
PoderJudiciário
TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul 1ªVaraCriminaldaComarcadeBentoGonçalves
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INQUÉRITOPOLICIALNº5012961-71.2024.8.21.0005/RS
AUTOR:POLICIACIVILDOESTADODORIOGRANDEDOSUL
INDICIADO:YURIEDUARDOMACHADOSCHIMITT
INDICIADO:EVANDROMARTINSDOSSANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, de delito de porte/posse ilegal de armas de fogo e munições, de uso restrito e permitido, ocorrido em 15/09/2024, às 14h30min, tendo sido presos em flagranteYURIEDUARDOMACHADOSCHIMITTeEVANDROMARTINSDOSSANTOS
Designada audiência de custódia (evento 6, DESPADEC1), e intimadas as partes, o Ministério Público postulou a decretação da prisão preventiva dos flagrados, para garantia da ordem pública e por conveniênciadainstruçãocriminal(evento16,PROMOÇÃO1)
Realizada audiência de custódia (evento 20), na qual a defesa de EVANDRO postulou a não homologaçãodoAPF(evento20,VIDEO6).
Com vista dos autos, a defesa de YURI, sustentando "ilegalidade da prisão", postulou a liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa; por fim, requereu diligência(evento22,PET1)
Vieramosautosconclusos
Decido.
I-DanãohomologaçãodoAutodePrisãoemFlagrante:
Os relatos de YURI e EVANDRO, durante a audiência de custódia (evento 20), encontram consonância nos autos de exame de corpo de delito (evento 1, OUT1, fls 58/59), diante da constatação, pelo perito:
a) em relação a YURI, da presença de "presença de leve edema e eritema torácico lateral à esquerda. escoriação irregular em primeiro espaço interdigital da mão direita. presença de edema e mancha equimótica vermelha-arroxeada, de bordas esmaecidas e mal delimitadas, localizadas na região lateral da coxa esquerda (10 0cm por 7 0 centímetros) e perna esquerda leve escoriação superficial em face medial do joelho esquerdo e tornozelo esquerdo"; e
b)emrelaçãoaEVANDRO,dapresençade "leve edema e eritema malar à esquerda"
Note-se que por ocasião da submissão ao exame pelo médico legista, YURI e EVANDRO haviam informado agressões pelos policiais militares, cujas lesões verificadas, inclusive, coincidem com o que foi mencionado,peloperito,noitem"HISTÓRICO"dosrespectivosAECDs
Não bastassem as lesões constatadas nos flagrados, não há, nos relatos dos policiais militares, qualquer referência a eventual resistência por parte de YURI e EVANDRO, que justificasse uso de força para contê-los
Nessecontexto,nãohácomosehomologaroautodeprisãoemflagrante,sobpenadesecompactuar comaviolênciapraticadaporagentespúblicosque,infelizmente,nãoéincomumnoBrasil
O Estado tem o dever de, no combate à criminalidade, agir nos limites da lei, sem lançar mão de agressões ou tortura, sob pena de responder por abuso de autoridade, ou seja, equiparar-se àqueles cujas condutas ilícitascabeaosórgãosdasegurançaprevenirereprimir(dentrodalegalidade)
Com relação à conduta dos policiais militares, de ingressar em domicílio alheio sem mandado de buscaeapreensão,aguarde-seaconclusãodoIPL
Diante do exposto, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante e determino o imediato relaxamentodaprisãodosflagrados
Expeça-se alvará de soltura, devendo YURI
EDUARDO MACHADO SCHIMITT e EVANDRO MARTINS DOS SANTOS serem colocados imediatamente em liberdade, se por outra razão não estiverem recolhidos
Ao serem colocados em liberdade,YURI e EVANDRO deverão informar seus endereços atualizados completose,sepossível,telefonecelular,paraviabilizarfuturasintimações
II - Em razão da declaração dos flagrados sobre agressão física e tortura perpetrada pelos policiais militares do Batalhão de Choque, determino a adoção, por parte da Corregedoria Regional da Brigada Militar, de providências cabíveis para a investigação da reclamação, nos termos da Resolução nº 213/2015, do ConselhoNacionaldeJustiça
Assim, encaminhe-se à Corregedoria Regional da Brigada Militar cópia integral do APF, dos vídeos daaudiênciadecustódiaedapresentedecisão,solicitandoqueasprovidênciassejam,oportunamente,informadasa esteJuízo
III-DefiroopedidodadefesadeYURI,dequesejaoficiadoàSecretariaMunicipaldeSegurançade BentoGonçalves,solicitandoaremessadosvídeosdascâmerasdemonitoramentoinstaladasnaERS470,próximo aotrevodeacessoaFariaLemos,relativasaodia15/09/2024,nohoráriocompreendidoentre14:00e15:00;
IV - Considerando que o flagrado EVANDRO informou que seu tímpano foi lesionado por um tiro dado próximo de seu ouvido, e que está com hemorragia, determino que seja encaminhado a atendimento médico, combrevidade,pelaAdministraçãoprisional,quedeveráremeteraesteJuízo,tãologoexpedida,adocumentaçãoa respeitodetalatendimento
Apresentedecisãoservirácomoofícios
Documento assinado eletronicamente por FERNANDAGHIRINGHELLI DEAZEVEDO, Juíza de Direito, em 16/9/2024, às 17:4:32, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11419/2006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1gtjrsjusbr/eproc/externo controladorphp?acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador 10067830503v7 eocódigoCRC17d8f1ad
5012961-7120248210005
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