Artigo RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. A COBERTURA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
Nicia Olga Andrade Souza Dantas Juíza de Direito 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador
A superação do “Pacta Sunt Servanda” na sociedade onde proliferam as relações contratuais de massa.
deve ser encarada como vontade livre e transparente no ambiente contratual, de maneira que a vontade e sua autonomia expressiva como fonte de legitimação do contrato, a vontade, não deixou de existir. O que
s duas grandes guerras mundiais
inexiste é a liberdade de contratar como dogma de
trouxeram para o mundo crises políticas,
única força criadora do contrato.
sociais e econômicas, levando os juristas
Como é cediço, na sociedade de consumo,
da época a refletirem sobre as
massificada, o individuo não mais é livre para
conseqüências humanas e sociais decorrentes da
contratar e discutir o conteúdo de seu contrato, sendo
intangibilidade dos efeitos do contrato, nas relações
livre para decidir, apenas, se vai aderir ou não ao
negociais, também denominada de princípio do pacta
contrato que lhe é oferecido.
sunt servanda, mandamento doutrinário baseado na
Em tal seara, o Dirigismo Contratual se instala.
igualdade contratual formal, criado para orientar a
Sua utilização se perfectibiliza nos contratos pré-
condução dos contratos paritários, que, todavia,
redigidos pelas empresas mediante Condições
perdeu sua força após a promulgação da
Gerais
Constituição Federal de 1988.
contratos discutidos individualmente pelas partes.
CONDGs, que são os substitutivos dos
A Carta Magna em vigor definiu uma tábua
Portanto, na declaração se quer ou não contratar, a
axiológica que condiciona todos os microssistemas à
regulação legal vem depois da vontade, de modo que
nova ordem constitucional, sob a premissa maior de
a vontade que cria o contrato e regula o ato jurídico
que a irretratabilidade das convenções contratuais,
negocial torna-se um ato de adesão.
consagradas nos mais diversos modelos sistêmicos
No ambiente de contratação em massa,
jurídicos e que se travestiram de injustiça e ruína para
proliferado no atual Mercado de grandes ofertas de
uma das partes quando era constatada a
bens de consumo, o Consumidor perdeu o direito de
impossibilidade material de cumprimento do
definir o conteúdo de seu contrato. A limitação da
contratado por força maior, caso fortuito ou
liberdade de contratar afasta a escolha de seu
circunstância imprevista no momento da contratação,
conteúdo, minimizada, somente, pela Teoria da
não mais podia prevalecer.
Relativização da força obrigatória do contrato, daí a
É certo que a vontade que regula o ato negocial
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imperiosa intervenção do Poder Judiciário para fazer