Lusíada Política Internacional e Segurança - 4

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António Sintra

à privacidade ou outros direitos fundamentais dos visados suspeitos. Dessa forma, o uso de técnicas especiais d e recolha de informação pelos funcionários d e polícia torna imperativo que quaisquer condutas por parte dos mesmos estejam es tritamente confinadas aos princípios do primado do direito e da legitimidade democrática com estrita observância das leis e normas morais, é ticas e deontológicas. Assume pois particular relevância por parte dos seus aplicadores, funcionários de polícia, o profundo conhecimento de comandos e conteúdos d e direito in ternacional, tratados, acordos, convenções, doutrina e jurisprudência, de cariz externo e interno, em matéria de direitos humanos17 . Do mesmo modo, no que concerne aos direitos, liberdades e garantias pessoais, aos princípios fundamentais da adminis tração pública e às disposições sobre polícia com consagração na lei constitucionaP8 . Assim, emergem d esde logo dos princípios constitucionais: a) a comprovada exigência de intervenção policial e a necessidade dessa actuação restringir os direitos dos cidadãos; b) a adequação entre a acção policial e o valor constitucional a salvaguardar; c) a proporcionalidade entre o direito que é sacrificado e o benefício que se pretende alcançar. Relevam ainda, particularmen te, os normativos insertos na lei processual penal acerca da legalidade da prova e dos métodos proibidos d e prova19 Efectivamente, são nulas quaisquer provas obtidas mediante ofensa à integridade física ou mora l das pessoas (direitos indisponíveis) e ainda as que são obtidas através de intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecom.unicações (direitos disponíveis). Por outro lado, são primordiais os sistemas d e controlo, interno e externo, formal e informal. Entende-se que o nível de controlo aumenta com a implementação de sistema curial d e autorização prévia, antecedendo a efectiva aplicação da técnica especial. As diferentes instâncias e modalidades de controlo devem. ser complen1entares, dependendo do grau de intrusão que o uso da técnica implica na esfera privada do visado suspeito. No caso concreto de actuações encob ertas, entregas controladas, intercepção d e comunicações c registo de voz e d e imagem, para além de outras, é exigida autorização prévia e duplo controlo, antes, durante e após as operações, tudo abrangido, naturalmente, pela intervenção das autoridades policiais e judiciárias no exercício das suas proficiências específicas.

" Declaração Universal dos Dire itos do Homem; Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Código ele Cond uta da Nações Unidas; Tribunal Europeu dos Direitos do Ho mem. 's Art.s 24", 27°, 29'', 32", 34", 266'' e 272'' Constituição da República Portug uesa. !9 Art.s ·125'' e 126" do Código de Processo Penal.

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