CARTILHA DO REFUGIADO - OAB-ES

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO

DIRETORIA

Presidente: Homero Junger Mafra Vice-Presidente: Flávia Brandão Maia Perez Secretário Geral : Délio Prates do Amaral Secretário Adjunto : Luciano Rodrigues Machado Tesoureiro : Vinícius José Lopes Coutinho

COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Giulio Cesare Imbroisi - Presidente Andreza Vettore Saretta Devens Angelo Poltronieri Neto Arnaldo Brasil Fraga Fernanda Machado Santos Carvalho Fernanda Miguez Costa João Paulo Viana Gonçalves Pereira Lucas Pimenta Júdice Maria Carolina Vargas Simões Orlindo Francisco Borges Tatiana Teubner Guasti

DEZEMBRO/2014 Endereço: Rua Alberto Oliveira Santos, 59, 3º e 4º Andar, Centro, Vitória/ES CEP: 29010-908 Telefone: [5527] 3232-5600 Email: comissoesoabes@gmail.com Site: oabes.org.br Horário de funcionamento: segunda a sexta, entre 09:00 e 19:00.

O conteúdo desta cartilha é de livre reprodução e distribuição, parcial ou integralmente, desde que citada a fonte.


Sumário 6. Direitos e Deveres dos Refugiados

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7. Procedimentos para determinação da condição de refugiado

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8. Dos Refugiados no Brasil

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9. Entidades de Apoio no Brasil

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9.1 ACNUR

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9.2 CONARE

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Apresentação

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Glossário

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1. Quem é o Refugiado?

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2. Instrumentos Jurídicos de Proteção aos Refugiados

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3. Cláusulas de Cessação e de Perda 3.1 Cláusulas de Cessação 3.2 Cláusulas de Perda

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4. Princípios de Proteção aos Refugiados

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5. Principais dificuldades encontradas pelos refugiados e solicitantes de refúgio

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Bibliografia

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Apresentação Observando as premissas do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, o objetivo da presente cartilha é servir como base para exposição dos direitos e deveres dos refugiados e dos solicitantes de refúgio, de forma a divulgar e conscientizar tais preceitos não somente entre os diretamente envolvidos, mas também perante a sociedade, que deverá conviver e buscar acolher esses refugiados em seu seio. Neste contexto, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito Santo, por meio de sua Comissão de Relações Internacionais, desenvolveu a presente cartilha, com fundamento na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, principal norma internacional sobre a matéria, na Declaração de

Cartagena sobre Refugiados de 1984, desenvolvida no âmbito regional da Organização dos Estados Americanos, e na Lei nº 9474/97, que incorpora e aprofunda a proteção aos refugiados e solicitantes de refúgio na legislação brasileira.

Giulio Cesare Imbroisi Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB-ES

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Glossário ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados CGARE – Coordenação Geral de Assuntos para Refugiados CONARE – Comitê Nacional para os Refugiados ONU – Organização da Nações Unidas

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QUEM É O REFUGIADO?

Refugiado é toda pessoa que abandona o seu país ou que não possa a ele regressar por fundados temores de vir a sofrer perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, associada ao seu Protocolo Adicional de 1967, apresenta uma definição geral e universalmente aplicável ao termo “refugiado”, qualificando-o e estabelecendo os padrões mínimos exigíveis para o seu enquadramento, quais sejam: Artigo 1º [...] (2) [...] qualquer pessoa que devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade

e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer à proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.

A Convenção restringiu os motivos capazes de permitir que um indivíduo se enquadre na definição de refugiado a cinco causas que podem dar origem ao chamado “temor de perseguição”: raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Há movimentos para a expansão deste rol de motivos. A Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984 complementa a possibilidade de solicitação de refúgio baseada na ameaça oriunda de violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva de 5


direitos humanos e outras circunstâncias que perturbem gravemente a ordem pública. De acordo com o Artigo 3º da Lei nº 9474/97, não se incluem na definição de refugiados, contudo, os indivíduos que já possuem proteção de organismo das Nações Unidas; que sejam residentes no território brasileiro e tenham direitos e deveres relacionados com a condição de nacional brasileiro; tenham cometido crimes contra a paz, de guerra, contra a humanidade, hediondos, ato terrorista ou tráfico de drogas; sejam culpados de atos contrários aos propósitos ou princípios das Nações Unidas.

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INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS

Os instrumentos de proteção são formalizados em normas jurídicas, incluídas em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como em legislação interna que complemente a proteção aos refugiados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já previa em seu Artigo 14 que “toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”. Com o crescimento do fluxo migratório de pessoas em situação de perseguição e risco, contudo, foi necessária a criação de norma específica. Assim a proteção ao refugiado foi positivada internacionalmente pela Nações Unidas por meio da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu correspondente Protocolo

Adicional de 1967. No âmbito regional da Organização dos Estados Americanos, a Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984, nada obstante a ausência formal de força vinculante1, complementa a possibilidade de solicitação de refúgio baseada na ameaça oriunda de “violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva de direitos humanos e outras circunstâncias que perturbem gravemente a or-

1   A Declaração de Cartagena tem, em suma, o escopo de incentivar e estabelecer políticas para a implementação da Convenção de 1951 e seu protocolo de 1966 entre os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

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dem pública2”. No Brasil a Lei Federal nº 9.474 de 1997 define mecanismos para a implementação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências. Ademais de prever direitos, obrigações e mecanismos para solicitar a condição de refugiado, discrimina em seu Artigo 4º que reconhecida a condição de refugiado, o mesmo estará sujeito aos preceitos daquela lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte. Resoluções normativas do CONARE complementam a normatização do refúgio no Brasil. Destaca-se que desde a chegada do solicitante de refugio chega ao país até a conclusão do processo de reconheci-

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2   ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS. Declaración de Cartagena sobre Refugiados. Adoptado por el "Coloquio Sobre la Protección Internacional de los Refugiados en América Central, México y Panamá: Problemas Jurídicos y Humanitarios", celebrado en Cartagena, Colombia, del 19 al 22 de noviembre de 1984. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=t3/fileadmin/ Documentos/BDL/2001/0008. Acessado em: 17 de dezembro de 2012.

mento lhes são garantidos os mecanismos de proteção do Artigo 5º “caput” da Constituição Federal, tais como direito a vida, saúde, igualdade, segurança, propriedade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.


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CLÁUSULAS DE CESSAÇÃO E DE PERDA

3.1 - CLÁUSULA DE CESSAÇÃO

• recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

A condição de refugiado não se perpetua indefinidamente, não devendo ser mantida quando não mais se justifique, seja por iniciativa do próprio refugiado ou por deixar de existir os motivos que fundamentaram a concessão de refúgio no Estado de origem ou de residência habitual. Essas situações são denominadas “cláusulas de cessação”.

• adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

A competência para decidir sobre a aplicação das cláusulas de cessação é do Estado no qual o interessado procura o reconhecimento da condição de refugiado. No Brasil, de acordo com o Artigo 38 da Lei nº 9.474/97, são cláusulas de cessação da condição de refugiado:

• não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado;

• voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

• estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

• sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, 9


uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.”

gem devem ser feitas com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência à data pretendida para o embarque).

Em razão das consequências da exclusão essas cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva.

Presente dada hipótese de perda da condição de refugiado, será instaurado procedimento administrativo cuja abertura será comunicada ao interessado para apresentação de defesa em 15 dias. A decisão acerca da perda da condição de refugiado será proferida pelo CONARE, sendo possível recurso dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.

3.2 - CLÁUSULA DE PERDA Diferentemente das cláusulas de cessação as cláusulas de perda têm, em geral, caráter punitivo em razão de ato reprovável. No Brasil, de acordo com o Artigo 39 da Lei nº 9.474/97, implica a perda da condição de refugiado: • a renúncia; • a prova de falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa; • o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

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• a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro (salvo casos de urgência, as solicitações de via-


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PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS

Os princípios representam a intenção de uma norma, apontando os rumos que devem ser perseguidos na sua interpretação e aplicação, sendo de suma importância para a consolidação da proteção dos refugiados. De acordo com o ACNUR, são princípios que regem os refugiados e solicitantes de refúgio: A. Do Princípio da Igualdade e da Não-Discriminação: Os refugiados e solicitantes de refúgio são homens e mulheres; crianças; adultos e idosos que, como qualquer outro indivíduo, devem ter sua dignidade respeitada pelo simples fato de serem humanos, sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem. Devem ter um tratamento ao menos tão favorável quanto ao proporcionado aos nacionais do Estado no qual buscou refúgio, sobretudo em

áreas como educação, trabalho e previdência. B. Do Princípio do Non-Refoulement (“não devolver” ou “não repelir”): O refugiado ou o solicitante de refúgio não pode ser devolvido contra a sua vontade para o Estado em que tenha fundado receio de sofrer perseguição já que a devolução pode gerar uma situação de risco à sua liberdade, à sua integridade física ou à sua própria vida. No Brasil a exceção é quando o refugiado é considerado um risco para a segurança nacional. De acordo com o ACNUR, este princípio se aplica tanto ao refugiado que se encontre no interior ou nas fronteiras de um país como aos interceptados ou resgatados em alto mar. C. Do Princípio do Benefício da Dúvida ou In Dubio Pro Refugiado: Caso após a instrução do pedido de refú11


gio o examinador ainda tenha dúvida acerca da condição de refugiado, a dúvida deverá pender a favor do solicitante de refúgio. Isto porque o refugiado em regra sai às pressas de seu país, muitas vezes deixando para trás até seus documentos. D. Do Princípio da Cooperação Internacional e do Princípio da Solidariedade Internacional: Quanto aos encargos decorrentes do recebimento de refugiados (sobretudo nos países costeiros), deve haver cooperação e a solidariedade internacional. É preciso unir forças e repartir os ônus econômicos e sociais decorrentes da política migratória para garantir uma proteção integral aos refugiados. Doações para o ACNUR e políticas cooperativas são exemplos de exercício deste princípio. E. Do Princípio da Unidade da Família ou da Reunificação Familiar: O status de refugiado é extensível aos membros da família do refugiado, assim considerados pela Lei nº 9474/97 e pela Resolução nº 4/1998 do CONARE - o cônjuge e os filhos menores de 21 anos, naturais ou adotivos, os filhos maiores quando não puderem prover o próprio sustento, os ascendentes e demais membros do grupo familiar (irmãos, netos sobrinhos) que não puderem prover o próprio sustento, ainda que esses cumpram 12

os requisitos legais para tanto. F. Do Princípio da Não-Sanção para a Entrada Ilegal: Ao fugir da perseguição em seu país de origem, o refugiado, muitas vezes, não tem tempo hábil para formular um procedimento legal de saída e entrada em outro Estado. Assim, o indivíduo que em razão da perseguição adentra de forma irregular no território de um Estado tem afastada eventual sanção, não constituindo a entrada irregular impedimento para solicitação de refúgio às autoridades competentes.


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PRINCIPAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELOS REFUGIADOS E SOLICITANTES DE REFÚGIO

Ao chegar ao país de pretensa acolhida o solicitante de refúgio se depara com inúmeras dificuldades, em geral oriundas das diferenças com seu país de origem, dentre as quais: • LÍNGUA • CULTURA • MORADIA • EMPREGO

• PRECONCEITO • FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM

Além disso, o trauma das mais diversas formas de violência sofridas no país de origem, bem como a distância da família que permaneceu no país afetado são situações psicológicas que dificultam o recomeço em um novo país.

• ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE • ENTRAVES BUROCRÁTICOS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO • FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS 13


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DIREITOS E DEVERES DOS REFUGIADOS

DIREITOS:

• Não ser discriminado • Não sofrer violência em razão do gênero ou orientação sexual • Liberdade de culto, religião e crença • Livre trânsito pelo território brasileiro • Atendimento em quaisquer hospitais e postos de saúde públicos no território nacional • Direito de frequentar escolas públicas de ensino fundamental e médio e de participar de programas públicos de capacitação técnica e profissional

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DIREITOS ESPECÍFICOS DOS SOLICITANTES DE REFÚGIO: • Não ser expulso ou deportado para fronteira de território onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião pública • Ter acesso ao procedimento legal de solicitação de refúgio de forma gratuita e sem advogado • Não ser punido por entrada irregular no país • Receber documentação provisória assegurada pela legislação pátria: Protocolo Provisório, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Trabalho Provisória


DIREITOS ESPECÍFICOS DOS REFUGIADOS: • Receber toda a documentação assegurada pela lei: Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e passaporte para estrangeiro, no caso de viagens autorizadas pelo CONARE • Residência permanente após quatro anos da data do reconhecimento da condição de refugiado • Reconhecimento de membros do grupo familiar como refugiados no Brasil, desde que estejam presentes em território brasileiro • Solicitar permanência no Brasil em razão de cônjuge ou filho brasileiro • Reivindicar acesso a procedimentos facilitados para o reconhecimento de certificados e diplomas

DEVERES DOS SOLICITANTES DE REFÚGIO E REFUGIADOS RESIDENTES NO BRASIL: • Respeitar as leis nacionais • Não exercer atividades de natureza política, conforme o Artigo 107 da Lei nº 6.815/80 • Renovar o Protocolo Provisório1 de solicitação de refúgio nas Delegacias da Polícia Federal e mantê-lo atualizado • Informar o domicílio, telefone e demais meios de contato e mantê-los atualizados nas Delegacias da Polícia Federal e junto ao CONARE • Não sair do território nacional sem autorização prévia do CONARE, sob pena de perder a condição de refugiado2 • Não praticar atos contrários à segurança nacional ou à ordem pública, sob pena de perder a condição de refugiado

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Este Protocolo será o Documento de Identi-

dade no Brasil, ou seja, prova da situação migratório regular com o qual terá direito a obter Carteira de Trabalho (CTPS) e Cadastro de Pessoa Física (CPF)

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Artigo 39, inciso V da Lei 9.474/97.

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PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO

A Convenção de 1951 não indica que tipo de procedimentos serão adotados para a determinação da condição de refugiado, sendo deixado a critério de cada Estado o estabelecimento desses procedimentos. Estabelece, contudo, requisitos mínimos de proteção, dando a possibilidade de cada Estado ampliar esses procedimentos. No Brasil a Lei nº 9.474/97 trata especificamente sobre o processo de refúgio e seus procedimentos dos Artigos 17 ao 32. A Resolução Normativa nº 18/2014 do CONARE, em complementação, estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação de refúgio.

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7.1 – ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS Os órgãos envolvidos nos pedidos de refúgio são: • CONARE: Comitê Nacional para os Refugiados; • CGARE: Coordenação Geral de Assuntos de Refugiados; • ACNUR: Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; • Polícia Federal; • Organizações não governamentais que atuam na acolhida aos refugiados.


7.2 – PROCEDIMENTOS Inicialmente, cumpre dizer que o procedimento de solicitação de refúgio é gratuito e possui caráter urgente. De forma resumida, podemos dizer que o procedimento consiste no seguinte: • A manifestação de vontade do estrangeiro em território nacional, para pedir refúgio, seja pessoalmente/por seu procurador/ representante legal em alguma Unidade da Polícia Federal; • Preenchimento de formulários, do Termo de Solicitação de Refúgio (referente às cirscunstâncias relativas a sua entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o seu país de origem) e coleta de dados biométricos , sendo emitido e entregue ao solicitante de refúgio o Protocolo de Refúgio. Este Protocolo de Refúgio é individual (mesmo se tratando de

família) e servirá como identificação do solicitante, garantindo-lhe direitos como a emissão de CPF e da Carteira de Trabalho provisórios e demais direitos de refugiados e de estrangeiro regular no território nacional. Este Protocolo também serve como autorização de residência provisória até o final do processo. O prazo do protocolo tem validade por 1 (um ano), sendo prorrogável por igual período de forma sucessiva até o final do processo; • A Unidade da Polícia Federal enviará o processo para o CGARE para que seja instruído para análise pelo plenário do CONARE. As informações também são enviadas ao ACNUR, à Defensoria Pública da União e a representantes da sociedade civil envolvidos no processo; • A autoridade competente procederá eventuais diligências requeridas pelo CONARE, como 17


entrevistas, e incluirá em pauta, preferencialmente em ordem cronológica; • Todas as decisões serão fundamentadas. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar Termo de Responsabilidade e solicitar registro de estrangeiro (RNE); • Em caso de indeferimento poderá ser interposto recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 15 dias a contar da notificação. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade. 18


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OS REFUGIADOS NO BRASIL

A repatriação é o retorno do refugiado ao país de origem após a cessação das perseguições ou do temor das perseguições que ocasionaram o refúgio, caracterizada pela voluntariedade do retorno.

continuado da proteção aos refugiados e solicitantes de refúgio no Brasil, o que aumenta a integração local de refugiados, além de garantir a liberdade em todo o território nacional e outros direitos civis.

Contudo, há casos em que a repatriação voluntária não é uma opção possível, considerando ainda existir um temor de perseguição. Nesses casos, deve-se conceder ao refugiado a oportunidade de reconstruir sua vida e ser integrado na comunidade em que se encontra. De acordo com os dados do CONARE, verifica-se que entre 2010 e 2012 as solicitações de refúgio no Brasil são, em sua maioria, apresentadas em São Paulo (45% do total de solicitações no período), seguido pelo Rio de Janeiro (20%) e Distrito Federal (14%). Desta forma, pelos dados do CONARE, constata-se que há o fortalecimento

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ENTIDADES DE APOIO NO BRASIL

9.1 – ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS – ACNUR O ACNUR tem duas funções principais no Brasil: colaborar com o governo quanto à aplicação da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e trabalhar junto com a sociedade civil e com os refugiados para facilitar seu processo de integração através de uma rede nacional de apoio.

Dados do escritório do ACNUR no Brasil: Endereço: SHIS QL 24, Conjunto 4, Casa 16, Lago Sul, Brasília, DF. CEP: 71665-025 Telefone: (5561) 3367-4187 Fax: (5561) 3367-3989 Website: http://www.acnur.org E-mail: brabr@unhcr.org Horário de funcionamento: segunda a sexta, entre 8:00 e 17:00.

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9.2 – COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE O CONARE é o organismo público responsável em receber as solicitações de refúgio e determinar se os solicitantes reúnem as condições necessárias para serem reconhecidos como refugiados. É uma comissão interministerial sob o âmbito do Ministério de Justiça. O CONARE outorga documentação às pessoas que reconhece como refugiados, o que lhes permite residir legalmente no país, trabalhar e ter acesso aos serviços públicos, tais quais saúde, educação etc., além de garantir a liberdade em todo o território nacional e outros direitos civis. Finalidade do CONARE: • Analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado;

ção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o CONARE; e • Aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97. Dados do escritório do CONARE: Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, sala 502, Brasília, DF. CEP: 70064-901 Telefone: (5561) 3226-2781 Website: http://portal.mj.gov.br/ E-mail: estrangeiros@mj.gov.br Horário de funcionamento: segunda a sexta, entre 8:00 e 18:00.

• Deliberar quanto à cessação, “ex officio” ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; • Declarar a perda da condição de refugiado; • Orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da prote-

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BIBLIOGRAFIA ACNUR. Cartilha para Refugiados no Brasil. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/ doc.php?file=t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2014/Cartilha_para_solicitantes_de_refugio_no_Brasil> e <http:// www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/ portugues/Publicacoes/2012/Direitos_e_Deveres_dos_Solicitantes_de_Refugio_e_Refugiados_no_Brasil_-_2012.pdf?view=1. Aces-

sado em: 10 de julho de 2014.

ACNUR. Direitos e Deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados no Brasil. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/ doc.php?file=t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2012/Direitos_e_Deveres_dos_Solicitantes_de_Refugio_e_Refugiados_no_Brasil_-_2012. Acessado em: 07

de janeiro de 2013.

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ACNUR. Direito Internacional dos Refugiados: Programa de Ensino. 2010. BRASIL. Lei nº 9474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. BRASIL, Resolução Normativa nº 4 do CONARE, de 1º de dezembro de 1998. Extensão da condição de refugiado a título de reunião familiar. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados


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