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racismo novo se alimenta na noção de etnia definida como um grupo cultural, categoria que constituí um lexical mais aceitável que a raça (falar politicamente correto)” (MUNANGA, 2003, p. 10-11). Nesse tópico falarei sobre o controle social do Estado sobre esse produto cultural e como o direito (que também é um produto cultural), foi e segue sendo utilizado como instrumento para esse controle, como bloqueio regulador do circuito de reação cultural do qual o samba faz parte. 2.2.1
Controle social e “criminalização” do samba: vadiagem e crimes contra
saúde pública O controle social, tido como mecanismo de bloqueio regulador utilizado como tendência totalitária, desponta a partir do Estado Absolutista e seu intervencionismo, no qual o positivismo, a partir do século XIX, surge como método científico que justifica esse controle social. A criminologia e o direito penal nascem concomitantemente àqueles nesse processo, já que era necessário criar instrumentos que explicassem e amparassem a estrutura desse Estado. Para Juan Bustos Ramirez: O Estado moderno requer, necessariamente, em quaisquer de suas expressões existentes, uma forte sistema de controle. A criminologia e o direito penal têm sido suas bases formais fundamentais. A guerra coloca-se como uma maneira de desenhar um véu sobre suas tensões e conflitos estruturais, e a exploração dos povos como uma forma de equilibrar os seus processos de acumulação (BUSTOS RAMIREZ, 2015, p. 46).
Essas questões são de relevância para pensar a atuação do Estado brasileiro na recém República no processo de “criminalização do samba”. “Criminalização do samba” encontra-se em aspas pois o samba nunca foi crime, tipo penal (criminalização primária). Ele passou por um processo de criminalização secundária ao ser associado a outros tipos penais. Essa compreensão de criminalização primária e secundária41, contudo, é recente comparada a proposta da criminologia positivista e o paradigma etiológico, vertentes de pensamento que predominavam no século XIX e até pelo menos a metade do século XX. A criminologia positivista, desde o paradigma etiológico, tem por base o estudo no
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A partir da criminologa crítica entende-se que é o próprio sistema que constrói a criminalidade, ao editar as leis e definir o que é crime (criminalização primária), selecionar quem será etiquetado, através da Polícia e de toda a mecânica do Poder Judiciário (criminalização secundária), e estigmatizar como criminosos aqueles que passam pelo sistema (criminalização terciária) (CASSOL, 2018, p. 05 apud ANDRADE, 2012, p. 136).