Erga Omnes _4ª edição

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que lhe corresponderem, conforme o caput do art. 72 e Nesse diapasão, a preocupação do legislador seu parágrafo único. em fixar o domicílio da pessoa física decorre principalDe acordo com Washington de Barros Monteiro, mente da necessidade de o Estado exercer o seu papel domicílio “é a sede jurídica da pessoa, onde ela se pre- fiscalizador de tal forma que o indivíduo não possa se sume presente para efeitos de direito e onde exerce ou eximir de suas obrigações legais, tendo papel fundapratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos mental tal fixação nos diversos ramos do direito (v.g. ²”. no direito processual civil o foro de domicílio do réu O entendimento do mestre Orlando Gomes é é a regra para fixação da competência territorial, nas no sentido de considerar: “Domicílio é o lugar onde a ações fundadas em direito pessoal e em direito real pessoa estabelece a sede principal sobre bens móveis). de seus negócios (constitutio rerum Diferença entre domicílio et fortunarum), o ponto central das e residência ocupações habituais³“. No que tange à pessoa natuVale ressaltar a diferença ral não ter residência habitual, o arA diferença entre os tigo 73 do NCC preceitua que será conceitos de domicílio e entre os conceitos de domicílio e residência, por serem comumente tido como domicílio o lugar onde a residência, por confundidos − e que, por vezes, mesma for encontrada, e caso tenha podem mesmo coincidir −, não domicílio e queira mudar, basta que serem comumente transfira a residência com a intenconfundidos − e que, por devendo com isso se concluir que domicílio e residência queiram ção manifesta de mudá-lo (art.74, vezes, podem mesmo significar a mesma coisa. NCC), sendo que o parágrafo úniCésar Fiúza buscou difeco do art.74 menciona: “A prova da coincidir renciar residência e domicílio, disintenção resultará do que declarar pondo o seguinte: “Residência é a pessoa às municipalidades dos o lugar em que a pessoa se fixa, lugares que deixa e para onde vai, ainda que temporariamente. Doou, se tais declarações não fizer, da micílio é o lugar em que a pessoa própria mudança, com as circunsse fixa com vontade de aí permatâncias que a acompanharem”. necer em definitivo4”. O ordenamento jurídico brasiVislumbre-se os ensinamentos de Adriano Soaleiro admite três espécies de domicílio da pessoa física: o domicílio natural ou voluntário, decorrente da fixa- res da Costa, pertinente ao conceito de residência: Residência é o lugar onde se mora, onde há perção da residência em dado local, com ânimo definitivo; o domicílio legal, ou seja, determinado por imposição manência do indivíduo por algum tempo. Se há prode lei, como ocorre com o incapaz, o preso, o militar, o priedade de uma casa de campo, e nela passam-se marítimo e o servidor público, que possuem domicílio temporadas, há residência; assim também se possui necessário, podendo ainda citar como exemplo de do- casa de veraneio ou casa de praia. Portanto, pode-se micílio legal o domicílio eleitoral, por estar determinado ter mais de uma residência. Basta a configuração da no Código Eleitoral; e, por fim, o domicílio contratual, residência e estadia mais prolongada, costumeira, dia aquele designado pelas partes quando do firmamento e noite. A habitualidade da moradia é nuclear no conde um contrato, com o fito de fixar a sede jurídica onde ceito de residência5. Seguindo essa linha de raciocínio, domicílio e serão dirimidos quaisquer conflitos.

1 - CERELLO, Anselmo. Domicílio eleitoral. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/anselmo1.htm. Acesso em: 20/01/2008. 2 - Domicílio. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/resumos/x/22/00/220/. Acesso em: 25/02/2008. 3 - IDEM. 4 - FIÚZA, César. Curso Completo de Direito Civil. 10ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 166. 5 - COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.139. 27


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