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OBSERVAÇÃO Estímulo à economia
Moçambique, 2022 Estímulos à Economia Vão ou não Resultar?
Quando se temia que a economia entrasse em recessão perante a crescente inflação provocada pela guerra na Ucrânia, e quando já cresciam as críticas à política restritiva do Banco de Moçambique, o Governo decidiu intervir a favor do estímulo ao crescimento.
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No pacote de 20 medidas anunciadas a 9 de Agosto, o destaque vai para os incentivos fiscais, principalmente a redução do IVA de 17% para 16% e a isenção de impostos na importação de bens ligados à agricultura, aquacultura e transportes. Está também prevista a criação de um fundo de financiamento para as PME avaliado em 250 milhões de dólares.
Entretanto, a eficácia das medidas anunciadas pelo Presidente da República, Filipe Nyusi, divide opiniões. Enquanto parte dos economistas, representantes de instituições multilaterais e empresários acreditam que a iniciativa é acertada, outra parte dos fazedores de opinião não deposita fé no alívio à pressão sobre o custo de vida. Não é consensual, por exemplo, que a redução de um ponto percentual no IVA seja suficiente para causar impacto no custo de bens e serviços. A menos que o IVA seja fixado nos 14%.
Os partidos da oposição são parte dos que desacreditam a iniciativa do Executivo, considerando as medidas “decepcionantes”, já que “não resolvem o problema da fome e da pobreza”, sendo por isso “cosméticas”. Os próximos tempos encarregar-se-ão de mostrar de que lado está a razão.
FOTOGRAFIA D.R.

Economia
Produto Interno Bruto de Moçambique cresceu 4,14% no primeiro semestre de 2022

A economia moçambicana registou um crescimento na ordem de 4,37% no primeiro semestre do ano em curso, um indicador que confirma a tendência de recuperação iniciada em 2021, quando a economia cresceu 2,1 %, depois de uma contracção de 1,2% em 2020.
Os dados foram anunciados pelo Presidente da República, Filipe Nyusi, durante a reunião de negócios da Agenda Africana, que teve lugar recentemente na cidade de Maputo.
De acordo com o chefe de Estado, o crescimento reportado este ano poderá ser reafirmado no segundo semestre e foi dinamizado pela agricultura e pecuária, com uma contribuição de quase 24%, comércio e serviços com um peso de 14,4%, transporte, logística e comunicações com 9,6%, e indústria transformadora com um peso de 8,4%. O Presidente disse ainda que a taxa de inflação média anual passou para 7,2% em Junho deste ano, apesar da diferença de um dígito revelar uma tendência de crescimento em comparação com os 5,7% em 2021.
Apesar desta taxa de crescimento representar um desempenho satisfatório em termos de números, prevalecem preocupações importantes no que diz respeito à sua tradução no bem-estar das populações, isto é, não tem reflexos visíveis na ampliação dos postos de trabalho e na qualidade de vida das pessoas.
Outro desafio da actualidade tem que ver com a rápida subida da inflação – que levou o Governo a aprovar um pacote de metidas de mitigação dos seus impactos.
Panorama
Ministério da Economia prevê derrapagem do metical nos próximos cinco anos
Segundo o relatório sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, avançado pelo Ministério da Economia e Finanças, há uma forte possibilidade de a moeda moçambicana perder valor ao longo dos próximos cinco anos.
O documento refere que, relativamente aos riscos macroeconómicos, são identificadas três fontes que poderão criar desvios orçamentais caso se materializem, nomeadamente o abrandamento do crescimento económico, a vulnerabilidade da taxa de câmbio e uma inflação acelerada a médio e longo prazo.
De acordo com o Ministério da Economia, o sector empresarial do Estado, que representa mais de 12% do PIB, em conjunto com os fenómenos e desastres naturais, são o que tornam a economia nacional cada vez mais vulnerável a estes riscos.
No entanto, e para evitar os cenários acima descritos, o Executivo criou políticas económicas que resultaram no aumento da produção nos principais sectores da actividade e disponibilizou um fundo para responder aos desafios do sector empresarial do Estado.
Taxas de juro
Banco de Moçambique e AMB mantêm prime rate em 20,60% pelo segundo mês consecutivo
O Banco de Moçambique (BM) e a Associação Moçambicana de Bancos (AMB) fixaram, em 20,6%, a prime rate que irá vigorar nas instituições de crédito no mês de Agosto, mantendo-a inalterada e elevada pelo segundo mês consecutivo.
Até Setembro de 2021, a prime rate situava-se nos 18,6%, nível que permaneceu até Abril de 2022. Com as recentes crises de combustíveis e de alimentos originadas pelo conflito na Ucrânia, o BM e a AMB subiram a taxa para 19,10% em Maio e, em Junho, a prime rate subiu novamente para 20,6%. A prime rate é a única taxa de referência para as operações de crédito de taxa de juro variável.
Esta taxa aplica-se às operações de crédito contratualizadas entre as instituições de crédito, sociedades financeiras e clientes, acrescida de uma margem (spread) que será adicionada ou subtraída mediante a análise de risco de cada categoria de crédito ou operação em concreto. É, portanto, um sinalizador das taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito no mercado.
Preços
Inflação atinge novos máximos e chega a 11,77%

O Instituto Nacional de Estatística (INE) anunciou a subida da inflação homóloga em Julho para 11,77 %, o valor mais alto dos últimos quatro anos e nove meses. Em termos cumulativos, de Janeiro a Julho do ano em curso, o País registou um aumento de preços na ordem de 7,1%, saindo dos 6,44% apresentados no mês anterior.
De acordo com o Banco de Moçambique, os sucessivos aumentos dos custos que se verificam desde o início deste ano, ao nível global e nacional, estão associados aos custos de combustíveis e produtos alimentares.
As divisões de transportes, com cerca de 19,1%, e de alimentação e bebidas não-alcoólicas, com 17,24%, foram, em termos homólogos, as que registaram maior variação de preços, sendo Nampula a cidade mais cara do País.
Desenvolvimento
Organização Internacional do Trabalho apoia Moçambique na promoção da empregabilidade

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) anunciou, recentemente, a disponibilidade de 18 milhões de dólares para apoiar a elaboração e implementação de acções, políticas e medidas com vista à promoção do trabalho e empregabilidade em Moçambique. A iniciativa, a ser implementada através do projecto ‘Moz Trabalha’, já está na sua segunda fase, terá a duração de cinco anos e será financiada pela Agência Sueca para o Desenvolvimento Internacional.
As intervenções do projecto ‘Moz Trabalha’ visam a criação de empregos produtivos e trabalho decente para os moçambicanos, particularmente para os jovens e para os que vivem na pobreza.
As intervenções serão sempre ancoradas nas prioridades nacionais estabelecidas pelo Governo e centrar-se-ão em resultados que sejam sustentáveis e utilizem uma abordagem que promova a satisfação estrutural, que caracterizará todas as intervenções.
Terão também primazia na intervenção do projecto, a ênfase no diálogo social, criação de emprego, disseminação das normas internacionais de trabalho e promoção da igualdade de género.
Fraudes económicas
Moçambique quer reaver fortunas escondidas nos diversos paraísos fiscais pelo mundo

O País está a desencadear procedimentos legais de natureza internacional com vista a recuperar as fortunas de empresários eventualmente escondidas nos paraísos fiscais.
A diligência foi anunciada pela directora do Gabinete Central de Recuperação de Activos da Procuradoria-Geral da República, Amélia Machava, justificando que tal facto surge em virtude de haver fortes indícios da existência de capitais de certos empresários ocultados em paraísos fiscais. A ideia é, segundo a fonte, trazer esse dinheiro para servir o País. Um paraíso fiscal, também conhecido por refúgio fiscal, é uma jurisdição onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, com taxas de tributação muito baixas ou nulas.
As empresas e contas bancárias abertas em territórios beneficiários do estatuto de paraíso fiscal costumam ser chamadas de offshore.

Tiago Arouca Mendes • Managing Partner & Mónica Moti Guerra • Advogada Sénior • MDR Advogados
A Nova Lei de Electricidade: Considerações Gerais
No dia 11 de Outubro de 2022 entrará em vigor a Nova Lei de Electricidade, aprovada pela Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, e revogando assim a Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro (“Lei de Electricidade”), bem como toda a legislação que contrarie o novo diploma.
A Nova Lei de Electricidade visa adequar o quadro legal do sector da electricidade à actual dinâmica social, técnica e financeira, assim como adequar o sector aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para a concretização da Agenda 2030, com vista a garantir o acesso universal à energia de qualidade, eficiente, viável e limpa e ao aproveitamento do elevado e diversificado potencial das fontes energéticas que o País possui, com destaque para as energias renováveis, diminuindo, deste modo, o recurso a fontes energéticas fósseis e consequente emissão de gases com efeito estufa.
Com a nova Lei de Electricidade consolida-se o regime jurídico relativo à produção, armazenamento, transporte e consumo da energia eléctrica, salvaguardando os interesses do Estado, dos investidores e dos consumidores. Entre outras novidades, cria-se a possibilidade de produção de energia eléctrica através de sistemas híbridos.
Destacam-se, ainda, as seguintes alterações em relação à actual Lei de Electricidade: • A eliminação da referência, do Conselho Nacional de Electricidade, extinto pela Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, que criou a Autoridade Reguladora da Energia (ARENE), que é, desde então, a entidade com poder de supervisão, de regulação, de representação, de fiscalização e de sanção relativamente à actividade de fornecimento de energia eléctrica e à operação do sistema e do mercado, bem como de zelar pela defesa dos direitos dos consumidores e demais intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional (art. 6.º da Nova Lei de
Electricidade); • É criada a figura do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional, que garante a operacionalidade e a expansão
do serviço público de fornecimento de energia eléctrica e exerce as funções de i) Operação de Sistema – gestão e condução técnica da produção da rede de transporte e das interligações com países vizinhos, garantindo o equilíbrio entre a produção e o consumo de electricidade, ii) Operação de Mercado – gestão e condução das actividades de contratação e de relação comercial com o mercado eléctrico nacional e regional, de forma criar uma plataforma eficiente para a transacção da electricidade e para o fornecimento de serviços do sistema, e iii) Planeamento do Sistema Eléctrico Nacional, nos termos previstos no n.º 2 do art. 8.º da Nova Lei de Electricidade e em cumprimento das directrizes do Conselho de Ministros (arts. 7.º e 8.º da Nova Lei de Electricidade); • Competirá ao Conselho de Ministros aprovar o estatuto, definir os poderes, as competências e a estrutura orgânica do Gestor do Sistema Eléctrico Nacional que será uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial; • É criado o Cadastro Energético que consiste numa base de dados da matriz do Sistema Eléctrico Nacional ou com ele relacionada, da qual deverá constar informação sobre a actividade de fornecimento de energia ou de prestação de serviços energéticos, a respectiva suspensão, modificação, prorrogação e extinção, bem como outros dados e informações indicados no n.º 2 do artigo 9.º da Nova Lei de Electricidade (art. 9.º da Nova Lei de Electricidade); • São determinadas as entidades responsáveis pela tramitação dos pedidos de concessão. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º da Nova Lei de Electricidade, o pedido de concessão para a produção, transporte, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia eléctrica deve ser dirigido ao ministro que superintende a área da energia e é tramitado junto da ARENE; • Mantendo-se a regra da atribuição de concessões mediante concurso pú-

A nova Lei de Electricidade entra em vigor já no próximo dia 11 de Outubro
blico, passam a ser organizados, instruídos e tramitados pela ARENE; Admite-se também a atribuição de concessões por ajuste directo em situações excepcionais, como os casos em que os concursos públicos ficam desertos ou quando se trate de produção de energia eléctrica com recurso a bens que não são do domínio público, entre outros (art. 12.º da Nova Lei de Electricidade); • Previsão expressa da determinação do prazo das concessões de acordo com o estabelecido nos termos da legislação sobre Parcerias Público-Privadas, a qual define, por seu turno, prazos de duração em função da atractividade económico-financeira do empreendimento, do tempo necessário para a sua implementação e o período de recuperação do capital investido, não podendo, em todo o caso, exceder o prazo máximo de 30 anos, quando se trate de contrato de concessão de empreendimento de raiz (art. 16.º da Nova Lei de Electricidade e art. 22.º da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto); • A importação e exportação de energia eléctrica deve cumprir os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no Código da Rede Eléctrica
Nacional (arts. 18.º e 19.º da Nova Lei de Electricidade); • No seguimento da entrada em vigor do Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, que aprovou o regulamento de acesso à energia nas zonas fora da rede, é criado o regime das mini-redes, definidas como os sistemas integrados de instalações eléctricas de produção, distribuição e comercialização de electricidade, podendo incluir armazenamento e usando fontes de energia renovável, com potência instalada igual ou inferior a 10
Mw, não ligado à rede eléctrica nacional. O estabelecimento de mini-redes que envolvam produção de electricidade carecem de concessão (art. 20.º da Nova Lei de Electricidade); • A actividade de armazenamento de energia eléctrica foi adicionada ao âmbito de aplicação da lei, que prevê que o armazenamento pode ter lugar de forma autónoma ou integrada com as actividades de fornecimento de energia, sendo que as regras e normas sobre os Sistemas de Armazenamento de Energia deverão constar de
regulamentação específica (arts. 2.º e 21.º da Nova Lei de Electricidade); • Os serviços suplementares, tecnicamente indispensáveis à gestão do Sistema Eléctrico Nacional, passam a estar previstos por lei e serão objecto de regulamentação específica (art. 23.º da Nova Lei de Electricidade); • Os direitos e obrigações do consumidor passam a estar regulados e incluem, nomeadamente o direito à informação e à protecção relativa a cláusulas ou condições abusivas, bem como à indemnização dos danos que resultem do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos (art. 24.º da Nova Lei de Electricidade); • Explicitação de causas de extinção da concessão, entre as quais, por acordo das partes e pela ocorrência de um evento de força maior insusceptível de reparação ou mitigação (art. 32.º da Nova Lei de Electricidade); • É criado o Fundo de Desmobilização, no qual a concessionária deverá depositar periodicamente fundos destinados a cobrir os custos previstos para a desmobilização, a serem depositados numa conta bancária remunerada a juros, aberta pela concessionária num banco comercial em Moçambique, (art. 35.º da Nova Lei de Electricidade); • Estabelecimento do regime de tarifas, de preços e taxas aplicável no âmbito do Sistema Eléctrico Nacional (arts. 39.º a 42.º da Nova Lei de Electricidade); • Novas previsões em matéria de resolução de litígios (art. 51.º da Nova Lei de Electricidade).
Em termos gerais, a Nova Lei de Electricidade, mantendo os traços gerais da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional, estabelece condições para uma maior e efectiva participação do sector privado no fornecimento de energia eléctrica e na implementação de projectos ligados às energias novas e renováveis, bem como maior transparência nos processos de obtenção de concessões.
Espera-se que este seja um impulso que permita alcançar um dos objectivos estratégicos do Governo, nomeadamente atingir dois milhões de novas ligações até 2024, beneficiando, deste modo, mais de dez milhões de Moçambicanos e aumentando a ligação de energia de 34% para 64% da população, alargando as condições de abertura do mercado de produção e fornecimento de electricidade ao sector privado. Continua assim a corrida para chegarmos à meta de acesso universal à energia até 2030.