Erga Omnes_2ª edição

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Artigo RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. A COBERTURA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.

Nicia Olga Andrade Souza Dantas Juíza de Direito 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador

A superação do “Pacta Sunt Servanda” na sociedade onde proliferam as relações contratuais de massa.

deve ser encarada como vontade livre e transparente no ambiente contratual, de maneira que a vontade e sua autonomia expressiva como fonte de legitimação do contrato, a vontade, não deixou de existir. O que

s duas grandes guerras mundiais

inexiste é a liberdade de contratar como dogma de

trouxeram para o mundo crises políticas,

única força criadora do contrato.

sociais e econômicas, levando os juristas

Como é cediço, na sociedade de consumo,

da época a refletirem sobre as

massificada, o individuo não mais é livre para

conseqüências humanas e sociais decorrentes da

contratar e discutir o conteúdo de seu contrato, sendo

intangibilidade dos efeitos do contrato, nas relações

livre para decidir, apenas, se vai aderir ou não ao

negociais, também denominada de princípio do pacta

contrato que lhe é oferecido.

sunt servanda, mandamento doutrinário baseado na

Em tal seara, o Dirigismo Contratual se instala.

igualdade contratual formal, criado para orientar a

Sua utilização se perfectibiliza nos contratos pré-

condução dos contratos paritários, que, todavia,

redigidos pelas empresas mediante Condições

perdeu sua força após a promulgação da

Gerais

Constituição Federal de 1988.

contratos discutidos individualmente pelas partes.

CONDGs, que são os substitutivos dos

A Carta Magna em vigor definiu uma tábua

Portanto, na declaração se quer ou não contratar, a

axiológica que condiciona todos os microssistemas à

regulação legal vem depois da vontade, de modo que

nova ordem constitucional, sob a premissa maior de

a vontade que cria o contrato e regula o ato jurídico

que a irretratabilidade das convenções contratuais,

negocial torna-se um ato de adesão.

consagradas nos mais diversos modelos sistêmicos

No ambiente de contratação em massa,

jurídicos e que se travestiram de injustiça e ruína para

proliferado no atual Mercado de grandes ofertas de

uma das partes quando era constatada a

bens de consumo, o Consumidor perdeu o direito de

impossibilidade material de cumprimento do

definir o conteúdo de seu contrato. A limitação da

contratado por força maior, caso fortuito ou

liberdade de contratar afasta a escolha de seu

circunstância imprevista no momento da contratação,

conteúdo, minimizada, somente, pela Teoria da

não mais podia prevalecer.

Relativização da força obrigatória do contrato, daí a

É certo que a vontade que regula o ato negocial

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imperiosa intervenção do Poder Judiciário para fazer


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