uma atribuição conjunta dos partidos políticos, coligações, candidatos, Ministério Público, Justiça Eleitoral – através do poder de polícia fiscalizatório, bem como dos cidadãos. Destarte, ante a impossibilidade da realização de uma fiscalização efetiva em toda e extensão territorial da circunscrição do pleito, a participação do cidadão ganha muita relevância nesse processo. Assim, devem os cidadãos estar atentos aos fatos relacionados às eleições, quer seja no campo da propaganda eleitoral, conduta vedada, compra de voto, quer seja aos atos de corrupção eleitoral em geral, etc. Ao tomar conhecimento de uma irregula-

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ridade, o cidadão tem o dever de informar ao órgão policial, Ministério Público Eleitoral, Justiça Eleitoral, de forma oral ou escrita. Vale ressaltar que no período eleitoral, a justiça eleitoral disponibiliza o ‘disque eleições’, justamente para possibilitar a participação do cidadão, inclusive, de forma anônima.


4 – Eleições proporcionais e majoritárias Os sistemas eleitorais correspondem ao conjunto de normas que estabelecem como o eleitor vota e como os seus votos são convertidos em mandatos. Cada país tem um sistema próprio, que se classifica em majoritário, proporcional ou misto, que combina os dois. O sistema majoritário é aquele que assegura a eleição do candidato que reunir o maior número de votos a seu favor. Simplesmente vence quem foi mais votado. Já o sistema proporcional surgiu para assegurar a representação das minorias e acontece quando o candidato é eleito por meio de fórmulas matemáticas que variam de país para país, mas tem em comum o cálculo de uma cota. No Brasil, adota-se um sistema híbrido. Alguns cargos são preenchidos pela forma majoritária (Presidente da República, Governadores,

Prefeitos e Senadores) e outros eleitos pelo método proporcional (Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e Vereadores). O sistema proporcional brasileiro privilegia a representação partidária, que distribui as cadeiras legislativas entre os partidos em disputa, por meio do quociente eleitoral, e entre os candidatos de cada partido através do quociente partidário. Em caso de sobra de cadeiras, depois de distribuídas entre os partidos que obtiverem o quociente eleitoral, a divisão das restantes ocorrerá somente entre estes e observará um sistema de divisores próprio do Brasil. Em 2014, os eleitores brasileiros vão às urnas para as chamadas Eleições Gerais, quando serão disputados os cargos de Presidente da República, Senadores, Governadores e Deputados Federais, Estaduais e Distritais.

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5 – Calendário eleitoral

As eleições de 2014 começaram ainda das pelos partidos e candidatos. no ano de 2013, precisamente no dia 05 de A seguir, um rol exemplificativo das datas mais outubro. marcantes para partidos, candidatos e eleitores. De acordo com o calendário eleitoral puUm ano antes: blicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, várias O dia 5 de outubro de 2013 encerrou o datas de suma importância devem ser observa- prazo para três importantes condições a quem

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pleiteia uma vaga nas eleições de 2014: I. Os que almejam candidatura devem ter domicílio eleitoral na circunscrição a qual desejam concorrer; II. Os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2014 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário; III. Os partidos devem ter obtido o registro dos seus respectivos estatutos junto ao TSE. No ano do pleito, neste caso, em 2014: Assim como os partidos e candidatos, a justiça eleitoral também tem prazos a obedecer, como, por exemplo, o dia 5 de março como prazo final para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2014, ressalvadas eventuais alterações que sejam necessárias para regulamentação do pleito. Durante o ano eleitoral, aos eleitores, o dia 7 de maio é termo final para as seguintes tratativas:

I. Requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio; II. Ao que mudou de residência dentro do município, pedir alteração no seu título de eleitor; III. Para que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicite transferência para Seção Eleitoral Especial. Já o mês de junho é conhecido pela realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, tendo seu início no dia 10, podendo ser realizadas até o dia 30. Porém, a Lei nº 12.891/2013, chamada de Minirreforma Eleitoral altera a data início das convenções para o dia 12/06 do ano eleitoral. No entanto, ainda não há consenso quanto à aplicação da referida norma à disputa política do ano corrente. No mês de julho, precisamente às dezenove horas do dia 05, se encerra o prazo para os partidos e coligações apresentarem o reque-

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rimento de registro de candidatos nos tribunais respectivos. A data de 06 do referido mês é muito importante, pois começa legalmente a propaganda eleitoral, seja por meio de sonorização fixa ou móvel, bem como a propaganda feita através da internet. Outro ponto importante a se observar é que nos quinze dias antes do pleito, nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito. Do mesmo modo, a partir de cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Três dias antes da eleição, se encerra o prazo para a propaganda eleitoral no rádio e

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na televisão, bem como a promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização. É, ainda, o último dia para a realização de debates entre os candidatos no rádio e na televisão. O tão aguardado dia da eleição encerra uma série de direitos e deveres, tanto aos candidatos, aos partidos, aos eleitores, quanto à Justiça Eleitoral. No caso de haver segundo turno, seguemse as mesmas garantias e restrições, tendo como data base o último domingo de outubro do ano eleitoral, dia da sua realização. Um mês após a realização do segundo turno, cabe aos partidos e candidatos, nos estados onde houve a sua realização, removerem as propagandas relativas às eleições, inclusive procedendo à restauração do bem, se for o caso. A diplomação dos eleitos se dará até o dia 19 de dezembro.


Curiosamente, a última data do calendário eleitoral para as eleições de 2014 traz o dia 05 de maio de 2016 como data a partir da qual, e até 04 de junho de 2016, deverão ser destruídos os lacres destinados às eleições 2014 que não foram utilizados.

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6 – Convenções partidárias Para que um partido possa apresentar candidatos, eles têm de ser escolhidos pelos seus filiados, que por sua vez têm o direito de participar das eleições. Isso é feito por uma grande assembleia ou reunião que denominamos Convenção Partidária. É na Convenção Partidária que os filiados vão discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e sobre a formação de coligações e demais regras pertinentes aos pleitos eleitorais. As convenções são realizadas para a escolha de todos os cargos detentores de mandatos políticos, quais sejam para escolha dos candidatos que vão concorrer nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores); quais sejam para escolha dos candidatos às elei-

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ções gerais (governador, vice-governador, senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais); e quais sejam para escolha dos candidatos às eleições nacionais (presidente e vice-presidente da República). Um ponto importante para lembrarmos é que as reuniões partidárias ocorrem a qualquer tempo, porém, as convenções que escolhem candidatos e formam coligações devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral. Entretanto, como já citamos, a referida disposição foi alterada, determinando a data início das convenções para o dia 12/06 do ano eleitoral, mas ainda não há consenso quanto a aplicação da referida norma à disputa política do ano corrente.


O cumprimento desse prazo é importante usar, gratuitamente, prédios públicos para reaporque, a partir da data das escolhas feitas na lizar suas convenções, desde que não prejudique convenção, o partido pode apresentar o pedido as atividades desses estabelecimentos. de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral e, consequentemente, abrir-se-á a possibilidade de realização da propaganda eleitoral que obedecerá aos prazos regulamentados na Lei nº 9.504/97. Atualmente, tal prazo tem início no dia 6 de julho do ano eleitoral. As convenções partidárias são realizadas conforme regras próprias do partido, pois a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/97 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e deliberações. Com isso, o partido tem poder regulamentar definindo convocação dos filiados, prazos, quorum de instalação, deliberação e como será colhido o voto. Por fim, os partidos políticos têm direito de

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7 – Condições de elegibilidade e registro Todo cidadão que almeja ser investido num cargo público deve dispor de algumas condições precípuas à concretização do seu objetivo. Tais condições são elencadas pela Constituição da República Federativa do Brasil e, subsidiariamente na Lei Complementar 64/90. Primeiramente, a Constituição Federal, expressa as condições de elegibilidade, quais sejam, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida, que varia conforme o cargo em disputa. Portanto, elegibilidade é capacidade, ou melhor, a aptidão determinada por lei do cida-

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dão de poder exercer um mandato eletivo. O registro de uma candidatura é feita mediante a apresentação de um candidato a um cargo eletivo por meio do partido onde está filiado. A escolha desse candidato pelo partido se dá nas chamadas convenções partidárias, eventos nos quais os partidos escolhem dentre os seus filiados aqueles que concorrerão nas eleições. Após a indicação dos candidatos, os partidos ou coligações devem registrá-los junto aos tribunais respectivos até as dezenove horas do dia 05 de julho do ano da eleição, sob pena de ser negado o seu pedido pela extemporaneidade. O pedido de registro do candidato deve


ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata da solenidade em que os partidos escolheram seus candidatos; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de pelo menos um ano antes da data da eleição; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. A lei 9.504/97 ainda resguardou a hipótese do partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, podendo os mesmos fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

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8 – Inelegibilidades e ficha limpa A lei complementar 64/90 trata das hipóteses de inelegibilidades. A referida lei foi alterada pela Lei Complementar 135/2010 conhecida como lei da ficha limpa que alterou o prazo das inelegibilidades de 03 (três) anos para 08 (oito) anos. As hipóteses de inelegibilidades seguem um rol taxativo, que são apenas as condutas previstas em lei. Trazemos, portanto, algumas hipóteses de inelegibilidades. São inelegíveis para qualquer cargo: o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o VicePrefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da

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Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; O referido diploma deixa inelegível também aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Ademais, cidadão que for condenado e não tiver mais prazo para recorrer fica inelegível por 08 (oito) anos se cometer estes crimes: - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; - contra o patrimônio privado, o sistema fi-

nanceiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; - contra o meio ambiente e a saúde pública; - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; - abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; - redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; - e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. A Lei da Ficha Limpa também determina que aqueles que forem condenados por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por

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doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. Por fim, a referida lei condena o parlamentar que renunciar o mandato para não ser cassado, mesmo que não tenha um processo aberto, apenas uma petição capaz de autorizar abertura de processo, bem como aqueles excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional. Desta forma, há que se reconhecer, assim, que a Lei da Ficha Limpa veio em boa hora, impondo não somente uma mudança em um instrumento normativo ou legal, mas modificando a conduta dos agentes políticos tanto no âmbito

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eleitoral como na esfera administrativa. Em matéria de inelegibilidades, em verdade, o que estamos a observar, e isso será confirmado nas próximas décadas, é uma verdadeira mudança cultural e ética daqueles que se candidatam e principalmente daqueles que irão votar, pois esse conjunto de novas regras apresenta como finalidade primordial a de garantir legitimidade e normalidade das eleições. Ou seja, preservar e garantir a continuidade democrática em nosso país que recentemente completou os 25 anos de Constituição e de restauração democrática.


9 – Propaganda eleitoral e político-partidária A propaganda eleitoral é instrumento que visa levar ao conhecimento do cidadão o interesse do candidato em se eleger a determinado cargo político. O referido instituto é muito importante para a democracia, pois é através da propaganda eleitoral que as propostas políticas são conhecidas pela sociedade. Ocorre que, para proteger a isonomia entre os candidatos e a lisura eleitoral, a Lei 9.504/97 dispôs sobre a propaganda eleitoral em si. A referida lei dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. O § 3° do artigo 36 Lei 9.504/97 prevê

que a violação do seu caput por candidato que realizar propaganda antecipada, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado

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pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça peemissoras de rádio e de televisão das prévias dido de votos; V - a manifestação e o posicionamento pes- partidárias. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou soal sobre questões políticas nas redes sociais. É proibida a transmissão ao vivo por permissão do Poder Público, ou que a ele per-

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tençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a vei-

culação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. Quem praticar propaganda em desacordo a essa regra poderá pagar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Não pode ser feita durante a campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. É proibida ainda a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de

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candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Essas são algumas das regras trazidas pela Lei 9.504/1997, denominada Lei das Eleições. PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95. Visa assim, exclusivamente: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em rela-

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ção a temas político-comunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita. Nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ficam vedadas, na propaganda partidária: I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; III - a utilização de imagens ou cenas in-


corretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.

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10 – Crimes eleitorais Qualquer cidadão que presenciou ou que teve conhecimento de um crime eleitoral deve comunicar ao juiz eleitoral responsável pela respectiva zona eleitoral onde o mesmo se concretizou. Tal notícia será remetida ao Ministério Público Eleitoral para, se for o caso, oferecer a denúncia num prazo de até 10 dias. Para tanto, define-se crime eleitoral como sendo os atos proibidos por lei, que venham a ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, atingindo a eleição em quaisquer de suas fases. As penalidades impostas aos infratores vão desde a aplicação de multas até a prisão dos condenados pela prática do ato ilícito. Os principais crimes cometidos no âmbito

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das eleições são: * Reter indevidamente o título eleitoral de outrem; * Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins


visados não sejam conseguidos; * Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor; * Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais; * Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; * Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obterlhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita; * Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto. No dia da eleição podem ocorrer crimes, como por exemplo, promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir,

embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, bem como violar ou tentar violar o sigilo do voto. Não podemos deixar de citar o mais famoso dos crimes eleitorais, que só se configura no dia da eleição, a famigerada Boca de Urna, como um dos crimes de maior incidência nas eleições. Há ainda uma tipificação peculiar à propaganda eleitoral que engloba os crimes de: I - Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta; II - Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado; III - Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral; IV - Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.

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Como se percebe, são várias condutas que podem culminar no cometimento de crimes eleitorais e isso importa num maior cuidado por parte dos eleitores, pois um pleito saudável se dá sem a presença desses elementos que tornam sombria qualquer eleição democrática.

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11 – Condutas vedadas Consoante a Lei de Eleições (nº 9.504/97), onde está previsto o rol taxativo das denominadas Condutas Vedadas, é agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, estando todos esses obrigados a atender a legislação. Ocorre que o legislador, buscando proteger a legitimidade das eleições e a administração pública, fixou proibições para que esses agentes não se utilizem do seu cargo ou função para desequilibrar o prélio político, sendo que

algumas dessas restrições já se iniciaram em 01 de janeiro. Assim, desde 01 de janeiro do ano eleitoral está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Esse ponto tem especial relevância ante a conhecida prática política de distribuição de bens por agentes públicos, pelo que todos devem atenção a esse proibitivo. A partir de 08 de abril do ano corrente será vedado ao agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remune-

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ração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Além dessas, outras proibições à conduta do agente público possuem relevância e deverão ser observadas nos três meses anteriores ao pleito (a partir de 05 de julho de 2014), como por exemplo: I - qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas; II - contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações; III - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente nados a atender situações de emergência e de para execução de obra ou serviço em anda- calamidade pública; IV - fazer pronunciamento em cadeia de mento e com cronograma prefixado, e os desti-

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rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públi-

cos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. O cidadão que observar infração a qualquer dessas normas (que configura abuso de poder político) deve comunicar a quem possua legitimidade para acionar o judiciário, como o Ministério Público, Partidos Políticos, Coligação e Candidatos, para que tome as providências cabíveis, como a proposição de ação que poderá ensejar a suspensão imediata da conduta vedada, aplicação de multa, bem como a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado, que seguirá o rito do art. 22, da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90).

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12 – Dia da eleição O dia da eleição é um dos dias mais importantes para o exercício da cidadania. É o dia em que o cidadão expressa sua soberania determinando os destinos de sua pátria.

São válidas identidades funcionais, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação com foto e certificado de reservista (no caso dos homens). Certidões de casamento ou de nascimento não são aceitas. Horário de votação . A votação é das 8h às 17h, pelo horário local.

Segundo a Lei nº 9.504/97, seu artigo 39 estabelece que, no dia das eleições: É permitido Documentos necessários . A manifestação individual e silenciosa da . É obrigatória a apresentação de um do- preferência do eleitor por partido político, coligacumento oficial de identificação com fotografia. ção ou candidato, revelada exclusivamente pelo

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uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. . O uso de “colas” para votar, visto que a própria Justiça Eleitoral distribui e incentiva. . Aos fiscais dos partidos que participarem dos trabalhos de votação, só é permitido mostrar o nome e a sigla do partido político ou coligação no crachá. Não é permitido . O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; . Recrutar eleitores (qual seja a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor); . Fazer boca de urna (configurada como a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos); . Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. . Até o término do horário de votação, a

aglomeração de pessoas usando camisetas, bonés do partido ou instrumentos de propaganda descritos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; . No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral e aos mesários uso de bonés, camisetas ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Bebida alcoólica . A adoção da Lei Seca depende de cada Estado que impede a venda de bebidas alcoólicas. A decisão é comunicada pela Secretaria de Segurança Pública. Eleitores Rurais . Cerca de 20% dos brasileiros vivem no

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campo. São mais de 30 milhões de pessoas e boa parte dessa população está apta a votar. Diante das dificuldades é oferecido transporte gratuito para eleitores que moram em áreas distantes e de difícil acesso, principalmente da zona rural. Neste caso, o transporte é feito com veículos e embarcações da União, dos Estados e dos Municípios, ou com veículos cedidos com essa finalidade com autorização da Justiça Eleitoral com rotas previamente definidas. Os veículos que não estiverem autorizados não poderão fazer transporte de eleitor no dia da eleição, sob pena de cometimento de crime eleitoral. Eleitores deficientes . Excepcionalmente, os cidadãos eleitores afetados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os

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atos materiais inerentes ao exercício pessoal do direito de sufrágio podem votar acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo. - Têm preferência os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas ou que estejam amamentando.


13 – Como votar de forma consciente

Votar de forma consciente significa estar informado acerca das propostas dos candidatos, verificar a possibilidade de execução, e não votar por interesses e promessas de empregos públicos. Deve-se necessariamente buscar aquele que leve melhorias ao seu povo. As seguintes dicas podem ajudar-lhe a

votar de forma consciente: 1 - Avalie o caráter do candidato. Verifique seu passado, a qualidade de suas propostas e se elas são realmente possíveis de realização. 2 - O bom representante é aquele que escuta a opinião popular, e a partir daí, procura melhorias para a população. 3 - Desconfie de candidatos que apresentam propostas inviáveis, podem estar expondo tais ideias apenas para ludibriar o eleitor. 4 - Desconfie de candidatos que fazem promessas, mas que não dizem como realizarão. 5 - Pense bem antes de votar. O eleitor consciente é quem mais influi de forma positiva as pessoas à sua volta, tornando benéfico o

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exercício do voto. 6 - Honestidade não deve ser proposta, pois, é o mínimo que se deve esperar de uma pessoa que ocupa um cargo público. 7 - Desconfie de pessoas que oferecem brindes, prometem empregos e outros supostos benefícios em troca de votos. Candidatos honestos jamais utilizariam tais artifícios. IMPORTANTE  VOTOS BRANCOS E NULOS NÃO SÃO COMPUTADOS. VOTE, ATUE NO EXERCÍCIO DA CIDADANIA EM BUSCA DE MELHORIAS PARA OS CIDADÃOS!

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14 – De que forma os eleitores podem ajudar no combate à corrupção Os cidadãos não devem ceder à corrupção, pois, SÓ EXISTEM COMPRADORES DE VOTO PORQUE EXISTEM AQUELES QUE OS VENDEM! Para atuar juntamente com a Justiça, procurando melhorias, os eleitores que forem vítimas da tentativa do crime de captação ilícita de voto, podem e devem formular denúncias ao Ministério Público do seu Estado. ATUE NA DEFESA DA DEMOCRACIA! Cidadãos piauienses, detentores de um poder imenso, o de definir os novos rumos a serem trilhados pela sociedade na qual estão inseridos, antes de votar, façam uma reflexão e verifiquem o quanto seu Estado poderá melhorar a partir do seu voto!

VALORIZE O SEU VOTO, POIS, ELE É A SUA ARMA CONTRA A CORRUPÇÃO E PARA DEFENDER OS ANSEIOS POR DIAS MELHORES!

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CONTATOS ÚTEIS 42

Disque-eleitor TRE-PI

0800-007-9797

Disque Denúncia OAB-PI

(86) 2107-5841

Polícia Federal

(86) 2106-4924

Ministério Público Estadual

(86) 3216-4550

Procuradoria Geral da República no Piauí

(86) 3214-5915


REFERÊNCIAS

CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. 4ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2009. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: http://www.tse.jus.br/. Acesso em: 09 Jan. 2014. TRIBUNAL REGIONAL DO PIAUÍ. Disponível no site http://www.tre.pi.jus.br. Acesso em: 09 Jan. 2014. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL PIAUÍ. Disponível no site http://www.oabpi.org.br. Acesso em: 09 Jan.2014. RAINER SOUSA, Artigo: “História das Eleições”. Disponível no site http://www.historiadomundo.com.br/idade-moderna/historia-das-eleicoes.htm . Acesso em 09. Jan. 2014.

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REFERÊNCIAS

________. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível no site www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Acesso em: 09.Jan.2014.

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________. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm Acesso em 09. Jan.2014. ________. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. Disponível no site www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09. Jan .2014 ________. Resolução nº. 23.390 de 2013 do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendario-eleitoral. Acesso em 09 Jan. 2014. Cândido, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 2ª tiragem ver. e atual. São Paulo: EDIPRO, 2004. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011.



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