Liminar. Meia-entrada - Ação MP - Expoagro 2016

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, GOVERNADOR VALADARES ­ MG ­ CEP: 35010­140 PROCESSO Nº 5003041­67.2016.8.13.0105 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ­ MPMG RÉU: UNIÃO RURALISTA RIO DOCE

Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas prerrogativas, ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela em face da UNIÃO RURALISTA RIO DOCE, expondo que, dos dias 07 a 17 de julho deste ano, será realizado o evento Expoagro/GV/2016 no Parque de Exposições José Tavares Pereira, em Governador Valadares, pelo qual a empresa organizadora requerida é responsável. Argumenta a parte autora que não está sendo concedida a meia entrada aos estudantes, bem como aos idosos, pessoas com deficiências e jovens de baixa renda. Por fim, requereu que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para impor ao requerido a obrigação de fazer, no sentido de efetivamente vender a meia­entrada aos estudantes, portadores de carteira estudantil, aos idosos, pessoa com deficiência (bem como a seu acompanhante, se necessário), estudante e jovens de baixa renda, pela metade do preço que estiver sendo efetivamente cobrado, em todas as categorias comercializadas (pista e camarote), na portaria do local de realização do evento e nos pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais ou promocionais, afixando de forma visível a informação aos consumidores a respeito dos preços normais e do valor da meia­entrada. É em síntese o relatório. Passo a decidir o pedido de tutela antecipada. A tutela antecipada, instituto introduzido no Código de Processo Civil Brasileiro pela Lei 8.952/94, tem natureza jurídica de execução lato sensu, tendo por escopo, pois, entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo. Por isso, são exigidos certos requisitos, que, se não satisfeitos, obstam a sua concessão. Frederico Carpi, citado por Ovídio Baptista da Silva, ensina que: “o direito estará exposto a uma situação que1/6 http://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d297bbd703fba5608522fa3749b1ec44782...


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Frederico Carpi, citado por Ovídio Baptista da Silva, ensina que: “o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade deprejuízo, diante das algumas situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) ....'omissis'”. (in A tutela Antecipada e Execução Específica, Antônio Jeová da Silva: Capola, p. 22 ) Por outro lado, é bem verdade que “a preocupação pela presteza da tutela que o processo possa oferecer a quem tem razão é das mais antigas, pois o tempo é um inimigo do direito, contra o qual juiz deve travar uma guerra sem trevas”. (Carnelutti) A seu turno, Cândido Rangel Dinamarco enfatiza que, no direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do poder judiciário e sofrimento pessoal daqueles que necessitam da tutela jurisdicional. Imperioso se torna aduzir, contudo, que, não obstante vise a medida antecipatória a realização de imediato da pretensão, concedendo provisoriamente o exercício do próprio direito pleiteado pelo autor, para que tal ocorra, não se pode esquecer de que a lei exige a ocorrência de certos requisitos, como se depreende do art. 273 do CPC. Com efeito, o supracitado dispositivo legal sujeita o provimento antecipatório à prova inequívoca para que o julgador tenha o convencimento da verossimilhança da alegação, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tal exigência significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança que o preceito requer vai além do fumus boni iuris que as ações cautelares exigem. Por outro lado, há de se ressaltar também que o juiz não está obrigado a conceder a antecipação da tutela, já que se trata de uma deliberação meramente facultativa diante dos elementos objetivos da prova exibida com inicial. A respeito do tema em comento, acentua Ernane Fidelis dos Santos: “Não se pode dizer que o homem chegue ao conhecimento absoluto da verdade, senão a um juízo de máxima probabilidade. Neste caso, valendo­se do critério de que, em todo juízo, podem existir motivos para crer e motivos para não crer, a prova inequívoca seria a prova concludente, pela qual, não havendo nenhum motivo contrário para descrer, chega­se a um juízo de máxima probabilidade. Juízo de certeza, de pleno convencimento, porque a certeza, no sentido lógico, é subjetiva, nunca é provisória nem definitiva. Conclui­se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas, neste caso, o juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o 'fumus boni iuris', informador apenas da tutela cautelar”. (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro: Del Rey, 1996, p. 29 e 31) In casu, vale ressaltar que o acesso do estudante à cultura e ao lazer, com direito à meia­entrada, foi instituído pela Lei Federal nº 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia­entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, em espetáculos artísticos culturais e esportivos. Já a Lei Estadual nº 11.052/93, em seu art. 1º, dispõe o seguinte: “fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia­entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte,2/6 http://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d297bbd703fba5608522fa3749b1ec44782...


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circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.” Com efeito, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei supracitada, “terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.” Publicada em 01/02/2016 medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.108, nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, e por arrastamento, da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, constante do § 2º do art. 1º, todos da Lei nº 12.933, de 26de dezembro de 2013.” Sendo assim, agora devem ser aceitar carteiras de identidades estudantis emitidas por entidades estaduais e municipais não filiadas à Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG), à União Nacional dos Estudantes (UNE), ou à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes). Não obstante a possibilidade de qualquer entidade estudantil emitir carteiras de estudante, o direito à meia­ entrada só é garantido ao portador se este estiver cursando o ensino fundamental, médio ou superior. Os estudantes terão direito ao benefício da meia­entrada mediante apresentação da CIE – Carteira de Identificação Estudantil – no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. • A CIE será expedida por: Associação Nacional de Pós­Graduandos (ANPG); União Nacional dos Estudantes (UNE); União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); entidades estaduais e municipais filiadas à ANPG, UNE e UBES; Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE); Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. • Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, deverão constar os seguintes elementos na CIE: I – nome completo e data de nascimento do estudante; II – foto recente do estudante; III – nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; IV – grau de escolaridade e data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. Também fazem jus ao mesmo benefício as pessoas idosas (art. 23 da Lei 10.741/2003), deficientes e seus acompanhantes (art. 1º, § 8º da Lei 12.933/2013; art. 6º do Decreto Federal 8.537/2015), além de pessoas de baixa renda (art. 1º, § 9º da Lei Federal 12.933/2013; art. 23 da Lei Federal 12.852/2013; art. 5º do Decreto Federal nº 8.537/2015). Em favorecimento ao idoso, a Lei 10.741/2003 ­ Estatuto do Idoso ­ assim prevê: “Art. 23. A participação3/6 http://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d297bbd703fba5608522fa3749b1ec44782...


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Em favorecimento ao idoso, a Lei 10.741/2003 ­ Estatuto do Idoso ­ assim prevê: “Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.” A Lei Estadual nº 12.666/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, também prevê: “Art. 5º ­ Na implementação da política estadual de amparo ao idoso, compete aos órgãos e entidades estaduais: […] VII ­ na área de cultura, esporte e lazer: […] b) propiciar ao idoso, mediante o oferecimento de ingresso a preço reduzido, o acesso a locais e eventos culturais, no âmbito da administração estadual; [...]”. E é em razão da garantia constitucional ao lazer, que a mesma legislação determina a concessão da meia entrada ao idoso, senão vejamos: “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais” (art. 23). Para as pessoas com deficiência, a regulamentação prevê o benefício da meia­entrada por meio da apresentação do cartão do Benefício de Prestação Continuada ou documento do Instituto Nacional do Seguro Social que ateste a aposentadoria da pessoa com deficiência. O acompanhante também terá direito ao desconto. A meia­entrada para jovens de baixa renda será concedida por meio da apresentação da Identidade Jovem, documento que será emitido pela Secretaria Nacional de Juventude, ligada à extinta Secretaria­Geral da Presidência, que agora integra a Secretaria de Governo. Farão jus ao benefício da meia­entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários­mínimos. Por outro lado, a existência de setores diferenciados não importa em discriminação, pois o benefício da meia­ entrada tem como objetivo a facilitação de acesso do beneficiário ao evento, em razão da presumida fragilidade econômica ou condições pessoais motivadora da garantia instituída por lei. As pessoas que tenham condições econômicas de escolher outro setor, de acordo com as comodidades oferecidas, não estão na mesma condição daqueles que são destinatários das normas em questão. Além disso, deve ser observado que em determinados espaços há outros tipos de serviços agregados, os quais não podem ser abrangidos pela diminuição dos preços oferecidos, como nos casos de camarotes, em que bebidas e comidas fazem parte do “pacote”. A finalidade da Lei, no nosso modesto entendimento, é dar oportunidade à pessoa sem condições como as demais, ou com limitações, para que tenha acesso, como a maioria, e não como privilegiados, à cultura e lazer. Até porque, o § 1º da Lei Federal nº 12.933/2013, estabelece que: “O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.” Concluo, portanto, que o benefício da meia­entrada para estudantes, idosos, deficientes e jovens de baixa renda em eventos culturais e de entretenimento não garante acesso a todos os setores do espaço reservado à sua realização. Para o atendimento das leis que instituem o benefício, basta a garantia de acesso facilitado ao evento em setores que não agregam comodidades além daquelas mínimas oferecidas ao público em geral. Pelas razões expostas, bem como o arcabouço probatório até então colhido nos autos junto com a inicial, é crível a verossimilhança do direito alegado pelo parquet, bem como o periculum in mora, pois o evento cultural se realizará em data próxima, restando infrutífera a prestação jurisdicional caso a mesma não seja4/6 http://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d297bbd703fba5608522fa3749b1ec44782...


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cultural se realizará em data próxima, restando infrutífera a prestação jurisdicional caso a mesma não seja concedida inaldita altera parts. Posto isso, e por tudo mais que dos autos conta, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, para determinar ao requerido a obrigação de fazer, no sentido de efetivamente vender meia­entrada aos estudantes portadores de Carteira de Identificação Estudantil no momento da aquisição do ingresso, expedida por: Associação Nacional de Pós­ Graduandos (ANPG); União Nacional dos Estudantes (UNE); União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); entidades estaduais e municipais filiadas à ANPG, UNE e UBES; Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE); Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, devendo de tais documentos constar os seguintes elementos: I – nome completo e data de nascimento do estudante; II – foto recente do estudante; III – nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; IV – grau de escolaridade e data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. Terão direito à meia entrada as seguintes pessoas: 1) com idade igual ou superior a sessenta anos, aos quais bastam apresentar documento de identidade no momento de aquisição do ingresso e na portaria ou entrada do local de realização do evento; 2) com deficiência, que apresentem o cartão do Benefício de Prestação Continuada ou documento do Instituto Nacional do Seguro Social que ateste a aposentadoria da pessoa com deficiência, assim como aos seus respectivos acompanhantes, sendo que em tal caso o desconto será concedido mediante declaração da necessidade do acompanhante pela pessoa com deficiência ou, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. O requerido deverá observar nas cobranças de entradas das pessoas que preencherem os requisitos acima elencados, a metade do preço que estiver efetivamente sendo cobrado, antecipadamente ou no dia do evento, nas mesmas condições e pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais ou promocionais, com relação à Expoagro/Gv/2016, bem como afixação, de forma visível, em todos os pontos de vendas de ingressos, inclusive no local do evento, informação aos consumidores a respeito dos preços normais e do valor da meia­entrada a idosos, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento da presente decisão. Deverá a requerida assegurar 40% (quarenta por cento) do total de ingressos vendáveis, para atendimento aos beneficiários da meia­entrada (Estudantes, Idosos, Deficientes e seus acompanhantes e Jovens carentes), nos termos do § 10º da Lei Federal nº 12.933/2013, possibilitando a aferição por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia­ entrada disponíveis para cada dia do evento, avisando de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia­entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso, nos termos do art. 2º da referida norma. Ato contínuo, cite­se o requerido, com as formalidades legais. Intimem­se. Cumpra­se.

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GOVERNADOR VALADARES, 8 de julho de 2016

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