Uber - caso julgado pelo TJMG em junho de 2017.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do

1.0000.16.097503-3/001

Relator:

Des.(a) Áurea Brasil

Relator do Acordão:

Des.(a) Áurea Brasil

Númeração

0975033-

Data do Julgamento: 22/06/2017 Data da Publicação:

29/06/2017

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MEDIDA LIMINAR - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSASEIROS - APLICATIVO "UBER" - MODALIDADE INTERMUNICIPAL ATUAÇÃO DO DEER/MG - FUNDAMENTO NO REGIME DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 44.035/05 E NA LEI ESTADUAL N. 19.445/11 - NORMAS DESTINADAS A COIBIR O TRANSPORTE CLANDESTINO - HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO LEGAL DE 'TRANSPORTE FRETADO' RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO - PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO. 1. A Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. 2. Plausibilidade do fundamento de que a atividade econômica privada desenvolvida pelo impetrante - fruto do uso de aplicativo de tecnologia móvel sequer existente ao tempo da edição da norma - não se enquadra no conceito pretendido pelo Estado de "transporte intermunicipal fretado", previsto no Decreto Estadual n. 44.035/05. 3. À míngua de regulamentação específica, no âmbito estadual, da atividade de transporte intermunicipal de passageiros prestada por aplicativos do tipo "Uber", não é possível, a princípio, exigir-se a obtenção de autorização do poder público para o seu exercício, e, por conseguinte, não se há falar em clandestinidade em razão da ausência de tal delegação. 4. Recurso desprovido.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.097503-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): VANILSON JULIO SILVA DE SOUSA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL RELATORA

DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)

VOTO Trata-se de agravo instrumento interposto pelo DEER/MG DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra r. decisão (ordem 02 JP-e) que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por VANILSON JULIO SILVA DE SOUSA contra ato do DIRETOR DO DEER/MG e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, deferiu a liminar, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas, com fundamento no regime de fiscalização previsto no Decreto Estadual n. 44.035/05 e na Lei Estadual n. 19.445/11, que coíbam o impetrante de exercer, livremente, sua atividade econômica de transporte privado individual 2


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de passageiros (aplicativo "Uber"). Em suas razões, o agravante alega que: a) o transporte realizado pelo agravado está sujeito à fiscalização do DEER/MG; b) independentemente de o transporte ser privado ou público, uma vez qualificando-se como "intermunicipal", cabe ao DEER/MG fiscalizar e controlar a atividade, nos termos do Decreto Estadual n. 44.035/05 - que traz a definição de "fretamento eventual"; c) não há como, o particular, se eximir de qualquer fiscalização pelo Poder Público, como pretende o impetrante; d) não se trata de inviabilizar o exercício da atividade pelo impetrante, mas de garantir condições mínimas de segurança aos usuários dos serviços - que são de interesse público; e) no exercício de seu dever de regulamentar o poder de polícia, o Poder Executivo Estadual fez publicar o Decreto 44.035/2005, que disciplina a autorização para a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas; f) em momento algum ocorre violação da liberdade ao exercício da atividade econômica do impetrante, que pode realizar o transporte intermunicipal de pessoas, desde que atendidas as exigências impostas pela Autarquia Estadual e normas legais pertinentes; g) a Lei Estadual n. 19.445/11, editada com o escopo de coibir o transporte interestadual clandestino de passageiros, atende perfeitamente aos limites da competência legislativa atribuída aos Estados, bem como se ajusta às normas do Código de Trânsito Brasileiro, ao cominar a sanção de apreensão do veículo; h) há relevância nos fundamentos recursais e "o perigo de lesão se manifesta pela autorização para que veículos inabilitados ao transporte transitem pelas rodovias mineiras, expondo em risco a segurança pública". Distribuído o recurso em sede de plantão forense, o eminente plantonista, Des. Audebert Delage, entendeu não haver manifesta urgência a justificar a análise do pedido liminar recursal (doc. ordem 58). Na decisão de ordem 59, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.

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Devidamente intimado (doc. sem número de ordem), o agravado não apresentou resposta ao recurso. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se o i. Procurador de Justiça, Dr. Olintho Salgado de Paiva, pelo parcial provimento do recurso. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cediço que a ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Possibilita, a lei, a concessão de medida liminar - para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido -, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (Lei 12.016, de 07.08.2009, art. 7º, III). In casu, o agravante pediu, liminarmente, em via mandamental, fossem as autoridades apontadas como coatoras compelidas a se absterem de praticar quaisquer atos ou medidas repressivas, com fundamento no regime de fiscalização previsto no Decreto Estadual n. 44.035/05 e na Lei Estadual n. 19.445/11, que coíbam o impetrante de exercer, livremente, sua atividade econômica de transporte privado individual de passageiros, mediante utilização do aplicativo "Uber". O MM. Juiz a quo deferiu a liminar rogada, ao fundamento principal de que os serviços de transportes viabilizados pelo UBER são oferecidos de forma privada - "ou seja, um particular, contrata um serviço de transporte através do aplicativo, de outro particular" -, sujeitando-se, à princípio, às normas do Código Civil. Inconformado, o Estado de Minas Gerais argumenta, em apertada síntese, que, independentemente de o transporte ser privado ou

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público, uma vez sendo intermunicipal, tem-se o quanto basta para que caiba ao DEER/MG fiscalizar e controlar a respectiva atividade, nos termos do Decreto Estadual n. 44.035/05. Pois bem. Primeiramente - conforme já salientado na decisão liminar recursal -, cumpre registrar que o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1.0000.16.025020-5/001 - tema n. 01), admitido pela 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, embora verse, à semelhança do presente caso, sobre a possibilidade de concessão de medida liminar em favor de profissionais exercentes de transporte privado individual de passageiros (aplicativo Uber), colocando-os a salvo de atos de fiscalização e controle exercidos pelo poder público, tem-se que, na espécie sub examine, a tutela é voltada contra o exercício do poder de polícia do Estado de Minas Gerais, por meio do DEER/MG - fundado, especialmente, na Lei estadual 19.445/2011 (estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado) e no Decreto 44.035/2005 -, ao passo que, no IAC supracitado, o caso-piloto versava sobre a atuação fiscalizartória dos agentes do Município de Belo Horizonte, com amparo, especialmente, na Lei municipal n. 10.900/2016 (dispõe sobre o transporte individual remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte), regulamentada pela Portaria n. 054/2016 da BHTRANS. Destarte, não há identidade fático-jurídica entre o caso em exame e objeto do instrumento de formação de precedente obrigatório acima indicado, não havendo razão, portanto, para a suspensão do presente feito, conforme ordem proferida pela e. 1ª Seção Cível. Por isso, passo ao enfrentamento do recurso. Do confronto dos fundamentos da decisão agravada com as alegações trazidas pelo recorrente, tenho que o agravo não merece acolhida, data venia.

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Conforme esposado, o MM. Juiz considera indevida a investida das autoridades impetradas que, com base em atos normativos estaduais voltados à regulamentação da atividade de transporte público de passageiros, estariam cerceando o livre exercício da atividade laborativa do impetrante, em contrariedade aos princípios constitucionais da atividade econômica. A seu turno, o agravante defende que, a despeito de privado, o serviço de transporte prestado pelo impetrante se sujeita, igualmente, às limitações decorrentes do exercício do poder de polícia estatal, com fundamento, mais precisamente, no art. 2º, VII e VIII, do Decreto Estadual n. 44.035/05 (disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas), jn verbis: Art. 2º Para efeito de prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, considera-se: (...) VII - fretamento eventual - serviço autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, de grupo fechado de pessoas devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, com pontos de origem e destino preestabelecidos, sendo-lhe vedado praticar quaisquer características do serviço de transporte público, tais como, o embarque ou desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros e suas áreas de entorno, e a cobrança individual de passagens; VIII - transporte fretado - serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, prestado em veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante emissão da respectiva documentação fiscal e da necessária autorização do

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DER/MG, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro; (...)

Sem embargo das limitações cognitivas próprias desta fase processual, não vejo plausibilidade jurídica na argumentação do recorrente, já pela circunstância de que, a uma primeira vista, a atividade econômica desenvolvida pelo impetrante - fruto do uso de aplicativo de tecnologia móvel sequer existente ao tempo da edição da norma - não se enquadra no conceito pretendido pelo Estado de "transporte fretado". Assim, mesmo sob a ótica defendida pelo recorrente, de que, pelo tão só fato de ser transporte intermunicipal, cabe ao DEER/MG fiscalizar e controlar a respectiva atividade, certo é que as normas já existentes no âmbito estadual não se ajustam à situação em comento, e, portanto, não lhes são aplicáveis. A propósito, em precisa qualificação desse inovador e singular modelo de mobilidade urbana, o eminente Des. Armando Freire consignou tratar-se "de uma nova ideia, de uma nova percepção da realidade, em que, por meio de contratos particulares, se constrói uma rede de serviços que supre carências deixadas pelos monopólios das concessões públicas de transportes." E, entendendo igualmente pelo não enquadramento desse formato de serviço em qualquer das hipóteses tratadas pela Lei Estadual n. 19.445/2011, ou elencadas pelo Decreto Estadual n. 44.035/05 (fretamento eventual, transporte fretado etc.), o culto colega pontifica: ... nenhuma dessas hipóteses coincidem absolutamente com a essência do serviço prestado pelo impetrante. Como já dito, a atividade do impetrante é eminentemente particular, baseada em acordo entre as partes, o prestador do serviço e os usuários. Assim, por consequência, tenho que, realmente, seria impróprio considerar que a atividade do impetrante se caracteriza como um transporte clandestino sendo correto, em princípio, o afastamento de medidas

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repressivas baseada nesta lei (Lei Estadual 19.445/2011) e no art. 231 do CTB. É de se admitir, para fins da liminar que aqui se examina, que não se extrai do contexto da legislação a que se apega o agravante uma normatização impeditiva da prestação de serviço através do aplicativo UBER, mesmo porque, como cediço, essa discussão ainda se encontra no leito das muitas e consistentes ponderações e argumentos, inclusive na esfera judicial, francamente favoráveis às pretensões do impetrante, ora agravado. Aliás, a meu ver, essa é a interpretação mais atual e condizente. O uso do aplicativo Uber está se expandindo mundialmente, tratando-se de uma inovação na forma de prestar serviços de transporte de pessoas nos grandes centros urbanos. O Judiciário não pode estar desatento a mais essa inovação. Eis a ementa do respectivo acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. ART. 2º E 3º DA LEI ESTADUAL 19.445/2011 QUE NÃO SE APLICAM. NOVA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO NOS GRANDES CENTROS URBANOS. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES NO TRIBUNAL. Hipóteses do art. 2º e 3º da Lei Estadual 19.445/2011 que não coincidem com a essência do serviço prestado pelo impetrante. Trata-se de prestação de serviço particular, por meio de aplicativo de celular (UBER). O uso do aplicativo Uber, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos. A forma do Estado, acolhida constitucionalmente, prevê o liberalismo econômico, entregando-se à iniciativa privada a atividade econômica. Assim, suas atuações devem ser mínimas e pontuais, sem impedir a ampla concorrência e o exercício pelo particular de uma atividade

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profissional que se revela, até então, absolutamente lícita. Medida liminar mantida. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.044469-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 22/03/2017)

Nessa linha, também sinalizou, embora provisoriamente, o eminente Des. Versiani Penna, em apreciação do pedido liminar recursal formulado no âmbito do agravo de instrumento n. 1.0000.16.023672-5/001, análogo ao presente (versando também sobre transporte intermunicipal): ... os serviços disponibilizados pelo aplicativo UBER possuem nítida natureza privada, já que, por meio deste, um particular contrata outro para a realização de seu transporte mediante retribuição. E, justamente por esse caráter, penso que, a princípio, a fiscalização pelo DER/MG sobre aludida atividade não é cabível, até porque o Decreto Estadual nº 44.035/2005 estabelece o poder de polícia deste Departamento especialmente para aqueles casos em que o serviço é realizado mediante autorização concedida pelo Poder Público, o que não é o caso. Lado outro, indene de dúvidas que a ordem constitucional vigente consagrou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos exatos termos, inclusive, do art. 5º, inciso XIII, da CF/88. Deste modo, inexistindo qualquer regulamentação mais específica quanto ao transporte intermunicipal individual e particular até o presente momento, não pode o Estado interferir neste âmbito, sob pena de ingerência indevida.

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Prosseguindo nessa ordem de ideias, tem-se que a experiência particular do Município de Belo Horizonte - o que se destaca sem qualquer juízo valorativo acerca da própria norma - sinaliza para o acerto do entendimento ora posto, na medida em que o ente, igualmente visando a exercer o seu poder de polícia sobre a atividade de transporte municipal prestada por motoristas do aplicativo "Uber", viu necessária a edição de lei específica (n. 10.900/2016) para dispor sobre "o credenciamento de pessoas jurídicas que operam e/ou administram aplicativos destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte...". Como se vê da descritiva ementa, o objeto da lei é peculiar e não se iguala ou se assemelha a outras formas de transporte de passageiros tradicionais - ou não seria necessária disciplina própria. Assim, a princípio, convenço-me de que, à míngua de regulamentação específica, no âmbito estadual, da atividade de transporte intermunicipal de passageiros prestada por aplicativos do tipo "Uber", não é possível exigir-se a obtenção de autorização do poder público para o seu exercício, e, por conseguinte, não se há falar em clandestinidade em razão da ausência de tal delegação. Nessa ótica, é relevante a argumentação do impetrante no sentido de que a aplicação, em seu desfavor, das penalidades previstas na Lei estadual n. 19.445/2011 e no Decreto n. 44.035/2005 é ilegal e abusiva, em comprometimento do princípio da livre iniciativa. Oportuno enfatizar que o entendimento ora esposado não implica negar o poder de polícia estatal sobre o serviço de transporte de pessoas; o que se defende é que tal poder deve ser exercido dentro dos limites da legalidade e, na situação acima apresentada, a princípio, não vislumbro amparo para a atuação estatal nos moldes pretendidos pelo agravante.

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Como bem discerniu, no julgamento de caso semelhante, o Des. Dárcio Lopardi Mendes - cujas palavras peço venia para reproduzir -, "embora seja indiscutível que os entes públicos devem exercer vigilância sobre o transporte de pessoas em proveito da segurança comum, no presente caso, essa vigilância deve se restringir à fiscalização das condições de conservação e segurança do veículo, regularidade documental, obediência das leis de trânsito etc." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.017131-0/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016) Com esse esclarecimento, fica afastado também o argumento do agravante de existência de dano inverso, com base em suposto risco à segurança pública, já que, dentro dos limites da lei, o poder de polícia continua sendo possível para assegurar a segurança no trânsito. E, quanto à existência do periculum in mora em favor do impetrante (art. 7º da Lei n. 12.016/09), registre-se que não houve impugnação recursal. Colaciono, por fim, o seguinte julgado, também no sentido do entendimento ora posto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - LEI MUNICIPAL 10.900/11 - TRANSPORTE INDIVIDUAL PARTICULAR - APLICATIVO UBER - GARANTIA DE LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. - A concessão da medida liminar em mandado de segurança depende da presença de dois requisitos: a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da segurança caso concedida definitivamente. - A Constituição Federal, logo em seu art. 1º, estabelece que a República tem como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

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- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.016912-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/0016, publicação da súmula em 22/07/2016) Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais, ex lege. DES. MOACYR LOBATO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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