STJ - nulidade absoluta - Júri de jurado que serviu no ano anterior

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.403 - SP (2013/0015547-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES.

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MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CLAUDEMIR BONATO (PRESO) RODRIGO CORRÊA GODOY MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 426, § 4º, C/C O ART. 564, III, J, AMBOS DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO DE JURADO IMPEDIDO. PRECEDENTE DESTA SEXTA TURMA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do Código de Processo Penal, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. 2. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação (HC n. 177.358-SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/2/2013). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de novembro de 2015 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.403 - SP (2013/0015547-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular a ação penal desde a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fls. 1.720/1.723): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 426, § 4º, C/C O ART. 564, III, J, AMBOS DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO DE JURADO IMPEDIDO. PRECEDENTE DESTA SEXTA TURMA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido; no mais, recurso prejudicado.

Reitera o agravante, nas razões do regimental, as alegações trazidas no parecer de fls. 1.698/1.701, sustentando que a defesa tinha os elementos de informações a sua disposição para arguir o impedimento da jurada, ora alegado, no momento processual adequado, qual seja, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri (art. 571, VIII, do CPP), e que não o fazendo, a matéria estaria preclusa, convalidando-se eventual nulidade (fl. 1.737). Argumenta, ainda, que o ora agravado não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo diante da composição do Conselho de Sentença. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão do presente regimental ao Colegiado. É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.403 - SP (2013/0015547-6)

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não trouxe o agravante argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos (fls. 1.698/1.701): [...] Diz o acórdão que (fls. 1.626/1.627): [...] Quanto ao pleito de nulidade, por violação ao princípio do juiz natural, em razão da composição do conselho de sentença por jurada impedida, também não comporta acolhimento. É certo que a jurada Marilda Volpato Cortazzo, que integrou outro Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, deveria ter sido excluída, nos termos do § 4 o do art. 426 do Cód. De Proc. Penal. [...] Importa observar, ainda, que a participação da jurada no Conselho de Sentença anterior ocorreu 11 (onze) meses antes da publicação da lista geral dos jurados relativa ao presente feito. [...]

Verifica-se que o Tribunal de origem atesta que a jurada Marilda Volpato Cortazzo integrou Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, informando, todavia, que não houve prejuízo ao recorrente. Sucede que a matéria encontra precedente nesta Sexta Turma em sentido oposto, valorando pela nulidade absoluta da ação penal desde tal momento processual. Inclusive tal assertiva foi destacada no Informativo de Jurisprudência n. 0513/STJ: [...] Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, Documento: 1465707 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/12/2015

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Superior Tribunal de Justiça mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013. [...]

Pela leitura atenta dos autos, é imperioso constatar que a situação fática é similar, em razão de ter ocorrido o referido placar de quatro a três (fls. 1.528/1.530) para a condenação do recorrente, o que, de fato, poderia ensejar o alegado prejuízo à parte. Desse modo, ante a presença de nulidade absoluta, deve ser acolhida a preliminar requerida, sendo imperiosa a realização de novo Júri. Por consequência, os demais pedidos ficam prejudicados. [...]

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no REsp 1.363.403 / SP

Número Registro: 2013/0015547-6

MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 0407 042007 1102 19810 1982010 20120000203742 20120000316048 45101201002263270000 51101200700024510000 90000010720078260511 990092456059 EM MESA

JULGADO: 17/11/2015

Relator Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO CORRÉU

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CLAUDEMIR BONATO (PRESO) RODRIGO CORRÊA GODOY MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO OZEIAS REZENDE DE FRANÇA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CLAUDEMIR BONATO (PRESO) RODRIGO CORRÊA GODOY MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

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