ANEXO LEGISLATIVO PARTE V A

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

A n e x o L e g i s l a t i v o ParteV A

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória. Art. 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União. § 1º As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes. § 2º Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput. Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Art. 4º A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei. Art. 5º Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Marcelo Cruz Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 7.746, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.” (NR) “Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. Vigência Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.” (NR) Vigência “Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR) “Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; ....................................................................................................................... VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.” (NR) “Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.” (NR) “Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório. ........................................................................................................” (NR) “Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.” (NR) “Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes: I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá; ........................................................................................................................... V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; .................................................................................................................. VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. ............................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.” (NR) “Art. 11. ............................................................................................................... I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: ................................................................................................................................. b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16; ............................................................................................................................ II - elaborar seu regimento interno; e III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável.” (NR) “Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.” (NR) “Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável. ............................................................................................................................... § 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.” (NR) “Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: .........................................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - em cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto à alteração do art. 2º do Decreto nº 7.746, de 2012; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) o parágrafo único do art. 3º; b) o art. 7º; c) as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 10; e d) a alínea “c” do inciso I do caput art. 11. Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Marcelo Cruz Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. o Altera o Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o o o disposto no art. 72, § 4 , da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA: o

o

Art. 1 O Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e o recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4 do art. o 72 da Lei n 9.605, de 1998.” (NR) “Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; ou VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. o

§ 1 Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural CAR. o

o

§ 2 O disposto no § 1 não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.” (NR) “Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção.” “Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.” (NR) “Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.” (NR) “Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140. o

§ 1 Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. o

§ 2 Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.” (NR) “Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. o

§ 1 Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. o

§ 2 A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A. o

o

§ 3 Na hipótese prevista no inciso II do § 2 , o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. o

§ 4 Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos. o

§ 5 Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. o

§ 6 Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.

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§ 7 O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.” (NR) “Art. 144. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa. o

§ 1 Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido. o

§ 2 Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. o

§ 3 O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.” (NR) “Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. o

§ 1 A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. o

§ 2 Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. o

§ 3 O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. o

§ 4 Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.” (NR) “Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa. o

§ 1 O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; II - serviço ambiental objeto da conversão; III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas; V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá: I - a descrição detalhada do objeto; II - o valor do investimento previsto para sua execução; III - as metas a serem atingidas; e IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado. o

§ 3 Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá: I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta o garantia em banco público, observado o previsto no § 3 do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado; III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I. o

§ 4 A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente. o

§ 5 A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. o

§ 6 A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa. o

§ 7 O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa. o

§ 8 O inadimplemento do termo de compromisso implica: I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. o

§ 9 Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I o do § 3 estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.” (NR) “Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.” (NR) “Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. o

§ 1 O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. o

§ 2 A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil. o

§ 3 O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. o

§ 4 A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa. o

§ 5 Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, o câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3 .” (NR) o

Art. 2 O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto. o

o

Art. 3 Observado o disposto no art. 141 do Decreto n 6.514, de 2008, o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa. o

Art. 4 A critério do órgão federal emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos. o

o

o

Art. 5 O regulamento previsto no § 4 do art. 148 do Decreto n 6.514, de 2008, será editado no prazo de noventa dias, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste Decreto. o

Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Art. 7 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008: I - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141; e II - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146. o

o

Brasília, 23 de outubro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Marcelo Cruz

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2017 DECRETO Nº 9.180, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 14, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário: I - Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo; II - Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco; III - Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso; IV - Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro; V - Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará; VI - Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba; VII - Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba; VIII - Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe; IX - Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas; X - Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso; XI - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso; XII - Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e XIII - Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 1º. § 2º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 1º. Art. 3º Ficam os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 1º qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Fernando Fortes Melro Filho W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Medalha “Mérito Saúde Naval”, destinada a agraciar o militar que tenha se destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde naval ou que tenha prestado relevantes serviços à saúde da Família Naval. Art. 2º A Medalha “Mérito Saúde Naval” consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma. § 1º A Medalha será confeccionada: I - em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador; II - em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador; III - em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador; IV - em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e V - com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador. § 2º A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha. § 3º A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval. § 4º Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval. § 5º A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro. § 6º O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil. § 7º O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria. Art. 3º A Medalha “Mérito Saúde Naval” será concedida em ato do Comandante da Marinha, a quem compete expedir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Comando da Marinha. Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................................... m) .............................................................................................................................. - Medalha “Mérito Acanto”; - Medalha “Mérito Saúde Naval”; e - Medalha de Praça mais Distinta.” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Raul Jungmann Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017 *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017. Promulga a Decisão Mercosul/CMC/ DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, em 2 de agosto de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Decisão Mercosul/CMC/DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos - IPPDH, foi aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum - CMC, em San Juan, em 2 de agosto de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 88, de 14 de junho de 2017; e Considerando que o Governo brasileiro notificou à Secretaria do Mercosul, em 24 de julho de 2017, o cumprimento de seus requisitos legislativos internos para a entrada em vigor da Decisão, e que esta estrou em vigor, simultaneamente, para os Estados Partes, no plano jurídico externo, em 26 de agosto de 2017; DECRETA: Art. 1º Fica promulgada a Decisão Mercosul/CMC/DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos IPPDH, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum CMC, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017 MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/10 ESTRUTURA DO INSTITUTO DE POLITICAS PÚBLICAS DE DIREITOS HUMANOS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 40/04, 14/09 e 32/09 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Que pela Decisão CMC Nº 40/04 foi criada a Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH), com o objetivo de velar pela plena vigência das instituições democráticas e o respeito, a promoção e proteção dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais; Que em seu âmbito foi criado, pela Decisão CMC N° 14/09, o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) com o intuito de contribuir para o fortalecimento do Estado de Direito nos Estados Partes, mediante o desenho e seguimento de políticas públicas em Direitos Humanos, e contribuir para a consolidação dos Direitos Humanos como eixo fundamental da identidade e desenvolvimento do MERCOSUL; Que é necessário dotar o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) de uma estrutura condizente com o desenvolvimento de seus objetivos; e Que com vistas a uma rápida entrada em funcionamento do IPPDH, a fim de cumprir com seus objetivos, se faz conveniente estabelecer um período de transição até entrar em vigência o Acordo de Sede do IPPDH e que se tenha dado início à execução do Orçamento para o exercício 2011. O CONSELHO O MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1° Aprovar a “Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Art. 2° A Reunião de Altas Autoridades de Direitos Humanos na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH) poderá, quando assim estimar oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC). Art. 3° Será de aplicação aos funcionários do IPPDH, no que couber, o previsto na Resolução GMC N° 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Igualmente, deverão ser aplicadas as “Normas para a Seleção e Contratação de Pessoal" previstas no Anexo II da Decisão CMC N° 07/07, a Decisão CMC N° 05/09 e normas modificativas e/ou complementares na matéria. Será possível, ainda, tomar como referência a “Estrutura Salarial” da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão e na Resolução GMC Nº 68/08, suas normas modificativas e/ou complementares. Em hipótese nenhuma, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL. Art. 4° Será de aplicação aos funcionários do IPPDH, no que couber, o previsto na Resolução GMC N° 54/03. Art. 5° O funcionamento do IPPDH será financiado com contribuições a cargo dos órgãos/repartições governamentais de cada Estado Parte competentes na matéria. A definição da instância governamental, bem como o montante de cada contribuição será determinado na decisão que aprovar o orçamento anual. O IPPDH poderá utilizar também recursos provenientes de contribuições de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Organizações Não Governamentais e/ou de Cooperação Internacional, nos termos e sob os procedimentos estabelecidos pela normativa MERCOSUL na matéria. Art. 6º A Estrutura do IPPDH que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão implementar-se-á a partir da data em que tenha entrado em vigência o Acordo de Sede e se tenha dado inicio à execução do Orçamento para o exercício 2011 do IPPDH. Art. 7° Até a data mencionada no artigo anterior, quem desempenha as funções de Secretário Executivo e o Conselho de Representantes Governamentais exercerão suas funções de forma transitória, cabendo ao órgão/repartição governamental competente em matéria de direitos humanos do Estado Parte sede do IPPDH a provisão dos recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das tarefas do IPPDH. Igualmente, o órgão/repartição governamental competente em matéria de Direitos Humanos de cada Estado Parte poderá designar, a seu custo, um especialista para acompanhar e colaborar com aquele que desempenhe as funções ao Secretário Executivo no desenvolvimento das atividades do IPPDH, no período transitório a que se refere o presente artigo. Art. 8° Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/VIII/2011. XXXIX CMC – San Juan, 02/VIII/2010. ANEXO ESTRUTURA DO INSTITUTO DE POLITICAS PÚBLICAS DE DIREITOS HUMANOS Disposições Gerais 1. O Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, doravante IPPDH, criado pela Decisão CMC Nº 14/09, terá sua sede na Cidade Autônoma de Buenos Aires, República Argentina. 2. O IPPDH atuará no âmbito da Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH). 3. O IPPDH constituirá uma instância técnica de pesquisa no campo das políticas publicas em Direitos Humanos e implementação das linhas estratégicas, aprovadas pela RAADH, visando contribuir para a consolidação da dimensão social como um eixo central no processo de integração do MERCOSUL. Objetivos gerais e funções O IPPDH tem as funções e os objetivos gerais enunciados nos Arti. 2° e 3° da Decisão CMC Nº 14/09.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Conselho de Representantes Governamentais do IPPDH 1. O Conselho de Representantes Governamentais é o órgão diretor do IPPDH. Será integrado por um representante governamental titular e um alterno de cada Estado Parte designados para esse fim pela RAADH. 2. São funções do Conselho de Representantes Governamentais do IPPDH: a. Definir e submeter à consideração da RAADH os planos de trabalho propostos pelo Secretário Executivo para a implementação dos lineamentos estratégicos e das atividades encomendadas pela mencionada Reunião. b. Supervisionar a elaboração do orçamento do IPPDH que deverá ser encaminhado, através da RAADH, para sua aprovação por parte do CMC. c. Apresentar às reuniões ordinárias da RAADH, ou quando esta solicitar, relatório sobre a execução do Plano de Trabalho do IPPDH e da execução administrativa e financeira. 3. O Conselho de Representantes Governamentais funcionará de maneira ordinária em forma trimestral na sede do IPPDH. As reuniões extraordinárias serão realizadas preferencialmente na sede do IPPDH e poderão ser convocadas por solicitação da Coordenação Nacional da RAADH ou do representante no Conselho de Representantes Governamentais de qualquer Estado Parte. As reuniões do Conselho de Representantes Governamentais serão convocadas e coordenadas pelo representante do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore. SECRETÁRIO EXECUTIVO 1. O Secretário Executivo será designado pelo GMC, sob proposta da RAADH, por um período de dois (2) anos, sem possibilidade de reeleição. 2. O Secretário Executivo será nacional de um dos Estados Partes, começando pela República Argentina e seguindo o critério de rotação de nacionalidades por ordem alfabética. 3. O Secretário Executivo é responsável pelo adequado cumprimento do conjunto das tarefas atribuídas ao IPPDH e pela sua gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial. 4. Compete ao Secretário Executivo: a. Propor ao Conselho de Representantes Governamentais do IPPDH o Programa de Trabalho do IPPDH conforme as diretrizes estratégicas e as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado atividades encomendadas pela RAADH e executar as ações específicas para sua implementação. b. Elaborar o anteprojeto de Orçamento do IPPDH. c. Executar o Orçamento do IPPDH. A elaboração e execução do orçamento deverão observar o previsto na Resolução GMC N° 50/03, suas modificatórias e complementares. DEPARTAMENTOS 1. O IPPDH contará com quatro Departamentos, compostos paritariamente por técnicos nacionais de cada um dos Estados Partes: a. Departamento de Assessoramento Técnico. b. Departamento de Assistência Técnica. c. Departamento de Estudos e Pesquisa. d. Departamento de Administração, Comunicação e Desenvolvimento Institucional. 2. A modificação da estrutura organizacional do IPPDH dependerá da existência de novos objetivos e projetos, devendo ser aprovada pelo CMC sob proposta da RAADH. Departamento de Assessoramento Técnico 1. O Departamento de Assessoramento Técnico é uma instância de apoio à gestão institucional. Está a cargo de um Chefe de Departamento que é responsável perante o Secretário Executivo. 2. Compete ao Departamento oferecer assessoramento à as Altas Autoridades em matéria de Direitos Humanos; elaborar estudos técnicos e coleta de informações sobre os temas de Direitos Humanos na agenda do MERCOSUL; promover espaços de reflexão e diálogo; e fortalecer a gestão de sistemas de informação na região. Departamento de Assistência Técnica 1. O Departamento de Assistência Técnica é uma instância de apoio à gestão institucional. Está a cargo de um Chefe de Departamento que é responsável perante o Secretário Executivo. 2. Compete ao Departamento prestar assistência técnica para o desenvolvimento de atividades de capacitação e formação em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos, incluídas nos respectivos programas de trabalho do IPPDH, para funcionários(as) das instituições de direitos humanos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado dos Estados Partes; e contribuir -quando for expressamente solicitado pelos Estados Partes- para o desenho e implementação de políticas públicas e para a adoção dos padrões plasmados nos instrumentos internacionais de direitos humanos. Departamento de Estudos e Pesquisa 1. O Departamento de Estudos e Pesquisa é uma instância de apoio às demais do IPPDH. Está a cargo de um Chefe de Departamento que é responsável perante o Secretário Executivo. 2. Compete ao Departamento realizar pesquisas e estudos comparativos visando contribuir à tomada de decisões nas políticas, programas e projetos regionais em matéria de direitos humanos; identificar indicadores regionais; e contribuir para a harmonização normativa entre os Estados Partes em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos. Departamento de Administração, Comunicação e Desenvolvimento Institucional 1. O Departamento de Administração, Comunicação e Desenvolvimento Institucional é uma instância de apoio à gestão institucional. Está a cargo de um Chefe de Departamento que é responsável perante o Secretário Executivo. 2. Compete ao Departamento assistir ao Secretário Executivo nas atividades relativas à administração financeira, orçamentária, patrimonial e dos recursos humanos do IPPDH, bem como no desenho e execução da estratégia de comunicação institucional e de difusão pública das ações, pesquisas e produções do IPPDH.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil. Parágrafo único. As propostas aprovadas pelo encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.

Plenário

serão

Art. 2º Compete ao Condraf: I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; III - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais; IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital; VI - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater: a) indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014; b) apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e c) acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades; VIII - propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar; IX - coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e X - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA Art. 3º O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal: a) Ministério da Justiça e Segurança Pública; b) Ministério da Fazenda; c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Ministério da Educação; e) Ministério do Trabalho; f) Ministério do Desenvolvimento Social;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado g) Ministério da Saúde; h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; j) Ministério do Meio Ambiente; k) Ministério do Turismo; l) Ministério da Integração Nacional; m) Ministério das Cidades; n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos; p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República; II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf; III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária; IV - dois representantes trabalhadoras rurais; V - um representante remanescentes de quilombos;

de

de

organizações

organização

voltadas

voltada

às

às

mulheres

comunidades

VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas; VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais; VIII - um extrativistas;

representante

de

organização

voltada

às

comunidades

IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural; X - um representante de organização voltada à educação do campo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar; XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia; XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial; XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas. § 1º Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios: I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; II - a paridade de gênero; III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores; IV - a atuação nacional; e V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas. § 2º Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. § 3º Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 4º O Condraf terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Comitês Permanentes; e V - Grupos Temáticos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. Art. 5º Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais: I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA; III - o Presidente da Anater; IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai; V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa; VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa; VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais; IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo; X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri. § 1º Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões. § 2º Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf: I - representantes de entidades públicas e privadas; II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação; V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf. § 2º Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf. Art. 6º Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes. § 1º Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade. § 2º Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF Art. 7º São atribuições do Plenário do Condraf: I - aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf. Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf; II - representar o Condraf no âmbito político e institucional; III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário; IV - solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e V - firmar as atas das sessões do Plenário. Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

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e


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário; II - receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário; III - coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno; IV - substituir o Presidente do Condraf em suas ausências; V - assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e VI - subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. Art. 11. A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016. Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.187, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Os prazos das concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas uma vez, pelo prazo de até vinte anos, mediante requerimento da concessionária e a critério do poder concedente, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência, no mínimo, de vinte e quatro meses do término da concessão previsto no contrato de concessão ou no ato de outorga. Art. 2º O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária. Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com: I - a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável; II - a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e III - a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974. Art. 3º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar, no prazo de noventa dias, contado da data da convocação, o contrato de concessão ou o termo aditivo, observadas as condições previstas na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto. § 1º O prazo de concessão prorrogada nos termos deste Decreto será contado do primeiro dia subsequente ao término do prazo original da concessão.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º O poder concedente disponibilizará à concessionária a minuta do contrato de concessão ou termo aditivo e, quando aplicável, a Tarifa de Energia de Reserva. § 3º O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo. Art. 4º A critério do poder concedente, as concessões prorrogadas nos termos deste Decreto poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva, considerados: I - a análise de custo da contratação da usina como energia de reserva, realizada a partir dos parâmetros técnicos da usina, do Custo Variável Unitário CVU e da metodologia de cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB a ser desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE; II - o cálculo da tarifa realizado pela ANEEL, considerados os custos de operação e manutenção, a remuneração da concessionária, o pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição, os encargos, os tributos e, quando aplicável, a remuneração dos investimentos não depreciados ou amortizados; e III - a necessidade de contratação da central geradora para assegurar a segurança de fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional SIN, conforme deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, observados os estudos da EPE. Parágrafo único. O poder concedente definirá as tarifas relativas à contratação de que trata o caput a partir dos cálculos realizados pela ANEEL e estabelecerá as condições econômico-financeiras para contratação. Art. 5º Na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente, observado o disposto no § 1º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996: I - declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e II - fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º. Art. 6º Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária. § 1º Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU. § 2º Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.383, de 1974, ficarão sob administração da Centrais

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL. Art. 7º Extinta a concessão, caberá à ANEEL adotar as providências necessárias para o cumprimento das obrigações remanescentes do contrato de concessão, em especial, quanto às condições da devolução dos bens, do desfazimento de obras e do cumprimento de demais obrigações exigíveis e aplicáveis. Art. 8º A extinção da concessão não eximirá a concessionária de eventuais penalidades aplicadas pela ANEEL, pelo descumprimento de suas obrigações. Art. 9º A extinção da concessão não implicará, para o poder concedente ou a ANEEL, responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 10. Aplica-se o disposto nos art. 5º a art. 9º, no que couber, à extinção de outras concessões de geração de energia elétrica que não se prestarem à continuidade do serviço a custos adequados. Art. 11. A ANEEL expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 12. Para fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto, o poder concedente será representado pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº9. 637, de 15 de maio de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO Art. 1º O Programa Nacional de Publicização - PNP, destinado à absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da União pelas organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e neste Decreto, será implementado de acordo com as seguintes diretrizes: 

LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Conversão da MPv nº 1.648-7, de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

I - alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor; II - ênfase no atendimento ao cliente-cidadão; III - ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados; e IV - controle social das ações de forma transparente. Parágrafo único. A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária. Seção I Das diretrizes para qualificação de organizações sociais Art. 2º Poderão ser qualificadas como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos legais, as diretrizes de políticas públicas setoriais, as determinações e os critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 3º É vedada a qualificação desenvolvimento de atividades:

de

organizações

sociais

para

I - exclusivas de Estado; II - de apoio técnico e administrativo à administração pública federal; e III - de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal. Art. 4º O atendimento aos requisitos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, é condição indispensável à qualificação de entidade

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante. Art. 5º A qualificação de organização social obedecerá às seguintes diretrizes: I - o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão; II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada; III - os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral. Art. 6º O processo de qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social compreende as seguintes fases: I - decisão de publicização; II - seleção da entidade privada; III - publicação do ato de qualificação; e IV - celebração do contrato de gestão. Seção II Da decisão de publicização Art. 7º A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentam a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. § 1º A fundamentação de que trata o caput conterá todas as informações pertinentes à tomada de decisão, entre as quais: I - a descrição das atividades; II - a análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social; III - os objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social; IV - a demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo; V - as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que serão desmobilizados, quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade administrativa da administração pública federal responsável pelo desenvolvimento das atividades;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada; VII - previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e VIII - a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes. § 2º A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União. Seção III Da seleção da entidade Art. 8º A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas: I - divulgação do chamamento público; II - recebimento e avaliação das propostas; III - publicação do resultado provisório; IV - fase recursal; e V - publicação do resultado definitivo. Parágrafo único. O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, será observado durante todo o processo de seleção. Art. 9º Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que: I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal; IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certificado de Regularidade do FGTS; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Art. 10. O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos: I - os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação; II - a documentação comprobatória exigida; III - a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos; IV - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso; V - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet; VI - o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas; VII - as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas; VIII - os critérios específicos de avaliação; e IX - os recursos administrativos e os seus prazos. Art. 11. A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios: I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme estabelecido no inciso III do caput do art. 10; e II - o nível de aderência da proposta de trabalho à fundamentação de que trata o § 1º do art. 7º. Art. 12. A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de avaliação especialmente criada para esta finalidade pela Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora. § 1º Não poderão ser nomeados para a comissão de que trata o caput servidores que tenham sido cedidos a organização social com contrato vigente com a administração pública federal ou servidores que trabalhem na área responsável pela supervisão dos contratos de gestão. § 2º À comissão de que trata o caput competirá a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos neste Decreto e dos critérios definidos no chamamento público. § 3º Observado o prazo estabelecido no chamamento público, a comissão responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará: I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas inscritas; II - a relação das entidades privadas habilitadas; III - as entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - nos casos de mais de uma entidade privada participante habilitada, a escolha justificada da entidade privada que melhor atendeu aos critérios estabelecidos no art. 11. § 4º A decisão da comissão de avaliação será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade supervisora. § 5º Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida. § 6º A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias, contado da data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise. § 7º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de decisão a que se refere o § 6º. § 8º A decisão final sobre a escolha da entidade privada para fins de qualificação como organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do Ministro de Estado ou do titular da entidade supervisora da área de atuação e terá como base o relatório de avaliação do órgão responsável, após o encerramento da fase recursal. § 9º A decisão final será publicada no Diário Oficial da União. § 10. Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização social qualificada. Seção IV Da publicação do ato de qualificação Art. 13. A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. O ato de qualificação de entidade privada como organização social será específico e indicará a entidade privada qualificada, a atividade, o número do processo administrativo relativo ao chamamento público e a identificação do órgão ou da entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social. Seção V Da celebração do contrato de gestão Art. 14. O contrato de gestão, instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e a execução das atividades aprovadas no ato de qualificação, observará o disposto nos art. 5º, art. 6º e art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998. § 1º O contrato de gestão discriminará os serviços, as atividades, as metas e os objetivos a serem alcançados nos prazos pactuados, o cronograma de desembolso financeiro e os mecanismos de avaliação de resultados das atividades da organização social.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º O contrato de gestão, de vigência plurianual, poderá ser alterado por meio de termos aditivos mediante acordo entre as partes. § 3º Os objetivos, as metas e o cronograma de desembolso dos recursos previstos no orçamento, em cada exercício, serão definidos em anexo específico ao contrato de gestão. Art. 15. Fica autorizada a inclusão de metas relativas a atividades intersetoriais no contrato de gestão mantido com o órgão supervisor ou a entidade supervisora, desde que consistentes com os objetivos sociais da entidade privada e com o ato de qualificação da organização social. § 1º A autoridade supervisora será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da execução das metas relativas às atividades intersetoriais, por meio da comissão de avaliação do contrato de gestão. § 2º Na hipótese prevista no caput, é admitido o compartilhamento do financiamento das atividades da organização social pelas entidades ou pelos órgãos representados no Conselho de Administração da entidade privada como membros natos e o órgão ou a entidade cofinanciador deverá figurar como interveniente no contrato de gestão e como partícipe da comissão de avaliação. Art. 16. O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições. § 1º A decisão da autoridade supervisora quanto à renovação do contrato considerará os resultados para a atividade publicizada e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo em relação à realização de novo chamamento público. § 2º A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada. § 3º O contrato de gestão poderá ser renovado com redução de valor ou de objeto, observado o disposto no § 1º. Art. 17. O órgão supervisor ou a entidade supervisora deverá, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, introduzir cláusulas no contrato de gestão que disporão sobre: I - a vinculação obrigatória dos recursos de fomento público com metas e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão; II - criação de reserva técnica financeira para utilização em atendimento a situações emergenciais; III - limite prudencial de despesas com pessoal em relação ao valor total de recursos do contrato de gestão e mecanismos de controle sistemático pela autoridade supervisora; e IV - definição de critérios e limites para a celebração de contratos de prestação de serviços pela organização social com outros órgãos ou entidades públicas e privadas ou de outros instrumentos de parceria. Seção VI Do orçamento Art. 18. O Poder Público repassará os recursos públicos de fomento destinados ao financiamento das atividades das organizações sociais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Os recursos destinados à organização social serão repassados com obediência ao cronograma de desembolso financeiro estabelecido no contrato de gestão, que pactua as metas e os resultados a serem alcançados. § 2º A autoridade supervisora ouvirá a organização social sobre o valor que será proposto para elaboração da Lei Orçamentária. § 3º O valor mencionado no § 2º será acompanhado de plano preliminar de ações e metas para o exercício financeiro e de orçamento estimativo. § 4º Na hipótese de financiamento compartilhado, conforme estabelecido no § 2º do art. 15, com aportes de recursos de dotações de mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, os aportes serão incluídos nas propostas orçamentárias no montante assumido por cada órgão ou entidade, que os repassarão à organização social com obediência ao cronograma de desembolso financeiro pactuado no contrato de gestão. § 5º Eventuais excedentes financeiros do contrato de gestão ao final do exercício, apurados no balanço patrimonial e financeiro da entidade privada, serão incorporados ao planejamento financeiro do exercício seguinte e utilizados no desenvolvimento das atividades da entidade privada com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e das metas do contrato de gestão. Seção VII Da execução e da avaliação do contrato de gestão Art. 19. Incumbe ao Conselho de Administração da organização social exercer as atribuições previstas na Lei nº 9.637, de 1998, além de zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela sua aderência ao objeto do contrato de gestão. § 1º O Conselho de Administração aprovará e encaminhará ao órgão supervisor ou à entidade supervisora os relatórios gerenciais e de atividades da organização social que serão elaborados pela diretoria. § 2º A comissão de avaliação prevista no § 2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, avaliará os resultados alcançados pela organização social, nos prazos estabelecidos no contrato de gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade supervisora. § 3º A autoridade supervisora definirá a área responsável pela supervisão dos contratos de gestão dentro de sua estrutura organizacional vigente. § 4º O órgão supervisor ou a entidade supervisora emitirá parecer final em cada exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão e terá como base as informações constantes dos relatórios emitidos pela comissão de avaliação e o parecer da auditoria externa sobre os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da organização social Art. 20. O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico: I - os atos de chamamento público; II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos; III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção VIII Da desqualificação Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada: I - por supervisora;

decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade

II - pelo encerramento do contrato de gestão; III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998, e neste Decreto; e IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora. § 1º Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal. § 2º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 22. Na hipótese de desqualificação da organização social, o órgão supervisor ou a entidade supervisora providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades. Art. 23. Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela entidade privada na forma dos art. 18 a art. 22 da Lei nº 9.637, de 1998, poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultada à União a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea “i”, da referida Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. É vedada a execução de despesa em favor do órgão supervisor ou da entidade supervisora e em desacordo com o objeto do contrato. Art. 25. É vedada a transferência de recursos de fomento para organização social, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 26. Os representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração de organizações sociais deverão ser ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 4 ou superior, ou equivalente, e serão designados pelo Ministro de Estado supervisor ou autoridade titular da entidade supervisora da área após a assinatura do contrato de gestão. Parágrafo único. Cidadãos da sociedade civil com notório saber nas áreas de atuação das organizações sociais poderão ser indicados como representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração, mediante decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 27. As disposições referentes ao processo de seleção estabelecidos neste Decreto não se aplicam às entidades privadas já qualificadas como organizações sociais, observado o disposto no art. 16. Art. 28. Os contratos de gestão vigentes serão adaptados às disposições deste Decreto por meio de termo aditivo ou renovação. Art. 29. A entidade privada qualificada como organização social somente poderá celebrar um contrato de gestão com a administração pública federal. Art. 30. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estruturar programa de capacitação para os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas e para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais. Art. 31. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará normas complementares a este Decreto. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Fica revogado o § 5º do art. 1º do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005. Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. o

Regulamenta a Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o o o o o o disposto no art. 8 , § 1 -A, § 1 -C e §1 -D, no art. 11, § 5 , e no art. 21-B da Lei o o n 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei n 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA: o

Art. 1 A União poderá promover licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, observado o disposto no art. 8º, § 1º-A, § 1º-C e § o o 1 -D, da Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013. o

§ 1 O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput, terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração. o

§ 2 Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput, o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos: I - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e II - na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também: a) delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório; b) adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e c) encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes. o

Art. 2 À pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pela União será aplicado, de forma subsidiária, o disposto no Decreto nº 8.893, de 1º de

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Art. 3 Na hipótese de pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, o Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES será responsável pela execução e pelo o acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1 , ao qual caberá: I - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes; II - promover a contratação de consultorias para a realização dos estudos de avaliação e dos demais serviços especializados necessários à alienação do o controle societário de que trata o art. 1 ; III - promover, quando aplicável, a contratação de auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; IV - encaminhar aos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para a sua aprovação, o resultado dos estudos e das avaliações econômicas das empresas com a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização, os ajustes de natureza societária, regulatória, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro para as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e as demais condições aplicáveis às desestatizações; V - promover, quando couber, a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores; e VI - preparar, no que lhe couber, a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A documentação do processo de desestatização será submetida pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica ao respectivo órgão de controle federativo, na forma da legislação aplicável. o

o

Art. 4 Nas licitações de que trata o art. 1 deverão ser utilizados, como critérios de julgamento das propostas, aqueles previstos no art. 15, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto neste artigo. o

§ 1 A Aneel deverá prestar informações sobre as flexibilizações necessárias aos parâmetros tarifários, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013. o

§ 2 Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão, o poder concedente deverá incorporar no contrato de concessão condições compatíveis com as flexibilizações necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser licitada nos termos estabelecidos no art.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

o

8 da Lei n 12.783, de 2013. o

o

§ 3 As flexibilizações de que tratam os §§ 1º e 2 deverão ser o consideradas como premissas nos estudos previstos no art. 3 , caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016. o

§ 4 A modelagem da licitação de concessão de distribuição de energia o elétrica prevista no art. 1 deverá considerar a flexibilização dos parâmetros o o tarifários de que tratam os §§ 1 e 2 até o limite necessário para que o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, seja zero. o

o

o

§ 5 As flexibilizações de que tratam os §§ 1 e 2 ensejarão a utilização do critério previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995, para julgamento das propostas, as quais deverão ser submetidas a leilão em termos de menor adicional tarifário transitório, conforme estabelecido em edital. o

§ 6 Na hipótese de o referido adicional tarifário transitório e o o reconhecimento tarifário de que trata o art. 6 serem reduzidos a zero nas propostas apresentadas no procedimento licitatório, aplica-se como critério de classificação da licitação o maior valor de outorga ofertado, observado o disposto no art. 15, caput, inciso III, da Lei nº 8.987, de 1995, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento. o

§ 7 Se não for identificado desequilíbrio econômico-financeiro na área de o concessão, nos termos do § 1 , ou na hipótese de os estudos previstos no art. o 3 , caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, apresentarem valor positivo da empresa considerado o novo contrato de concessão antes da utilização das flexibilizações de que tratam os §§ o o o 1 e 2 e do reconhecimento de que trata o art. 6 , deverá ser utilizado o critério o para julgamento das propostas definido no art. 15, caput, inciso II, da Lei n 8.987, de 1995, na licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 1º o

o

§ 8 Na hipótese prevista no § 7 , as flexibilizações de parâmetros tarifários o e os reconhecimentos tarifários de que trata o art. 6 eventualmente já aplicados deverão ser retirados no primeiro processo tarifário subsequente à assinatura do contrato de concessão. o

§ 9 Na licitação em que for utilizado o critério de julgamento de que trata o § 7 , o valor mínimo da outorga, consultado o Ministério da Fazenda quanto às condições de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento, será o definido com base nos estudos previstos no art. 3 , caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, e será: o

I - o valor do novo contrato de concessão, no caso em que o valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, for positivo; ou II - o resultado da adição do valor do novo contrato de concessão e do valor de avaliação da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concessão obtido dos estudos, caso não se verifique a hipótese de que trata o inciso I.

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§ 10. Com base nos estudos previstos no art. 3 , caput, incisos II e III, deste Decreto e no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 8.893, de 2016, já o o consideradas as flexibilizações de que tratam os §§ 1 e 2 e o reconhecimento de o que trata o art. 6 , caso o valor de avaliação da empresa somado ao valor do novo contrato de concessão seja negativo, o controlador da pessoa jurídica prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica deverá aprovar a adoção das recomendações dos estudos para que a referida adição seja igual a zero, definidas pelos seguintes órgãos competentes: I - Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, na o hipótese prevista no art. 2 ; ou II - Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, o Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no art. 3 . § 11. As recomendações de que trata o § 10 poderão incluir, entre outras medidas, a realização de: I - aportes de recursos; e II - operações societárias na pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. § 12. Na hipótese de as recomendações de que tratam os §§ 10 e 11 não serem aprovadas no prazo estabelecido pelos órgãos competentes, aplica-se o o disposto no art. 5 . § 13. O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa. § 14. O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir o dos estudos previstos no art. 3 , caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. o o 2 ,caput, inciso II, do Decreto n 8.893, de 2016, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica. § 15. O novo concessionário deverá, conforme regras e prazos a serem definidos em edital, adquirir os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço que sejam de propriedade distinta da empresa que terá seu controle societário transferido no processo de licitação de que trata o caput, por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do Valor Novo de Reposição - VNR. o

Art. 5 A Aneel realizará a licitação da concessão de distribuição de energia elétrica sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, nas seguintes hipóteses: I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ou por

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado decisão dos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos demais casos; II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica: o

o

a) não atenda ao disposto no art. 1 , § 2 ; ou o

b) não aprove as recomendações de que trata o art. 4 , §§ 10 e 11, no prazo o estabelecido com base no disposto no art. 4 , § 12; ou o

III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 1 . § 1º Na licitação de que trata o caput, serão observados o critério de o julgamento das propostas previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei n 8.987, de 1995, o critério a que se refere o art. 4º, § 6º, e a coerência de manutenção de flexibilizações ou reconhecimentos tarifários eventualmente já praticados. § 2º O vencedor da licitação de que trata o caput deverá, conforme regras e prazos a serem definidos pela Aneel em edital, adquirir do responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do VNR. § 3º Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária. § 4º A Aneel definirá as obrigações de compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais a serem assumidas pelo novo concessionário, a partir da vigência do novo contrato de concessão. § 5º O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de distribuição designado não previstas em edital. § 6º A Aneel poderá fixar condições adicionais necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial da concessão a ser licitada. o

Art. 6 O contrato de concessão do novo concessionário deverá prever o o o reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos de que trata o art. 4 , § 4 , o inciso VI, da Lei n 5.655, de 20 de maio de 1971, nos termos do edital de licitação. o

Art. 7 O valor recebido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. o Eletrobras, com a alienação das ações de que trata o art. 4 , § 12, deverá ser depositado no fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, nos termos o estabelecidos no art. 21-B da Lei n 12.783, de 2013.

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Parágrafo único. O valor pago a título da outorga de que trata o art. 4 não integrará o montante a que se refere o caput, para fins do disposto no art. 21-B da o Lei n 12.783, de 2013. o

Art. 8 O BNDES poderá celebrar, diretamente, contrato com o Estado, Distrito Federal ou Município para a realização do procedimento licitatório de o o alienação de controle de que trata o art. 11, § 5 , da Lei n 12.783, de 2013, que o o discipline, entre outros elementos, aqueles relacionados no art. 1 , § 2 , inciso II, deste Decreto. o

Art. 9 A União poderá promover licitação de concessão de transmissão de energia elétrica, associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle, direto ou indireto, da União nos termos o o o estabelecidos no art. 8 , § 1 -A, da Lei n 12.783, de 2013. o

§ 1 Para a licitação de que trata o caput, deverá ser encaminhada, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, solicitação pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, dirigida ao Ministério de Minas e Energia, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. o

§ 2 A concessão prevista no caput deverá ser indicada para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da o República, observado o disposto na Lei n 13.334, de 13 de setembro de 2016. o

§ 3 A licitação a que se refere o caput terá como critério o menor valor de Receita Anual Permitida - RAP. o

§ 4 O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão, pelo prazo de trinta anos, mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa. o

§ 5 Para a licitação a que se refere o caput, aplica-se o disposto no art. art. 3 , exceto quanto ao que estabelecem o seu inciso IV e o seu parágrafo único. o

o

§ 6 O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir o dos estudos previstos no art. 3 , caput, incisos II e III, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica. o

§ 7 Na hipótese de o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, não ser positivo, a pessoa jurídica referida no caput deverá adotar as recomendações dos estudos de que tratam o art. o 3 , caput, incisos II e III, a serem definidas pelo CPPI. o

§ 8 Para que ocorra a licitação na forma estabelecida no caput, o valor da empresa, considerado o novo contrato de concessão, com base nos estudos o previstos no art. 3 , caput, incisos II e III, e nas recomendações a que se refere o o § 7 , deverá ser positivo. o

o

§ 9 Na hipótese de as recomendações de que trata o § 7 não serem adotadas, aplica-se o disposto no art. 10.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 10. A Aneel deverá definir os critérios e realizar a licitação da concessão de transmissão de energia elétrica, sem transferência do controle societário da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, nas seguintes hipóteses: I - por decisão do CPPI, para os empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; II - caso o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica: o

o

a) não atenda ao disposto no art. 9 , § 1 ; ou b) não atenda, no prazo estabelecido pelo CPPI, às recomendações de que o o trata o art. 9 , § 7 ; ou o

III - caso seja frustrada a licitação de que trata o art. 9 . o

§ 1 O vencedor da licitação deverá adquirir do responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica os bens e as instalações reversíveis vinculados à prestação do serviço por valor correspondente à parcela de investimentos não amortizados e/ou não depreciados a eles associados valorados pela metodologia do VNR. o

§ 2 Caberá ao vencedor da licitação de que trata o caput ressarcir o responsável pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária. o

§ 3 O novo concessionário não assumirá as obrigações do prestador de serviço de transmissão designado não previstas em edital. o

§ 4 A Aneel fixará as condições necessárias para assegurar o equilíbrio econômico inicial da concessão a ser licitada. Art. 11. Ao BNDES caberá remuneração pelo desempenho das atividades de sua competência, de acordo com o disposto neste Decreto, e o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros. o

§ 1 Os pagamentos de que trata o caput serão de responsabilidade do controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição ou de transmissão de energia elétrica. o

§ 2 O edital poderá estabelecer que o vencedor da licitação de que tratam o o o art. 1 e o art. 9 efetue os pagamentos a que se refere o caput. o

o

Art. 12. O disposto no art. 1 e no art. 9 aplica-se somente às empresas já constituídas na data de publicação deste Decreto. o

o

Art. 13. A adesão à licitação de que tratam o art. 1 e o art. 9 pelo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço implica a aceitação ao disposto neste Decreto. Art. 14. As licitações de que trata este Decreto serão realizadas sem reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, nos termos o o o estabelecidos no art. 8 , § 1 , da Lei n 12.783, de 2013, exceto se houver decisão contrária emanada em Resolução do CPPI. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 6 de novembro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Fernando Coelho Filho Esteves Pedro Colnago Júnior W. Moreira Franco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2017 e retificado em 8.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e de acordo com o que consta do Processo nº 00045.0003531/2016-11 e do Processo nº02000.207672/2017-26, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins do disposto no art. 3º, caput, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra essencial do Porto Central, da empresa Porto Central Complexo Industrial Portuário S.A., localizada no Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, destinada ao serviço público de transporte marítimo. Art. 2º A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica observará o disposto na Lei nº 11.428, de 2006, e dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos e das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, República.

8 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da

MICHEL TEMER Mauricio Quintella José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras. Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras. Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras: I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema. Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput. Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências: I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa; II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e III - monitorar a situação de barreira externa identificada. Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Blairo Maggi Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: o

Art. 1 Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. o

Art. 2 Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. o

Art. 3 São princípios da governança pública: I - capacidade de resposta; II - integridade; III - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; e VI - transparência.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 4 São diretrizes da governança pública: I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. o

Art. 5 São mecanismos para o exercício da governança pública: I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) integridade; b) competência; c) responsabilidade; e d) motivação; II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. o

Art. 6 Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo: I - formas de acompanhamento de resultados; II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. o

Art. 7 Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal. o

Art. 8 O CIG será composto pelos seguintes membros titulares: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministro de Estado da Fazenda; III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 A suplência dos membros titulares será exercida pelos SecretáriosExecutivos. o

§ 2 As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador. o

§ 3 Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto. o

Art. 9 Ao CIG compete: I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto; II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto; III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos; IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências. o

§ 1 Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão: I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar; II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14. o

§ 2 O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos. Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. o

§ 1 Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13; II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros. Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas o no art. 9 , com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso. Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG. Art. 15. São competências dos comitês internos de governança:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. Art. 18 A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da: I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais. Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. Art. 20. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, incisos I e VIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica. Art. 2º O Programa de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias para a inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica. Parágrafo único. A execução do Programa de Inovação Educação Conectada se dará em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal, voltados à inovação e à tecnologia na educação. Art. 3º São princípios do Programa de Inovação Educação Conectada: I - os que regem a administração pública, entre eles: a) economicidade; b) razoabilidade; c) interesse público; d) celeridade processual; e e) eficiência; II - equidade de condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia; III - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais; IV - colaboração entre entes federados; V - autonomia de professores na adoção da tecnologia para a educação;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - estímulo ao protagonismo do aluno; VII - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos; VIII - amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade; e IX - incentivo à formação de professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia. Art. 4º O Programa de Inovação Educação Conectada contará com as seguintes ações: I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II - apoio técnico, financeiro ou ambos às escolas e às redes de educação básica para: a) contratação de serviço de acesso à internet; b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas; c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e d) aquisição de recursos educacionais digitais ou suas licenças; III - oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula; IV - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política; V - publicação de: a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet; b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas; c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia; VI - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, por meio de plataforma eletrônica oficial; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto. Art. 5º O Programa de Inovação Educação Conectada será implementado a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, conforme critérios definidos em ato do Ministério da Educação. Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam. Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento do Programa em todas as suas dimensões. Art. 8º Fica criado o Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada, sob a coordenação do Ministério da Educação, que será composto pelos seguintes membros: I - três representantes do Ministério da Educação; II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; III - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação Consed; VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; VII - um representante do Comitê Gestor da Internet - CGI; e VIII - dois representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de educação, tecnologia e inovação e participantes das ações relacionadas ao inciso III do caput do art. 12. § 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das associações que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º As regras para a seleção dos representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º O Comitê deliberará sobre as suas normas de organização e funcionamento. § 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. § 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Compete ao Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada: I - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, e propor melhorias em seu modelo de gestão; II - propor modificações ou ajustes nas ações do Programa de Inovação Educação Conectada, a fim de direcionar esforços às escolas e às redes de educação básica que tenham mais dificuldade em assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta pedagógica; e III - propor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico nas escolas de educação básica. Art. 10. Compete ao Ministério da Educação: I - oferecer apoio técnico às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II - oferecer apoio técnico e financeiro às escolas e às redes de educação básica para a aquisição, contratação, gestão e manutenção do serviço de conexão, equipamentos da infraestrutura de distribuição do sinal da internet nas escolas, recursos educacionais digitais e dispositivos eletrônicos, conforme regras a serem estabelecidas em normativos e manuais específicos; III - ofertar cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula; IV - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada; V - definir parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção do serviço de acesso à internet, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VI - publicar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - definir parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VIII - publicar referenciais para o uso pedagógico da tecnologia; IX - implementar e manter plataforma eletrônica, que conterá materiais pedagógicos digitais gratuitos e trilhas de formação de professores; X - fomentar o desenvolvimento e a disseminação de recursos educacionais digitais, preferencialmente em formato aberto; XI - definir sistema de monitoramento de velocidade, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a ser instalado nas escolas que possuam conexão à internet e naquelas que venham a contratar a conexão no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada; e XII - realizar o monitoramento das velocidades de conexão medidas nas escolas onde estiver em uso o sistema de monitoramento de velocidade de que trata o inciso IV do caput do art. 13. Parágrafo único. Os resultados do monitoramento serão divulgados periodicamente em sítio eletrônico, mantido pelo Ministério da Educação, em formato aberto. Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: I - considerar os objetivos do Programa de Inovação Conectada no âmbito das políticas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações e de inclusão digital; e II - prestar apoio técnico consultivo ao Ministério da Educação, em especial quanto às competências a que se referem os incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 10. Art. 12. Compete ao BNDES: I - prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para as iniciativas do Programa de Inovação Educação Conectada; II - participar da estruturação e da coordenação do monitoramento e da avaliação do Programa, em especial quanto à aplicação de recursos do BNDES; e III - modelar, gerir e operacionalizar apoio econômico integrado de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para acelerar a adoção do Programa. Art. 13. Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação; II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação; IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º. Art. 14. Compete às escolas que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada incorporar o uso da tecnologia à sua prática de ensino, conforme o seu Projeto Político Pedagógico. Art. 15. O Programa de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e uso de tecnologia em escolas, e não implica seu encerramento ou substituição. Art. 16. Para a execução do Programa de Inovação Educação Conectada poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas. Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado a Estados, Distrito Federal e Municípios para a contratação de serviços relativos ao Programa de Inovação Educação Conectada. Art. 17. O Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Gilberto Kassab Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2017 DECRETO Nº 9.213, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam criados a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º A Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária serão concedidos, anualmente, pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos brasileiros e às organizações brasileiras que prestarem contribuições relevantes para a defesa agropecuária, como forma de reconhecimento e estímulo. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas contribuições relevantes as ações que visem à sanidade dos vegetais e à saúde animal, além daquelas que busquem a conformidade nos insumos ou a segurança alimentar. Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os requisitos e os critérios para a concessão da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária e estabelecerá a sua forma de entrega e o quantitativo de medalhas e diplomas concedidos a cada edição. Parágrafo único. O ato a que se refere o caput também disporá sobre o método de confecção, os modelos e as características da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.214, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................................... IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos; ........................................................................................................” (NR) “Art. 4º ................................................................................................................... I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo; II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; .......................................................................................................................... IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA; V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e .............................................................................................................................. § 5º O GGPAA priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................................... III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e .................................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 12.512, de 2011. § 2º O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados. § 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA.” (NR) “Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.” (NR) “Art. 9º ....................................................................................................................... IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA. § 1º O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras. ........................................................................................................” (NR) “Art. 17. ..................................................................................................................... I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; .......................................................................................................................... III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; ......................................................................................................................... V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, para doação aos beneficiários consumidores; e .........................................................................................................” (NR) “Art. 19. .................................................................................................................... I - por unidade familiar, até: ...................................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite; .................................................................................................................................. II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até: ................................................................................................................................. § 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea “a” do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si. .........................................................................................................” (NR) “Art. 21. .................................................................................................................... VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação; .............................................................................” (NR) “Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.” (NR) “Art. 32. ..................................................................................................................... VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão; ........................................................................................................” (NR) “Art. 33. .......................................................................................................... I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e .......................................................................................................” (NR) “Art. 41. ................................................................ § 1º Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA. § 2º Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012: I - o § 1º do art. 19; II - o art. 30; III - o art. 35 ao art. 39; e IV - o art. 48. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado MICHEL TEMER Henrique Meirelles Blairo Maggi José Mendonça Bezerra Filho Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, DECRETA: Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. 

LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. Conversão da Medida Provisória nº 535, de 2011Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias. § 1º O acompanhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. § 2º Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. Seção I Dos objetivos Art. 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos: I - estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional; II - contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas; III - estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas; IV - promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente: a) o acompanhamento técnico e social; b) o acesso aos mercados; e c) a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção; V - estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais; VI - incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e VII - incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários. Seção II Das famílias beneficiárias Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: I - as famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza; II - as famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza e de extrema pobreza, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 12.512, de 2011; III - os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, serão priorizadas para inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais as famílias em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado condição de maior vulnerabilidade, especialmente de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e de outras bases de dados. Art. 5º Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º; II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capitacorresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO SOCIAL E PRODUTIVO Art. 6º O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades: I - identificação dos membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, suas vulnerabilidades e suas potencialidades; II - articulação para que as famílias acessem outras políticas públicas necessárias à redução de suas vulnerabilidades; III - articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial; IV - orientação aos membros das famílias beneficiárias sobre a emissão de documentos de identificação e o acesso a outras políticas públicas;que remédio é bom para tireoide V - elaboração do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar em conjunto com os membros da família beneficiária; VI - orientação para aperfeiçoamento da produção familiar e para execução

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar; e VII - acompanhamento regular do desenvolvimento da família com visitas domiciliares. Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e com o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, estabelecidos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; e II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. § 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, representado pela Fundação Nacional do Índio - Funai; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; V - Ministério do Meio Ambiente; e VI - outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que o Comitê julgar necessário. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social. § 3º O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno. Art. 8º Ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais compete: I - aprovar o planejamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e compatibilizando os recursos disponíveis com a quantidade de famílias beneficiárias; II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; III - articular o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e IV - aprovar seu regimento interno. Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento Social compete: I - planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; II - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; III - disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; IV - realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; V - gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador; VI - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; VII - disponibilizar informações sobre o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ao público e aos entes federativos nos quais residirem as famílias beneficiárias; VIII - disponibilizar relação de famílias vulneráveis para seleção em campo, folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes às entidades executoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - adotar instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; X - promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e XI - expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. Art. 10. À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República compete: I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e IV - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural. Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com: I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos; II - serviços sociais autônomos; III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção; IV - instituições de assistência técnica e extensão rural; V - universidades federais; e VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia. Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS Seção I Do agente operador Art. 12. Caberá à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidas as exigências legais e as condições estabelecidas para a execução do programa. Seção II Do ingresso de famílias Art. 13. A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão. § 1º O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar. § 2º O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família beneficiária. Art. 14. O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá: I - ser elaborado pelo técnico responsável em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; II - indicar as atividades adequadas às especificidades e às características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e o integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração. Art. 15. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º. § 1º O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão. § 2º A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva. Seção III Do repasse de recursos para o fomento às atividades produtivas rurais Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Parágrafo único. Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família. Art. 17. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de: I - até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em situação de extrema pobreza; ou II - até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família em situação de pobreza e de extrema pobreza para beneficiários localizados na Região do Semiárido para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, nos termos do art. 13-A da Lei nº 12.512, de 2011. § 1º A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13. § 2º Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, no prazo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela. § 3º Na hipótese de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar. Art. 18. Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado trata o art. 17. Seção IV Do acompanhamento e da fiscalização Art. 19. Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. Art. 20. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União. Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo. Art. 22. A liberação da segunda parcela do benefício fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares elaborados pela equipe de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva que atestem o progresso no desenvolvimento do projeto. Art. 23. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado. § 1º As normas quanto a suspensão ou cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. § 2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas. Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento. CAPÍTULO V

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. Parágrafo único. A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 27. As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto e aqueles decorrentes da prática dos atos estabelecidos na forma do § 3º do art. 9ºe do art. 13 da Lei nº 12.512, de 2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011. Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Rede Brasil Mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país. Parágrafo único. A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil. Art. 2º São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher: I - saúde; II - educação; III - autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho; IV - enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e V - fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão. Art. 3º São objetivos da Rede Brasil Mulher: I - contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade; II - promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos; III - contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia; IV - fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e V - eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual. Art. 4º Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis por políticas públicas relacionadas aos eixos temáticos. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão designar núcleos, dentro da estrutura existente, com a finalidade de apoiar a implementação das ações sob sua responsabilidade no âmbito da Rede Brasil Mulher, por meio de ato conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 5º Poderão colaborar com a Rede Brasil Mulher: I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; III - os organismos internacionais; IV - as organizações da sociedade civil; e V - as entidades empresariais. Parágrafo único. A participação dos colaboradores de que trata o caput ocorrerá por meio de acordo de cooperação específico, no qual serão estabelecidas as ações, as metas e os compromissos das partes envolvidas. Art. 6º A Rede Brasil Mulher será composta de: I - Comitê-Executivo; II - até cinco núcleos temáticos; III - até cinco comitês regionais; e IV - Comitê de Comunicação e Cultura. Parágrafo único. A participação no Comitê-Executivo, nos núcleos temáticos, nos comitês regionais e no Comitê de Comunicação e Cultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Ministério da Educação; IV - Ministério da Cultura; V - Ministério do Trabalho; VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e VII - Ministério da Saúde. § 1º O representante titular de que trata o inciso I do caput será a Secretária Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República. § 2º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. § 3º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, da sociedade civil, de entidades empresariais e especialistas para participar de suas reuniões. § 4º O Comitê-Executivo elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 5º A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico-administrativo ao ComitêExecutivo. Art. 8º Compete ao Comitê-Executivo da Rede Brasil Mulher: I - elaborar e revisar periodicamente o planejamento estratégico da Rede Brasil Mulher;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - criar os núcleos temáticos e estabelecer os comitês regionais se referem os incisos II e III do caput do art. 6o, III - deliberar sobre proposta de acordo de cooperação a ser firmado pela Rede Brasil Mulher com órgãos e entidades previstas no parágrafo único do art. 5o; IV - monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos acordos de cooperação técnica; e V - consolidar em relatório semestral as informações sobre os resultados obtidos. Art. 9º As ações realizadas no âmbito da Rede Brasil Mulher correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes. Parágrafo único. A execução das ações previstas no caput estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades participantes. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Antonio Imbassahy Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS: I - um DAS 101.5; II - dois DAS 101.4; e III - um DAS 101.2. Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: I - dez FCPE 101.4; II - quinze FCPE 101.3; III - onze FCPE 101.2; IV - seis FCPE 101.1; V - uma FCPE 102.4; e VI - uma FCPE 102.2. Parágrafo único. Ficam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. Art. 6º O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN. Art. 7º O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018. Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009; II - o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013; III - o Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015; e IV - o Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017. o

o

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Sérgio Henrique Sá Leitão Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (...)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: o

Art. 1 Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. o

Art. 2 Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e III - organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social). o

Art. 3 A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos: I - a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades; II - o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas; III - o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital; IV - a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e V - o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 4 Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. Parágrafo único. O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. o

Art. 5 Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto. o

Art. 6 O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério das Relações Exteriores; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério do Desenvolvimento Social; f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; h) Escola Nacional de Administração Pública; i) Comissão de Valores Mobiliários; j) Financiadora de Estudos e Projetos; k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; m) Banco do Brasil; e n) Caixa Econômica Federal; II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos; III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. o

§ 2 Os representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução. o

§ 3 Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. o

§ 4 O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto. Art. 7º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros. Art. 8º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata. Art. 9º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê. Art. 10. O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente. Art. 11. A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196 da Independência e 129 da República. MICHEL TEMER Marcos Jorge Lima

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS e dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, o CIS corresponde ao sistema produtivo nacional da saúde, composto: I - pelo Gecis; II - pelas empresas da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde; III - pelos prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza jurídica; e IV - pelos órgãos públicos e pelas entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, incluídos as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT e os Laboratórios Públicos Oficiais - LPO. CAPÍTULO II DA PNITS Seção I Dos objetivos da PNITS Art. 3º A PNITS possui os seguintes objetivos: I - promover o aprimoramento do marco regulatório referente às estratégias e ações de inovação tecnológica na área da saúde;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - promover a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS, com a definição de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação do País, com vistas à contribuição para a ampliação do acesso à saúde; III - estimular a atividade de inovação na administração pública e nas entidades privadas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País; IV - estimular e fomentar a parceria entre a administração pública e as entidades privadas, com vistas à promoção da transferência, da internalização, da incorporação, do desenvolvimento e da qualificação de tecnologias em saúde no território nacional; V - incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional na área da saúde; VI - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e serviços estratégicos para o SUS em território nacional, com estímulo à competitividade empresarial; VII - reduzir a dependência externa e a vulnerabilidade produtiva e tecnológica do País em relação aos produtos e serviços estratégicos para o SUS, com vistas à ampliação do acesso à saúde; e VIII - estabelecer os critérios para o uso do poder de compra estatal com o intuito de racionalizar os gastos em saúde e induzir o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, com vistas à sustentabilidade do SUS e à consolidação do CIS no País. Seção II Dos instrumentos estratégicos da PNITS Subseção I Disposições gerais Art. 4º São instrumentos estratégicos da PNITS: I - as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP; II - as Encomendas Tecnológicas na Área da Saúde - ETECS; e III - as Medidas de Compensação na Área da Saúde - MECS. Art. 5º A utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS buscará a seleção da proposta mais vantajosa, especialmente quanto à promoção da capacitação tecnológica da administração pública e das entidades privadas, nos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado termos definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis. Art. 6º Os contratos decorrentes dos instrumentos estratégicos da PNITS conterão cláusula anticorrupção, em conformidade com a legislação, especialmente com aLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Subseção II Das PDP Art. 7º A PDP tem como objeto, concomitantemente: I - o desenvolvimento tecnológico, a transferência e a absorção de tecnologia relacionada aos produtos estratégicos para o SUS; II - a capacitação produtiva e tecnológica no País relacionada aos produtos estratégicos para o SUS; e III - a aquisição dos produtos estratégicos para o SUS, nos termos do disposto no inciso XXXII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os produtos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de PDP, após ouvido o Gecis. Art. 8º A formalização da PDP ocorre mediante a assinatura de contrato entre as três partes envolvidas, quais sejam: I - o Ministério da Saúde; II - o parceiro público - o órgão ou a entidade públicos ou a empresa estatal, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro público; e III - o parceiro privado - a entidade privada, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro privado. Art. 9º A seleção do parceiro privado a ser contratado pela administração pública, no âmbito da PDP, será feita por meio de procedimentos objetivos, transparentes e simplificados, definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, após ouvido o Gecis. Art. 10. O contrato a que se refere o art. 8º conterá, no mínimo: I - as obrigações do Ministério da Saúde, do parceiro público e do parceiro privado; II - as condições para a aquisição do produto estratégico objeto da PDP;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - cláusula que estabeleça que, ao final da PDP, o parceiro público possua, no mínimo, uma planta industrial de pequena escala no País em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP; IV - o plano de trabalho com o cronograma a ser seguido na execução do contrato; V - os direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP, observada a legislação aplicável; e VI - cláusula que estabeleça a obrigação dos parceiros público e privado na PDP investirem percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis. Parágrafo único. O extrato do contrato de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União. Art. 11. A aquisição dos produtos estratégicos pela administração pública, no âmbito da PDP, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho contratado, exceto nos casos devidamente justificados. Art. 12. A análise e a avaliação das propostas de PDP serão realizadas por colegiados intersetoriais, com composição e competências definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis. Subseção III Da ETECS Art. 13. A ETECS, à qual se aplica o disposto no art. 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no inciso XXXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e de sua regulamentação, tem como objetivo a contratação de ICT, de entidades de direito privado sem fins lucrativos ou de empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto, serviço ou processo inovador na área de saúde. § 1º Observado o disposto no caput, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis, disporá sobre a aplicação da ETECS. § 2º Atos específicos dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirão, após ouvido o Gecis, os produtos, os serviços ou os processos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de ETECS, no âmbito de cada Ministério, respectivamente. Art. 14. A formalização da ETECS ocorre mediante a assinatura de contrato entre as partes envolvidas e o seu extrato será publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O contrato de que trata o caput preverá os direitos de propriedade intelectual decorrentes da ETECS, observada a legislação aplicável. Subseção IV Das MECS Art. 15. As MECS, no âmbito da PNITS, às quais se aplica o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, e de sua regulamentação, priorizarão o desenvolvimento e a capacitação tecnológicos no País relacionados aos produtos e serviços estratégicos para o SUS. § 1º Observado o disposto no caput, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis, disporá sobre a aplicação das MECS. § 2º A aplicação das MECS dependerá de prévio processo que garanta a competitividade, a transparência e a isonomia do certame. CAPÍTULO III DO GECIS Art. 16. O Gecis, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, tem os seguintes objetivos: I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos, da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde e das entidades que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da PNITS; II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no CIS para a ampliação do acesso a produtos e serviços estratégicos para o SUS; e III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento no País na área da saúde. Art. 17. Compete ao Gecis:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - propor medidas e ações concretas destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS; II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; III - avaliar o impacto econômico da utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e pareceres; IV - pronunciar-se sobre a proposta de atos normativos necessários à execução do disposto neste Decreto; V - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde; VI - aprovar seu regimento interno; VII - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades; VIII - convidar profissionais de notório saber no tema ou especialistas de órgãos ou entidades públicos e privados para participar de suas atividades; IX - definir a composição do FPAS; e X - articular com o FPAS a realização de eventos públicos relacionados a temas afetos à PNITS. Art. 18. O Gecis será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério das Relações Exteriores; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; XIII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e XV - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. § 1º Os membros do Gecis previstos no caput serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam. § 2º O Coordenador do Gecis convidará para participar do colegiado, na qualidade de membros, três representantes titulares e três suplentes do FPAS. § 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do Gecis e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Gecis. § 4º O Gecis se reunirá, ordinariamente, semestralmente extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

e,

§ 5º As decisões do Gecis serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata. § 6º Nas decisões de que trata o § 5º, caberá ao Coordenador do Gecis o voto de qualidade. § 7º A participação no Gecis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. O Gecis será assessorado pelo FPAS, instituído no âmbito do Ministério da Saúde. § 1º A composição do FPAS será definida pelo Gecis, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 17. § 2º Compete ao FPAS, no âmbito de sua atividade de assessoramento ao Gecis: I - monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; e II - propor medidas para a promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS ao Gecis;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - indicar três representantes titulares e três suplentes para serem membros do Gecis; e IV - aprovar seu regimento interno, que, no mínimo: a) definirá a coordenação do FPAS; b) preverá a periodicidade de suas reuniões; e c) estabelecerá a forma de indicação dos representantes referidos no inciso III. § 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do FPAS e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FPAS. § 4º As decisões do FPAS serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata. § 5º Nas decisões de que trata o § 4º, caberá ao Coordenador do FPAS o voto de qualidade. § 6º A participação no FPAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos instrumentos relacionados a PDP, a ETECS e a MECS vigentes na data de publicação deste Decreto, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas. Art. 21. Ficam revogados: I - o Decreto de 12 de maio de 2008 que cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e dá outras providências; e II - o Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros Marcos Jorge Lima

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Dyogo Henrique de Oliveira Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma funções de confiança.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.254, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. .................................................................................................................. § 2º Após 31 de dezembro de 2019, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.257, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Diva Alves Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D" e retificado no Edição extra "F" de 29.12.2017

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.263, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... § 1º .............................................................................................................. V - a participação dos Estados, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, orientará as definições e as normas do regulamento operativo. § 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano IDH e que recebam apoio dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Social.” (NR) “Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural. § 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo. § 2º Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo. ................................................................................” (NR)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado “Art. 8º ......................................................................................................... V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão.”(NR) “Art. 9º ......................................................................................................... Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis.” (NR) “Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá o prazo de reembolso, carência, risco da operação, encargos financeiros e forma de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo, observados os limites de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e as condições estabelecidas no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014. § 1º As condições para a concessão de financiamento aos beneficiários definidos no art. 5º, para aquisição de imóvel rural ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, permitida a concessão de condições diferenciadas para cada um dos seguintes enquadramentos de renda bruta familiar e patrimônio: I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para famílias da região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias de qualquer região, exceto aquelas localizadas nos Municípios da área de abrangência da Sudene; e III - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer região. § 2º Para acesso ao financiamento, o candidato a beneficiário apresentará Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o regulamento operativo.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º O limite de crédito, observado o disposto no § 1º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). § 4º A renda bruta familiar anual de que tratam os incisos I, II e III do § 1º será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição: I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; II - benefícios sociais e previdenciários; e III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele. § 5º O patrimônio referido nos incisos I e II do § 1º poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio auferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento. § 6º Nos financiamentos de que trata este Decreto, será exigida, como garantia, a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais, na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira. § 7º Para os fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 2014: I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não poderá ultrapassar R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) ao ano; e II - a atualização dos limites ocorrerá mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do índice que venha a substituí-lo. § 8º A atualização de que trata o inciso II do § 7º passará a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.” (NR) “Art. 16. Fica designada a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Reordenamento Agrário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ............................................................................................” (NR) “Art. 18. O regulamento operativo de que trata o art. 1º disporá sobre a participação dos Conselhos de Desenvolvimento Rural e definirá seus níveis de atuação.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003: I - o art. 4º; II - os incisos IV e VII do caput e os § 1º e § 2º do art. 8º; III - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 9º; e IV - o art. 17. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.279, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018. Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro - CDPEB, com o objetivo de fixar, por meio de resoluções, diretrizes e metas para a potencialização do Programa Espacial Brasileiro e supervisionar a execução das medidas propostas para essa finalidade. 

Espaço aéreo e marítimo.- Vide art. 48, inciso V da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º São membros titulares do CDPEB os seguintes Ministros de Estado: I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e VI - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. § 1º Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes, que serão os Secretários-Executivos ou servidores ocupantes de cargo de natureza especial do próprio órgão ou de outros órgãos ou entidades vinculados. § 2º Em suas ausências ou impedimentos, os membros do CDPEB serão substituídos pelos respectivos suplentes. § 3º O CDPEB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. Art. 3º O CDPEB se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Coordenador, por meio de Aviso Ministerial. § 1º As reuniões do CDPEB ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença mínima de dois de seus membros. § 2º As deliberações do CDPEB serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate. § 3º A primeira reunião ordinária do CDPEB ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as datas das próximas reuniões ordinárias serão fixadas na reunião anterior. Art. 4º O CDPEB poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos relevantes para o Programa Espacial Brasileiro. Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo CDPEB.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º A participação no CDPEB ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do CDPEB. Art. 7º O CDPEB elaborará o seu regimento interno. Art. 8º Os trabalhos do CDPEB serão concluídos no prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Sergio Westphalen Etchegoyen Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.295, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 Institui o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Prêmio Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Prêmio ODS Brasil, a ser concedido pelo Governo federal, bienalmente, até 2030. Art. 2º Constarão do regulamento do Prêmio ODS Brasil, a ser editado pela Secretaria de Governo da Presidência da República, os critérios para avaliação das candidaturas, as categorias para concessão do Prêmio ODS Brasil e as ações a serem laureadas. Parágrafo único. A Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a implementação do Prêmio ODS Brasil e será a responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário. Art. 3º O Prêmio ODS Brasil tem a finalidade de incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas desenvolvidas pelos Governos estaduais, distrital e municipais e pela sociedade civil que contribuam para o alcance das Metas da Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS. Art. 4º As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Governo da Presidência da República. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Carlos Marun Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018 Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA: Art. 1º A concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto, especialmente quanto aos Anexos I, II e III. § 1º O atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas. § 2º As áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 3º O disposto no caput aplica-se aos projetos arquitetônicos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018 nos órgãos competentes, para aprovação, observado o prazo estabelecido no art. 125, caput, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 4º As ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda, constantes do Anexo III, deverão ser solicitados pelo hóspede no momento da reserva junto ao estabelecimento. § 5º Os estabelecimentos disporão do prazo de vinte e quatro horas para atender as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda de que trata o Anexo III. § 6º Na hipótese de a solicitação ocorrer em prazo inferior àquele previsto no § 5º, o prazo para o atendimento às ajudas técnicas e aos recursos de acessibilidade será contado a partir do momento da solicitação junto ao

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado estabelecimento. Art. 2º Observado o disposto no § 2º do art. 1º, os estabelecimentos deverão disponibilizar, no mínimo: I - cinco por cento dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I; II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para noventa e cinco por cento dos demais dormitórios; e III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III. Parágrafo único. Os dormitórios a que se refere o inciso I do caput não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. Art. 3º Os estabelecimentos já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018, atenderão ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção: I - cinco por cento, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I; II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios; e III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III. Art. 4º Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, no prazo máximo de quatro anos, o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção: I - cinco por cento, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I; II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios; e III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III. § 1º Nas hipóteses em que comprovadamente o percentual estabelecido no inciso I do caput não possa ser alcançado, a adaptação razoável poderá ser utilizada, observado o disposto no § 2º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido no inciso I do caput, hipótese em que será majorado, na mesma proporção, o percentual estabelecido no inciso II do caput. § 3º A redução do percentual de que trata o § 2º não poderá resultar em percentual inferior a dois por cento. § 4º A comprovação de que trata o § 1º, acompanhada dos percentuais de redução necessários de que trata o § 2º, será realizada perante o órgão competente para aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico, ou para expedição de alvará de funcionamento, por meio da apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado e registrado com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica. § 5º Os percentuais estabelecidos no caput serão observados caso não seja comprovada a necessidade de adaptação razoável ou de redução de percentual. § 6º Nas áreas comuns do estabelecimento, na impossibilidade de atendimento às disposições aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2004, e às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, comprovada nos termos estabelecidos no § 4º, o estabelecimento deverá proceder à adaptação razoável, que consiste em: I - adotar medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência; e II - veicular em todos os seus meios de divulgação e publicidade, e informar ao hóspede, no momento da reserva junto ao estabelecimento, quais as áreas comuns do estabelecimento não atendem às especificações técnicas previstas neste Decreto. Art. 5º Os hotéis, as pousadas e as estruturas similares que sejam constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte obedecerão a regulamentação específica, observado o disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 2015. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ANEXO I CARACTERÍSTICAS ACESSIBILIDADE

CONSTRUTIVAS

E

RECURSOS

DE

1. Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para dormitórios acessíveis. 2. Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT. 3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede. 4. Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade. 5. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros. 6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 7. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela. 8. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha. 9. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário. 10. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal. ANEXO II AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE 1. Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro. 2. Barra de apoio no box do chuveiro. 3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 4. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros. 5. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela. 6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos. 7. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha. 8. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. 9. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho. ANEXO III AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA 1. Cadeiras de roda. 2. Cadeiras adaptadas para banho. 3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes. 4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda. 5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste. 6. Relógio despertador/alarme vibratório. 7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.307, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos administrativos de PDP, ETECS e MECS instaurados até 20 de dezembro de 2017, independentemente da fase em que se encontrem; e II - aos instrumentos relacionados a PDP, ETECS e MECS vigentes em 21 de dezembro de 2017, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros Marcos Jorge Dyogo Henrique de Oliveira Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.308, DE 15 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética CNPE, nos termos do disposto neste Decreto. § 1º As metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão: I - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - a valorização dos recursos energéticos; IV - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações; V - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e VI - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação. § 2º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia § 3º O Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do § 1º. Art. 2º Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério de Minas e Energia; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V -Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e VII -Ministério do Meio Ambiente. § 1º A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor. § 2º As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam. § 3º A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 3º Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017: I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis; II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; III - monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis; IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º; V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º; VI - acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância; VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. § 1º Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes. § 2º Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, preferencialmente em sítio eletrônico oficial. Art. 5º A meta compulsória de que trata o caput do art. 1º será desdobrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. Art. 6º A comprovação de atendimento à meta individual será efetuada anualmente pelo distribuidor de combustíveis, nos termos estabelecidos pela ANP. Art. 7º Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. § 1º A multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento. § 2º Nos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa. § 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º. Art. 8º O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo. Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento). Art. 9º A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas. Art. 10. A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros: I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras; II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental. Parágrafo único. Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil. Art. 11. As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028. Art. 12. As metas compulsórias individuais de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017, aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.309, DE 15 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o

o

Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da o União no âmbito da Amazônia Legal, estabelecida pela Lei Complementar n 124, de 3 de janeiro de 2007, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. o

Art. 2 O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de: I - ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do INCRA e da União sob gestão do INCRA, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009; e II - áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo INCRA, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985. o

§ 1 O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3 da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. o

§ 2 Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se os seguintes projetos com características de colonização: I - projeto de colonização oficial; II - projeto de assentamento rápido; III - projeto de assentamento conjunto; IV - projeto especial de colonização; V - projeto de assentamento dirigido; VI - projeto fundiário;

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - projeto integrado de colonização; e VIII - outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do INCRA. o

Art. 3 As competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais e para expedir os instrumentos titulatórios correspondentes ficam atribuídas: I - na Amazônia Legal, à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e II - fora da Amazônia Legal, ao INCRA. Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS o

Art. 4 Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos o o previstos no art. 5 da Lei n 11.952, de 2009. o

§ 1 Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. o

o

o

§ 2 Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2 da Lei n 11.952, de 2009, será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei o n 12.651, de 25 de maio de 2012, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente. o

§ 3 Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho. o

Art. 5 A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais atenderá aos seguintes procedimentos: I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba; II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente. o

§ 1 O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, e de outros documentos definidos pelo órgão competente. o

§ 2 O formulário de declaração de que trata o § 1º conterá as seguintes informações: I - os dados pessoais do ocupante e do seu cônjuge ou companheiro; II - a área e a localização do imóvel; III - o tempo de ocupação direta ou de ocupação de seus antecessores; IV - a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar; V - a existência de conflito agrário ou fundiário; e VI - outras informações definidas pelo órgão competente. o

§ 3 O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área. o

§ 4 As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recebidas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas. o

§ 5 O profissional habilitado responsável pela elaboração do memorial o descritivo de que trata o inciso II do caput, nos termos estabelecidos no art. 9 da o Lei n 11.952, de 2009, será aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais. o

§ 6 O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que o trata o § 5 será submetido ao INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária, para validação. o

§ 7 Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e os Municípios. o

Art. 6 Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar acordo entre as partes, observado o o o disposto no art. 8 da Lei n 11.952, de 2009. o

§ 1 Se for estabelecido acordo entre as partes, essas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados. o

§ 2 Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos de procedimento definido pelo órgão competente. o

Art. 7 A vistoria prévia à regularização das ocupações em áreas de até

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

quatro módulos fiscais, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei n 11.952, de 2009, será obrigatória nas seguintes hipóteses: I - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal; II - se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração; o

III - se o cadastramento a que se refere o art. 5 houver sido realizado por meio de procuração; IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o o art. 5 ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional; ou V - se forem estabelecidas outras razões em ato do órgão competente. Parágrafo único. A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do caput verificará se o preenchimento de requisitos à regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se houver celebração de termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar, firmado com o órgão ambiental federal ou com o Ministério Público. o

Art. 8 Para as áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos o o estabelecidos no art. 5 da Lei n 11.952, de 2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que: I - não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; II - exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008; III - pratiquem cultura efetiva; IV - não exerçam cargo ou emprego público: a) no INCRA; b) na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; c) na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou d) nos órgãos estaduais de terras; V - não mantenham, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual e municipal. o

o

Art. 9 Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5 da Lei n 11.952, de 2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de quinze anos: o

I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único; II - da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou III - de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico. Parágrafo único. O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, situação em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas. Art. 10. A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até o limite de dois mil e quinhentos hectares será precedida de: I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, o sob as penas da lei, de que preencham os requisitos estabelecidos no art. 8 ; e II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal. Parágrafo único. As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova. Art. 11. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o o o os limites estabelecidos no § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares. Parágrafo único. A titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente. Art. 12. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente: I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos o estabelecidos na Lei n 11.952 de 2009;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária; III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista o o sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4 da Lei n 11.952, de 2009; e IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. o

§ 1 A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área. o

§ 2 A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito. o

§ 3 A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade de doze meses, admitida a renovação nas seguintes hipóteses: I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou II - até que seja entregue o título de domínio. o

§ 4 A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real. CAPÍTULO III DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES Art. 13. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades: I - INCRA; II - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; IV - Serviço Florestal Brasileiro; V - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - órgãos ambientais estaduais. o

§ 1 A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República notificará os órgãos e as entidades mencionados no caput e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba. o

§ 2 Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será considerado que não há oposição quanto à regularização. o

§ 3 O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se refere o caput. o

§ 4 A manifestação deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput. o

§ 5 Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. o

§ 6 Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessado, nos termos da legislação patrimonial. o

§ 7 Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de o assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei n 6.634, de 2 de maio de 1979. Art. 14. A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal tem por finalidade: I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas. o

§ 1 A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Ministério do Meio Ambiente; II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV - INCRA; V - Instituto Chico Mendes; VI - FUNAI; VII - Serviço Florestal Brasileiro; e VIII - Centro Gestor do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. o

§ 2 A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal atuará sob a coordenação alternada da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do INCRA e do Ministério do Meio Ambiente, nos termos definidos em ato normativo conjunto. o

o

§ 3 A consulta de que trata o § 1 do art. 13 será realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal. o

§ 4 Os órgãos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar preferência na eleição de glebas analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais da Amazônia Legal. o

Art. 15. Para fins da vedação prevista no inciso III do caput do art. 4 da Lei n 11.952, de 2009, consideram-se florestas públicas as áreas de interesse do o Serviço Florestal Brasileiro, manifestado na forma estabelecida no § 6 do art. 12. o

Art. 16. Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação. Art. 17. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá comissão para delimitar a faixa a que se refere o art. 16, a qual será composta por servidores da referida Secretaria. o

§ 1 Os representantes da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária poderão ser convidados para participar da comissão de que trata o caput.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 2 A faixa a que se refere o art. 16 será definida em cada uma das glebas, o nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946. Art. 18. A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 16 será de competência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso. o

§ 1 Caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República a emissão, em nome da União, da concessão do direito real de uso, no âmbito do Programa Terra Legal, de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo INCRA. o

o

§ 2 A regularização de que trata o § 1 incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente. o

§ 3 A identificação das áreas rurais da União para a outorga da concessão do direito real de uso pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República será feita pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de o o o que trata o § 4 do art. 6 da Lei n 11.952, de 2009. o

§ 4 A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República atualizará os sistemas geoespaciais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com as informações cadastrais das áreas destinadas no âmbito do Programa Terra Legal, à medida que os títulos forem outorgados. o

§ 5 A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão terá acesso aos sistemas de titulação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para fins de controle da delegação de que trata o caput. o

§ 6 Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos ao ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e concessão de direito real de uso referente à porção inalienável. CAPÍTULO IV DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS Art. 19. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos: I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nos seguintes casos: a) quando forem casados; ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) quando conviverem em regime de união estável; II - em nome dos conviventes, no caso de união homoafetiva; e III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos. o

o

Art. 20. O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4 do art. 6 da Lei n 11.952, de 2009, o termo de concessão de direito real de uso, conterá, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: o

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento o do disposto no Capítulo VI da Lei n 12.651, de 2012; III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e IV - as condições e a forma de pagamento. o

§ 1 O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica a resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. o

§ 2 Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União. o

§ 3 O beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título o obtido nos termos estabelecidos na Lei n 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização o fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 9 . o

§ 4 A prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria. o

§ 5 A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, em nível federal e estadual e inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. o

§ 6 Não se operará a resolução do título por descumprimento ao inciso II do caput caso seja firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta ouinstrumento similar com vistas à reparação do dano. o

o

§ 7 Para os fins dispostos no § 6 , o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado contado da data da notificação. o

§ 8 O órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais. o

§ 9 A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério do Trabalho. § 10. Sem prejuízo da verificação pela administração pública federal, o beneficiário de título de regularização fundiária apresentará periodicamente documentos que comprovem o cumprimento das cláusulas resolutivas, conforme disciplinado em ato do órgão competente. § 11. Na hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação das cláusulas resolutivas, esse deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo INCRA, vigente à época do pagamento, e desde que cumpridas as condições resolutivas. § 12. O disposto no § 11 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei o n 11.952, de 2009. § 13. Na hipótese prevista no § 11, o cálculo do valor para pagamento será realizado somente depois de atestado o cumprimento das demais condições resolutivas. Art. 21. O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será dispensado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva. o

§ 1 Na hipótese de emissão de título de domínio sem condições resolutivas, o pagamento deverá ser efetuado à vista. o

§ 2 O título definitivo será emitido com condições resolutivas caso não ocorra o pagamento à vista. Art. 22. Desde que cumpridas as demais cláusulas resolutivas, o órgão competente concederá, de ofício, a gratuidade aos títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, expedidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei o n 11.952, de 2009. Art. 23. Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma o o prevista no § 7 do art. 18 da Lei n 11.952, de 2009, o contratante: I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias consideradas voluptuárias, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante; II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das quantias abaixo: a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e III - estará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço. o

§ 1 A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área. o

§ 2 A atualização monetária prevista no inciso II do caput será a mesma taxa prevista no art. 26, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato. o

§ 3 O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à o data de entrada em vigor da Lei n 11.952, de 2009. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Seção I Do valor dos títulos Art. 24. Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação o o o e, na hipótese prevista no § 4 do art. 6 da Lei n 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso, ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação. Art. 25. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal até dois o o mil e quinhentos hectares, a alienação e, na hipótese prevista no § 4 do art. 6 , a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma onerosa, dispensada a licitação. o

§ 1 O preço do imóvel considerará o tamanho da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez por cento e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, instrumento este elaborado pelo INCRA, nos seguintes termos: I - até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - acima de um até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre dez por cento e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente; e III - acima de quatro módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares será estabelecido entre trinta por cento e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV, respectivamente. o

§ 2 Para definir o valor final das alienações a que se referem os incisos II e III do § 1º, será utilizada a equação estabelecida no Anexo II. § 3º A pauta de valores prevista no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo INCRA, para fins de obtenção de terras na mesma região nos últimos vinte anos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, sendo o valor mínimo equivalente a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo equivalente a cento e vinte e cinco por cento, conforme ato normativo do INCRA. § 4º Na hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de o terra nua na região a que se refere o § 1 , a administração pública federal utilizará como referência as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. o

§ 5 Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação estabelecido no § 1 os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. o

o

§ 6 Na hipótese de concessão de direito real de uso de forma onerosa nos termos estabelecidos neste artigo, aplica-se a razão de quarenta por cento sobre o os percentuais estabelecidos no § 1 . o

§ 7 Na hipótese de imóvel cuja área esteja situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver localizada a maior porção do imóvel. Seção II Dos encargos financeiros dos títulos o

o

Art. 26. Para fins do disposto no § 1 do art. 17 da Lei n 11.952, de 2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos: I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano; II - acima de quatro até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - acima de oito até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e IV - acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares seis por cento ao ano. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 12 e § 13 do art. 20. Seção III Da forma de pagamento dos títulos Art. 27. O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos: I - o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 12 e § 13 do art. 20, deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º o do art. 17 da Lei n 11.952, de 2009; e II - o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas deverá ser realizado em até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contados a partir da data da expedição do título. o

§ 1 O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples. o

§ 2 Os encargos financeiros de que trata o art. 26 serão aplicados a partir da data da expedição do título. o

§ 3 O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão. o

§ 4 O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio. Seção IV Dos títulos inadimplidos Art. 28. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito. Parágrafo único. O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela. Art. 29. A administração pública federal poderá receber pagamentos em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado atraso referentes a três prestações consecutivas ou cinco alternadas, desde que seja atestada a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social ou utilidade pública atinente ao imóvel. o

§ 1 A faculdade prevista no caput não impede a administração pública federal de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso. o

§ 2 O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no caput é de trinta dias, contado da data do vencimento das prestações. Art. 30. Sobre os valores em atraso incidirá juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária nos termos do art. 26. CAPÍTULO VI DA RENEGOCIAÇÃO Art. 31. A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos em contrato. Art. 32. Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, o contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória n 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art.12 da Lei o n 11.952, de 2009; e II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da o Lei n 11.952, de 2009. o

§ 1 O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, situação em que será obrigatória a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos estabelecidos em contrato. o

o

§ 2 O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9 da Lei n 11.952, de 2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação. o

Art. 33. Deferida a renegociação, será emitido novo título, nos termos e nas o condições estabelecidas pela Lei n 11.952, de 2009. Parágrafo único. O título de que trata o caput evidenciará, em seu anverso, o resultado do processo de renegociação, com menção expressa ao número do título anterior. Art. 34. Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 35. A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto. Art. 36. Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor será atualizado com base na Taxa Referencial, descontado o valor estabelecido na renegociação. Art. 37. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei o n 13.465, de 2017, terão seus valores passíveis de enquadramento, conforme o estabelecido na Lei n 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao valor que se tornou devido. Parágrafo único. Deferido o enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior, mantidas as demais condições das cláusulas contratuais. CAPÍTULO VII DA VENDA DIRETA o

Art. 38. A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei n 11.952, de 2009, se aplica às hipóteses de venda direta, mediante o pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo INCRA. o

§ 1 A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição o de título de domínio nos termos do art. 15 e do art.16 da Lei n 11.952, de 2009, aos ocupantes de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida o o o data, desde que observado o disposto no art. 4 e no art. 5 da Lei n 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e II - quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a o soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1 e observado o o o o disposto noart. 4 e no art. 5 da Lei n 11.952 de 2009. o

§ 2 Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo INCRA, de o forma a permitir a exata verificação do limite estabelecido no § 1 . o

§ 3 A venda direta se aplica a áreas contíguas ou não às propriedades do requerente. o

o

§ 4 O disposto no art. 8 se aplica às hipóteses de venda direta. CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 39. O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou o necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei n 11.952, de 2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área. Art. 40. As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo INCRA. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 42. As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos a que se refere o art. 41. o

§ 1 A cessão de direitos de que trata o caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário. o

§ 2 O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada nas o condições estabelecidas pela Lei n 11.952, de 2009. Art. 43. O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido o posteriormente à data de entrada em vigor da Lei n 11.952, de 2009. o

Art. 44. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei n 11.952, de 2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: I - das ações de regularização fundiária; II - do cadastro de posseiros; III - dos dados geoespaciais dos imóveis em processo de regularização; e IV - de outras informações relevantes ao programa. Parágrafo único. A regulamentação das informações apresentadas no o sistema informatizado será feita pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei n 11.952, de 2009, que deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 45.

A regularização de áreas ocupadas por comunidades de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica. Art. 46. A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título ou da concessão de direito real de uso. o

Art. 47. Fica revogado o Decreto n 6.992, de 28 de outubro de 2009. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL Eliseu Padilha

TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018

ANEXO I FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Onde: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE o REFERE OS INCISOS II e III DO § 1 DO ART. 25 VFI = ((y÷100) x PVTN) x A Onde:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VFI - Valor Final do Imóvel, em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos o incisos II e III do § 1 do art. 25; PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e A - área em hectares.

ANEXO III

COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

[...]

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018 Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o diposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e nos art. 37, art. 38, art. 39 e art. 40, caput e § 1º a § 4º, § 41, § 42, § 44 e § 47 a § 52, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, DECRETA: TÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes. § 1º Os Poderes Públicos formularão e desenvolverão, no espaço urbano, as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional. § 2º A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e neste Decreto. Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios: I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se: I - núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II - núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal; IV - demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município ou do Distrito Federal; V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF - documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; VI - legitimação de posse - ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse; VII - legitimação fundiária - mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb; e VIII - ocupante - aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais. § 1º Para fins de Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. § 2º O termo de compromisso referido no inciso V do caput conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias. § 3º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos art. 64 e art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado quando necessárias. § 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal a aprovação do projeto de regularização fundiária do núcleo urbano informal de que trata o § 3º. § 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da unidade será exigida, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, o órgão gestor da unidade de conservação de uso sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo da solicitação. § 6º Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o § 5º pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa para realização da Reurb. § 7º Na Reurb em núcleos urbanos informais situados às margens de reservatório artificial de água destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. § 8º Não é admitida a Reurb em núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em ato do Presidente da República. § 9º É admitida a Reurb em núcleos urbanos informais situados na faixa de fronteira estabelecida na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, exceto na hipótese referida no § 8º. § 10. Consideram-se áreas indispensáveis à segurança nacional para fins do disposto neste Decreto, os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham ou residem oficialmente durante o mandato presidencial, e das infraestruturas críticas, cujas instalações, serviços e bens, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sérios impactos à sociedade e ao Estado. § 11. As infraestruturas críticas cujas instalações, serviços e bens, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sérios impactos à sociedade e ao Estado, serão definidas em ato do Presidente da República, consultado o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 12. Aplica-se o disposto no § 10 quanto às instalações, e às suas adjacências, utilizadas de forma permanente ou não pelo Presidente da República e pelo VicePresidente da República, conforme indicação definida em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 13. O disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972. § 14. Após a Reurb de núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais, os Municípios e o Distrito Federal poderão efetuar o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais e distritais. Art. 4º A aprovação municipal e distrital da Reurb de que trata o § 4º do art. 3º corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, e à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. § 1º A aprovação ambiental a que se refere o caput corresponde à aprovação do estudo técnico ambiental a que se refere o inciso VIII do caput do art. 30. § 2º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua, em seus quadros ou à sua disposição, profissionais com atribuição técnica para a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 3º, independentemente da existência de convênio com os Estados ou com a União. § 3º A aprovação ambiental poderá ser feita pelos Estados, na hipótese de o Município não ter órgão ambiental capacitado. § 4º O estudo técnico ambiental será obrigatório somente para as parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderá ser feito em fases ou etapas e a parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. § 5º Na Reurb de Interesse Social - Reurb-S, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 64 da Lei nº 12.651, de 2012: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação e das suas áreas de amortecimento, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 6º Na Reurb de Interesse Específico - Reurb-E, quando houver estudo técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012: I - caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos; IV - identificação das unidades de conservação, das suas áreas de amortecimento, e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação permanente com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - avaliação dos riscos ambientais; IX - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 7º Para fins da regularização ambiental prevista neste parágrafo, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de quinze metros de cada lado. § 8º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o inciso anterior poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. § 9º Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar compatibilizados com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos art. 64 ou art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à Reurb-S conforme disposto no Capítulo V. § 2º O registro dos atos de que trata § 1º independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias. § 3º O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016. § 4º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. § 5º Na Reurb, os Municípios poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. § 6º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E. § 7º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária. § 8º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. § 9o Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas neste Decreto, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977, de 2009, observado o disposto nos § 3o-A e § 3o-B do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários do Reurb realizar a conexão da edificação que ocupem à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, exceto se houver disposição em contrário na legislação municipal ou distrital. Art. 6º Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda poderá ser estabelecida em ato do Poder Público municipal ou distrital, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo. Parágrafo único. A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País. Art. 7º Poderão requerer a instauração da Reurb: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana; III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e V - o Ministério Público. § 1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. § 2º Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas obrigações, contra os legitimados responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3º O requerimento de instauração da Reurb pelos proprietários de terreno, pelos loteadores ou pelos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Seção I Disposições gerais Art. 8º Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados: I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto; II - o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973; III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, de 2001; VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei nº 10.257, de 2001; IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV - a doação; XV - a compra e venda; XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII; XVII - o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei nº 13.465, de 2017; e XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX. Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo. Art. 9º Na Reurb-E, promovida sobre bem público, se houver solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Público titular do domínio e não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no cartório de registro de imóveis que sejam objeto de ação judicial que verse sobre a sua titularidade poderão ser objeto de Reurb-E, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, homologado pelo juiz. Art. 10. Na Reurb-S, promovida sobre bem público, o registro projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do Poder Público promovente. § 1º Na hipótese a que se refere o caput, serão encaminhados ao cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e as suas qualificações, com a indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. § 2º A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1º será constituída de: I - nome completo; II - estado civil; e III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 3º Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado qual direito real cada beneficiário faz jus. § 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente. § 5º A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no § 1º, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF. § 6º Na Reurb-S promovida pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal em áreas de suas propriedades, caberá a estes a definição do instrumento indicativo do direito real constituído e a listagem dos ocupantes a serem beneficiados, que poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis juntamente com a CRF ou em momento posterior, conforme previsto no § 5º . Art. 11. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir, como instrumento de planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social - Zeis, no âmbito da política de ordenamento do seu território. § 1º Para efeitos do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, considera-se Zeis a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou por outra lei municipal ou distrital, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. § 2º A Reurb não ficará condicionada à existência de Zeis. Seção II Da demarcação urbanística Art. 12. O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. § 1º O auto de demarcação urbanística será instruído com os seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão: a) as medidas perimetrais; b) a área total; c) os confrontantes; d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas; f) a indicação dos proprietários identificados; e g) a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis. § 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público. § 3º O procedimento de demarcação urbanísticas não constitui condição para o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado processamento e a efetivação da Reurb. Art. 13. O Poder Público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para, que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias. § 1º Os titulares de domínio ou os confrontantes não identificados, não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital, para que apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, contado da data da notificação. § 2º O edital de que trata o § 1º conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e o seu desenho simplificado. § 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística. § 4º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao Poder Público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada. § 5º A critério do Poder Público municipal ou distrital, as medidas de que trata o art. 12 poderão ser realizadas pelo cartório de registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado. § 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. Art. 14. Na hipótese de apresentação de impugnação, procedimento extrajudicial de composição de conflitos poderá ser adotado. § 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este deverá informá-la ao Poder Público, o qual comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput. § 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput, será feito levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados ao imóvel objeto da impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade. § 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultado ao Poder Público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. § 4º Fica facultado o emprego da arbitragem caso não seja obtido acordo na fase de mediação. Art. 15. Decorrido o prazo sem impugnação ou superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao cartório de registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas. § 1º A averbação informará: I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado; II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados previamente à averbação, será aberta matrícula, que refletirá a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente. § 3º Na hipótese de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro. § 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do cartório de registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas matrículas alcançadas. § 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores. § 6º Para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística não será exigida e a apuração de área remanescente será de responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. Seção III Da legitimação fundiária Art. 16. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016. § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições: I - não ser o beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II - não ter sido o beneficiário contemplado com por legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III - quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, pelo Poder Público, o interesse público de sua ocupação. § 2º Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. § 3º As inscrições, as indisponibilidades e os gravames existentes no registro da área maior originária serão transportados para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. § 5º Na legitimação fundiária, o Poder Público encaminhará ao cartório de registro de imóveis, para registro imediato da aquisição de propriedade, a CRF, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação e a identificação das áreas que estes ocupam. § 6º Para fins do disposto no §5º, a CRF será acompanhada exclusivamente pelo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação das áreas ocupadas. § 7º O Poder Público poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado da listagem inicial. § 8º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei. Art. 17. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 2009, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017, para conferir propriedade aos ocupantes. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal ou distrital responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. Seção IV Da legitimação de posse Art. 18. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público. § 3º O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no art. 1.243 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Art. 19. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no art. 183 da Constituição, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral. § 1º Nas hipóteses não contempladas no art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos do usucapião, estabelecidos em lei, a requerimento do interessado, perante o cartório de registro de imóveis. § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário. § 3º Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos prazos de tempo de posse necessários para a conversão do título de posse em título de propriedade nos termos do caput e do § 1º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 20. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o caput, o Poder Público solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Disposições gerais Art. 21. A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - requerimento dos legitimados; II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - saneamento do processo administrativo; V - decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade; VI - expedição da CRF pelo Município ou pelo Distrito Federal; e VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. § 1º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 2º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto: I - na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente. § 3º Na elaboração do projeto de regularização fundiária, fica dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. § 4º Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local, aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. Art. 22. A fim de fomentar a implantação das medidas da Reurb, os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto neste Decreto. Art. 23. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados e ao Distrito Federal:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e III - emitir a CRF. § 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput será de responsabilidade do ente federativo instaurador. § 2º O Município ou o Distrito Federal deverá classificar e fixar, no prazo de cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. § 3º A inércia do Município ou do Distrito Federal implicará a fixação automática da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão da classificação pelo Município ou pelo Distrito Federal, por meio de estudo técnico que a justifique. Art. 24. Instaurada a Reurb, o Município ou o Distrito Federal deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. § 1º Caberá ao Poder Público municipal ou distrital notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação. § 2º Quanto aos imóveis públicos municipais ou distritais, o Município ou o Distrito Federal, conforme o caso, notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação. § 3º O Poder Público municipal ou distrital poderá promover alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos § 1º e § 2º. § 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. § 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: I - do proprietário e dos confinantes não encontrados; e II - de recusa da notificação por qualquer motivo. § 6º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será interpretada como concordância com a Reurb. § 7º O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso a impugnação não seja acolhida. § 8º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. § 9º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Poder Público municipal ou distrital prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada. § 10. O Poder Público municipal ou distrital poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 11. Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder Público municipal ou distrital poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos. § 12. Considera-se infundada a impugnação que: I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do impugnante; II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento. § 13. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou o Município realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada. § 14. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma do regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb. § 15. Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas. § 16. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística. Art. 25. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata este Decreto. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município ou do Distrito Federal deverá indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso. Art. 26. Instaurada a Reurb, compete ao Município ou ao Distrito Federal aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. § 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: I - na Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. § 2º Se houver interesse público, na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Os custos a que se referem o inciso II do § 1º e o § 2º incluem as compensações urbanísticas e ambientais necessárias. § 4º Quando a área a ser regularizada for pública, termo de compromisso poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal ou distrital para fins de elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária. Art. 27. Os Municípios e o Distrito Federal poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça Estaduais, as quais detenham competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. § 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e, na falta deste, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. § 3º As câmaras que trata o caput poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb. § 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição. § 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas perante os Tribunais de Justiça. Seção II Do levantamento topográfico georreferenciado Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017; II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária; III - planta do perímetro; IV - memorial descritivo; V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização. Art. 29. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT. § 1º Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. § 2º O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas. § 3º O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado menor a oito centímetros de raio. § 4º O erro posicional de que trata o § 3º terá menor magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia. § 5º O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação dos erros de que trata o § 4º, previamente à execução do levantamento topográfico georreferenciado. § 6º O levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema. § 7º O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e da áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional, previsto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016. Seção III Do projeto de regularização fundiária Art. 30. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: I - levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível; III - estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico; V - memorial descritivo; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX. § 1º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, constará da CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 deste Decreto e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados. § 3º O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado destinadas a uso público. Art. 31. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo: I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados; II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral; III - as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral; IV - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; V - os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; VI - as áreas já usucapidas; VII - as medidas de adequação para correção das desconformidades; VIII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações; IX - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e X - outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Público municipal ou distrital. § 1º Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem; e V - outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público municipal ou distrital em função das necessidades locais e das características regionais. § 2º A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial. § 3º Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. § 4º As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. § 5º O Poder Público municipal ou distrital definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. § 6º A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5º não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF. § 7º A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. § 8º As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente. Art. 32. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características; II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal; III - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e IV - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 33. Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em mais de um Município e de não ser possível o seu desmembramento, de forma que cada parcela fique integralmente no território de um Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial. § 1º Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais poderão instaurar os procedimentos da Reurb de forma conjunta. § 2º Não instaurado o procedimento de forma conjunta, nos termos do § 1º, o Poder Público municipal que instaurar a Reurb indicará apenas as unidades imobiliárias cuja maior porção territorial esteja situada em seu território. Art. 34. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção. Art. 35. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou o Município deverá definir, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela: I - implantação dos sistemas viários; II - implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e daquelas indicadas no estudo técnico ambiental. § 1º As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E. § 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental celebrarão termo de compromisso com as autoridades competentes do Poder Público municipal ou distrital, como condição de aprovação da Reurb-E. Art. 36. Para que seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere o inciso VIII do caput do art. 30, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada. § 1º Na hipótese prevista no caput, a implantação das medidas indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da Reurb. § 2º O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. § 4º Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, o Poder Público municipal ou distrital providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. § 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, se o risco se der em área privada, o Poder Público municipal ou distrital poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal. § 6º Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb. Seção IV Da conclusão da Regularização Fundiária Urbana Art. 37. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá: I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb; II - indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais. § 1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações. § 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput. Art. 38. A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo: I - o nome do núcleo urbano regularizado; II - a localização do núcleo urbano regularizado; III - a modalidade da Reurb; IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma; V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação. Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. Art. 39. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação. CAPÍTULO IV

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Art. 40. Os registros da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado serão requeridos diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e serão efetivados independentemente de decisão judicial ou de determinação do Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e estipulará as exigências que entender cabíveis, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto. Art. 41. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante o oficial de cada um dos cartórios de registro de imóveis. Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados em divisa de circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição esteja situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada. Art. 42. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório do registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. § 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa: I - a abertura de nova matrícula, quando for o caso; II - a abertura de matrículas individualizadas para os lotes e as áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e III - o registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, o registro dos direitos reais ao beneficiário, de que trata o inciso III do § 1º, compreende os títulos provenientes de quaisquer dos institutos jurídicos e instrumentos de aquisição previstos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. § 3º Na falta de indicação dos beneficiários e dos direitos reais na CRF, será feito o registro do projeto de regularização fundiária com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária e o direito real será registrado posteriormente, por meio de título individual ou conforme o disposto no art. 10. § 4º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula ou transcrição, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do caput, com destaque para a área abrangida na matrícula ou na transcrição de origem, dispensada a apuração de área remanescente. § 5º Quando o núcleo urbano regularizado abranger imóveis ainda não matriculados, será aberta matrícula que refletirá a situação da área ocupada pelo núcleo regularizado, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente. § 6º O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados. § 7º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. § 8º O procedimento para registro deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável, no máximo, por igual período, mediante justificativa

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis. § 9º O oficial do cartório de registro de imóveis fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido este rito pelo Município ou pelo Distrito Federal, conforme o disposto no art. 24. § 10. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas. Art. 43. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum. Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município ou pelo Distrito Federal, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas por meio de requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que tratam a Lei nº 13.465, de 2017, e este Decreto, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote. Art. 44. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou de área remanescente. § 1º Na hipótese de haver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o destaque na matrícula matriz. § 2º As notificações serão emitidas de forma simplificada e indicarão os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, e convidará o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. § 3º As notificações serão emitidas de forma simplificada, de modo a indicar os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, e convocarão o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. § 4º Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e será averbado destaque da área na matrícula da área total. Art. 45. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou pelos entes da administração pública indireta. Art. 46. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que ficará facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial. § 1º Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação de condomínio, dela deverá constar, no mínimo, os cálculos das áreas das unidades autônomas, a sua área privativa, a área de uso exclusivo, se houver, a área de uso comum e a sua fração ideal no terreno. § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a documentação referente à instituição e à especificação de condomínio acompanhar a CRF. § 3º Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação dos quadros de área da Norma de Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios da ABNT, NBR 12.721, ou outra que venha a sucedê-la. Art. 47. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado e serão informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula. Art. 48. Das matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário: I - quando for possível identificá-la, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; ou II - quando não for possível identificar a origem exata da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensadas as especificações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973. Art. 49. Qualificada a CRF, desde que não haja exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente. Parágrafo único. Não identificadas as matrículas ou as transcrições da área regularizada, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro. Art. 50. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas. Parágrafo único. Nas hipóteses de ter sido celebrado compromisso de compra e venda, contrato de a cessão ou promessa de cessão, este será título hábil para a aquisição da propriedade pelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb quando acompanhado da prova de quitação das obrigações do adquirente e será registrado nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes resultantes da regularização fundiária. Art. 51. Com o registro da CRF, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum da população, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado projeto de regularização fundiária aprovado. § 1º A requerimento do Poder Público municipal ou distrital, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público. § 2º O requerimento de registro da CRF substitui o requerimento a que se refere o § 1º . Art. 52. As unidades desocupadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. § 1º As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão as suas matrículas abertas em nome do adquirente, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 50. § 2º As unidades imobiliárias na forma de lotes não edificadas ou desocupadas e já comercializadas poderão ser provenientes de núcleos urbanos informais na forma de parcelamento do solo ou de condomínio de lotes. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 53. São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S. § 1º As isenções de custas e emolumentos a que se refere o caput independem do disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. § 2º As isenções de custas e emolumentos aplicam-se a partir da classificação prevista nos art. 13 e art. 30, caput, inciso I, da Lei nº 13.465, de 2017, pela autoridade competente, como Reurb-S. § 3º Para a aplicação das isenções de custas e emolumentos na fase de processamento administrativo da Reurb-S anterior à emissão da CRF, o interessado apresentará documento emitido pela autoridade competente que ateste a classificação da regularização do núcleo urbano informal como Reurb-S, na forma prevista no art. 5º. Art. 54. Os atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53, compreendem, entre outros: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários; II - o registro da legitimação fundiária; III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; VIII - a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios; IX - a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária; X - a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e XI - a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo. Parágrafo único. As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição e à distribuição de ações judiciais, entre outras.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 55. É vedado ao oficial do cartório de registro de imóveis exigir comprovação de pagamento ou quitação de tributos, entendidos como impostos, taxas, contribuições ou penalidades e demais figuras tributárias nos atos de registros ou averbações relativos a Reurb-S. Art. 56. Para a dispensa de custas e emolumentos prevista na Lei nº 13.465, de 2017, será apresentado o título de legitimação fundiária, de posse ou outro instrumento de aquisição, pelos legitimados ou pelos ocupantes, ao oficial do cartório de registro de imóveis competente, no prazo máximo de um ano, contado da data de emissão do título. Art. 57. Fica habilitado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS, criado pela Lei nº 11.124, de 2005, a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53. CAPÍTULO VI DO DIREITO REAL DE LAJE Art. 58. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autônoma, não contempladas as demais áreas, edificadas ou não, pertencentes ao proprietário da construção-base. § 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. § 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. § 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. § 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre as posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. § 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. § 7º A constituição do direito real de laje na superfície superior ou inferior da construção-base, como unidade imobiliária autônoma, somente poderá ser admitida quando as unidades imobiliárias tiverem acessos independentes. Art. 59. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. Art. 60. Sem prejuízo, no que couber, da aplicação das normas relativas ao condomínio edilício, para fins do direto real de laje, as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção estipulada em contrato. § 1º São partes que servem a todo o edifício: I - os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado do titular da laje; III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e similares; e IV - as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. § 2º É assegurado o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma estabelecida no parágrafo único do art. 249 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil. Art. 61. Na hipótese de alienação de quaisquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, exceto se o contrato dispuser de modo diverso. § 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do preço, haver para si a parte alienada a terceiro, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data da alienação. § 2º Na hipótese de haver mais de uma laje, terão preferência, sucessivamente, os titulares das lajes ascendentes e os titulares das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. Art. 62. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto: I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína. Art. 63. Para fins de Reurb, o direito real de laje dependerá da comprovação de que a unidade imobiliária é estável. § 1º A estabilidade da unidade imobiliária depende das condições da edificação para o uso a que se propõe dentro da realidade em que se situa o imóvel. § 2º Na Reurb-S, caberá ao Poder Público municipal ou distrital a comprovação da estabilidade das unidades imobiliárias de que trata o caput. § 3º Para aprovação e registro do direito real de laje em unidades imobiliárias que compõem a Reurb, fica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO DE LOTES Art. 64. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao seu potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio de lotes. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação da infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor. Art. 65. O Poder Público municipal ou distrital poderá dispor sobre as posturas edilícias e urbanísticas para a implantação do condomínios de lotes. Art. 66. Os núcleos urbanos informais consolidados constituídos na forma de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado condomínio de lotes poderão ser objeto de Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. § 1º A Reurb do condomínio de lotes independerá da regularização das edificações já existentes, que serão regularizadas de forma coletiva ou individual em expediente próprio, a critério do Poder Público municipal ou distrital. § 2º As novas edificações a serem construídas em condomínio de lotes objeto de Reurb observarão as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. CAPÍTULO VIII DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS Art. 67. Os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades pelo próprio empreendedor, público ou privado, serão regularizados como conjuntos habitacionais. § 1º Os conjuntos habitacionais poderão ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. § 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, exceto quando o Poder Público promotor do programa habitacional demonstrar, durante o processo de regularização fundiária, que há obrigações pendentes, hipótese em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. Art. 68. Para aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb, fica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. Parágrafo único. O registro do núcleo urbano informal na forma de conjunto habitacional será feito com a emissão da CRF e a aprovação do projeto de regularização, acompanhado das plantas e dos memoriais técnicos das unidades imobiliárias e edificações e dos demais elementos técnicos que sejam necessários à incorporação e ao registro do núcleo urbano informal, quando for o caso. CAPÍTULO IX DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES Art. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si. § 1º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio urbano simples. § 2º Não constituem condomínio urbano simples: I - as situações contempladas pelo direito real de laje; II - as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964; III - aqueles condomínios que possuem sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas; e IV - aqueles condomínios que possuem unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 70. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identificadas as partes comuns no nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio. § 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual. § 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. § 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro. § 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos e poderá ser formalizada por meio de contrato. Art. 71. O registro da instituição do condomínio urbano simples será efetivado mediante a apresentação pelo requerente ao oficial de do cartório de registro de imóveis do que segue: I - projeto de regularização aprovado do qual constem as unidades imobiliárias que serão instituídas como unidades autônomas; II - planta simples de cada lote, com indicação das partes comuns no nível do solo, das partes comuns internas à edificação, se houver, e das unidades autônomas, acompanhada de memorial descritivo simplificado; III - informação sobre a fração ideal atribuída a cada unidade autônoma, relativamente ao terreno e às partes comuns; IV - informação sobre o fim a que as unidades autônomas se destinam; e V - cálculo das áreas das edificações ou dos lotes, com descriminação da área global e da área das partes comuns, quando houver, e indicação da metragem de área construída ou da metragem de cada lote, para cada tipo de unidade. § 1º Do memorial descritivo simplificado a que se refere o inciso II do caput constará a área aproximada das unidades autônomas, dos acessos e das partes comuns. § 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a V do caput, na Reurb, o registro da instituição do condomínio urbano simples será efetivado por meio da apresentação pelo requerente ao oficial do cartório de registro de imóveis, ainda, da CRF, com o projeto de regularização aprovado do qual conste a indicação dos lotes nos quais serão instituídas as unidades autônomas. § 3º Na Reurb, o registro da instituição do condomínio urbano simples poderá ser requerido posteriormente ao registro do núcleo urbano informal, hipótese em que será suficiente a apresentação dos documentos mencionados no inciso II do caput com visto do órgão competente pela aprovação do projeto de regularização. Art. 72. Na Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. CAPÍTULO X DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS Art. 73. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago. § 1º A intenção referida no caput será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado propriedade predial e territorial urbana, pelo prazo de cinco anos. § 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados observará o disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e, no mínimo: I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; e III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. § 3º A notificação do titular de domínio será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar do cadastro municipal ou distrital, e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. § 4º Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação. § 5º A abertura do processo administrativo de que trata o inciso I do § 2º será determinada pelo Poder Público municipal ou distrital ou a requerimento de terceiro interessado. § 6º A ausência de manifestação do titular de domínio será interpretada como concordância com a arrecadação. § 7º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina. § 8º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do prazo de três anos a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, fica assegurado ao Poder Público municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado das despesas em que houver incorrido, inclusive aquelas tributárias, em razão do exercício da posse provisória. Art. 74. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal. CAPÍTULO XI DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO Art. 75. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979. Art. 76. O Poder Público municipal ou distrital notificará os titulares de domínio ou os responsáveis pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na data de publicação deste Decreto, para que, no prazo de noventa dias, protocolem o pedido da Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos necessários, visando à sua análise e sua aprovação. § 1º A critério do Poder Público municipal ou distrital, o prazo previsto no caput para protocolo do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período. § 2º Não atendida a notificação prevista neste artigo, o órgão municipal ou distrital responsável poderá tomar as providências para promoção da Reurb-E, nos termos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto, sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 77. Nos termos do art. 38 da Lei nº 6.766, de 1979, verificado que o loteamento ou o desmembramento não se encontre registrado ou regularmente executado ou notificado pelo Poder Público municipal ou distrital, o adquirente do lote suspenderá o pagamento das prestações restantes e notificará o loteador para que faça o pagamento. § 1º Ocorrida a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma estabelecida no caput, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao cartório de registro de imóveis, que as depositará em instituição financeira, nos termos do inciso I do caput do art. 666 da Lei nº 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, em conta, com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de autorização judicial. § 2º O Poder Público municipal ou distrital e o Ministério Público poderão promover a notificação do loteador prevista no caput, para que, no prazo de noventa dias, tome as providências para a aprovação e o registro do loteamento ou desmembramento. § 3º A pedido do loteador, desde que justificado, o Poder Público municipal ou distrital poderá, a seu critério, prorrogar por igual período o prazo previsto no § 2º. § 4º Regularizado o loteamento, o loteador requererá autorização judicial para fazer o levantamento do valor das prestações depositadas, com os acréscimos juros e de correção monetária. § 5º O Poder Público municipal ou distrital será intimado no processo judicial a que se refere o § 4º e o Ministério Público será ouvido. § 6º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do cartório de registro de imóveis, para que voltem a pagar diretamente as prestações restantes. § 7º O loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 1979: I - o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual; ou II - o loteamento ou o desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Art. 78. A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente será nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. Art. 79. O Poder Público municipal ou distrital, se desatendida pelo loteador a notificação a que se referem o caput e o § 2º do art. 77, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. § 1º O Poder Público municipal, ou o distrital, que promover a regularização na forma estabelecida neste artigo, fará jus, por meio de autorização judicial, ao levantamento das prestações depositadas, com os acréscimos de juros e de correção monetária, a título de ressarcimento pelas importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou o desmembramento. § 2º Na hipótese de as importâncias despendidas pelo Poder Público municipal ou distrital para regularizar o loteamento ou desmembramento não serem integralmente ressarcidas com o levantamento a que se refere o § 1º, o valor que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado faltar será exigido do loteador, conforme o disposto no art. 47 da Lei nº 6.766, de 1979. § 3º Na hipótese de o loteador não cumprir o estabelecido no § 2º, o Poder Público municipal ou distrital poderá receber as prestações dos adquirentes até o valor devido. § 4º O Poder Público municipal ou distrital, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários. Art. 80. Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Poder Público municipal ou distrital, o adquirente do lote, desde que comprovado o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, com fundamento na promessa de venda e compra firmada. Art. 81. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de compra e venda. Art. 82. Os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, hipótese em que a preferência para a aquisição das novas unidades será dos expropriados. Art. 83. Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do desmembramento integrar grupo econômico ou financeiro, as pessoas naturais ou jurídicas do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Art. 84. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos neste Decreto será o da comarca da situação do núcleo urbano informal ou lote. Art. 85. As intimações e notificações previstas neste Decreto serão feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do intimado ou notificado. Parágrafo único. Se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo, ou se o seu paradeiro for desconhecido, o oficial competente certificará a circunstância e a intimação ou a notificação será feita por edital e a contagem do prazo terá início dez dias após a última publicação. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências e as responsabilidades dos Estados e dos Municípios, na forma da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto. Art. 87. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter a sua situação jurídica regularizada por meio do registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado ao Município ou ao Distrito Federal, e poderão, para tanto, ser utilizados os instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. § 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - planta da área em regularização, assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, que contenha o perímetro da área a ser regularizada, as subdivisões das quadras, dos lotes e das áreas públicas, com as dimensões e a numeração dos lotes, os logradouros, os espaços livres e as outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou o RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e das outras áreas com destinação específica, quando for o caso; e III - documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal, o qual ateste que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que está integrado ao Município ou ao Distrito Federal. § 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, do estudo técnico ambiental, da CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. § 3º O registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo poderá ser feito por trechos ou etapas, independentemente de retificação ou apuração de área remanescente. Art. 88. As disposições da Lei nº 6.766, de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos art. 37, art. 38, art. 39, art. 40, caput e § 1º ao § 4º, art. 41, art. 42, art. 44, art. 47, art. 50, art. 51 e art. 52 da referida Lei. Art. 89. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: I - autorização legislativa para alienação de bens da administração pública direta, autárquica e fundacional; e II - avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência. Parágrafo único. Na venda direta prevista no art. 84 da Lei nº 13.465, de 2017, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação. Art. 90. Os Estados e o Distrito Federal criarão e regulamentarão fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. Parágrafo único. Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, estes deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado das Cidades. Art. 91. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de ação judicial que verse sobre direitos reais de garantia, de constrição, bloqueio ou indisponibilidade judicial, ressalvada a hipótese de decisão judicial que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de Reurb. Art. 92. As normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação da Lei nº 13.465, de 2017, e serão regidos, a critério deles, pelo disposto no art. 288-A ao art. 288-G da Lei nº 6.015, de 1973, e no art. 46 ao art. 71-A da Lei nº 11.977, de 2009.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O disposto no caput aplica-se às regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e das suas áreas de amortecimento, em área de proteção de mananciais e no entorno dos reservatórios de água artificiais. § 2º Nas regularizações fundiárias previstas no caput, poderão ser utilizadas, a critério do órgão municipal ou distrital responsável pela regularização, as normas, os procedimentos e os instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto ou no art. 288-A ao art. 288-G da Lei nº 6.015, de 1973, inclusive conjuntamente. § 3º As legitimações de posse já registradas na forma da Lei nº 11.977, de 2009, prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse. § 4º O registro dos títulos emitidos, para conferir direitos reais, nos projetos de regularização que tenham sido registrados nos termos do art. 46 ao art. 71-A da Lei nº 11.977, de 2009, a critério dos legitimados, do Município ou do Distrito Federal, poderá ser feito nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto. § 5º Para a abertura de matrícula do sistema viário de parcelamento urbano irregular, na forma prevista no art. 195-A da Lei nº 6.015, de 1973, a intimação dos confrontantes será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial ou em jornal com circulação na sede do Município ou no Distrito Federal, e será conferido prazo de trinta dias para a manifestação do intimado. Art. 93. O Poder Público municipal ou distrital poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 10.257, de 2001, ou objeto de Reurb, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira para o aproveitamento do imóvel. § 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal ou distrital a propriedade do imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues na forma do § 1º será correspondente ao valor do imóvel anteriormente à execução das obras. § 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietário que tenha dado causa à formação de núcleos urbanos informais ou por seu sucessor não os eximirá da responsabilidade administrativa, civil ou criminal. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA UNIÃO Art. 94. Os imóveis da União objeto da Reurb-E objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidas diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 1993. § 1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016 e o ocupante deverá estar regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 2º A possibilidade da venda direta de que trata este artigo é extensiva aos ocupantes cuja inscrição de ocupação tenha sido feita em nome de condomínios ou associações. § 3º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 4º Nas ocupações de áreas da União não cadastradas junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, será possível a venda direta ao ocupante, desde que comprovada a sua ocupação em 22 de dezembro de 2016. § 5º Para fins da comprovação que trata o § 4º, é admitida a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante. § 6º A venda direta de que trata este artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e a União permanecerá com a propriedade fiduciária dos bens até a quitação integral, na forma dos §7º e § 9º. § 7º Para os ocupantes com renda familiar de cinco e dez salários mínimos, o valor pela aquisição poderá ser pago à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, cinco por cento do valor da avaliação. § 8º O valor da parcela mensal a que se refere o § 7º não poderá ser inferior ao valor devido pelo ocupante a título de taxa de foro ou de ocupação, quando requerido pelo interessado. § 9º Para os ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, dez por cento do valor da avaliação, hipótese em que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao equivalente devido pelo usuário a título de taxa de foro ou de ocupação, quando requerido pelo interessado. § 10. A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de doze meses, contado da data de publicação da Lei nº 13.465, de 2017. Art. 95. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. § 1º O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput será de, no máximo, doze meses. § 2º No condomínio edilício, as áreas comuns, excluídas as suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente. Art. 96. Os procedimentos necessários à promoção da Reurb-E em áreas da União poderão ser conduzidos no âmbito de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, celebrado entre a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os interessados na promoção da Reurb-E, representados por suas associações representativas ou condomínios. Parágrafo único. Os acordos de cooperação técnica ou os instrumento congêneres a que se refere o caput poderão ser celebrados tanto com ocupantes regularmente inscritos junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto com aqueles que ocupam áreas da União não cadastradas junto à referida Secretaria. Art. 97. As pessoas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de órgãos e entidades federais extintos, para fins de moradia, até 22 de dezembro de 2016 e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis, por meio da apresentação da Certidão de Autorização de Transferência - CAT expedida pela referida Secretaria, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.636, de 1998. § 1º A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário. § 2º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se configuram como condição para a transferência gratuita de que trata este artigo. Art. 98. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel, o interessado deverá requerer, junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a CAT para fins de Reurb-S - CAT-Reurb-S, a qual valerá como título hábil para a aquisição do direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência da concessão de direito real de uso ou do domínio pleno do imóvel, o oficial do cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal e informará o número da matrícula ou da transcrição do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial, o qual deverá constar da CATReurb-S. Art. 99. Na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja propriedade da União ainda não se encontre regularizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, a abertura de matrícula poderá ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dirigido ao oficial do referido cartório, acompanhado dos seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, condicionados à apresentação da ART ou do RRT, quando for o caso; e II - ato de discriminação administrativa do imóvel da União para fins de Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 1º O oficial do cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas. § 2º O disposto no caput não se aplica aos imóveis da União submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os quais continuam submetidos às normas pertinentes. Art. 100. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 101. Ficam a União e as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, observado o disposto neste regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102. Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto de Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 1993, desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 103. Nos termos do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, são requisitos da Reurb-S em áreas da União: I - a renda familiar mensal do ocupante ser igual ou inferior a cinco salários mínimos; e II - o ocupante não ter possuído ou ser proprietário de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Art. 104. Na Reurb promovida em áreas da União em que não seja possível a constituição de direitos reais para a totalidade dos interessados ou em que existam unidades imobiliárias desocupadas, as matrículas correspondentes a essas unidades deverão ser abertas em nome da União. Art. 105. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua regularização nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto. Paragrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de risco a serem realocadas conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 13.465, de 2017. Art. 106. Para registro da aquisição de propriedade por meio da legitimação fundiária em áreas da União promovida por legitimados que não sejam a própria União, a constituição do direito real em nome dos beneficiários ficará condicionada à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 107. Os imóveis ocupados por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que se encontrem em núcleos urbanos informais, localizados em áreas da União e regularizados por meio de Reurb serão destinados conforme a legislação patrimonial da União. Art. 108. O ocupante irregular de imóvel da União fruto de Reurb-E que não opte pela aquisição do imóvel será inscrito na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão como ocupante, na forma da legislação vigente. Art. 109. O disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto se aplica às ilhas oceânicas e costeiras do País, sem prejuízo da legislação patrimonial pertinente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado em vigor. Art. 110. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga Eliseu Padilha. Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018 e retificado em 19.3.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. III - se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. Art. 19. Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA, deverá o Incra notificá-la para que imediatamente desocupe a área e cesse a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. § 1º Na hipótese de constatação da ocupação de lote em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA com possibilidade de regularização na forma do art. 21, o ocupante será notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar pedido de regularização acompanhado da documentação pertinente ou desocupar imediatamente a parcela. § 2º Apresentado o pedido de regularização, até a decisão final, ficarão sobrestadas medidas relativas à reintegração de posse ou à desocupação da parcela. § 3º Na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo previsto no § 1º ou do seu indeferimento, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para reintegração de posse da parcela. § 4º Não sendo possível a regularização ou indeferido o pedido de regularização, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias úteis e necessárias por terem sido feitas de má-fé e apurará eventuais danos ambientais e perdas e danos em razão da utilização irregular da área. Art. 20. Na hipótese de descumprimento de cláusula contratual constante do CCU, do CDRU ou do TD, o beneficiário será notificado para adimplir a cláusula descumprida, em prazo fixado administrativamente conforme a natureza da irregularidade, sob pena de rescisão contratual ou de invalidação do título e reintegração de posse da parcela ao Incra. Parágrafo único. Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber crédito de instalação ou ser beneficiado por outras políticas públicas do PNRA, restando bloqueada sua condição de assentado. Art. 21. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015; II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento; III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior. § 1º Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput. § 2º É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014. Art. 22. Os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, de abandono ou retomada serão destinados aos interessados de que trata o § 3º do art. 14. Parágrafo único. Esgotada a lista dos candidatos excedentes ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção por projeto de assentamento, para os lotes vagos ou que vagaram no prazo de dois anos. Art. 23. Na hipótese de desistência, de rescisão ou de resolução do CCU, do CDRU ou do TD, caberá ao Incra indenizar o beneficiário pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-fé as benfeitorias feitas pelo assentado na parcela durante a vigência do instrumento de titulação. § 2º A rescisão ou a resolução do CCU, do CDRU ou do TD não afasta a responsabilidade contratual assumida pelo beneficiário em relação ao crédito de instalação recebido ou a outras políticas públicas acessadas em decorrência do PNRA. CAPÍTULO III DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA Art. 24. A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada: I - em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e II - em caráter definitivo, por meio de: a) CDRU gratuito; ou b) TD oneroso ou gratuito. § 1º O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua. § 2º A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser: I - individual; II - individual, com fração ideal de área coletiva; ou III - coletiva, com fração ideal. § 3º O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica. § 4º A titulação definitiva por meio de CDRU, individual ou coletivo, ou por meio de TD coletivo somente será concedida quando requerida por, no mínimo, cinquenta por cento dos beneficiários de um mesmo projeto de assentamento, conforme disciplinado pelo Incra. Art. 25. O CCU, instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário imediatamente após a homologação da seleção, é inegociável e autoriza de forma

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado provisória, segundo suas cláusulas, o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA. Parágrafo único. O CCU será celebrado sem prazo determinado e sua vigência findará com a titulação definitiva ou com a sua rescisão nos termos previstos neste Decreto. Art. 26. O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote. § 1º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio. § 2º O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de: I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU. § 3º Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra, não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores. § 4º A transferência administrativamente pelo Incra.

de

que

trata

o caput será

processada

Art. 27. É possível a rescisão unilateral do CCU, por desistência formalmente apresentada pelo beneficiário ao Incra. Parágrafo único. A reintegração de posse do lote ao Incra, a transferência para novo beneficiário e o eventual pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé serão realizados administrativamente pelo Incra. Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente: I - ao registro da área em nome do Incra ou da União; II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e IV - à atualização cadastral do assentado. Art. 29. Nos projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014, o Incra poderá conferir o CDRU ou o TD das áreas aos assentados mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas após a concessão de uso, desde que: I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2014; II - a área a ser titulada não seja superior a quatro módulos fiscais; III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 1º O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus a crédito de instalação. § 2º Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. Art. 30. O CDRU é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário. Art. 31. A concessão objeto do CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, contado da data de celebração do CCU ou de outro instrumento equivalente que comprove o início de exploração da parcela após a homologação. Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. Art. 32. A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote. § 1º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da concessão objeto de CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. § 2º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CDRU se dará na forma de condomínio. § 3º O Incra revogará a CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de: I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU. § 4º Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores. § 5º A transferência administrativamente pelo Incra.

de

que

trata

o caput será

processada

§ 6º A cada transferência de titularidade da concessão objeto do CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a cinco por cento sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação. Art. 33. O titular da concessão objeto do CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-lo em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da alienação será calculado na forma estabelecida no art. 38.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 34. O TD é o instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário e é inegociável durante o período de dez anos. Art. 35. Nos projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, a alienação de propriedade objeto de TD de lotes de até um módulo fiscal será gratuita. Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos a que se refere o art. 34 e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse quatro módulos fiscais. Art. 36. Durante a vigência das cláusulas resolutivas, a propriedade objeto do TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária. Parágrafo único. Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da propriedade objeto de TD pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório. Art. 37. Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.629, de 1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do disposto no art. 214 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 38. O valor da alienação na TD considerará a área total do lote em módulos fiscais e será estabelecido, entre dez por cento até o limite de trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, nos seguintes termos: I - até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária; e II - acima de um até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre dez por cento e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente. § 1º A pauta de valores referida no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra para fins de obtenção de terras em uma mesma região e o valor mínimo será equivalente a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, equivalente a cento e vinte e cinco por cento do valor médio, conforme disciplinado pelo Incra. § 2º A pauta de valores terá validade de um ano e será atualizada anualmente pelo Incra até o final do primeiro trimestre, com base nas avaliações realizadas nos vinte anos anteriores, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. § 3º Na hipótese do lote ser maior do que um módulo fiscal, não será concedida a gratuidade prevista no art. 35. § 4º Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor. § 5º Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado anos, contado da data de publicação deste Decreto, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento. § 6º O reenquadramento previsto no § 5º não implica cancelamento do TD já expedido, hipótese em que será firmado termo aditivo. § 7º Para fins do reenquadramento, o valor já comprovadamente pago será atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Art. 39. O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos, conforme valor mínimo de parcela a ser estabelecido pelo Incra. § 1º Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor atualizado do título desde que efetuado dentro no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da do recebimento do título ou do termo aditivo, na hipótese de reenquadramento. § 2º Sobre o valor das parcelas anuais incidirá taxa de juros de um por cento ao ano. § 3º Na hipótese de atraso no pagamento da prestação anual, sobre o seu valor vencido incidirão juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária de um por cento ao ano. § 4º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo. Art. 40. O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário. § 1º O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos, no prazo máximo de um ano, contado do vencimento da prestação inadimplida. § 2º Encerrado o prazo previsto no § 1º sem a purgação da mora, o Incra adotará as providências necessárias à rescisão do TD e reversão da posse e propriedade da parcela titulada. § 3º Ainda que não purgada a mora na forma prevista no § 1º, o Incra poderá receber pagamentos referentes a, no máximo, três prestações inadimplidas consecutivas ou cinco alternadas, desde que se ateste a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social na reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra. Art. 41. Verificado o cumprimento das cláusulas resolutivas na forma disciplinada pelo Incra e comprovada a quitação do valor relativo ao TD, o Incra emitirá certidão de baixa das condições resolutivas, que deverá ser averbada no registro de imóveis. Parágrafo único. O inadimplemento de crédito de instalação não obsta a emissão da certidão de baixa das condições resolutivas do TD, que será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 42. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade remanescentes de projetos de assentamento aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e em ato normativo do Incra, desde que: I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. § 2º Em assentamentos localizados na Faixa de Fronteira, a doação de áreas será precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. Art. 43. O Incra poderá outorgar título provisório ou definitivo, oneroso ou gratuito, de áreas de projetos de assentamento para a implantação de infraestrutura reconhecida como de interesse público, social ou econômico a associações ou a outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados. Art. 44. A vedação de fracionamento do imóvel abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, somente se aplica aos lotes rurais destinados à exploração rural pela unidade familiar e não incide sobre lotes de caráter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas ou a instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social ou econômica. Art. 45. Não se aplicam os limites de área estabelecidos no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993, serão considerados: I - conclusão dos investimentos: a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica georreferenciada do perímetro e das parcelas no projeto de assentamento, conforme critérios estabelecidos pelo Incra; e b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e o escoamento da produção e a instalação de energia elétrica, de abastecimento de água e de moradia no assentamento; e II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação previstos no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, a no mínimo cinquenta por cento dos beneficiários do assentamento. § 1º O ato de consolidação do assentamento encerra a disponibilização pelo Incra dos investimentos de infraestrutura, sem prejuízo da continuidade da concessão do crédito de instalação, na forma prevista no Decreto nº 9.066, de 2017.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º As informações relativas ao estabelecido nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA serão atualizadas na forma disciplinada pelo Incra. § 3º Os investimentos descritos na alínea “b” do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes pela sua implantação. Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação, exceto se decisão fundamentada do Incra dispuser de forma diversa. Parágrafo único. A decisão de afastar a consolidação prevista no caput observará as seguintes condições do assentamento, entre outras estabelecidas pelo Incra: I - a infraestrutura disponível; II - a quantidade de beneficiários com moradia edificada e acesso à energia elétrica; III - a quantidade de beneficiários a quem tenha sido disponibilizado o crédito de instalação; e IV - o quantitativo de parcelas com titulação definitiva. Art. 48. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva em benefício da comunidade de assentados. § 1º Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo das benfeitorias existentes no imóvel, até o parcelamento da área, o Incra poderá realizar sua doação em favor da comunidade de assentados, condicionada à prévia elaboração de plano de alienação e aplicação do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento. § 2º O Incra examinará e aprovará previamente o plano de alienação e aplicação do valor obtido a que se refere o § 1º, a ser executado pela representação dos assentados, com prestação de contas à comunidade de assentados e ao Incra. Art. 49. O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para a implantação de obras simplificadas de infraestrutura. Parágrafo único. Nas obras simplificadas de infraestrutura de abastecimento de água e de manutenção e recuperação de estradas em projetos de assentamento, na forma definida pelo Incra, o acordo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere a que se refere o caput poderá estabelecer a transferência da execução das obras e do fornecimento de materiais e serviços. Art. 50. O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos. Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.” (NR) “Art. 9º .......................................................................... .............................................................................................. § 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.” (NR) “Art. 10. .................................................................................................................... .................................................................................................................................. V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. .................................................................................................................................. § 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.”(NR) Art. 51. Ficam revogados: I - o § 1º ao § 4º do art. 8ºº do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002; e II - o Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016. Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018 ANEXO I FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Onde: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38 VFI = ((y÷100) x PVTN) x A Onde: VFI - Valor Final do Imóvel, em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38; PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e A - área em hectares. ANEXO III

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.000617/2018-64 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com a finalidade de proporcionar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e os seus recursos biológicos e genéticos, os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e os demais componentes da biodiversidade marinha com potencial econômico e de interesse científico do referido Arquipélago e da sua Zona Econômica Exclusiva. § 1º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. § 2º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo - PROARQUIPÉLAGO, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região. § 3º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. Art. 2º As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites: I - Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 40.705.236 hectares, compreende o raio de duzentas milhas náuticas ao redor do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial e englobam a Zona Econômica Exclusiva, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e II - Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 4.726.318 hectares, abrangido pelas áreas das Ilhas Sirius, Gago Coutinho, Sacadura Cabral e pela área marinha adjacente, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, disponibilizada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertida para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, e cujo perímetro se inicia no ponto P1, de c.g.a. 28° 9’

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 00”W e 1° 20’ 00”S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 28° 30’ 00”W e 1° 29’ 00”S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31° 10’ 00”W e 0° 15’ 00”S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29° 50’ 00”W e 0° 54’ 58”N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29° 00’ 00”W e 0° 54’ 58”N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro. § 1º As seguintes Ilhas não estão inseridas no Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo: I - Ilha Belmont; II - Ilha de São Pedro; III - Ilha de São Paulo; IV - Ilha do Barão de Tefé; e V- Ilha Graça Aranha. § 2º As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil. § 3º A zona de amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. § 4º O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto. § 5º Aos trechos da Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha Rocas - São Pedro e São Paulo sobrepostos à Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo aplica-se apenas o disposto neste Decreto. Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das unidades de conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil. Parágrafo único. Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto. Art. 4º A Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de: I - garantir a conservação dos ambientes marinhos, da coluna d’água e dos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado montes submarinos e das suas espécies de fauna, flora e microrganismos, em particular das espécies ameaçadas e endêmicas, presentes no Arquipélago de São Pedro e São Paulo; II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos; III - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região; IV - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; V - contribuir para o ordenamento da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no Arquipélago de São Pedro e São Paulo. Art. 5º O Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo tem os objetivos específicos de: I - preservar o sítio natural raro, composto por formação geológica única no mundo, formada pelo soerguimento do manto do assoalho submarino; II - preservar as águas e as regiões submersas que constituem o menor e mais isolado arquipélago nos trópicos do mundo; III - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente; IV - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas; V - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região; VI - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e VII - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural. Art. 6º O Instituto Chico Mendes aprovará o plano de manejo integrado das

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado unidades de conservação de que trata este Decreto, com a participação da Marinha do Brasil, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para: I - a conservação dos ecossistemas naturais; II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do ecoturismo e do mergulho; e III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas. § 1º Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo. § 2º As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações. § 3º O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras. § 4º O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto. § 5º O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional. § 6º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto. Art. 7º Ficam asseguradas, nas áreas das unidades de conservação de que trata este Decreto: I - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras; II - a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; IV - a pesca de subsistência; V - a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios; VI - as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e VII - a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários: a) à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e b) à segurança e à soberania nacionais. § 1º Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo. § 2º A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, desde que não sejam utilizados métodos predatórios, fica autorizada até a publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º. Art. 8º A Marinha do Brasil poderá, por meio de solicitação do Instituto Chico Mendes, auxiliar nas atividades de gestão e de fiscalização das unidades de conservação de que trata este Decreto, observado o disposto no ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 3º. Parágrafo único. Os custos relacionados às atividades de que tratam o caput serão de responsabilidade, direta ou indiretamente, do Instituto Chico Mendes, ou serão disponibilizados por meio de outras formas estabelecidas em lei. Art. 9º Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização nas unidades de conservação de que trata este Decreto. Parágrafo único.

Os recursos oriundos de compensação ambiental

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado destinados às unidades de conservação de que trata este Decreto serão destinados, prioritariamente, na fiscalização e no controle de ações conjuntas com a Marinha do Brasil, assegurado para essas ações, no mínimo, vinte por cento do valor total destinado. Art. 10. Com vistas a assegurar a implantação adequada das unidades de conservação de que trata este Decreto, o Instituto Chico Mendes poderá, observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas. Parágrafo único. As unidades de conservação de que trata este Decreto, por se tratarem de áreas indispensáveis à segurança nacional, não poderão ser geridas por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras. Art. 11. Nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em que houver discussão e deliberação de recursos para as unidades de conservação marinhas e costeiras, a Marinha do Brasil deverá ser convidada a participar com direito a voto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.312, DE 19 DE MARÇO DE 2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001206/2011-10 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, com a finalidade de preservar: I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica; II - belezas cênicas; e III - recursos naturais e biodiversidade marinhos na parte da cadeia submersa de que trata este Decreto. § 1º. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. § 2º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa de Pesquisas Científicas na Ilha de Trindade - PROTRINDADE, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região. § 3º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima. Art. 2º As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites: I - Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, com área aproximada de 40.237.708,86 hectares, compreende a área da Zona Econômica Exclusiva referente ao raio de duzentas milhas náuticas ao redor das Ilhas de Trindade e Martim Vaz, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015; e II - Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia, constituído por quatro áreas, com área aproximada de 6.915.536,11 hectares, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Ilha de Trindade, para as áreas 3 e 4 do Monumento Natural, denominadas glebas Trindade e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parcel das Tartarugas, e a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, para as áreas 1 e 2 do Monumento Natural, denominadas glebas Martim Vaz e Monte Columbia, disponibilizadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertidas para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, a seguir descritas: a) área 1 - denominada gleba Martim Vaz, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29°0' 0.00" W e 21°20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29°0' 0.00" W e 19°40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 27°15' 0.00" W e 19°40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 27°15' 0.00" W e 21°20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.368.150,43 hectares; b) área 2 - denominada gleba Monte Columbia, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 32° 39' 44.59" W e 19° 20' 0.90" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 31° 0' 0.00" W e 19° 20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31° 0' 0.00" W e 21° 0' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 32° 51' 31.68" W e 21° 0' 14.09" S; deste, segue até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.546.636,73 hectares; c) área 3 - denominada gleba Trindade, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29° 20' 14.40" W e 20° 29' 19.20" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29° 19' 31.80" W e 20° 30' 19.20" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29° 19' 58.80" W e 20° 30' 46.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29° 19' 42.00" W e 20° 31' 7.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29° 19' 22.20" W e 20° 31' 10.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.g.a. 29° 19' 47.40" W e 20° 31' 34.80" S, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade; deste, segue acompanhando o limite da referida Área de Proteção Ambiental, passando pelo ponto P7, de c.g.a. 29° 21' 25.20" W e 20° 30' 3.60" S, até o ponto P8, de c.g.a. 29° 20' 36.00" W e 20° 29' 16.20" S; deste, segue até o P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 696,59 hectares; e d) área 4 - denominada gleba Parcel das Tartarugas, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a 29°18'00" W e 20°30'35" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a 29° 17'40" W e 20°30'55" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29°17'50" W e 20°31'10" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29°18'15" W e 20°30'50" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 52,35 hectares. § 1º As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. § 2º Não estão inseridos nas unidades de conservação de que trata este Decreto: I - a parte terrestre da Ilha de Trindade que não pertence às glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, do Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e do Monte Columbia, a que se referem as áreas 3 e 4, de que trata a alínea “c” do inciso II do caput; II - o setor de coroa circular de seis milhas náuticas de largura ao redor da Ilha de Trindade, cujo perímetro se inicia na linha reta que une o ponto P1, de c.g.a 29° 27’ 0.7” W e 20° 29’ 16” S, e o ponto P2, de c.g.a 29° 20’ 36” W e 20° 29’ 16” S; deste, segue no sentido horário e se encerra na linha reta que une o ponto P3, de c.g.a 29° 19’ 47” W e 20° 31’ 35” S, e o ponto P4, de c.g.a 29° 26’ 56” W e 20° 31’ 35”; e III - a área marítima compreendida entre o setor de coroa circular e a Ilha de Trindade. § 3º As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil. § 4º A zona de amortecimento do Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. § 5º Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na parte terrestre da Ilha de Trindade. § 6º Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na gleba Parcel das Tartarugas. § 7º O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto. Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das unidades de conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil. Parágrafo único. Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto, além de dispor sobre a gestão ambiental da Ilha de Trindade. Art. 4º A Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz tem os objetivos específicos de: I - garantir a conservação dos ambientes insulares, da coluna d’água e dos montes submarinos e das suas espécies de fauna, flora e microrganismos, em particular das espécies endêmicas, presentes no Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e no seu entorno; II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos; III - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região; IV - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; V - contribuir para o ordenamento da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no Arquipélago de Trindade e Martim Vaz. Art. 5º O Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia tem os objetivos específicos de: I - preservar os sítios naturais raros, compostos por ilhas e montes submarinos que representam formação única; II - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente; III - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas insulares e marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas; IV - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região; V - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural. Art. 6º O Instituto Chico Mendes aprovará o plano de manejo integrado das unidades de conservação de que trata este Decreto, com a participação da Marinha do Brasil, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para: I - a conservação dos ecossistemas naturais; II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas. § 1º Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo. § 2º As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações. § 3º O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras. § 4º O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto. § 5º O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional. § 6º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto. Art. 7º Ficam asseguradas, nas áreas das unidades de conservação de que trata este Decreto: I - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras; II - a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico; III - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; IV - a pesca de subsistência; V - a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e VII - a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários : a) à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e b) à segurança e à soberania nacionais. § 1º Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade. § 2º A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, desde que não utilize métodos predatórios, fica autorizada até a data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º. Art. 8º A Marinha do Brasil poderá, por meio de solicitação do Instituto Chico Mendes, auxiliar nas atividades de gestão e de fiscalização das unidades de conservação de que trata este Decreto, observado o disposto no ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 3º. Parágrafo único. Os custos relacionados às atividades de que trata o caput serão de responsabilidade, direta ou indiretamente, do Instituto Chico Mendes, ou serão disponibilizados por meio de outras formas estabelecidas em lei. Art. 9º Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização nas unidades de conservação de que trata este Decreto. Parágrafo único. Os recursos oriundos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação de que trata este Decreto serão utilizados, prioritariamente, na fiscalização e no controle de ações conjuntas com a Marinha do Brasil, assegurado para essas ações, no mínimo, vinte por cento do valor total destinado. Art. 10. Com vistas a assegurar a implantação adequada das unidades de conservação de que trata este Decreto, o Instituto Chico Mendes poderá, observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas. Parágrafo único. As unidades de conservação de que trata este Decreto, por se tratarem de áreas indispensáveis à segurança nacional, não poderão ser

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado geridas por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras. Art. 11. Nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em que houver discussão e deliberação de recursos para as unidades de conservação marinhas e costeiras, a Marinha do Brasil deverá ser convidada a participar com direito a voto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.315, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008, que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, de vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies. Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - tinta imobiliária - a tinta aplicável aos elementos da construção, utilizada nos exteriores e nos interiores das edificações, incluídas a tinta látex e o esmalte, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras; II - tinta de uso infantil - a tinta de pintura, o verniz, o pó de esmaltar ou material similar, comercializado em conjunto com brinquedos e que tenha finalidade lúdica; III - tinta de uso escolar - a tinta usada para escrever ou desenhar, incluídas as tintas guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo (fingerpaint ou digitinta), entre outras tintas utilizadas no ambiente escolar ou em atividades educativas; IV - verniz - o revestimento orgânico que, quando seco, forma filme transparente, utilizado como acabamento em ambientes interiores e exteriores para proteção e decoração de superfícies de madeira e concreto, entre outras; e V - material similar para revestimento de superfícies - produto empregado na pintura de edificações para a proteção, a preparação ou o acabamento de superfícies, incluídos as massas niveladoras à base de solvente, os fundos (primers e seladores), os géis para efeitos, os hidrofugantes, os impregnantes (stain), os líquidos para brilho, as resinas impermeabilizantes e as texturas, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras. Art. 3º As disposições da Lei nº 11.762, de 2008, não se aplicam aos seguintes produtos: I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para: a) uso em equipamentos agrícolas e industriais; b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais; c) tratamento anticorrosivo à base de pintura; d) uso em sinalização de trânsito e de segurança; e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário; f) uso em artes gráficas; e g) eletrodomésticos e móveis metálicos; II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e III - tinta gráfica. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput. Art. 4º Cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro exercer o poder de polícia administrativa na fabricação, na importação, na distribuição e na comercialização de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares para revestimento de superfícies, quanto ao limite máximo de chumbo permitido, e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 11.762, de 2008, e neste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O Inmetro poderá editar ato com normas complementares ao disposto neste Decreto e definir a metodologia de ensaio e regras de amostragem. § 2º Para a edição do ato a que se refere o § 1º, o Inmetro considerará as boas práticas regulatórias e o impacto regulatório e promoverá a articulação com as partes interessadas e a consulta pública prévia. § 3º A competência de fiscalização a que se refere o caput será realizada pelo Inmetro e poderá ser delegada a outro órgão ou entidade pública. Art. 5º A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008, será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. Parágrafo único. A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro. Art. 6º Para fins do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008, são considerados instituição científica reconhecida pelo poder público os laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por entidade acreditadora signatária do acordo de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC ou de outros fóruns internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja membro. Art. 7º O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios. Parágrafo único. A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização. Art. 8º As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 11.762, de 2008, serão impostas pelo Inmetro ao fabricante ou ao importador que deixar de atender ao limite máximo de chumbo permitido. Parágrafo único. O processo administrativo para a aplicação das penalidades previstas em lei respeitará as regras de tramitação determinadas pelo Inmetro. Art. 9º Na hipótese de verificação de desrespeito do limite máximo de chumbo permitido, o lote dos produtos será recolhido do mercado, às custas do fabricante ou do importador. § 1º A informação do recolhimento dos produtos irregulares deve ser divulgada ao público pelo fabricante ou importador em jornal de circulação nacional e em mídias especializadas do setor de tintas nas edições subsequentes a que a irregularidade for verificada. § 2º Fica o fabricante ou o importador obrigado a informar ao público se outros lotes dos produtos foram produzidos no período em que aqueles nos quais foi verificado o desrespeito ao limite máximo de chumbo permitido. § 3º A responsabilidade pelos lotes dos produtos não recolhidos é do fabricante ou do importador e, na hipótese de seu não recolhimento, será considerado que os produtos atendem ao limite máximo de chumbo permitido. Art. 10. Após o recolhimento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é de responsabilidade do fabricante ou do importador, na forma estabelecida na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 11. As informações públicas relativas à implementação do disposto na Lei nº 11.762, de 2008, serão disponibilizadas conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018 Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental: I - socorro e assistência; II - reestabelecimento de serviços essenciais afetados; III - monitoramento e recuperação; e IV - reconstrução. Art. 2º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo; II - Ministério do Meio Ambiente; III - Ministério da Integração Nacional; e IV – Ministério dos Direitos Humanos. § 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes: I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará; II - do governo do Estado do Pará; e III - de outros órgãos da administração pública federal. § 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 3º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros. § 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples. Art. 3º A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá: I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes; II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida; III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental; IV - coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas; V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas; VI - propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e VII - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 5º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.333, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.004691/2010-01 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão, com os objetivos de: I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais extrativistas da região, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente; II - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária. Art. 2º A Reserva Extrativista Itapetininga, com aproximadamente 16.294 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI 0494 Guimarães (SA-23-Z-A-I), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, em 1980, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 23, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984, e das imagens Rapideye 2338016, de 15 de outubro de 2011, e 2337916, de 6 de outubro de 2012, disponibilizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em coordenada projetada UTM 23sul, Datum WGS84, compatível com o DatumSIRGAS2000. § 1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. N=526798 e E=9750007, localizado à margem direita do Rio Bizal na sua confluência com o Rio Pericumã; deste, segue em linha reta até o ponto 2, de c.p.a. N=527085 e E=9749993, localizado à margem esquerda do referido Rio; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pericumã até o ponto 3, de c.p.a. N=535356 e E=9748803, localizado à margem esquerda da Baía do Cumã; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. N=540273 e E=9748655, localizado no Rio Itapetininga e acompanhando com o limite dos Municípios de Alcântara e Bequimão; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Rio e acompanhando com o limite municipal até o ponto 5, de c.p.a. N=537077 e E=9740945, localizado no Rio Raimundo do Sul; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Rio e acompanhando com o limite municipal até o ponto 6, de c.p.a. N=539172 e E=9737041; deste, segue em linha reta até o ponto 7, de c.p.a. N=538870 e E=9737014, localizado à margem direita de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Raimundo do Sul; deste, segue pela margem direita do referido afluente até o ponto 8, de c.p.a. N=537157 e E=9736148; deste, segue em linha reta até o ponto 9, de c.p.a. N=536383 e E=9736787; deste, segue em linha reta até o ponto 10, de c.p.a. N=535963 e E=9737056, localizado no limite de vegetação de mangue; deste, segue em linha

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado reta acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 11, de c.p.a. N=535809 e E=9736988; pelo ponto 12, de c.p.a. N=535630 e E=9737019; pelo ponto 13, de c.p.a. N=535471 e E=9737168; pelo ponto 14, de c.p.a. N=535204 e E=9737261; pelo ponto 15, de c.p.a. N=535069 e E=9737261; pelo ponto 16, de c.p.a. N=535065 e E=9737098; pelo ponto 17, de c.p.a. N=534993 e E=9737154; pelo ponto 18, de c.p.a. N=534862 e E=9737154; pelo ponto 19, de c.p.a. N=534937 e E=9737013; pelo ponto 20, de c.p.a. N=534707 e E=9736772; pelo ponto 21, de c.p.a. N=534742 e E=9736540; pelo ponto 22, de c.p.a. N=535112 e E=9736251; pelo ponto 23, de c.p.a. N=535128 e E=9736101; pelo ponto 24, de c.p.a. N=535188 e E=9735960; pelo ponto 25, de c.p.a. N=535182 e E=9735836; pelo ponto 26, de c.p.a. N=534894 e E=9735203; pelo ponto 27, de c.p.a. N=534698 e E=9735214; pelo ponto 28, de c.p.a. N=534569 e E=9735304; pelo ponto 29, de c.p.a. N=534620 e E=9735560; pelo ponto 30, de c.p.a. N=534354 e E=9735792; pelo ponto 31, de c.p.a. N=533600 e E=9735178; pelo ponto 32, de c.p.a. N=533763 e E=9734733; pelo ponto 33, de c.p.a. N=533960 e E=9734550; pelo ponto 34, de c.p.a. N=534319 e E=9734460; pelo ponto 35, de c.p.a. N=534192 e E=9734145; pelo ponto 36, de c.p.a. N=533578 e E=9734179; pelo ponto 37, de c.p.a. N=533268 e E=9734371; pelo ponto 38, de c.p.a. N=533045 e E=9734263; pelo ponto 39, de c.p.a. N=532952 e E=9734111; pelo ponto 40, de c.p.a. N=532918 e E=9733990; pelo ponto 41, de c.p.a. N=533153 e E=9733809; pelo ponto 42, de c.p.a. N=533371 e E=9733803; pelo ponto 43, de c.p.a. N=533572 e E=9733673; pelo ponto 44, de c.p.a. N=533795 e E=9733674; pelo ponto 45, de c.p.a. N=533795 e E=9733545; pelo ponto 46, de c.p.a. N=533922 e E=9733372; pelo ponto 47, de c.p.a. N=533953 e E=9732867; pelo ponto 48, de c.p.a. N=533861 e E=9732614; pelo ponto 49, de c.p.a. N=533683 e E=9732598; pelo ponto 50, de c.p.a. N=533525 e E=9732709; pelo ponto 51, de c.p.a. N=533271 e E=9732717; pelo ponto 52, de c.p.a. N=533122 e E=9732659; pelo ponto 53, de c.p.a. N=532840 e E=9732699; pelo ponto 54, de c.p.a. N=532641 e E=9731951; e pelo ponto 55, de c.p.a. N=532778 e E=9731701; até o ponto 56, de c.p.a. N=532386 e E=9731352; deste, segue em linha reta, acompanhando o limite do Assentamento Federal Padre Paulo, passando pelo ponto 57, de c.p.a. N=532201 e E=9731416; pelo ponto 58, de c.p.a. N=531446 e E=9731142; pelo ponto 59, de c.p.a. N=531318 e E=9730887; pelo ponto 60, de c.p.a. N=530926 e E=9731248; pelo ponto 61, de c.p.a. N=530500 e E=9731187; pelo ponto 62, de c.p.a. N=530396 e E=9730837; pelo ponto 63, de c.p.a. N=529974 e E=9730320; pelo ponto 64, de c.p.a. N=529690 e E=9730336; pelo ponto 65, de c.p.a. N=529561 e E=9730712; pelo ponto 66, de c.p.a. N=529693 e E=9730852; pelo ponto 67, de c.p.a. N=529586 e E=9730987; pelo ponto 68, de c.p.a. N=529800 e E=9731051; pelo ponto 69, de c.p.a. N=529819 e E=9731332; pelo ponto 70, de c.p.a. N=529681 e E=9731789; pelo ponto 71, de c.p.a. N=528942 e E=9731594; pelo ponto 72, de c.p.a. N=528550 e E=9731051; pelo ponto 73, de c.p.a. N=528630 e E=9730842; pelo ponto 74, de c.p.a. N=528451 e E=9730823; pelo ponto 75, de c.p.a. N=528203 e E=9730930; pelo ponto 76, de c.p.a. N=527923 e E=9730911; pelo ponto 77, de c.p.a. N=527753 e E=9731089; pelo ponto 78, de c.p.a. N=527255 e E=9730744; pelo ponto 79, de c.p.a. N=527333 e E=9730526; pelo ponto 80, de c.p.a. N=527280 e E=9730404; pelo ponto 81, de c.p.a. N=526906 e E=9730566; pelo ponto 82, de c.p.a. N=526788 e E=9730314; pelo ponto 83, de c.p.a. N=526824 e E=9729989; pelo ponto 84, de c.p.a. N=526932 e E=9729914; pelo ponto 85, de c.p.a. N=526905 e E=9729610; pelo ponto 86, de c.p.a. N=527042 e E=9729446; pelo ponto 87, de c.p.a. N=526840 e E=9729363; pelo ponto 88, de c.p.a. N=526571 e E=9729244; pelo ponto 89, de c.p.a. N=526379 e E=9729364; pelo ponto 90, de c.p.a. N=526206 e E=9729822; pelo ponto 91, de c.p.a. N=525880 e E=9729597; pelo ponto 92, de c.p.a. N=525551 e E=9729586; pelo ponto 93, de c.p.a. N=525271 e E=9729279; e pelo ponto 94, de c.p.a. N=525021 e E=9729267; até o ponto 95, de c.p.a. N=524947 e E=9729206;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado deste, segue em linha reta passando pelo ponto 96, de c.p.a. N=524933 e E=9729173; pelo ponto 97, de c.p.a. N=524753 e E=9729127; pelo ponto 98, de c.p.a. N=524682 e E=9729132; pelo ponto 99, de c.p.a. N=524616 e E=9729169; pelo ponto 100, de c.p.a. N=524582 e E=9729212; pelo ponto 101, de c.p.a. N=524547 e E=9729223; pelo ponto 102, de c.p.a. N=524447 e E=9729105; pelo ponto 103, de c.p.a. N=524423 e E=9729123; pelo ponto 104, de c.p.a. N=524534 e E=9729282; e pelo ponto 105, de c.p.a. N=524621 e E=9729264; até o ponto 106, de c.p.a. N=524747 e E=9729646; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Itapetininga até o ponto 107, de c.p.a. N=525808 e E=9730302; deste, segue em linha reta acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 108, de c.p.a. N=525789 e E=9730346; pelo ponto 109, de c.p.a. N=525879 e E=9730531; pelo ponto 110, de c.p.a. N=525728 e E=9730674; pelo ponto 111, de c.p.a. N=525657 e E=9730856; pelo ponto 112, de c.p.a. N=525522 e E=9730950; pelo ponto 113, de c.p.a. N=525514 e E=9731022; pelo ponto 114, de c.p.a. N=525319 e E=9731213; pelo ponto 115, de c.p.a. N=525321 e E=9731260; pelo ponto 116, de c.p.a. N=525267 e E=9731304; pelo ponto 117, de c.p.a. N=524993 e E=9731244; pelo ponto 118, de c.p.a. N=524952 e E=9731368; pelo ponto 119, de c.p.a. N=524973 e E=9731439; e pelo ponto 120, de c.p.a. N=525077 e E=9731509; até o ponto 121, de c.p.a. N=525310 e E=9731563; deste, segue em linha reta até o ponto 122, de c.p.a. N=525537 e E=9731920; deste, segue em linha reta acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 123, de c.p.a. N=525454 e E=9732015; pelo ponto 124, de c.p.a. N=525479 e E=9732114; pelo ponto 125, de c.p.a. N=525516 e E=9732144; pelo ponto 126, de c.p.a. N=525950 e E=9732299; pelo ponto 127, de c.p.a. N=525950 e E=9732457; pelo ponto 128, de c.p.a. N=525855 e E=9732615; pelo ponto 129, de c.p.a. N=525648 e E=9732772; pelo ponto 130, de c.p.a. N=525468 e E=9732851; pelo ponto 131, de c.p.a. N=525188 e E=9732851; pelo ponto 132, de c.p.a. N=525140 e E=9732993; pelo ponto 133, de c.p.a. N=525182 e E=9733044; e pelo ponto 134, de c.p.a. N=525311 e E=9733044; até o ponto 135, de c.p.a. N=525354 e E=9733088; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 136, de c.p.a. N=525329 e E=9733319; ponto 137, de c.p.a. N=525961 e E=9733713; ponto 138, de c.p.a. N=526541 e E=9733766; pelo ponto 139, de c.p.a. N=527567 e E=9733750; pelo ponto 140, de c.p.a. N=527982 e E=9734415; pelo ponto 141, de c.p.a. N=528392 e E=9734426; pelo ponto 142, de c.p.a. N=528636 e E=9734261; pelo ponto 143, de c.p.a. N=529243 e E=9734612; pelo ponto 144, de c.p.a. N=529507 e E=9736980; pelo ponto 145, de c.p.a. N=531115 e E=9741139; pelo ponto 146, de c.p.a. N=531014 e E=9741721; pelo ponto 147, de c.p.a. N=530165 e E=9742451; e pelo ponto 148, de c.p.a. N=529447 e E=9742637; até o ponto 149, de c.p.a. N=525153 e E=9746719, localizado à margem direita do Rio Pericumã; deste, segue em linha reta atravessando o referido Rio até o ponto 150, de c.p.a. N=524823 e E=9747066, localizado à margem esquerda do referido Rio; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido Rio até o ponto 1, início da descrição do perímetro.§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista Itapetininga, exceto quanto à região marinha. Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Itapetininga será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput. Art. 4º Na área marítima da Reserva Extrativista Itapetininga, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima. Art. 5º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles afetos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Itapetininga e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação vigente. Art. 6º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, autorizar a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pela Reserva Extrativista Itapetininga. Art. 7º É permitida a implantação, a operação e a manutenção de infraestrutura de saneamento, transporte e energia para atendimento às comunidades residentes na Reserva Extrativista Itapetininga, desde que autorizadas pelo Instituto Chico Mendes. Art. 8º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão na posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. § 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Itapetininga. Art. 9º Fica assegurado ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha a participação no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Itapetininga. Art. 10. O plano de manejo da Reserva Extrativista Itapetininga e suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional. Art. 11. A Reserva Extrativista Itapetininga será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de: I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto o n 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade. Art. 2º O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação: I - inclusão social; II - fomento à produção sustentável; III - infraestrutura; e IV - gestão ambiental e territorial. Art. 3º O Planafe tem como objetivos: I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas; II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza; III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens; VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha; VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade; VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe. Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete: I - de realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e II - propor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano. § 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados: I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - um Abastecimento;

representante

do

Ministério

da

Agricultura,

Pecuária

e

III - um representante do Ministério da Educação; IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social; V - um representante do Ministério da Saúde; VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos; VII - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e VIII - sete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas. § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT. § 4º Caberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT. § 5º Os membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 6º O Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões. § 7º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. § 8º O apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável. § 9º Observado o disposto no § 6º, serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos: I - Ministério de Minas e Energia; II - Ministério das Cidades; III - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; V - Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º A participação no Comitê Gestor do Planafe será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. As despesas relativas à participação nas reuniões do Comitê Gestor serão custeadas: I - pelos respectivos órgãos, no caso dos representantes do Poder Público; e II - pelo Ministério do Meio Ambiente, no caso dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas. Art. 6º Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão: I - informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e II - assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação. Art. 7º Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra José Sarney Filho Gustavo do Vale Rocha. Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018, republicado em 6.4.2018 e retificado em 6.4.2018 *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.335, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com área de atuação localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 ao art. 40 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, com as seguintes competências: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, localizada nos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará, cujo rio principal é de domínio da União, é definida pelos limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, cuja área de drenagem é de 325.834,80 Km2. Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - da União; II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. § 1º O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas. § 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação. § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será definido em regimento interno, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 1997. Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União. Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas e sua convocação amplamente divulgada. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.336, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.007934/2002-68 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Boqueirão da Onça, localizado nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho e Campo Formoso, Estado da Bahia, com os objetivos de: I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da caatinga, incluídas as transições altitudinais; II - garantir a manutenção de populações viáveis de espécies ameaçadas de extinção, raras ou endêmicas que ocorrem na região, tais como a onça-pintada (Panthera onca), a arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari) e o tatu-bola (Tolypeutes tricinctus); III - proteger as formações cársticas e os sítios paleontológicos e arqueológicos associados; IV - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área e preservar e valorizar as paisagens naturais e as belezas cênicas; e V - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e do turismo ecológico. Art. 2º O Parque Nacional do Boqueirão da Onça, com aproximadamente 347.557 hectares, tem seus limites descritos a partir das ortofotos digitais na escala 1:25.000, Datum SIRGAS 2000, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro para a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Governo do Estado da Bahia e que cobrem os Mis 1587-4, 1588-3, 1588-4, 1589-2, 1589-4, 1590-1, 1590-2, 1590-3, 1590-4, 1656-2, 1657-1, 1657-2, 1657-3, 1657-4, 1658-1, 1658-2, 1658-3, 1658-4, 1659-1, 1659-3, 1723-2 e 17234, além das cartas topográficas SC-24-V-C-VI (Campo dos Cavalos), SC-24-N-1 (Brejão da Caatinga), SC-24-Y-A-II (Delfino), SC-24-Y-A-I (Amaniú), SC-24-Y-A-IV (Camirim), SC-23-Z-B-III (Pilão Arcado), SC-24-V-C-IV (Tombador), e SC-24-V-C-V (Serra do Brejinho), na escala 1:100.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE § 1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40° 44' 25.77" W e 9° 42' 49.72" S, localizado no

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado talvegue do Riacho Língua de Vaca; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2 de c.g.a. 40° 46' 24.32" W e 9° 44' 32.07" S, ponto 3 de c.g.a. 40° 49' 29.81" W e 9° 45' 43.17" S, ponto 4 de c.g.a. 40° 54' 37.91" W e 9° 46' 33.76" S, ponto 5 de c.g.a. 40° 54' 36.39" W e 9° 48' 8.49" S, ponto 6 de c.g.a. 40° 55' 31.17" W e 9° 48' 28.37" S, até atingir o ponto 7 de c.g.a. 40° 55' 25.09" W e 9° 49' 11.47" S, situado no talvegue do Riacho das Tocas; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 8 de c.g.a. 40° 55' 47.33" W e 9° 49' 34.85" S, ponto 9 de c.g.a. 40° 55' 58.68" W e 9° 49' 56.41" S, ponto 10 de c.g.a. 40° 56' 2.96" W e 9° 50' 16.43" S, ponto 11 de c.g.a. 40° 56' 7.17" W e 9° 50' 22.13" S, ponto 12 de c.g.a. 40° 56' 19.52" W e 9° 50' 26.28" S, ponto 13 de c.g.a. 40° 56' 33.13" W e 9° 50' 19.43" S, ponto 14 de c.g.a. 40° 57' 17.65" W e 9° 50' 9.64" S, ponto 15 de c.g.a. 40° 57' 24.97" W e 9° 50' 0.05" S, ponto 16 de c.g.a. 40° 57' 36.15" W e 9° 49' 52.35" S, ponto 17 de c.g.a. 40° 57' 48.01" W e 9° 49' 51.65" S, ponto 18 de c.g.a. 40° 58' 55.47" W e 9° 50' 18.11" S, até atingir o ponto 19 de c.g.a. 40° 59' 14.22" W e 9° 50' 29.78" S, situado no talvegue do Riacho Grande; deste, segue em linha reta subindo a Serra de São Francisco até o ponto 20 de c.g.a. 40° 57' 31.53" W e 9° 53' 45.64" S; deste, segue por linhas retas, acompanhando a Serra de São Francisco, passando pelos pontos: ponto 21 de c.g.a. 40° 58' 56.75" W e 9° 54' 14.86" S, ponto 22 de c.g.a. 41° 2' 2.70" W e 9° 56' 6.61" S, ponto 23 de c.g.a. 41° 7' 8.31" W e 9° 58' 6.18" S, até atingir o ponto 24 de c.g.a. 41° 8' 39.55" W e 9° 58' 40.29" S, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 25 de c.g.a. 41° 9' 48.95" W e 9° 58' 26.54" S, ponto 26 de c.g.a. 41° 11' 34.87" W e 9° 59' 14.60" S, ponto 27 de c.g.a. 41° 12' 26.78" W e 9° 59' 55.48" S, ponto 28 de c.g.a. 41° 12' 48.49" W e 10° 0' 25.95" S, ponto 29 de c.g.a. 41° 13' 43.20" W e 10° 1' 13.78" S, ponto 30 de c.g.a. 41° 15' 6.29" W e 10° 2' 12.88" S, ponto 31 de c.g.a. 41° 15' 13.38" W e 10° 1' 8.30" S, ponto 32 de c.g.a. 41° 15' 35.74" W e 10° 1' 6.08" S, ponto 33 de c.g.a. 41° 15' 43.61" W e 10° 0' 36.07" S, até atingir o ponto 34 de c.g.a. 41° 15' 44.71" W e 10° 0' 14.25" S, situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 35 de c.g.a. 41° 16' 39.91" W e 9° 59' 44.36" S, ponto 36 de c.g.a. 41° 16' 50.16" W e 9° 59' 20.07" S, ponto 37 de c.g.a. 41° 17' 16.37" W e 9° 58' 50.50" S, ponto 38 de c.g.a. 41° 17' 54.13" W e 9° 58' 51.46" S, ponto 39 de c.g.a. 41° 18' 50.39" W e 10° 0' 40.93" S, ponto 40 de c.g.a. 41° 19' 2.62" W e 10° 0' 46.70" S, até atingir o ponto 41 de c.g.a. 41° 19' 24.33" W e 10° 0' 41.99" S, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 42 de c.g.a. 41° 20' 34.82" W e 10° 1' 8.66" S, até atingir o ponto 43 de c.g.a. 41° 20' 38.11" W e 10° 1' 18.04" S, situado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente passando pelo ponto 44 de c.g.a. 41° 21' 3.09" W e 10° 1' 30.70" S, até atingir o ponto 45 de c.g.a. 41° 21' 8.66" W e 10° 1' 39.75" S; deste, segue em linha reta até o ponto 46 de c.g.a. 41° 20' 16.88" W e 10° 2' 38.81" S, situado no talvegue do Riacho do Angelim, nas proximidades da localidade do Limoeiro; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 47 de c.g.a. 41° 19' 48.20" W e 10° 2' 49.79" S, ponto 48 de c.g.a. 41° 19' 39.41" W e 10° 2' 40.56" S, ponto 49 de c.g.a. 41° 19' 27.71" W e 10° 2' 41.78" S, ponto 50 de c.g.a. 41° 18' 56.58" W e 10° 2' 33.03" S, até atingir o ponto 51 de c.g.a. 41° 18' 52.02" W e 10° 2' 39.86" S, situado na confluência do Riacho do Angelim com um afluente da margem esquerda sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até uma de suas cabeceiras no ponto 52 de c.g.a. 41° 18' 32.03" W e 10° 3' 31.72" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 53 de c.g.a. 41° 18' 41.20" W e 10° 3' 33.52" S, ponto 54 de c.g.a. 41° 19' 12.74" W e 10° 3' 23.88" S, ponto 55 de c.g.a. 41° 19' 26.11" W e 10° 3' 30.39" S, ponto 56 de c.g.a. 41° 19'

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 28.85" W e 10° 3' 49.92" S, ponto 57 de c.g.a. 41° 19' 11.62" W e 10° 4' 4.76" S, ponto 58 de c.g.a. 41° 19' 37.41" W e 10° 4' 38.29" S, ponto 59 de c.g.a. 41° 20' 5.31" W e 10° 4' 36.62" S, ponto 60 de c.g.a. 41° 20' 17.89" W e 10° 4' 27.81" S, ponto 61 de c.g.a. 41° 20' 28.71" W e 10° 4' 35.61" S, até atingir o ponto 62 de c.g.a. 41° 20' 51.38" W e 10° 4' 56.27" S, situado no talvegue da Grota do Oiti; deste, segue a jusante pelo talvegue da referida Grota até o ponto 63 de c.g.a. 41° 21' 12.08" W e 10° 4' 57.83" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 64 de c.g.a. 41° 21' 19.25" W e 10° 5' 3.46" S, ponto 65 de c.g.a. 41° 21' 50.44" W e 10° 5' 56.43" S, ponto 66 de c.g.a. 41° 21' 45.54" W e 10° 6' 32.28" S, até atingir o ponto 67 de c.g.a. 41° 22' 35.11" W e 10° 7' 28.40" S, situado na margem esquerda do Riacho Bazuá; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 68 de c.g.a. 41° 23' 0.18" W e 10° 6' 33.53" S, ponto 69 de c.g.a. 41° 22' 59.06" W e 10° 6' 3.72" S, ponto 70 de c.g.a. 41° 24' 44.35" W e 10° 4' 43.58" S, ponto 71 de c.g.a. 41° 25' 27.70" W e 10° 4' 34.85" S, ponto 72 de c.g.a. 41° 27' 40.56" W e 10° 3' 27.44" S, ponto 73 de c.g.a. 41° 28' 49.47" W e 10° 2' 25.88" S, ponto 74 de c.g.a. 41° 29' 40.45" W e 10° 1' 3.75" S, até atingir o ponto 75 de c.g.a. 41° 30' 22.81" W e 9° 59' 13.29" S, situado nas proximidades da localidade de Fazenda Lajes; deste, segue por linhas retas contornando a referida localidade passando pelos pontos: ponto 76 de c.g.a. 41° 31' 44.56" W e 9° 59' 4.11" S, ponto 77 de c.g.a. 41° 31' 48.98" W e 9° 58' 23.98" S, ponto 78 de c.g.a. 41° 31' 40.62" W e 9° 57' 54.86" S, ponto 79 de c.g.a. 41° 30' 49.25" W e 9° 57' 36.95" S, ponto 80 de c.g.a. 41° 30' 4.62" W e 9° 57' 42.42" S, ponto 81 de c.g.a. 41° 29' 57.62" W e 9° 58' 18.38" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 82 de c.g.a. 41° 29' 10.42" W e 9° 59' 31.11" S, ponto 83 de c.g.a. 41° 28' 55.53" W e 10° 0' 10.83" S, ponto 84 de c.g.a. 41° 28' 1.55" W e 10° 1' 8.06" S, ponto 85 de c.g.a. 41° 24' 28.01" W e 10° 2' 17.73" S, ponto 86 de c.g.a. 41° 24' 13.95" W e 10° 2' 33.81" S, ponto 87 de c.g.a. 41° 24' 5.05" W e 10° 2' 34.60" S, ponto 88 de c.g.a. 41° 23' 44.81" W e 10° 2' 26.63" S, ponto 89 de c.g.a. 41° 23' 39.48" W e 10° 2' 20.04" S, ponto 90 de c.g.a. 41° 23' 39.46" W e 10° 2' 15.28" S, ponto 91 de c.g.a. 41° 23' 30.04" W e 10° 2' 10.35" S, ponto 92 de c.g.a. 41° 22' 51.44" W e 10° 2' 20.20" S, ponto 93 de c.g.a. 41° 22' 31.09" W e 10° 2' 14.55" S, até atingir o ponto 94 de c.g.a. 41° 22' 22.05" W e 10° 2' 1.58" S, situado nas proximidades da localidade de Batateira; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 95 de c.g.a. 41° 22' 19.65" W e 10° 1' 48.90" S, ponto 96 de c.g.a. 41° 22' 23.63" W e 10° 1' 39.08" S, ponto 97 de c.g.a. 41° 23' 8.55" W e 10° 1' 22.30" S, ponto 98 de c.g.a. 41° 22' 50.99" W e 9° 59' 27.88" S, até atingir o ponto 99 de c.g.a. 41° 22' 41.18" W e 9° 59' 17.88" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue em linha reta até o ponto 100 de c.g.a. 41° 21' 59.68" W e 9° 58' 55.85" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Angelim; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até uma de suas cabeceiras no ponto 101 de c.g.a. 41° 21' 42.00" W e 9° 57' 55.33" S; deste, segue por linhas retas contornando a localidade de Careta passando pelos pontos: ponto 102 de c.g.a. 41° 21' 45.11" W e 9° 57' 50.19" S, ponto 103 de c.g.a. 41° 22' 2.64" W e 9° 57' 42.04" S, ponto 104 de c.g.a. 41° 22' 13.52" W e 9° 57' 25.95" S, ponto 105 de c.g.a. 41° 22' 7.92" W e 9° 57' 14.85" S, ponto 106 de c.g.a. 41° 21' 44.77" W e 9° 57' 5.21" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 107 de c.g.a. 41° 21' 40.79" W e 9° 57' 0.34" S, ponto 108 de c.g.a. 41° 21' 40.02" W e 9° 56' 47.20" S, ponto 109 de c.g.a. 41° 21' 46.43" W e 9° 56' 28.86" S, ponto 110 de c.g.a. 41° 21' 48.95" W e 9° 55' 54.41" S, ponto 111 de c.g.a. 41° 21' 33.72" W e 9° 55' 51.41" S, ponto 112 de c.g.a. 41° 20' 55.84" W e 9° 55' 24.60" S, ponto 113 de c.g.a. 41° 20' 59.95" W e 9° 55' 10.21" S, ponto 114 de c.g.a. 41° 21' 15.37" W e 9° 55' 5.75" S, até atingir o ponto 115 de c.g.a. 41° 22' 6.34" W e 9° 55' 15.47" S, situado no talvegue do Riacho Galeno; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra da Batateira passando pelos pontos: ponto 116 de c.g.a.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 41° 22' 57.75" W e 9° 54' 40.66" S, ponto 117 de c.g.a. 41° 23' 37.53" W e 9° 54' 25.44" S, ponto 118 de c.g.a. 41° 23' 46.01" W e 9° 54' 12.21" S, ponto 119 de c.g.a. 41° 23' 47.44" W e 9° 54' 0.69" S, ponto 120 de c.g.a. 41° 24' 8.95" W e 9° 53' 38.29" S, ponto 121 de c.g.a. 41° 25' 33.31" W e 9° 53' 51.92" S, até atingir o ponto 122 de c.g.a. 41° 27' 28.06" W e 9° 53' 48.97" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 123 de c.g.a. 41° 27' 35.56" W e 9° 53' 45.75" S, ponto 124 de c.g.a. 41° 27' 45.51" W e 9° 53' 25.75" S, ponto 125 de c.g.a. 41° 27' 45.15" W e 9° 53' 15.55" S, ponto 126 de c.g.a. 41° 27' 48.43" W e 9° 53' 8.26" S, até atingir o ponto 127 de c.g.a. 41° 28' 0.63" W e 9° 52' 59.27" S, situado em um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Bazuá; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Brejinho passando pelos pontos: ponto 128 de c.g.a. 41° 27' 57.29" W e 9° 52' 40.52" S, ponto 129 de c.g.a. 41° 27' 38.02" W e 9° 52' 32.03" S, ponto 130 de c.g.a. 41° 27' 0.50" W e 9° 52' 36.40" S, ponto 131 de c.g.a. 41° 26' 50.34" W e 9° 52' 30.43" S, ponto 132 de c.g.a. 41° 26' 48.35" W e 9° 52' 4.86" S, ponto 133 de c.g.a. 41° 25' 57.99" W e 9° 51' 29.76" S, ponto 134 de c.g.a. 41° 25' 39.03" W e 9° 51' 28.30" S, ponto 135 de c.g.a. 41° 25' 35.44" W e 9° 51' 19.57" S, ponto 136 de c.g.a. 41° 25' 18.47" W e 9° 51' 11.34" S, até atingir o ponto 137 de c.g.a. 41° 25' 14.36" W e 9° 51' 3.63" S, situado no talvegue de um riacho intermitente sem denominação; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho passando pelo ponto 138 de c.g.a. 41° 25' 40.60" W e 9° 50' 37.21" S, até atingir o ponto 139 de c.g.a. 41° 25' 39.40" W e 9° 50' 19.20" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 140 de c.g.a. 41° 25' 55.84" W e 9° 49' 53.28" S, ponto 141 de c.g.a. 41° 31' 32.82" W e 9° 51' 21.37" S, ponto 142 de c.g.a. 41° 31' 32.82" W e 9° 52' 50.00" S, ponto 143 de c.g.a. 41° 32' 47.52" W e 9° 52' 48.50" S, ponto 144 de c.g.a. 41° 32' 47.44" W e 9° 51' 47.83" S, ponto 145 de c.g.a. 41° 33' 30.50" W e 9° 51' 54.10" S, até atingir o ponto 146 de c.g.a. 41° 33' 49.05" W e 9° 51' 47.02" S, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Bazuá; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 147 de c.g.a. 41° 33' 55.77" W e 9° 50' 48.40" S, ponto 148 de c.g.a. 41° 37' 49.92" W e 9° 51' 13.48" S, ponto 149 de c.g.a. 41° 38' 56.78" W e 9° 50' 48.51" S, ponto 150 de c.g.a. 41° 40' 43.22" W e 9° 51' 28.76" S, ponto 151 de c.g.a. 41° 40' 37.36" W e 9° 51' 48.12" S, ponto 152 de c.g.a. 41° 40' 55.02" W e 9° 51' 56.42" S, ponto 153 de c.g.a. 41° 45' 26.15" W e 9° 52' 49.46" S, ponto 154 de c.g.a. 41° 41' 16.52" W e 9° 51' 41.36" S, ponto 155 de c.g.a. 41° 44' 5.49" W e 9° 52' 45.32" S, ponto 156 de c.g.a. 41° 45' 10.88" W e 9° 52' 51.29" S, ponto 157 de c.g.a. 41° 45' 42.08" W e 9° 52' 56.11" S, ponto 158 de c.g.a. 41° 46' 14.98" W e 9° 53' 5.53" S, ponto 159 de c.g.a. 41° 47' 2.30" W e 9° 53' 15.32" S, ponto 160 de c.g.a. 41° 48' 2.56" W e 9° 53' 4.61" S, ponto 161 de c.g.a. 41° 49' 29.20" W e 9° 54' 25.89" S, ponto 162 de c.g.a. 41° 49' 34.43" W e 9° 54' 47.32" S, ponto 163 de c.g.a. 41° 51' 26.07" W e 9° 54' 44.37" S, ponto 164 de c.g.a. 41° 52' 26.75" W e 9° 53' 51.16" S, ponto 165 de c.g.a. 41° 51' 56.05" W e 9° 53' 0.04" S, ponto 166 de c.g.a. 41° 52' 34.15" W e 9° 52' 23.47" S, até atingir o ponto 167 de c.g.a. 41° 52' 46.45" W e 9° 51' 59.43" S, situado no sopé da Serra da Ingrata; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra da Ingrata passando pelos pontos: ponto 168 de c.g.a. 41° 49' 35.58" W e 9° 51' 19.70" S, ponto 169 de c.g.a. 41° 49' 30.61" W e 9° 51' 17.98" S, ponto 170 de c.g.a. 41° 49' 28.90" W e 9° 51' 13.70" S, ponto 171 de c.g.a. 41° 49' 32.50" W e 9° 51' 10.44" S, ponto 172 de c.g.a. 41° 49' 38.67" W e 9° 51' 9.25" S, ponto 173 de c.g.a. 41° 50' 3.85" W e 9° 51' 9.59" S, ponto 174 de c.g.a. 41° 50' 5.02" W e 9° 51' 3.65" S, ponto 175 de c.g.a. 41° 49' 54.43" W e 9° 50' 56.74" S, ponto 176 de c.g.a. 41° 49' 40.55" W e 9° 50' 57.42" S, ponto 177 de c.g.a. 41° 49' 35.93" W e 9° 50' 55.54" S, ponto 178 de c.g.a. 41° 49' 34.90" W e 9° 50' 53.48" S, ponto 179 de c.g.a. 41° 49' 37.64" W e 9° 50' 50.57" S, ponto 180 de c.g.a. 41° 49' 48.60" W e 9° 50' 45.09" S, ponto 181 de c.g.a. 41° 50' 2.65" W e 9° 50' 43.55" S, ponto 182 de c.g.a. 41° 50' 19.10" W e 9° 50' 46.97" S, ponto 183 de c.g.a. 41° 50' 53.11" W e 9° 50' 57.98" S,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ponto 184 de c.g.a. 41° 51' 25.22" W e 9° 50' 57.79" S, ponto 185 de c.g.a. 41° 51' 52.42" W e 9° 51' 4.22" S, ponto 186 de c.g.a. 41° 52' 12.95" W e 9° 51' 3.47" S, ponto 187 de c.g.a. 41° 52' 49.03" W e 9° 50' 48.96" S, ponto 188 de c.g.a. 41° 53' 10.47" W e 9° 50' 48.00" S, ponto 189 de c.g.a. 41° 53' 28.19" W e 9° 50' 55.57" S, ponto 190 de c.g.a. 41° 53' 51.62" W e 9° 50' 33.59" S, ponto 191 de c.g.a. 41° 54' 0.30" W e 9° 50' 33.46" S, ponto 192 de c.g.a. 41° 54' 38.65" W e 9° 51' 5.26" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 193 de c.g.a. 41° 57' 20.85" W e 9° 50' 55.35" S, ponto 194 de c.g.a. 41° 57' 44.46" W e 9° 51' 11.64" S, ponto 195 de c.g.a. 41° 58' 23.90" W e 9° 52' 35.01" S, ponto 196 de c.g.a. 41° 59' 24.12" W e 9° 53' 5.75" S, ponto 197 de c.g.a. 41° 59' 14.05" W e 9° 53' 19.27" S, ponto 198 de c.g.a. 42° 0' 15.85" W e 9° 53' 52.52" S, ponto 199 de c.g.a. 42° 0' 46.23" W e 9° 55' 39.08" S, ponto 200 de c.g.a. 42° 1' 34.06" W e 9° 56' 17.01" S, ponto 201 de c.g.a. 42° 2' 5.15" W e 9° 56' 55.28" S, ponto 202 de c.g.a. 42° 2' 33.25" W e 9° 57' 29.85" S, ponto 203 de c.g.a. 42° 3' 19.55" W e 9° 58' 26.82" S, ponto 204 de c.g.a. 42° 3' 19.69" W e 10° 0' 37.01" S, até atingir o ponto 205 de c.g.a. 42° 5' 12.63" W e 10° 0' 37.00" S, situado no sopé da Serra do Mocambo; deste, segue por linhas retas acompanhando o sopé da Serra da Esquina passando pelo ponto 206 de c.g.a. 42° 6' 17.19" W e 10° 1' 7.07" S, até atingir o ponto 207 de c.g.a. 42° 10' 35.31" W e 10° 0' 19.29" S; deste, segue em linha reta acompanhando o sopé da Serra do Tabuleiro Alto até o ponto 208 de c.g.a. 42° 12' 31.72" W e 10° 2' 30.61" S, situado nas proximidades da localidade do Cajuí; deste, segue por linhas retas acompanhando o sopé da Serra do Tabuleiro Alto passando pelos pontos: ponto 209 de c.g.a. 42° 13' 16.34" W e 10° 5' 43.67" S, ponto 210 de c.g.a. 42° 13' 14.51" W e 10° 5' 47.30" S, ponto 211 de c.g.a. 42° 13' 8.11" W e 10° 5' 50.46" S, até atingir o ponto 212 de c.g.a. 42° 12' 7.25" W e 10° 5' 53.56" S, situado nas proximidades da localidade de Nova Holanda; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 213 de c.g.a. 42° 11' 33.74" W e 10° 5' 40.32" S, ponto 214 de c.g.a. 42° 11' 28.73" W e 10° 5' 31.49" S, ponto 215 de c.g.a. 42° 9' 3.28" W e 10° 6' 2.03" S, ponto 216 de c.g.a. 42° 3' 14.07" W e 10° 3' 33.66" S, ponto 217 de c.g.a. 41° 59' 9.15" W e 10° 5' 27.91" S, ponto 218 de c.g.a. 41° 59' 27.78" W e 10° 8' 31.48" S, até atingir o ponto 219 de c.g.a. 41° 56' 31.09" W e 10° 10' 3.92" S, situado em afluente sem denominação da margem direita do Rio Jacaré ou da Vereda do Romão Gramacho; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 220 de c.g.a. 41° 55' 4.66" W e 10° 7' 36.02" S, ponto 221 de c.g.a. 41° 53' 31.77" W e 10° 8' 1.40" S, ponto 222 de c.g.a. 41° 51' 49.47" W e 10° 5' 50.11" S, até atingir o ponto 223 de c.g.a. 41° 49' 58.67" W e 10° 8' 12.54" S, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Jacaré ou da Vereda do Romão Gramacho; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 224 de c.g.a. 41° 48' 12.79" W e 10° 8' 14.71" S, ponto 225 de c.g.a. 41° 48' 13.96" W e 10° 9' 55.89" S, até atingir o ponto 226 de c.g.a. 41° 46' 39.31" W e 10° 9' 56.68" S, situado em afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 227 de c.g.a. 41° 45' 28.60" W e 10° 10' 59.23" S, até atingir o ponto 228 de c.g.a. 41° 43' 26.95" W e 10° 10' 32.89" S, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Mari; deste, segue em linha reta até o ponto 229 de c.g.a. 41° 40' 38.32" W e 10° 7' 34.56" S, situado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 230 de c.g.a. 41° 40' 33.47" W e 10° 6' 16.46" S, ponto 231 de c.g.a. 41° 40' 18.24" W e 10° 5' 56.67" S, ponto 232 de c.g.a. 41° 40' 4.38" W e 10° 4' 45.67" S, ponto 233 de c.g.a. 41° 40' 31.72" W e 10° 4' 1.74" S, ponto 234 de c.g.a. 41° 40' 6.55" W e 10° 2' 17.01" S, ponto 235 de c.g.a. 41° 38' 52.10" W e 10° 2' 53.82" S, ponto 236 de c.g.a. 41° 37' 36.75" W e 10° 1' 49.23" S, ponto 237 de c.g.a. 41° 37' 36.76" W e 10° 1' 49.22" S, ponto 238 de c.g.a. 41° 35' 51.01" W e 10° 1' 30.35" S, ponto 239 de c.g.a. 41° 33' 45.88" W e 10° 1' 39.64" S, até atingir o ponto 240 de c.g.a. 41° 32' 36.78" W e 10° 2' 35.03"

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Coroatá; deste, segue em linha reta atravessando o Riacho do Mari ou a Vereda do Mari até o ponto 241 de c.g.a. 41° 32' 57.69" W e 10° 3' 35.05" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 242 de c.g.a. 41° 33' 31.00" W e 10° 3' 49.87" S, ponto 243 de c.g.a. 41° 34' 50.90" W e 10° 3' 32.26" S, ponto 244 de c.g.a. 41° 36' 9.34" W e 10° 3' 54.35" S, ponto 245 de c.g.a. 41° 37' 18.65" W e 10° 6' 8.01" S, ponto 246 de c.g.a. 41° 37' 49.63" W e 10° 10' 27.60" S, até atingir o ponto 247 de c.g.a. 41° 42' 15.50" W e 10° 15' 58.61" S, situado no talvegue do Riacho da Santana; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Santana até o ponto 247B de c.g.a. 41° 43' 3.42" W e 10° 16' 34.57" S, localizado na confluência do Riacho do Santana com o Riacho Brejo das Minas; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho Brejo das Minas até o ponto 248 de c.g.a. 41° 45' 7.99" W e 10° 18' 33.63" S, situado na confluência do Riacho Brejo das Minas com um afluente sem denominação de sua margem esquerda; destes, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 249 de c.g.a. 41° 43' 6.41" W e 10° 20' 22.78" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 250 de c.g.a. 41° 41' 40.66" W e 10° 19' 45.72" S, ponto 251 de c.g.a. 41° 41' 44.65" W e 10° 21' 50.26" S, ponto 252 de c.g.a. 41° 40' 19.42" W e 10° 22' 15.91" S, ponto 253 de c.g.a. 41° 40' 18.09" W e 10° 21' 25.52" S, ponto 254 de c.g.a. 41° 39' 38.30" W e 10° 20' 38.04" S, ponto 255 de c.g.a. 41° 38' 39.27" W e 10° 19' 19.76" S, ponto 256 de c.g.a. 41° 38' 15.97" W e 10° 19' 23.61" S, ponto 257 de c.g.a. 41° 37' 35.21" W e 10° 20' 29.93" S, até atingir o ponto 258 de c.g.a. 41° 36' 51.52" W e 10° 20' 31.53" S, localizado no talvegue do Riacho do Brejo das Minas; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 259 de c.g.a. 41° 37' 22.89" W e 10° 19' 31.77" S, até atingir o ponto 260 de c.g.a. 41° 36' 7.05" W e 10° 16' 48.76" S, localizado no talvegue do Riacho da Santana; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Grotão passando pelos pontos: ponto 261 de c.g.a. 41° 36' 28.88" W e 10° 16' 30.78" S, ponto 262 de c.g.a. 41° 36' 7.30" W e 10° 15' 41.24" S, até atingir o ponto 263 de c.g.a. 41° 28' 47.70" W e 10° 9' 8.02" S, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 264 de c.g.a. 41° 26' 57.13" W e 10° 8' 33.42" S, ponto 265 de c.g.a. 41° 24' 18.60" W e 10° 9' 37.13" S, ponto 266 de c.g.a. 41° 24' 13.18" W e 10° 9' 57.31" S, ponto 267 de c.g.a. 41° 24' 37.06" W e 10° 11' 51.54" S, ponto 268 de c.g.a. 41° 25' 3.32" W e 10° 12' 5.25" S, ponto 269 de c.g.a. 41° 25' 28.25" W e 10° 11' 55.17" S, ponto 270 de c.g.a. 41° 27' 34.07" W e 10° 14' 18.33" S, ponto 271 de c.g.a. 41° 26' 51.24" W e 10° 15' 7.61" S, até atingir o ponto 272 de c.g.a. 41° 26' 33.38" W e 10° 14' 56.48" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda da Grota da Gangorra; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 273 de c.g.a. 41° 26' 5.49" W e 10° 14' 27.61" S, ponto 274 de c.g.a. 41° 26' 6.69" W e 10° 14' 13.25" S, ponto 275 de c.g.a. 41° 25' 49.36" W e 10° 13' 52.49" S, até atingir o ponto 276 de c.g.a. 41° 25' 27.94" W e 10° 13' 50.97" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem esquerda da Grota da Gangorra, nas proximidades da localidade Fazenda Queimada de Cima; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 277 de c.g.a. 41° 25' 7.88" W e 10° 13' 30.47" S, ponto 278 de c.g.a. 41° 24' 31.71" W e 10° 13' 13.36" S, até atingir o ponto 279 de c.g.a. 41° 24' 15.96" W e 10° 13' 21.87" S, situado no talvegue da Grota do Cabaceiro, nas proximidades da localidade Fazenda Malhada da Onça; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 280 de c.g.a. 41° 23' 53.98" W e 10° 13' 19.79" S, ponto 281 de c.g.a. 41° 23' 45.39" W e 10° 13' 3.63" S, ponto 282 de c.g.a. 41° 23' 22.61" W e 10° 13' 5.48" S, ponto 283 de c.g.a. 41° 22' 42.95" W e 10° 14' 0.46" S, até atingir o ponto 284 de c.g.a. 41° 21' 53.80" W e 10° 16' 15.39" S, situado no Riacho das Almas; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 285 de c.g.a. 41° 21' 26.87" W e 10° 16' 8.61" S, situado na confluência com a Grota do Búzio; deste,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado segue a jusante pelo talvegue da referida Grota até o ponto 286 de c.g.a. 41° 21' 24.02" W e 10° 15' 44.77" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 287 de c.g.a. 41° 20' 43.41" W e 10° 15' 12.51" S, ponto 288 de c.g.a. 41° 21' 1.23" W e 10° 14' 34.03" S, ponto 289 de c.g.a. 41° 20' 44.36" W e 10° 14' 17.81" S, ponto 290 de c.g.a. 41° 20' 20.65" W e 10° 14' 54.44" S, até atingir o ponto 291 de c.g.a. 41° 14' 13.15" W e 10° 10' 20.90" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Curral Feio; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 292 de c.g.a. 41° 13' 58.98" W e 10° 10' 36.08" S, situado na confluência com outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Curral Feio; deste, segue a montante pelo talvegue do último afluente até o ponto 293 de c.g.a. 41° 13' 28.37" W e 10° 9' 57.09" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 294 de c.g.a. 41° 13' 44.87" W e 10° 9' 41.99" S, ponto 295 de c.g.a. 41° 14' 19.86" W e 10° 9' 26.31" S, ponto 296 de c.g.a. 41° 15' 0.98" W e 10° 9' 20.40" S, ponto 297 de c.g.a. 41° 15' 18.97" W e 10° 9' 23.36" S, ponto 298 de c.g.a. 41° 15' 30.21" W e 10° 9' 27.98" S, ponto 299 de c.g.a. 41° 15' 46.12" W e 10° 9' 29.84" S, até atingir o ponto 300 de c.g.a. 41° 16' 3.91" W e 10° 9' 13.81" S, situado em uma das cabeceiras do Riacho das Antas; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 301 de c.g.a. 41° 16' 3.49" W e 10° 8' 47.01" S, ponto 302 de c.g.a. 41° 15' 46.82" W e 10° 8' 5.96" S, ponto 303 de c.g.a. 41° 15' 44.98" W e 10° 7' 46.11" S, ponto 304 de c.g.a. 41° 15' 18.53" W e 10° 7' 19.61" S, ponto 305 de c.g.a. 41° 15' 17.51" W e 10° 7' 14.77" S, ponto 306 de c.g.a. 41° 15' 23.35" W e 10° 7' 2.31" S, ponto 307 de c.g.a. 41° 15' 15.81" W e 10° 6' 44.11" S, ponto 308 de c.g.a. 41° 15' 19.89" W e 10° 6' 20.60" S, ponto 309 de c.g.a. 41° 15' 12.71" W e 10° 6' 17.18" S, ponto 310 de c.g.a. 41° 15' 10.28" W e 10° 5' 58.88" S, até atingir o ponto 311 de c.g.a. 41° 15' 11.86" W e 10° 5' 46.98" S, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Milagre; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 312 de c.g.a. 41° 15' 6.50" W e 10° 5' 46.23" S, ponto 313 de c.g.a. 41° 14' 59.60" W e 10° 5' 49.94" S, ponto 314 de c.g.a. 41° 14' 25.90" W e 10° 5' 50.67" S, ponto 315 de c.g.a. 41° 14' 15.38" W e 10° 5' 56.03" S, ponto 316 de c.g.a. 41° 14' 12.12" W e 10° 6' 2.24" S, ponto 317 de c.g.a. 41° 14' 12.51" W e 10° 6' 9.27" S, até atingir o ponto 318 de c.g.a. 41° 14' 21.00" W e 10° 6' 27.65" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 319 de c.g.a. 41° 14' 12.17" W e 10° 6' 25.41" S, ponto 320 de c.g.a. 41° 13' 46.55" W e 10° 6' 11.53" S, ponto 321 de c.g.a. 41° 13' 46.38" W e 10° 6' 0.75" S, ponto 322 de c.g.a. 41° 13' 39.37" W e 10° 5' 28.57" S, ponto 323 de c.g.a. 41° 13' 22.76" W e 10° 4' 51.50" S, ponto 324 de c.g.a. 41° 12' 39.21" W e 10° 4' 46.19" S, até atingir o ponto 325 de c.g.a. 41° 12' 23.36" W e 10° 4' 38.91" S, situado no talvegue do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 326 de c.g.a. 41° 12' 9.51" W e 10° 3' 45.50" S, ponto 327 de c.g.a. 41° 11' 56.22" W e 10° 3' 33.32" S, ponto 328 de c.g.a. 41° 11' 46.94" W e 10° 3' 28.20" S, ponto 329 de c.g.a. 41° 11' 35.35" W e 10° 3' 11.76" S, ponto 330 de c.g.a. 41° 11' 24.92" W e 10° 2' 47.52" S, ponto 331 de c.g.a. 41° 10' 14.78" W e 10° 1' 38.54" S, ponto 332 de c.g.a. 41° 9' 55.34" W e 10° 1' 31.77" S, ponto 333 de c.g.a. 41° 9' 3.90" W e 10° 3' 18.22" S, ponto 334 de c.g.a. 41° 8' 59.69" W e 10° 4' 10.47" S, ponto 335 de c.g.a. 41° 8' 54.81" W e 10° 4' 24.75" S, até atingir o ponto 336 de c.g.a. 41° 8' 48.91" W e 10° 4' 31.72" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 337 de c.g.a. 41° 8' 22.15" W e 10° 4' 36.13" S, ponto 338 de c.g.a. 41° 8' 9.02" W e 10° 4' 28.48" S, ponto 339 de c.g.a. 41° 8' 0.02" W e 10° 3' 36.29" S, ponto 340 de c.g.a. 41° 7' 44.00" W e 10° 3' 2.74" S, ponto 341 de c.g.a. 41° 7' 25.54" W e 10° 2' 41.59" S, ponto 342 de c.g.a. 41° 7' 4.16" W e 10° 2' 30.01" S, ponto 343 de c.g.a. 41° 6' 29.66" W e 10° 2' 19.30" S, ponto 344 de c.g.a. 41° 4'

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 56.39" W e 10° 2' 15.45" S ponto 345 de c.g.a. 41° 4' 35.83" W e 10° 2' 21.45" S, ponto 346 de c.g.a. 41° 3' 35.87" W e 10° 1' 52.32" S, até atingir o ponto 347 de c.g.a. 41° 1' 59.47" W e 10° 2' 14.82" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 348 de c.g.a. 41° 0' 25.80" W e 10° 0' 1.40" S, ponto 349 de c.g.a. 40° 57' 20.51" W e 10° 0' 57.70" S, até atingir o ponto 350 de c.g.a. 40° 56' 49.93" W e 10° 1' 1.05" S, situado no talvegue do Riacho da Embaúba; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra de São Francisco passando pelos pontos: ponto 351 de c.g.a. 40° 56' 15.34" W e 10° 0' 31.34" S, ponto 352 de c.g.a. 40° 56' 12.14" W e 9° 59' 46.05" S, ponto 353 de c.g.a. 40° 54' 6.39" W e 9° 58' 6.98" S, ponto 354 de c.g.a. 40° 53' 43.18" W e 9° 58' 6.92" S, ponto 355 de c.g.a. 40° 53' 10.49" W e 9° 57' 50.59" S, ponto 356 de c.g.a. 40° 52' 57.53" W e 9° 57' 48.73" S, ponto 357 de c.g.a. 40° 52' 45.71" W e 9° 57' 53.39" S, ponto 358 de c.g.a. 40° 52' 11.03" W e 9° 57' 39.85" S, ponto 359 de c.g.a. 40° 51' 43.52" W e 9° 57' 14.04" S, ponto 360 de c.g.a. 40° 51' 13.68" W e 9° 57' 7.59" S, ponto 361 de c.g.a. 40° 50' 48.42" W e 9° 57' 10.57" S, ponto 362 de c.g.a. 40° 49' 46.11" W e 9° 57' 29.00" S, ponto 363 de c.g.a. 40° 49' 32.39" W e 9° 57' 26.18" S, ponto 364 de c.g.a. 40° 48' 36.397" W e 9° 57' 42.582" S, ponto 365 de c.g.a. 40° 46' 36.32" W e 9° 55' 48.05" S, até atingir o ponto 366 de c.g.a. 40° 46' 41.16" W e 9° 55' 39.99" S, situado no talvegue do Riacho do Escurial; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 367 de c.g.a. 40° 47' 28.41" W e 9° 55' 32.05" S; deste, segue em linha reta até o ponto 368 de c.g.a. 40° 48' 30.05" W e 9° 55' 37.35" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 369 de c.g.a. 40° 48' 48.24" W e 9° 54' 26.71" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 370 de c.g.a. 40° 46' 18.82" W e 9° 54' 6.07" S, até atingir o ponto 371 de c.g.a. 40° 45' 44.23" W e 9° 52' 53.28" S, localizado no talvegue do Riacho do Jatobazinho; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 372 de c.g.a. 40° 46' 42.05" W e 9° 51' 48.38" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 373 de c.g.a. 40° 47' 14.98" W e 9° 51' 45.98" S, ponto 374 de c.g.a. 40° 47' 37.63" W e 9° 51' 55.01" S, ponto 375 de c.g.a. 40° 48' 13.18" W e 9° 52' 29.02" S, ponto 376 de c.g.a. 40° 48' 21.60" W e 9° 52' 42.07" S, ponto 377 de c.g.a. 40° 48' 34.65" W e 9° 53' 8.83" S, ponto 378 de c.g.a. 40° 48' 47.52" W e 9° 53' 16.73" S, ponto 379 de c.g.a. 40° 48' 59.52" W e 9° 53' 29.06" S, ponto 380 de c.g.a. 40° 49' 9.11" W e 9° 53' 33.52" S, ponto 381 de c.g.a. 40° 49' 23.50" W e 9° 53' 34.89" S, ponto 382 de c.g.a. 40° 49' 30.35" W e 9° 53' 30.09" S, ponto 383 de c.g.a. 40° 49' 33.78" W e 9° 53' 21.53" S, ponto 384 de c.g.a. 40° 49' 32.07" W e 9° 53' 13.65" S, ponto 385 de c.g.a. 40° 49' 32.75" W e 9° 53' 0.62" S, ponto 386 de c.g.a. 40° 49' 29.33" W e 9° 52' 45.55" S, até atingir o ponto 387 de c.g.a. 40° 49' 28.50" W e 9° 52' 31.38" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 388 de c.g.a. 40° 49' 57.01" W e 9° 52' 6.96" S, ponto 389 de c.g.a. 40° 50' 23.29" W e 9° 52' 50.69" S, ponto 390 de c.g.a. 40° 51' 21.87" W e 9° 53' 44.08" S, ponto 391 de c.g.a. 40° 51' 43.82" W e 9° 53' 54.51" S, ponto 392 de c.g.a. 40° 52' 30.45" W e 9° 54' 8.31" S, ponto 393 de c.g.a. 40° 52' 58.04" W e 9° 54' 59.16" S, ponto 394 de c.g.a. 40° 53' 12.27" W e 9° 55' 16.03" S, ponto 395 de c.g.a. 40° 53' 30.78" W e 9° 55' 25.64" S, ponto 396 de c.g.a. 40° 53' 41.56" W e 9° 54' 54.97" S, ponto 397 de c.g.a. 40° 52' 56.56" W e 9° 53' 31.98" S, ponto 398 de c.g.a. 40° 52' 21.86" W e 9° 53' 18.28" S, ponto 399 de c.g.a. 40° 51' 58.31" W e 9° 53' 14.85" S, ponto 400 de c.g.a. 40° 50' 55.78" W e 9° 52' 26.45" S, ponto 401 de c.g.a. 40° 50' 29.48" W e 9° 51' 32.54" S, ponto 402 de c.g.a. 40° 49' 49.40" W e 9° 50' 36.90" S, ponto 403 de c.g.a. 40° 49' 35.68" W e 9° 50' 5.97" S, ponto 404 de c.g.a. 40° 49' 29.69" W e 9° 49' 59.12" S, ponto 405 de c.g.a. 40° 49' 14.70" W e 9° 49' 56.98" S, ponto 406 de c.g.a. 40° 48' 58.42" W e 9° 50' 22.67" S, ponto 407 de

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c.g.a. 40° 48' 54.57" W e 9° 50' 45.37" S, ponto 408 de c.g.a. 40° 48' 59.28" W e 9° 51' 8.50" S, até atingir o ponto 409 de c.g.a. 40° 48' 56.50" W e 9° 51' 57.47" S, situado no talvegue do Riacho do Boi do Major; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Negro ou do Mulato passando pelos pontos: ponto 410 de c.g.a. 40° 48' 41.60" W e 9° 51' 52.84" S, ponto 411 de c.g.a. 40° 47' 55.85" W e 9° 51' 12.75" S, ponto 412 de c.g.a. 40° 47' 31.18" W e 9° 50' 58.88" S, ponto 413 de c.g.a. 40° 47' 11.14" W e 9° 50' 39.35" S, ponto 414 de c.g.a. 40° 46' 31.56" W e 9° 49' 43.84" S, ponto 415 de c.g.a. 40° 46' 15.12" W e 9° 49' 7.35" S, até atingir o ponto 416 de c.g.a. 40° 45' 23.34" W e 9° 47' 47.07" S, situado na cabeceira do Riacho da Língua de Vaca; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 1, início da descrição do perímetro. § 2º Ficam excluídos dos limites descritos no caput deste artigo: I - a faixa de domínio das Rodovias BA-210, BA- 144, BR- 122 e BR- 324; II - a faixa de aproximadamente 300 metros de largura assim descrita: iniciase no ponto 1B de c.g.a. 41° 12' 3.65" W e 9° 59' 37.27" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2B de c.g.a. 41° 10' 21.65" W e 10° 0' 33.82" S, ponto 3B de c.g.a. 41° 10' 12.02" W e 10° 1' 37.57" S, ponto 4B de c.g.a. 41° 10' 3.53" W e 10° 1' 34.62" S, ponto 5B de c.g.a. 41° 10' 12.53" W e 10° 0' 27.69" S, ponto 6B de c.g.a. 41° 11' 55.25" W e 9° 59' 30.65" S, até atingir o ponto 1B, início da descrição; e III - o reservatório da Usina Hidrelétrica de Sobradinho e suas variações de volume. § 3º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque Nacional do Boqueirão da Onça. Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional do Boqueirão da Onça será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. § 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput. § 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento de que trata o caput, as atividades eólicas, as atividades de operação e manutenção da infraestrutura hidroviária do rio São Francisco e as atividades de logística de escoamento de produção devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições do Plano de Manejo, quando houver. Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, nos termos dos art. 5º, caput, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações e, para efeito de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes no Parque Nacional do Boqueirão da Onça. Art. 5º O Parque Nacional do Boqueirão da Onça será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 6º As terras inseridas nos limites do Parque Nacional do Boqueirão da Onça poderão ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, nos termos do art. 66, § 5º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.337, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.007934/2002-68 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia, com os objetivos de: I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da caatinga, incluídas as transições altitudinais; II - proteger as formações cársticas e os sítios paleontológicos e arqueológicos associados, com destaque para as Grutas Toca da Boa Vista e Toca da Barriguda; III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área; e IV - conciliar as ações antrópicas com a proteção ao meio ambiente. Art. 2º A Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, com aproximadamente 505.692 hectares, tem seus limites descritos a partir das ortofotos digitais na escala 1:25.000, Datum SIRGAS 2000, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro para a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Governo do Estado da Bahia e que cobrem os Mis 1587-4, 1588-3, 1588-4, 1589-2, 1589-4, 1590-1, 1590-2, 1590-3, 1590-4, 1656-2, 1657-1, 1657-2, 1657-3, 1657-4, 1658-1, 1658-2, 1658-3, 1658-4, 1659-1, 1659-3, 1723-2 e 1723-4, além das cartas topográficas SC-24-V-C-VI (Campo dos Cavalos), SC-24-N-1 (Brejão da Caatinga), SC-24-Y-A-II (Delfino), SC-24-Y-A-I (Amaniú), SC-24-Y-A-IV (Camirim), SC-23-Z-B-III (Pilão Arcado), SC-24-V-C-IV (Tombador) e SC-24-V-C-V (Serra do Brejinho), na escala 1:100.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40° 39' 12.79" W e 9° 38' 11.43" S, situado no talvegue do Riacho da Batateira; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto 2 de c.g.a. 40° 37' 37.15" W e 9° 45' 54.41" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 3 de c.g.a. 40° 39' 9.98" W e 9° 51' 14.81" S, até atingir o ponto 4 de c.g.a. 40° 38' 12.24" W e 9° 52' 26.13" S, situado no talvegue do Rio Salitre; deste, segue a montante pelo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado talvegue do referido rio até atingir o ponto 5 de c.g.a. 40° 41' 55.35" W e 10° 1' 4.50" S, situado da confluência do Rio Salitre com o Rio da Laje; deste, segue a montante pelo talvegue do Rio da Laje até atingir o ponto 6 de c.g.a. 40° 48' 40.26" W e 10° 6' 19.72" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 7 de c.g.a. 40° 48' 54.26" W e 10° 9' 4.29" S, ponto 8 de c.g.a. 40° 48' 2.91" W e 10° 11' 16.17" S, ponto 9 de c.g.a. 40° 49' 42.12" W e 10° 14' 55.58" S, ponto 10 de c.g.a. 40° 52' 44.18" W e 10° 16' 24.28" S, ponto 11 de c.g.a. 40° 53' 53.04" W e 10° 17' 42.48" S, ponto 12 de c.g.a. 40° 54' 59.77" W e 10° 19' 14.27" S, até atingir o ponto 13 de c.g.a. 41° 2' 26.36" W e 10° 18' 15.94" S, situado no talvegue do Rio Preto; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 14 de c.g.a. 41° 3' 24.74" W e 10° 19' 45.18" S, ponto 15 de c.g.a. 41° 3' 53.14" W e 10° 20' 5.82" S, ponto 16 de c.g.a. 41° 5' 7.37" W e 10° 20' 0.79" S, ponto 17 de c.g.a. 41° 5' 49.74" W e 10° 19' 35.93" S, até atingir o ponto 18 de c.g.a. 41° 6' 28.05" W e 10° 19' 31.39" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Lagoa Bonita; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 19 de c.g.a. 41° 6' 41.66" W e 10° 19' 53.58" S, ponto 20 de c.g.a. 41° 6' 40.65" W e 10° 20' 15.76" S, ponto 21 de c.g.a. 41° 6' 57.95" W e 10° 20' 34.94" S, ponto 22 de c.g.a. 41° 6' 49.73" W e 10° 20' 56.09" S, até atingir o ponto 23 de c.g.a. 41° 7' 22.50" W e 10° 21' 20.29" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Riachão; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 24 de c.g.a. 41° 8' 52.06" W e 10° 22' 15.75" S, ponto 25 de c.g.a. 41° 9' 13.86" W e 10° 22' 18.00" S, ponto 26 de c.g.a. 41° 9' 28.47" W e 10° 22' 30.81" S, ponto 27 de c.g.a. 41° 9' 35.08" W e 10° 23' 16.24" S, ponto 28 de c.g.a. 41° 9' 56.47" W e 10° 23' 33.47" S, até atingir o ponto 29 de c.g.a. 41° 9' 49.97" W e 10° 23' 46.43" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Ponta d’Água; deste, segue em linha reta até o ponto 30 de c.g.a. 41° 9' 54.67" W e 10° 24' 4.10" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem direita do Riacho Ponta d’Água; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 31 de c.g.a. 41° 10' 11.29" W e 10° 24' 15.84" S, ponto 32 de c.g.a. 41° 10' 51.85" W e 10° 24' 27.68" S, até atingir o ponto 33 de c.g.a. 41° 11' 29.52" W e 10° 24' 51.02" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho Ponta d’Água; deste, segue por linhas retas contornando a Serra da Pintura passando pelos pontos: ponto 34 de c.g.a. 41° 13' 24.46" W e 10° 25' 20.68" S, ponto 35 de c.g.a. 41° 13' 56.66" W e 10° 25' 58.85" S, até atingir o ponto 36 de c.g.a. 41° 15' 36.79" W e 10° 26' 45.28" S, localizado no talvegue do Riacho Olho d’Água; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 37 de c.g.a. 41° 18' 21.54" W e 10° 30' 29.23" S, até atingir o ponto 38 de c.g.a. 41° 19' 5.81" W e 10° 30' 39.63" S, localizado no talvegue do Riacho da Serra Branca; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto 39 de c.g.a. 41° 18' 53.52" W e 10° 33' 32.37" S; deste, segue em linha reta até o talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda do referido riacho ponto 40 de c.g.a. 41° 19' 41.13" W e 10° 34' 55.80" S; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 41 de c.g.a. 41° 20' 2.58" W e 10° 35' 24.09" S; deste, segue em linha reta até o ponto 42 de c.g.a. 41° 21' 54.40" W e 10° 36' 39.78" S, localizado no talvegue de riacho intermitente; deste, segue por linhas retas cruzando a Serra do Pau da Colher passando pelos pontos: ponto 43 de c.g.a. 41° 25' 4.49" W e 10° 37' 0.43" S, ponto 44 de c.g.a. 41° 25' 7.93" W e 10° 35' 35.27" S, ponto 45 de c.g.a. 41° 25' 36.32" W e 10° 35' 25.81" S, até atingir o ponto 46 de c.g.a. 41° 27' 4.05" W e 10° 36' 4.52" S, localizado no sopé da Serra do Rodoleiro; deste, segue por linhas retas contornando a Serra do Rodoleiro passando pelos pontos: ponto 47 de c.g.a. 41° 27' 7.98" W e 10° 36' 6.37" S, ponto 48 de c.g.a. 41° 27' 51.49" W e 10° 37' 0.44" S, ponto 49 de c.g.a. 41° 28' 0.57" W e 10° 37' 47.71" S, ponto 50 de c.g.a. 41° 28' 32.11" W e 10° 38' 15.00" S, ponto 51 de c.g.a. 41° 28' 39.26" W e 10° 38' 39.05" S, ponto 52 de c.g.a. 41° 29' 14.18" W e 10° 38' 52.54" S, até atingir o ponto 53 de c.g.a. 41° 29' 48.45" W e 10° 39'

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 33.58" S; deste, segue por linhas retas contornando o Morro da Gruna passando pelos pontos: ponto 54 de c.g.a. 41° 30' 6.20" W e 10° 40' 16.47" S, ponto 55 de c.g.a. 41° 30' 36.91" W e 10° 40' 47.21" S, ponto 56 de c.g.a. 41° 30' 59.64" W e 10° 40' 59.94" S, ponto 57 de c.g.a. 41° 31' 30.17" W e 10° 41' 9.16" S, ponto 58 de c.g.a. 41° 31' 53.68" W e 10° 41' 10.69" S, até atingir o ponto 59 de c.g.a. 41° 32' 27.43" W e 10° 40' 48.04" S, localizado no vale do Riacho da Gruna ou São Lourenço; deste, segue por linhas retas atravessando o vale e acompanhando a Serra do São Lourenço passando pelo ponto 60 de c.g.a. 41° 32' 45.82" W e 10° 41' 1.66" S, até atingir o ponto 61 de c.g.a. 41° 33' 33.12" W e 10° 43' 12.80" S, localizado no talvegue do Riacho da Gruna ou São Lourenço; deste, segue por linhas retas contornando a Serra do Caboclo passando pelos pontos: ponto 62 de c.g.a. 41° 32' 58.30" W e 10° 43' 10.55" S, ponto 63 de c.g.a. 41° 32' 44.80" W e 10° 43' 13.93" S, ponto 64 de c.g.a. 41° 32' 35.61" W e 10° 43' 11.01" S, ponto 65 de c.g.a. 41° 32' 27.00" W e 10° 43' 10.80" S, ponto 66 de c.g.a. 41° 32' 20.59" W e 10° 43' 14.04" S, ponto 67 de c.g.a. 41° 32' 16.97" W e 10° 43' 21.74" S, ponto 68 de c.g.a. 41° 32' 19.40" W e 10° 43' 29.85" S, ponto 69 de c.g.a. 41° 32' 22.36" W e 10° 43' 33.01" S, ponto 70 de c.g.a. 41° 32' 0.35" W e 10° 43' 47.78" S, ponto 71 de c.g.a. 41° 31' 57.63" W e 10° 43' 57.20" S, até atingir o ponto 72 de c.g.a. 41° 33' 7.44" W e 10° 44' 34.94" S, situado no talvegue da Grota do Teles; deste, segue a montante pelo talvegue da Grota do Teles passando pelo ponto 73 de c.g.a. 41° 33' 27.72" W e 10° 44' 33.44" S, até atingir o ponto 74 de c.g.a. 41° 33' 39.39" W e 10° 44' 47.26" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 75 de c.g.a. 41° 33' 11.17" W e 10° 46' 20.09" S, ponto 76 de c.g.a. 41° 31' 59.12" W e 10° 47' 10.55" S, ponto 77 de c.g.a. 41° 32' 0.70" W e 10° 47' 49.28" S, até atingir o ponto 78 de c.g.a. 41° 32' 31.81" W e 10° 48' 1.55" S, localizado no talvegue do Riacho Olho d’Água do Ouricuri; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto 79 de c.g.a. 41° 36' 20.64" W e 10° 48' 34.74" S, localizado na sua confluência com o Riacho São Lourenço; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Gruna ou São Lourenço até o ponto 80 de c.g.a. 41° 41' 39.00" W e 10° 44' 24.79" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 81 de c.g.a. 41° 41' 28.78" W e 10° 42' 54.10" S, ponto 82 de c.g.a. 41° 42' 54.86" W e 10° 40' 51.83" S, até atingir o ponto 83 de c.g.a. 41° 42' 19.79" W e 10° 39' 38.03" S, localizado no talvegue do Riacho da Baixinha; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Baixinha até atingir o ponto 84 de c.g.a. 41° 45' 20.75" W e 10° 37' 20.26" S, localizado na sua confluência com o Rio Jacaré ou Vereda do Romão Gramacho; deste, segue à jusante pelo talvegue do referido rio até o ponto 85 de c.g.a. 41° 52' 20.75" W e 10° 24' 34.52" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 86 de c.g.a. 41° 46' 45.68" W e 10° 22' 13.39" S, ponto 87 de c.g.a. 41° 46' 44.75" W e 10° 21' 48.82" S, até atingir o ponto 88 de c.g.a. 41° 43' 6.41" W e 10° 20' 22.78" S, localizado no talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Brejo das Minas; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 89 de c.g.a. 41° 41' 40.66" W e 10° 19' 45.72" S, ponto 90 de c.g.a. 41° 41' 44.65" W e 10° 21' 50.26" S, ponto 91 de c.g.a. 41° 40' 19.42" W e 10° 22' 15.91" S, ponto 92 de c.g.a. 41° 40' 18.09" W e 10° 21' 25.52" S, ponto 93 de c.g.a. 41° 39' 38.30" W e 10° 20' 38.04" S, ponto 94 de c.g.a. 41° 39' 35.05" W e 10° 20' 18.96" S, ponto 95 de c.g.a. 41° 38' 39.27" W e 10° 19' 19.76" S, ponto 96 de c.g.a. 41° 38' 15.97" W e 10° 19' 23.61" S, ponto 97 de c.g.a. 41° 37' 35.21" W e 10° 20' 29.93" S, até atingir o ponto 98 de c.g.a. 41° 36' 51.52" W e 10° 20' 31.53" S, localizado no talvegue do Riacho do Brejo das Minas; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 99 de c.g.a. 41° 37' 22.89" W e 10° 19' 31.77" S, até atingir o ponto 100 de c.g.a. 41° 36' 7.05" W e 10° 16' 48.76" S, localizado no talvegue do Riacho da Santana; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Grotão passando pelos pontos: ponto 101 de c.g.a. 41° 36' 28.88" W e 10° 16' 30.78" S, ponto 102 de c.g.a. 41° 36' 7.30" W e 10° 15' 41.24" S, até atingir o ponto 103 de

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c.g.a. 41° 28' 47.70" W e 10° 9' 8.02" S, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Vereda do Mari; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 104 de c.g.a. 41° 26' 57.13" W e 10° 8' 33.42" S, ponto 105 de c.g.a. 41° 24' 18.60" W e 10° 9' 37.13" S, ponto 106 de c.g.a. 41° 24' 13.18" W e 10° 9' 57.31" S, ponto 107 de c.g.a. 41° 24' 37.06" W e 10° 11' 51.54" S, ponto 108 de c.g.a. 41° 25' 3.32" W e 10° 12' 5.25" S, ponto 109 de c.g.a. 41° 25' 28.25" W e 10° 11' 55.17" S, ponto 110 de c.g.a. 41° 27' 34.07" W e 10° 14' 18.33" S, ponto 111 de c.g.a. 41° 26' 51.24" W e 10° 15' 7.61" S, até atingir o ponto 112 de c.g.a. 41° 26' 33.38" W e 10° 14' 56.48" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda da Grota da Gangorra; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 113 de c.g.a. 41° 26' 5.49" W e 10° 14' 27.61" S, ponto 114 de c.g.a. 41° 26' 6.69" W e 10° 14' 13.25" S, ponto 115 de c.g.a. 41° 25' 49.36" W e 10° 13' 52.49" S, até atingir o ponto 116 de c.g.a. 41° 25' 27.94" W e 10° 13' 50.97" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem esquerda da Grota da Gangorra, nas proximidades da localidade Fazenda Queimada de Cima; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 117 de c.g.a. 41° 25' 7.88" W e 10° 13' 30.47" S, ponto 118 de c.g.a. 41° 24' 31.71" W e 10° 13' 13.36" S, até atingir o ponto 119 de c.g.a. 41° 24' 15.96" W e 10° 13' 21.87" S, situado no talvegue da Grota do Cabaceiro, nas proximidades da localidade Fazenda Malhada da Onça; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 120 de c.g.a. 41° 23' 53.98" W e 10° 13' 19.79" S, ponto 121 de c.g.a. 41° 23' 45.39" W e 10° 13' 3.63" S, ponto 122 de c.g.a. 41° 23' 22.61" W e 10° 13' 5.48" S, ponto 123 de c.g.a. 41° 22' 42.95" W e 10° 14' 0.46" S, até atingir o ponto 124 de c.g.a. 41° 21' 53.80" W e 10° 16' 15.39" S, situado no Riacho das Almas; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 125 de c.g.a. 41° 21' 26.87" W e 10° 16' 8.61" S, situado na sua confluência com a Grota do Buzio; deste, segue a jusante pelo talvegue da referida grota até o ponto 126 de c.g.a. 41° 21' 24.02" W e 10° 15' 44.78" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 127 de c.g.a. 41° 20' 43.41" W e 10° 15' 12.51" S, ponto 128 de c.g.a. 41° 21' 1.23" W e 10° 14' 34.03" S, ponto 129 de c.g.a. 41° 20' 44.36" W e 10° 14' 17.81" S, ponto 130 de c.g.a. 41° 20' 20.65" W e 10° 14' 54.44" S, até atingir o ponto 131 de c.g.a. 41° 14' 13.15" W e 10° 10' 20.90" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Curral Feio; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 132 de c.g.a. 41° 13' 58.98" W e 10° 10' 36.08" S, situado na sua confluência com outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Curral Feio; deste, segue a montante pelo talvegue do último afluente até o ponto 133 de c.g.a. 41° 13' 28.37" W e 10° 9' 57.09" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 134 de c.g.a. 41° 13' 44.87" W e 10° 9' 41.99" S, ponto 135 de c.g.a. 41° 14' 19.86" W e 10° 9' 26.31" S, ponto 136 de c.g.a. 41° 15' 0.98" W e 10° 9' 20.40" S, ponto 137 de c.g.a. 41° 15' 18.97" W e 10° 9' 23.36" S, ponto 138 de c.g.a. 41° 15' 30.21" W e 10° 9' 27.98" S, ponto 139 de c.g.a. 41° 15' 46.12" W e 10° 9' 29.84" S, até atingir o ponto 140 de c.g.a. 41° 16' 3.91" W e 10° 9' 13.81" S, situado em uma das cabeceiras do Riacho das Antas; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 141 de c.g.a. 41° 16' 3.49" W e 10° 8' 47.01" S, ponto 142 de c.g.a. 41° 15' 46.82" W e 10° 8' 5.96" S, ponto 143 de c.g.a. 41° 15' 44.98" W e 10° 7' 46.11" S, ponto 144 de c.g.a. 41° 15' 18.53" W e 10° 7' 19.61" S, ponto 145 de c.g.a. 41° 15' 17.51" W e 10° 7' 14.77" S, ponto 146 de c.g.a. 41° 15' 23.35" W e 10° 7' 2.31" S, ponto 147 de c.g.a. 41° 15' 15.81" W e 10° 6' 44.11" S, ponto 148 de c.g.a. 41° 15' 19.89" W e 10° 6' 20.60" S, ponto 149 de c.g.a. 41° 15' 12.71" W e 10° 6' 17.18" S, ponto 150 de c.g.a. 41° 15' 10.28" W e 10° 5' 58.88" S, até atingir o ponto 151 de c.g.a. 41° 15' 11.86" W e 10° 5' 46.98" S, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Milagre; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 152 de c.g.a. 41° 15' 6.50" W e 10° 5' 46.23"

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado S, ponto 153 de c.g.a. 41° 14' 59.60" W e 10° 5' 49.94" S, ponto 154 de c.g.a. 41° 14' 25.90" W e 10° 5' 50.67" S, ponto 155 de c.g.a. 41° 14' 15.38" W e 10° 5' 56.03" S, ponto 156 de c.g.a. 41° 14' 12.12" W e 10° 6' 2.24" S, ponto 157 de c.g.a. 41° 14' 12.51" W e 10° 6' 9.27" S, até atingir o ponto 158 de c.g.a. 41° 14' 21.00" W e 10° 6' 27.65" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 159 de c.g.a. 41° 14' 12.17" W e 10° 6' 25.41" S, ponto 160 de c.g.a. 41° 13' 46.55" W e 10° 6' 11.53" S, ponto 161 de c.g.a. 41° 13' 46.38" W e 10° 6' 0.75" S, ponto 162 de c.g.a. 41° 13' 39.37" W e 10° 5' 28.57" S, ponto 163 de c.g.a. 41° 13' 22.76" W e 10° 4' 51.50" S, ponto 164 de c.g.a. 41° 12' 39.21" W e 10° 4' 46.19" S, até atingir o ponto 165 de c.g.a. 41° 12' 23.36" W e 10° 4' 38.91" S, situado no talvegue do Riacho do Angelim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 166 de c.g.a. 41° 12' 9.51" W e 10° 3' 45.50" S, ponto 167 de c.g.a. 41° 11' 56.22" W e 10° 3' 33.32" S, ponto 168 de c.g.a. 41° 11' 46.94" W e 10° 3' 28.20" S, ponto 169 de c.g.a. 41° 11' 35.35" W e 10° 3' 11.76" S, ponto 170 de c.g.a. 41° 11' 24.92" W e 10° 2' 47.52" S, ponto 171 de c.g.a. 41° 10' 14.78" W e 10° 1' 38.54" S, ponto 172 de c.g.a. 41° 9' 55.34" W e 10° 1' 31.77" S, ponto 173 de c.g.a. 41° 9' 3.90" W e 10° 3' 18.22" S, ponto 174 de c.g.a. 41° 8' 59.69" W e 10° 4' 10.47" S, ponto 175 de c.g.a. 41° 8' 54.81" W e 10° 4' 24.75" S, até atingir o ponto 176 de c.g.a. 41° 8' 48.91" W e 10° 4' 31.72" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 177 de c.g.a. 41° 8' 22.15" W e 10° 4' 36.13" S, ponto 178 de c.g.a. 41° 8' 9.02" W e 10° 4' 28.48" S, ponto 179 de c.g.a. 41° 8' 0.02" W e 10° 3' 36.29" S, ponto 180 de c.g.a. 41° 7' 44.00" W e 10° 3' 2.74" S, ponto 181 de c.g.a. 41° 7' 25.54" W e 10° 2' 41.59" S, ponto 182 de c.g.a. 41° 7' 4.16" W e 10° 2' 30.01" S, ponto 183 de c.g.a. 41° 6' 29.66" W e 10° 2' 19.30" S, ponto 184 de c.g.a. 41° 4' 56.39" W e 10° 2' 15.45" S ponto 185 de c.g.a. 41° 4' 35.83" W e 10° 2' 21.45" S, ponto 186 de c.g.a. 41° 3' 35.87" W e 10° 1' 52.32" S, até atingir o ponto 187 de c.g.a. 41° 1' 59.47" W e 10° 2' 14.82" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 188 de c.g.a. 41° 0' 25.80" W e 10° 0' 1.40" S, ponto 189 de c.g.a. 40° 57' 20.51" W e 10° 0' 57.70" S, até atingir o ponto 190 de c.g.a. 40° 56' 49.93" W e 10° 1' 1.05" S, situado no talvegue do Riacho da Embaúba; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra de São Francisco passando pelos pontos: ponto 191 de c.g.a. 40° 56' 15.34" W e 10° 0' 31.34" S, ponto 192 de c.g.a. 40° 56' 12.14" W e 9° 59' 46.05" S, ponto 193 de c.g.a. 40° 54' 6.39" W e 9° 58' 6.98" S, ponto 194 de c.g.a. 40° 53' 43.18" W e 9° 58' 6.92" S, ponto 195 de c.g.a. 40° 53' 10.49" W e 9° 57' 50.59" S, ponto 196 de c.g.a. 40° 52' 57.53" W e 9° 57' 48.73" S, ponto 197 de c.g.a. 40° 52' 45.71" W e 9° 57' 53.39" S, ponto 198 de c.g.a. 40° 52' 11.03" W e 9° 57' 39.85" S, ponto 199 de c.g.a. 40° 51' 43.52" W e 9° 57' 14.04" S, ponto 200 de c.g.a. 40° 51' 13.68" W e 9° 57' 7.59" S, ponto 201 de c.g.a. 40° 50' 48.42" W e 9° 57' 10.57" S, ponto 202 de c.g.a. 40° 49' 46.11" W e 9° 57' 29.00" S, ponto 203 de c.g.a. 40° 49' 32.39" W e 9° 57' 26.18" S, ponto 204 de c.g.a. 40° 48' 36.16" W e 9° 57' 43.94" S, ponto 205 de c.g.a. 40° 46' 36.32" W e 9° 55' 48.05" S, até atingir o ponto 206 de c.g.a. 40° 46' 41.16" W e 9° 55' 39.99" S, situado no talvegue do Riacho Escurial; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 207 de c.g.a. 40° 47' 28.41" W e 9° 55' 32.05" S; deste, segue em linha reta até o ponto 208 de c.g.a. 40° 48' 30.05" W e 9° 55' 37.35" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 209 de c.g.a. 40° 48' 48.24" W e 9° 54' 26.71" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 210 de c.g.a. 40° 46' 18.82" W e 9° 54' 6.07" S, até atingir o ponto 211 de c.g.a. 40° 45' 44.23" W e 9° 52' 53.28" S, localizado no talvegue do Riacho do Jatobazinho; deste, segue a montante pelo talvegue do

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado referido riacho até o ponto 212 de c.g.a. 40° 46' 42.05" W e 9° 51' 48.38" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 213 de c.g.a. 40° 47' 14.98" W e 9° 51' 45.98" S, ponto 214 de c.g.a. 40° 47' 37.63" W e 9° 51' 55.01" S, ponto 215 de c.g.a. 40° 48' 13.18" W e 9° 52' 29.02" S, ponto 216 de c.g.a. 40° 48' 21.60" W e 9° 52' 42.07" S, ponto 217 de c.g.a. 40° 48' 34.65" W e 9° 53' 8.83" S, ponto 218 de c.g.a. 40° 48' 47.52" W e 9° 53' 16.73" S, ponto 219 de c.g.a. 40° 48' 59.52" W e 9° 53' 29.06" S, ponto 220 de c.g.a. 40° 49' 9.11" W e 9° 53' 33.52" S, ponto 221 de c.g.a. 40° 49' 23.50" W e 9° 53' 34.89" S, ponto 222 de c.g.a. 40° 49' 30.35" W e 9° 53' 30.09" S, ponto 223 de c.g.a. 40° 49' 33.78" W e 9° 53' 21.53" S, ponto 224 de c.g.a. 40° 49' 32.07" W e 9° 53' 13.65" S, ponto 225 de c.g.a. 40° 49' 32.75" W e 9° 53' 0.62" S, ponto 226 de c.g.a. 40° 49' 29.33" W e 9° 52' 45.55" S, até atingir o ponto 227 de c.g.a. 40° 49' 28.49" W e 9° 52' 31.39" S, situado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Escurial; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 228 de c.g.a. 40° 49' 57.01" W e 9° 52' 6.96" S, ponto 229 de c.g.a. 40° 50' 23.29" W e 9° 52' 50.69" S, ponto 230 de c.g.a. 40° 51' 21.87" W e 9° 53' 44.08" S, ponto 231 de c.g.a. 40° 51' 43.82" W e 9° 53' 54.51" S, ponto 232 de c.g.a. 40° 52' 30.45" W e 9° 54' 8.31" S, ponto 233 de c.g.a. 40° 52' 58.04" W e 9° 54' 59.16" S, ponto 234 de c.g.a. 40° 53' 12.27" W e 9° 55' 16.03" S, ponto 235 de c.g.a. 40° 53' 30.78" W e 9° 55' 25.64" S, ponto 236 de c.g.a. 40° 53' 41.56" W e 9° 54' 54.97" S, ponto 237 de c.g.a. 40° 52' 56.56" W e 9° 53' 31.98" S, ponto 238 de c.g.a. 40° 52' 21.86" W e 9° 53' 18.28" S, ponto 239 de c.g.a. 40° 51' 58.31" W e 9° 53' 14.85" S, ponto 240 de c.g.a. 40° 50' 55.78" W e 9° 52' 26.45" S, ponto 241 de c.g.a. 40° 50' 29.48" W e 9° 51' 32.54" S, ponto 242 de c.g.a. 40° 49' 49.40" W e 9° 50' 36.90" S, ponto 243 de c.g.a. 40° 49' 35.68" W e 9° 50' 5.97" S, ponto 244 de c.g.a. 40° 49' 29.69" W e 9° 49' 59.12" S, ponto 245 de c.g.a. 40° 49' 14.70" W e 9° 49' 56.98" S, ponto 246 de c.g.a. 40° 48' 58.42" W e 9° 50' 22.67" S, ponto 247 de c.g.a. 40° 48' 54.57" W e 9° 50' 45.37" S, ponto 248 de c.g.a. 40° 48' 59.28" W e 9° 51' 8.50" S, até atingir o ponto 249 de c.g.a. 40° 48' 56.50" W e 9° 51' 57.47" S, situado no talvegue do Riacho do Boi do Major; deste, segue por linhas retas acompanhando a Serra do Negro ou do Mulato passando pelos pontos: ponto 250 de c.g.a. 40° 48' 41.60" W e 9° 51' 52.84" S, ponto 251 de c.g.a. 40° 47' 55.85" W e 9° 51' 12.75" S, ponto 252 de c.g.a. 40° 47' 31.18" W e 9° 50' 58.88" S, ponto 253 de c.g.a. 40° 47' 11.14" W e 9° 50' 39.35" S, ponto 254 de c.g.a. 40° 46' 31.56" W e 9° 49' 43.84" S, ponto 255 de c.g.a. 40° 46' 15.12" W e 9° 49' 7.35" S, até atingir o ponto 256 de c.g.a. 40° 45' 23.34" W e 9° 47' 47.07" S, situado na cabeceira do Riacho da Língua de Vaca; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido riacho até o ponto 257 de c.g.a. 40° 44' 25.77" W e 9° 42' 49.72" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 258 de c.g.a. 40° 43' 57.23" W e 9° 42' 25.07" S, até atingir o ponto 259 de c.g.a. 40° 41' 1.77" W e 9° 38' 14.03" S, situado no talvegue do Riacho Seco; deste, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Art. 3º Para fins de zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, fica estabelecida a Zona de Vida Silvestre - ZVS da Toca da Boa Vista, com área de 11.651 hectares, destinada prioritariamente a salvaguarda das áreas de interesse espeleológico e a conservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição. § 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1A de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40° 48' 48.03" W e 10° 0' 52.77" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Areias; deste, seque por linhas retas contornando a referida comunidade passando pelos pontos: ponto 2A de c.g.a. 40° 52' 10.36" W

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e 10° 1' 59.22" S, ponto 3A de c.g.a. 40° 52' 9.73" W e 10° 2' 0.46" S, ponto 4A de c.g.a. 40° 52' 15.34" W e 10° 2' 26.06" S, ponto 5A de c.g.a. 40° 52' 42.34" W e 10° 2' 35.36" S; deste, segue em linha reta até o ponto 6A de c.g.a. 40° 53' 3.75" W e 10° 2' 16.75" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda das Cacimbas; deste, segue em linha reta até o ponto 7A de c.g.a. 40° 53' 58.20" W e 10° 2' 39.55" S, situado na margem esquerda do Riacho do Queixo d’Anta; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 8A de c.g.a. 40° 54' 6.57" W e 10° 3' 38.19" S, ponto 9A de c.g.a. 40° 53' 55.87" W e 10° 4' 6.58" S, ponto 10A de c.g.a. 40° 53' 21.89" W e 10° 4' 14.96" S, ponto 11A de c.g.a. 40° 53' 9.35" W e 10° 5' 27.79" S, ponto 12A de c.g.a. 40° 52' 37.39" W e 10° 6' 4.40" S, ponto 13A de c.g.a. 40° 52' 27.45" W e 10° 6' 52.73" S, até atingir o ponto 14A de c.g.a. 40° 52' 45.04" W e 10° 7' 38.52" S, situado nas proximidades do Morro Alto da Palmatória; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 15A de c.g.a. 40° 52' 42.17" W e 10° 8' 55.03" S, ponto 16A de c.g.a. 40° 53' 34.92" W e 10° 10' 40.30" S, ponto 17A de c.g.a. 40° 54' 7.97" W e 10° 11' 1.25" S, ponto 18A de c.g.a. 40° 53' 54.93" W e 10° 11' 11.02" S, ponto 19A de c.g.a. 40° 53' 37.25" W e 10° 11' 11.49" S, até atingir o ponto 20A de c.g.a. 40° 53' 29.80" W e 10° 11' 10.09" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Pacui; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 21A de c.g.a. 40° 53' 16.31" W e 10° 11' 10.09" S, ponto 22A de c.g.a. 40° 53' 6.53" W e 10° 11' 10.09" S, ponto 23A de c.g.a. 40° 52' 52.57" W e 10° 11' 11.49" S, ponto 24A de c.g.a. 40° 52' 40.47" W e 10° 11' 8.23" S, ponto 25A de c.g.a. 40° 52' 27.44" W e 10° 11' 4.04" S, ponto 26A de c.g.a. 40° 52' 5.67" W e 10° 11' 8.71" S, ponto 27A de c.g.a. 40° 51' 55.41" W e 10° 11' 4.86" S, ponto 28A de c.g.a. 40° 51' 43.44" W e 10° 10' 59.30" S, até atingir o ponto 29A de c.g.a. 40° 51' 29.32" W e 10° 10' 56.31" S, situado no talvegue do Rio da Laje; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 30A de c.g.a. 40° 51' 18.20" W e 10° 10' 50.32" S, ponto 31A de c.g.a. 40° 51' 7.09" W e 10° 10' 43.05" S, ponto 32A de c.g.a. 40° 51' 2.38" W e 10° 10' 15.68" S, ponto 33A de c.g.a. 40° 51' 2.38" W e 10° 10' 2.85" S, ponto 34A de c.g.a. 40° 50' 47.14" W e 10° 9' 24.71" S, ponto 35A de c.g.a. 40° 50' 33.11" W e 10° 8' 58.35" S, ponto 36A de c.g.a. 40° 50' 25.26" W e 10° 8' 36.87" S, ponto 37A de c.g.a. 40° 50' 18.62" W e 10° 8' 15.46" S, ponto 38A de c.g.a. 40° 50' 9.88" W e 10° 7' 52.01" S, ponto 39A de c.g.a. 40° 49' 59.08" W e 10° 7' 32.17" S, ponto 40A de c.g.a. 40° 49' 46.93" W e 10° 7' 4.09" S, ponto 41A de c.g.a. 40° 50' 1.95" W e 10° 6' 46.44" S, ponto 42A de c.g.a. 40° 50' 26.68" W e 10° 6' 40.36" S, até atingir o ponto 43A de c.g.a. 40° 50' 28.55" W e 10° 6' 3.15" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda dos Patos; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 44A de c.g.a. 40° 49' 55.65" W e 10° 5' 59.93" S, ponto 45A de c.g.a. 40° 49' 38.30" W e 10° 5' 51.86" S, ponto 46A de c.g.a. 40° 49' 58.32" W e 10° 5' 18.11" S, ponto 47A de c.g.a. 40° 49' 32.87" W e 10° 4' 49.32" S, ponto 48A de c.g.a. 40° 49' 8.09" W e 10° 5' 11.21" S, ponto 49A de c.g.a. 40° 48' 29.51" W e 10° 4' 0.59" S, ponto 50A de c.g.a. 40° 47' 31.89" W e 10° 3' 10.27" S, ponto 51A de c.g.a. 40° 47' 33.34" W e 10° 2' 48.82" S, ponto 52A de c.g.a. 40° 47' 46.55" W e 10° 2' 34.28" S, ponto 53A de c.g.a. 40° 47' 40.15" W e 10° 2' 8.74" S, até atingir o ponto 54A de c.g.a. 40° 47' 25.03" W e 10° 2' 7.79" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Capoeira do Curral; deste, segue por linhas retas contornando a referida localidade passando pelos pontos: ponto 55A de c.g.a. 40° 47' 44.39" W e 10° 1' 7.42" S, ponto 56A de c.g.a. 40° 48' 29.63" W e 10° 1' 15.31" S, ponto 57A de c.g.a. 40° 48' 50.37" W e 10° 1' 8.29" S, ponto 58A de c.g.a. 40° 48' 48.76" W e 10° 1' 7.81" S; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, início da descrição do perímetro. § 2º Na ZVS não será permitida:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas; II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, onde a biota será protegida com maior rigor; III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas; IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d’água existentes na região; e V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais. § 3º O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça poderá prever outras situações em que atividades que coloquem em risco a proteção ambiental da zona de vida silvestre sejam também proibidas. Art. 4º Ficam permitidas, na Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, excluída a zona de vida silvestre, as atividades de mineração licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições do plano de manejo. Art. 5º A Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018 *

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.339, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.004745/2017-04 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão, com os objetivos de: I - proteger os recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente; II - proteger as espécies marinhas da fauna ameaçada de extinção, principalmente as áreas de reprodução, de alimentação e de abrigo do peixe-boi marinho, Trichechus manatus; III - proteger os pontos de descanso, de alimentação e de reprodução de espécies de aves migratórias nas rotas neotropicais; e IV - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais, as praias, os campos de dunas e as lagunas da região. Art. 2º A Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, com aproximadamente 186.908 hectares, tem seus limites descritos a partir da base cartográfica elaborada a partir das folhas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 WGr, fuso 23S, Datum SIRGAS-2000, conforme descrito a seguir. §1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 427697 e N: 9913676, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue em linha reta até o ponto 2 de c.p.a. E: 419935 e N: 9877208, localizado na Ilha Piracauá; deste, segue contornando a Ilha do Piracauá, passando pelo ponto 3 de c.p.a. E: 419393 e N: 9877269, pelo ponto 4 de c.p.a. E:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 418413 e N: 9877137, pelo ponto 5 de c.p.a. E: 417712 e N: 9876835, pelo ponto 6 de c.p.a. E: 417386 e N: 9876453, pelo ponto 7 de c.p.a. E: 418366 e N: 9876256, pelo ponto 8 de c.p.a. E: 418657 e N: 9876007, pelo ponto 9 de c.p.a. E: 418657 e N: 9875323, pelo ponto 10 de c.p.a. E: 418101 e N: 9874639, pelo ponto 11 de c.p.a. E: 417559 e N: 9873942, pelo ponto 12 de c.p.a. E: 417519 e N: 9872995, pelo ponto 13 de c.p.a. E: 417202 e N: 9872521, pelo ponto 14 de c.p.a. E: 416646 e N: 9872139, pelo ponto 15 de c.p.a. E: 416659 e N: 9871508, pelo ponto 16 de c.p.a. E: 416421 e N: 9871101, pelo ponto 17 de c.p.a. E: 416541 e N: 9870404, pelo ponto 18 de c.p.a. E:416011 e N: 9869680, pelo ponto 19 de c.p.a. E: 415667 e N: 9869194, pelo ponto 20 de c.p.a. E: 415231 e N: 9868575, pelo ponto 21 de c.p.a. E: 415032 e N: 9867970, pelo ponto 22 de c.p.a. E: 414688 e N: 9867641, pelo ponto 23 de c.p.a. E: 414643 e N: 9867390, até atingir o ponto 24 de c.p.a. E: 413915 e N: 9867649, localizado à margem direita do Rio Tromaí; deste, segue pela margem direita do Rio Tromaí a montante até o ponto 25 de c.p.a. E: 405832 e N: 9858301, localizado à margem direita do Rio Tromaí; deste, segue atravessando o Rio Tromaí até o ponto 26 de c.p.a. E: 405611 e N: 9858227, localizado à margem esquerda do Rio Tromaí; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 27 de c.p.a. E:404738 e N: 9857414, pelo ponto 28 de c.p.a. E: 403014 e N: 9857414, pelo ponto 29 de c.p.a. E: 403012 e N: 9862055, até atingir o ponto 30 de c.p.a. E: 390311 e N: 9862051; deste, segue contornando a área de mangue, passando pelo ponto 31 de c.p.a. E: 390293 e N: 9862095, pelo ponto 32 de c.p.a. E: 390313 e N: 9862246, pelo ponto 33 de c.p.a. E: 390502 e N: 9862371, pelo ponto 34 de c.p.a. E: 390617 e N: 9862567, pelo ponto 35 de c.p.a. E: 390606 e N: 9863227, pelo ponto 36 de c.p.a E: 390659 e N: 9863619, pelo ponto 37 de c.p.a. E: 390846 e N: 9863909, pelo ponto 38 de c.p.a. E: 390528 e N: 9864260, pelo ponto 39 de c.p.a. E: 390210 e N: 9864846, pelo ponto 40 de c.p.a. E: 390355 e N: 9865253, pelo ponto 41 de c.p.a. E: 390684 e N: 9865628, pelo ponto 42 de c.p.a. E: 390706 e N: 9865894, pelo ponto 43 de c.p.a. E: 390680 e N: 9866180, pelo ponto 44 de c.p.a. E: 390588 e N: 9866374, pelo ponto 45 de c.p.a. E: 390491 e N: 9866437, pelo ponto 46 de c.p.a. E: 390342 e N: 9866469, pelo ponto 47 de c.p.a. E: 390228 e N: 9866455, pelo ponto 48 de c.p.a. E: 390089 e N: 9866380, pelo ponto 49 de c.p.a. E: 389651 e N: 9865966, pelo ponto 50 de c.p.a E: 389336 e N: 9865766, pelo ponto 51 de c.p.a. E: 389077 e N: 9865542, pelo ponto 52 de c.p.a. E: 388913 e N: 9865482, pelo ponto 53 de c.p.a. E: 388770 e N: 9865513, pelo ponto 54 de c.p.a. E: 388667 e N: 9865561, pelo ponto 55 de c.p.a. E: 388577 e N: 9865650, pelo ponto 56 de c.p.a. E: 388479 e N: 9865847, pelo ponto 57 de c.p.a. E: 388444 e N: 9865907, pelo ponto 58 de c.p.a. E: 388455 e N: 9866032, pelo ponto 59 de c.p.a. E: 388435 e N: 9866094, pelo ponto 60 de c.p.a. E: 388484 e N: 9866266, pelo ponto 61 de c.p.a. E: 388592 e N: 9866456, pelo ponto 62 de c.p.a. E: 388613 e N: 9866864, pelo ponto 63 de c.p.a. E: 388570 e N: 9867016, pelo ponto 64 de c.p.a. E: 388644 e N: 9867184, pelo ponto 65 de c.p.a. E: 389186 e N: 9867324, pelo ponto 66 de c.p.a. E: 389431 e N: 9867355, pelo ponto 67 de c.p.a. E: 389521 e N: 9867501, pelo ponto 68 de c.p.a. E: 389518 e N: 9867561, pelo ponto 69 de c.p.a. E: 389426 e N: 9867776, pelo ponto 70 de c.p.a. E: 389365 e N: 9867804, pelo ponto 71 de c.p.a. E: 389291 e N: 9867881, pelo ponto 72 de c.p.a. E: 389218 e N: 9868065, pelo ponto 73 de c.p.a. E: 389137 e N: 9868145, pelo ponto 74 de c.p.a. E: 389132 e N: 9868237, pelo ponto 75 de c.p.a. E: 389145 e N: 9868305, pelo ponto 76 de c.p.a. E: 389129 e N: 9868432 e pelo ponto 77 de c.p.a. E: 38957 e N: 9868520, localizado à margem direita de um canal da Baía do Iririmirim; deste, segue a montante pela margem direita do referido canal, até o ponto 78 de c.p.a. E: 387330 e N: 9868846, localizado na confluência do referido canal com o Rio Arapiranga; deste, segue em linha reta, atravessando o Rio Arapiranga, até o ponto 79 de c.p.a. E: 386843 e N: 9868919, localizado à margem esquerda do Rio Arapiranga; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Arapiranga até o ponto 80 de c.p.a. E:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 385618 e N: 9867258; deste, segue atravessando o Rio Arapiranga até o ponto 81 de c.p.a. E: 385407 e N: 9867011, localizado à margem direita do Rio Arapiranga; deste, segue contornando as áreas de mangue, passando pelo ponto 82 de c.p.a. E: 385383 e N: 9866903, pelo ponto 83 de c.p.a. E: 385345 e N: 9866875, pelo ponto 84 de c.p.a. E: 385313 e N: 9866763, pelo ponto 85 de c.p.a. E: 385319 e N:9866686, pelo ponto 86 de c.p.a. E: 385354 e N: 9866651, pelo ponto 87 de c.p.a. E: 385362 e N: 9866.618, pelo ponto 88 de c.p.a. E: 385348 e N: 9866598, pelo ponto 89 de c.p.a. E: 385310 e N: 9866590, pelo ponto 90 de c.p.a. E: 384999 e N: 9866600, pelo ponto 91 de c.p.a. E: 384772 e N: 9866539, pelo ponto 92 de c.p.a. E: 384608 e N: 9866408, pelo ponto 93 de c.p.a. E: 384457 e N: 9866213, pelo ponto 94 de c.p.a. E: 384254 e N: 9866171, pelo ponto 95 de c.p.a. E: 384073 e N: 9866053, pelo ponto 96 de c.p.a. E: 383814 e N: 9865832, pelo ponto 97 de c.p.a. E: 383667 e N: 9865719 e pelo ponto 98 de c.p.a. E: 383300 e N: 9865697, localizado na margem esquerda de um canal de maré sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido canal, a jusante, até o ponto 99 de c.p.a. E: 381806 e N: 9873650, localizado na confluência do referido canal de maré com a foz do Rio Gurupi no Oceano Atlântico; deste, segue por linha reta até o ponto 100 de c.p.a. E: 381560 e N: 9875435, localizado no talvegue da foz do Rio Gurupi; deste segue por linha reta até o ponto 101 de c.p.a. E: 390008 e N: 9913556, localizado no Oceano Atlântico; deste segue por linha reta até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. § 2º O subsolo da área descrita no §1º integra os limites da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, exceto quanto à região marinha. Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí será definida em ato do Presidente do Instituto Chico Mendes. § 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput. § 2º Ficam permitidos nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí a passagem de dutos e instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos e as futuras faixas de servidão dos dutos, os seus ramais e as eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural. Art. 4º Na área marítima da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima. Art. 5º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, autorizar a realização de pesquisas e investigação

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pela Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí. Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no §1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações, e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. § 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí. Art. 7º A Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.340, DE 5 DE ABRIL DE 2018. Cria a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02000.003303/2018-47 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Processo nº 02000.200031/2017-41, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, localizada nos Municípios de Icatú e Humberto de Campos, Estado do Maranhão, com os objetivos de: I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais extrativistas da região, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente; II - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária. Art. 2º A Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, com 223.917 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI 0494 Guimarães (SA-23-Z-A-I), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, em 1980, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 23, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984, e das as imagens Rapideye 2338016, de 15 de outubro de 2011, e 2337916, de 6 de outubro de 2012, disponibilizadas pelo Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em coordenada projetada UTM 23sul, Datum WGS84, compatível com o Datum SIRGAS2000. §1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1 de coordenadas planas aproximadas -c.p.a. E: 624390 e N: 9760655, situado no Oceano Atlântico; deste, segue por linha reta até o ponto 2 de c.p.a. E: 661675 e N: 9760540, situado no Oceano Atlântico; deste, segue por linha reta até o ponto 3 de c.p.a. E: 664161 e N: 9738083, situado na costa da Ilha Rosário; deste, segue acompanhando a costa da Ilha do Rosário em direção Oeste até o ponto 4 de c.p.a. E: 662712 e N: 9734005, situado na costa da Ilha Rosário; deste, segue em linha reta até o ponto 5 de c.p.a. E: 665347 e N: 9731879, situado na costa de Ilha Carnaubeiras; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 6 de c.p.a. E: 670218 e N: 9723543 e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pelo ponto 7 de c.p.a. E: 671138 e N: 9722825, situado à margem esquerda do Rio Periá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Periá, até o ponto 8 de c.p.a. E: 670968 e N: 9713943; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos ponto 9 de c.p.a. E: 670938 e N: 9714211, pelo ponto 10 de c.p.a. E: 670866 e N: 9714401, pelo ponto 11 de c.p.a. E: 670792 e N: 9714469, pelo ponto 12 de c.p.a. E: 670691 e N: 9714494, pelo ponto 13 de c.p.a. E: 670659 e N: 9714608, pelo ponto 14 de c.p.a. E: 670768 e N: 9714859, pelo ponto 15 de c.p.a. E: 670872 e N: 9714931, pelo ponto 16 de c.p.a. E: 670874 e N: 9714932, pelo ponto 17 de c.p.a. E: 670782 e N: 9715192, pelo ponto 18 de c.p.a. E: 670589 e N: 9715322, pelo ponto 19 de c.p.a. E: 670379 e N: 9715349, pelo ponto 20 de c.p.a. E: 670268 e N: 9715452, pelo ponto 21 de c.p.a. E: 670268 e N: 9715625, pelo ponto 22 de c.p.a. E: 670325 e N: 9715712, pelo ponto 23 de c.p.a. E: 670541 e N: 9715737, pelo ponto 24 de c.p.a. E: 670523 e N: 9715854, pelo ponto 25 de c.p.a. E: 670475 e N: 9715878, pelo ponto 26 de cp.a. E: 670517 e N: 9716098, pelo ponto 27 de c.p.a. E: 670451 e N: 9716212, pelo ponto 28 de c.p.a. E: 670316 e N: 9716190, pelo ponto 29 de c.p.a. E: 670316 e N: 9716125, pelo ponto 30 de c.p.a. E: 670157 e N: 9715960, pelo ponto 31 de c.p.a. E: 670052 e N: 9715648, pelo ponto 32 de c.p.a. E: 669952 e N: 9715572, pelo ponto 33 de c.p.a. E: 670010 e N: 9715532, pelo ponto 34 de c.p.a. E: 670017 e N: 9715493, pelo ponto 35 de c.p.a. E: 670001 e N: 9715472, pelo ponto 36 de c.p.a. E: 669943 e N: 9715468, pelo ponto 37 de c.p.a. E: 669861 e N: 9715534, pelo ponto 38 de c.p.a. E: 669434 e N: 9715258, pelo ponto 39 de c.p.a. E: 669434 e N: 9715124, até atingir o ponto 40 de c.p.a. E: 669345 e N: 9714972, situado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Carneiras; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 41 de c.p.a. E: 669243 e N: 9714854, pelo ponto 42 de c.p.a. E: 668942 e N: 9715093, pelo ponto 43 de c.p.a. E: 669117 e N: 9715323, pelo ponto 44 de c.p.a. E: 669234 e N: 9715397, pelo ponto 45 de c.p.a. E: 669245 e N: 9715648, pelo ponto 46 de c.p.a. E: 669196 e N: 9715724, pelo ponto 47 de c.p.a. E: 669069 e N: 9715740, pelo ponto 48 de c.p.a. E: 669385 e N: 9716050, pelo ponto 49 de c.p.a. E: 669156 e N: 9716284, pelo ponto 50 de c.p.a. E: 668987 e N: 9716305, pelo ponto 51 de c.p.a. E: 668682 e N: 9716227, pelo ponto 52 de c.p.a. E: 668637 e N: 9716106, pelo ponto 53 de c.p.a. E: 668479 e N: 9716092, pelo ponto 54 de c.p.a. E: 668424 e N: 9716224, pelo ponto 55 de c.p.a. E: 667945 e N: 9716096, pelo ponto 56 de c.p.a. E: 667726 e N: 9716071, pelo ponto 57 de c.p.a. E: 667378 e N: 9715981, pelo ponto 58 de c.p.a. E: 667279 e N: 9715985, pelo ponto 59 de c.p.a. E: 667327 e N: 9716087, pelo ponto 60 de c.p.a. E: 667486 e N: 9716245, pelo ponto 61 de c.p.a. E: 667735 e N: 9716327, pelo ponto 62 de c.p.a. E: 667894 e N: 9716594, pelo ponto 63 de c.p.a. E: 667815 e N: 9716691, pelo ponto 64 de c.p.a. E: 667571 e N: 9716483, pelo ponto 65 de c.p.a. E: 667171 e N: 9716494, pelo ponto 66 de c.p.a. E: 667302 e N: 9716768, até atingir o ponto 67 de c.p.a. E: 667626 e N: 9716984, situado em afluente sem denominação da margem direita do Rio São Pedro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 68 de c.p.a. E: 667732 e N: 9717397, pelo ponto 69 de c.p.a. E: 667700 e N: 9717519, pelo ponto 70 de c.p.a. E: 667464 e N: 9717370, pelo ponto 71 de c.p.a. E: 667164 e N: 9717225, pelo ponto 72 de c.p.a. E: 666927 e N: 9716921, pelo ponto 73 de c.p.a. E: 666806 e N: 9716951, pelo ponto 74 de c.p.a. E: 666722 e N: 9717021, pelo ponto 75 de c.p.a. E: 666625 e N: 9717004, pelo ponto 76 de c.p.a. E: 666462 e N: 9716831, pelo ponto 77 de c.p.a. E: 666194 e N: 9716880, pelo ponto 78 de c.p.a. E: 665909 e N: 9716804, pelo ponto 79 de c.p.a. E: 665655 e N: 9716536, pelo ponto 80 de c.p.a. E: 665532 e N: 9716509, pelo ponto 81 de c.p.a. E: 665390 e N: 9716720, pelo ponto 82 de c.p.a. E: 665190 e N: 9716603, pelo ponto 83 de c.p.a. E: 664515 e N: 9716699, pelo ponto 84 de c.p.a. E: 664376 e N: 9716817, pelo ponto 85 de c.p.a. E: 664243 e N: 9716772, pelo ponto 86 de c.p.a. E: 663979 e N: 9716499, até atingir o ponto 87

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de c.p.a. E: 663425 e N: 9716292, situado no Rio São Pedro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 88 de c.p.a. E: 663324 e N: 9716503, pelo ponto 89 de c.p.a. E: 663331 e N: 9716596, pelo ponto 90 de c.p.a. E: 663510 e N: 9716724, pelo ponto 91 de c.p.a. E: 663552 e N: 9716866, pelo ponto 92 de c.p.a. E: 663793 e N: 9716870, pelo ponto 93 de c.p.a. E: 663753 e N: 9717063, pelo ponto 94 de c.p.a. E: 665043 e N: 9717956, pelo ponto 95 de c.p.a. E: 665381 e N: 9718009, pelo ponto 96 de c.p.a. E: 665441 e N: 9717890, pelo ponto 97 de c.p.a. E: 665338 e N: 9717714, pelo ponto 98 de c.p.a. E: 665614 e N: 9717486, pelo ponto 99 de c.p.a. E: 665721 e N: 9717534, pelo ponto 100 de c.p.a. E: 665662 e N: 9717760, pelo ponto 101 de c.p.a. E: 665749 e N: 9718190, pelo ponto 102 de c.p.a. E: 666388 e N: 9718640, pelo ponto 103 de c.p.a. E: 666161 e N: 9719247, pelo ponto 104 de c.p.a. E: 666287 e N: 9719367, pelo ponto 105 de c.p.a. E: 666879 e N: 9719324, pelo ponto 106 de c.p.a. E: 666816 e N: 9719573, pelo ponto 107 de c.p.a. E: 667068 e N: 9719928, pelo ponto 108 de c.p.a. E: 666682 e N: 9720026, pelo ponto 109 de c.p.a. E: 666608 e N: 9720590, pelo ponto 110 de c.p.a. E: 665952 e N: 9720636, pelo ponto 111 de c.p.a. E: 665740 e N: 9720447, pelo ponto 112 de c.p.a. E: 665418 e N: 9720263, pelo ponto 113 de c.p.a. E: 665484 e N: 9720593, pelo ponto 114 de c.p.a. E: 665815 e N: 9721102, pelo ponto 115 de c.p.a. E: 665392 e N: 9721055, pelo ponto 116 de c.p.a. E: 665127 e N: 9720825, pelo ponto 117 de c.p.a. E: 665012 e N: 9720856, pelo ponto 118 de c.p.a. E: 665001 e N: 9720942, pelo ponto 119 de c.p.a. E: 665293 e N: 9721379, pelo ponto 120 de c.p.a. E: 665736 e N: 9721663, pelo ponto 121 de c.p.a. E: 666244 e N: 9721798, pelo ponto 122 de c.p.a. E: 666848 e N: 9722390, pelo ponto 123 de c.p.a. E: 666920 e N: 9722881, pelo ponto 124 de c.p.a. E: 666702 e N: 9723446, pelo ponto 125 de c.p.a. E: 666631 e N: 9723250, pelo ponto 126 de c.p.a. E: 666514 e N: 9723230, pelo ponto 127 de c.p.a. E: 666248 e N: 9723306, pelo ponto 128 de c.p.a. E: 665951 e N: 9723237, pelo ponto 129 de c.p.a. E: 665718 e N: 9723327, pelo ponto 130 de c.p.a. E: 665713 e N: 9723165, pelo ponto 131 de c.p.a. E: 665433 e N: 9723087, pelo ponto 132 de c.p.a. E: 664768 e N: 9722418, pelo ponto 133 de c.p.a. E: 663571 e N: 9722261, pelo ponto 134 de c.p.a. E: 663454 e N: 9721806, pelo ponto 135 de c.p.a. E: 663181 e N: 9721723, pelo ponto 136 de c.p.a. E: 662967 e N: 9721919, pelo ponto 137 de c.p.a. E: 662854 e N: 9721950, pelo ponto 138 de c.p.a. E: 662713 e N: 9721734, pelo ponto 139 de c.p.a. E: 662845 e N: 9721561, pelo ponto 140 de c.p.a. E: 662606 e N: 9721386, pelo ponto 141 de c.p.a. E: 662454 e N: 9721333, pelo ponto 142 de c.p.a. E: 662366 e N: 9721265, pelo ponto 143 de c.p.a. E: 662344 e N: 9720909, pelo ponto 144 de c.p.a. E: 661566 e N: 9720872, pelo ponto 145 de c.p.a. E: 661248 e N: 9720610, pelo ponto 146 de c.p.a. E: 661004 e N: 9720632, pelo ponto 147 de c.p.a. E: 660402 e N: 9719944, pelo ponto 148 de c.p.a. E: 660227 e N: 9719889, pelo ponto 149 de c.p.a. E: 660015 e N: 9720020, pelo ponto 150 de c.p.a. E: 659892 e N: 9719990, pelo ponto 151 de c.p.a. E: 659860 e N: 9719738, pelo ponto 152 de c.p.a. E: 659981 e N: 9719550, pelo ponto 153 de c.p.a. E: 660009 e N: 9719298, pelo ponto 154 de c.p.a. E: 660325 e N: 9718874, pelo ponto 155 de c.p.a. E: 660325 e N: 9718800, pelo ponto 156 de c.p.a. E: 659964 e N: 9718871, pelo ponto 157 de c.p.a. E: 659837 e N: 9719029, pelo ponto 158 de c.p.a. E: 659909 e N: 9719134, pelo ponto 159 de c.p.a. E: 659870 e N: 9719190, pelo ponto 160 de c.p.a. E: 659786 e N: 9719212, pelo ponto 161 de c.p.a. E: 659638 e N: 9719443, pelo ponto 162 de c.p.a. E: 659405 e N: 9719401, pelo ponto 163 de c.p.a. E: 659331 e N: 9719486, pelo ponto 164 de c.p.a. E: 659050 e N: 9719542, até atingir o ponto 165 de c.p.a. E: 659007 e N: 9719809, situado próximo a afluente sem denominação da margem esquerda do Rio do Cedro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 166 de c.p.a. E: 658928 e N: 9719827, pelo ponto 167 de c.p.a. E: 658761 e N: 9719755, pelo ponto 168 de c.p.a. E: 658687 e N: 9719611, pelo ponto 169 de c.p.a. E: 658336 e N: 9719487, pelo ponto 170 de

Bernadete Ferreira Farias


ďƒŁAnexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção PĂŁo do EspĂ­rito Anotadoďƒ˘ c.p.a. E: 658008 e N: 9719445, pelo ponto 171 de c.p.a. E: 657629 e N: 9719619, pelo ponto 172 de c.p.a. E: 657512 e N: 9719749, pelo ponto 173 de c.p.a. E: 657413 e N: 9719777, pelo ponto 174 de c.p.a. E: 657175 e N: 9719623, pelo ponto 175 de c.p.a. E: 657010 e N: 9719569, pelo ponto 176 de c.p.a. E: 656915 e N: 9719478, pelo ponto 177 de c.p.a. E: 656750 e N: 9719500, pelo ponto 178 de c.p.a. E: 656626 e N: 9719260, pelo ponto 179 de c.p.a. E: 656691 e N: 9719182, pelo ponto 180 de c.p.a. E: 656558 e N: 9718975, pelo ponto 181 de c.p.a. E: 656226 e N: 9719012, pelo ponto 182 de c.p.a. E: 656175 e N: 9719120, atĂŠ atingir o ponto 183 de c.p.a. E: 656081 e N: 9719079, situado prĂłximo ao lgarapĂŠ do Curralinho, que desemboca prĂłximo a Ilha Grande; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 184 de c.p.a. E: 655900 e N: 9718909, pelo ponto 185 de c.p.a. E: 655864 e N: 9718603, pelo ponto 186 de c.p.a. E: 655889 e N: 9718461, pelo ponto 187 de c.p.a. E: 655999 e N: 9718392, pelo ponto 188 de c.p.a. E: 655992 e N: 9718260, pelo ponto 189 de c.p.a. E: 655885 e N: 9718286, pelo ponto 190 de c.p.a. E: 655696 e N: 9717682, pelo ponto 191 de c.p.a. E: 655865 e N: 9717486, pelo ponto 192 de c.p.a. E: 655979 e N: 9717214, pelo ponto 193 de c.p.a. E: 655978 e N: 9717069, pelo ponto 194 de c.p.a. E: 655919 e N: 9716852, pelo ponto 195 de c.p.a. E: 655805 e N: 9716756, pelo ponto 196 de c.p.a. E: 655439 e N: 9716905, pelo ponto 197 de c.p.a. E: 655433 e N: 9716144, pelo ponto 198 de c.p.a. E: 655715 e N: 9715988, pelo ponto 199 de c.p.a. E: 655717 e N: 9715725, pelo ponto 200 de c.p.a. E: 655484 e N: 9715365, pelo ponto 201 de c.p.a. E: 655389 e N: 9714860, pelo ponto 202 de c.p.a. E: 655176 e N: 9714460, pelo ponto 203 de c.p.a. E: 655376 e N: 9714472, pelo ponto 204 de c.p.a. E: 655521 e N: 9713813, pelo ponto 205 de c.p.a. E: 655329 e N: 9713384, pelo ponto 206 de c.p.a. E: 655318 e N: 9713184, pelo ponto 207 de c.p.a. E: 654853 e N: 9712575, pelo ponto 208 de c.p.a. E: 654971 e N: 9712417, pelo ponto 209 de c.p.a. E: 654962 e N: 9712111, pelo ponto 210 de c.p.a. E: 654592 e N: 9711547, pelo ponto 211 de c.p.a. E: 654671 e N: 9711240, pelo ponto 212 de c.p.a. E: 654866 e N: 9711053, pelo ponto 213 de c.p.a. E: 655259 e N: 9710964, pelo ponto 214 de c.p.a. E: 655435 e N: 9710834, pelo ponto 215 de c.p.a. E: 655606 e N: 9710847, pelo ponto 216 de c.p.a. E: 655827 e N: 9710603, pelo ponto 217 de c.p.a. E: 655778 e N: 9710321, pelo ponto 218 de c.p.a. E: 655513 e N: 9710045, atĂŠ atingir o ponto 219 de c.p.a. E: 655813 e N: 9709039, situado no Riacho do Buriti, Ă margem direita do Rio Mapari; deste segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 220 de c.p.a. E: 655590 e N: 9708164, pelo ponto 221 de c.p.a. E: 655748 e N: 9707887, pelo ponto 222 de c.p.a. E: 655761 e N: 9707282, pelo ponto 223 de c.p.a. E: 655453 e N: 9706913, pelo ponto 224 de c.p.a. E: 655304 e N: 9706958, pelo ponto 225 de c.p.a. E: 655230 e N: 9706938, atĂŠ atingir o ponto 226 de c.p.a. E: 654742 e N: 9706718, situado no Rio Mapari; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 227 de c.p.a. E: 654569 e N: 9706824, pelo ponto 228 de c.p.a. E: 654500 e N: 9707248, pelo ponto 229 de c.p.a. E: 654449 e N: 9707389, pelo ponto 230 de c.p.a. E: 654133 e N: 9707403, pelo ponto 231 de c.p.a. E: 654108 e N: 9707876 e pelo ponto 232 de c.p.a. E: 653738 e N: 9708231, situado no IgarapĂŠ SĂŁo Bento, Ă margem esquerda do Rio Mapari; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 233 de c.p.a. E: 653738 e N: 9708337, pelo ponto 234 de c.p.a. E: 654082 e N: 9708534, pelo ponto 235 de c.p.a. E: 654096 e N: 970869], pelo ponto 236 de c.p.a. E: 654217 e N: 9708907, pelo ponto 237 de c.p.a. E: 654340 e N: 9709010, pelo ponto 238 de c.p.a. E: 654256 e N: 9709281, pelo ponto 239 de c.p.a. E: 653845 e N: 9709178, pelo ponto 240 de c.p.a. E: 653686 e N: 9709350, pelo ponto 241 de c.p.a. E: 653759 e N: 9709629, pelo ponto 242 de c.p.a. E: 653490 e N: 9710125, pelo ponto 243 de c.p.a. E: 652723 e N: 9711016, pelo ponto 244 de c.p.a. E: 652575 e N: 9711323, pelo ponto 245 de c.p.a. E: 652575 e N: 9711752, pelo ponto 246 de c.p.a. E: 652340 e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado N: 9712087, pelo ponto 247 de c.p.a. E: 652631 e N: 9712303, pelo ponto 248 de c.p.a. E: 652506 e N: 9713652, pelo ponto 249 de c.p.a. E: 652870 e N: 9713853, pelo ponto 250 de c.p.a. E: 652834 e N: 9714025, pelo ponto 251 de c.p.a. E: 652289 e N: 9714510, pelo ponto 252 de c.p.a. E: 652213 e N: 9714764, pelo ponto 253 de c.p.a. E: 651604 e N: 9714854, até atingir o ponto 254 de c.p.a. E: 651229 e N: 9714797, situado no Igarapé Boiador, à margem esquerda do Rio Mapari; deste, segue por linha reta, acompanhando o limite do mangue, até atingir o ponto 255 de c.p.a. E: 649930 e N: 9715716, situado próximo a nascente do Igarapé Maruim, que desemboca na Baía do Tubarão; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 256 de c.p.a. E: 649196 e N: 9716609, pelo ponto 257 de c.p.a. E: 649044 e N: 9717449, pelo ponto 258 de c.p.a. E: 649157 e N: 9718085, pelo ponto 259 de c.p.a. E: 648591 e N: 9718154, pelo ponto 260 de c.p.a. E: 646066 e N: 9717810, pelo ponto 261 de c.p.a. E: 645684 e N: 9718266, pelo ponto 262 de c.p.a. E: 645245 e N: 9718478, até atingir o ponto 263 de c.p.a. E: 645 126 e N: 9718449, situado à margem direita do Rio Axuí; deste, segue a montante pela margem direita do referido Rio, até o ponto 264 de c.p.a. E: 644392 e N: 9717141, situado na confluência do Rio do Meio com o Rio Axuí; deste, segue a montante pela margem direita do Rio do Meio, até o ponto 265 de c.p.a. E: 642241 e N: 9716663; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 266 de c.p.a. E: 641948 e N: 9716498, pelo ponto 267 de c.p.a. E: 639905 e N: 9716646, pelo ponto 268 de c.p.a. E: 638836 e N: 9716518, pelo ponto 269 de c.p.a. E: 638736 e N: 9716610, pelo ponto 270 de c.p.a. E: 638428 e N: 9716758, pelo ponto 271 de c.p.a. E: 638317 e N: 9716913, pelo ponto 272 de c.p.a. E: 638051 e N: 9717104, pelo ponto 273 de c.p.a. E: 638122 e N: 9717218, pelo ponto 274 de c.p.a. E: 637938 e N: 9717313, pelo ponto 275 de c.p.a. E: 637724 e N: 9717195, pelo ponto 276 de c.p.a. E: 637289 e N: 9717309, pelo ponto 277 de c.p.a. E: 636078 e N: 9717297, pelo ponto 278 de c.p.a. E: 636353 e N: 9718450, pelo ponto 279 de c.p.a. E: 636183 e N: 9718662, até atingir o ponto 280 de c.p.a. E: 635669 e N: 9718709, situado próximo à nascente do Rio Marapucaia; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 281 de c.p.a. E: 635184 e N: 9718106, pelo ponto 282 de c.p.a. E: 635360 e N: 9716933, pelo ponto 283 de c.p.a. E: 635558 e N: 9716615, pelo ponto 284 de c.p.a. E: 635223 e N: 9716415, pelo ponto 285 de c.p.a. E: 634924 e N: 9716934, pelo ponto 286 de c.p.a. E: 634502 e N: 9716757, pelo ponto 287 de c.p.a. E: 634369 e N: 9716885, pelo ponto 288 de c.p.a. E: 634423 e N: 9717020, pelo ponto 289 de c.p.a. E: 634039 e N: 9717253, pelo ponto 290 de c.p.a. E: 633703 e N: 9716852, pelo ponto 291 de c.p.a. E: 633571 e N: 9716967, pelo ponto 292 de c.p.a. E: 632815 e N: 9716568, pelo ponto 293 de c.p.a. E: 632737 e N: 9716414, pelo ponto 294 de c.p.a. E: 632445 e N: 9716183, pelo ponto 295 de c.p.a. E: 632115 e N: 9716019, pelo ponto 296 de c.p.a. E: 631794 e N: 9715671, pelo ponto 297 de c.p.a. E: 631547 e N: 9715668, pelo ponto 298 de c.p.a. E: 631286 e N: 9714880, pelo ponto 299 de c.p.a. E: 631327 e N: 9714521, pelo ponto 300 de c.p.a. E: 631019 e N: 9714412, até atingir o ponto 301 de c.p.a. E: 630471 e N: 9713908, situado próximo ao Igarapé do Retiro; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 302 de c.p.a. E: 629998 e N: 9713709, pelo ponto 303 de c.p.a. E: 629981 e N: 9713036, pelo ponto 304 de c.p.a. E: 630105 e N: 9712827, pelo ponto 305 de c.p.a. E: 630403 e N: 9712754, pelo ponto 306 de c.p.a. E: 630378 e N: 9712606, pelo ponto 307 de c.p.a. E: 630058 e N: 9712565, pelo ponto 308 de c.p.a. E: 629902 e N: 9712424, pelo ponto 309 de c.p.a. E: 629929 e N: 9712234, até atingir o ponto 310 de c.p.a. E: 630181 e N: 9711957, situado no Igarapé do Palmeira; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 311 de c.p.a. E: 630394 e N: 9711810, pelo ponto 312 de c.p.a. E: 630281 e N: 9711583, pelo ponto 313 de c.p.a. E: 630065 e N: 9711556, pelo ponto 314 de c.p.a. E: 629683 e N:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 9711339, pelo ponto 315 de c.p.a. E: 629650 e N: 9711073, pelo ponto 316 de c.p.a. E: 629895 e N: 9710925, pelo ponto 317 de c.p.a. E: 630178 e N: 9710591, até atingir o ponto 318 de c.p.a. E: 630665 e N: 9710296, situado no Rio Grande; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 319 de c.p.a. E: 630472 e N: 9710087, pelo ponto 320 de c.p.a. E: 629996 e N: 9710087, pelo ponto 321 de c.p.a. E: 629528 e N: 9710363, pelo ponto 322 de c.p.a. E: 628846 e N: 9711027, pelo ponto 323 de c.p.a. E: 628513 e N: 9710996, pelo ponto 324 de c.p.a. E: 628402 e N: 9711375, pelo ponto 325 de c.p.a. E: 627910 e N: 9711422, pelo ponto 326 de c.p.a. E: 627561 e N: 9711352, pelo ponto 327 de c.p.a. E: 627195 e N: 9711183, pelo ponto 328 de c.p.a. E: 627226 e N: 9711078, pelo ponto 329 de c.p.a. E: 627121 e N: 9710983, pelo ponto 330 de c.p.a. E: 626949 e N: 9710918, pelo ponto 331 de c.p.a. E: 626473 e N: 9711109, pelo ponto 332 de c.p.a. E: 626196 e N: 9710995, pelo ponto 333 de c.p.a. E: 626073 e N: 9710889, pelo ponto 334 de c.p.a. E: 626321 e N: 9709664, pelo ponto 335 de c.p.a. E: 626240 e N: 9709111, pelo ponto 336 de c.p.a. E: 625947 e N: 9708798, até atingir o ponto 337 de c.p.a. E: 625931 e N: 9708646, situado à margem direita do Rio Anajatuba; deste, segue a montante pelo referido Rio até atingir o ponto 338 de c.p.a. E: 626047 e N: 9708230; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 339 de c.p.a. E: 626146 e N: 9708242, pelo ponto 340 de c.p.a. E: 626430 e N: 9708100, até atingir o ponto 341 de c.p.a. E: 626506 e N: 9707932; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 342 de c.p.a. E: 627045 e N: 9708074, pelo ponto 343 de c.p.a. E: 627070 e N: 9707985, até atingir o ponto 344 de c.p.a. E: 626526 e N: 9707811; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 345 de c.p.a. E: 626225 e N: 9707003, pelo ponto 346 de c.p.a. E: 626066 e N: 9706782, pelo ponto 347 de c.p.a. E: 625944 e N: 9706782, até atingir o ponto 348 de c.p.a. E: 625866 e N: 9706683, situado à margem direita do Rio Anajatuba; deste, segue a montante pelo referido Rio até atingir o ponto 349 de c.p.a. E: 626294 e N: 9704978; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 350 de c.p.a. E: 626911 e N: 9704702, pelo ponto 351 de c.p.a. E: 627156 e N: 9704941, pelo ponto 352 de c.p.a. E: 628545 e N: 9705236, pelo ponto 353 de c.p.a. E: 628727 e N: 9704999, pelo ponto 354 de c.p.a. E: 628237 e N: 9704579, pelo ponto 355 de c.p.a. E: 627979 e 9704533, pelo ponto 356 de c.p.a. E: 627978 e N: 9704310, até atingir o ponto 357 de c.p.a. E: 627870 e N: 9704112, situado no Rio Beira; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 358 de c.p.a. E: 627591 e N: 9704023, pelo ponto 359 de c.p.a. E: 627377 e N: 9703886, pelo ponto 360 de c.p.a. E: 627211 e N: 9703634, pelo ponto 361 de c.p.a. E: 627034 e N: 9703497, pelo ponto 362 de c.p.a. E: 626516 e N: 97033605, pelo ponto 363 de c.p.a. E: 626220 e N: 9703039, até atingir o ponto 364 de c.p.a. E: 626039 e N: 9703072, situado no Rio Anajatuba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 365 de c.p.a. E: 625847 e N: 9703914, pelo ponto 366 de c.p.a. E: 625793 e N: 9704045, pelo ponto 367 de c.p.a. E: 625816 e N: 9704168, pelo ponto 368 de c.p.a. E: 625809 e N: 9704251, pelo ponto 369 de c.p.a. E: 625707 e N: 9704292, pelo ponto 370 de c.p.a. E: 625641 e N: 9704380, até atingir o ponto 371 de c.p.a. E: 625308 e N: 9704586, situado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Anajatuba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 372 de c.p.a. E: 625186 e N: 9704637, pelo ponto 373 de c.p.a. E: 624882 e N: 9705032, pelo ponto 374 de c.p.a. E: 624645 e N: 9705132, pelo ponto 375 de c.p.a. E: 624524 e N: 9705285, pelo ponto 376 de c.p.a. E: 624523 e N: 9705440, pelo ponto 377 de c.p.a. E: 624555 e N: 9705556, pelo ponto 378 de c.p.a. E: 624545 e N: 9705977, pelo ponto 379 de c.p.a. E: 624418 e N: 9706177, pelo ponto 380 de c.p.a. E: 624365 e N: 9706398, pelo ponto 381 de c.p.a. E: 624344 e N: 9706633, pelo ponto 382 de c.p.a. E: 624366 e N: 9706753,

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pelo ponto 383 de c.p.a. E: 624348 e N: 9707225, pelo ponto 384 de c.p.a. E: 624398 e N: 9707492, até atingir o ponto 385 de c.p.a. E: 624146 e N: 9707968, situado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Anajatuba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 386 de c.p.a. E: 624093 e N: 9708396, pelo ponto 387 de c.p.a. E: 623772 e N: 9708815, pelo ponto 388 de c.p.a. E: 623563 e N: 9709412, pelo ponto 389 de c.p.a. E: 623065 e N: 9709308, pelo ponto 390 de c.p.a. E: 622630 e N: 9709418, até atingir o ponto 391 de c.p.a. E: 621573 e N: 9709329, situado no Igarapé do Sertão Grande; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 392 de c.p.a. E: 621582 e N: 9709779, pelo ponto 393 de c.p.a. E: 622531 e N: 9710010, pelo ponto 394 de c.p.a. E: 623205 e N: 9710555, pelo ponto 395 de c.p.a. E: 623495 e N: 9710839, pelo ponto 396 de c.p.a. E: 623496 e N: 9711017, pelo ponto 397 de c.p.a. E: 622965 e N: 9711618, pelo ponto 398 de c.p.a. E: 622768 e N: 9711599, pelo ponto 399 de c.p.a. E: 622253 e N: 97110675, pelo ponto 400 de c.p.a. E: 621342 e N: 9711479, pelo ponto 401 de c.p.a. E: 621414 e N: 9711960, pelo ponto 402 de c.p.a. E: 621394 e N: 9712163, pelo ponto 403 de c.p.a. E: 621048 e N: 9712060, pelo ponto 404 de c.p.a. E: 620886 e N: 9712302, pelo ponto 405 de c.p.a. E: 619976 e N: 9712486, pelo ponto 406 de c.p.a. E: 620061 e N: 9712751, pelo ponto 407 de c.p.a. E: 620818 e N: 9712914, pelo ponto 408 de c.p.a. E: 621356 e N: 9712920, pelo ponto 409 de c.p.a. E: 622221 e N: 9713034, pelo ponto 410 de c.p.a. E: 622342 e N: 9713639, pelo ponto 411 de c.p.a. E: 622258 e N: 9714060, pelo ponto 412 de c.p.a. E: 621747 e N: 9714567, pelo ponto 413 de c.p.a. E: 622016 e N: 9714872, pelo ponto 414 de c.p.a. E: 622109 e N: 9715493, pelo ponto 415 de c.p.a. E: 621962 e N: 9715628, pelo ponto 416 de c.p.a. E: 621796 e N: 9715643, pelo ponto 417 de c.p.a. E: 621538 e N: 9715447, pelo ponto 418 de c.p.a. E: 621303 e N: 9715357, pelo ponto 419 de c.p.a. E: 621000 e N: 9715450, pelo ponto 420 de c.p.a. E: 620534 e N: 9715271, pelo ponto 421 de c.p.a. E: 620137 e N: 9715192, pelo ponto 422 de c.p.a. E: 619468 e N: 9714529, pelo ponto 423 de c.p.a. E: 619401 e N: 9714252, pelo ponto 424 de c.p.a. E: 619507 e N: 9714031, pelo ponto 425 de c.p.a. E: 619496 e N: 9713789, pelo ponto 426 de c.p.a. E: 618199 e N: 9712043, pelo ponto 427 de c.p.a. E: 618282 e N: 9711271, pelo ponto 428 de c.p.a. E: 618519 e N: 9710842, pelo ponto 429 de c.p.a. E: 619659 e N: 9711438, pelo ponto 430 de c.p.a. E: 619943 e N: 9711259, até atingir o ponto 431 de c.p.a. E: 619868 e N: 9710937, situado próximo à nascente do Rio Manajuí; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 432 de c.p.a. E: 618890 e N: 9710323, pelo ponto 433 de c.p.a. E: 617768 e N: 9710086, pelo ponto 434 de c.p.a. E: 617379 e N: 9709937, pelo ponto 435 de c.p.a. E: 617235 e N: 9709666, pelo ponto 436 de c.p.a. E: 617595 e N: 9709350, pelo ponto 437 de c.p.a. E:618163 e N: 9709291, pelo ponto 438 de c.p.a. E: 618561 e N: 9709385, pelo ponto 439 de c.p.a. E: 618879 e N: 9709425, pelo ponto 440 de c.p.a. E: 618908 e N: 9709214, pelo ponto 441 de c.p.a. E: 618148 e N: 9708834, pelo ponto 442 de c.p.a. E: 617895 e N: 9708601, pelo ponto 443 de c.p.a. E: 618188 e N: 9708398, pelo ponto 444 de c.p.a. E: 618245 e N: 9708240, pelo ponto 445 de c.p.a. E: 618211 e N: 9708013, pelo ponto 446 de c.p.a. E: 618219 e N: 9707761, pelo ponto 447 de c.p.a. E: 619511 e N: 9707869, pelo ponto 448 de c.p.a. E: 619532 e N: 9707648, pelo ponto 449 de c.p.a. E: 619495 e N: 9707474, pelo ponto 450 de c.p.a. E: 618160 e N: 9707339, pelo ponto 451 de c.p.a. E: 618114 e N: 9706845, pelo ponto 452 de c.p.a. E: 617574 e N: 9706513, pelo ponto 453 de c.p.a. E: 617366 e N: 9705511, pelo ponto 454 de c.p.a. E: 617032 e N: 9705342, até atingir o ponto 455 de c.p.a. E: 616737 e N: 9704783, situado no Rio Itatuaba; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 456 de c.p.a. E: 616727 e N: 9704947, pelo ponto 457 de c.p.a. E: 616743 e N: 9705075, pelo ponto 458 de c.p.a. E: 616672 e N: 9705281, pelo ponto 459 de c.p.a. E: 616612 e N:

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 9705362, pelo ponto 460 de c.p.a. E: 616441 e N: 9705453, pelo ponto 461 de c.p.a. E: 616497 e N: 9706427, pelo ponto 462 de c.p.a. E: 616409 e N: 9706784, pelo ponto 463 de c.p.a. E: 616428 e N: 9707026, pelo ponto 464 de c.p.a. E: 616710 e N: 9707564, pelo ponto 465 de c.p.a. E: 616819 e N: 9707697, pelo ponto 466 de c.p.a. E: 615670 e N: 9708173, pelo ponto 467 de c.p.a. E: 615096 e N: 9708001, pelo ponto 468 de c.p.a. E: 615015 e N: 9707858, pelo ponto 469 de c.p.a. E: 614909 e N: 9707626, pelo ponto 470 de c.p.a. E: 614707 e N: 9707215, pelo ponto 471 de c.p.a. E: 614188 e N: 9706491, pelo ponto 472 de c.p.a. E: 613824 e N: 9705723, até atingir o ponto 473 de c.p.a. E: 613526 e N: 9705713, situado no Rio Igarapé Centro da Mata, que desemboca no Rio Ponta do Araça; deste, segue por linha reta, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 474 de c.p.a. E: 613512 e N: 9705892, até atingir o ponto 475 de c.p.a. E: 613746 e N: 9707173, situado próximo ao Igarapé Jacarai; deste, segue por linha reta, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 476 de c.p.a. E: 614099 e N: 9708317, pelo ponto 477 de c.p.a. E: 614626 e N: 9708814, pelo ponto 478 de c.p.a. E: 614564 e N: 9708939, pelo ponto 479 de c.p.a. E: 613467 e N: 9708730, pelo ponto 480 de c.p.a. E: 612524 e N: 9708277, pelo ponto 481 de c.p.a. E: 612649 e N: 9707734, pelo ponto 482 de c.p.a. E: 611524 e N: 9707374, pelo ponto 483 de c.p.a. E: 611322 e N: 9707485, pelo ponto 484 de c.p.a. E: 611135 e N: 9707875, pelo ponto 485 de c.p.a. E: 610821 e N: 9707914, pelo ponto 486 de c.p.a. E: 610573 e N: 9707723, pelo ponto 487 de c.p.a. E: 610508 e N: 9707345, pelo ponto 488 de c.p.a. E: 610533 e N: 9706781, pelo ponto 489 de c.p.a. E: 609507 e N: 9706347, pelo ponto 490 de c.p.a. E: 608749 e N: 9706232, pelo ponto 491 de c.p.a. E: 608597 e N: 9705736, pelo ponto 492 de c.p.a. E: 608739 e N: 9705537, pelo ponto 493 de c.p.a. E: 608936 e N: 9704945, pelo ponto 494 de c.p.a. E: 608692 e N: 9704686, pelo ponto 495 de c.p.a. E: 608763 e N: 9704486, pelo ponto 496 de c.p.a. E: 608540 e N: 9704219, pelo ponto 497 de c.p.a. E: 608212 e N: 9704210, pelo ponto 498 de c.p.a. E: 607953 e N: 9703893, pelo ponto 499 de c.p.a. E: 607401 e N: 9703594, pelo ponto 500 de c.p.a. E: 607182 e N: 9703384, pelo ponto 501 de c.p.a. E: 607154 e N: 9703105, pelo ponto 502 de c.p.a. E: 606729 e N: 9702452, pelo ponto 503 de c.p.a. E: 606576 e N: 9701921, pelo ponto 504 de c.p.a. E: 606687 e N: 9701293, pelo ponto 505 de c.p.a. E: 606640 e N: 9700949, pelo ponto 506 de c.p.a. E: 607046 e N: 9700404, até atingir o ponto 507 de c.p.a. E: 607942 e N: 9700600, situado no Igarapé das Areias; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 508 de c.p.a. E: 608207 e N: 9700129, pelo ponto 509 de c.p.a. E: 608237 e N: 9699565, até atingir o ponto 510 de c.p.a. E: 608096 e N: 9699105, situado no Igarapé da Ribeira; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 511 de c.p.a. E: 607325 e N: 9699007, pelo ponto 512 de c.p.a. E: 607287 e N: 9698283, até atingir o ponto 513 de c.p.a. E: 606615 e N: 9698264, situado próximo ao Igarapé Santana; deste, segue por linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 514 de c.p.a. E: 606318 e N: 9698632, pelo ponto 515 de c.p.a. E: 606083 e N: 9699091, pelo ponto 516 de c.p.a. E: 605560 e N: 9699916, até atingir o ponto 517 de c.p.a. E: 604847 e N: 9699990, situado à margem direita da Baía de São Jorge; deste, segue por linha reta até o ponto 518 de c.p.a. E: 601054 e N: 9703692, situado no limite com o Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão; deste, segue acompanhando o limite do Município de São José de Ribamar, até encontrar o limite do Município de Icatu, no ponto 519 de c.p.a. E: 611139 e N: 9714924; deste, continua pelo limite do Município de São José do Ribamar, até o ponto 520 de c.p.a. E: 615729 e N: 9725581; deste, segue em linha reta até o ponto 1 ponto, início da descrição do perímetro.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista da Baía da Tubarão, exceto quanto à região marinha. Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes. § 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput. § 2º Fica permitida nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural. Art. 4º Na área marítima da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima. Art. 5º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, autorizar a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pela Reserva Extrativista da Baía do Tubarão. Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do dispostos no art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. § 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista da Baía do Tubarão.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 7º A operação e manutenção da Central de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica no interior da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão são atividades compatíveis com os objetivos da sua criação. Parágrafo único. A criação da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão e sua respectiva zona de amortecimento não prejudica a prestação do serviço público de geração e distribuição de energia elétrica, incluídas as atividades de implantação, de operação e de manutenção das instalações e a manutenção da faixa de servidão administrativa e dos respectivos acessos às torres, desde que ocorram de acordo com a legislação ambiental. Art. 8º Fica assegurado ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha a participação no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão. Art. 9º O plano de manejo da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão e suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional. Art. 10. A Reserva Extrativista da Baía do Tubarão será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.348, DE 17 DE ABRIL DE 2018. Altera o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius: ........................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014: I - os incisos I e II do caput do art. 26; e II - o art. 29. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Blairo Maggi Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.356, DE 26 DE ABRIL DE 2018. Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - Funai da terra indígena denominada Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Guató, com superfície de dezenove mil, duzentos e dezesseis hectares, noventa e seis ares e seis centiares e perímetro de cento e seis mil, quatrocentos e noventa e dois metros e doze centímetros, a seguir descrita. § 1º Inicia-se o perímetro no marco EQ4-V-0037, de coordenadas geográficas 16°53’34,157” S e 56°36’15,379” Wgr., situado na confluência do Rio Cuiabá com o Corixo do Ichuzinho; deste, segue pela margem esquerda do citado corixo, a montante, até o marco EQ4-M-0823 (SAT), de coordenadas geográficas 16°53’39,344” S e 56°35’53,206” Wgr., situado na sua confluência com o Corixo da Corredeira; deste, segue pela margem esquerda do Corixo da Corredeira, a montante, até o ponto EQ4-V-0038, de coordenadas geográficas 16°53’14,838” S e 56°30’52,956” Wgr., situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0826 (SAT), de coordenadas geográficas 16°53’15,014” S e 56°30’47,154” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0821, de coordenadas geográficas 16°53’15,896” S e 56°30’17,956” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0822, de coordenadas geográficas 16°53’16,695” S e 56°29’51,528” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0824, de coordenadas geográficas 16°53’17,554” S e 56°29’23,056” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0825 (SAT), de coordenadas geográficas 16°53’18,488” S e 56°28’52,013” Wgr., situado na margem direita do Corixo do Bebe; deste, segue pela margem direita do citado corixo, a jusante, até o marco EQ4-M-0820 (SAT), de coordenadas geográficas 16°59’48,229” S e 56°32’18,527” Wgr., situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4M-0827, de coordenadas geográficas 17°00’00,267” S e 56°31’49,861” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0818 (SAT), de coordenadas geográficas 17°00’11,942” S e 56°31’22,048” Wgr., situado na margem esquerda do Córrego São Benedito; deste, segue pela margem direita do citado córrego, a jusante, até o ponto EQ4-V-0034, de coordenadas geográficas 16°59’56,794” S e 56°27’33,519” Wgr., situado na sua confluência com o Rio Pirigara; deste, segue pela margem direita do Rio Pirigara, a jusante, até o ponto EQ4-V-0035, de coordenadas geográficas 17°04’16,499” S e 56°34’23,600” Wgr., situado na confluência do Rio Pirigara com o braço esquerdo do Rio Cuiabá; deste, segue pela margem esquerda do braço esquerdo do Rio Cuiabá, a montante, até o ponto EQ4-V-0036, de coordenadas geográficas 17°03’18,444” S e 56°35’04,353” Wgr., situado na sua confluência com o Rio Cuiabá; deste, segue pela margem esquerda do Rio Cuiabá, a montante, até o ponto EQ4-V-0037, início da descrição deste perímetro.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A base cartográfica utilizada na elaboração do memorial descritivo constante do § 1º é: SE.21-X-A-IV, SE.21-X-A-V, SE.21-X-C-I e SE.21-X-C-II 1:100.000 - DSG. § 3º As coordenadas geográficas citadas no memorial descritivo constante do § 1º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e são referenciadas ao Datum SIRGAS 2000. Art. 2º A terra indígena descrita no art. 1º observará o disposto no art. 20, § 2º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gilson Libório de Oliveira Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.361, DE 8 DE MAIO DE 2018 Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, para criar a Assembleia Geral na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás e na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 72. ............................................................................................................ XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. ...................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.362, DE 8 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ...................................................................... ........................................................................................... § 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.” (NR) “Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 9.052, de 2017. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.363, DE 8 DE MAIO DE 2018 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-05/BA nº 54160.001700/200873 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Lagoa Santa, com área de seiscentos e cinquenta e três hectares, doze ares e vinte e um centiares, localizados nos Municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, Estado da Bahia, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-05/BA nº 54160.001700/2008-73 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação SNV.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.365, DE 8 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § o 1º, da Lei n 13.576, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, prevista no art. 27 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame será destinado, prioritariamente, a produtores de biodiesel de pequeno porte. § 1º O volume total adquirido, para fins do disposto no caput, em cada certame, não poderá ser superior a setenta por cento do volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte. § 2º O limite mínimo de cinco por cento estabelecido no caput não se aplica na hipótese de o volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a esse valor. Art. 2º Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que: I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo “Combustível Social”, instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; e II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público. § 1º A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP. § 2º O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior. Art. 3º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecerá as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto às diretrizes específicas para a comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.369, DE 10 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-18/PB nº 54320.001154/200971 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Sítio Vaca Morta, com área de mil cento e oitenta e oito hectares, vinte e dois ares e noventa e nove centiares, localizados no Município de Diamante, Estado da Paraíba, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR18/PB/nº 54320.001154/2009-71 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação SNV. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.371, DE 11 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR) “Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. § 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. § 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. § 3º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça. § 4º Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens.” (NR) “Art. 4º O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal. § 1º Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado colaboração ou outras formas de descentralização constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito administração pública federal e as entidades e as privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

de recursos legalmente Federal, os órgãos da instituições públicas ou Direitos da Criança e do

§ 2º As despesas decorrentes da implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” (NR) “Art. 5º Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM. § 1º Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. ............................................................................................. § 5º Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor.” (NR) “Art. 5º-A. Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa: I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação; II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução; III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e IV - enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.” (NR) “Art. 7º O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário: I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; ............................................................................................. III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA; IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento; V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica; VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990. ............................................................................................. § 3º Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário. § 4º Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição.” (NR) “Art. 8º .......................................................................................... ....................................................................................................... II - o Ministério Público; III - a autoridade judicial competente; e IV - a Defensoria Pública. § 1º As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor. § 2º A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.” (NR) “Art. 9º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia.” (NR) “Art. 13-A. As medidas e as providências relacionadas com o PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.” (NR) “Art. 14. ............................................................................................ .......................................................................................................... II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: ..........................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) descumprimento das regras de proteção; d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e ...................................................................................................... § 1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso. § 2º Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.” (NR) “Art. 15. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.231, de 2007: I - o § 2º do art. 5º; II - o inciso II do caput do art. 11; e III - a alínea “a” do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 14. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.372, DE 11 DE MAIO DE 2018. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pirangi, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-23/SE nº 54370.000267/201693 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Pirangi, com área de cento e vinte e oito hectares, dezenove ares e oitenta de quatro centiares, localizados no Município de Capela, Estado de Sergipe, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-23/SE nº 54370.000267/2016-93 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá o apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2 , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incidirá sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação SNV. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................. ............................................................................................................................ Parágrafo único. ............................................................................................... ........................................................................................................................... V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; VI - álcool etílico combustível; e VII - óleo diesel e suas correntes.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .............................................................................................................. ........................................................................................................................... II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; .........................................................................................................” (NR) “Art. 2º ............................................................................................................. ............................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; ........................................................................................................” (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 2004. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, DECRETA: o

Art. 1 Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018. Art. 2º Fica fixado, para fins do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o preço de R$ 2,0316 (dois reais e trezentos e dezesseis décimos de milésimos) por litro, sem tributos. § 1º A concessão da subvenção econômica fica condicionada à comprovação pelo beneficiário da comercialização a preço médio aritmético, a ser apurado em base diária, inferior ou igual ao preço estabelecido no caput. § 2º O produtor ou o importador publicará em seu sítio eletrônico, em destaque, o preço médio aritmético diário, na condição de pagamento à vista e sem tributos, do óleo diesel por ele comercializado no território nacional. Art. 3º O valor a ser pago pela União, a título de subvenção econômica, será apurado conforme o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Art. 4º Para fins de verificação da conformidade e do pagamento da subvenção econômica, o beneficiário informará à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, os seus preços e os volumes comercializados, discriminados por Município de realização de venda, até o dia 12 de junho de 2018. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput. § 3º Na hipótese de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput, o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos. § 4º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo. § 5° O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário na data da emissão da OBR. Art. 5º A definição do preço de comercialização a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, considerará as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica de que trata este Decreto. Art. 6º O beneficiário da subvenção econômica fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data de pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento. Art. 7º O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP. § 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do dia 30 de maio de 2018 para os interessados que o entregarem até o dia 4 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018. § 2º Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 5 de junho de 2018 serão imediatos. § 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 8º Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.395, DE 30 DE MAIO DE 2018. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. .............................................................................................” (NR) “Art. 19. ............................................................................................. I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: .............................................................................................................. III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; .............................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita. ........................................................................................................... § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ............................................................................................................. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018. Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Alberto Beltrame Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.398, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto de 6 de março de 2003, que cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto de 6 de março de 2003 , que cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................... I - coordenar as ações relacionadas com a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs PBH; II - promover a atualização do PBH, de modo a considerar o desenvolvimento científico e tecnológico e os aspectos econômicos, em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgado pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990; ............................................................................................................... VI - promover a divulgação do PBH e a participação da sociedade brasileira em sua implementação.” (NR) “Art. 2º .................................................................................................... ................................................................................................................. V - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e .................................................................................................” (NR)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do caput do art. 1º do Decreto de 6 de março de 2003. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.400, DE 4 DE JUNHO DE 2018. Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, com as seguintes competências: I - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria dos direitos humanos pelos gestores dos órgãos e das entidades aos quais se vinculam; II - estabelecer procedimentos para o reencaminhamento de manifestações entre as ouvidorias dos direitos humanos, com vistas ao tratamento pela ouvidoria competente; III - sugerir parâmetros e instrumentos para acompanhamento, pela sociedade civil, das manifestações relativas às violações dos direitos humanos; IV - propor medidas de aperfeiçoamento e de fortalecimento das ouvidorias dos direitos humanos, com vistas à sua autonomia e à sua independência; e V - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades públicos quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos fundamentais. Art. 2º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas: I - criança e adolescente; II - pessoa com deficiência; III - pessoa idosa; IV - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - juventude; VI - população indígena e povos tradicionais; VII - mulheres; VIII - conflitos agrários; IX - polícia, segurança pública e sistema penitenciário; X - migrantes e refugiados; e XI - outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos. § 2º A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. § 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental. § 4º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno. Art. 3º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos terá um Coordenador-Executivo e um Coordenador-Adjunto, escolhidos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º São atribuições do Coordenador-Executivo, entre outras: I - coordenar e preparar as reuniões; II - elaborar as atas; e III - dar encaminhamento às decisões do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º São atribuições do Coordenador-Adjunto, entre outras, auxiliar o Coordenador-Executivo e substituí-lo em seus impedimentos. Art. 4º A participação no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos realizará ordinariamente, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e presididas pelo CoordenadorExecutivo. § 1º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não-governamentais privadas de defesa dos direitos humanos para participar das suas reuniões, sem direito a voto. § 2º Os custos com passagens e diárias dos representantes , quando não suportados pelos órgãos e entidades públicos representados, correrão às custas do orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. § 3º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá convocar reuniões extraordinárias em virtude do surgimento de matéria relevante. § 4º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será estabelecido em regimento interno e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes. Art. 6º O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos. Art. 7º Fica revogado o Decreto de 3 de maio de 2006, que criou, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e nº 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área. Art. 2º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 61°52'17,6"WGr e 00°56'38.2"S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61°51'37,6"WGr e 00°56'41,3"S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61°50’57,5”WGr e 00°56’39,0”S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61°50'55,9"WGr e 00°55'46,5"S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61°50'48,1"WGr e 00°55'30,1"S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61°49'26,7"WGr e 00°57'16,9”S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61°47'14,4"WGr e 00°56'06,7"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. "61°46'31.76" WGr e 0°55'41.71"S", situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61°44'12,7"WGr e 00°56'50,5"S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61°43'14,2"WGr e 00°55'30,1"S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61°42'42,2"WGr e 00°54'45,1"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c.g.a. 61°41'46,9"WGr e 00°45'35,9"S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61°41'32,3"WGr e 00°44'43,8"S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61°41'45,0"WGr e 00°24'42,6"S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 - c.g.a. 61°41'29,4"WGr e 00°24'23,4"S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61°40'45,6"WGr e 00°23'44,9"S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61°40'13,6"WGr e 00°18'19,4"S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61°38'48,9"WGr e 00°16'50,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61°37'02,8"WGr e 00°16'22,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61°36'14,7"WGr e 00°12'18,6"S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61°34'23,9"WGr e 00°10'11,0"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61°32'49,5"WGr e 00°08'11,2"S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61°29'07,3"WGr e 00°08'11,7"S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61°25'58,0"WGr e 00°08'06,2"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61°24'29,7"WGr e 00°14'19,2"S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61°24'56,9"WGr e 00°17'09,6"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61°23'30,0"WGr e 00°21'13,7"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61°26'02,4"WGr e 00°26'26,1"S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61°26'29,5"WGr e 00°33'48,9"S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61° 26'48,2"WGr e 000 38'20,5"S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61°26'57,4"WGr e 00°39'09,1"S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61°16'41,6"WGr e 00°34'22,6"S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61°16'56,1"WGr e 00°34'36,6"S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03(SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61°18'03,0"WGr e 00045'17,8"S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61°18'34,0"WGr e 00°46'20,2"S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61°19'02,8"WGr e 00°47'18,1"S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61°19'29,5"WGr e 00°48'11,9"S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61°19'58,8"WGr 00°49'10,8"S, coincidente com o marco MJ-06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 - c.g.a. 61°20'28,5"WGr e 00°50'10,5"S, coincidente com o marco MJ-07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61°20'56,8"WGr e 00°51'07,6"S,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61°21'25,3"WGr e 00°52'05,1"S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61°21'53,3"WGr e 00°53'01,5'S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61°21'56,7"WGr e 00°53'08,2"S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61°22'23,2"WGr e 00°54'01 6'S, coincidente com o marco MJ-11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61°22'53,1"WGr e00°55'01,7"S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61°23'20,3"WGr e 00°55'56,7"S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61°23'52,8"WGr e 00°57'02,0"S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61°24'20,3"WGr e 00°57'57,5", coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61°24'49,6"WGr e 00°58'56,4"S, coincidente com o marco MJ-16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61°25’16,8"WGr e 00°59'51,2"S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61°25'45,7"WGr e 01°00'49,6"S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61°26'14,8"WGr e 01°01'48,1"S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61°26'29,0"WGr e 01°02'16,7"S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61°26'43,0"WGr e 01°02'45,0"S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61°27'14,0"WGr e 01°03'45,8"S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61°27'43,3"WGr e 01°04'43,0"S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61°28’11,4"WGr e 01°05'37,8"S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61°28'18,6"WGr e 01°05'51,7"S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61°28'42,7"WGr e 01°06'38,8"S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61°29'11,4"WGr e 01°07'34,8"S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61°29'44,3"WGr e 01°08'39,0"S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61°30’11,5"WGr e 01°09'32,2"S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61°30'44,6"WGr e 01°10'36,8"S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61°30'56,9"WGr e 01°11’00,7'S, coincidente com a marco MZ-454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61°31'13,4"WGr e 01°11'32,9"S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61°30'11,5' WGr e 01°11’55,0'S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61°29'07,0"WGr e 01°12'18,0"S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61°28'10,0"WGr e 01°12’38,4'S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61°26'59,8" e WGr e 01°13'03,5"S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61°26'50,3"WGr e 01°13'38,8"S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61°26'35,4"WGr e 01°14'33,9"S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61°26'16,1' WGr e 01°15'45,5"S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61°26'00,0"WGr e 01°16'44,7"S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61°25'44,1"WGr e 01°17'44,0"S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61°25'26,1"WGr e 01°18'50,5"S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61°25'08,0"WGr e 01°19'57,2"S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61°25’01,8"WGr e 01°20'20,5"S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61°24'49,5"WGr e 01°21’05,9'S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 - c.g.a. 61°24'35,3"WGr e 01°21'58,3'S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61°24'18,6"WGr e 01°23'00,2"S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61°24'01,6"WGr e 01°24'03,3"S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61°23'42,8"WGr e 01°25'12,6"S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61°23'25,7"WGr e 01°26'15,7"S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61°23'08.8"WGr e 01°27'18,3'S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61°22'52,9"WGr e 01°28'16,9"S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61°22'34,3"WGr e 01°29'25,7"S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61°22'31,1"WGr e 01°29'37,9"S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61°22'17,9"WGr e 01°30’26,5'S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61°22'01,8"WGr e 01°31'26,0"S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61°21'45,2"WGr e 01°32'27,1"S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61°22'17,9"WGr e 01°32'30,2"S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61°27'22,2"WGr e 01°30'49,3"S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61°28'07,8"WGr e 01°35'27,5"S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61°50'59,5"WGr e 01°23'29,1"S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares. § 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio BrancoJauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir: I - zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais; II - zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e III - zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo. § 1º O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput, denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61° 20' 33.14"WGr e 0° 47'54.22"S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61°19'20.82" WGr e 0°47'54.22"S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61°22'44.41" WGr e 1°32'56.51"S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61°27'52.82"WGr e 1°13'55.87" S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61°31'35.63"WGr e 1°12'34.12"S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61°31'41.78" WGr e 1°12'31.48"S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61° 31' 48.27"WGr e 1°12'27.85" S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61° 31'52.89" WGr e 1° 12'24.59"S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61°31'57.21"WGr e 1°12'20.94"S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61°32'1.20"WGr e 1°12'16.92"S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61° 32'3.52"WGr e 1°12'14.21" S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61°32'3.52"WGr e 1°12'14.21"S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61°32'8.07"WGr e 1°12'7.92"S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61° 32'10.89"WGr e 1°12'3.00"S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61°32'13.27"WGr e 1°11'57.85"S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61° 32'15.20"WGr e 1°11'52.51"S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61° 32'17.02"WGr e 1°11'45.22"S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61°32'17.95"WGr e 1°11'38.60"S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61°32'16.99"WGr e 1°11'20.46"S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61°32'11.90"WGr e 1°11'4.91"S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari. § 2º O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61°26'18.78"WGr e 0°36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio BrancoJauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61°19'20.82"WGr e 0°47'54.22"S; deste, segue

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61°20'33.14"WGr e 0°47'54.22"S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61°28'37.33"WGr e 0°41'8.93"S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61° 28'37.33"WGr e 0°37'51.91"S; até o ponto 6 B - c.g.a. 61°26'42.54"WGr e 0°36'34.82"S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares. § 3º O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput, denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61°30'12.01"Wgr. e 0°8'11.69"S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61° 26'18.78"WGr e 0°36'30.36"S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61° 26'42.54"WGr e 0°36'34.82"S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61°28'37.33" WGr e 0°37'51.91"S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61°28'37.33"WGr e 0°41'8.93"S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61°28'2.31"WGr e 0°41'37.09"S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61°28' 24.61"WGr e 0°41'56.38"S; pelo ponto 8 C - c.g.a. 61°28'57.30"WGr e 0°42'3.67"S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61°29' 33.86"WGr e 0°41'50.28"S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61°30'0.00"WGr e 0°41'13.30"S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61°30' 33.06"WGr e 0°41'6.59"S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61°30'52.69"WGr e 0°40'53.28"S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61°31' 13.21"WGr e 0°40'23.72"S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61° 31'37.27"WGr e 0°39'59.41"S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61° 31'47.82"WGr e 0°39'27.60"; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61°31'50.80"WGr e 0°38'55.33"S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61° 31'15.08"WGr e 0°37'39.80"S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61° 31'40.65" WGr e 0°38'7.15"S; ponto 19 C, de c.g.a. 61° 31'13.75"WGr e 0° 36'54.87" S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61°31'38.00"WGr e 0°36'32.29"S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61°31'47.00" WGr e 0° 36'10.07" S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61°31'49.73"WGr e 0°35'29.66"S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61°31'45.77"WGr e 0°34'58.38"S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61°31'57.83" WGr e 0°34'32.54"S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61°31'55.26"WGr e 0°33'48.14"S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61° 31'37.18"WGr e 0°33'17.82"S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61°31'16.28"WGr e 0°33'3.70"S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61°31'34.20"WGr e 0°32'46.07"S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61°31'51.00"WGr e 0°32'17.72"S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61°31'57.22"WGr e 0°31'23.15"S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61°32'7.95"WGr e 0°30'58.28"S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61°32'23.98"WGr e 0°30'17.55"S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61°32'22.78"WGr e 0°29'20.06"S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61°32'11.42"WGr e 0°28'52.55"S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61°31'58.83"WGr e 0°28'6.23"S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61°31'22.77"WGr e 0°27'6.97"S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61°31'28.00"WGr e 0°26'45.09"S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61°31'27.15"WGr e 0°26'14.91"S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61°31'11.15"WGr e 0°25'36.37"S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61°31'6.73"WGr e 0°25'5.16"S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61° 30'57.13"WGr e 0°24'43.77"S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61°30'41.58"WGr e 0°24'24.42"S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61°30'14.02"WGr e 0°24'6.97"S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61°29'52.11"WGr e 0°23'37.32"S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61°29'17.00"WGr e 0°23'1.52"S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61°29'16.55"WGr e 0°22'23.99"S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61°29'22.70"WGr e 0°21'55.96"S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61°29'21.52"WGr e 0°21'21.73"S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61°29'33.23"WGr e 0°20'58.20"S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61°29'41.23"WGr e 0°20'10.66"S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61° 29'57.01"WGr e 0° 19'38.87"S; pelo

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ponto 52 C, de c.g.a. 61°29'53.39"WGr e 0°18'56.13"S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61°29'50.23"WGr e 0°18'17.43"S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61°29'49.74"WGr e 0°16'32.36"S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61°29'24.33"WGr e 0°15'43.93"S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61°29'20.33"WGr e 0°15'0.75"S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61°29'27.25"WGr e 0°14'29.17"S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61°29'43.02"WGr e 0°13'55.56"S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61°29'44.66"WGr e 0°13'18.03"S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61°29'33.03"WGr e 0°12'47.08"S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61°29'30.86"WGr e 0°12'24.40"S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61°29'35.41"WGr e 0°11'58.72"S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61°29'39.69"WGr e 0°11'32.46"S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61°29'37.04"WGr e 0°11'14.96"S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61°29'35.51"WGr e 0°10'50.41"S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61°29'26.66"WGr e 0°10'27.44"S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61°29' 40.43"WGr e 0°9'44.20" S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61°30'5.27"WGr e 0°9' 8.37"S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares. § 4º O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput. Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio BrancoJauaperi será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. § 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput. § 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, as atividades de pesquisa e produção mineral autorizadas pela Agência Nacional de Mineração e licenciadas pelo órgão competente até a data de publicação deste Decreto. Art. 5º Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi as áreas destinadas à Rodovia BR-431, incluída a sua faixa de domínio. Parágrafo único. São permitidas obras nas áreas destinadas à Rodovia BR431, mediante procedimento de licenciamento ambiental. Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, e, para efeitos de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi. Art. 7º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 8º Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - Funai a continuidade dos estudos referentes à revisão dos limites da Terra Indígena Waimiri-Atroari e dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi. Art. 9º Fica garantida a vaga para um representante da Funai e para um representante da comunidade Waimiri-Atroari no Comitê Gestor da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi. Art. 10. Fica permitida a operação e a manutenção da Usina Termoelétrica Vila Tanauá e de seu sistema de distribuição associado na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi. Art. 11. A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018. Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA: Art. 1º Ficam criados o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul, com aproximadamente 29.269 hectares (vinte e nove mil duzentos e sessenta e nove hectares) de área e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul com aproximadamente 90.661 hectares (noventa mil seiscentos e sessenta e um hectares) de áreas, nos Municípios de Juazeiro e Curaçá, Estado da Bahia. Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos : I - proteger as amostras do bioma Caatinga, especialmente os fragmentos florestais de mata ciliar e de savana estépica relevantes para o ciclo de vida da Ararinha Azul - Cyanopsitta spixii; e II - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza. Art. 3º A Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos : I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da Caatinga; II - ordenar o processo de ocupação das bacias hidrográficas da região da reintrodução da Ararinha Azul na natureza, com ênfase nas bacias dos riachos da Melancia e da Barra Grande; III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área; e IV - conciliar as ações antrópicas com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SC-24-V-D-II 1 -Rio Curaçá, SC-24-V-D-II 2 - Serra da Natividade, SC-24-V-D-II 3 - Barro Vermelho e SC-24-V-D-II 4 - Serra da Borracha, em escala 1:50.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro. Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E=401884,4873 e N=8992624,122; deste, segue em linha reta até o ponto 2B, de c.p.a. E=401812,0501 e N=8991551,138, localizado no talvegue do Córrego Zé Limeira; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 3B, de c.p.a. E=401861,1516 e N=8990933,424, pelo ponto 4B, de c.p.a. E=401432,0718 e N=8990687,347, até atingir o ponto 5B, de c.p.a. E=400853,719 e N=8990593,45, localizado no talvegue do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 6B, de c.p.a. E=399558,997 e N=8990472,532, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente que passa pelo ponto 7B, de c.p.a. E=399099,3035 e N=8990275,354, pelo ponto 8B, de c.p.a. E=399025,7255 e N=8989905,508, e pelo ponto 9B de c.p.a. E=398733,5324 e N=8989438,116; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 10B, de c.p.a. E=398736,837 e N=8988145,4, pelo ponto 11B, de c.p.a. E=398180,4671 e N=8988143,973, até atingir o ponto 12B, de c.p.a. E=398185,07 e N=8986355,888, localizado nas proximidades da localidade do Sítio Barra do Juá; deste, segue em linha reta até o ponto 13B, de c.p.a. E=398444,0488 e N=8985697,316, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 14B, de c.p.a. E=398555,3709 e N=8984057,236, localizado na cabeceira do Riacho das Barrocas do Pau-Ferro; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras dos afluentes da margem esquerda do Rio Curaçá que passam pelo ponto 15B, de c.p.a. E=399467,0059 e N=8983520,126, pelo ponto 16B, de c.p.a. E=400027,7525 e N=8983526,815, pelo ponto 17B, de c.p.a. E=401010,4725 e N=8983802,309, pelo ponto 18B, de c.p.a. E=401897,4169 e N=8983568,625, até atingir o ponto 19B, de c.p.a. E=402043,6211 e N=8983312,108, localizado no talvegue do Riacho Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 20B, de c.p.a. E=402127,6752 e N=8982477,119, pelo ponto 21B, de c.p.a. E=401368,2492 e N=8982325,081, pelo ponto 22B, de c.p.a. E=400087,214 e N=8981180,757, até atingir o ponto 23B, de c.p.a. E=400149,1053 e N=8979975,935, localizado no talvegue do Riacho do Sítio; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Campo Formoso e a Fazenda Recreio que passam pelo ponto 24B, de c.p.a. E=400596,7227 e N=8979526,489, e pelo ponto 25B, de c.p.a. E=400605,8649 e N=8979471,34; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 26B, de c.p.a. E=400916,248 e N=8977599,007, até atingir o ponto 27B, de c.p.a. E=402332,5225 e N=8977078,446, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibeira; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 28B, de c.p.a. E=402692,4698 e N=8976754,149; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 29B, de c.p.a. E=403043,1353 e N=8976127,768, pelo ponto 30B, de c.p.a. E=403271,9541 e N=8975785,5, até atingir o ponto 31B, de c.p.a. E=403949,6738 e N=8975783,705, localizado na margem direita do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 32B, de c.p.a. E=406429,8309 e N=8975719,118, localizado na confluência do Riacho do Serrote com o Riacho do Icó; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 33B, de c.p.a. E=407487,8047 e N=8977702,863, até atingir o ponto 34B, de c.p.a.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado E=406973,8814 e N=8978622,981, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Banguê; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 35B, de c.p.a. E=407412,26 e N=8979497,506; deste, segue em linha reta até o ponto 36B, de c.p.a. E=408920,7378 e N=8980180,273, localizado na faixa de domínio da rodovia BA 120; deste, segue em linha reta até o ponto 37B, de c.p.a. E=411896,8433 e N=8981280,943, localizado na cabeceira do Córrego dos Pebas; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 38B, de c.p.a. E=412612,4403 e N=8981274,994, até atingir o ponto 39B, de c.p.a. E=413672,8255 e N=8982296,698, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibinha; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 40B, de c.p.a. E=413977,89 e N=8982951,254, pelo ponto 41B, de c.p.a. E=415922,2744 e N=8983724,996, pelo ponto 42B, de c.p.a. E=417466,9181 e N=8983459,965, pelo ponto 43B, de c.p.a. E=418061,3794 e N=8983561,876, pelo ponto 44B, de c.p.a. E=419258,1627 e N=8979674,737, até atingir o ponto 45B, de c.p.a. E=421047,8711 e N=8977387,551, localizado nas proximidades do sopé da Serra da Cana-Brava; deste, segue em linha reta que sobe a Serra da Cana-Brava até o ponto 46B, de c.p.a. E=423635,4536 e N=8976592,891, localizado nas cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Cana-Brava; deste, segue por linhas retas que descem a Serra da Cana-Brava e passam pelo ponto 47B, de c.p.a. E=424315,7009 e N=8977592,191, até atingir o ponto 48B, de c.p.a. E=424407,2242 e N=8978431,169; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras das nascentes dos afluentes formadores do Riacho Cana-Brava que passam pelo ponto 49B, de c.p.a. E=425947,1977 e N=8978947,619, pelo ponto 50B, de c.p.a. E=426669,0696 e N=8980264,53, pelo ponto 51B, de c.p.a. E=426732,7261 e N=8980510,224, pelo ponto 52B, de c.p.a. E=426809,2124 e N=8980805,437, pelo ponto 53B, de c.p.a. E=425595,0623 e N=8982454,502, pelo ponto 54B, de c.p.a. E=424671,9466 e N=8982341,219, até atingir o ponto 55B, de c.p.a. E=424426,2563 e N=8982915,535; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 56B, de c.p.a. E=424515,1565 e N=8984115,687, pelo ponto 57B, de c.p.a. E=423179,008 e N=8984214,747, pelo ponto 58B, de c.p.a. E=422818,1266 e N=8984608,652, pelo ponto 59B, de c.p.a. E=423144,9428 e N=8985245,919, pelo ponto 60B, de c.p.a. E=423668,885 e N=8985432,891, pelo ponto 61B, de c.p.a. E=423742,9549 e N=8985551,134, até atingir o ponto 62B, de c.p.a. E=423445,6203 e N=8986018,415, localizado no talvegue do Riacho do Bom Socorro; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 63B, de c.p.a. E=424519,6213 e N=8987645,694, pelo ponto 64B, de c.p.a. E=424866,2262 e N=8987635,111, pelo ponto 65B, de c.p.a. E=425297,4979 e N=8987404,923, pelo ponto 66B, de c.p.a. E=425992,692 e N=8987501,992, pelo ponto 67B, de c.p.a. E=426461,4199 e N=8988506,443, até atingir o ponto 68B, de c.p.a. E=426604,013 e N=8989131,961, localizado no talvegue do Riacho Panacur; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 69B, de c.p.a. E=426563,8719 e N=8989575,621, até atingir o ponto 70B, de c.p.a. E=425734,3136 e N=8990460,937, localizado no talvegue do Riacho Venturosa; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho Venturosa que passa pelo ponto 71B, de c.p.a. E=425128,9436 e N=8990851,368, pelo ponto 72B, de c.p.a. E=424573,6454 e N=8991124,958, pelo ponto 73B, de c.p.a. E=424201,4342 e N=8991179,782, e pelo ponto 74B, de c.p.a. E=424205,7754 e N=8991197,575; deste, segue em linha reta até o ponto 75B, de c.p.a. E=422805,8234 e N=8991097,819, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra até o ponto 76B, de c.p.a. E=421800,4048 e N=8991620,372; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Humaitá e que passam pelo ponto 77B, de c.p.a. E=421476,2895 e N=8991593,914, pelo ponto 78B, de c.p.a. E=421205,0911 e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado N=8991805,581, pelo ponto 79B, de c.p.a. E=421137,876 e N=8992414,998; deste, segue em linha reta até o ponto 80B, de c.p.a. E=420431,2947 e N=8992085,44, localizado na cabeceira do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 81B, de c.p.a. E=419095 e N=8991050, até atingir o ponto 82B, de c.p.a. E=418058,9242 e N=8990793,658, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Pedra Preta; deste, segue em linha reta até o ponto 83B, de c.p.a. E=417306,6313 e N=8991013,745, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Boa Vista; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 84B, de c.p.a. E=416541,5902 e N=8990177,35, pelo ponto 85B, de c.p.a. E=414576,9699 e N=8990105,823, pelo ponto 86B, de c.p.a. E=410793,539 e N=8989957,727, pelo ponto 87B, de c.p.a. E=410165,152 e N=8988920,558, pelo ponto 88B, de c.p.a. E=408229,721 e N=8988915,266, pelo ponto 89B, de c.p.a. E=407329,1196 e N=8986880,811, pelo ponto 90B, de c.p.a. E=406370,6006 e N=8986878,553, pelo ponto 91B, de c.p.a. E=406438,3236 e N=8990992,605, até atingir o ponto 92B, de c.p.a. E=406784,3511 e N=8991790,471, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 120; deste, segue em linha reta que acompanha a referida faixa de domínio até atingir o ponto 93B, de c.p.a. E=406389,54 e N=8992614,678; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 94B, de c.p.a. E=405050,746 e N=8992630,553, pelo ponto 95B, de c.p.a. E=403920,973 e N=8992625,261, pelo ponto 96B, de c.p.a. E=402870,575 e N=8992623,938, até atingir o ponto 1B, início da descrição do perímetro. Parágrafo único. O subsolo das áreas de que trata o caput integra os limites das unidades de conservação. Art. 6º Ficam excluídas dos limites descritos no art. 5º : I - as instalações e a faixa de servidão da linha de transmissão 500 kV Luiz Gonzaga - Sobradinho C2; e II - a faixa de domínio de 40 metros de cada lado da rodovia BA - 120, medida a partir do centro da faixa de rodagem. Art. 7º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul será a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul. Art. 8º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul regulamentará as atividades agropecuárias com vistas a garantir sua sustentabilidade ambiental em conformidade com os objetivos da unidade de conservação. Parágrafo único. Fica permitida a manutenção das atividades agropecuárias existentes até a publicação do Plano de Manejo de que trata o caput.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 9º A área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1A, de c.p.a. E=432835,8926 e N=8998026,745, localizado no Riacho Botocudo na confluência com um afluente de sua margem direita, sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente sem denominação até o ponto 2A, de c.p.a. E=433317,9 e N=8996577,3; deste, segue em linha reta até o ponto 3A, de c.p.a. E=433878,8 e N=8996003,7, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Guariba; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 4A, de c.p.a. E=435329,4956 e N=8994941,722, localizado na sua confluência com o Riacho da Guariba; deste, segue por linhas retas que contornam a Serra da natividade e que passam pelos pontos: ponto 5A, de c.p.a. E=435315,2338 e N=8994771,257, ponto 6A, de c.p.a. E=435296,1703 e N=8994543,398, ponto 7A, de c.p.a. E=435250,7701 e N=8994434,097, ponto 8A, de c.p.a. E=435248,07 e N=8994346,197, ponto 9A, de c.p.a. E=435274,7702 e N=8994199,597, ponto 10A, de c.p.a. E=435274,7701 e N=8994050,396, ponto 11A, de c.p.a. E=435184,0699 e N=8993878,596, ponto 12A, de c.p.a. E=435074,5697 e N=8993787,996, ponto 13A, de c.p.a. E=434999,8696 e N=8993681,396, ponto 14A, de c.p.a. E=434935,8694 e N=8993572,096, ponto 15A, de c.p.a. E=434887,7694 e N=8993556,096, ponto 16A, de c.p.a. E=434839,7693 e N=8993609,396, ponto 17A, de c.p.a. E=434805,0691 e N=8993721,296, ponto 18A, de c.p.a. E=434778,9084 e N=8993886,926, ponto 19A, de c.p.a. E=434773,0691 e N=8993923,896, ponto 20A, de c.p.a. E=434636,9689 e N=8993881,196, ponto 21A, de c.p.a. E=434463,4684 e N=8993771,996, ponto 22A, de c.p.a. E=434137,8678 e N=8993590,796, ponto 23A, de c.p.a. E=433888,5673 e N=8993376,395, ponto 24A, de c.p.a. E=433787,1671 e N=8993331,095, ponto 25A, de c.p.a. E=433570,9667 e N=8993323,095, ponto 26A, de c.p.a. E=433185,3658 e N=8993199,595, ponto 27A, de c.p.a. E=432723,6647 e N=8993026,394, ponto 28A, de c.p.a. E=432108,8635 e N=8992556,493, ponto 29A, de c.p.a. E=431996,2633 e N=8992376,793, ponto 30A, de c.p.a. E=431836,1631 e N=8992219,593, até atingir o ponto 31A, de c.p.a. E=431098,5615 e N=8991820,792, deste, segue por linhas retas que se afastam da Serra da Natividade e passam pelos pontos: ponto 32A, de c.p.a. E=430949,0642 e N=8990591,323, ponto 33A, de c.p.a. E=430195,1988 e N=8989098,305, até atingir o ponto 34A, de c.p.a. E=429983,5317 e N=8988231,792, localizado nas proximidades da localidade de São Bento; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 35A, de c.p.a. E=430644,9914 e N=8987352,051, até atingir o ponto 36A, de c.p.a. E=431339,524 e N=8986227,57, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra sem denominação até o ponto 37A, de c.p.a. E=431522,0775 e N=8985487,774; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 38A, de c.p.a. E=431379,2116 e N=8985241,995, ponto 39A, de c.p.a. E=431080,7003 e N=8985068,466, ponto 40A, de c.p.a. E=430883,242 e N=8983953,407, ponto 41A, de c.p.a. E=430532,5432 e N=8983608,189, ponto 42A, de c.p.a. E=430327,4908 e N=8983052,563, ponto 43A, de c.p.a. E=429954,0268 e N=8982304,05, ponto 44A, de c.p.a. E=429771,8646 e N=8981987,613, ponto 45A, de c.p.a. E=429599,8851 e N=8981431,987, até atingir o ponto 46A, de c.p.a. E=429388,218 e N=8981306,31, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 47A, de c.p.a. E=429176,5509 e N=8981048,341, ponto 48A, de c.p.a. E=429037,6444 e N=8980658,079, ponto 49A, de c.p.a. E=429011,186 e N=8980492,715, ponto 50A, de c.p.a. E=428905,3525 e N=8980075,995, pelo ponto 51A, de c.p.a. E=428792,6226 e N=8979946,356, até atingir o ponto 52A, de c.p.a. E=428773,0606 e N=8979923,859, localizado no talvegue do Riacho da

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 53A, de c.p.a. E=428177,7469 e N=8974612,338; deste, segue por linhas retas em direção à Serra da Borracha que passam pelos pontos: ponto 54A, de c.p.a. E=428190,976 e N=8974321,296, ponto 55A, de c.p.a. E=428230,6636 e N=8974089,785, ponto 56A, de c.p.a. E=428204,6707 e N=8973670,707, ponto 57A, de c.p.a. E=427915,3025 e N=8973577,968, ponto 58A, de c.p.a. E=428032,4143 e N=8973224,539, ponto 59A, de c.p.a. E=428041,4954 e N=8972981,456, ponto 60A, de c.p.a. E=428109,6681 e N=8972687,276, ponto 61A, de c.p.a. E=428220,7447 e N=8972193,15, ponto 62A, de c.p.a. E=428254,3609 e N=8972039,897, até atingir o ponto 63A, de c.p.a. E=428385,0391 e N=8971916,19; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 64A, de c.p.a. E=428281,6561 e N=8971860,65, ponto 65A, de c.p.a. E=427905,2555 e N=8971647,349, ponto 66A, de c.p.a. E=427515,5546 e N=8971364,349, ponto 67A, de c.p.a. E=427309,7542 e N=8971274,348, ponto 68A, de c.p.a. E=427202,4539 e N=8971164,448, ponto 69A, de c.p.a. E=427165,3539 e N=8971053,048, ponto 70A, de c.p.a. E=427072,1538 e N=8970695,147, ponto 71A, de c.p.a. E=426953,6534 e N=8970573,947, ponto 72A, de c.p.a. E=426868,5534 e N=8970434,147, ponto 73A, de c.p.a. E=426774,9532 e N=8970001,846, ponto 74A, de c.p.a. E=426566,0526 e N=8969748,145, ponto 75A, de c.p.a. E=426320,4521 e N=8969593,145, ponto 76A, de c.p.a. E=425962,9438 e N=8969467,084, ponto 77A, de c.p.a. E=425755,151 e N=8969351,944, ponto 78A, de c.p.a. E=425639,4508 e N=8969256,144, ponto 79A, de c.p.a. E=425571,6507 e N=8969067,244, ponto 80A, de c.p.a. E=425630,9508 e N=8968948,844, ponto 81A, de c.p.a. E=425591,0507 e N=8968702,143, ponto 82A, de c.p.a. E=425520,5506 e N=8968609,043, ponto 83A, de c.p.a. E=425324,4702 e N=8968506,862, ponto 84A, de c.p.a. E=425207,1499 e N=8968428,642, ponto 85A, de c.p.a. E=425017,5495 e N=8968212,842, ponto 86A, de c.p.a. E=424997,7495 e N=8968094,442, ponto 87A, de c.p.a. E=424949,8495 e N=8968007,141, ponto 88A, de c.p.a. E=424859,4492 e N=8967902,841, ponto 89A, de c.p.a. E=424771,3491 e N=8967686,841, ponto 90A, de c.p.a. E=424672,5488 e N=8967579,741, ponto 91A, de c.p.a. E=424616,1487 e N=8967450,14, ponto 92A, de c.p.a. E=424520,1485 e N=8967447,34, ponto 93A, de c.p.a. E=424494,7484 e N=8967323,24, ponto 94A, de c.p.a. E=424404,4482 e N=8967238,74, ponto 95A, de c.p.a. E=424443,8484 e N=8966980,939, ponto 96A, de c.p.a. E=424181,048 e N=8966791,039, ponto 97A, de c.p.a. E=424178,2478 e N=8966740,239, ponto 98A, de c.p.a. E=424234,6479 e N=8966655,739, ponto 99A, de c.p.a. E=424308,048 e N=8966427,438, ponto 100A, de c.p.a. E=424321,048 e N=8966273,338, até atingir o ponto 101A, de c.p.a. E=424352,8481 e N=8966191,938, localizado no talvegue do Riacho Salgado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 102A, de c.p.a. E=424242,7479 e N=8966104,537, ponto 103A, de c.p.a. E=424132,6478 e N=8965848,037, ponto 104A, de c.p.a. E=424135,4479 e N=8965763,537, ponto 105A, de c.p.a. E=424177,4479 e N=8965519,736, ponto 106A, de c.p.a. E=424056,1475 e N=8965468,936, ponto 107A, de c.p.a. E=424010,9476 e N=8965356,236, ponto 108A, de c.p.a. E=423931,8474 e N=8965188,636, ponto 109A, de c.p.a. E=423785,047 e N=8965036,435, até atingir o ponto 110A, de c.p.a. E=423854,282 e N=8964861,912, localizado no talvegue do Riacho do Serrote Pelado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 111A, de c.p.a. E=423716,3815 e N=8964783,254, ponto 112A, de c.p.a. E=423583,9047 e N=8964543,918, ponto 113A, de c.p.a. E=423529,4796 e N=8964206,483, ponto 114A, de c.p.a. E=423515,933 e N=8963906,591, ponto 115A, de c.p.a. E=423313,9461 e N=8963715,632, ponto 116A, de c.p.a.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado E=423272,9044 e N=8963506,732, até atingir o ponto 117A, de c.p.a. E=423403,1501 e N=8963244,736; deste, segue em linha reta que se afasta da Serra da Borracha até o ponto 118A, de c.p.a. E=422912,528 e N=8962223,199, localizado na cabeceira do Riacho da Laminha; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 119A, de c.p.a. E=420398,9813 e N=8958042,774, localizado na confluência do Riacho da Laminha no Riacho da Ema; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Ema até o ponto 120A, de c.p.a. E=403610,3889 e N=8966002,628, localizado na confluência do Riacho da Ema no Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 121A, de c.p.a. E=402740,6543 e N=8968891,903, localizado na confluência do Rio Curaçá com o Riacho Flamengo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Flamengo até o ponto 122A, de c.p.a. E=400750,8291 e N=8971010,376; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 123A, de c.p.a. E=400737,83 e N=8971419,128, ponto 124A, de c.p.a. E=400448,1304 e N=8972189,485, ponto 125A, de c.p.a. E=400312,198 e N=8972250,539, ponto 126A, de c.p.a. E=400383,0491 e N=8972323,15, ponto 127A, de c.p.a. E=400449,8833 e N=8972357,363, ponto 128A, de c.p.a. E=400527,2842 e N=8972374,456, ponto 129A, de c.p.a. E=400633,436 e N=8972456,889, ponto 130A, de c.p.a. E=400686,0698 e N=8972565,052, ponto 131A, de c.p.a. E=400724,1824 e N=8972793,608, ponto 132A, de c.p.a. E=400593,2437 e N=8973090,892, ponto 133A, de c.p.a. E=400631,8695 e N=8973215,739, ponto 134A, de c.p.a. E=400687,8633 e N=8973624,642, ponto 135A, de c.p.a. E=400646,0016 e N=8973840,974, ponto 136A, de c.p.a. E=400646,5851 e N=8974085,468, ponto 137A, de c.p.a. E=400668,0113 e N=8974160,733, ponto 138A, de c.p.a. E=400727,9285 e N=8974251,63, ponto 139A, de c.p.a. E=400732,1904 e N=8974429,347, ponto 140A, de c.p.a. E=400647,6205 e N=8974619,137, ponto 141A, de c.p.a. E=400659,3034 e N=8974670,104, ponto 142A, de c.p.a. E=400614,5303 e N=8974713,328, ponto 143A, de c.p.a. E=400552,5787 e N=8974951,008, ponto 144A, de c.p.a. E=400572,5745 e N=8975176,042, ponto 145A, de c.p.a. E=400559,828 e N=8975264,344, ponto 146A, de c.p.a. E=400504,3209 e N=8975371,759, ponto 147A, de c.p.a. E=400394,6878 e N=8975535,664, ponto 148A, de c.p.a. E=400447,5276 e N=8975673,097, ponto 149A, de c.p.a. E=400503,6236 e N=8975746,884, ponto 150A, de c.p.a. E=400551,1992 e N=8975901,764, ponto 151A, de c.p.a. E=400550,795 e N=8976057,05, até atingir o ponto 152A, de c.p.a. E=400547,0169 e N=8976239,278, localizado nas proximidades de Caraibeira; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 153A, de c.p.a. E=400503,1214 e N=8976316,843, ponto 154A, de c.p.a. E=400254,8394 e N=8976495,724, ponto 155A, de c.p.a. E=400232,9651 e N=8976534,409, ponto 156A, de c.p.a. E=400246,6357 e N=8976625,661, ponto 157A, de c.p.a. E=400234,2049 e N=8976683,656, ponto 158A, de c.p.a. E=400176,5701 e N=8976779,546, ponto 159A, de c.p.a. E=400134,7343 e N=8976971,444, ponto 160A, de c.p.a. E=400030,5087 e N=8977296,157, ponto 161A, de c.p.a. E=399953,8675 e N=8977680,522, ponto 162A, de c.p.a. E=399939,6526 e N=8977834,818, ponto 163A, de c.p.a. E=399911,1382 e N=8977902,468, ponto 164A, de c.p.a. E=399641,7237 e N=8978303,161, ponto 165A, de c.p.a. E=399306,2616 e N=8978679,875, ponto 166A, de c.p.a. E=399235,7789 e N=8978803,571, ponto 167A, de c.p.a. E=399129,5605 e N=8979150,125, ponto 168A, de c.p.a. E=399049,6462 e N=8979315,076, ponto 169A, de c.p.a. E=399043,3591 e N=8979328,053, ponto 170A, de c.p.a. E=398945,1886 e N=8979530,686, ponto 171A, de c.p.a. E=398863,8569 e N=8979646,976, ponto 172A, de c.p.a. E=398744,2103 e N=8979759,322, até atingir o ponto 173A, de c.p.a. E=398555,975 e N=8979916,329, localizado nas proximidades de Ametista; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e que passam pelos pontos: ponto 174A, de c.p.a. E=398524,5595 e N=8980028,142, ponto 175A, de c.p.a. E=398627,5625 e N=8981195,433, ponto 176A, de c.p.a. E=398644,5211 e N=8981722,497, ponto 177A, de c.p.a. E=398564,7665 e N=8981963,124, até atingir o ponto 178A, de c.p.a. E=398526,2696 e N=8982233,903, localizado nas proximidades de Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 179A, de c.p.a. E=398551,4618 e N=8982270,846, ponto 180A, de c.p.a. E=398695,2065 e N=8982342,245, ponto 181A, de c.p.a. E=398725,007 e N=8982404,865, ponto 182A, de c.p.a. E=398729,2546 e N=8982539,894, ponto 183A, de c.p.a. E=398757,8461 e N=8982590,84, ponto 184A, de c.p.a. E=398685,9901 e N=8982633,381, ponto 185A, de c.p.a. E=398567,0115 e N=8982712,209, ponto 186A, de c.p.a. E=398459,3025 e N=8982769,465, ponto 187A, de c.p.a. E=398257,0479 e N=8982817,295, ponto 188A, de c.p.a. E=398151,58 e N=8982817,564, até atingir o ponto 189A, de c.p.a. E=398008,8286 e N=8982875,995, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue por linhas retas que acompanham a referida estrada de terra e que passam pelos pontos: ponto 190A, de c.p.a. E=397889,1618 e N=8983076,878, ponto 191A, de c.p.a. E=397765,0179 e N=8983430,413, ponto 192A, de c.p.a. E=397746,5042 e N=8983761,635; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E=396827,9831 e N=8984658,531, localizado na cabeceira do Riacho Acari; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 194A, de c.p.a. E=393767,7918 e N=8991583,479, localizado na confluência com o Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 195A, de c.p.a. E=392018,51 e N=8994111,384, localizado nas proximidades do Sítio Maravilha; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 196A, de c.p.a. E=392889,0695 e N=8994680,57, ponto 197A, de c.p.a. E=393113,2806 e N=8994647,275, ponto 198A, de c.p.a. E=393711,2401 e N=8994514,983, ponto 199A, de c.p.a. E=394631,992 e N=8994149,857, ponto 200A, de c.p.a. E=394691,8819 e N=8993868,272, ponto 201A, de c.p.a. E=395105,4472 e N=8992878,959, ponto 202A, de c.p.a. E=395604,1582 e N=8992883,014, ponto 203A, de c.p.a. E=395636,5947 e N=8992988,432, ponto 204A, de c.p.a. E=396046,1055 e N=8993166,833, ponto 205A, de c.p.a. E=396464,4667 e N=8993109,963, ponto 206A, de c.p.a. E=396958,3818 e N=8993093,851, ponto 207A, de c.p.a. E=397043,5276 e N=8993292,525, ponto 208A, de c.p.a. E=397424,8479 e N=8993508,424, ponto 209A, de c.p.a. E=397960,3661 e N=8993364,37, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 210, nas proximidades com a localidade Salobro; deste, segue por linhas retas que acompanham a faixa de domínio da referida rodovia e que passam pelo ponto 210A, de c.p.a. E=398173,3926 e N=8993988,219, até atingir o ponto 211A, de c.p.a. E=400230,961 e N=9000099,643, deste, segue em linha reta até o ponto 212A, de c.p.a. E=401838,5504 e N=9000406,169, localizado na rodovia BA - 120; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 213A, de c.p.a. E=402638,652 e N=9001041,17, ponto 214A, de c.p.a. E=403661,004 e N=9001631,722, ponto 215A, de c.p.a. E=404786,8041 e N=9001101,12, até atingir o ponto 216A, de c.p.a. E=407728,0181 e N=8999704,193, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 217A, de c.p.a. E=408773,8045 e N=8999624,062, ponto 218A, de c.p.a. E=409544,7969 e N=9000113,576, ponto 219A, de c.p.a. E=410030,889 e N=9000267,378, ponto 220A, de c.p.a. E=410496,7927 e N=8999961,668, até atingir o ponto 221A, de c.p.a. E=411715,2506 e N=8999471,259, localizado na cabeceira do Riacho da lagoa da Várzea; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 222A, de c.p.a. E=413227,2981 e N=8999104,417, ponto 223A, de c.p.a. E=414515,1601 e N=8999351,141, até atingir o ponto 224A, de c.p.a. E=415222,3649 e N=9000249,213, localizado na cabeceira de um

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 225A, de c.p.a. E=416360,6325 e N=8999913,382, ponto 226A, de c.p.a. E=417240,3739 e N=9000217,653, ponto 227A, de c.p.a. E=418004,2982 e N=9000178,717, até atingir o ponto 228A, de c.p.a. E=418968,1779 e N=8999824,598, localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 229A, de c.p.a. E=419335,1194 e N=9000117,121, ponto 230A, de c.p.a. E=419617,6049 e N=9000386,389, até atingir o ponto 231A, de c.p.a. E=420159,0383 e N=9000775,81, localizado no talvegue do Riacho do Morcego na confluência com um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 232A, de c.p.a. E=422122,7424 e N=9001277,111, localizado na cabeceira do referido afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 233A, de c.p.a. E=423412,1451 e N=9001592,912, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Banco; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 234A, de c.p.a. E=424374,047 e N=9001821,713; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 235A de c.p.a. E=424438,8302 e N=9002175,984, até atingir o ponto 236A, de c.p.a. E=424645,4147 e N=9002493,074, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 237A, de c.p.a. E=427299,7686 e N=9003160,581, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 238A, de c.p.a. E=427646,2349 e N=9003190,311, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue por linhas retas que passam pelo linha reta até o ponto 239A, de c.p.a. E=427883,7121 e N=9003069,748, até atingir o ponto 240A, de c.p.a. E=427920,6379 e N=9002741,312, localizado no talvegue do Riacho das Furnas; deste, segue em linha reta até o ponto 241A, de c.p.a. E=428355,1444 e N=9002620,279, localizado no talvegue do Riacho Botocudo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Botocudo até o ponto 1A, início da descrição do perímetro. § 1º O subsolo das áreas descritas no caput integra os limites das unidades de conservação. § 2º Fica excluída dos limites de que trata o caput a área do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul descrita no art. 5º. Art. 10. O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul serão administrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que tomará as medidas necessárias para a proteção e a gestão das unidades de conservação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.403, DE 7 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 6º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, no período de 8 de junho até 31 de julho de 2018, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018. Art. 2º Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, que: I - o preço de referência - PR terá valores distintos por base regionalizada, fixados para a data-base de 21 de maio de 2018: a) Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 2,2681 (dois reais e dois mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro; b) Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,3065 (dois reais, três mil e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro; c) Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,4055 (dois reais, quatro mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e d) Estados da Região Sul: R$ 2,3462 (dois reais e três mil, quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro; e II - o preço de comercialização para a distribuidora - PC terá valores distintos por base regionalizada, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018: a) Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 1,9681 (um real e nove mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,0065 (dois reais e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro; c) Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,1055 (dois reais e mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e d) Estados da Região Sul: R$ 2,0462 (dois reais e quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro. § 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerá a metodologia de atualização diária do PR. § 2º A ANP divulgará a metodologia de que trata o § 1º na data de publicação deste Decreto. § 3º Para fins do estabelecimento da metodologia de cálculo do PR com vigência após 31 de julho de 2018, a ANP incluirá: I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real); e II - os custos incorridos no período de 1º de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica. § 4º A definição do PC, com vigência após 31 de julho de 2018, incluirá: I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) não ressarcidas por meio da subvenção econômica, de 8 de junho a 31 de julho de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real); e II - os custos incorridos no período de 1º de junho a 31 de julho de 2018 relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica. § 5º A metodologia de cálculo de que tratam os § 3º e § 4º será publicada pela ANP. § 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º e no inciso II do § 4º não

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado serão consideradas as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no § 3º do art. 8º e no inciso I do caput do art. 9º. Art. 3º A apuração da subvenção econômica será feita de forma separada por cada base regionalizada estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 2º. Art. 4º É condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 2º, a comprovação de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC, nos seguintes períodos de apuração: I - de 8 de junho a 7 de julho de 2018; e II - de 8 de julho a 31 de julho de 2018. Parágrafo único. O descumprimento da condição definida no caput em uma base regionalizada não impede o recebimento da subvenção relativa às demais. Art. 5º A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada. § 1º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo II da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 2º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados nos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 4º. § 3º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica fica limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro comercializado para a distribuidora. § 4º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário. Art. 6º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, seus preços, sem tributos, e volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º, do Município de realização de venda, até cinco dias úteis após o encerramento de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado cada período definido nos incisos I e II do caput do art. 4º. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput. § 3º Na hipótese de necessidade de ajuste ou correção nos documentos comprobatórios de que trata o caput, o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos. § 4º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo. § 5º O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR. Art. 7º O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP. § 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos, a partir do dia 8 de junho de 2018, para os interessados que o entregarem até o 13 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018. § 2º Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 14 de junho de 2018 serão imediatos. § 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União. § 4º A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão foram recebidos em seu endereço eletrônico.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 8º O beneficiário que desejar interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP. § 1º A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do dia 8 de julho ou do dia 1º de agosto de 2018. § 2º Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida pelo § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, no caso de interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos definidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até nove dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 3º Os custos remanescentes relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até nove dias úteis, contado do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. § 4º Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2º e § 3º pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos parágrafos até a data do efetivo pagamento. Art. 9º Na hipótese de o beneficiário não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no período subsequente ao regulamentado neste Decreto: I - os custos remanescentes relacionados com as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário em até nove dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018; e II - na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado em até nove dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos incisos até a data do efetivo pagamento. Art. 10. O beneficiário fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado do prazo do pagamento da subvenção econômica pela União,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por este instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor. Art. 11. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018. Art. 12. As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 13. Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2018 - Edição extra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.404, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. § 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem: I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de: a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de: a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. § 2º Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. § 3º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. § 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão de subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guiasintérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta. ................................................................................... § 9º Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos § 1º e § 2º resultar em número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior. § 10. As adaptações necessárias à oferta de assentos com características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2º serão implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. § 11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos espaços e aos assentos reservados de que trata o capute está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. § 12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.” (NR) “Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. § 1º A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. § 2º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. § 3º Os espaços e os assentos de que trata o caput, em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º se encerrarem. § 4º Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.” (NR) “Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais. Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão: I - ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Mariana Ribas da Silva Fernando Avelino Boeschenstein Vieira Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.405, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). § 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - microempresa e empresa de pequeno porte - a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual; II - acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III - adaptações razoáveis - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; IV - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e V - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social. § 2º Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º; II - três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. § 3º As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar: I - condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público; II - atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas; III - igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; IV - acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e V - condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção. § 1º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas: I - quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte; e II - sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas. § 2º As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica. § 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput. § 4º Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput quando tiverem o estabelecimento

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento. Art. 3º As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 1º. Art. 4º Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de cinco por cento de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível. § 1º Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput sejam realizadas: I - trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e II - quarenta e oito meses, microempreendedores individuais.

no

caso

de

microempresas

e

§ 2º As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento. § 3º Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação. § 4º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade. § 5º As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis. § 1º A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte de que trata o caput poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes. § 2º Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado realizadas: I - vinte e quatro meses, no caso de empresas de pequeno porte; e II - trinta e seis meses, no caso de microempresas. Art. 6º A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência. § 1º Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos. § 2º A acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3º No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade. § 4º Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência. § 5º Para cumprimento do disposto no caput, a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada. Art. 7º A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto: I - doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e II - dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais. Art. 8º Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Carlos Marun Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) Vigência (Vide Decreto nº 62.934, de 1968). LEI No 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências. LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989. Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências. DECRETO No 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências. LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 791, de 2017 Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração: I - o interesse nacional; e II - a utilidade pública.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas: I - por sua rigidez locacional; II - por serem finitas; e III - por possuírem valor econômico. Seção I Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Parágrafo único. A organização a que se refere o caput inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares. Seção II Da atividade de mineração, da jazida e da mina Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina. § 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas. § 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas. § 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a recuperação ambiental da área degradada; II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento; III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas. Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa. § 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. § 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. Seção III Do direito de prioridade e da área livre Art. 7º Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata. Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I; II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área; III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira; IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição; V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior; VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão; VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições: a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado; b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão; c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 Código de Mineração; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45. § 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre. § 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII do caput, o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM. Seção IV Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente; II - estudos dos afloramentos e suas correlações; III - levantamentos geofísicos e geoquímicos; IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; V - amostragens sistemáticas; VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados. § 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados. § 4º A reserva mineral se classifica em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. § 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º. § 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM. § 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos recursos medido ou indicado em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico e para o planejamento adequado do empreendimento. § 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto no art. 24. § 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa. Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas. § 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral. § 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado. § 3º A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração. Art. 11. Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM. Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. CAPÍTULO II DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS Seção I Disposições gerais Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são: I - regime de concessão, quando depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM; III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença na ANM;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de permissão expedida pela ANM; e V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos: I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área. Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso. Seção II Do regime de autorização Subseção I Do requerimento de autorização de pesquisa Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM. Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 Código de Mineração. Art. 18. A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17. § 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo. § 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União. § 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União. § 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área. Subseção II Da autorização de pesquisa Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM. Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições: I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa. § 1º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União. § 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental. § 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida. Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Art. 23. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título. § 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará. § 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional. Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM. Subseção III Do relatório final de pesquisa Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM. § 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa. § 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais. § 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto. Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente; II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23, caput, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 Código de Mineração. § 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de vistoria in loco ficará dispensada. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 Código de Mineração. § 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. § 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório. Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM. Seção III

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do regime de concessão Subseção I Requerimento de concessão de lavra Art. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário. § 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar. § 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º. Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra. Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput. Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por até igual período. § 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra. Art. 32. O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM. Subseção II Da concessão de lavra Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM. Obrigações do titular Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a: I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM; II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM; III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra; V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares; VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida; VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração; XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais; XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública; XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM; XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. § 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida. Revisão do plano de aproveitamento econômico Art. 35. Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Relatório anual de lavra Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Grupamento mineiro Art. 37. O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM. Desmembramento Art. 38. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões, conjuntamente. Seção IV Do regime de licenciamento Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978, e em Resolução da ANM. Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução. Seção V Do regime de permissão de lavra garimpeira Art. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM. Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução. Seção VI Disposições comuns a todos os regimes Subseção I Da servidão mineral e da desapropriação Art. 41. O titular poderá requerer à ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel. Subseção II

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários Art. 42. O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis. Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra. Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento. Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários. Subseção III Da disponibilidade de área Art. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM. Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM. § 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados. § 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico; II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45. Subseção IV Dos encargos financeiros Art. 47. Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM: I - taxa anual, por hectare; e II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM. Taxa anual por hectare Art. 48. Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração Art. 49. As vistorias realizadas pela ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas pelos interessados. Seção VII Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Suspensão temporária da lavra Art. 50. O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM. § 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput, inciso XVI. § 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco. § 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis. Renúncia Art. 51. A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM. § 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação. § 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM. § 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções cabíveis. § 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado. § 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Disposições gerais Art. 52. O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração: I - advertência; II - multa; e III - caducidade do título. § 1º Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 53. A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações. § 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro. Seção II Das infrações administrativas Art. 54. Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário. Art. 55. Praticar lavra ambiciosa: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário. Art. 56. Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa. Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25: Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare. Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário. Art. 59. Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa: Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos). Art. 60. Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa: Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). Art. 61. Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (art. 34, caput, inciso VI): Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 62. Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art. 35): Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 63. Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34, caput, inciso XIV): Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 64. Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 65. Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso. Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 67. Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 68. Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título. Art. 69. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76): Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes. Art. 70. O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput, incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM. Art. 72. Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio. § 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados. § 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do monopólio. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada. § 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional. Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos. Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem. Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre: I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos; II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput, as análises químicas e os laudos técnicos; III - os mercados e os preços de venda; e IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta comercial. Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal. Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor. Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano. Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM. Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades. Art. 83. Ficam revogados: I - o Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968; II - o Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990; e III - o Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. Art. 84. Este Decreto entra em vigor: I - quanto aos incisos II e III do caput do art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2018

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