
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
PJe - Processo Judicial Eletrônico
04/10/2024
Número: 0600643-51.2024.6.21.0008
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS Última distribuição : 01/10/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa EleitoralRegistro de Pesquisa Eleitoral
Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PESQUISA IRREGULAR
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (REPRESENTANTE)
Advogados
TAIME ROBERTO NICOLA (ADVOGADO)
SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO (ADVOGADO)
SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI (ADVOGADO)
EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (REPRESENTADA)
MARCELO DARGELIO MACIEL (REPRESENTADA)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
124435144 04/10/2024 18:08 Sentença Sentença

JUSTIÇA ELEITORAL
008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS
REPRESENTAÇÃO (11541) PROCESSO N. 0600643-51.2024.6.21.0008
[Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral - Registro de Pesquisa Eleitoral]
BENTO GONÇALVES
REPRESENTANTE: DO JEITO DE BENTO [PP/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE]BENTO GONÇALVES - RS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: TAIME ROBERTO NICOLA - RS112989, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZORS129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI - RS66077
JUÍZA ELEITORAL: FERNANDA GHIRINGHELLI DE AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Representação c/c Pedido liminar para suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral, interposta pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO, em face de EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRAIGAPE INSTITUTO GAUCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO e NB NOTÍCIAS, sob a alegação de inobservância dos requisitos legais para a divulgação, argumentando: a) ausência de assinatura digital do estatístico responsável; b) nome dos candidatos não apresentados em disco; c) não informação da renda dos entrevistados; d) ausência de clareza a respeito da metodologia; e) ausência de informação da área física da pesquisa; f) utilização de critério de renda com base no censo 2010; g) informações da empresa na Receita Federal; h) reincidência de irregularidades da empresa na divulgação de pesquisas e; i) empresa contratante apoia o candidato da oposição.
Requereram, liminarmente, a suspensão da divulgação da pesquisa, busca e apreensão dos impressos e acesso aos dados da pesquisa, sob pena de multa.
Postularam, ainda, sigilo do processo e a procedência da representação, bem como aplicação de multa.
Juntaram documentos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento da liminar (ID 124413542).
A liminar foi deferida (ID 124413140)
Devidamente notificados, a representada EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA - IGAPE INSTITUTO

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Número do documento: 24100418080654700000117238046
https://pje1g-rs.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100418080654700000117238046
GAUCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO apresentou defesa (ID 124425803).
Os representantes juntaram pedido de reconsideração ao pedido de busca e apreensão de qualquer tipo de material impresso ou que será postado nas redes sociais, bem como a comunicação para a Polícia Federal para que adote as medidas cabíveis em face do ocorrido.
Por fim, os representantes apresentaram memoriais (ID 124427584).
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência da representação (ID 124431385)
É o relatório.
DECIDO
A obrigatoriedade de registro da pesquisa eleitoral perante a Justiça Eleitoral está prevista no art. 33 da Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo art. 2º, da Resolução TSE n. 23.600/2019:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com

recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
(...)
A referida Resolução também estabelece as hipóteses e o rito de impugnação às pesquisas, inclusive quanto à possibilidade de tutela provisória de urgência:
Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento
§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral.
§ 1º-C. O não conhecimento da impugnação, fundamentado nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo ou em outras hipóteses de conduta temerária ou de má-fé, acarretará a remessa de

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informações ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática de crimes ou ilícitos eleitorais.
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 13 desta Resolução.
§ 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2º desta Resolução deverá ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.
Feitas essas observações, importante asseverar que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação (art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/2019).
Quanto à assinatura digital, fundamento do deferimento da liminar, na contestação, restou demonstrada a veracidade da assinatura por meio do URL : https://somup.com/cZ6eooHQuI.
Assim, tenho por preenchido tal requisito.
Em relação à apresentação do nome dos candidatos "em disco", não há, na legislação eleitoral, qualquer menção sobre a forma como os nomes do candidatos devem ser apresentados. Além disso, o questionário apresentado aos eleitores está devidamente protocolado no site do TSE.
Sobre o tema:
“O art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 não estabelece, nas informações necessárias à elaboração e à divulgação das pesquisas eleitorais, que a coleta de dados deva ser representada graficamente tão só por meio de uso de disco contendo as opções de candidatos, e o seu art. 3º prevê expressamente a elaboração de lista de concorrentes” “TRE/RS Mandado de Segurança nº060054969, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, null. Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
O artigo 33, inciso IV, da Lei 9.504/97, e o artigo 2º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019 exigem, expressamente, que a empresa de pesquisa registre “plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados”. Foi registrado pela empresa:
Amostra representativa do eleitorado pesquisado. Tamanho da amostra: 625 Intervalo de Confiança: 95% Margem de erro máxima esperada: 4,00 % Na primeira etapa realiza-se um sorteio probabilístico das localidades onde as entrevistas serão realizadas. Na segunda etapa, serão executadas quotas amostrais de acordo com as variáveis: Sexo: 48% masculino; 52% feminino. (TSE - Agosto 2024) Idade: 16 a 24 anos 9%; 25 a 59 anos 65%; acima de 60 anos 26%. (TSE - Agosto 2024) Grau de Instrução: Até E.F. completo: 33%; E.M. incompleto até E.M. completo 45%; Superior incompleto ou maior: 22%. (TSEAgosto 2024) Nível Econômico - Rendimento mensal domiciliar: Até 2 S.M.: 16,42% de 2 a 5 S.M.: 44,2% mais de 5 S.M.: 39,38% (IBGE - Censo 2010Tabela 3268) Está prevista eventual ponderação para correção das variáveis

sexo, faixa etária, escolaridade e nível econômico, em estimações específicas, com base nos percentuais acima apresentados. O nível de confiança estimado é de 95% (noventa e cinco por cento) para uma margem de erro máxima estimada, considerando uma técnica de amostragem aleatória simples(AAS), de aproximadamente 4,00 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados obtidos.
Quanto à alegada não identificação dos bairros, a legislação impõe uma única regra para observância pela empresa, no art. 2º:
"§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada".
E, como se pode averiguar pelo próprio registro, a empresa ainda está no prazo para complementar as informações.
Igualmente, a metodologia utilizada está registrada no site do TSE. Em consulta ao sistema PesqEle ( https://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas), verifica-se, a princípio, que a pesquisa impugnada atendeu aos requisitos formais acima elencados.
A utilização de dados do censo IBGE-2010 atende aos dispositivos mencionados acima, vez que corresponde a fonte pública de dados, não tendo sido demonstrado, pela impugnante, de forma objetiva e precisa, erros na distribuição das amostragens quanto às faixas etárias, nível econômico e grau de instrução.
Sobre o tema:
"(...) Pontua–se que não existe óbice legal em se utilizar mescla de fontes tal como realizado pela primeira representada, não cabendo ao Poder Judiciário criar condições de validade de registro e publicidade de pesquisa eleitoral não previstas no art. 33 incisos I a VII da Lei n.º 9.504/97 e no art. 2º incisos I a X, da Resolução TSE n.º 23.600/2019. Consigno que a legislação eleitoral exige tão somente a indicação de fontes públicas dos dados utilizados e em consulta ao sítio do IBGE, efetivamente não se constatou a disponibilização do dado estatístico em relação ao nível econômico no Censo de 2022, o que aparentemente motivou utilização de base de dados do IBGE/2010 como a mais recente, o que se mostra possível. Neste sentido cito julgado do próprio TRE–PR – MSCiv: 0600481–21.2024.6.16.0000. Decisão monocrática. PONTA GROSSA – PR, Relator: Des. Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 12/07/2024, Data de Publicação: DJE – 136, data 16/07/2024.(...)" (TRE-PR - MSCiv: 06005210320246160000 QUARTO CENTENÁRIO - PR 060052103, Relator: Des. Jose Rodrigo Sade, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: DJE - 151, data 05/08/2024)
A alegada reincidência de irregularidades em pesquisas pretéritas envolvendo a representada e irregularidade junto à Receita Federal, bem como o argumento de que a representada estaria apoiando o candidato da oposição, não seriam capazes, se comprovados, por si sós, de ensejar irregularidade da pesquisa ora impugnada, uma vez atendidos seus requisitos.
A análise desta especializada volta-se, então, à natureza do ato de divulgação, se capaz ou não

de gerar desequilíbrio entre aqueles que planejam participar do pleito. Não podemos esquecer que a regra é a liberdade, não as restrições, exceto aquelas previstas expressamente em lei. Cabe a este juízo a análise sobre a adequação ou não à lei, no caso concreto.
Assim, não vislumbro que as informações apresentadas pela representada, no registro da pesquisa no TRE/RS, desatendam ao disposto nos incisos do art. 33 da Lei n.9.504/97 e no artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/2020.
Em pesquisa realizada por esta magistrada, constatou-se a existência de diversas representações, ajuizadas em relação a estas eleições, contra esta mesma empresa, em que houve o indeferimento da liminar e/ou a improcedência da representação.
Por fim, a atuação antecipada da Justiça Eleitoral, como a proibição de veiculação de propaganda eleitoral (ou divulgação de pesquisa eleitoral) pode ser considerada como censura prévia, vedada pela Constituição Federal (art. 220, § 2.º) e pela Lei nº 9.504/97 (art. 41,§ 2°).
Isso Posto, julgo improcedente a presente representação e autorizo a divulgação da pesquisa eleitoral inscrita no TRE/RS sob n° RS-08111/2024.
Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.
Datado e assinado digitalmente.
FERNANDA GHIRINGHELLI DE AZEVEDO,
Juíza Eleitoral.

documento: 24100418080654700000117238046 Este documento foi gerado pelo usuário 939.***.***-68 em 04/10/2024 18:12:17
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