Revista APAE em DEstaque 23

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ARTIGO XXXXX

FUNDOS PATRIMONIAIS

NO BRASIL: A LEI DO ENDOWMENT CHEGOU. E AGORA?

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astante utilizado nos Estados Unidos, o endowment é a criação de um patrimônio perpétuo capaz de gerar recursos de forma contínua visando “...apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, a assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público” (§único, artigo 1º, da Lei nº 13.800/19). Importante informar que o primeiro endowment de que se tem notícia foi na Grécia, com Platão, filósofo grego que quando morreu deixou sua fazenda para seu sobrinho e em seu testamento determinava que os rendimentos da propriedade deveriam ser destinados à Academia de Atenas, uma das primeiras instituições de ensino superior do ocidente. Nos séculos 18 e 19, no Reino Unido, inúmeros endowments de caridade foram instituídos. Entre alguns exemplos mais conhecidos, temos: Harvard — US$ 37,1 bilhões, 12.000 fundos são administrados por sua Harvard Management Company; Museu de Arte Moderna de Nova York (MoMa) — superior a US$ 1 bilhão. Importante registrar que, antes mesmo da edição da Lei nº 13.800/19, já começava no Brasil um movimento para estruturar os endowments, estando, entre os mais conhecidos, a Fundação Bradesco, o Instituto Unibanco, o Museu de Arte Moderna de São Paulo. Instituída no Brasil dia 4 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.800/19, a “lei do endowment”, já está causando expectativa, e por que não dizer “conforto”, para as organizações que atuam em áreas como assistência social, arte e cultura, pesquisa (artigo 3º da Lei nº 9.790/99), que poderão constituir fundos patrimoniais visando arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas

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APAE EM DESTAQUE • ANO 2019 • EDIÇÃO 23

ROBERTA PIOTTO Assistente Social. Advogada. Especialista em direito tributário. para programas, projetos e demais finalidades de interesse público. Entendemos que a pretensão da lei é garantir sustentabilidade e segurança de gestão para as organizações sociais. Ocorre que a referida lei ainda não foi regulamentada, ou seja, falta o chefe do poder executivo trazer pormenores, por meio de decreto, sobre as disposições gerais e abstratas da lei, para viabilizar sua aplicação em casos específicos (artigo 84, inciso IV, da Carta Magna).


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