ANEXO LEGISLATIVO PARTE III

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

A n e x o L e g i s l a t i v o I P a r t e III

DECRETOS FEDERAIS

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas. 

(Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) (Vide Decreto-lei nº 3.763, de 1941)

(Vide Decreto nº 2.869, de 1998)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e: Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional; Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas; Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional; Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material, indispensável a consecução de tais objetivos; Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado: CÓDIGO DE ÁGUAS LIVRO I Águas em geral e sua propriedade TíTULO I Águas, álveo e margens CAPÍTULO I ÁGUAS PÚBLICAS Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. Art. 2º São águas públicas de uso comum:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade. § 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra. § 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos. § 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum. Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente. Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte. Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável. Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria. 

PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.

Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.

A Secretária do Patrimônio da União no uso de suas atribuições previstas nos arts. 1º, inciso I , e 32, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005 , no art. 40 do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 , nos arts. 18 e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e no art. 18, inciso IV, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 , Resolve:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 1º Esta portaria estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União. Art. 2º Para efeito desta portaria são adotadas as seguintes definições: I - área de fundeio: área destinada à ancoragem de navios que aguardam autorização para entrada na área de atracação dos portos; II - área de fundeio das marinas: área destinada à ancoragem de embarcações de lazer e recreio; III - área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto; IV - atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações (fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento por sucção etc); V - autoridade portuária: pessoa jurídica de direito público ou privado, criada com o objetivo de administrar o porto organizado; VI - bacia de evolução: local definido previamente nas proximidades da estrutura náutica, dotado de dimensões e profundidades adequadas à manobra e giro das embarcações; VII - base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação; VIII - berço: espaço físico reservado exclusivamente à atracação de embarcações; IX - cais: construção ao longo da margem de um corpo d'água especialmente preparada para atracação de embarcações, para embarque e desembarque de cargas ou passageiros; X - canal de acesso: passagem marítima desimpedida que conduz a um porto ou terminal; XI - canal artificial: curso d'água construído, dragado e adequado à navegação entre corpos d'água; XII - canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação; XIII - cessão em condições especiais: modalidade de cessão prevista na Lei nº 9.636, de 1998 , podendo ser aplicada quando for necessário estabelecer encargos específicos, como condição resolutiva da cessão, os quais deverão constar da portaria autorizativa e dos respectivos contratos, sendo que nestes de forma detalhada, permitindo o controle e fiscalização; XIV - dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais; XV - deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche; XVI - dique seco ou dique de encalhe: construção dotada de rampa e/ou trilhos de rolamento submersos, podendo ou não se prolongar por terra, com dispositivos de sustentação e apoio, comportas estanques e sistemas de esgotamento das águas de seu interior; XVII - doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga ou passageiros; XVIII - dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d'água;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XIX - eclusa: repartimento em rio ou canal, com portas em cada extremidade, usado para levar embarcações de um nível de água a outro; XX - empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro; XXI - empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas; XXII - enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base dos muros do cais e outras construções; XXIII - espaços físicos em águas públicas federais - áreas delimitadas em águas públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas, de caráter permanente ou provisório; XXIV - estação de transbordo de cargas: estrutura situada fora da área do porto organizado, utilizada exclusivamente para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior; XXV - estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos; XXVI - estrutura náutica: equipamento ou conjunto de equipamentos organizadamente distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas públicas, tais como empreendimentos náuticos, píeres, rampas, trapiches, flutuantes, atracadouros (flutuantes ou não); XXVII - finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.), lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações; XXVIII - garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos; XXIX - instalação portuária de uso privativo: aquela explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário; XXX - instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): aquela destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes de navegação interior, nos termos da resolução da ANTAQ; XXXI - molhe: construção lançada da terra para o corpo d'água, geralmente construído com enrocamento, destinado a quebrar o ímpeto do mar e servir de abrigo a embarcações; XXXII - marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer; XXXII - operação portuária: a movimentação de passageiros, a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XXXIV - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado; XXXV - píer: construção lançada da terra sobre o corpo d'água, montada sobre pilotis, combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de embarcações; XXXVI - plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d'água, descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividades sócio econômicas; XXXVII - poita: corpo pesado submerso, geralmente de concreto, ligado a corpo flutuante que serve de ponto de amarração da estrutura ou embarcação; XXXVIII - ponte: estrutura de ligação entre a terra e a área de atracação; XXXIX - porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de uma autoridade portuária; XL - porto de guarda e serviços: estrutura náutica que combina atracadouro, garagem náutica e acessórios de acesso ao corpo d'água, destinada à guarda e manutenção de embarcações e apoio à navegação; XLI - quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água, destinada à proteção do acesso de embarcações; XLII - rampa: construção em plano inclinado, lançada da terra para o corpo d'água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações; XLIII - terminal pesqueiro: estrutura de apoio às atividades pesqueiras, tais como ancoradouro, doca, cais, ponte e píer, envolvendo armazém e fábrica de gelo entre outros, inclusive em terra; XLIV - trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve, plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para acesso a embarcações; Art. 3º São enquadradas nesta portaria as estruturas náuticas em espaços físicos em águas públicas sob o domínio da União, destinadas a atividades institucionais, habitacionais, de lazer, comerciais ou industriais. § 1º Entende-se como parte integrante da estrutura náutica, todo o espaço físico em águas públicas ou em terra, incluídos seus acessos, destinados à atracação das embarcações. § 2º Os espaços de fundeio das marinas privadas são considerados como áreas de uso privativo com exploração de atividade econômica, tendo sua área considerada no cálculo da retribuição pelo uso do espaço físico. § 3º A área destinada à bacia de evolução, quando impedir o livre trânsito de outras embarcações, será considerada como parte integrante da estrutura náutica. Art. 4º A área cedida deverá ser sinalizada, observadas as normas da autoridade marítima. Art. 5º As estruturas náuticas são classificadas, para fins de cobrança, como: I - de interesse público: aquelas caracterizadas como essenciais ou necessárias, a exemplo de um único acesso à localidade ou propriedade, aquelas de uso público, gratuito e irrestrito, as utilizadas por entes públicos municipais, estaduais ou federais em serviço de interesse público ou social; as utilizadas por comunidades tradicionais e, ainda, as estruturas náuticas edificadas por entidades de esportes náuticos nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - de interesse econômico: aquelas destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços e lazer, geralmente com finalidade lucrativa; ou III - de interesse particular: aquelas cujos usos não demandem necessariamente a vinculação com o espaço físico em águas públicas e aquelas que agregam valor a empreendimento, geralmente utilizadas para o lazer ou moradia. § 1º As estruturas náuticas classificadas como de interesse público, enquadradas no inciso I deste artigo serão objeto de cessão gratuita. § 2º A cessão de uso gratuita de espaço físico em águas públicas federais a comunidades tradicionais poderá ser feita na modalidade coletiva a associações ou conjunto de famílias pescadoras artesanais. § 3º As estruturas náuticas classificadas nos incisos II e III deste artigo terão o valor da retribuição anual pelo uso do espaço físico em águas públicas calculado em função da área ocupada e do valor do investimento, aplicando-se a seguinte equação: VCU (R$) = CA * [P(R$/m²) * A (m²) * 0,06] + CI [0,1735 * (VI(R$)0,7791)) ] Onde: VCU = corresponde ao valor da retribuição anual pela cessão em reais; CA = coeficiente de área; P = preço do terreno adjacente em reais por metro quadrado; A = área ocupada em metros quadrados; CI = coeficiente de investimento; VI = valor de investimento em reais. I - o valor de investimento (VI) são os gastos referentes a aquisição de direitos, implantação, ampliação, melhorias, reposição ou substituição de bens e necessidade de capital de giro no empreendimento; II - o coeficiente de investimentos (CI) é obtido pela equação: CI = 0,0003 x VI 0,3874 III - o coeficiente de área (CA) é complementar ao coeficiente de investimentos, ou seja, CA = 1 - CI; IV - para os casos de estrutura náutica já instalada, o valor do investimento deverá ser apresentado pelo interessado, por meio de laudo de avaliação que considerará o custo de reedição da estrutura náutica, elaborado por profissional habilitado e de acordo com a norma NBR 14653, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado; V - para a estrutura náutica, objeto de cessão gratuita, o valor do imóvel poderá ser definido aplicando-se o valor médio do metro quadrado do terreno adjacente no espaço físico ocupado em águas públicas; VI - a estrutura náutica mista, que possibilite acesso e uso público, gratuito e irrestrito para atracação/ancoragem em parte do empreendimento, poderá ter cessão em condições especiais, descontando, para fins de cálculo da retribuição, a área reservada ao uso público; VII - considera-se, para fins de cálculo da retribuição, os investimentos descritos no inciso I deste parágrafo, aplicados sobre área de domínio da União ou proporção.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 6º Os coeficientes da equação apresentada no § 3º do art. 5º, serão revisados pela SPU a cada três anos a contar da data de publicação desta portaria. Art. 7º A equação apresentada no § 3º do art. 5º, poderá ser utilizada para determinação dos valores de retribuição pelo uso de áreas da União em outros empreendimentos de base econômica com finalidade diversa dos estabelecidos nesta portaria. Art. 8º O avaliador deverá verificar a aplicabilidade da equação proposta ao caso em análise e, entendendo haver incompatibilidade, deverá proceder à análise completa, preferencialmente pelo método da renda, previsto na NBR 14653-4. § 1º Havendo discordância por parte do interessado sobre o valor apurado, este deverá apresentar recurso fundamentado e laudo de avaliação, elaborado preferencialmente pelo método da renda, previsto na NBR 14653-4, que deverá ser analisado e, havendo concordância, homologado pela Superintendência do Patrimônio da União na Unidade da Federação - SPU/UF. § 2º Durante a análise do recurso, será cobrado o valor estabelecido conforme o art. 5º, com eventuais diferenças sendo objeto de compensação em pagamentos futuros. Art. 9º A portaria autorizativa de cessão e o respectivo contrato deverão prever a revisão do valor de retribuição pelo uso da área da União a cada cinco anos, bem como a correção anual do valor contratado, utilizando-se os índices oficiais de correção aplicados pelo governo federal aos seus contratos. Parágrafo único. Os valores obtidos poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato. Art. 10. Para os casos de estrutura náutica de turismo, produção de energia, produção mineral, atividade portuária, preservação ambiental, desenvolvimento de aquicultura e pesca, a destinação será feita, preferencialmente, para o Ministério cuja pasta responde pelo tema. Art. 11. As receitas decorrentes de contratos de cessão onerosa serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no código 0069 - Cessão de Uso. Art. 12. A formalização, na SPU/UF, de processo administrativo de solicitação de área para a implantação ou regularização de estrutura náutica só ocorrerá após a entrega dos seguintes documentos: I - pedido dirigido à Secretaria do Patrimônio da União encaminhado ao superintendente da UF onde será implantado o empreendimento; II - descrição sucinta do empreendimento, com declaração do valor global estimado do investimento realizado ou a realizar; III - identificação e qualificação da interessada - Pessoa Física ou Jurídica - Atos Constitutivos, CPF/CNPJ e de seu representante legal; IV - nada a opor emitido pela Autoridade Marítima; V - manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação de uso do solo, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade ou de onde partirá a estrutura, bem como a compatibilidade com o Plano de Gestão Integrada - PGI no âmbito do Projeto Orla. Quando não previsto no PGI, o Comitê Gestor deverá ser ouvido; VI - memorial descritivo do empreendimento contendo: a) situação geográfica: localização da estrutura náutica em coordenadas geográficas. Quando se tratar de terminal localizado em ambiente fluvial ou lacustre, deverá ser indicada a denominação do rio ou do lago, bem como a margem correspondente e pontos de referência que identifiquem a área de intervenção. As

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado plantas de situação e localização deverão ser apresentadas nos termos da NORMAM 11 da Marinha do Brasil; b) descrição de todos os acessos ao local (marítimo, fluvial ou lacustre), rodoviários, ferroviário e dutoviário; e c) descrição da estrutura, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades. VII - licença ambiental: a) prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica; ou b) de operação (LO), quando se tratar de regularização de estrutura náutica existente, ou sua ampliação. § 1º O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do profissional responsável técnico, e serão acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART/CREA, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado. § 2º Os documentos citados no § 1º também serão entregues em meio digital. § 3º A planta de localização deverá conter, além do preconizado na NORMAM 11, o perímetro georreferenciado da área solicitada, fazendo constar separadamente: I - área em terra; II - área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água; III - área pretendida para berços de atracação; e IV - área pretendida para bacia de evoluções. § 4º A critério da SPU/UF poderão ser solicitados documentos e informações complementares. § 5º A ausência de quaisquer dos documentos mencionados neste artigo impedirá a abertura de Processo Administrativo na SPU. Art. 13. A SPU/UF instruirá o processo contendo todos os documentos apresentados pelo requerente e procederá à análise quanto à regularidade cartorial e cadastral do imóvel, bem como quanto à existência de outras solicitações de uso ou gravames para a área, anexando os documentos que se fizerem necessários para esclarecer o posicionamento da Superintendência. Art. 14. As destinações de imóveis da União para estruturas náuticas seguirão o fluxo demonstrado a seguir: I - abertura de processo na Superintendência do Patrimônio da União na unidade da federação onde se instalará o empreendimento; II - identificação e caracterização da área da União solicitada; III - análise da documentação apresentada; IV - cálculo do valor da cessão nos termos do art. 5º desta portaria; V - elaboração de nota técnica conclusiva e circunstanciada com o posicionamento da SPU/UF, com relação ao empreendimento e seu enquadramento, quanto a sua conveniência e oportunidade administrativa, quanto ao regime de cessão a ser aplicado e quanto à necessidade ou não de procedimento licitatório;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - elaboração de minuta de contrato de cessão gratuita, onerosa ou em condições especiais, anexando o arquivo digital; VII - elaboração de minuta de portaria autorizativa da cessão, anexando o arquivo digital; e VIII - encaminhamentos: a) em se tratando de cessão gratuita, delegada ao Superintendente nos termos da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010: 1. despacho do Superintendente do Patrimônio da União na Unidade da Federação na Nota Técnica; 2. emissão de Portaria de cessão gratuita; 3. publicação da Portaria e registro no Sistema de Atos de Gestão - SAGES; 4. assinatura do Contrato; 5. publicação do Extrato do Contrato e registro no Sistema de Atos de Gestão - SAGES. b) em se tratando de cessão gratuita, delegada ao titular da Secretaria do Patrimônio da União nos termos da Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010: 1. o processo será encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do titular Secretaria do Patrimônio da União; 2. emissão de Portaria autorizativa da cessão gratuita; 3. publicação da Portaria e registro no Sistema de Atos de Gestão - SAGES; 4. devolução a SPU/UF para formalização do Contrato; 5. assinatura do Contrato; 6. publicação do Extrato do Contrato e registro no Sistema de Atos de Gestão - SAGES. c) em se tratando de cessão onerosa ou em condições especiais ou áreas que impactem mais de uma unidade da federação ou ainda, cessões gratuitas de áreas superiores ao limite estabelecido na Portaria MP nº 211, de 28 de abril de 2010: 1. o processo será encaminhado ao Órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União - SPU/OC, em Brasília, para que, após análise, seja submetido à apreciação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; 2. emissão de Portaria autorizativa da cessão onerosa, gratuita ou em condições especiais; 3. publicação da Portaria e registro no sistema de atos de gestão - SAGES; 4. devolução a SPU/UF para formalização do Contrato; 5. assinatura do Contrato; 6. publicação do Extrato do Contrato e registro no sistema de atos de gestão - SAGES. Parágrafo único. Quando a área requerida se enquadrar na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979 , a SPU/UF remeterá o processo, devidamente instruído com a nota técnica, as minutas de portaria e de contrato, em papel e por meio digital, e demais documentos à SPU/OC, que fará a consulta ao Conselho de Defesa Nacional nos termos do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta aquele diploma.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 15. As destinações ou regularizações de áreas da União relacionadas a portos públicos delegados serão feitas, preferencialmente, por cessão em condições especiais, exigindo-se do cessionário, em contrapartida à outorga, que as receitas auferidas com a exploração do porto sejam integralmente aplicadas na própria atividade portuária, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 2006 . Art. 16. Havendo necessidade de as estruturas náuticas objeto desta portaria, utilizarem espaço físico em faixa de praia, deverá ser assegurado, sempre, livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 . Art. 17. A SPU/UF disporá de 60 dias, contados a partir da abertura do Processo Administrativo nos termos do art. 12 desta portaria, para a instrução do procedimento de cessão de uso e posicionamento quanto à conveniência e oportunidade administrativa da cessão do espaço físico solicitado. Art. 18. A SPU/UF, quando solicitada, expedirá declaração acerca da situação de regularidade da área em terra sob o domínio da União, bem como se há disponibilidade do espaço físico em águas públicas, para que o interessado possa dar início aos demais licenciamentos. Art. 19. As estruturas náuticas irregulares, existentes ou em instalação, terão até 30 de julho de 2012 para requererem sua regularização. (Redação dada ao caput pela Portaria SPU nº 14, de 24.01.2012, DOU 25.01.2012 ) § 1º Dentro do período mencionado no caput, estarão suspensas as autuações. § 2º As obras de estruturas náuticas embargadas deverão permanecer paralisadas até sua regularização. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA RESCHKE

Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns. CAPÍTULO II ÁGUAS COMUNS Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam. CAPÍTULO III ÁGUAS PARTICULARES Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns. CAPÍTULO IV ÁLVEO E MARGENS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto. Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares. § 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio. § 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos. Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; 1º, os terrenos de marinha; 2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis. § 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria. § 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público. Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço. Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831. Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar. CAPÍTULO V ACESSÃO Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas. § 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular. § 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, § 2º. Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado. Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior. Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem. Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio. Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante. Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização. Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a "aluvião". Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares. § 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. § 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem. Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram. Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização. Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum. Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso. Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado. Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil. TíTULO II ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS CAPÍTULO ÚNICO Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem: I – A União:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) quando marítimas; b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado; c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro; d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações; e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados; f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados. II – Aos Estados: a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios; b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios. III – Aos Municípios: a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados. § 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação; § 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas. Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto. Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular. Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29. TÍTULO III DESAPROPRIAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública: a) todas elas pela União; b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados; c) as particulares, pelos Municípios. Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou por este Código. LIVRO II APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS TÍTULO I Águas comuns de todos CAPÍTULO ÚNICO Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível. Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios. § 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade. § 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem. TÍTULO II Aproveitamento das águas públicas DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformandose com os regulamentos administrativos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações. § 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem. CAPÍTULO I NAVEGAÇÃO Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único. Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações. Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local. Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais. Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas: I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União. II – A navegação das correntes, canais e lagos: a) que fizerem parte do plano geral de viação da República; b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa. III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional. Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis. CAPÍTULO II PORTOS Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais. CAPÍTULO III

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAÇA E PESCA Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração. Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais. CAPÍTULO IV DERIVAÇÃO Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes. § 1º A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular. § 2º Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário. § 3º Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas. Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem. Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência. Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros. Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas. Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária. Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão. Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo: a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita. Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio. Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão. Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário. Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá: a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam; b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art. 48. Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração. CAPÍTULO V DESOBSTRUÇÃO Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concessão. Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pela administração pública. Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente. Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração pública fará a remoção dos obstáculos. Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores. Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público. CAPÍTULO VI TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios: a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração; b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei. Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio. Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório. Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes: § 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo. § 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa. § 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração. § 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente. CAPÍTULO VII

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos. Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40. Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços. Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194. Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio. Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II. Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir. Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se: a) pela renúncia; b) pela caducidade; c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado; d) pela expiração do prazo; e) pela revogação. Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas. TÍTULO III Aproveitamento das águas comuns e das particulares CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa: a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública; b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas. Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores. Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles. CAPÍTULO II ÁGUAS COMUNS Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69. § 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio. § 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras. § 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida. Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente. Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população. Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão dos prédios e as suas necessidades.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir "ex-bono et aequo" Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro a porção da água que lhe cabe. Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas. Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação. Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermédios. Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos. Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das mesmas águas. Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito. Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das águas. Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma. Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer. Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário. Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO III DESOBSTRUÇÃO E DEFESA Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr proveniente de legítima aplicação das águas. Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos. Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir. Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem. Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros. CAPÍTULO IV CAÇA E PESCA Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindo as estaduais subsidiária e complementares. CAPÍTULO V NASCENTES Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo. Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores. ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais. Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas. Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79. Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população. Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta. TÍTULO IV Águas subterrâneas CAPÍTULO ÚNICO. Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares. Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos. Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo. Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes. Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua origem. Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público. TITULO V

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ÁGUAS PLUVIAIS Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas. Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário. Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido: 1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos; 2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las. Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas. Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem. Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas pluviais. Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum. Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas. Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração. TITULO VI ÁGUAS NOCIVAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros. Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural. Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados. Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor relevância do caso. Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários. Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública. Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos. TÍTULO VII Servidão legal de aqueduto CAPÍTULO ÚNICO Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio: a) para as primeiras necessidades da vida; b) para os serviços da agricultura ou da indústria; c) para o escoamento das águas superabundantes; d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos. Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas. Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios. Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas presas ou açudes.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz, nos outros casos. § 1º Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este prédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o prêço da indenização. § 2º Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será o mesmo fixado pelo juíz, ouvidos os peritos que eles nomearem. § 3º A indenização não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo prêço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr necessária, em toda a extensão do aqueduto. § 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área. Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução. Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito. Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente. Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem. Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos a indenização. Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza. Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir. Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas. Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente. Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto. Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias. Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente. Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto. A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente. Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o serviente. Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prédio a que as águas servem. Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar. § 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes. § 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto. Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto. Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário. Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este incoveniente. Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e pluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais. LIVRO III FORÇAS HIDRÁULICAS – REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA TÍTULO I CAPÍTULO I ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-há pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código. § 1º Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'agua já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão no regime deste Código. § 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior a 50 kws. Para uso exclusivo do respectivo proprietário. § 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos. § 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos. § 5º Ao proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos estipulados no art. 148. Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão. a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kws. Seja qual for a sua aplicação. b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150kws. quando os permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com relação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo. Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada. Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais: a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas; b) da salubridade pública; c) da navegação; d) da irrigação; e) da proteção contra as inundações; f) da conservação e livre circulação do peixe; g) do escoamento e rejeição das águas. Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para: a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional; b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica; c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento. CAPÍTULO II PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial. Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149. Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível. Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou coparticipação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita. Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos. Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide DecretoLei nº 852, de 1938) I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado; II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes: a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina; b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração; c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da energia; d) fins a que se destina a energia produzida;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas. § 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo. § 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código. TÍTULO II CAPÍTULO I CONCESSÕES Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura. Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos; b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações; c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica; d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração; e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição. Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem. § 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade de energia correspondente a água que aproveitavam ou a energia de que dispunham, correndo por conta do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles. § 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido. Art. 153. O concessionário obriga-se: a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos; b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos; c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização; d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água utilizado; e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios. Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha. Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina. § 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas. § 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio. § 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização da para tal fim. § 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União. Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum. Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos. Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente: b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente; c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar; d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão. Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, submetidos à aprovação do ministro da Agricultura. Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público. Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida. Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis. Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas: a) ressalva de direitos de terceiros; b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo; c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga; d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores; Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940) Art. 164. A concessão poderá ser dada: a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água; b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água; c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa. § 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras. § 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio. § 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido. Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d’água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como, a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição. Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão: a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada; b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União; c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados. Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização. Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver. Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia. Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada quando houver. Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal: I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195; II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e; III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal. Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma: I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma. II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo. CAPÍTULO II AUTORIZAÇÕES Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário. Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura. § 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência: a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física; b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente; c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente; d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar; e) do capital atual e futuro a ser empregado; f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras; g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização. Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior: a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário; b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento. Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral. Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo. § 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público. § 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a estabelecer o livre escoamento das águas. Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140. Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência equivalente. Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido: a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas; b) pela inobservância dos prazos estatuídos; c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações. CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃ Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) assegurar serviço adequado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) fixar tarifas razoáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) garantir a estabilidade financeira das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre: a) qualidade e quantidade do serviço; b) extensões; c) melhoramentos e renovação das instalações; d) processos mais econômicos de operação; § 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) § 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas: I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta: a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício; b) as reservas para depreciação; c) a remuneração do capital da empresa. II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação; III – conferindo justa remuneração a esse capital;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço; V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante. Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos. Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para: a) aquisição de propriedade; b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo; c) o melhoramento na manutenção do serviço; d) descarregar ou refundir obrigações legais; e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados. Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas: a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores; b) à indicação do quadro do seu pessoal;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores. Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial. Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se: a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes; b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras empresas. § 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação. § 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços daquelas, espécies, dentro do país. Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente: a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação; b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle; c) as que têm diretores comuns; d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc.. Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado. Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas. Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado. CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos. § 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir. (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975) § 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis penais que couberem. Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público. § 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente. § 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo. Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização: a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço. § 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados. § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento. § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código. Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes: a) as existentes em cursos do domínio da União; b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts; c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal; d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado. § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas. § 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos. Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente título. TÍTULO III CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil. § 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros. § 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros. § 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito. Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento. Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura. Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal. Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação. Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem indenização. Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá: a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país; b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração; c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho. Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água. § 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria. § 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas. (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938) § 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes. § 2º As empresas que explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste código. § 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940) Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão: a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º do artigo 195; b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os créditos necessários à execução deste código. Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República. GETÚLIO VARGAS Juarez do Nascimento Fernandes Tavora Francisco Antunes Maciel Protogenes Guimarães Joaquim Pedro Salgado Filho Oswaldo Aranha José Américo de Almeida P. Góes Monteiro Washington F. Pires Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934. (Revogado) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Vide DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938. Regulamenta o decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Vide dec. nº 271, de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imoveis da circunscrição respectiva: I - Um memorial por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais, contendo: a) descrição minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imovel; b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código Civil, não estavam sujeitos á transcrição; c) plano de loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte do mais fácil acesso. II - Planta do imovel, assinada pelo proprietário e pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação. III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes. IV - Certidão negativa de impostos e de onus reais. V - Certidão referente a ação real ou pessoal, relativa a um período de 10 anos, ou a protesto de dívida civil e comercial dentro de 5 anos. VI - Certidão dos documentos referidos na letra b, do n. I.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º O plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias. § 2º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares. O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o § 5º. Excetuam-se do disposto neste parágrafo os terrenos que, anteriormente à data do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, estavam sendo vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal já tenha concedido alvarás para construções, ou se acham registrados de conformidade com as leis municipais. A Prefeitura e as demais autoridades ouvidas disporão de 90 dias para pronunciar-se, importando o silêncio a aprovação. A impugnação deverá ser fundamentada em disposições de leis, regulamentos ou posturas, ou no interesse publico. § 3º As certidões positivas da existência de onus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro. § 4º Si a propriedade estiver gravada de onus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda. § 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos. A planta e o memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já tenham sido produzidas no registro inicial. § 6º O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueado pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos ainda que a título de busca. Art. 2º Recebimento o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume o publicado tres vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. O edital conterá, sucintamente, os dados necessário à configuração do imovel. § 1º O oficial fará essa verificação no prazo de dez dias e poderá exigir que o depositante ponha seus documentos em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, dez dias, no máximo. Não se conformando o depositante com a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado exigência do oficial, serão os autos conclusos ao juiz competente para decidir da exigência. § 2º Decorridos trinta dias da última publicação e não havendo impugnação de terceiros, que poderá ser oferecida até a expiração daquele prazo, o oficial procederá ao registro, si os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, e findo o prazo, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente, para conhecer da dúvida ou impugnação. § 3º Será rejeitada in limini, remetendo-se o impugnante para o juizo contencioso a impugnação que não vier fundada num direito real devidamente comprovado de acordo com legislação em vigor. § 4º Estando devidamente fundamentadas a impugnação ou a dívida o juiz mandará dar vista ao impugnado pelo prazo de cinco dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada em cartório, pelo oficial, para ciência das interessados. § 5º Da decisão que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição. § 6º Quando a propriedade estiver situada em mais de um município, ou comarca, o registro faz-se-á apenas onde se achar a maior porção de terras. Art. 3º A inscrição torna inalienaveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição. Art. 4º Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo. Nele se registrarão, resumidamente: a) por inscrição o memorial da propriedade loteada; b) por averbação, os contratos de compromisso financeiramente, suas transferências e recisões.

de

venda

e

de

Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registado da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada. Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real oponivel a terceiros, quanto a alienação ou oneração posterior, e far-se-á a vista do instrumento do compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento. Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão :

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) em cumprimento de sentença; b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto do compromisso devidamente averbado, ou mediante o consentimento do todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais. Art. 7º Cancela-se a averbação : a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de compra e venda; b) pela resolução do contrato; c) pela transcrição do contrato definitivo de compra o venda; d) por mandado judicial. Art. 8º O registo instituido por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos. Art. 9º O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em basta pública, ou por sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário. Art. 10. Nos anúncios e outras publicações de propaganda de venda da lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário. Art. 11 Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações : a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes; b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição; c) descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada; d) prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal; e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não pagas; f) cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado g) declaração da existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real; h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos. § 1º O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião. Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso. Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes. § 2º É indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor. § 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos. Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio. § 1º Em caso de resolução, com fundamento neste artigo, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito a indenização de perdas e danos. § 2º O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros. Tambem não o resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em hasta pública, pelo liquidatário. Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11. § 1º No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais. § 2º Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 14. Vencida e não paga a prestação do compromisso ou financiamento, ou não cumprida obrigação cujo inadimplemento rescinda o contrato, considerarse-á este rescindido trinta dias depois de constituido em móra o devedor, prazo este contado da data da intimação, salvo si o compromitente-vendedor conceder, por escrito, prorrogação do prazo. § 1º Para esta efeito será o devedor intimação pelo oficial do registo, a requerimento do compromitente, ou mutuante, a satisfazer as prestações vencidas, as que se vencerem até a data do pagamento o juros convencionados, ou a obrigação, as custas do processo e, quando por eles se tenha obrigado, os impostos e taxas devidos, e multas. § 2º O oficial juntará aos autos do processo de loteamento do compromitente cópia da intimação feita, assim como do recibo passado ao compromissário ao efetuar o pagamento do respectivo débito e, ainda, o recibo, que lhe deverá ser fornecido pelo compromitente, do recebimento e competente quitação, em cartório. § 3º A intimação será feita mediante a entrega, ao oficial do registo, de uma carta do compromitente-vendedor, em tres vias, das quais uma será encaminhada ao compromissário-comprador faltoso, por intermédio do mesmo oficial, ou rio seu auxiliar responsavel, e outra restituida ao compromitente vendedor com a certidão da intimação, ficando a terceira arquivada em cartório, com cópia autêntica daquela intimação. Si for desconhecida a residência do compromissário-comprador, ou si este não for encontrado, a intimação será feita por edital resumido, publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em jornal da séde do comarca de eleição, ou no da situação do imóvel, ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da última publicação, o oficial do registo certificará o ocorrido, havendo-se por feita a intimação. § 4º Purgada a mora convalescerá o compromisso. § 5º Com a certidão do não haver sido feito o pagamento em cartório, ou apresentada a prova de estar cumprida a obrigação, no prazo regulamentar, o compromitente ou mutuante requererá ao oficial do registo o cancelamento da averbação. Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do artigo anterior, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos dez dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório. § 1º Si nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando: a) tomar por termo a adjudicação, dela constando, alem de outros especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de compra e venda e o depósito do restante do preço si ainda não integralmente pago; b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive em favor dos compradores, como título do propriedade, a carta de adjudicação; c) cancelar a inscrição Inpotecária tão sómente a respeito dos lotes adjudicados nos termos da escritura aludida no § 4º, do art. 1º. § 2º Si, porem, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos mandará que os compromissários os contestem em cinco dias. § 3º Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença. § 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição. § 5º Estando a propriedade hipotecada, será o credor citado para, no caso deste artigo, cumprido o disposto no § 3º do art. 1º, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos. Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda. Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito. Art. 18. Os proprietários, ou co-proprietários, de terrenos urbanos loteados na forma deste decreto o do decreto-lei n. 58, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la po empreitada, por conta dos compromissários, depositará no cartório do registo imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo, ou da empreitada, e do amortização da dívida em prestações. § 1º O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicaveis. Esse contrato será averbado no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se resumida referência na coluna apropriada. O cancelamento da averbação do contrato acessório de financiamento, far-seá nos mesmos casos do art. 7º. § 2º Com o memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Não se considera financiamento o simples fornecimento de materiais para a construção do prédio no terreno comprometido. Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento, e vice-versa, na forma do art. 14. Art. 20. O adquirente do lote, por qualquer título, fica solidariamente responsavel, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, si devidamente averbado. Art. 21 Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e do financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciado dentro de quinze dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei, compreendidas nesta disposição as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral. Art. 23 Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do decreto-lei n. 58, sem apresentação do documento comprobatório do registo por eles instituído. Art. 24 Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro. Parágrafo único. Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14. Art. 25. O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá : a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000; b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de fínanciamento; c) pelo cnncelamento da averbação, a de 5$000. Art. 26 Todos os requerimentos e, documentos atinentes ao registo se juntarão aos autos respectivos independentemente de despacho judicial. Art. 27 As penhoras, arrestos e sequestros dos imóveis a que se refere este decreto e o decreto-lei n. 58, para os efeitos da apreciação da fraude do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamnte, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação. Art. 28 A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a edificação e o desmembramento dos imóveis referidos no artigo anterior, bem como a alterar do nome do seu proprietário, por casamento ou desquite, serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que disserem respeito. Parágrafo único. A prova da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, da edificação e do desmembramento será feita mediante, certidão da Prefeitura Municipal. Tratando-se de alteração do nome por casamento ou desquite, a prova consistirá, exclusivamente, em certidão do registro civil. Art. 29 As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do decreto-lei n. 58 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registo imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor. Art. 30 O disposto neste decreto e no decreto-lei n. 58 não se aplica à União, nos Estados nem aos Municípios. Estes, porem, não poderão vender terras pela forma referida sem autorização prévia do governo do Estarão, por lei especial. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Os proprietários de terras e terrenos loteados, em curso de venda, deverão proceder ao depósito e registro, nos temos do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, até 30 do setembro corrente indicando no memorial os lotes já comprometidos. Prorrogação Si até trinta dias depois de esgotado esse prazo não houverem cumprido o disposto neste decreto e no decreto-lei n. 58, incorrerão os vendedores em multas 10 a 20 contos de réis, aplicada no dobro quando decorridos mais tres meses. § 1º Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do art. 11, contato que sejam anteriores à vigência do decreto-lei n. 58, ou celebrados até à do registo de trata o art. 2º, § 2º. § 2º Não se entendem em curso de vendas as terras e terrenos loteados já comprometidos na sua totalidade, embora ainda não outorgadas as escrituras definitivas. Art. 2º Antes de proceder ao depósito e o registo a que, alude o artigo anterior, o oficial verificará, confrontando os documentos apresentados com as transcrições de transmissões as lançadas em seus livros, si as alienação parciais anteriores da propriedade loteada afetam o lotes comprometidos, da para isso as buscas necessárias, desde a data da transcrição do imovel em nome do loteado. Parágrafo único. Pelas buscas que efetuar, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de Custas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Negrão de Lima. Este texto não substitui o publicado no DOU DE 19.9.1938

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 28.840, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950. Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que a plataforma submarina, que borda os continentes e ilhas e se prolonga sob o alto mar, é um verdadeiro território submerso e constitui com as terras a que é adjacente, uma só unidade geográfica; CONSIDERANDO que o interêsse da declaração da soberania, ou do domínio e jurisdição, dos Estados, sôbre a parte assim acrescida ao território nacional, tem avultado, em conseqüência da possibilidade, cada vez maior, da exploração, ou do aproveitamento, das riquezas naturais aí encontradas; CONSIDERANDO que, em conseqüência, vários Estados da América, mediante declarações, ou decretos, de seus Presidentes, têm afirmado os direitos, que lhes cabem, de domínio e jurisdição, ou de soberania, sôbre a parte da plataforma submarina, contígua e correspondente ao território nacional (declarações do Presidente dos Estados Unidos da América, de 28 de setembro de 1945; do Presidente do México, de 29 de outubro de 1945 e do Presidente do Chile, de 25 de junho de 1947; decretos do Presidente da Argentina, de 11 de outubro de 1946, e do Peru, de 1º de agôsto de 1947): CONSIDERANDO que, em tais condições, cabe ao Govêrno brasileiro, para salvaguarda dos direitos do Brasil sôbre a plataforma submarina na parte correspondente ao seu território continental e as sua ilhas, formular idêntica declaração; CONSIDERANDO que a declaração dos direitos do Brasil se torna urgente e inadiável; CONSIDERANDO que a pesca, nas águas territoriais e em alto mar, tem sido objeto de leis nacionais e de convenções internacionais, e pode convir aos interesses do Brasil participar de novas convenções ou promulgar novas leis sôbre a matéria; CONSIDERANDO que, nos têrmos da Constituição Federal, compete ao Presidente da República zelar, de pronto, pela integridade nacional e pela segurança interna do pais - sem prejuízo, aliás, da competência do Poder Legislativo nesta matéria; DECRETA: Art. 1º Fica expressamente reconhecido que a plataforma submarina, na parte correspondente ao território, continental e insultar, do Brasil se acha integrada neste mesmo território, sob jurisdição e domínio, exclusivos, da União Federal. Art. 2º O aproveitamento e a exploração de produtos ou riquezas naturais, que se encontram nessa parte do território nacional, dependem, em todos os casos, de autorização, ou concessão federal. Art. 3º Continuam em pleno vigor as normas sôbre a navegação nas águas sobrepostas à plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sôbre a pesca nessa região.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. José Francisco Bias Fortes. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Raul Fernandes. Guilherme da Silveira. João Valdetaro de Amorim e Mello. A. de Novaes Filho. Pedro Calmon. Marcial Dias Pequeno. Armando Trompowsky. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1950 Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1950, Página 16616 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 196 Vol. 8 (Publicação Original)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 58.016, DE 18 DE MARÇO DE 1966. Regulamenta o disposto na Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item 1, da Constituição Federal, DECRETA: Disposições Preliminares Art. 1º Passa a ser de uso obrigatório, em todo o território Nacional em serviços de utilidade pública explorada por emprêsas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para êsse fim. Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento. Art. 2º São passíveis de tratamento preservativo tôdas as madeiras portadoras de alburno ou as que, sendo de puro cerne, apresentem alguma permeabilidade à penetração de soluções preservativas em seus tecidos, vedada a eliminação de Albumo. § 1º O órgão competente organizará e manterá atualizada relação das madeiras cujos cernes não sejam passíveis de impregnação. § 2º As emprêsas obrigatòriamente consumidoras de madeiras preservadas, deverão apresentar ao órgão competente e nas condições por êste exigidas, relação das essências florestais de seu uso, bem como amostras que forem julgadas necessárias à determinação das condições de sua tratabilidade. Art. 3º Estão incluídas na obrigatoriedade do tratamento preservativo as peças e estruturas de madeira, tais como dormentes, estacas, vigas, vigotas, ontes, pontilhões, postes, cruzetas, torres, mourões de cerca escoras de minas e de talude e todas as demais que sejam usadas em contato direto com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua vida útil. Art. 4º Os preservativos deverão ser de fabricação nacional, sendo, que somente na sua falta, serão admitidos produtos importados. Art. 5º Aplicam-se à importação de matérias-primas ou preparados de emprêgo específico na preservação das madeiras os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957. § 1º O Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, indicará os produtos preparados, de uso essencial na preservação de madeiras, que devem gozar dos benefícios do artigo 4º, da citada lei nº 3.244. § 2º A importação dos produtos de que trata êste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira. Art. 6º Para os efeitos dêste decreto, considera-se:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) Madeira preservada, aquela que foi submetida a um tratamento preservativo adequado, com o propósito de aumentar a sua vida útil; b) Tratamento preservativo, o processo através do qual se realiza a impregnação dos tecidos lenhosos com substâncias letais aos organismos destruídos de madeira; c) Processo de preservação, aquêle que, comprovadamente, resulte, numa impregnação adequada dos tecidos lenhosos das peças com soluções preservativas, sem ocasionar lesões prejudiciais na estrutura das mesmas ou alterações sensíveis em suas características físico-mecânicas; d) Preservativo de madeira, a substância química, oleosa, hidrossoluvel ou oleosoluvel que apresente as seguintes características: I) alta toxidez aos organismos xilófagos; II) Alto grau de retenção nos tecidos lenhosos; III) Alta difosubilidade através dos tecido lenhosos; IV) Estabilidade; V) Seja incorrosível para os metais e para a própria madeira VI) Ofereça segurança aos manipuladores. Art. 7º Fica instituído o Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR), do Ministério da Agricultura, como órgão encarregado de promover, orientar e coordenar a aplicação dos dispositivos do presente decreto, competindo-lhe, especialmente: a) Registrar as emprêsas, métodos e produtos, emitindo os certificados correspondentes; b) Verificar a eficácia dos diferentes processos de preservação exigidos para cada tipo de peças de madeira; c) Fiscalizar as atividades relacionadas com a preservação e comércio de preservativos em todo o País; d) Demonstrar processos de preservação de madeiras; e) Divulgar conhecimentos e especificações técnicas relativos a preservação de madeiras; f) Manter entendimentos diretos com as entidades federais, estaduais, e municipais, repartições, autarquias, sociedades de economia mista, institutos técnicos-cientificos e órgão consultivos com o objetivo de dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas; g) Estimular a instalação e funcionamento das indústrias de fabricação de equipamentos e de produtos para a preservação de madeiras; h) Promover cursos para preparação profissional de pessoal subalterno e instituir bôlsas de estudos para aperfeiçoamento de técnicos especializados; i) Baixa normas e instruções especiais. Parágrafo único. O DRNR poderá celebrar convênios com órgão oficiais especializados, federais e estaduais, bem como com entidades privadas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado autorizadas a executar serviços previstos na lei nº 4.797, de 20-10-65, delegandolhes podêres para, no âmbito das respectivas jurisdições, executar ou fiscalizar a execução de qualquer das atribuições a que se refere o presente decreto. Art. 8º Ao Ministério da Agricultura cabe dotar o D.R.N.R. de recursos e meios para cumprimento do disposto no artigo anterior. Do tratamento Preservativo Art. 9º O tratamento preservativo consiste na proteção das camadas externas das peças contra a ação dos organismos xilófagos, de modo a impedir a sua penetração e posterior infestação dos tecidos lenhosos das camadas internas. § 1º As camadas protetoras deverão ser formadas em tôdas as superfícies expostas das peças, apresentando-se homogêneas, sem solução de continuidade e com espessura mínima determinada para cada caso. § 2º Para que as camadas protetoras apresentem condições de profundidade, homogeneidade e integridade exigidas, todos os beneficiamentos das peças que importem em desbaste superficial, corte, perfuração de tecidos, deverão preceder o tratamento preservativo. Art. 10. O tratamento preservativo das madeiras é processado em unidades industriais especializadas, denominadas, genèricamente, "Usinas de Preservação". Parágrafo único. As unidades destinadas especialmente à pesquisa e aperfeiçoamento dos processos de tratamento são denominadas "Usina Pilôto" e, como tais, registradas no órgão competente. Art. 11. As usinas de preservação devem registrar, em fichas especiais, todos os tratamentos feitos, com indicação dos dados técnicos essenciais da operação efetuada, fichas essas que serão arquivadas, ficando permanentemente à disposição, do órgão fiscalizador . § 1º Cada peça possuirá uma chapa de identificação, fixada de forma indelével e duradoura, contendo a sigla da usina de procedência e o número da ficha de tratamento. § 2º Excetuam-se dessa exigência apenas os mourões, esteios, cruzetas e escoras de minas e de taludes. Do Registro das Emprêsas, Métodos e Produtos Art. 12. As emprêsas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à industria e comércio de equipamentos e instalações de tratamento ; de preservativos e preservação de madeiras, são obrigadas ao registro no órgão competente, que expedirá o respectivo "Certificado de Registro". Art. 13. O Registro a que se refere o artigo anterior será feito mediante requerimento do interessado, indicando a denominação da emprêsa, sua sigla e endereço, características de instalação e de funcionamento, capacidade de produção e informações complementares. Parágrafo único. Qualquer alteração das condições iniciais deverá ser obrigatòriamente comunicada a autoridade competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de averbação no registro competente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 14. Os métodos e produtos químicos utilizados ou destinados a preservação das madeiras serão registrados e licenciados pelo órgão competente, que expedirá os Certificados correspondentes. § 1º O registro e licenciamento será feito depois do exame tecnológico do método ou produto e verificação experimental de seu grau de eficiência. § 2º Poderá ser concedido o registro provisório, mediante apresentação de atestados passados por Institutos estrangeiros ou entidades de comprovada e reconhecida idoneidade a critério do órgão competente, sempre que tratar-se de produtos de importância cuja eficiência, dependendo de verificação experimental demande um período prolongado de observação. Da Fiscalização Art. 15. A fiscalização abrangerá os fabricantes de preservativos de madeira e as emprêsas que os utilizam. § 1º A fiscalização será nas indústrias de preservativos, nas usinas de tratamento e, ainda, mediante provas diretas com as madeiras já tratados e em uso em vias de utilização. § 2º A fiscalização verificará ainda se os métodos de preservação correspondem às quantidades mínimas exigidas, bem como se a fixação do produto no corpo da madeira efetivou-se em índices admitidos pela técnica. § 3º A fiscalização abrangera não só o produto e estocado como também aquele já em aplicação. Art. 16. A fiscalização das atividades relacionadas com a preservação e o comércio de preservativos será exercida por funcionários devidamente credenciados, os quais no exercício dessa função são equiparados aos agentes de segurança pública nos têrmos do art. 24 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro d e1965. Das Infrações e das Penas Art. 17. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto, sujeitará o infrator a penalidade que poderão ir da simples advertência até a cassação do seu registro sem prejuízo da multa prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.797 de 20-10-65 e de outras sanções, de natureza civil e penal, a que poderá ficar igualmente sujeito pelos ilícitos porventura praticados, no exercício de suas atividades. Art. 18. As emprêsas de preservação os fabricantes e fornecedores de produtos preservativos que incorrerem em irregularidade seja quanto a exatidão das formulas ou quanto ao método de sua aplicação ficam sujeitos ainda a pena de reposição total do material por ventura impròpriamente tratado e já entregue ao consumo público. Parágrafo único. Na reincidência além da reposição, terão cancelados os seus registros. Art. 19. A autoridade competente aplicará as multas, graduando-se conforme a gravidade de que se revestirem. Parágrafos único. As multas serão impostas por despacho em processo administrativo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 20 Os funcionários responsáveis pela fiscalização, verificada a infração, lavrarão o respectivo auto, três vias, o qual será assinado pelo autuado e por duas testemunhas. Art. 21. Aos infratores será concedido, para defesa inicial, prazo de 15 dias a contar da data da autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. Art. 22. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e não sendo paga a multa, a divida será inscrita e a certidão remetida ao Juízo competente para cobrança executiva. Art. 23.As rendas das multas serão recolhidas ao Banco do Brasil SA à ordem do Fundo Federal Agropecuário. Disposições Transitórias e Finais Art. 24. As emprêsas referidas no art.1º respeitados os atuais índices de tratamento deverão atender ao seguinte escalonamento percentual mínimo das suas aplicações com madeiras preservadas: a) 10%, em 1966; b) 20%, em 1967; c) 50%, em 1968 e 1969; d) 100%, a partir de 1970. Art. 25. As emprêsas de que trata o art. 12 já existentes na data da publicação dêste decreto, terão o prazo de 90 dias para promover o seu registro. Art. 26 O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF)adotará as medidas que se fizerem necessárias, visando a obtenção de recursos que lhe permitam estimular o tratamento mínimo de 10.000.000 de dormentes anualmente, podendo inclusive complementar as despesas impostas às ferrovias oficias e particulares com o emprêgo de dormentes tratados. Art. 27. O DRNR no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.797-65 e pelo presente decreto adotará sempre que possível a terminologia constante do glossário do Comitê Panamericano de Normas Técnicas. Art. 28 Será transferido ao departamento de Recursos Naturais Renováveis a acervo do registro e licenciamento de preservativos de madeira existente no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura. Art. 29. Êste decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 52.636, de 8 de outubro de 1963 e demais disposições em contrário. Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Ney Braga Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1966

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Publicação:

Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1966, Página 3021 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 616 Vol. 2 (Publicação Original)

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968. Aprova o Regulamento do Código de Mineração O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 97 do Decretolei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelo Decreto-lei nº 330, de 13 de setembro de 1967, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este deixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia. Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1968 e retificado em 21.8.1968. REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Êste Regulamento dispõe sôbre: I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país; II - o regime de sua exploração e aproveitamento; III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. Art. 2º É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art. 3º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida. Art. 5º Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento. CAPÍTULO II Da conceituação e classificação das jazidas e das minas. Art. 6º Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa. Art. 7º Classificam-se as jazidas, para efeito dêste Regulamento, em 8 (oito) classes: Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas; Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civil; Classe III - jazidas de fertilizantes; Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes; Classe VIII - jazidas de águas minerais. § 1º A classificação dêste artigo não abrange as jazidas de águas subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear. § 2º Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante, que terá em vista a quantidade ou o seu valor econômico. Art. 8º As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação: (Vide Decreto nº 72.245, de 1973) (Vide Decreto nº 75.325, de 1975) (Vide Decreto nº 95.002, de 1987) Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio. Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação. Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre. Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos. Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas. Classe VI - gemas e pedras ornamentais. Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxôfre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidrargilita, sais de iôdo, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocres, pinguita, pirita pirofilita, quartzo, quarzitos, silimanita, sais de bromo, salgema, saponito, silex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita. Classe VIII - águas minerais. Art. 9º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda, que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935; II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra. Art. 10. Consideram-se partes integrantes da mina: a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que êste seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina; b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra; c) os animais e veículos empregados no serviço; d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área concedida;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias. CAPÍTULO III Do regime de exploração e aproveitamento das substâncias minerais Art. 11. Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes: I - Regime de Autorização; II - Regime de Concessão; III - Regime de Licenciamento; IV - Regime de Matrícula; V - Regime de Monopólio. Parágrafo único. A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Govêrno Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial. Art. 12. A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração. Parágrafo único. Independe de concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas. Art. 13. É facultado ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matériasprimas, à indústria de transformação. § 1º O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M. § 2º Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações. Art. 14. Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata. Art. 15. Reger-se-ão por Leis especiais: I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal; II - as substâncias minerais ou fósseis de interêsse arqueológico; III - os espécimes minerais ou fósseis, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;

destinados

a

museus,

IV - as jazidas de águas subterrâneas. Parágrafo único. As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais. CAPÍTULO IV Do direito de prioridade Art. 16. Constitui direito de propriedade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo requerente. Art. 17. O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM: I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade; II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa; III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico. § 1º Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido. § 2º Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO V Da Autorização de Pesquisa Art. 18. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acôrdo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. § 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados. § 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. Art. 19. Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão. Art. 20. O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM onde será mecânica e cronològicamente numerado e registrado, devendo conter em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova: I - Tratando-se de pessoa física, prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente; tratando de pessoa jurídica, indicação do título de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede; II - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, nome dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado; III - Planta, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como ferrovias, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e das confrontantes, bem assim a definição gráfica da área em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - Planta de situação da área; V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, com orçamento previsto para sua execução, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado; VI - Indicação de fonte de recursos ou da disponibilidade de fundos para o custeio dos trabalhos de pesquisa, comprovada mediante atestado fornecido por estabelecimento de crédito, no qual se declare possuir o requerente "recursos suficientes para o investimento previsto no plano de pesquisa", ou apresentação de contrato de financiamento com entidade de crédito ou de investimento, sendo facultado ao DNPM solicitar ao Banco Central do Brasil confirmação do atestado fornecido pelo estabelecimento de crédito; VII - Prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se a área de pesquisa se situar dentro de sua jurisdição. § 1º Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização. § 2º O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo DNPM para justificar o plano de pesquisa e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos. § 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 88.814, de 1983) § 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 88.814, de 1983) § 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área. (Incluído pelo Decreto nº 88.814, de 1983) § 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas. (Incluído pelo Decreto nº 88.814, de 1983) Art. 21. O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM. § 1º O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da protocolização do pedido no DNPM para apresentar os documentos referidos nos itens V e VI do artigo anterior.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sôbre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. § 3º Esgotado o prazo do § 1º, ou o do § 2º sem o cumprimento da exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos. Art. 22. Encontrando-se livre a área e satisfeitas as exigências dêste Regulamento o DNPM expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos relativos à outorga do Alvará de Pesquisa. § 1º Os emolumentos correspondem à quantia equivalente a 3 (três) salários-mínimos-mensal de maior valor do País e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992) § 2º Se no prazo previsto o requerente deixar de efetuar o pagamento da taxa de publicação e dos emolumentos, de que trata êste artigo, o pedido de autorização de pesquisa será indeferido e o processo arquivado, mediante despacho do Diretor-Geral do DNPM. Art. 23. A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do DNPM. Art. 24. O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares. Art. 25. A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições: I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo 20; II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições: a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos; b) justificativa do prosseguimento da pesquisa; c) pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará; IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes; V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem; VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir; VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar; VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos: I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII dêste artigo e no art. 26 dêste Regulamento; II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior; III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores. Art. 26. O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sôbre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especificamente, sôbre: a) situação, vias de acesso e de comunicação; b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfís de sondagens; d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral; e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza; f) relatório dos ensaios de beneficiamento; g) demonstração da exeqübilidade econômica da lavra; h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida. Parágrafo único. Considera-se: I - Reserva medida: a tonelagem de minério computada pelas dimensões reveladas em afloramentos, trincheiras, galerias, trabalhos subterrâneos e sondagens, e na qual o teor é determinado pelos resultados de amostragem pormenorizada, devendo os pontos de inspeção, amostragem e medida estar tão proximamente espacejados e o caráter geológicos tão bem definido que as dimensões, a forma e o teor da substância mineral possam ser perfeitamente estabelecidos. A tonelagem e o teor computados devem ser rigorosamente determinados dentro dos limites estabelecidos, os quais não devem apresentar variação superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da quantidade verdadeira; II - Reserva indicada: a tonelagem e o teor do minério computados parcialmente de medidas e amostras específicas, ou de dados da produção e parcialmente por extrapolação até distância razoável com base em evidências geológicas; III - Reserva inferida: estimativa feita com base no conhecimento dos caracteres geológicos do depósito mineral, havendo pouco ou nenhum trabalho de pesquisa. Art. 27. Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência. Art. 28. Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do nôvo Alvará. Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas: (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969) Classes III, IV e V - 2.000 hectares Classes I e VII - 1.000 hectares Classes VI - 500 hectares

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Classes II e VIII - 50 hectares. § 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969) § 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969) a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa; (Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969) b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos. (Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969) § 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969) § 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983) § 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969) § 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969) § 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969) Art. 30. À mesma pessoa natural ou jurídica não serão concedidos mais de 5 (cinco) títulos de autorização de pesquisa de jazidas da mesma Classe.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 31. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento: I - A iniciar os trabalhos de pesquisa: a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se fôr o proprietário do solo; b) no prazo referido na letra "a", quando terceiro e se tiver ajustado com o proprietário do solo ou o posseiro, o valor e a forma de pagamento das indenizações referidas no art. 37 dêste Regulamento; c) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos processar-se em juízo; II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos de pesquisa por mais de 3 (três) meses consecutivos ou por 120 (cento e vinte) dias não consecutivos. Parágrafo único. O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M. Art. 32. Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 dêste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e em face do parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho: a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e econômicamente; b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; c) de arquivamento do Relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e econômicamente. Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada. Art. 33. O titular da autorização de pesquisa, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro dêste prazo, poderá negociar o respectivo direito. Art. 34. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou sucessor por título legítimo, haja requerido a concessão da lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgá-la a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências previstas neste Regulamento. Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrar a indenização a ser paga ao titular ou ao seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 35. O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos excetuados abrangendo todo o conjunto e especificado para cada área os dados referidos na letra "h" e parágrafo único do art. 26 dêste Regulamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente individual de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas. Art. 36. Sempre que o Govêrno cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acôrdo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização. Parágrafo único. A importância correspondente às despesas reembolsadas será recolhida ao Banco do Brasil S.A. pelo titular à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". CAPÍTULO VI Do Pagamento da Renda e das Indenizações Art. 37. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade; IV - Os valôres venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região; V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos. Art. 38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa. § 1º Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, "ex-offício", mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil. § 2º Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas. § 3º O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização. § 4º Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo. § 5º Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento da indenização. § 6º Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do "despacho" ao diretorGeral do D.N.P.M., e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos. § 7º Se o prazo da pesquisa fôr prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no "caput" dêste artigo. § 8º Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação. § 9º Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos. § 10 Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo judicial. § 11. As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa. CAPÍTULO VII Do Reconhecimento Geológico

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 39. O Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de autorização de pesquisa. Art. 40. Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea: I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado; II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea; III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada. Parágrafo único. A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados. Art. 41 A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares. Art. 42. A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como emprêsa de mineração, sob as seguintes condições: I - O Reconhecimento Geológico será realizado em tôda a extensão da área permissionada, a qualifica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados; II - O prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação da autorização no Diário Oficial da União; III - Assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 dêste Regulamento; IV - Obrigatoriedade de apresentar ao D.N.P.M. no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Govêrno e conhecimento do público. Parágrafo único. Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV dêste artigo será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado outras áreas ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. Art. 43. O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova: I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede; II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento; III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos; IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de vôo; V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados. § 1º Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada. § 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN). § 3º Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências cabíveis. § 4º Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico. § 5º O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. Art. 44. O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do D.N.P.M. CAPÍTULO VIII Da Concessão de Lavra

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 45. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento. Art. 46. Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições: I - A jazida deverá estar pesquisada; II - A área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa. Parágrafo único. Considera-se satisfeita a condição referida no inciso I: a) a jazida pesquisada pelo D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e econômicamente; b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo D.N.P.M.; c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M. Art. 47. Sòmente as firmas individuais ou as sociedades, autorizadas a funcionar como emprêsa de mineração, poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica. Art. 48. O requerimento de concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova: I - Indicação do registro do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração no órgão de Registro do Comércio de sua sede; II - Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo Relatório; III - Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, nome e residência do proprietário do solo ou posseiro; IV - Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatòriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um); amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, configuradas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários; V - Planta de situação; VI - Servidões de que deverá gozar a mina; VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado; VIII - Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários à execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; IX - Prova de assentimento da "Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição. Art. 49. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de: I - Memorial explicativo; II - Projetos ou anteprojetos referentes: a) ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério; d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos; f) às moradias e suas condições de habitalidade, para todos os que residem no local da mineração; g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas da Classe VIII. III - Cronograma com indicação das datas previstas para o início e conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos de que trata o item anterior, bem como da data de início do trabalho de lavra. (Incluído pelo Decreto nº 66.404, de 1970) Art. 50. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida deverá ser condizente com a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado produção justificada no Memorial Explicativo e apresentar previsão das ampliações futuras. Art. 51. O requerimento, numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M., será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado, recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados. Parágrafo único. No caso de formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M. Art. 52. A concessão será recusada se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interêsses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Govêrno. Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa. Art. 53. A concessão de lavra terá como título um Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial da União e transcrito em livro próprio do D.N.P.M. Art. 54. Além das obrigações gerais constantes dêste Regulamento, o titular da concessão de lavra ficará sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI dêste Regulamento: I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do D.N.P.M. II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M., cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no decreto de concessão; IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto de concessão; V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; VI - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - Responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra; IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aso vizinhos; XI - Evitar poluição do ar, ou da água, resultantes dos trabalhos de mineração; XII - Proteger e conservar as fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII; XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais; XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M. XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior. Art. 55. O aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substância referidas no item IV do artigo anterior, dependerá de aditamento ao seu título de lavra. Art. 56. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior. Art. 57. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sôbre: I - Método de lavra, transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas; II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, teor mínimo economicamente compensador e relação observada, entre a substância útil e a estéril; III - Quadro mensal, em que figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do impôsto único e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo; IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - Investimentos feitos na mina e em novos trabalhos de pesquisa; VI - Balanço anual da Emprêsa. Art. 58. Quando o melhor conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação. Art. 59. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na forma da lei. § 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra". § 2º A concessão de lavra é indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Regulamento. Art. 60. As dívidas e encargos que recaírem sôbre a concessão resolvem-se com a extinção desta, ressalvada a responsabilidade pessoal do devedor. Art. 61. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra. Art. 62. Para a suspensão temporária da lavra, a emprêsa concessionária, após comunicação ao DNPM, será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades futuras. § 1º Após verificação "in loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia. § 2º Recusadas as razão da suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a aplicação de sanções, se fôr o caso. § 3º. O titular do Decreto de Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia. Art. 63. Considera-se ambiciosa a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico de jazida. Art. 64. A lavra praticada nas condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições dêste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à caducidade. Art. 65. Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável; II - Cujos trabalhos de lavra de mina manisfestada, a critério do D.N.P.M., tenham sido abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e econômicamente aproveitável; III - Quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor decaído do diretor de requerer a lavra. § 1º Declarada em disponibilidade, a lavra da jazida poderá ser requerida por terceiro interessado, desde que satisfaça as exigência dêste Regulamento. § 2º Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em disponibilidade, não caberá direito à indenização. § 3º A declaração de disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo título da concessão ou do manifesto. CAPÍTULO IX Da imissão de posse da jazida Art. 66. O titular da concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto do Diário Oficial da União. § 1º Dada entrada do requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos mensal, de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 2º Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário Oficial da União. § 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendolhe confeccionar os marcos, preferencialmente, em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla "D.N.P.M.". Art. 67. A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma: I - Serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, 8 (oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à demarcação; II - No dia e hora determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para êsse fim preparado, e colocados nos pontos indicados no decreto de concessão, imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da jazida.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Ao representante do DNPM caberá lavrar têrmo das ocorrências, que assinará com o titular de lavra, testemunhas dos concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei. Art. 68. Da imissão de posse, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da imissão. CAPÍTULO X Do grupamento mineiro Art. 69. Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada. Art. 70. A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova: I - Qualificação do interessado; II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão; III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos: a) memorial explicativo; b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção. Art. 71. O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas. Parágrafo único. A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização. Art. 72. A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida. Art. 73. O relatório anual das atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 74. O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por êste autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas. Art. 75. As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral. CAPÍTULO XI Do consórcio de mineração Art. 76. Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração. Art. 77. A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República. § 1º O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização. § 2º O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio. § 3º Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio. Art. 78. O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos: I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra; II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade; III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ; IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público. § 1º O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior. Art. 79. O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto. Art. 80. As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões. § 1º O processo administrativo de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou mediante denúncia comprovada. § 2º O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias. § 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo D.N.P.M. § 4º O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República. CAPÍTULO XII Das Servidões Art. 81. A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins: a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica ; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho. Art. 82. Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento. Art. 83. A indenização, não paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente. Art. 84. No caso de constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente. Art. 85. O D.N.P.M. poderá promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos da pesquisa ou lavra. CAPÍTULO XIII Da participação nos resultados da lavra Art. 86. É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre minerais. Art. 87. O disposto no artigo anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967. Art. 88 A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do impôsto único devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida. Parágrafo único. A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do impôsto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 89 As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando: I - Houver dúvida sôbre a títularidade da propriedade de solo; II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido; III - O proprietário do solo recusar o recebimento. Parágrafo único. O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial. Art. 90. O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra: I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;. II - Renunciar ao direito de participação. Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 91. As disposições dêste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra. CAPÍTULO XIV Da ocorrência de minerais nucleares Art. 92. Os titulares de autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão. Art. 93. Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver. Parágrafo único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Govêrno ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário. CAPÍTULO XV Da Emprêsa de Mineração

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 94. Entende-se por Emprêsa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. § 1º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro. § 2º Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição. Art. 95. A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como emprêsa de mineração. § 1º O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes documentos: I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede; II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição. § 2º A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos: a) escritura ou instrumento de constituição; b) estatutos, se exigidos, no país de origem; c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem. Art. 96. O título de autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede. Parágrafo único. Registrado o título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de autorização. Art. 97. As alterações que importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão. Parágrafo único. Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da emprêsa de mineração.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 98. As emprêsas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa. CAPÍTULO XVI Das Sanções e das nulidades Art. 99. O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Caducidade. § 1º A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República. § 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa. (Incluído pelo Decreto nº 88.814, de 1983) Art. 100. Aos infratores de disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios: I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983) II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos mensal de maior valor do País; III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País; IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País. Parágrafo único. Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dôbro. Art. 101. As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado. § 1º O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo. § 2º Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa. § 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do DiretorGeral do D.N.P.M. § 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator. § 5º O valor da multa mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior. § 6º Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 7º O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia. § 8º A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva. Art. 102. A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações: I - Quando o infrator, apesar de advertência ou multa: a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização; II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização; III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa; IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra. Art. 103. São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou dêste Regulamento. § 1º A anulação será promovida ex-officio nos casos de: a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; b) inobservância do disposto no item I do art. 25 dêste Regulamento. § 2º Nos demais casos e sempre que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. § 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União. Art. 104. Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. Art. 105. O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada. § 1º O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo. § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia. § 3º Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa. Art. 106. O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. § 1º Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M., encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia. § 2º Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República. CAPÍTULO XVII Da garimpagem, faiscação e cata Art. 107. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se: I - Garimpagem, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d"água ou nas margens reservadas bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos êsses genericamente denominados garimpos; II - Faiscação, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente denominados faisqueiras; III - Cata, o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos rudimentares. Art. 108. Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genèricamente, garimpeiro. Art. 109. A garimpagem, a faiscação e a cata caracterizam-se: I - Pela forma rudimentar de mineração; II - Pela natureza dos depósitos trabalhados; III - Pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 110. A garimpagem, a faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos. § 1º A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu. § 2º A matrícula, que é pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria. § 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nêle especificada. § 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível." Art. 111. As permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do solo. Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à substância encontrada. Art. 112. A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa. Parágrafo único. Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata. Art. 113. Por motivo de ordem pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. CAPÍTULO XVIII Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 114. Compete ao D.N.P.M. a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais. § 1º A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica. § 2º Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas. Art. 115. As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre: I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos; II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" dêste artigo; III - Mercados e preços de venda; IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. Art. 116. Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia. Art. 117. Será obrigatória a audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. Art. 118. Caberá ao D.N.P.M. fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interêsse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão. CAPÍTULO XIX Dos livros e registros Art. 119. Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e registros:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Livro A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acôrdo com o art. 10 do Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei número 94, de 10 de setembro de 1935; Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização; Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão; Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar; Livro E - "Registro dos Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização; Livro F - "Registro dos Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas; Livro G - "Registro dos Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões respectivas; Livro H - "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças. CAPÍTULO XX Das disposições finais e transitórias Art. 120. Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Govêrno poderá, mediante condições especiais condizentes com os interêsses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio. § 1º Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados. § 2º Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada. § 4º O direito de prioridade de que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado autorização ou a concessão tendo em vista os interêsses da União e da economia nacional. Art. 121. A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, sòmente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacôrdo com a utilização e destinação referidas no art. 13 dêste Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do impôsto único sôbre minerais. Art. 122. A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra. Parágrafo único. Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização. Art. 123. Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M. Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M., para anexação ao processo. Art. 124. O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Govêrno Federal. Parágrafo único. O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios: a) Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral; b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio. Art. 125. As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida em lei específica. Art. 126. Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência dêste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do D.N.P.M., (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13). Brasília, 2 de julho de 1968.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JOSÉ COSTA CAVALCANTI

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º As disposições dêste Regulamento aplicam-se as embarcações pesqueiras definidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. 

DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

Art. 2º O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende: a) tôdas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao pôrto; b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida; c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies; d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes. Parágrafo único. As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º Considera-se empregador, para os efeitos dêste Regulamento, o armador da embarcação pesqueira, seja ou não o proprietário dela. Art. 4º Aplicar-se-ão, nos casos omissos dêste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo. CAPÍTULO II Da Guarnição das Embarcações Pesqueiras Art. 5º A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação. § 1º Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca. § 2º Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 6º O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo. Parágrafo único. O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador. Art. 7º O pessoal da Seção de Máquinas será o responsável pelo sistema de propulsão e pelas máquinas auxiliares do barco, devendo achar-se devidamente inscrito na Capitania dos Portos e atuar sob as ordens do Patrão de Pesca. Art. 8º Pescador profissional é aquêle que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida. Parágrafo único. Os pescadores integrantes da lotação de uma embarcação pesqueira, quando a bordo, estão sob a autoridade do Patrão de Pesca. Art. 9º. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE. Parágrafo único. Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos artigos 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 10. É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos. Parágrafo único. É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente. Art. 11. Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. § 1º A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes. § 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória. § 3º A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67. Capítulo III Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias Art. 12. Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira. Art. 13. Nenhum membro da lotação de uma embarcação pesqueira poderá ser excluído do sistema de remuneração estipulado no contrato de trabalho registrado na Capitania dos Portos. Capítulo IV Disposições Finais

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 14. Regular-se-ão, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das embarcações pesqueiras. Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1969 e retificado no DOU de 2.7.1969

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973. Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em visto o que dispões a Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, DECRETA: CAPÍTULO I Do Sistema Nacional de Cadastro Rural Art. 1º O Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra, compreenderá a implantação e manutenção dos seguintes cadastros, previsto na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e legislação complementar: I - Cadastro de Imóveis Rurais; II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais; III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais; IV - Cadastro de Terras Públicas. Art. 2º Os cadastros a que se refere o artigo anterior, integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, têm como finalidades primordiais: I - O levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, com o objetivo de: a) fornecer dados e elementos de orientação na programação dos instrumentos de Política Agrícola, a ser promovida e executada pelos órgãos federais, estaduais e municipais atuantes no setor da agricultura; b) fornecer dados e elementos de informação necessários à formulação e execução dos Planos Nacional e Regional de Reforma Agrária e de Colonização; c) fornecer os dados e elementos necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA, e à concessão de isenções demais benefícios previstos na Constituição Federal e na legislação complementar; II - O levantamento sistemático dos proprietários e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração da terra e do regime de domínio e posse vigentes nas várias regiões do País, com vistas a: a) fornecer dados e elementos necessários ao controle da distribuição das terras e da sua concentração, com relação aos seus proprietários ou detentores a qualquer título; b) fornecer dados e elementos necessários ao controle das terras tituladas a pessoas físicas ou jurídicas de nacionalidade estrangeira, com vistas à aplicação por parte dos órgão competentes das normas legais que disciplinam a propriedade, o uso e a posse de terra por estrangeiros; c) fornecer dados e elementos necessários à classificação dos proprietários, em função do conjunto de seus imóveis rurais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) fornecer dados e elementos necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais, referentes a tributos e contribuições para fiscais, atribuídos ao INCRA pela legislação em vigor; III - O levantamento sistemático dos arrendatários e parceiros rurais, para conhecimento das reais condições de uso temporário da terra, vigentes nas várias regiões do País, visando: a) fornecer dados e elementos necessários à análise e avaliação dos vários tipos e formas de detenção ou posse da terra, vigentes em cada região do País e sua adequação ao princípio de função social da propriedade, como definido no artigo 2º e parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; b) fornecer dados e elementos necessários à emissão de Certificado de Cadastro de Arrendatário ou de Parceiro Rural; c) fornecer dados e elementos necessários ao controle dos contratos agrários de uso temporário da terra, na forma do disposto no Capítulo V do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966; IV - O levantamento sistemático das terra públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de Reforma Agrária e Colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas; V - A obtenção de dados e elementos necessários às análises microeconômicas e às amostragens nas várias regiões do País, para fixação dos índices previstos nas alíneas do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964. VI - A obtenção de dados e elementos, que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia nas tarefas de formulação de seus respectivos planos de assistência ao produtor rural. Art. 3º No atendimento às finalidades enumeradas no artigo anterior, os cadastros de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros e de terra públicas, serão realizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, valendo-se inclusive dos acordos e convênios que permitam sua rápida e eficaz execução na forma estabelecida no Capítulo I, Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do disposto na Lei nº 5.868, de 12 dezembro de 1972. Art. 4º As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do artigo 43 deste Decreto. Art. 5º Os cadastros serão continuamente atualizados pela inclusão de novas unidades ou pela alteração sujeita à comprovação, dos registros de unidades já cadastradas, forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 novembro de 1964, e legislação complementar. Art. 6º De cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas coleta e tratamento de dados e informações rurais. Art. 7º O Cadastro de Imóveis Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o item I, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado de forma a abranger todos os imóveis rurais do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado País, visa a atender às finalidades enumeradas nos itens I, V e VI do artigo 2º deste Decreto. Art. 8º Para o cálculo da Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, será adotado o seguinte critério: I - Para os imóveis com área até 20 ha (vinte hectares) será a taxa calculada à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País. II - Para os imóveis com área compreendida entre 20 ha (vinte hectares) a 1.000 ha (um mil hectares), ao cálculo procedido na forma do item I, acrescentarse-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração exedente; III - Para os imóveis rurais com áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares) ao cálculo procedido na forma do item II, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 1.000 ha (um mil hectares) ou fração excedente. Parágrafo único. A cobrança da remuneração a que se refere o artigo 4º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial do INCRA, na forma prevista no artigo 43 deste Decreto. Art. 9º O Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais, a que se refere o item II, do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, tem por objetivo atender às finalidades prevista nos itens II e VI do artigo 2º deste Decreto. Parágrafo único. Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural são obrigados a preencher a declaração de cadastro a que se refere este artigo, nos mesmos prazos fixados para a cadastramento dos respectivos imóveis rurais. Art. 10. O Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais, a que se refere o item III do artigo 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, organizado a nível nacional, alcançando todos os arrendatários, sub-arrendatários, parceiros e sub-parceiros, em tanto que usuários temporários da terra, visa atender as finalidades referidas nos itens III e VI do artigo 2º deste Decreto. Parágrafo único. Os princípios e definições estabelecidos no Capítulo I, do Decreto nº 59.566, 14 de novembro de 1966, relativos aos contratos agrários e às partes contratantes servirão de base para a classificação do tipo de contrato e a qualificação dos usuários temporários da terra, para fins de inscrição no cadastro previsto neste artigo. Art. 11. Os formulários, fichas, questionários e demais documentos essenciais ao Cadastro referido no artigo anterior, fixados e aprovados na forma do artigo 43 deste Decreto, garantirão a coleta dos seguintes dados: I - Tipo de contrato; II - Identificação e localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais; III - Dados sobre a identificação do arrendatário ou parceiro rural: a) se pessoa física, nome completo, endereço para correspondência, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro Rural;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) se pessoa jurídica, denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de inscrição no Cadastro Rural; IV - Informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro: a) número de imóveis que possui no País; b) número de subarrendatários ou sub-parceiros do declarante; c) indicações sobre pessoas da família e sobre assalariados permanentes ou temporários; d) produto principal da parceria ou arrendamento; V - Condições do contrato de arrendamento e parceria rural: a) se escrito ou verbal, prazo em anos, preço e forma de pagamento; b) se atender aos requisitos legais expressos no Capítulo II do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966. VI - Distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano anterior ao da declaração; VII - Informações sobre o proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação ao imóvel; VIII - Estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria. Art. 12. Os proprietários ou detentores a qualquer título de imóveis rurais, que os explorem mediante arrendamento ou parceria rural, ficam obrigados a apresentar ao INCRA as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários e parceiros, nos mesmos prazos fixados para o cadastro de respectivo imóvel rural. Parágrafo único. A declaração de cadastro, quando não apresentada pelo proprietário, como previsto nesta artigo, será prestada pelo arrendatário ou parceiro diretamente ao INCRA. Art. 13. O cadastro de arrendatários e parceiros rurais, implantado em todo o País, nos mesmos prazos fixados para cadastro de imóveis rurais, será permanentemente atualizado, voluntariamente ou de ofício pelo INCRA. Parágrafo único. Para os arrendamentos e parcerias rurais contratados após a implantação do Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega da declaração, por qualquer das partes contratantes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da vigência do respectivo contrato. Art. 14. aos arrendatários e parceiros rurais cadastrados na forma prevista neste Decreto, será fornecido um Certificado de Cadastro que valerá para os fins de direito, e como prova de sua condição de produtor rural. Parágrafo único. O Certificado a que se refere este artigo será emitido pelo INCRA de acordo com o estabelecido em Instrução Especial, na forma do artigo 43 deste Decreto, e seu prazo de validade será fixado em função da vigência do respectivo contrato, constante da Declaração de Cadastro. capítulo II Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será determinado a partir de um valor básico, correspondente a 0,2% (dois décimo por cento) do valor da terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localização, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado condições sociais e de produtividade, nos termos do artigo 50 e parágrafos 1° a 4° da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Art. 16. O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluídos o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas isentas de tributação. Art. 17. 0 coeficiente de dimensão, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta o número de módulos apurados em função da área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. Art. 18. O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta: I - Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais; II - Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza. Art. 19. O coeficiente de condições sociais, calculado nos termos deste Decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme estabelece o § 3° do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará da combinação de três fatores: I - Fator de participação e Dependência, que definirá as condições do proprietário e conjunto familiar, no que tange ao grau de participação das áreas do imóvel e ao de dependência em relação aos frutos de exploração do mesmo; II - Fator Ocupação, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento das condições mínimas de sua ocupação social e das facilidades concedidas para habilitação das pessoas residentes no imóvel; III - Fator Responsabilidade na Exploração, que definirá a situação do proprietário em relação ao regime adotado na exploração do imóvel, segundo as formas diretas, em parceria e/ ou arrendamento. Art. 20. O coeficiente de produtividade, calculado nos termos deste Decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade inferior ou superior a limites estabelecidos nos termos do § 4° do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e resultará na combinação de dois fatores: I - Fator Exploração, que será obtido pela média aritmética de duas notas: a) nota de Utilização da Terra, obtida pela comparação entre a área total explorada e a área total agricultável do imóvel; b) nota de Nível de Investimento, obtida pela comparação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel; II - Fator Rendimento Agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valores limites preestabelecidos. Art. 21. Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir da declaração apresentada pelos proprietários e detentores de imóveis rurais e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo INCRA, quando não contarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado dimensão, de localização, de condições sociais, e, de produtividade definidos neste Decreto. Art. 22. Os dados a que faz alusão o artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu titular, da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da sua destinação principal compreenderão: I - Para caracterização do imóvel: a) denominação; b) localização quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como, por meio de dados complementares, sua localização em relação às vias de acesso; II - Para caracterização do titular do imóvel: a) se pessoa física: identificação, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, graus de instrução, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; b) se pessoas jurídicas: nome, natureza, nacionalidade, sede social, atividade principal, capital registro e sua composição, número de inscrição no Cadastro Rural, endereço para correspondência e número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; III - Para caracterização da natureza do domínio, posse ou ocupação, e da situação jurídica do imóvel: a) titularidade do detentor: proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título; b) discriminação dos títulos transcritos no registro imobiliário, suas características e áreas correspondentes: c) na ocorrência de simples posse, sua origem, área, tempo de ocupação e litígios ou contestações. IV - Indicação do percentual da área do imóvel ocupada em eventuais atividades não agrícolas, com especificação dos valores das benfeitorias utilizadas nessas atividades, entre outras: loteamentos, extração mineral, comércio, indústria, educação, assistência social e hospitalar. Art. 23. O valor da terra nua poderá ser declarado ao preço do ano da declaração e não incluirá o valor das florestas nativas, o valor das áreas consideradas isentas de tributação e o valor dos bens incorporados ao imóvel, a seguir enumerados: I - Casa de moradia e instalações recreativas do contribuinte; II - Construções tais como: casas de moradia de empregados, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais, e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento ou industrialização; III - Equipamentos e instalações especiais; IV -Culturas permanentes: V - Animais de pequeno, médio e grande porte; VI - Valor de florestas plantadas e pastagens cultivadas ou melhoradas. § 1° O valor da terra nua declarado será impugnado quando inferior ao valor mínimo do respectivo município, conforme estabelecido em tabela elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministério da Agricultura, prevalecendo, em tal caso, esse último valor, ou o resultado de avaliação direta. § 2° A tabela referida no parágrafo anterior será ajustada anualmente, de acordo com índices de correção monetária fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou resultantes de avaliações cadastrais. § 3° O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo órgão lançador no primeiro lançamento, poderá ser anualmente corrigido no máximo na mesma proporção em que for feita a correção dos valores mínimos constantes da tabela mencionada no parágrafo anterior, não sendo considerado esse aumento no cálculo dos coeficientes. Art. 24. Os dados considerados para a determinação do coeficiente de dimensão serão os seguintes: I - Identificação do imóvel rural e seu titular, localizasão e área total do imóvel, nos termos do artigo 22; II - Discriminação das áreas exploradas por tipo de exploração, conforme especificação a ser definida em Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministro da Agricultura. III - Discriminação das áreas aproveitáveis mas não exploradas. IV - Área total agricultável do imóvel. V - Os módulos das várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não definida, constantes da tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma do artigo 43. § 1º A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos no artigo 50 da Lei número de 1964, de 30 de novembro de 1964, será obtida subtraindo-se da área total do imóvel as áreas inaproveitáveis para qualquer dos tipos de exploração referidos no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e as isentas de tributação. § 2º As condições topográficas de solo e drenagem determinarão as áreas inaproveitáveis para exploração sob qualquer das formas referidas no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965. Art. 25. Para a determinação da coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados: I - Município em que se situa o imóvel de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do item II do artigo 22, e a respectiva zona típica, constante da tabela a ser baixada em Instrução Especial. II - Distância, em quilômetros, da sede do imóvel à sede do município onde se situa, bem como as condições e qualidade das vias de acesso. Art. 26. Para a determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados: I - Quando no Fator Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar: a) indicação positiva ou negativa quanto à participação na administração do imóvel; b) indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do imóvel; c) indicação positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em outro município ou fora do País;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força de trabalho do imóvel; e) indicação da atividade principal e localização da sede social quando o declarante for pessoa jurídica. II - Quanto ao Fator Ocupação: a) indicação do número de casas de moradia; b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel; c) número total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto; d) região de zoneamento em que se situa o imóvel; e) indicação do número de assalariados permanentes. III - Quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a responsabilidade do declarante. Art. 27. Para a determinação do coeficiente de produtividade, serão considerados os seguintes dados: I - Quanto ao Fator Exploração. 1 - Nota de Utilização da Terra: a) determinação da área total explorada do imóvel, obtida pelo somatório das áreas exploradas por tipo de exploração, nos termos do item II do artigo 24; b) determinação da área total do imóvel, nos termos do § 1º do artigo 24; 2 - Nota de Nível de Investimento: a) valor do investimento incorporado ao imóvel, obtido pelo somatório dos valores citados nos itens I a VI do artigo 23; b) valor total do imóvel, obtido para soma dos valores citados no item anterior, inclusive o das florestas naturais, mais o valor da terra nua; II - Quanto ao fator rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos na lavoura e pecuária: a) área e quantidades colhidas de cada um dos produtos básicos; b) os índices de rendimento fixados para cada produto básico em tabela constante da Instrução Especial. Art. 28. Quando o proprietário deixar de apresentar em sua declaração para cadastro do imóvel rural, quaisquer dos dados enumerados neste Capítulo, ou as respectivas comprovações previstas neste regulamento, serão considerados para efeito de cálculo do tributo: I - Os dados porventura existentes e passíveis de utilização da determinação dos valores intermediários de cálculo; II - Os valores mais desfavoráveis das notas, graus, fatores ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequadas à sua determinação; III - Os valores padrões estabelecidos neste Decreto, para os casos específicos. § 1º Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, caberá notificar o contribuinte para o fornecimento dos dados omitidos ou considerados insatisfatórios na sua declaração, ou respectiva comprovação. Caso os dados ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado comprovações solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo fixado na notificação, o INCRA lançará o tributo na forma indicada neste artigo. § 2º Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos contribuintes não fizerem declaração para cadastro na época própria, conforme estabelecido no artigo 5º, procedendo-se ao lançamento "ex offício" dos tributos devidos na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Art. 29. Para determinação do coeficiente de dimensão, observar-se-á a seguinte sistemática: I - Cálculo da área agricultável nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 deste Decreto; II - Determinação do número de módulos do imóvel, a ser calculado da seguinte forma: a) o número de módulos do imóvel será obtido pelo somatório do número de módulos calculado para cada tipo de exploração mais o número de módulos calculado para a área agricultável mas não explorada do imóvel; b) o número de módulos de cada tipo de exploração será obtido pela divisão da área explorada em cada tipo da exploração pelo módulo estabelecido, segundo tabela prevista no item V do artigo 24 deste Decreto; c) o número de módulos da área agricultável, mas não explorada, será obtido dividindo-se essa área pelo módulo estabelecido para os tipos de exploração não definida constante da tabela a que se refere o item V do artigo 24 deste Decreto; III - O módulo do imóvel será obtido pela divisão da área total agricultável pelo número do módulos calculado de acordo com o item II deste artigo; IV - A determinação do número de módulos do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário será feita pelo somatório do número de módulos dos diversos imóveis ou frações de imóveis; V - A determinação do coeficiente de dimensão será obtida pela aplicação da tabela de valores progressivos constante do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em função do número de módulos do conjunto de imóveis do mesmo proprietário. § 1º Quando o contribuinte, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de exploração, as áreas utilizadas, admitir-se-á para o imóvel em questão, o módulo relativo ao caso de exploração não definida, para a zona típica onde se situe, conforme tabela referida no item V do artigo 24, considerando-se, para cálculo do item II, a área total do imóvel. § 2º Quando o contribuinte em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários para a determinação da área agricultável, nos termos do § 1º do artigo 24 será considerada a área total do imóvel para os cálculos a que se referem os itens II e III deste artigo. Art. 30. Para a determinação do coeficiente de localização, observar-se-á a seguinte sistemática: I - À zona típica do município em que se situe o imóvel corresponderá uma nota de localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto, tomando-se como referência os mercados regionais, com a variação de 1.1 (hum e hum décimo) a 0.9 (nove décimos), de acordo com tabelas e normas a serem baixadas em Instrução Especial na forma do artigo 43;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - As condições e qualidades das vias de acesso corresponderá uma "nota de condições de acesso", nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto, tornando-se como referência a distância do imóvel à sede do Município em que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a 0,1 (hum décimo), de acordo com a tabela a ser baixada na forma do artigo 43. III - O somatório das notas de localização e de condições de acesso determinadas nos termos dos itens anteriores, corresponderá ao coeficiente de localização do imóvel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos), nos termos do parágrafo 21 do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Parágrafo único. Os imóveis situados na zona típica D, definida na Instrução Especial a que se refere o artigo 43, terão coeficientes de localização igual a 1,0 (hum). Art. 31. Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-seá a seguinte sistemática: I - No caso de pessoa física: à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo município, à participação ou não na Administração, à participação ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma referida no artigo 43. II - No caso de pessoa jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43. III - A relação entre o número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nos termos do item II do artigo 19 deste Decreto, fornecerá o fator de ocupação, variando de 0 (zero) a 4 (quatro) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto; IV - Conforme o modo de exploração direta, em parceria e/ou arrendamento, será o fator responsabilidade na exploração, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma prevista no artigo 43. V - A soma dos três fatores acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtraída da constante 1,6 (hum e seis décimos), fornecerá o coeficiente de condições sociais. § 1º Para efeito do cálculo do fator de participação, considerar-se-á o imóvel administrado pelo próprio proprietário, quando constar da declaração que a administração é exercida em conjunto, pelo proprietário e seus familiares ou pelo proprietário e administrador. § 2º Ocorrendo no imóvel comodato ou parceria entre condôminos ou entre descendentes e ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas como de responsabilidade direta do proprietário. § 3º Para os casos de imóveis com área total de até 3 (três) módulos, quando explorados pelo declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos frutos da respectiva exploração, sem assalariados, arrendatários ou parceiros, serão atribuídas as notas máximas dos fatores componentes do coeficiente de condições sociais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 32. Para a determinação do coeficiente de produtividade, observar-se-á a seguinte sistemática: I - A relação entre a área total explorada e a área total agricultável, nos termos do item I, alínea "a", do artigo 27, definirá a nota de utilização da terra, com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto. II - A relação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel, nos termos do item I, alínea "b", do artigo 27 deste Decreto, definirá a nota de investimento com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma disposta pelo artigo 43. III - A soma das notas de utilização da terra e de investimento, dividida por 2 (dois), determinará o Fator Exploração; IV - A relação entre o rendimento agrícola, por hectare, de cada produto básico, explorado no imóvel e os índices de rendimento fixados para cada produto básico, dará o fator rendimento agrícola, com a variação de 0,5 (cinco décimos) a 1,5 (hum e cinco décimos), conforme tabela constante de Instrução Especial, baixada na forma disposta no artigo 43; V - A soma dos fatores Exploração e Rendimento agrícola, dividida por 2 (dois), dará, por comparação com tabela constante de Instrução Especial baixada na forma do artigo 43, o Coeficiente de Produtividade, variando de 0,4 (quatro décimos) a 1,5 (hum cinco décimos). § 1º Quando houver exploração de mais de um produto básico, o fator de rendimento agrícola será a média ponderada das notas de cada produto, tornando-se para cálculo a área explorada pelos respectivos produtores. § 2º Quando o Fator Exploração for igual a 0,5 (cinco décimos), o fator rendimento agrícola, isoladamente, por comparação com a tabela citada no item V deste artigo, fornecerá o Coeficiente de Produtividade. CAPÍTULO III Reclamação e Recursos Fiscais Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos. § 1º Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações. § 2º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada. Art. 34. Das decisões contrárias ao reclamante caberá recurso voluntário para o terceiro Conselho de Contribuintes dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação. Art. 35. Deferida a reclamação de que trata o artigo 33 ou julgado procedente o recurso de que trata o artigo 34, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará "ex offício" as retificações cabíveis. CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 36. Para gozar da imunidade prevista no artigo 7º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o proprietário de imóvel rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de requisitos indispensáveis a essa imunidade. § 1º Poderá o INCRA, tendo em vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este artigo. § 2º Verificada em qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as cominações do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Art. 37. Aos declarantes é facultado, em qualquer tempo, requerer alterações dos dados constantes das declarações para cadastro prestadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 38. Para efeito de lançamento de tributos a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão desprezadas as frações de cruzeiros. Art. 39. Para fins de transmissão de qualquer título, divisão em partilha judicial ou amigável, divisão de condomínio nos termos dos artigos 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 8º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à prevista no artigo 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Art. 40. Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados. Parágrafo único. É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas. Art. 41. A concessão do benefício de que trata o artigo 10 da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial na forma prevista pelo artigo 43. Art. 42. Para efeito de classificação e tributação, consideram-se, como uma unidade operacional, os imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e situados no mesmo município. Parágrafo único. Poderão os proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isoladamente. Art. 43. As normas, classificações, fichas, questionários, tabelas e demais requisitos indispensáveis à execução deste Decreto, serão elaborados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Instruções Especiais, aprovado pelo Ministério da Agricultura. Art. 44. O imóvel rural será classificado como "empresa rural", na forma do disposto no artigo 4º, item VI, e artigo 50, § 7º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, desde que sua exploração satisfaça as seguintes exigências: I - Que a área utilizada nas várias explorações represente percentagem superior a 70% (setenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias; II - Que obtenha coeficiente de condições sociais e de produtividade igual ou inferior a 1 (hum).

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 45. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1973

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, DECRETA: Art. 1º O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista neste regulamento. § 1º Fica também sujeita ao regime estabelecido por este regulamento a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. § 2º As restrições estabelecidas neste regulamento não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis. Art. 2º A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Art. 3º Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública. Art. 4º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região. Art. 5º A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o artigo 15. § 1º As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo. § 2º Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais: I - Inferiores a 3 (três) módulos; II - Que tiveram sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, constante de escritura pública ou de documento particular devidamente protocolado na circunscrição imobiliária

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado competente, e cadastrada no INCRA em nome do promitente-comprador, antes de 10 de março de 1969; III - Quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens. § 3º Será autorizada por Decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País. Art. 6º Ao estrangeiro que pretende imigrar para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel. § 1º Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel. § 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitentevendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que recebeu do compromissário comprador. § 3º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura, ouvido o INCRA, se o promitente-comprador embora sem transferir seu domicílio para o Brasil por motivo justificado, utilizou o imóvel na implantação de projeto de culturas permanentes. § 4º Dos compromissos de compra e venda devem constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as cláusulas estabelecidas neste artigo. Art. 7º A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 1º Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. § 2º A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º. § 3º Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa física. § 4º A autorização para aquisição por pessoa física condicionar-se-á, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de exploração correspondente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo. Art. 8º Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total, serão feitas obrigatoriamente por brasileiros. § 1º A empresa colonizadora é responsável pelo encaminhamento dos processos referentes à aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as disposições da legislação vigente, até que seja lavrada a escritura pública. § 2º Semestralmente a empresa colonizadora deverá encaminhar, ao órgão estadual do INCRA, relação dos adquirentes, mencionando a percentagem atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros, no loteamento. Art. 9º O interessado que pretender obter autorização para adquirir imóvel rural formulará requerimento ao INCRA, declarando: a) se possui, ou não, outros imóveis rurais; b) se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedem 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua; c) a destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos. Parágrafo único. O requerimento de autorização será instruído por documentos que provem: 1) a residência do interessado no território nacional; 2) a área total do município onde se situa o imóvel a ser adquirido; 3) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade; 4) qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do artigo 5º deste Regulamento. Art. 10. Concedida a autorização pelo INCRA, que ouvirá previamente a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso, poderá o Tabelião lavrar a escritura, nela mencionando obrigatoriamente: I - O documento de identidade do adquirente; II - Prova de residência no território nacional; III - A autorização do INCRA. Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias. Art. 11. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira, na hipótese do artigo 1º § 1º, só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatuários. § 1º A aquisição dependerá da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente. § 2º São competentes para apreciar os projetos: a) o INCRA, para os de colonização; b) a SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas; c) O Ministério da Indústria e do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de Turismo, respectivamente. Art. 12. A pessoa jurídica que pretender aprovação de projeto deverá apresentá-lo ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos que provem: a) a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido; b) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade; c) o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o imóvel situar-se em área considerada indispensável à segurança nacional; d) o arquivamento do contrato social ou estatuto no Registro de Comércio; e) a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de Comércio, nas hipóteses previstas no artigo 13 deste regulamento. Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do artigo 5º, deste regulamento, hipótese em que o projeto, depois da manifestação do Ministério da Agricultura, será encaminhado ao Presidente da República para decisão. Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas: I - Que se dediquem a loteamento rural; II - Que explorem diretamente áreas rurais;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias. Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decretolei nº 900, de 29 de setembro de 1967. Art. 14. Deferido o pedido, lavrar-se-á escritura pública, dela constando obrigatoriamente: a) a aprovação pelo Ministério da Agricultura; b) os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil; c) a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no § 3º do artigo 5º, deste regulamento. § 1º No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações. § 2º O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias. Art. 15. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial em livro auxiliar das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual se mencionará: I - o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; III - a autorização do órgão competente, quando for o caso; IV - as circunstâncias mencionadas no § 2º, do artigo 5º. Parágrafo único. O livro (modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em 5 colunas, com 3,5cm 9,5cm, 14cm, 12cm e 15cm, encimadas com os dizeres "nº" "Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e Autorizações" e "Averbações" respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições referidas neste regulamento, na data da transcrição do título. Art. 16. Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda de cargo, à Corredoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Art. 17. Para os efeitos da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 e deste regulamento, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. Art. 18. Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título a doação de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas. Art. 19. É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais: o Tabelião que lavrará a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica; o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as quantias recebidas a este título, como parte do pagamento. Art. 20. As normas regulamento aplicam-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa física ou jurídica estrangeira, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira. Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações correspondentes. Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Alysson Paulinelli Savero Fagundes Gomes Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1974 Download para anexo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975. Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. DECRETA: Art. 1º. Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. Art. 2º. Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de Projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quando a exigência de mecanismo de controle ou processos antipolutivos, nos projetos aprovados. Art. 3º. A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial. Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País. Art. 4º. Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal. Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionado alternativa de nova localização com apoio do setor público. Art. 5º. Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) b) c)

à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; à restrição de linhas de finaciamento em estabelimento de crédito oficiais; à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto. Art. 6º. A suspensão de atividades, prevista no artigo 5º deste decreto será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica. Art. 7º. Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funciomento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. Art. 8º. Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber: I - Região Metropolitana de São Paulo; II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro; III - Região Metropolitana de Belo Horizonte; IV - Região Metropolitana de Recife; V - Região Metropolitana da Salvador; VI - Região Metropolitana de Porto Alegre; VII - Região Metropolitana de Curitiba; VIII - Região de Cubatão; IX - Região de Volta Redonda; X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê; XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul; XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Gaiba; XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco. Art. 9º. Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no artigo 8º deste decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria. Art. 10. Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 11. No prazo de noventa dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio. Art. 12. A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham. Art. 13. O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à industria. Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de outubro de 1975; 154º da Indepedência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1975

Publicação: 

Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1975, Página 13329 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 58 Vol. 8 (Publicação Original)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 83.540, DE 4 DE JUNHO DE 1979 Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA: Art. 1º. São adotadas, para os fins do presente decreto, as definições do artigo I, da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, promulgada pelo Decreto nº 79 347, de 28 de março de 1977. Art. 2º. O proprietário de um navio, que transporte óleo a granel como carga, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no Território Nacional, incluído o mar territorial, salvo nas hipóteses previstas no § 2º, do artigo III, da Convenção ora regulamentada. Art. 3º. Em garantia da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, todo navio registrado em Estado contratante, e que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter, a bordo, o Certificado de Garantia Financeira previsto no § 2º, do artigo VII, da Convenção ora regulamentada, para que possa trafegar ou permanecer em águas territoriais, portos ou terminais brasileiros. Parágrafo único. Todo navio registrado em um Estado não contratante está obrigado à apresentação de uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional. Art. 4º. A Diretoria de Portos e Costas (DPC), do Ministério da Marinha, exigirá a apresentação do Certificado ou da garantia financeira equivalente, referidos no artigo 3º, bem como emitirá o Certificado para os navios de Bandeira Brasileira. Art. 5º. A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) estabelecerá as normas e os padrões de controle da poluição por óleo, com o objetivo de prevenir ou reduzir seus efeitos. Art. 6º. Os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, que tenham jurisdição na área onde ocorrer o incidente, executarão, em articulação com a SEMA, as medidas preventivas e corretivas necessárias à redução dos danos causados por poluição por óleo, bem como supervisionarão as medidas adotadas pelo proprietário do navio concernentes a essa redução dos danos. Parágrafo único. A autoridade, designada pelo órgão estadual de controle do meio ambiente da área atingida, poderá intervir, substituindo o proprietário do navio na execução das medidas que, a este, competem para redução dos danos causados por poluição por óleo, sempre que, a critério do referido órgão estadual, essas medidas não sejam corretamente adotadas. Art. 7º. A SEMA e, se for o caso, o órgão estadual de controle do meio ambiente poderão solicitar a colaboração de qualquer órgão público ou privado, para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo anterior. Art. 8º. A ação preventiva ou corretiva iniciar-se-á imediatamente após o conhecimento do incidente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Qualquer incidente deverá ser comunicado imediatamente à Capitania dos Portos da área, ou órgão a ela subordinado, por quem tomar conhecimento de fato que possa resultar ou tenha resultado em poluição por óleo. § 2º A Capitania dos Portos, recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverá participar o incidente, com urgência, à SEMA e aos órgãos estaduais de controle do meio ambiente da área atingida. § 3º A DPC apurará os fatos relativos ao incidente, coligirá as provas necessárias, e encaminhará, à SEMA, a documentação resultante da investigação efetuada. Art. 9º. A ação de responsabilidade civil será proposta pelo Ministério Público da União, ao qual a SEMA encaminhará os documentos necessários ou, como litisconsorte, por quem quer que tenha sofrido danos decorrentes da poluição por óleo. § 1º A ação de responsabilidade civil deverá ser proposta contra o proprietário do navio ou seu segurador, e igualmente, quando for o caso, contra a entidade ou pessoa prestadora da garantia financeira. § 2º O proprietário do navio ou seu segurador, bem como a entidade ou pessoa prestadora da garantia financeira poderão responder, a ação, solidária ou isoladamente. Art. 10. O ressarcimento poderá ser feito através de composição amigável, arbitragem ou juízo arbitral, nos termos da legislação brasileira, desde que haja acordo entre as partes. Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, que sofrerem perdas ou danos decorrentes do incidente, poderão solicitar o ressarcimento amigável através da SEMA, ou ingressar, como litisconsortes, na ação a que se refere a artigo 9º. Art. 12. A SEMA e os órgãos estaduais de controle do meio ambiente serão responsáveis pelo levantamento dos custos e despesas efetuadas no combate e controle poluição por óleo e pelo levantamento dos danos materiais. Art. 13. Caso o total das indenizações devidas ultrapasse o limite de responsabilidade estabelecido na Convenção ora regulamentada, haverá rateio da importância entre aqueles que sofreram perdas ou danos decorrentes da poluição por óleo. Art. 14. A Diretoria de Portos e Costas, a Secretaria Especial do Meio Ambiente e os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, nas áreas das respectivas competências, poderão expedir portarias e normas internas visando à correta aplicação deste Decreto. Art. 15. As disposições deste Decreto não se aplicam aos navios de propriedade de um Estado, ou por este operados, e usados, por ocasião do incidente, somente em serviço governamental não comercial. Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 04 junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JOÃO B. DE FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Eliseu Resente Cesar Cals Filho Mário David Andreazza Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1979

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1979, Página 7922 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 152 Vol. 4 (Publicação Original)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979. Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros que com este baixa. Art 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amaury Stabile Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1976 PARQUES NACIONAIS REGULAMENTO Art 1º - Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais. § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo. § 2º - Os Parques Nacionais destinam-se a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis. § 3º - O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos; ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem. Art 2º - Serão considerados Parques Nacionais as áreas que atendam às seguintes exigências: I - Possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os " habitats ", ofereçam interesse especial do ponto de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado vista científíco, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico; II - Tenham sído objeto, por parte da União, de medidas efetivas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênicos, que determinaram a criação do Parque Nacional; III - Condicionem a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos, ou recreativos. Art 3º - O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Nacionais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos. Art 4º - Os Parques Nacionais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Art 5º - A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo. Art 6º - Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades. Art 7º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Nacional que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características: I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando a mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação garantindo a evolução natural. II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação. III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade públicos para fins educativos e recreativos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - Zona da Uso Intensivo - É aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio. V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretada para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente. VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área. VII - Zona de Uso Especial - É aquela que contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Nacional, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Nacional. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque. Art 8º - São vedadas, dentro da área dos Parques Nacionais, quaisquer obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos solos. Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo. Art 9º - Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Nacionais, quaisquer obras de barragens, hidroelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais. Parágrafo Único - Quaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recursos hídricos dos Parques Nacionais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar alterações ou pertubações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo. Art 10 - É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Nacionais. Parágrafo Único - A coleta ou apanha de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Departamento Nacional de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, e quando seja de interesse dos Parques Nacionais. Art 11 - O abate e o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, mediante as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo. Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência à utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque Nacional, limitando-se ao mínimo indispensável a utilização de espécies estranhas à região. Art 12 - Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração. Parágrafo Único - A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovarse-á por pesquisa científica. Art 13 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural. Parágrafo Único - A coleta ou apanha de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes e quando seja do interesse dos Parques Nacionais. Art 14 - É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos. Art 15 - A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais. § 1º - O controlo adicional será permitido em casos especiais, cientificamente comprovados, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e mediante fiscalização da Administração dos Parques Nacionais. § 2º - É proibido o exercício de caça esportiva ou amadorista no recinto dos Parques Nacionais, ainda que para efeito de controle da superpopulação animal. Art 16 - Os animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Nacionais. Parágrafo Único - Em caso de necessidade, poderá ser autorizada, pela Presidência do Instituto Brasileira de Desenvolvimento Florestal – IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, a introdução e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado permanência de animais domésticos destinados ao serviço dos Parques Nacionais, observadas as determinações do respectivo Plana de Manejo. Art 17 - Os exemplares de espécies alienígenas, serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem pertubações no ecossistema e preservem a primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado. Parágrafo Único - Se a espécie já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação, for necessário o emprego de métodos excessivamente pertubadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução normal. Art 18 - Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos diretores. Art 19 - É lícito reintroduzir espécies, ou com eles repovoar os Parques Nacionais, sempre que estudos técnico-científicos aconselharam essa prática, e mediante autorização da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes. Art 20 - Toda e qualquer instalação necessária à infraestrutura dos Parques Nacionais, sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes. Art 21 - É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, quaisquer outras formas de comunicação audio-visual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Nacionais. Art 22 - É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Nacionais. Art 23 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Nacionais. Parágrafo Único - O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de Manejo. Art 24 - É vedada a execução de obras que visem a construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Nacional. Art 25 - O desenvolvimento físico dos Parques Nacionais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 26 - A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Nacionais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível. Art 27 - Só serão admitidas residências nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo. § 1º - As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona Intangível. § 2º - O uso de residências nos Parques Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo. Art 28 - Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Nacionais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público. Art 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Nacionais, deverão ser tratados e expelidos além de seus limites. Parágrafo Único - Sempre que tal medida revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como: aterro sanitário, incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os detritos inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna. Art 30 - A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Nacionais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente. Art 31 - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidade para bem aquilatar seu valor e importância. Art 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições, e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização, de meios audiovisuais, objetivando a correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Nacionais. Art 33 - Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Nacionais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal. Art 34 - As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares, devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Nacionais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 35 - Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Nacionais. Parágrafo Único - Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Nacionais, a localização dessas facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo. Art 36 - A direção dos Parques Nacionais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação. Art 37 - As atividades religiosas, reuniões de associações ou outras eventos, só serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando: I - existir entre o evento e o Parque Nacional uma relação real de causa e efeito; II - contribuirem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Nacionais; III - a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar. Art 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora. Art 39 - As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento, somente serão exercidas após autorização prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, obedecendo sempre os termos da convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América. Art 40 - Autorizações especiais para estudo ou pesquisa somente serão concedidas nos seguintes casos: I - quando do interesse ao manejo do próprio Parque Nacional; II - se indispensáveis para dirimir dúvidas biológicas a respeito das espécies dificilmente encontráveis fora da área protegida. § 1º - Não se permitirá a coleta ou apanha de espécimes para formar coleções ou mostruários, exceto quando de interesse exclusivo do Parque Nacional. § 2º - Para obtenção de autorização especial é indispensável que o interessado pertença a instituição científica oficial ou credenciada, ou que a elas seja indicado. Art 41 - O estudo para criação de Parques, Nacionais deve considerar as necessidades do sistema nacional de unidades de conservação, onde amostras dos principais ecossistemas naturais fiquem preservadas, evitando-se o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para a proteção dos recursos naturais renováveis. Art 42 - Propostas para criação de Parques Nacionais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico - científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação. Art 43 - O Decreto de criação de Parques Nacionais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo. § 1º - Para os Parques Nacionais já criados, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo. § 2º - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5(cinco) anos, obedecendo-se no entanto o estabelecido no plano básico. Art 44 - Os Parques Nacionais disporão de estrutura compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.

administrativa

Art 45 - Os Parques Nacionais serão dirigidos por diretores designados pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnico - científica no que se refere a conservação da natureza. Art 46 - O horário normal de trabalho nos Parques Nacionais é idêntico ao fixado para a serviço público federal, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque, para atender a atividades específicas. Art 47 - A visitação a utilização de áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Nacionais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Presidência do Instituto Brasileira de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Art 48 - As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Nacionais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste regulamento, serão recolhidas ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A - BNCC, a crédito do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Art 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - multa; II - apreensão; III - embargo. § 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis. Art 50 - Multa é a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Nacional e fixada com base no maior valor de referência vigente no País. Parágrafo Único - As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em: I - Preventiva - relativas à ação ou omissão do que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor: 1(um) valor de referência; II - Repressivas - relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Nacional, e às obras ou iniciativas tais como referidas no art. 52. Valor: de 2 (dois) a 50 (cinquenta) valores de referência. Art 51 - Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque. Parágrafo Único - Dá lugar à apreensão e simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo, independentemente da aplicação de multa. Art 52 - Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares. Parágrafo Único - Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa repressiva. Art 53 - Respondem solidariamente pela infração: I - Seu autor material; II - O mandante; III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma. Art 54 - Se a infração for cometida por servidor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor. Art 55 - A multa será fixada em função da gravidade da infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques Nacionais. Art 56 - Para cada Parque Nacional será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980. Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade de conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais; CONSIDERANDO o imperativo de continuidade do Programa Nuclear Brasileiro; CONSIDERANDO que os estudos necessários para a localização e funcionamento de instalações nucleares incluem avaliações pormenorizadas que fazem parte das atividades desenvolvidas em uma Estação Ecológica; CONSIDERANDO que a co-localização de uma Central Nuclear e de uma Estação Ecológica permitirá estabelecer um excelente mecanismo para acompanhamento preciso das características do meio ambiente, Decreta: Art. 1º As Usinas Nucleares deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas. Art. 2º O Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior ficam autorizados a promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 29 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Mário David Andreazza Danilo Venturini Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1980

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 86.028, DE 27 DE MAIO DE 1981. Institui em todo Território Nacional a "Semana Nacional do Meio Ambiente", e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º. Fica instituída em todo Território Nacional a "Semana Nacional do Meio Ambiente". 

DEC 86.028/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO) 27/05/1981 01:00:00 Ementa: INSTITUI EM TODO TERRITORIO NACIONAL A 'SEMANA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE', E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - A SEMANA SERA REALIZADA NA PRIMEIRA SEMANA DO MES DE JUNHO, QUANDO SE COMEM ORA O "DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE". Situação:

NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo: Origem:

JOÃO FIGUEIREDO

EXECUTIVO

Fonte: DOFC 28 05 1981 009810 1 Link: Estamos em processo de inclusão retrospectiva dos atos em nosso acervo. Enquanto isso, acesse o ato pesquisado clicando aqui. Referenda:

MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE.

Art. 2º. A Semana Nacional do Meio Ambiente tem por finalidade promover a participação da comunidade nacional na preservação do patrimônio natural do País. Art. 3º. A Semana Nacional do Meio Ambiente será realizada na primeira semana do mês de junho, quando se comemora o "Dia Mundial do Meio Ambiente". Art. 4º. A coordenação das comemorações da Semana Nacional do Meio Ambiente ficará a cargo do Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1981 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9810 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 180 Vol. 4 (Publicação Original)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 86.176, DE 6 DE JULHO DE 1981. Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Construção e tendo em vista o disposto rio artigo 35, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, DECRETA: CAPÍTULO I Da Finalidade Art . 1º - A instituição de áreas especiais de interesse turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o disposto neste Decreto. Art . 2º - Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências: I - Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura; Ill - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, do Ministério da Agricultura; IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEVE -, do Ministério da Agricultura; V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior; VI - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979. Parágrafo único - Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto. Art . 3º - A EMBRATUR articulará e coordenará as atividades referentes à execução deste Decreto, competindo-lhe especificamente: I - promover as medidas necessárias à instituição de áreas de interesse turístico e de locais de interesse turístico; II - promover as medidas necessárias à declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como à compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens; III - implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das áreas especiais e locais de interesse turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto. CAPÍTULO II DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO Art . 4º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto. Parágrafo único - As áreas Especiais de lnteresse Turístico classificam-se em: I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos o programas de desenvolvimento turístico, em virtude de: a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes; b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR; c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos; d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b; e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo. II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência: a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis; b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes; c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis. Art . 5º - As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por Decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur. Art . 6º - A EMBRATUR realizará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal ou de qualquer interessado. § 1º - As solicitações para a Instituição de área especial de interesse turístico ou de local de interesse turístico serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I a III do artigo 30, deste Decreto. § 2º - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo dessa Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art . 7º - A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará: I - os limites do espaço físico a analisar; II - as características gerais que indique o interesse turístico; III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º; IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver; V - a área de fronteira, quando for o caso; VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo CNTur. Art . 8º - Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitará aos mesmos o necessário pronunciamento. § 1º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se assim solicitado. § 2º - A ausência de pronunciamento, na forma do disposto no § 1º, implicará o prosseguimento das pesquisas, estudos e levantamentos. § 3º - Independentemente de pronunciamento específico do IBDF ou da SEMA, os planos e projetos de natureza turística observarão as determinações dos planos de manejo, de interpretação e de zoneamento ecológico dos parques nacionais, das reservas biológicas, das estações ecológicas e das demais unidades de conservação da natureza, assim como contemplarão as medidas de proteção à fauna, como pré-condição a sua utilização para fins turísticos. § 4º - Sempre que o espaço físico objeto de planos, programas e projetos de natureza turística inclua parques, reservas, colônias agrícolas e territórios indígenas, bem como as manifestações culturais ou etnológicas de tribos indígenas, serão ouvidos previamente o Conselho Indigenista e a Fundação Nacional do Índio - (FUNAI). Art . 9º - A EMBRATUR notificará o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional das pesquisas, estudos e levantamentos a serem realizados, sempre que o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira internacional. Parágrafo único - No caso de áreas de fronteira de potencial interesse turístico comum a países limítrofes, a EMBRATUR poderá sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto aos governos desses países, objetivando possível ação conjunta em relação à parte situada em território estrangeiro. Art . 10 - Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o artigo 7º, desde que aprovada pelo CNTur, deverão ser notificados, no prazo de quinze dias, os proprietários dos imóveis compreendidos no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art . 11 - Além dos órgãos referidos no artigo 2º, serão igualmente notificados, no prazo de quinze dias, na pessoa de seus representantes legais, os órgãos federais, estaduais e municipais interessados no espaço físico a analisar. Parágrafo único - Sem prejuízo da notificação pessoal, quando conhecido o proprietário ou o interessado, as notificações referidas no artigo 10 e neste artigo serão publicadas nos Diários Oficiais da União e dos Estados nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar. Art . 12 - Da notificação de que trata o artigo 10 constarão: I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se: a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural; b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes. II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos. Parágrafo único - Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15. Art . 13 - Os efeitos das notificações cessarão: I - Na data da publicação da Resolução do CNTur, no caso de pronunciamento negativo, quando da proposta de Decreto para instituição de Área Especial de Interesse Turístico; II - cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo; III - trezentos e sessenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivado, até então, a instituição da área especial de interesse turístico ou do local de interesse turístico. Art . 14 - A EMBRATUR poderá celebrar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º. Art . 15 - No prazo de dez dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, os órgãos e entidades enumerados no artigo 2º, indicarão à EMBRATUR seus representantes para integrar, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização das pesquisas, estudos e levantamentos necessários. Parágrafo único - O Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo opinará sobre o cabimento da instituição da Área Especial de Interesse Turístico, e sua classificação como área prioritária ou de reserva. Art . 16 - No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão: I - seus limites; II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística; III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º; V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior; VI - o orçamento básico e as fontes de recursos. Art . 17 - No caso de Área Especial da categoria de reserva, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão, além dos elementos a que se refere o art. 16, os projetos a obras que possam implicar alterações das características que conferem potencialidade turística à área. Art . 18 - Em caso de pronunciamento negativo do CNTur, o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15 estará automaticamente dissolvido. Art . 19 - Aprovada pelo CNTur a deliberação da EMBRATUR, a que se refere o artigo 7º, o Grupo de Trabalho prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos, até a elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área Especial de Interesse Turístico, a qual deverá se enviada pela EMBRATUR ao CNTur, para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 5º. Art . 20 - Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar. Parágrafo único - Desses planos e programas constarão: I - a especificação dos trabalhos; II - a metodologia básica; III - o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir; IV - o orçamento básico e as fontes de recursos. Art . 21 - Terminados os trabalhos a que se refere o artigo 20, o Grupo de Trabalho apresentará relatório circunstanciado a EMRATUR. Art . 22 - A EMBRATUR, após a publicação do decreto de instituição da Área Especial de Interesse Turístico, solicitará aos governos, órgãos e entidades a que se referem o artigo 14, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e o artigo 2º deste Decreto, que designem, no prazo de quinze dias, seus respectivos representantes na Comissão Técnica de Acompanhamento previsto no citado artigo 14. Art . 23 - A Comissão Técnica de Acompanhamento, nomeada por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, competirá supervisionar a elaboração dos planos e programas e a sua implementação, uma vez aprovados. Art . 24 - Constarão obrigatoriamente dos planos e programas: I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída; II - diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes; III - indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis. Art . 25 - Aprovados pela Comissão Técnica de Acompanhamento, os planos e programas serão encaminhados, através da EMBRATUR, à apreciação do CNTur. Art . 26 - Os planos e programas aprovados pelo CNTur serão encaminhados pela EMBRATUR aos órgãos e entidades competentes para viabilizar sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal. Art . 27 - No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria de reserva, os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos e entidades que devam participar da preservação e conservação das principais características que conferem potencialidade turística à Área, sempre que seus projetos, quaisquer que seja sua natureza, possam influir nessas características. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO Art . 28 - Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do disposto no presente Decreto, compreendendo: I - bens não sujeitos a regime específico de proteção; II - os respectivos entornos de proteção e de ambientação. Art . 29 - Ouvidos os órgãos e entidades referidos no artigo 2º, a EMBRATUR elaborará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Local de Interesse Turístico. Art . 30 - As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico: I - seus limites; Il - os entornos de proteção e de ambientação; III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico; IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e construções. Art . 31 - Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados. Parágrafo único - A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o artigo 4º.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO IV DOS BENS CULTURAIS OU NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO Art . 32 - Consideram-se de interesse turístico: I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do artigo 1º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica; II - os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º. Art . 33 - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto aos bens culturais ou naturais de que trata este Capítulo. CAPÍTULO V DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS Art . 34 - Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins: I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e deste Decreto; Il - elaboração e execução de planos o programas; III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios. Art . 35 - A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios, contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando o disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. Art . 36 - Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, nos termos legislação própria, em caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto. Art . 37 - Instituídos Área Especial Interesse Turístico, os órgãos e entidades toda a assistência necessária aos Estados compatibilização de sua legislação com aprovados na forma deste Decreto.

de Interesse Turístico ou Local de mencionados no artigo 2º prestarão e Municípios interessados, visando à as diretrizes, planos e programas

Art . 38 - A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e com este Decreto. CAPÍTULO VI DAS Penalidades Art . 39 - Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s); II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico; III - embargo de obras; IV - obrigações de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou desfigurado; V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico. § 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo. § 2º - As penalidades dos incisos II a V, do artigo 39, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I. § 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na espécie. § 4º - Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo. Art . 40 - Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a utilização incompatível. Parágrafo único - Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa. Art . 41 - Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado. Parágrafo único - Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 39. Art . 42 - Verificada a existência de construção ou obstáculo que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico, o responsável será intimado a demolir a construção ou remover o obstáculo, em prazo estabelecido, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 39. Art . 43 - As penalidades a que se refere o art. 39 serão aplicadas pela EMBRATUR ou pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, conforme o caso. § 1º - Das penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá recurso ao CNTur: I - De Ofício, nos casos de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s); II - Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por Resolução do CNTur, nos demais casos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º - O produto das multas constituirá renda própria do órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade. Art . 44 - Aplicada qualquer das penalidades previstas nos incisos II a V, do artigo 39, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art . 45 - A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis competente cópias dos atos instituidores e declaratórios de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, para o fim de averbação à margem das transcrições e matrículas dos imóveis neles localizados. Art . 46 - Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório de que trata o artigo 45, ainda que por meio de referência. Art . 47 - Instituída Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, na forma deste Decreto, a EMBRATUR promoverá, junto aos poderes competentes e observadas as prescrições legais próprias, os atos de desapropriação e de declararão das servidões administrativas que se fizerem necessários. Art . 48 - O CNTur e a EMBRATUR, em suas respectivas esferas de competência, poderão baixar atos para a execução deste Decreto. Art . 49 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 06 de julho de 1981, 160º da Independência e 93º da República. JOÃO João Camilo Penna

FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1977

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DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do DecretoLei nº 917, de 07 de outubro de 1969, DECRETA: CAPÍTULO I Da Competência Art. 1º. Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas nesta Regulamento. Art. 2º. As atividades de aviação agrícola compreendem: a)

emprego de defensivos;

b)

emprego de fertilizantes;

c)

semeadura;

d)

povoamento de àguas;

e)

combate a incêndios em campos ou florestas;

f)

outros empregos que vierem a ser aconselhados.

Art. 3º. O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, celebrar convênio com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do país e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola. Art. 4º. Ao Ministério da Agricultura compete: I - estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola; II - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária; III - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela aviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde; V - realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional; - aeronaves requeridas para a importação; e - aeronaves de fabricação nacional. VI - participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade; VII - fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso; VIII - dar orientação técnica e econômica à exploração dessa atividade; IX - estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária; X - dar apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícola realizadas por Universidades e Escolas superiores do País e empresas de pesquisa; XI - promover a publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes; XII - conciliar a missão pioneira do poder público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de aviação agrícola; XIII - baixar normas sobre demonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e pulverização. CAPÍTULO II Do Registro e do Cadastro das Empresas Art. 5º. Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura. Art. 6º. As empresas somente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que atendam às seguintes exigências: I - ter autorização de funcionamento do Ministério da Aeronáutica;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA; III - possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de conclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; IV - possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura; V - possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica. Art. 7º. O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos: I - contrato social ou documento equivalente; II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; III - certidão de registro no CREA; IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; V - registro na Junta Comercial; VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola; VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa; VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar. Art. 8º. Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 9º. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, estatística e informação. § 1º. A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos. § 2º. O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse prazo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO III Das Atividades de Aviação Agrícola Art. 10. As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes. Art. 11. Os órgãos da Administração pública, direta ou indireta, que possuam ou venha a possuir aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia. Art. 12. As empresas e os agricultores proprietários de aeronaves deverão empregar, em suas operações, pilotos devidamente habilitados, com a qualificação de agrícola expedida pelo Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. A qualificação de agrícola será averbada no certificado de habilitação técnica do piloto que concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura ou outra entidade devidamente autorizada. Art. 13. Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento. Art. 14. As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades. § 1º. O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura. § 2º. O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável. Art. 15. Os trabalhos de aviação agrícola deverão guardar conformidade com os padrões técnicos constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura. CAPÍTULO IV Das Aeronaves e seus Equipamentos Art. 16. para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

§ 1º. Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola. § 2º. Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917/69, são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas. CAPÍTULO V Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa

Art. 17. Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade. Art. 18. Para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos: I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos; II - Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária; III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos; IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas. § 1º. Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura. § 2º. Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto. Art. 19. para inscrição nos cursos mencionados no artigo anterior, os interessados deverão apresentar requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, na Unidade da Federação em que residirem. Art. 20. Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro-Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - IPERO/SP, ou em outro local, a critério do Ministério da Agricultura.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 21. O Ministério da Agricultura poderá realizar pesquisas dirigidas para a técnica de aplicação aero-agrícola. CAPÍTULO VI Do incetivo à Aviação Agrícola Art. 22. O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento. Parágrafos Único - A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil (COTAC) do Ministério da Aeronáutica. Art. 23. Poderá, igualmente, o Ministério da Agricultura promover esquemas de arrendamento, financiamento, venda e revenda de aeronaves e equipamentos, de acordo com as normas e instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, desde que se destinem ao emprego exclusivo nas atividades previstas no artigo 2º deste Regulamento. Art. 24. Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico. § 1º. A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso. § 2º. Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura. Art. 25. Na hipótese de ocorrer desvio na finalidade da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades e os órgãos de pesquisa promoverão a devolução dos bens cedidos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 26. Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu valor integral, bem como dos tripulantes e dos aventuais danos a terceiros. CAPÍTULO VII Da Fiscalização

Art. 27. Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação da observância, pelos interessados, das normas proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional, das populações interessadas, bem como as de proteção à fauna e à flora.

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Art. 28. Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo a sua ação. Art. 29. É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização. CAPÍTULO VIII Das Penalidades Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: I - multa; II - suspensão do registro; III - cancelamento do registro. Parágrafo único. À apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios. Art. 31. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal. § 1º. Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias. § 2º. A vista do auto de infração, será constituído processo administrativo pelo Delegado Federal de Agricultura. Art. 32. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento na notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional de Defesa Agropecuária. Art. 33. No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito. § 1º. O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado (cinco) dias da data do recebimento das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Tesouro Nacional, § 2º. Uma das vias de guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após o seu recebimento. Art. 34. A multa será reduzida de 10% (dez por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior. Parágrafo Único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento. Art. 35. A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos: I - multa de até 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento; II - multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento; III - multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do artigo 16 deste Regulamento; IV - multa de até 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência vegente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento; V - multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento; VI - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidos nas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura. Art. 36. A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos: I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento; II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento. Art. 37. A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos: I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento; III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento. Parágrafo único. E ntende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da mesma disposição, dentro do respectivo ano civil. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Art. 38. Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, integrada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, pelos dirigentes dos órgãos específicos de fiscalização e coordenação de aviação agrícola, por um Representante do Ministério da Aeronáutica (Departamento de Aviação Civil), e por representantes de outros órgãos que venham a ser convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições: a) fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os trabalhos aeroagrícolas; b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execução do presente Regulamento. Art. 39. Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de aviação agrícola terão livre acesso às propriedades rurais e às dependências das empresas, mediante a apresentação de credencial, expedida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura. Art. 40. As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento. Art. 41. O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura. Art. 43. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Paulo de Abreu Coutinho

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1981 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1981, Página 24561 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 431 Vol. 8 (Publicação Original)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 88.207, DE 30 DE MARÇO DE 1983. Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item I, III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as procedimentos para aplicação dos Incentivos Fiscais de Reflorestamento, face ao intenso desenvolvimento mais recente do setor, em descompasso com o volume decrescente de recursos disponíveis; CONSIDERANDO a imperiosa exigência de garantir-se suficiente fluxo de recursos, ainda que reduzido com relação aos exercícios anteriores, para as atividades de reflorestamento, de sorte a impedir a indesejada paralisação do setor e seus danosos efeitos sobre o patrimônio empresarial e florestal já formado; CONSIDERANDO que a efetiva consolidação dos empreendimentos frutíferos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido está a exigir rápida implementação de condições mais adequadas ao quadro de clima e solo da Região, assim como ao perfil empresarial florestador ali emergente; CONSIDERANDO que as alterações nos critérios de execução orçamentária do FISET-Reflorestamento tornadas obrigatórias pelo atual quadro econômico nacional, somente serão, eficazes com a alocação dos recursos escassos a empreendimentos de mais rápido. retorno, assim entendido aqueles eleitos como prioritários nos diplomas legais vigentes; DECRETA: Art . 1º - A partir do exercício de 1983, inclusive, o orçamento de comprometimento do Fundo de Investimento Setoriais-FISET - Florestamento e Reflorestamento reservará não menos que 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis para o atendimento dos compromissos já vencidos e vincendos, no exercício a que se referir, relativos aos projetos aprovados em exercícios anteriores, enquanto existir tais débitos. Art . 2º - Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem Instalados na região de atuação da SUDENE. Art . 3º - A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades: I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos: - fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido; - papel e celulose;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado - carvão vegetal para a siderurgia; - substituição de óleo combustível; - madeira processada mecanicamente. II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores; III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar; IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados. Art . 4º - A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE. Parágrafo Único - No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo l deste Decreto. Art . 5º - A partir do exercício o 1983, a área a ser aprovada por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior à área total do programa aprovado no exercício anterior, excetuado os casos em que o interessado atenda as condições do artigo 3º, item V, deste Decreto, assim reconhecido em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura. § 1º - os limites a serem fixados por este artigo serão observados tanto para Cartas Consulta a serem deferidas para uma só empresa, quanto para várias empresas pertencentes ao mesmo grupo, ou por aquelas que tenham como sócios ou diretores as mesmas pessoas físicas ou jurídicas. § 2º - Para o exercício de 1983, os limites máximos de área por espécie serão os estabelecidos no Anexo Il deste decreto. § 3º - A partir do exercício de 1984, a área máxima por espécie será estabelecias em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura. Art . 6º - A partir de 1983, inclusive o montante a ser coberto por incentivos fiscais alocados a cada projeto estará limitado por um Valor Básico, por hectare, expressa em ORTN.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º - Somente serão aprovados projetos cujos custos não ultrapassarem os Valores Básicos de que trata o caput deste artigo, observadas a espécie, a classe de cobertura vegetal, a região de implantação do projeto e o sistema adotado, se manual, mecânico ou misto. § 2º - Os Valores Básicos, poderão ser ultrapassado quanto atendidos todos os seguintes requisitos: I - forem empregadas técnicas que comprovadamente contribuam para o aumento da produtividade; II - o valor excedente ao estipulada for considerado recurso próprio da empresa Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, supletivamente à parcela de participação obrigatória estabelecida no artigo 8º deste decreto; IlI - que a sociedade, quando sob a modalidade de Conta de Participação, seja constituída tendo como objeto empreendimentos sob a regência do artigo 18 do Decreto-lei 1.376 de 12 de dezembro de 1974 (projeto próprio). § 3º - Os Valores Básicos por hectare, espécie e região, aplicáveis aos projetos a serem aprovados no exercício de 1983, serão os estabelecidos nos anexos III, IV, V, VI e VII, deste Decreto. § 4º - A partir do exercício de 1984, os Valores Básicos referidos no caput deste artigo serão fixados em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura. Art . 7º - Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições: I - cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior; II - cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício. § 1º - Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais. § 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido. Art . 8º - A partir do exercício de 1983, inclusive, a concessão de recursos dos incentivos fiscais de reflorestamento estará condicionada à efetiva aplicação prévia de contrapartida de recursos próprios, da Administradora do projeto, ou de terceiros por ela arregimentados, de acordo com as seguintes categorias de área: CATEGORIA ÁREA DO PROGRAMA ANUAL PARCELA RECURSOS PRÓPRIOS (em ha) (em %) A até 200 NIHIL

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado B C D

de 201 até 1000 de 1001 até 3000 maior que 3000

5 10 15

§ 1º - A contrapartida de recursos próprios guardará proporção com o programa total aprovado para a empresa Administradora, ou para o grupo de empresas, conforme expresso no ofício de aprovação da Carta-Consulta de cada ano. § 2º - Os valores de recursos própria da Administradora, ou de terceiros investidores, serão aplicados nas operações físicas iniciais de cada fase de realização dos projetos e serão convertidos em quotas da Sociedade em Conta de Participação, calculadas quando da liberação dos recursos incentivados correspondentes. Art . 9º - O IBDF admitirá a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei nº 1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os seguintes requisitos: I - que os incentivos fiscais constituam, prioritariamente, opção do Imposto de Renda da própria Administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e do Banco do Brasil FISET; II - que a participação da Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta de participação, expressa em documento de re-ratificação do contrato de constituição da sociedade; III - que a re-ratifícação do contrato de constituição da sociedade de que trata o item Il seja efetivada através de representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos; IV - que o projeto de reforma ou adensamento implique em acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente implantada, já tendo sido esta objeto de Plano de Corte aprovado pelo IBDF; V - que a parcela de recursos próprios, da Administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos custos totais do projeto de reforma ou adensamento; VI - que o projeto de reforma ou adensamento não exceda a área aprovada em Carta-consulta, nos termos do artigo 5º, e parágrafos, deste Decreto. Art . 10 - Na aprovação das Cartas Consulta relativas ao exercício de 1983 e posteriores, será considerado como eliminatório o não atendimento a qualquer uma das seguintes condições da empresa proponente:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - parecer favorável em laudo cadastrar levantado, pelo Banco do Brasil S.A.; e, II - cumprimento do cronograma de projetos anteriormente aprovados. Art . 11 - Os dados informados na Carta Consulta não poderão ser alterados quando da apresentação do(s) correspondente (s) projeto (s) técnico (s) de reflorestamento. Fica expressamente vedada: I - a transferencia da Carta Consulta aprovada de uma unidade da federação para outra; II - a substituição da executora; III - a substituição da Administradora antes de terminado o projeto, ou seja, antes de executada a terceira manutenção; IV - a conversão de projeto próprio (Art. 18 do Dec.Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974), em projeto aberto, conforme o estabelecido pelo IBDF no ofício de aprovação da Carta Consulta. Parágrafo Único. A alteração da essência indicada na Carta Consulta somente será admitida após verificados os fatores técnicos estabelecidos em laudo próprio, determinando-se a área a substituir em função do valor do projeto e, exclusivamente, nas seguintes condições: I - essência florestal por essência florestal; II - espécie frutífera por outra frutífera. Art . 12 - Os projetos que visem aos recursos dos Incentivos Fiscais preconizados no Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, com as alterações introduzidas pelos Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, Decreto-lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976 e Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, deverão ser elaborados aos preços vigentes da época de sua apresentação, em moeda corrente nacional. § 1º - Os valores representativos dos recursos a serem liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN vigente na data de protocolo do projeto. § 2º - A conversão de ORTN em moeda corrente, para efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN vigente na data de término de cada uma das fases do projeto, conforme estabelecido no cronograma aprovado. § 3º - O projeto técnico de reflorestamento será acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça datas limites de término das operações de cada uma de suas fases de acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art . 13 - O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o regime do Decretolei 1.134, de 16 de novembro de 1970, e legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de aprovação: I - até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais; Il - até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido; III - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis). Art . 14 - Constarão de contrato a ser firmado entre o IBDF, o FISET e a empresa detentora de projeto a ser beneficiado por incentivos fiscais, as responsabilidades respectivas, inclusive a execução dos débitos decorrentes do inadimplemento previsto no art i go 13. Art . 15 - As liberações de recursos do Fundo de Investimentos Setoriais FISET-Florestamento e Reflorestamento, para projetos aprovados a partir do exercício de 1983, inclusive, serão efetivadas após comprovada a completa realização física das operações previstas no projeto técnico de reflorestamento, e, em rigorosa ordem cronológica, por data de realização da vistoria correspondente. § 1º - A fase de implantação será liberada em 2 (duas) parcelas, correspondentes, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento), do valor total da implantação, de acordo com as operações de campo. § 2º - A liberação de recursos para cada uma das fases de manutenção será efetivada somente após comprovada, por laudo técnico, a realização integral das operações de campo previstas no projeto aprovado, em rigorosa obediência ao cronograma ali estabelecido. § 3º - As liberações das manutenções serão processadas com intervalos não menores que 06 (seis) meses entre uma e outra, sendo o prazo da primeira delas contado a partir do laudo de implantação completa. Art . 16 - As empresas titulares de projetos em andamento, com os cronogramas comprovadamente em dia, promoverão a conversão dos "saldos a liberar" conforme sua posição em 30.03.1983, tomando como base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de 1983. Parágrafo Único - A critério do IBDF os projetos que apresentem irregularidades técnicas ou atrasos superiores a 12 (doze) meses em seu cronograma, somente terão a conversão de seus custos admitida após sanadas as irregularidades apontadas. Art . 17 - Durante o exercício de 1983, em função das disponibilidades orçamentárias do FISET-Reflorestamento, as liberações dos projetos em andamento obedecerão, rigorosamente, aos seguintes critérios, pela ordem:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a proporção entre dívidas anteriores e novas, estabelecida no artigo 1º deste Decreto; Il - a ordem cronológica fixada no artigo 15 deste Decreto. Art . 18 - O artigo 31 do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - Encerrada a fase incentivadas, a manutenção dos empreendimentos florestais será promovida pela Sociedade em Conta de Participação, durante o prazo de sua vigência. § 1º - Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas antecipadamente pelas Administradoras das Sociedades em Conta de Participação. § 2º - Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação. § 3º - A antecipação referida no §1º deste artigo será ressarcida à Administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, quer sejam eles intermediários ou finais. § 4º - O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após firmado instrumento de reratificação da constituição das Sociedades em Conta de Participação. § 5º - O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região." Art . 19 - O IBDF editará os atos normativos necessários ao Pleno cumprimento deste Decreto dentro de 30 dias, contados de sua publicação. Art . 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1983; 162º da Independência 95º da República JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Delfim Netto

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado

DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens IIl e V da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981, DECRETA: TÍTULO I Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:/ I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da administração, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; V - implantar, na áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; VIl - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Federal, terá a coordenação geral do Ministro de Estado do Interior. CAPÍTUlO II Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) - constituído pelos Órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental - tem como Órgão Superior o Conselho Nacional do Meto Ambiente (CONAMA). SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção. Art. 5º O CONAMA será constituído por um Plenário, oito Câmaras Técnicas permanentes e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas. Art. 6º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e votará nos casos de empate; II - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministros de Estado: a) - da Justiça; b) - da Marinha; c) - das Relações Exteriores; d) - da Fazenda; e) - dos Transportes; f) - da Agricultura; g) - da Educação e Cultura; h) - do Trabalho; i) - da Saúde;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado j) - da Indústria e do Comércio; l) - das Minas e Energia; m) - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; n) - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; o) - Extraordinário para Assuntos Fundiários. III - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo; IV - os representantes dos Governos de Estados onde existam áreas críticas de poluição declaradas por Decreto Federal; V - um representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos Governadores; VI - os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura; VIl - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura; VIII - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); IX - os Presidentes de duas associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República. § 1º O representante regional comum, a que se refere o inciso V, será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em cujo território venha a ser declarada área crítica de poluição. § 2º Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for declarada área critica de poluição no seu território. § 3º Os Conselheiros indicados nos incisos lI, IV e V, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial da União. § 4º O Presidente da República nomeará os representantes das associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que manifestarem interesse em participar do CONAMA.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 5º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 6º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 7º O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples. § 8º A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do CONAMA. § 9º As reuniões do CONAMA serão públicas, salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário. SEÇÃO II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 7º Compete ao CONAMA: I - assessorar, por intermédio do Ministro de Estado do lnterior, o Presidente da República, na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente; II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; III - estabelecer com o apoio técnico da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), normas e critérios gerais para o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte, requisitando aos órgãos a entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; V - decidir, em grau de recurso, como último instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante depósito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente; VI - autorizar acordos e homologar transação entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa científica e a educação ambiental; VIl - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia da agência governamental competente e comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VIII - estabelecer normas e padrões nacionais necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a auditoria dos ministérios competentes; IX - estabelecer, com base em estudos da SEMA, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico; XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; XII - aprovar o Regimento Interno do Sistema Nacional de informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA). § 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental. § 2º As penalidades previstas no inciso VIl deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em norma específica do CONAMA, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa. § 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA, levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. Art. 8º Para os efeitos do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o CONAMA é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior. Parágrafo único. O CONAMA elaborará o seu Regimento Interno. SEÇÃO III Das Câmaras e Comissões Técnicas Art. 9º As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes: I - Assuntos Jurídicos; II - Pesquisa e Orientação Científica;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - Comunicação e Educação Ambiental; IV - Ecossistemas; V - Resíduos Sólidos e Biocidas; VI - QuaIidade Geral do Ar; VII - Poluição por Veículos Automotores; VIII - Qualidade das Águas Costeiras e Interiores. § 1º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no máximo, 7 (sete) membros, serão consideradas, quando for o caso, as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário. § 2º Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo Presidente do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2 (dois) anos, renovável por igual período. § 3º As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas por um representante da Secretaria Executiva do CONAMA. Art. 10. As Comissões Técnicas serão criadas pelo Presidente do CONAMA e seus integrantes designados pela sua Secretaria Executiva devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de duração. SEÇÃO IV Do Órgão Central Art. 11. Caberá à SEMA, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao CONAMA, às suas Câmaras e Comissões Técnicas. Art. 12. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMA, no exercício de sua Secretaria Executiva, deverá: I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem como solicitar aos estaduais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria; II - assegurar o apoio administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras e Comissão Técnicas; III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado SEÇÃO V Da Coordenação dos Órgãos Setoriais Art. 13. Os Órgãos Setoriais, de que trata o artigo 6º, lII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Ministro de Estado do interior. SEÇÃO Vi Dos Órgãos Seccionais e Locais Art. 14. A integração dos Órgãos Seccionais ao SISNAMA e a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada órgão seccional e a SEMA, admitida a interveniência de órgãos setoriais do SISNAMA. CAPÍTULO III Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 15. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA; II - caberá aos Estados e Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo único. As normas e padrões estaduais e municipais, de que trata este artigo, poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, desde que os mesmos não sejam menos restritivos que os fixados pela CONAMA. Art. 16. À SEMA compete, além da articulação operacional prevista no artigo anterior, assistir ao Ministro de Estado do Interior na coordenação geral das ações dos Órgãos Setoriais. § 1º Os Órgãos Setoriais prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas, cabendo à SEMA, com base nessas informações e em outras que obtiver, publicar, anualmente, um relatório sobre a situação do meio ambiente no País. § 2º A SEMA consolidará os relatórios mencionados no parágrafo anterior em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 17. O CONAMA, por intermédio da SEMA, poderá requisitar informações e pareceres dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, estipulando, na respectiva requisição o prazo para o seu atendimento. § 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle, deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponível. § 2º Poderão ser requeridos ao Órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica, que comprove legítimo interesse, os resultados das analises técnicas de que disponham, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. § 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada. CAPÍTULO IV Do Licenciamento das Atividades Art. 18. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outras, os seguintes itens: a) - diagnóstico ambiental da área; b) - descrição da ação proposta e suas alternativas; c) - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. § 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, e constituirá Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), correndo as despesas por conta do proponente do projeto. § 3º Respeitada a meteria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público. § 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, paga pela interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado conforme modelo aprovado pela SEMA. Art. 19. O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 20. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação. § 1º Os prazos para a concessão das licenças de que trata este artigo serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade. § 2º Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. § 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos seccionais e da SEMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. § 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), mediante parecer da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais. § 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal, a SEMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 21. Caberá recurso administrativo: I - para o Governador do Estado, das decisões dos órgãos estaduais denegatórias de licenciamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - para o Ministro de Estado das Minas e Energia, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); III - para o Ministro de Estado do Interior, nos casos de licenciamento da competência privativa da SEMA, inclusive nos de denegação de certificado homologatória. Art. 22. A redução de atividades, na forma do artigo 16, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, considerará, entre outros fatores: I - a desobediência das condições expressas na licença; II - a existência ou deficiência de insumos com os padrões de qualidade determinados pelo CONAMA, ou pelos órgãos estaduais de controle. Art. 23. Compete à SEMA propor ao CONAMA, a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste Regulamento. § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais e locais. § 2º Inclui-se na competência supletiva da SEMA a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais. § 3º O proprietário de estabelecimento, ou o seu preposto responsável, permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. § 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores, no exercício de suas atribuições. Art. 24. A SEMA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas pelo interessado medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine, ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização. CAPÍTULO V Dos Incentivos Art. 25. As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste Regulamento. Art. 26. O CONAMA submeterá, por intermédio do Ministro de Estado do Interior, à apreciação do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental. CAPÍTULO Vi Do Cadastramento Art. 27. A SEMA submeterá à aprovação do CONAMA as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e lnstrumentos de Defesa Ambiental. TÍTULO II Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental CAPÍTULO I Das Estações Ecológicas Art. 28. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, e terão sua administração coordenada pela SEMA. § 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981. § 2º Para a execução de obras de engenharia, que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA. Art. 29. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o § 2º, do artigo 1º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, será estabelecido pela SEMA. Art. 30. Nas áreas circundantes das estações ecológicas, num raio de 10 km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA, no âmbito de sua competência. CAPÍTULO II Das Áreas de Proteção Ambiental Art. 31. No âmbito federal, compete ao Ministro de Estado do Interior, com base em parecer da SEMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Art. 32. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 33. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental, deverá orientar e assistir aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos. Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas peIas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadores de propriedade, na promoção de atividades turísticas e como indicação de procedência dos produtos nela originados. Art. 34. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista. Art. 35. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMA, destinados à melhoria do uso racional do solo e das consições sanitárias e, habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental. TÍTULO III Das Penalidades Art. 36. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 37. Serão impostas multas de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.- ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial; II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial; III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença-especial; IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma; V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres; VIl - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Interesse Ecológico, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional; VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico; IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental; X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados, pela SEMA, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental. XI - Causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais. (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984) XII - descumprimento da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (Incluído pelo Decreto nº 89.532, de 1984) Art. 38. Serão impostas multas de 50 a 1.000 ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100 m3, que possam causar degradação ambiental; II - causar poluição, de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar. Art. 39. Serão impostas multas de 100 a 1.000 ORTNs nas seguintes infrações: I - causar poluição atmosférica, que provoque a retirada ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; II - causar poluição do solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; III - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Art. 40. As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo com as seguintes circunstâncias: I - são atenuantes: a) - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) - arrependimento eficaz do infrator, manifestado peIa espontânea

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; II - são agravantes: a) - a reincidência específica; b) - a maior extensão da degradação ambiental; c) - o dolo, mesmo eventual; d) - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) - a infração ter ocorrido em zona urbana; 

DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências : Art 1º O loteamento urbano rege-se por êste decreto-lei. [...] § 3º Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.

f) - danos permanentes à saúde humana; g) - a infração atingir área sob proteção legal; h) - o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. Art. 41. No caso de infração continuada, caracterizada peIa permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora. Art. 42. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 43. Quando as infrações forem causadas por menores ou outros incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art. 44. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência, quando de valor igual ou superior.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental. Parágrafo único. Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original. Art. 46. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário Especial do Meio Ambiente e, em última instância, ao CONAMA. Parágrafo único. Das decisões do Secretário Especial do Meio Ambiente favoráveis ao recorrente caberá recurso em ex officio para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 500 ORTNs. Art. 47. A SEMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle que este Regulamento lhe atribui. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 48. O CONAMA, nos limites de sua competência, poderá baixar as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento. Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1983

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, DECRETA: Art 1º São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público. § 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público estabeleça Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981. § 2º As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial. Art 2º São áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público. § 1º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares) e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório. § 2º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental, integrarão a Zona de Vida Silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa. Art 3º A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, previstas nos artigos 9º, VI, e 18, da Lei número 6.938, de 31 de agasto de 1981, tem por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental. Art 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico. § 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na imposição das penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981. § 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Interesse Ecológico e das Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica. § 3º A multa será graduada de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), de acordo com a gravidade da infração. § 4º A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos, obedecerão às normas, critérios e demais disposições constantes do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983. § 5º Quando as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, forem aplicadas pelos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de recurso, pela respectiva unidade federativa, segundo o disposto na legislação. Art 5º Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico declaradas pelos Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios complementares aos determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), os quais serão considerados como exigências mínimas. Art 6º A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), sem prejuízo da faculdade de atuar direta ou supletivamente, poderá fazer convênios com entidades estaduais para fiscalizar as Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico. Art 7º A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal. Parágrafo único. Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisara, além de outras providências. Art 8º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico poderão ser adquiridas ou arrendadas, no todo ou em parte, pelo Poder Público, se isso assegurar uma proteção mais efetiva das mesmas. Art 9º Serão prioritariamente vigiadas e fiscalizadas as Reservas Ecológicas Particulares, quando tais medidas sejam solicitadas pelos seus proprietários ou por entidades públicas, ou privadas. Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1984 Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 94.076, DE 5 DE MARÇO DE 1987. Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo. Art. 2° O PNMH tem como objetivos: I - executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais; II - estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior; III - promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade. § 1° O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2° A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos. Art. 3° A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda: I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa; IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1°, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2° do artigo 2°, in fine. Art. 4° A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura. § 1° O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura. § 2° A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH. Art. 5° A Secretaria de Recursos Naturais do Ministério da Agricultura dará à Comissão Nacional de Coordenação do PNMH apoio técnico e administrativo, funcionando como sua Secretaria Executiva. Art. 6° Integram o PNMH, sujeitando-se à orientação normativa da Comissão Nacional de Coordenação, os recursos para esse fim discriminados no Orçamento Geral da União e nos programas específicos de crédito rural. Art. 7° O Ministro de Estado da Agricultura expedirá as normas que regularão o funcionamento do PNMH e de sua Comissão Nacional de Coordenação, bem como das Comissões referidas no § 2° do artigo 2°, observadas as diretrizes básicas estabelecidas neste decreto. Art. 8° Fica extinto o Programa Nacional de Conservação dos Solos PNCS, instituído pelo Decreto n° 76.470, de 16 de outubro de 1975, transferindose seu acervo e encargos para o PNMH. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N 95.715, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA: Art. 1º A União desapropriará por interesse social, para reforma agrária, a propriedade rural, situada em zona prioritária (art. 2º), desde que esteja inexplorada ou o tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica ou social (art. 3º). Art. 2º As zonas prioritárias serão fixadas em decreto pelo Presidente da República. Art. 3º A exploração da prioridade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que: I - a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida; II - está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei; III - não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou IV - as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica. Art. 4º Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua: I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM; II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO; III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE; IV - de até duzentos e cinqüenta hectares, no restante do País. Parágrafo único. Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite. Art. 5º Também não podem ser desapropriadas as áreas em produção. Art. 6º São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente. § 1º Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais. § 2º Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras: a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais; b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras; c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração; d) cultivadas por terceiros; e) destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou f) necessárias á preservação ambiental. Art. 7º A desapropriação não ultrapassará três quartos da propriedade rural de até dez mil hectares (art. 9º, § 2º). Art. 8º Observado o limite do artigo precedente, poderá a desapropriação abranger a totalidade da área excedente aos dez mil hectares. Art. 9º Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a escolha não excederá a dois mil quinhentos hectares. § 1º A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se houver. § 2º Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas. Art. 10. No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica á área que remanescer da desapropriação efetivada. Art. 11. A escolha assegurada ao proprietário não poderá recair sobre áreas em litígio com posseiros ou em conflito, salvo se nelas existirem benfeitorias. Art. 12. A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 13. Manifestada a escolha pelo proprietário, imediatamente investida na posse da área desapropriada.

ficará

a

União

Art. 14. Os proprietários de imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que, em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para implantação de projetos agropecuários ficam obrigados a transferir, para o domínio da União, dez por cento da área a ser beneficiada, que serão destinados ao assentamento de pequenos agricultores, sob a supervisão do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD). § 1º As declarações de transferência, para o domínio da União, da área a que se refere este artigo far-se-ão formalmente no momento em que o proprietário apresentar ao órgão de desenvolvimento regional o projeto agropecuário destinado à captação dos incentivos fiscais respectivos. § 2º Para os fins deste artigo, as áreas situadas na Amazônia Legal considerar-se-ão novas regiões. Art. 15. O MIRAD, no desempenho de suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola. Art. 16. Na execução das atividades de reforma agrária e da política agrícola de sua competência, zelará o MIRAD pela proteção do meio ambiente e, em particular, da reserva florestal. Art. 17. Serão criadas, nos projetos de assentamento e colonização, associações de reforma agrária, mediante fornecimento de recursos financeiros pelo MIRAD, com a função de canalizar a participação dos beneficiários, representá-los no planejamento e na administração dos respectivos projetos e coordenar a organização da produção. Art. 18. Os projetos de assentamento e de colonização serão implantados na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, observadas as diretrizes contidas no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Art. 19. A discriminação administrativa e a arrecadação das terras públicas, bem como a legitimação de posse, serão promovidas na forma prevista na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976. Art. 20. A regularização fundiária consiste no reconhecimento da ocupação legítima, manifestada por cultura efetivada e exploração direta e pessoal do possuidor em área de até 500 hectares. Art. 21. Os recursos orçamentários e financeiros , bem como a arrecadação das receitas do extinto INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988, quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da Autarquia extinta.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. O MIRAD, para promover atos de gestão prevista neste artigo, utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela Autarquia. Art. 22. Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984. § 1º Os direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE. § 2º Fica mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 95.733, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que a execução de alguns projetos e a construção de obras federais podem causar impactos de natureza ambiental, cultural e social que exijam medidas corretivas por parte do Poder Público, envolvendo, em muitos casos, os Estados e os Municípios onde se situam esses empreendimentos; Considerando que nem sempre as Administrações Estaduais e Municipais dispõem de recursos e infra-estrutura necessários para agir prontamente no sentido de evitar esses impactos; Considerando que a execução desses empreendimentos visa ao desenvolvimento, à melhoria das condições do meio e à elevação do nível de vida das comunidades envolvidas, não sendo justo que os reflexos negativos dela decorrentes causem efeitos contrários ao objetivado pelo Governo; Considerando, finalmente, que a execução de projetos e a construção de obras federais devem procurar manter o equilíbrio entre o avanço que imprimem ao meio e o bem-estar da população local, para que esta se beneficie dos resultados a serem alcançados, DECRETA: Art. 1° No planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado. Parágrafo único. Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, os órgãos e entidades federais incluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações correspondentes, no mínimo, a 1 % (um por cento) do mesmo orçamento destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos. Art. 2° Os projetos e as obras, já em execução ou em planejamento, serão revistos, para se adaptarem ao disposto no artigo anterior. Art. 3° Os recursos, destinados à prevenção ou correção do impacto negativo causado pela execução dos referidos projetos e obras, serão repassados aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das medidas preventivas ou corretivas, quando não afeta ao responsável pelo projeto ou obra. Art. 4.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão Celso Furtado Prisco Viana João Batista de Abreu Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1988

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 96.943, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição. DECRETA: Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aprovação de projetos agrícolas e pecuários, na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical, para fins de concessão dos incentivos relativos ao Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989) Art. 2º Fica suspensa, também, pelo prazo de noventa dias, a concessão de créditos oficiais de investimento a projetos pecuários na Amazônia Legal, em áreas revestidas pela floresta tropical. (Vide Decreto nº 97.444, de 1989) Art. 3º O disposto nos artigos anteriores abrange os projetos de ampliação, modernização, adequação técnica ou reformulação de empreendimentos anteriormente aprovados. Art. 4º Fica suspensa a concessão de incentivos e créditos oficiais a projetos agropecuários na Mata Atlântica, em áreas revestidas de floresta nativa, inclusive em fase de regeneração. Art. 5º No prazo a que se referem os artigos 1º e 2º, serão estabelecidos novos critérios e normas para a concessão dos créditos e incentivos oficiais neles referidos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1988

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e considerando o disposto no artigo 225 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente. Art. 2º São objetivos do Programa Nossa Natureza: I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis; II - estruturar o sistema de proteção ambiental; III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente; IV - disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial; V - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e VI - proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo. Art. 3º É criada a Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do Gabinete Civil da Presidência da República e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República. § 1º Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representantes dos Estados localizados na área da Amazônia Legal. § 2º Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, planejar, coordenar e controlar as atividades do Programa Nossa Natureza. Art. 4º Para os efeitos do artigo 2º deste Decreto, são instituídos os seguintes Grupos de Trabalho Interministerial - GTI:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Proteção da Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, um sistema de proteção da cobertura florística, integrado por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; II - Substâncias Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor medidas contra os riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, decorrentes do uso de substâncias químicas e processos inadequados de mineração, integrado por representantes dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; III - Estruturação do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e propor alterações que propiciem a sua eficácia, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, do Interior e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; IV - Educação Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, desenvolver um processo de educação e de conscientização públicas em favor da conservação do meio ambiente, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação, da Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do Gabinete Civil e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; V - Pesquisa, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor a organização e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia Legal, que atuam na área científico-tecnológica, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da Ciência e Tecnologia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; VI - Proteção do Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Populações Envolvidas no Processo Extrativista, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor e promover as medidas disciplinadoras da ocupação e da exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial, integrada por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República. § 1º A Comissão Executiva do Programa indicará outras metas e diretrizes necessárias aos trabalhos de cada Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º A Comissão Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Trabalho Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes de entidades ambientalistas e da comunidade técnicocientífica atuantes na Amazônia Legal. Art. 5º A Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio administrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata o artigo anterior.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Luciano Galvão Coutinho Rubens Bayma Denys Ronaldo Costa Couto João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.10.1988

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação. Art. 2° É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente. 1° Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1° deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente. 2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1°, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente. Art. 3° A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente. Art. 4° O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1989

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada. Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada. Art. 2° Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1989

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e o inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, DECRETA: Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico. Parágrafo único. O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades. Art. 2° Para efeito deste Decreto entende-se por: Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico; Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização; Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico. Art. 3° Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada. Art. 4° As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 5° Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de Operações com Mercúrio Metálico". Art. 6° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico. Art. 7° O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição e o art. 24 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º O Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM. Art. 2º A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são competentes: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional; b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos. Art. 3º Quando em área urbana, a Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda, de assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral. Art. 4º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração, cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a participação nos resultados da lavra. Art. 5º Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira. § 1º São considerados minerais garimpáveis: I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e II - a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM. § 2º O local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo. Art. 6º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM, de acordo com os procedimentos de habilitação estabelecidos em portaria. Art. 7º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições: I - a permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - o título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral; e III - a área da permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM. Parágrafo único. Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no que couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do Código de Mineração. Art. 8º Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União. § 1º Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área. § 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre. Art. 9º 0 DNPM poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. § 1º Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja apresentado projeto de pesquisas, o DNPM poderá conceder a Permissão de Lavra Garimpeira. Art. 10. A critério do DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de Permissão de Lavra Garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes. Art. 11. São deveres do permissionário de lavra garimpeira: I - iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado; II - extrair somente as substâncias minerais indicadas no título; III - comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis o titular terá direito de aditamento ao título da permissão; IV - executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente; V - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que posam ocasionar danos a terceiros;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente; VII - adotar as providências exigidas pelo poder público; VIII - não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e vinte dias, salvo motivo justificado; IX - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e X - responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e indiretamente, dos trabalhos de lavra. § 1º O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art. 63, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão. § 2º A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM. § 3º Na apuração das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968. § 4º O disposto no § 1° deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental. Art. 12. O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental. § 1º A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação especifica. § 2º Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o Ibama fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracteristicas ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Art. 13. Observadas as peculiaridades de determinadas áreas de garimpagem, o DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal, estadual ou municipal, com participação de representantes dos permissionários de lavra garimpeira, para exercer o controle e a orientação técnica das atividades de mineração, dentro da área. Art. 14. A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando: I - comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros; II - estiver causando dano ao meio ambiente; III - ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e IV - comprometer a ordem publica. Art. 15. A área de garimpagem poderá ser reduzida sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 16. O titular de Permissão de Lavra Garimpeira, de Autorização de Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou de Manifesto de Mina responde pelos danos ao meio ambiente. Art. 17. A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto: I - não se aplica a terras indígenas; e II - quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1° do art. 91 da Constituição Federal. Art. 18. O aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento do órgão ambiental competente (art. 2º, parágrafo único). Art. 19. A realização de trabalho de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre. Art. 20. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente, conforme disposto na legislação específica. Parágrafo único. A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previamente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações. Art. 21. O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água somente poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente. Art. 22. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e multa. § 1° Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal (DPF), para a instauração do competente inquérito e demais providências cabíveis. § 2° Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964. Art. 23. Nas áreas estabelecidas para garimparem os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros. § 1° 0 DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte de cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de prioridade. § 2° A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de prova de atuação na área.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3° Decorrido, sem contestação, o prazo referido no § 1° deste artigo, o DNPM dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra garimpeira. § 4° Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas. § 5° Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o DNPM concederá à interessada o prazo de sessenta dias para exercer, o direito de prioridade. § 6° A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configura, para todos os efeitos legais, renúncia ao direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao processo do requerimento considerado prioritário. Art. 24. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido: I - em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de l967; II - em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989; III - em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira . § 1° A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento. § 2° A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-estrutura existente na área. § 3° A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão. Art. 25. Observado o disposto nos arts. 23 e 24, aplica-se, para atribuição da prioridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira, a alínea a do art. 11 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 26. A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a: I - promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente; II - não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo; III - fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira; IV - fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão; V - apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período; VI - não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão. Art. 27. Haverá, no DNPM, além dos livros previstos no art. 119 do Regulamento do Código de Mineração, o Livro I, de Registro das Permissões de Lavra Garimperia, para transcrições das respectivas permissões. Art. 28. 0 Diretor-Geral do DNPM deverá publicar: I - no prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6°); II - no prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8°); e III - no prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação ao disposto no art. 10. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho Rubens Bayma Denys Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 225 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º As reservas extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, por população extrativista. Art. 2º O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços considerados de interesse ecológico e social. Parágrafo único. São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental. Art. 3º Do ato de criação constarão os limites geográficos, a população destinatária e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as desapropriações que se fizerem necessárias. Art. 4º A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. 1º O direito real de uso será concedido a título gratuito. 2º O contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo Ibama e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos. Art. 5º Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1990

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA: TÍTULO I Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente CAPÍTULO I Das Atribuições Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Ambiente. CAPÍTULO II Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR); IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. Seção I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente o

Art. 4 O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) II - Câmara Especial Recursal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) IV - Câmaras Técnicas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - Grupos de Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) VI - Grupos Assessores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) Art. 5º Integram o Plenário do Conama: (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990) I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) a) um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio AmbienteANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) c) dois representantes de entidades municipalistas nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

de

âmbito

VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da NaturezaFBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IX - oito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) X - um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 1 Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nº 3.942, de 2001) III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

o

§ 2 Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1 e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

o

§ 3 Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1 e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 4 Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 5 Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 6 Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 7 Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. o

§ 2 O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 3 O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia. o

§ 5 Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, o alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5 , poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

Art. 6 -A. A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) Parágrafo único. As decisões da Câmara terão caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

Art. 6 -B. A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) II - Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) III - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) IV - IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) V - entidade ambientalista; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) VI - entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) VII - entidades de trabalhadores. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

§ 1 As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. o 5 . (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

§ 2 Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

§ 3 A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

§ 4 A participação na Câmara será considerada serviço de natureza

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

§ 5 A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

§ 6 Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a o proposta de alteração do regimento de que trata o § 5 . (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) o

Seção II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente o

Art. 7 Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de o Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6 da Lei o n 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório o o de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9 inciso X da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XVI - promover a integração dos órgãos ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

colegiados

de

meio

XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XIX - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 1 As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 2 As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 3 Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) o

§ 4 A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Seção III Das Câmaras Técnicas Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência. § 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar. o

§ 2 Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário. Seção IV Do Órgão Central Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Seção V Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. Seção VI Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama. CAPÍTULO III Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal. Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas. Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente. Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento. 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis. 2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham. 3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada. CAPÍTULO IV Do Licenciamento das Atividades Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público. 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama. Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade. 2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama. 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais. 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 20. Caberá recurso administrativo: I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório. Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto. 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. 2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais. 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização. CAPÍTULO V Dos Incentivos Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto. CAPÍTULO VI Do Cadastramento Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. TÍTULO II Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental CAPÍTULO I Das Estações Ecológicas Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama. § 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama. Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama. Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama. CAPÍTULO II Das Áreas de Proteção Ambiental Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos. Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados. Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista. Art. 32. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental. TÍTULO III Das Penalidades Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução; III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial; IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres; VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional; VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação; IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental; X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental; XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais; XII - descumprir resoluções do Conama. Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental; II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar. Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações: I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: I - atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; II - agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) infração ocorrida em zona urbana; f) danos permanentes à saúde humana; g) atingir área sob proteção legal; h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora. Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. (Redação dada pelo Decreto nº 122, de 1991) Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento. Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama. Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN. Art. 44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle. TÍTULOS IV Das Disposições Finais Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987, 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987, 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989. Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990

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DECRETO N° 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nesta, arts. 20, X, e 216, como na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto n° 99.274, de 7 de junho de 1990, DECRETA: o

Art. 1 As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnicocientífica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

Art. 2 A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 1 A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 2 Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 3 Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 4 Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - gênese única ou rara; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - morfologia única; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). IV - espeleotemas únicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). V - isolamento geográfico; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). VIII - hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). IX - interações ecológicas únicas; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). X - cavidade testemunho; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

o

§ 5 Para efeitos do § 4 , o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 6 Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato o normativo de que trata o art. 5 : (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - acentuada sob enfoque local e regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 7 Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato o normativo de que trata o art. 5 : (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - significativa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 8 Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato o normativo de que trata o art. 5 : (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). II - baixa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 9 Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

Art. 3 A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

Art. 4 A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 1 No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

o

§ 2 A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1 , deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 3 Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 4 No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 5 No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

Art. 5 A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades o naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2 , será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

Art. 5 -A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 1 O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 2 Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 3 Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão o prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5 , para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). o

§ 4 Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. o 36 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008). Art. 6° As infrações ao disposto neste decreto estão sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e normas regulamentares. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1° de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. ITAMAR FRANCO Bernardo Cabral Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1990

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA: Art. 1° Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença: I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal; Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 2007 II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas; III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria; IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes; (Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 14.1.2004) V - dos produtos referidos no inciso anterior; e VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial. Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional: I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo; II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize; III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos; IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados; V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - propriedades rurais. 1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 15 do Decreto n° 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2° do art. 6° do Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1° e 2° do art. 9° do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2° e 8° do art. 4° e o § 1° do art. 6° do Decreto n° 86.955, de 18 de fevereiro de 1982; o art. 22 do Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991. Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e considerando a disposição contida no art. 2º, inciso IX; da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA: Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as normas deste Decreto. Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por Grupo Técnico, que procederá aos estudos e levantamentos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 231 da Constituição. § 1º O Grupo Técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e será composto por técnicos especializados desse órgão que, sob a coordenação de antropólogo, realizará estudos etnohistóricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários. § 2º O levantamento fundiário de que trata o § 1º, caso seja necessário, será realizado conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico. § 3º O grupo indígena envolvido participará do processo em todas as suas fases. § 4º Outros órgãos públicos, membros da comunidade científica ou especialistas sobre o grupo indígena envolvido, poderão ser convidados, por solicitação do Grupo Técnico, a participar dos trabalhos. § 5º Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar, perante o Grupo Técnico, informações sobre a área objeto de estudo, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação do ato que constituir o referido grupo. § 6º Concluídos os trabalhos de identificação, o Grupo Técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. § 7º Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este o fará publicar no Diário Oficial da União, incluindo as informações recebidas de acordo com o § 5º. § 8º Após a publicação de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo processo de demarcação ao Ministro da Justiça que, caso julgue necessárias informações adicionais, as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado solicitará aos órgãos mencionados no § 5º para que sejam prestadas no prazo de trinta dias. § 9º Aprovando o processo, o Ministro da Justiça declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena, determinando a sua demarcação. § 10. Não sendo aprovado o processo demarcatório, o Ministro da Justiça devolvê-lo-á para reexame, no prazo de trinta dias. Art. 3º Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido. Art. 4º Durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio como o órgão federal de assistência ao índio. Parágrafo único. O órgão fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de ocupantes não-índios cadastrados pelo grupo técnico, obedecidas as normas específicas. Art. 5º A demarcação das áreas reservadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 6.001, de 1973, será feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo que as houver estabelecido. Art. 6º A demarcação das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da Lei nº 6.001, de 1973, será procedida com base nos respectivos títulos dominiais. Art. 7º O órgão federal de assistência ao índio procederá, no prazo de um ano, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas. Art. 8º O Ministro da Justiça, mediante solicitação do titular do órgão federal de assistência ao índio, poderá determinar a interdição provisória das terras em que se constate a presença de índios isolados, ou de outras em que a interdição se faça necessária, para a preservação da integridade dos índios e dos respectivos territórios. Parágrafo único. A interdição provisória visará o exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e vigerá por prazo determinado, prorrogável. Art. 9º A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República. Art. 10. Após a homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o seu registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e no Departamento do Patrimônio da União.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 11. É facultado ao órgão federal de assistência ao índio proceder à revisão das terras indígenas aprovadas ou demarcadas com base na legislação anterior. Art. 12. As terras designadas áreas indígenas e colônias indígenas, nos termos do Decreto nº 94.946, de 23 de setembro de 1987, passam à categoria de terras indígenas. Art. 13. O órgão federal de assistência ao índio normalizará, mediante portaria, a sistemática a ser adotada pelo Grupo Técnico. Art. 14. O Ministro da Justiça fará publicar plano de demarcação das terras indígenas, com vistas ao cumprimento do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se os Decretos nºs 94.945 e 94.946, de 23 de setembro de 1987. Brasília, 4 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1991

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 31, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991. Altera os Decretos nºs 99.209, de 16 de abril de 1990, 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990 e no art. 13 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, DECRETA: Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ....................................................................................................... § 1º ......................................................................................................... ... § 2º O representante da União ou da entidade federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a data de publicação deste decreto, votará de forma a: a) ....................................................................................................... ...... b) .......................................................................................................... ...... Art. 2º Ficam revogados o § 4º, do art. 8º, do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, bem assim o § 5º, do art. 37, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e as demais disposições em contrário. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1991

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991. Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica. Ver tópico

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 225, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1º Ficam proibidos, pelo prazo de um ano, o corte, o beneficiamento, o transporte e a comercialização da Aroeira Legítima ou Aroeira do Sertão (Astronium urundeuva), das Baraúnas ou Braúnas (Melanxylon brauna e Schinopsis brasiliensis) e do Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium) em todo Território Nacional. Ver tópico Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo a que se refere o artigo anterior, promoverá e desenvolverá estudos, em conjunto com outras entidades de pesquisa, com vistas a disciplinar e ordenar a exploração, em bases sustentáveis, das espécies de que trata o presente decreto. Ver tópico Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º implicará multa, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração, assim como interdição ou embargo, de acordo com a legislação em vigor. Ver tópico Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, que exploram, beneficiam ou comercializam produtos e subprodutos das espécies a que alude o art. 1º, terão o prazo, improrrogável, de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto, para declarar, junto ao IBAMA, os estoques porventura existentes em seus estabelecimentos. Ver tópico Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1991.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1991. Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA: Art. 1° São declarados insubsistentes os decretos n°s: I - 97.512, de 16 de fevereiro de 1989; II - 97.513, de 16 de fevereiro de 1989; III - 97.514, de 16 de fevereiro de 1989; IV - 97.515, de 16 de fevereiro de 1989; V - 97.516, de 16 de fevereiro de 1989; VI - 97.517, de 16 de fevereiro de 1989; VII - 97.518, de 16 de fevereiro de 1989; VIII - 97.519, de 16 de fevereiro de 1989; IX - 97.520, de 16 de fevereiro de 1989; X - 97.521, de 16 de fevereiro de 1989; XI - 97.522, de 16 de fevereiro de 1989; XII - 97.523, de 16 de fevereiro de 1989; XIII - 97.524, de 16 de fevereiro de 1989; XIV - 97.525, de 16 de fevereiro de 1989; XV - 97.526, de 16 de fevereiro de 1989; XVI - 97.527, de 16 de fevereiro de 1989; XVII - 97.528, de 16 de fevereiro de 1989; XVIII - 97.529, de 16 de fevereiro de 1989;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XIX - 97.530, de 16 de fevereiro de 1989. Art. 2° O Ministério da Justiça determinará ao órgão competente a revisão, no prazo de 180 dias, do processo administrativo de demarcação das terras ocupadas pelos índios Yanomami. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se os Decretos n°s 98.890, de 25 de janeiro de 1990; 98.959 e 98.960, ambos de 15 de fevereiro de 1990. Brasília, 19 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Francisco Rezek Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1991.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, mantém autorizações para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona. (Vide Decreto de 29 de novembro de 1991). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e nas Leis n°s 605, de 5 de janeiro de 1949, e 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA: Art. 1° Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos da vigência deste decreto. Art. 2° Ficam mantidas as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos. Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social declarará, mediante portaria, as autorizações de que trata este artigo. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Declaram-se revogados os decretos relacionados no anexo. Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro Antonio Cabrera Antonio Magri João Eduardo Cerdeira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991 e retificado em 4.6.1991 Download para anexo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos de declarações de interesse social ou de utilidade pública e revoga os decretos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Ficam ressalvados os efeitos jurídicos das declarações de interesse social ou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste decreto. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo. Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991

Download para anexo - I Download para anexo - II Download para anexo - III Download para anexo - IV Vide Decreto de 29 de novembro de 1991 - Torna sem efeito a revogação do Decreto n° 74.619, de 26 de setembro de 1974 e 98.648, de 20 de dezembro de 1989 Vide Decreto de 22 de junho de 1993 - Torna sem efeito a revogação do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943 Vide Decreto de 16 de junho de 1997 - Torna sem efeito a revogação do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 exceto os parágrafos 2 e 3 do art 15. Vide Decreto nº 4.076, de 2002 - Restabelece a vigência do Decreto nº 83.259, de 1979.

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 598, DE 8 DE JULHO DE 1992. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1° É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para: I - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos: a) outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica; b) autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I; c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo; d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público; e) autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados; f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. II - observado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra: a) outorga; b) anulação; c) declaração de caducidade; d) revogação; e) invalidação por motivo de renúncia; f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado g) autorização de constituição de consórcio de mineração. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990. Brasília, 8 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Márcio Fontes de Almeida Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1992

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 875, DE 19 DE JULHO DE 1993 Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, em Basiléia, em 22 de março de 1989; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 34, de 16 de junho de 1992; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento multilateral em epígrafe em 15 de outubro de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 30 de dezembro de 1992, na forma de seu art. 25, § 2°, DECRETA: Art. 1° A Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, concluída em Basiléia, em 22 de março de 1989, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém, ressalvada a declaração de reservas apresentada por ocasião do depósito do instrumento de adesão junto ao Secretariado-Geral das Nações Unidas e adiante transcrita in verbis: "1. Ao aderir à Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, o Governo brasileiro se associa a instrumento que considera positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos - baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito de resíduos perigosos -, procura coibir o tráfico ilícito e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos. 2. O Brasil manifesta, contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O art. 4, § 8° e o art. 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses resíduos. 3. O Brasil considera, portanto, que a Convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro passo no sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciarse o processo negociador, a saber: a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos ao mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais resíduos; b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos gerados e assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto possível do local de produção; e c) assistir os países em desenvolvimento na gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 4. Quanto à questão da abrangência da Convenção, o Brasil reitera seus direitos e responsabilidades em todas as áreas sujeitas a sua jurisdição, inclusive no que se refere à proteção e à preservação do meio ambiente em seu mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental." Art. 2° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia Os anexos estão publicados no D.O.U de 20.7.1993.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993. Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil - PLGB, anexo a este Decreto, para o período de 1993-1999, a ser executado em todo o território nacional, compreendendo as seguintes finalidades básicas: I - contribuir para a descoberta de novos depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da Nação; II - promover a geração, armazenamento, tratamento e divulgação das informações geológicas, hidrogeológicas e metalogenéticas, fundamentais para a exploração dos recursos minerais e das águas subterrâneas do País; III - efetuar estudos integrados de geologia, hidrogeologia e engenharia ambiental, visando apoiar a tomada de decisões que promovam o desenvolvimento sustentável, no que concerne a gestão e administração territorial; IV - promover pesquisas tecnológicas, visando ao aprimoramento de técnicas para a prospecção mineral e hídrica e dos projetos de engenharia ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do País. Art. 2º Constituem diretrizes do Programa: I - executar os levantamentos geológicos básicos segundo elevados padrões técnicos; II - capacitar os recursos humanos necessários à execução do programa, interagindo com instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras; III - atuar, em conjunto com outras instituições públicas, na execução de projetos e serviços de interesse comum, de forma a maximizar os recursos existentes no País; IV - promover constante esforço de modernização do acesso às informações, por meio da implantação de sistemas de fácil consulta pelo público. Art. 3º O planejamento, a execução e coordenação do Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos ficará a cargo da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo em vista as diretrizes estabelecidas para esta área pela Administração Federal. Art. 4º O Ministério de Minas e Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de vigência do Programa a que se refere o art. 1º, os recursos orçamentários necessários ao atendimento de sua execução. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR Paulino Cícero de Vasconcellos

FRANCO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado PROGRAMA NACIONAL DE LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS BÁSICOS DO BRASIL - PLGB METAS PARA O PERÍODO 1993-1999 1. Cobertura aerogeofísica (magnetometria e cintilometria) de áreas précambrianas da Amazônia, num total de cerca de 2.000.000 de km de linhas de vôo, envolvendo particularmente o leste do Estado do Amazonas, sudoeste do Pará, norte do Mato Grosso e nordeste de Rondônia, em complementação aos trabalhos já existentes. 2. Mapeamento Geológico-Geoquímico-Metalogenético nas escalas de 1:500.000 e 1:250.000 da área pré-cambriana amazônica, num total de 1.270.000 km², com ênfase à região do Programa Grande Carajás. 3. Mapeamento Geológico-Geoquímico-Metalogenético na escala 1:100.000, de áreas selecionadas pelo Projeto Mapas Metalogenéticos e de Previsão de Recursos Minerais, nas regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, num total de 252.000 km². 4. Complementação do Projeto Mapas Metalogenéticos e de Previsão de Recursos Minerais, na escala de 1:250.000, em cerca de 1.000.000 km² do país. 5. Integração geológico-metalogenética na escala de 1:1.000.000 em um total de 4.000.000 de km². 6. Cobertura de cerca de 100.000 km² do país com Mapas de Recursos Hídricos Subterrâneos, com ênfase na Região Nordeste. 7. Reavaliação e inventário dos jazimentos minerais do Brasil em um total de 20.000 novos registros.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 918, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a elaboração do PLANO PLURIANUAL PARA DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, e dá outras providências.

O

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de elaborar o PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, de acordo com a orientação básica apresentada no documento anexo. Ver tópico Art. 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia indicará os nomes que comporão os grupos de trabalho setoriais encarregados de elaborar os diversos programas, os quais serão coordenados pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral. Ver tópico Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar os grupos setoriais técnicos não pertencentes aos quadros do Governo e representantes de entidades do setor mineral. Ver tópico Art. 3º O Plano deverá orientar-se pelas prioridades do Governo, instrumentos de planejamento vigentes e disponibilidades orçamentárias, e deverá ser apresentado ao Presidente da República no prazo de 180 dias da data da publicação deste Decreto. Ver tópico (1 documento) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993 PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL Orientação Básica 1. OBJETIVOS Dimensionar adequadamente e consolidar a Administração Federal para o setor; Alcançar um março legal simplificado e estável; Promover o desenvolvimento da indústria mineral visando produtividade, competitividade internacional, integração ao processo de desenvolvimento regional e redução dos efeitos adversos sobre o meio ambiente; Ampliar o conhecimento do subsolo brasileiro. 2. PROGRAMAS MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Dotar o DNPM de eficiência gerencial e operacional através de autarquização, desburocratização, informatização (complementação e treinamento de pessoal), adequação salarial e aparelhamento para fiscalização; Modernizar a CPRM através de redefinição de objetivos, conversão em empresa pública, complementação e treinamento de pessoal. LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS BÁSICOS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Prover condições para a execução dos levantamentos geológicos básicos sistemáticos do Brasil, em atendimento ao art. 21, XV, da Constituição Federal. INFORMAÇÕES GERENCIAIS Modernização do sistema de informações de geologia e economia mineral para a mineração, através de: banco de dados informatizados "on line", séries estatísticas atualizadas, publicações analíticas do setor e intercâmbio internacional. LEGISLAÇÃO Aperfeiçoamento e consolidação da legislação mineral, em consonância com o Congresso Nacional, produção de legislação regulatória e normativa complementares. TRIBUTAÇÃO Buscar o aperfeiçoamento tributário do setor, identificando suas peculiaridades e compatibilizando-o com a prática internacional. RECURSOS HUMANOS Promoção da integração Universidade-Empresa-Governo através de apoio a teses dirigidas a solução de problemas reais; estímulo ao aumento de mestres e doutores; apoio à formação de pessoal especializado de nível médio em todas as áreas (prospecção, produção, comercialização, etc.); ampliação da oferta de estágios; implantação de projetos de aperfeiçoamento contínuo do funcionalismo federal. TECNOLOGIA Buscar aceleração tecnológica em segmentos nos quais o País é potencialmente competitivo (gemas/jóias, pedras ornamentais, ouro, estanho e ferro), estimular a agregação de valores ao produto mineral por via tecnológica; desenvolver alternativas tecnológicas para exploração mineral, beneficiamento e lavra, visando maior eficiência e eficácia; apoiar universidades e centros de pesquisa objetivando maior interação com a demanda industrial e com os segmentos reprimidos da indústria mineral. EXPLORAÇÃO MINERAL Desenvolver mecanismos visando reabilitar os investimentos em prospecção mineral para níveis compatíveis com o potencial mineral do País, através de aperfeiçoamento e consolidação do acesso ao mercado de capitais e dos fundos setoriais de mineração; incentivos selecionados, simplificação burocrática, retomada dos investimentos estrangeiros no setor. PEQUENA MINERAÇÃO Apoio às pequenas e médias minerações através de regularização de concessões; linhas de crédito, apoio tecnológico e gerencial e estímulos à oferta de empregos. PROGRAMAS SETORIAIS Água subterrânea; ampliação da indústria joalheira; regularização das atividades informais (garimpos, materiais de construção); política para carvão; desenvolvimento regional, em consonância com estados e municípios; outros.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 1.203, DE 28 DE JULHO DE 1994. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM), que a este acompanha, definindo as diretrizes e prioridades para o setor no período 1994-1998. Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação . Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, DF 28 de julho de 1994, 173º da Independência ,e 106º da República. ITAMAR Ivan da Silveira Serpa

FRANCO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1994 IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (1994 - 1998) 1. Introdução O I Plano Setorial para os Recursos do Mar (I PSRM), em vigência no período de 1982 a 1985, possibilitou uma melhor estruturação das atividades de pesquisa e prospecção dos recursos do mar, orientando interesses significativos para incorporação desses recursos ao sistema produtivo nacional. O II PSRM, abrangendo o período de 1986 a 1989, estabeleceu objetivos que pudessem contribuir, de forma imediata e eficaz, para a superação das dificuldades sócio-econômicas do País e concorrer para uma melhor capacitação técnica e científica das organizações e dos recursos humanos envolvidos nos seus projetos. O III PSRM, vigente entre 1990 e 1993, considerou, basicamente, que as diretrizes e prioridades do II PSRM continuariam válidas para o período; e levou em conta os efeitos da ratificação, pelo Brasil, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e tendo como meta principal, a investigação e exploração racional dos recursos da Zona Econômica Exclusiva. Após a aprovação do III PSRM e do estabelecimento de sua meta principal a ser atingida, qual seja o levantamento dos potenciais sustentáveis de captura dos recursos vivos na Zona Econômica Exclusiva (ZEE), foi, então, concebido um programa especifico para operacionalizar a consecução das metas, denominado Programa para o Levantamento dos Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva (Programa REVIZEE). O Programa para o Levantamento dos Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva (Programa REVIZEE) foi elaborado por um Grupo de Especialistas, oriundos da comunidade científica nacional, prevendo atividades cujo início dar-se-ia em 1990, estendendo-se até o ano de 2001, quando, então, se esperava estar de posse dos resultados finais dos trabalhos. As dificuldades financeiras e os problemas conjunturais ocorridos no quadriênio 1989/1993, durante o período de vigência do III PSRM, impediram, quase que totalmente, a realização dos trabalhos previstos para aquele período.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Uma vez que persiste a necessidade de se realizar as atividades planejadas no Programa para o Levantamento dos Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva, à luz das orientações contidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Subcomissão do PSRM atribuiu à Secretaria da CIRM a tarefa de elaborar a proposta do IV PSRM, a partir da adequação do III PSRM, uma vez que suas prioridades e diretrizes continuam válidas. A adesão aos princípios da Convenção, e a intenção de cumpri-la quando esta entrar em vigor além de direitos de soberania a exclusividade muito significativos que serão incorporados ao patrimônio nacional conferem ao País deveres de grande envergadura e que certamente exigirão um esforço considerável, tais como delimitação da plataforma continental; fixação dos limites das capturas permissíveis dos recursos vivos; e a exploração dos recursos não-vivos na área jurisdicionada. Espera-se que o IV PSRM, orientado pelos aspectos básicos mencionados, promova avanço rápido e seguro na rota que nos permitirá trazer do mar uma contribuição cada vez mais valiosa para o desenvolvimento da sociedade brasileira. 2. Os Recursos do Mar: Situação Atual e Perspectivas São considerados recursos do mar todos aqueles recursos vivos e não vivos que se encontram na coluna de água, no solo e subsolo marinhos, bem como nas áreas adjacentes, cuja exploração racional é relevante dos pontos de vista econômico, social e/ou de segurança nacional. É condição fundamental para a correta utilização dos recursos do mar, em suas diversas formas, que se disponha de conhecimentos globais e integrados sobre os elementos bióticos e abióticos que compõem os diversos ecossistemas, bem como sobre as relações antrópicas que os modificam. Somente desta forma, isto é, com o estabelecimento de suas características estruturais e funcionais, poderse-á chegar, racionalmente, à utilização plena e ao manejo adequado daqueles ambientes. Para efeitos de elaboração do IV PSRM, os recursos foram divididos em minerais, energéticos e vivos, e, dentre estes, em separado, por merecer um tratamento diferenciado, os pesqueiros. 2.1. Recursos Minerais O estágio atual do conhecimento científico da margem continental brasileira, ao nível de reconhecimento, é incompatível com o mínimo exigido para a formulação de conceituações que permitam traçar um programa dirigido à prospecção e à pesquisa de recursos minerais, à exceção dos hidrocarbonetos. Somente a partir de levantamentos geológicos e geofísicos básicos, em escala adequada, será possível à elaboração de mapas e a previsão de recursos minerais. Os recursos minerais marinhos que ocorrem na margem continental brasileira estão intimamente relacionados aos processos e eventos que a moldaram. Classificada como margem continental divergente ou passiva, as ocorrências minerais conhecidas e as previstas ou esperadas, estarão enquadradas nos vários estágios de sua evolução. Os recursos minerais marinhos de águas rasas, economicamente mais importantes da plataforma continental brasileira, são constituídos pelas areias e cascalhos, pelos "pláceres" de minerais pesados e pelos sedimentos carbonáticos. As areias e cascalhos são encontrados na faixa litorânea, cobrindo grande parte

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado da plataforma continental média, ao longo de toda a costa. A crescente conscientização sobre a inadequação da exploração de areias nas praias, que assim tem diminuída sua capacidade de proteção contra a ação do mar, deverá deslocar para a plataforma continental interna a exploração desse recurso. Os "pláceres" de praia já têm aproveitamento econômico em escala industrial, a exemplo da ilmenita, rutilo, monazita e zircão, nos Estados da Bahia, Espírito Santo e norte do Estado do Rio de Janeiro. Ao longo do litoral do Maranhão, entre as desembocaduras do Gurupi e Turiaçu, existe a probabilidade de ocorrer uma importante província aurífera. Os depósitos em águas rasas são passíveis de exploração a curto prazo, tendo em vista a disponibilidade de tecnologias para seu aproveitamento econômico. Contudo, a exploração desses recursos minerais sem estudos prévios de impacto, poderá acarretar problemas ambientais e criar possibilidades de conflito com outras atividades, como por exemplo, a pesca, a navegação e o turismo. No estágio de oceano aberto formam-se, principalmente em mar profundo, os nódulos polimetálicos (nódulos de manganês), importantes pelos teores de cobre, níquel, cobalto, manganês e ferro que geralmente apresentam. No Brasil, registradas em maioria absoluta por navios de pesquisa estrangeiros, anotam-se ocorrências de nódulos polimetálicos e crostas manganesíferas no platô de Pernambuco, bacia do Brasil, ao longo do canal Vema e nos flancos da cadeia Vitória-Trindade . Outra fonte de recursos seria representada pelas substâncias encontradas dissolvidas na água do mar, como o sal comum, o bromo, o magnésio e a própria água doce, que já são extraídos economicamente em vários países, além do cloro, sódio, cálcio, potássio e boro. Já existe uma enorme defasagem de técnicas de prospecção e exploração a ser superada, devendo o País empreender, rapidamente, sério esforço para atuar nessa área, onde outros países já operam, quase que rotineiramente, veículos submarinos multiequipados, sofisticados sistemas de posicionamento superficial, equipamentos e técnicas precisas e versáteis para ecobatimetria e varredura lateral. 2.2. Recursos Energéticos Os recursos energéticos do mar podem ser classificados em convencionais e não convencionais. Os recursos convencionais como petróleo, gás natural e carvão, formam a base energética do desenvolvimento industrial moderno. A exploração do petróleo e gás no mar brasileiro tem obtido êxito notável e hoje a produção petrolífera própria já supre considerável parte da demanda do país. Além disto, o Brasil detém auto-suficiência e tecnologia de ponta que viabilizam a exploração destes recursos também no exterior. Os recursos energéticos não convencionais constituem-se, primordialmente, por aqueles propiciados pelas marés, ondas e gradientes térmicos (diferenças de temperatura). No balanço energético nacional, nenhuma dessas fontes apresenta grande perspectiva, a curto prazo. O aproveitamento da energia das marés requer grandes investimentos e, embora seja tecnicamente viável, só deve tornar-se economicamente interessante no futuro. Nestes termos, mais remoto ainda, encontra-se o uso econômico de diferenças de temperatura no mar para produzir energia.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado A opção mais viável, especialmente para as regiões áridas, e que requer investimentos mais reduzidos, é o uso da energia de ondas, com o objetivo de bombear água do mar para áreas que estejam acima das marés mais altas. Nas regiões áridas e semi-áridas, ricas em radiações solares, a água do mar pode ser usada para produzir água doce por meio de destilação que utilize energia solar. Os componentes de sistemas desse tipo já são tecnicamente conhecidos. Instalações assim caracterizadas podem oferecer benefícios sócio-econômicos para populações de assentamentos de pequeno porte, próximas ao mar. 2.3. Recursos Vivos A abordagem do problema de utilização dos recursos vivos deve ser feita com uma visão integrada, lembrando que esses recursos fazem parte de um sistema produtivo complexo, com componentes bióticos e abióticos de alto dinamismo. É imperativo que se tenha presente o papel diversificado e relevante de todos os componentes do sistema. Pelas características inerentes às biotas tropicais e subtropicais de alta diversidade de espécies e baixas biomassas, o estudo dos ecossistemas e as estimativas de potencial máximo explorável torna-se extremamente complexo. Sendo a maioria dos recursos constituídos por estoques multiespecíficos, a captura dirigida para uma determinada espécie sempre atua sobre as demais. Torna-se imprescindível ter em mente que, além da manutenção do equilíbrio do estoque específico, a manutenção do equilíbrio do ecossistema como um todo. Alguns ecossistemas costeiros, como estuários, manguezais, lagunas, baías e enseadas, desempenham papel relevante no ciclo de vida das espécies, constituindo-se em áreas de reprodução, crescimento e/ou alimentação. Em função dessa dependência, problemas de degradação ambiental, pesca artesanal predatória e ocupação desordenada de áreas litorâneas atuam de modo negativo sobre a produtividade dos ecossistemas e o equilíbrio dos estoques. Têm sido identificadas formas de uso da região costeira que se revelam conflitantes com uma utilização racional dos recursos vivos. Tais formas de uso, responsáveis pela degradação ambiental, assumem maior gravidade quando considerados os ecossistemas muito produtivos e vulneráveis. Os estudos técnicos até então realizados estimam um potencial anual de captura sustentável somente para a faixa litorânea entre 100 e 200 m de profundidade. Estas estimativas, atualmente, são questionáveis, seja porque a nossa produção jamais ultrapassou o patamar de um milhão de toneladas, seja pela situação de depleção em que se encontram nossos principais estoques e que respondem por cerca de 30 a 40% da produção nacional do pescado, agravandose perigosamente a partir da década de 80, ressaltando-se, com os mais afetados, os seguintes recursos: sardinha, camarões do Sudeste/Sul, lagostas e piramutaba, principalmente. O exemplo da sardinha é particularmente crítico, quando de uma produção máxima de 200 mil toneladas, capturadas por cerca de 200 barcos, em 1973, passou-se a produzir patamares dominantemente decrescentes, culminando com uma produção de apenas 32 mil toneladas, em 1989, quando existiam mais de 400 embarcações. Apesar do esforço em se reverter esta situação tem-se conseguido modestos sinais de recuperação, ao nível de 60 mil toneladas. Além do estado dos estoques, outro fator que tem papel decisivo nos níveis de exploração é a estrutura apresentada pela organização produtiva pesqueira. E necessária uma reavaliação do conceito das duas categorias reconhecidas dentro dessa organização, quais sejam, pesca artesanal e pesca empresarial/industrial, em função do volume de captura.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Nas fases que se seguem à captura, identificou-se problemas importantes no que diz respeito ao manuseio, conservação e transporte inadequados, que reduzem drasticamente a qualidade e aumentam o índice de perda do produto para o consumo humano. Quando se considera, em acréscimo, a rejeição de espécies menos nobres", principalmente pelos barcos arrasteiros, tem-se um desperdício que pode atingir até 80% do total capturado, como acontece, por exemplo, com a pesca do camarão na região norte. Para outros recursos, como a lagosta, da qual só se aproveita a cauda, ocorre, ainda, a bordo, o descarte de 2/3 das capturas com considerável perda de proteínas de valor comercial. No desembarque acentua-se outro ponto crítico, derivado da falta de estrutura adequada de terminais pesqueiros (principalmente provisão de gelo) e associações organizadas, o que acarreta dificuldade para a conservação, comercialização e obtenção de insumos, favorecendo a ação de intermediários. A estrutura de beneficiamento existente é relativamente nova. A maioria das empresas de capital nacional tem cerca de 20 anos de funcionamento e está voltada para a produção de conserva, congelamento, salga e farinha de peixe. De modo geral, o maior problema deste setor encontra-se no abastecimento regular de matéria-prima. Em função das dificuldades já apresentadas e das limitações tecnológicas, a produção é insuficiente em relação à capacidade instalada. Atualmente, as empresas têm buscado suprir a deficiência do abastecimento, diversificando sua linha de processamento para outros produtos não pesqueiros e, também, importando matéria-prima em quantidades suficientes à sua linha de produção. A salga está em declínio, e a farinha de peixe é considerada subproduto pela maioria dos processadores, está com as suas unidades de produção paradas em praticamente todas as empresas. A pesca, como atividade produtiva, continua sendo conduzida de modo desordenado. Para que se implante uma administração pesqueira efetiva, é fundamental a reativação e padronização das metodologias dos sistemas de coleta de dados de captura e esforço de pesca, e de amostragem biológica. É ainda necessário atualizar o levantamento das características físicas e tecnológicas da frota. A redução drástica da obtenção de tais dados vem dificultando o diagnóstico do estado dos estoques, e a aplicação de medidas adequadas de regulamentação pesqueira. Em grande parte, os problemas relativos à administração dos recursos pesqueiros podem ser debitados ao manejo inadequado, ausência de fiscalização, e insuficiência de conhecimentos científicos ou, quando disponíveis, à falta de vontade política para implantar as devidas medidas. A perspectiva de incremento da produção pesqueira passa, assim, a estar associada à identificação e exploração de recursos novos ou subexplotados, otimização das técnicas extrativas e de manuseio, introdução de novas metodologias de captura e ações inadiáveis que permitam evitar o colapso total dos estoques em exploração. Os prognósticos apresentados já no II PSRM, sobre o futuro de vários estoques, foram confirmados, não só devido à sobrepesca mas também a eventos climáticos e/ou oceanográficos, cujas previsões ainda apresentam dificuldades. Os conhecimentos que devem ser adquiridos não se referem apenas aos recursos em si, mas à relação entre estes e o ambiente como um todo, exigindo estudos de natureza integrada. A maricultura é uma alternativa capaz de trazer importante contribuição na produção de alguns recursos. Entretanto, é uma atividade que ainda não

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado apresentou resultados satisfatórios por se ressentir da falta de conhecimentos científicos básicos. A maricultura em ambientes naturais, não pode ser desvinculada de avaliações da potencialidade dos ecossistemas costeiros em seus níveis tróficos. Para se efetivar essa alternativa de produção, é imprescindível dar continuidade aos estudos sobre autoecologia das espécies, orientando-os para aquelas cultiváveis, identificando as exigências de cada uma quanto às condições para reprodução, alimentação e crescimento, que propicie rendimentos compatíveis com os investimentos. Nesse sentido, é necessário criarse legislação adequada sobre o uso das zonas litorâneas para tais fins. Estudos visando repovoamento de estoque exauridos devem ser estimulados. 3. Os Recursos do Mar Condicionantes e Necessidades 3.1. Influências Climáticas As variações climáticas, tanto localizadas, quanto em macro-escala, têm decisiva importância sobre a exploração de recursos marinhos, por constituírem componente primária dos processos físicos. Uma frente meteorológica que permaneça alguns dias em uma determinada área, poderá provocar alterações na estrutura das massas d'água, influenciando a produtividade. Por outro lado, ocorrências aparentemente tão distantes como o fenômeno do "El Nino", nas imediações do Peru parecem corresponder a eventos climáticos extremos, como secas no Nordeste ou enchentes no Sul do Brasil. Essas ocorrências influenciam os processos vitais no litoral dessas regiões. O Atlântico Sul, limitado a oeste por uma grande extensão do território brasileiro, tem uma contribuição importante para o sistema climático global devido a sua interação com os oceanos adjacentes e ao intenso processo local de modificações das massas de água. O conhecimento limitado dessa contribuição torna necessário o apoio a iniciativas que resultem em melhor entendimento dos fenômenos climáticos e sua interação com o mar. Dada a abrangência dos problemas, dever-se-á buscar formas de participação em programas internacionais de pesquisa: Interação entre Oceanos Tropicais e a Atmosfera (TOGA), Experimento Mundial da Circulação Oceânica (WOCE) e Mudanças Globais (IBGP). 3.2. Meios Flutuantes A falta de meios flutuantes devidamente equipados ainda se constitui na principal limitação para a execução de pesquisas oceanográficas básicas, e para levar a cabo as atividades previstas neste IV PSRM. Continuam existindo uns poucos barcos, deficientemente equipados, dispersos em diferentes órgãos e, freqüentemente, operando de forma meramente episódica. Constata-se, ainda, falta de recursos materiais e humanos para sua manutenção e o baixo índice de práticas cooperativas que permitissem o aproveitamento das disponibilidades, por mais de uma instituição. A questão se agrava sobremaneira face à ocorrência de algumas tarefas de importância vital, das quais o levantamento dos potenciais sustentáveis de captura de recursos vivos da ZEE é um dos exemplos mais gritantes, que absolutamente não poderão ser superadas dentro das condições atuais. No quadro atual evidenciam-se duas necessidades bem distintas: - a primeira referente a recuperação e manutenção das condições operacionais da frota existente. Deverão ser encontrados meios para racionalizar o seu uso e equipá-la com instrumentos científicos; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado - a segunda reside na obtenção dos meios flutuantes adequados, indispensáveis para se realizarem tarefas de maior envergadura. 3.3. Equipamentos A pesquisa dos recursos do mar é extremamente dependente do desenvolvimento de instrumentos que permitam medir, com precisão, as e fomento de cursos intensivos, e participação ou acompanhamento temporário das pesquisas realizadas nos centros mais avançados e especializados. Desta forma, é altamente importante o incentivo à organização de equipes pluri-institucionaís, principalmente nas regiões mais carentes de recursos humanos e/ou materiais. No momento, deve-se enfatizar que somente a concentração dos escassos recursos existentes permitirá ao país realizar, pelo menos em parte, a grande tarefa que será o levantamento do potencial produtivo da ZEE. Estudos ambientais em regiões costeiras também poderão ser viabilizados através deste tipo de incentivo, principalmente em áreas complexas e de recursos reduzidos, como golfões maranhense e amazônico. Em que pesem os avanços alcançados pelo, trato da pesquisa integrada em ecossistemas marinhos, recomenda-se para os cursos de graduação em oceanografia um maior envolvimento com as engenharias, a informática, a química, a física e a matemática, pois a integração multidisciplinar é fundamental para as questões marinhas. O ensino técnico profissionalizante, para o setor Recursos do Mar, deve ser igualmente estimulado. Além da falta quantitativa, levando à opções no mercado externo, há o despreparo de mão-de-obra e de técnicos qualificados. 3.6. Banco de Dados Existe o Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), cuja responsabilidade é da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. Constituem acervo do BNDO dados e informações interdisciplinares da área oceânica adjacente à costa brasileira, de grande importância estratégica, servindo, também, como ferramenta indispensável ao desenvolvimento da pesquisa oceanográfica. 4. Diretrizes e Linhas de Ação 4.1. Levantamento dos Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva (ZEE). Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar inicia sua vigência em 1995, e, tendo o Brasil ratificado-a em dezembro de 1988, e assim assumindo o compromisso de levantar, catalogar e calcular a abundância dos recursos pesqueiros da ZEE, não se pode mais postergar o início dos trabalhos nesse sentido, que se constitui um compromisso de envergadura. O conhecimento que se tem sobre os recursos vivos de uma área tão extensa é incompleto, heterogêneo e restrito até os 100 metros de profundidade. Numa primeira instância devem ser formuladas as diretrizes gerais que irão orientar a formulação de um plano detalhado que atingiria os seguintes objetivos: - inventariar os recursos vivos da ZEE e as características ambientais de sua ocorrência; - determinar sua biomassa; e - estabelecer os potenciais de captura. Devido à extensão da área, à relativa escassez de recursos humanos qualificados, às limitações dos poucos meios flutuantes disponíveis para esse tipo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de pesquisa e ao vulto dos recursos financeiros que seriam demandados, tornouse necessário otimizar, criteriosamente, a utilização dos recursos disponíveis. Para tanto, entendeu-se que a tarefa a ser empreendida deveria ser feita em etapas, dividindo-se a região da ZEE em áreas estrategicamente localizadas, cuja delimitação baseou-se em características funcionais específicas. Estes estudos, que envolverão uma concentração de esforços multinstitucionais e multidisciplinares, devem ser executados sob a supervisão da CIRM e coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal. Alguns aspectos em comum deverão ser considerados para intercomparação dos resultados: a intercalibração dos instrumentos e a padronização tanto das técnicas de amostragem, como dos métodos analíticos, da formatação dos dados e do tratamento estatístico das informações. É imperativo um planejamento muito cuidadoso que otimize a aplicação dos recursos e permita testar hipóteses que respondam a uma concepção integrada do problema da produção biológica. 4.2. Entendimento dos Ecossistemas Marinhos A compreensão dos ecossistemas em termos estruturais e funcionais, como forma de obter os conhecimentos necessários ao aproveitamento dos recursos vivos e não vivos, tanto em termos extrativos, como de maricultura, é de indiscutível relevância. A análise integrada deve incluir a caracterização do ambiente abiótico (temperatura, salinidade, circulação, radiação solar, marés, morfologia, substrato, materiais dissolvidos e em suspensão, nutrientes, processos de reciclagem, oxigênio, gás carbônico, PH e poluentes) e do ambiente biótico (estudos qualitativos e quantitativos, produção, interações tróficas e fluxo de energia). A prioridade do estudo dos ecossistemas deverá ser estabelecida em função da produtividade do sistema e da grandeza dos contingentes populacionais que ocupam seus contornos. Deverão ser selecionados ecossistemas com um mínimo de comprometimento ambiental e alguns altamente comprometidos, visando à comparação, o desenvolvimento de técnicas para a recuperação ambiental e a utilização racional dos não comprometidos. 4.3. Recursos Pesqueiros a) Identificação de novos Recursos Avanços poucos significativos foram obtidos na identificação de novos recursos pesqueiros. Assim sendo, continuam atuais as prioridades definidas no II PSRM, recomendando-se estudos voltados à prospecção, identificação, dinâmica de populações e avaliações de biomassa de recursos não tradicionais, e determinação da viabilidade de sua exploração. Entendem-se como "novos recursos" não apenas aqueles desconhecidos mas, principalmente, espécies de boa aceitação que não têm sido exploradas direta e eficientemente, sobre as quais existem indicações de potencialidade elevada, sendo insuficiente a disponibilidade atual de conhecimentos. b) Administração São necessárias iniciativas de ordenamento, nivelamento e unificação dos conhecimentos sobre as espécies tradicionalmente exploradas, ao nível de sua área de ocorrência, de sua autoecologia e da avaliação do impacto da atividade humana sobre as mesmas. Novos conceitos e metodologias para avaliação e manejo precisam ser introduzidos, de modo a aumentar a precisão e a confiabilidade dos resultados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) Tecnologia de Pesca Uma vez conhecido o comportamento dessas espécies e dimensionadas suas biomassas, tornam-se necessários estudos aplicados para o desenvolvimento, adaptação e operação de petrechos de captura, equipamentos e embarcações. Esses estudos visam à segurança operacional, à economia de insumos, aos aumentos da produção e produtividade, e a maior seletividade de pescado. d) Tecnologia do Pescado Considerando a grande perda verificada durante as diferentes etapas de manuseio do pescado, é preciso dar atenção ao desenvolvimento de sistemas aplicados para seu manuseio e conservação a bordo. Em paralelo, devem ser realizados experimentos em unidades piloto junto à frota comercial, visando maximizar a utilização das espécies tradicionais e das não comerciais. Por outro lado, à medida que a maricultura resulte em incremento na produção, será necessário o desenvolvimento e avaliação de técnicas de manuseio e conservação, observando-se critérios de custo/benefício. e) Maricultura A viabilização da maricultura como atividade produtiva de alimentos será alcançada com o desenvolvimento das pesquisas integradas, abrangendo áreas específicas do conhecimento, tais como: - autoecologia das espécies potenciais para cultivo; - nutrição e manejo alimentar dessas espécies; - manejo reprodutivo das espécies em cativeiro; - produção em massa de larvas, pós-larvas, alevinos, sementes, propágulos e mudas; - produção de organismos-alimento e alimentos inertes; - patologia e métodos profiláticos; - engenharia e construção de laboratórios, tanques e viveiros; - manejo de tanques e viveiros; - cultivos integrados e consorciados; - biotecnologia e genética; e - avaliação de custos/benefícios. Os projetos a serem implementados com o apoio do PSRM, relacionados às exigências nutricionais dos organismos em suas diversas fases do ciclo vital, devem merecer uma avaliação rigorosa. É imperativo o controle periódico dos componentes químicos de interesse para maricultura, em todos os substratos envolvidos, tais como solo, água e ração. Recomenda-se a elaboração de estudos biológicos e químicos conjuntos, com a finalidade específica de verificar as potencialidades da produção de insumos, tais como fármacos, corantes orgânicos e outros. f) Aspectos Socioeconômicos É preciso reexaminar a conceituação do binômio pesca artesanal-pesca industrial à luz das transformações sócio-econômicas e tecnológicas experimentadas nos últimos anos. Com esse progresso, hoje, a pesca artesanal, em algumas regiões do País, engloba operações com embarcações equipadas de até 20 toneladas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado O processo de distribuição deve ser analisado, visando detectar os pontos de estrangulamento em relação aos aspectos sociais, econômicos e culturais. Atualmente o processo de distribuição é pouco eficiente e encarece o preço final do produto para o consumidor. Vale lembrar que qualquer tentativa de modernizar a comercialização, de prover gelo, câmaras de estocagem refrigeradas e transporte eficiente, encontrará resistência da comunidade se não forem levadas em conta as realidades sócio-econômicas e culturais da região. Acresce que, para incorporar à produção novos produtos pesqueiros oriundos dos recursos alternativos, é imperativo avaliar as condições de mercado para a colocação dos mesmos. 4.4. Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Deverão ser executados: a) o mapeamento geológico-geomorfológico da zona costeira e plataforma continental interna, em escala de 1:100.000 ou mais detalhada, visando ao conhecimento das formas e dos processos atuantes, a reconstituição paleogeográfica, a avaliação dos recursos minerais e a geração de subsídios para estudos integrados dos ecossistemas. É igualmente importante caracterizar os processos morfodinâmicos atuantes na costa, objetivando identificar áreas sujeitas à erosão costeira. Os estudos deverão ser realizados, preferencialmente, de forma multidisciplinar, em função da importância econômica e social dessas áreas e de seu estado de degradação; e b) mapeamento geológico, geoquímico e geofísico sistemático da margem continental brasileira, em escala de 1:1.000.000, com vista a fornecer elementos que permitam a avaliação de sua potencialidade em termos de recursos minerais, tal trabalho deverá ser executado em etapas, segundo um plano de prioridades que leve em conta os dados preexistentes e as disponibilidades de recursos materiais e humanos. 4.5. Processos Físicos, Costeiros e Oceânicos A distribuição das propriedades físicas e da circulação da água do mar, resultante da dinâmica dos processos de interação oceano-atmosfera-continente, são os componentes fundamentais para o desenvolvimento e implementação de modelos matemáticos de ecossistemas marinhos. Portanto, é essencial que se incentive a continuidade e o aprimoramento dos estudos desses processos. Estudos sinópticos para a avaliação dos processos costeiros e oceânicos deverão ser realizados, visando ao entendimento dos mecanismos de troca de massas de água entre o talude e a plataforma continental, e o cálculo dos fluxos de calor e dos materiais dissolvidos e em suspensão na água do mar. Dentre esses mecanismos pode-se mencionar os meandros e os vórtices das correntes marinhas da costa brasileira (Corrente Costeira Norte do Brasil, Corrente do Brasil e das Malvinas) e a ressurgência costeira. Esses fenômenos produzem alterações na concentração dos nutrientes, com importantes conseqüências para o desenvolvimento e o comportamento das comunidades biológicas. Os resultados desses estudos são igualmente importantes para um melhor conhecimento climático, fornecendo dados para a previsão meteorológica de curto e longo períodos sobre o território brasileiro. Esses dados são também necessários para a compreensão dos processos atuais de sedimentação marinha, quanto ao transporte e retrabalhamento de sedimentos de fundo, e ao transporte de materiais em suspensão. 4.6. Processos Químicos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado A química apresenta várias possibilidades de atuação, intimamente ligadas aos recursos do mar, destacando-se: - levantamento de dados básicos oceanográficos indispensáveis à compreensão de processos biológicos (PH, PCO*, alcalinidade, concentração de nutrientes, concentração de pigmentos algais, produtividade primária, concentração de O* e de outras espécies de interesse;  

avaliação da qualidade ambiental de ecossistemas costeiros e oceânicos; avaliação do potencial de transferência de poluentes para a teia alimentar;

- verificação da qualidade de recursos vivos, capturados ou cultivados, e produtos elaborados visando ao consumo humano; - caracterização de massas de água acoplada à física e determinação de fluxos materiais; - identificação e dimensionamento de fontes de nutrientes, tais como aquelas provenientes do aporte continental ou de ressurgência; e - participação nos estudos de prospecção e pesquisa de recursos minerais, principalmente na avaliação (quantitativa e qualitativa desses recursos. Considera-se importante uma ação integrada da química às demais áreas, não só nos projetos oceanográficos e de estudo de ecossistemas, mas também naqueles de maricultura. Aqui o balanço de materiais, a otimização de meios de cultivo e outras atividades contribuirão, decisivamente, para a viabilização técnicocientífica e econômica dessa atividade. O estudo de processos químicos não deve se reduzir a atividades acessórias, mas deve estar integrado aos estudos físicos, geológicos e biológicos. 4.7. Instrumentação As atividades de pesquisa, desenvolvidas em laboratório ou "in situ", que, por sua natureza, envolvam aspectos multidisciplinares das ciências do mar, necessitam de instrumentação avançada, preferencialmente acoplada a sistemas de aquisição e processamento de dados para alcançarem plenamente seus objetivos. A definição de uma política sobre instrumentação oceanográfica e o apoio simultâneo ao desenvolvimento, no país, de equipamentos básicos de medidas e de amostragem, é uma meta que precisa ser atingida a médio prazo. Dentre esses equipamentos, sem incluir uma lista exaustiva, pode-se citar sistemas XBT e CTDs, salinômetros, correntógrafos, bóias, garrafas inertes de coleta e amostradores automáticos. 4.8. Intercalibração Os programas de intercalibração visam, em última instância, a confiabilidade da metrologia dos parâmetros físicos e químicos da água do mar. Além disso, permitem uma avaliação crítica das técnicas, métodos e procedimentos analíticos, os quais poderão ser recomendados ou não, com base nos testes de precisão e exatidão analíticas. Os testes de exatidão devem ser realizados, idealmente, com materiais de referência certificados. Neste sentido, se o objetivo é a confiabilidade metrológica e se já existem materiais de referência certificados de agências especializadas no exterior (água do mar, água estuarina, tecidos musculares de organismos marinhos de interesse, solo e sedimentos), deverá ser dada preferência à intercomparação laboratorial com esses materiais.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Para a determinação dos parâmetros e espécies químicas de interesse, deverão ser testadas técnicas, métodos e procedimentos recomendados, se possível buscando-se uma padronização, minimizando-se as variáveis e concentrando-se os esforços em determinados tipos de amostras. Para que este programa seja realizado, haverá necessidade de adequação de laboratórios estrategicamente localizados, assim como formação, de recursos humanos em química analítica, ferramenta indispensável para que o mesmo tenha êxito. Considerando-se o número limitado de laboratórios existentes no Brasil, principalmente os voltados para pesquisas oceanográficas, não se justifica atualmente a produção de materiais de referência certificados. Esta recomendação baseia-se no fato do alto custo de produção destes materiais estar em contraposição à sua baixa demanda interna. Especialmente devem ser considerados os programas de cooperação internacional. 4.9. Meios Flutuantes Diante das evidências dos entraves causados ao desenvolvimento dos estudos no mar pela inadequação da frota de pesquisa, é necessário partir para a formulação de um Programa Nacional de Gerenciamento de Meios Flutuantes, que atenda às características de pesquisa nas áreas costeiras, de plataforma e oceânicas, assim como dos regimes climáticos regionais. 4.10. Formação de Recursos Humanos Os principais objetivos do PSRM, que são gerar conhecimentos que orientem a utilização racional dos recursos dos diferentes ecossistemas, só poderão ser atingidos através do estabelecimento, em vários pontos do país, de grupos competentes de docentes e pesquisadores nos domínios da Oceanografia Física, Química, Biológica e Geológica. A carência de oceanógrafos químicos e físicos tem se constituído em fator limitante ao desenvolvimento de projetos integrados, que abordam o estudo holístico de ecossistemas ao longo da costa brasileira. Em virtude disto, deve ser dada ênfase especial à formação de recursos humanos nas áreas de Oceanografia Física e Química. A nível de graduação, valorizar e intensificar a formação interdisciplinar dos graduados, buscando uma compreensão abrangente do setor, a fim de respaldar, tecnicamente, o uso manejo e conservação dos recursos. Ênfase, também, deve ser dada à formação profissionalizante, tanto de técnicos, como de mão-de-obra de nível médio. A ratificação pelo Brasil da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e sua entrada em vigor em 16 de novembro de 1994, torna urgente acelerar a formação de recursos humanos com a qualificação exigida para a realização das tarefas decorrentes desse compromisso. Mecanismos que possibilitem a qualificação e a fixação de pessoal deverão ser viabilizados, tais como: cursos de especialização; aproveitamento de recémegressos da pós-graduação nas regiões carentes; participação de pesquisadores das regiões carentes em projetos abrangentes por um determinado período, etc... 5. Iniciativas do PSRM Aspectos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994. Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea b, e 49 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. DECRETA: Art. 1° As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos: I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais; II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos; III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo. § 1° Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2° No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando: a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente; b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação; c) preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica. d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas. Art. 2° A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo IBAMA. Art. 3° A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneas com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1° deste Decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo plano de manejo. Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4° A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989. Art. 5° A cota da compensação financeira de que trata a Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, a ser aplicada em proteção ambiental, será destinada ao suporte financeiro da FLONA em que for explorado o recurso mineral. Art. 6° As FLONAS terão seus regimentos internos aprovados pelo IBAMA, os quais observarão as seguintes premissas: I - toda e qualquer infra-estrutura a ser implantada em quaisquer das FLONAS deverá constar do respectivo Plano de Manejo, e limitar-se-á ao estritamente necessário, com um mínimo impacto sobre a paisagem e os ecossistemas; II - é vedado o armazenamento, ainda que provisório, de lixo, detritos e outros materiais que possam causar degradação ambiental, nas dependências das FLONAS; III - os resíduos originários de atividades permitidas nas FLONAS serão tratados de acordo com normas aprovadas pelo IBAMA. Art. 7° O IBAMA promoverá as desapropriações e indenizações indispensáveis à regularização das FLONAS. Art. 8° O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal regulamentará a forma pela qual poderá ser autorizada a permanência, dentro dos limites das FLONAS, de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área antes da data de publicação do respectivo decreto de criação. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1994 e Retificado no DOU de 31.11.1994

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, DECRETA: Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação: I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989; V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo; VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - um representante do Ministério da Cultura; IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária; V - um representante do Ministério da Fazenda; VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE; VII - um representante do Ministério Público Federal; VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. § 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. § 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante. Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indicado pelo presidente da autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dente os integrantes da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD. Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez. Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. o

Art. 5 Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). Art. 6º Compete ao CFDD: I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto; II - aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela SecretariaExecutiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste Decreto; VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto; VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado. Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível. Art. 8º Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99, da Lei nº 8.078, de 1990. Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 9º O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça - CFDD – Fundo”. Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto. Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado natureza, e do trânsito em julgado da decisão. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991. Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995. Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, DECRETA: Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (BTNBio) vincula-se ao Conselho Nacional de Ciências e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia. Art. 2º Compete à CTNBio: I - propor ao Presidente da República Nacional de Biossegurança; II - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando à segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente; III - relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança em nível nacional e internacional; IV - propor ao Presidente da República o Código de Ética das Manipulações Genéticas; V - estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos relacionados a organismos geneticamente modificado (OGM); VI - classificar os OGM segundo o seu grau de risco, definindo o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas; VII - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Interna de Biossegurança (CIBio), no âmbito de cada instituição que se dedique aos ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética; VIII - emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, encaminhando-o aos órgãos competentes; IX - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitorização desses projetos e atividades;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado X - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente; XI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas; XII - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, utilização e comercialização de produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente; XIII - exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecido na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995; XIV - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas; XV - recrutar consultores ad hoc quando julgar necessário; XVI - propor modificações na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995, quando considerar necessário; XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de trinta dias, após sua instalação. Art. 3º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - (CTNBio), composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por: I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares: a) da Ciência e Tecnologia; b) da Saúde; c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; d) da Educação e do Desporto; e) das Relações Exteriores;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular; IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor; V - um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas; VI - um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador. § 1º Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. § 2º O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros. § 4º As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros. Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação. Parágrafo único. O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por dois períodos consecutivos. Art. 5º As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio, serão considerados de alta relevância e honoríficas, não recebendo em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões. Art. 6º A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão. Art. 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia adotará as providências necessárias para inclusão em seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da CTNBio. Art. 8º A CTNBio constituirá dentre seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1995. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia José Eduardo de Andrade Vieira João Batista Araújo e Oliveira José Carlos Seixas José Israel Vargas Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1995

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete: I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal; II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações; III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal; IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal; VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal; VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal. Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião. Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto: I - pelos titulares dos seguintes Ministérios: a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; b) da Administração Federal e Reforma do Estado; c) da Aeronáutica;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; e) da Ciência e Tecnologia; f) das Comunicações; g) da Cultura; h) da Educação e do Desporto; i) do Exército; j) da Fazenda; k) da Indústria, do Comércio e do Turismo; l) da Justiça; m) da Marinha; n) de Minas e Energia; o) do Planejamento e Orçamento; p) da Previdência e Assistência Social; q) das Relações Exteriores; r) da Saúde; s) do Trabalho; t) dos Transportes; II - pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Estado-Maior das Forças Armadas; b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento. III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal. Parágrafo único. A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Art. 5º Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento. Parágrafo único. As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal. Art. 6º A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada. Art. 7º O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993. Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.199

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências. O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Código Florestal - Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1° Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação. Art. 2° As RPPN's terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região. Art. 3° As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior. 1° - As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização de que trata o art. 8° inciso II, deste Decreto; 2° - Somente será permitido no interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no <I> caput <D> deste artigo. Art 4° A área será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na esfera federal. Art 5° O proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - título de domínio, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica; IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR; V - plantas de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado reconhecida e a localização da propriedade no município ou região. Parágrafo único. Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou a áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país. Art. 6° O órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolização do requerimento, deverá: I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o estado de conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade; II - emitir parecer, incluindo a análise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este Decreto; III - homologar o pedido por meio da autoridade competente; IV - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN. 1° Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que se refere o inciso II do art. 6° deste Decreto, no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6° da Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo. 2° O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação referida no parágrafo anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento. Art 7° Será concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva, sob orientação e com apoio do órgão competente. Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPN's, o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuam na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel. Art 8° Caberá ao proprietário do imóvel: I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação na região, mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente; II - submeter à aprovação dó órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de utilização da Reserva, em consonância com o previsto

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nos §§ 1° e 2° do art. 3°, deste Decreto; III - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, ao órgão responsável pelo reconhecimento, relatório de situação da Reserva e das atividades desenvolvidas. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art 9° O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização. Art. 10. Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido. Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Art. 11. O proprietário poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei n° 8.171/91. Art. 12. Os projetos necessários à implantação e gestão das RPPN's reconhecidas ou certificadas pelo IBAMA deverão ter prioridade na análise da concessão de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA. Art 13.A propriedade que contiver RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito. Art. 14. Os incentivos de que tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser utilizados para as RPPN's reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos deste Decreto. Art 15. Caberá ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja inobservância das mesmas. Art. 16. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990. Brasília, 5 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1996

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e a sua Comissão de Coordenação, instituídos pelo Decreto n° 563, de 5 de junho de 1992, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto. Art. 2° O Programa tem por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras, constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o apoio técnico e financeiro da comunidade internacional. Parágrafo único. A primeira fase do Programa inclui atividades como: zoneamento ecológico-econômico; monitoramento e vigilância; controle e fiscalização; fortalecimento institucional de órgãos estaduais de meio ambiente; implantação e operação de parques e reservas, florestas nacionais, reservas extrativistas e terras indígenas; pesquisas orientadas ao desenvolvimento sustentável e ao estabelecimento de centros de excelência científica; manejo de recursos naturais; reabilitação de áreas degradadas; educação ambiental e projetos demonstrativos. Art 3º A Comissão de Coordenação será integradas por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais: a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá; b) Secretaria Executiva do Ministério da Justiça; c) Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia; d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento; e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003)

da

f) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda; g) Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores; h) Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; i) Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores; j) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; l) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; m) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal; III - dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal; IV - um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica. 1° Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. 2° A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano. 3° Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos. Art. 4° Poderão participar das reuniões da Comissão de Coordenação, a convite do seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública de pessoas jurídicas ou pessoas físicas. Art. 5° A Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal prestará o apoio técnico administrativo à Comissão de Coordenação. Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação: I - aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa; II - avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa; III - analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente; IV - elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases; V - aprovar, mediante proposição do Presidente da Comissão de Coordenação, a criação, composição, atribuições e procedimentos operacionais das secretarias técnicas do Programa; VI - analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho dos projetos e a avaliação final do programa; VII - aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo brasileiro, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa, será definido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação, com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal, que a compõem. Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal estabelecerá a estrutura e os procedimentos necessários ao funcionamento dos serviços de secretaria executiva da Comissão de Coordenação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 8º O financiamento do Programa correrá à conta do Projeto/Atividade Proteção das Florestas Tropicais, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de doações internacionais e de outras fontes externas e internas que venham a ser identificadas. Art. 9º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992. Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 2.350, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, DECRETA: Art 1º A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila. Art 2º A importação de asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, somente poderá ser realizada após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM do Ministério de Minas e Energia e atendidas às seguintes exigências: I - cadastramento junto ao DNPM das empresas importadoras de asbesto/amianto da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, condicionado à apresentação, pela empresa importadora, de licença ambiental e registro no cadastro de usuário do Ministério do Trabalho; Il - apresentação, até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM de previsão de importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila; III - cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação, inclusive quanto a sua disposição final. Art 3º O cadastramento da empresa importadora de asbesto/amianto no órgão competente referido no inciso I do artigo anterior é válido por doze meses, ao término dos quais, inexistindo a renovação, será cancelado. Art 4º O DNPM e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho encaminharão, semestralmente, à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a realizarem importação de asbesto/amianto. Art 5º Todos os produtos que contenham asbesto/amianto da variedade crisotila, importado ou de produção nacional, somente poderão ser comercializados se apresentarem marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação. Parágrafo único. As normas e os procedimentos para aplicação desse controle serão elaborados e regulamentados até 31 de dezembro de 1998. Art 6º As fibras naturais e artificiais que já estejam sendo comercializadas ou que venham a ser fabricadas deverão ter a comprovação do nível de agravo à saúde humana avaliada e certificada pelo Ministério da Saúde, conforme critérios a serem por ele estabelecidos, no prazo de noventa dias. Art 7º As empresas de extração e industrialização de asbesto/amianto depositarão nas Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, cópias autenticadas dos acordos firmados entre empregados e empregadores, nos quais deverão constar cláusulas referentes a segurança e saúde no trabalho. Art 8º As empresas que iniciarem o processo de extração e industrialização de asbesto/amianto, após a publicação deste Decreto, terão prazo de doze meses, a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado contar da data de expedição do alvará de funcionamento, para depositar nas Delegacias Regionais do Trabalho o acordo firmado entre empregados e empregadores referido na Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995. Art 9º As empresas que não assinarem e depositarem o acordo com os sindicatos de trabalhadores, nos prazos fixados nos arts. 7º e 8º, terão o seu alvará de funcionamento automaticamente cancelado. Art 10. O monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.055, de 1995, poderão ser executados por intermédio de instituições públicas ou privadas, credenciadas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. O credenciamento de instituições públicas ou privadas especializadas no monitoramento e controle dos riscos de exposição dos trabalhadores ao asbesto/amianto far-se-á conforme critérios estabelecidos pelos Ministérios do Trabalho, de Minas e Energia e da Saúde. Art 11. Os registros da medição de poeira de asbesto/amianto deverão ser conservados nas empresas pelo prazo mínimo de trinta anos, e o acesso a eles é franqueado aos trabalhadores, aos representantes e às autoridades competentes. Art 12. As empresas de extração e industrialização do asbesto/amianto encaminharão, anualmente, à Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, a listagem de seus empregados, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art 13. Os Ministérios do Trabalho e da Saúde determinarão aos produtores de asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, a paralisação do fornecimento de materiais às empresas que descumprirem obrigação estabelecida naquela Lei, dando ciência, ao mesmo tempo, ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para as providências necessárias. Art 14. Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Amianto - CNPA, vinculada ao Ministério do Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de propor medidas relacionadas ao asbesto/amianto da variedade crisotila, e das demais fibras naturais e artificiais, visando à segurança do trabalhador. Parágrafo único. A CNPA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho, disciplinando o seu funcionamento. Art. 15. Integram a CNPA: I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá; II - dois representantes do Ministério da Saúde; III - dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; V - um representante do Ministério de Minas e Energia; VI - quatro representantes de entidades de classe representativas de empregados e quatro de empregadores. § 1º Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados. § 2º A CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração. Art 16. O Ministério do Trabalho estabelecerá, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, critérios para a elaboração e implementação de normas de segurança e sistemas de acompanhamento para os setores têxtil e de fricção. Art 17. Caberá aos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da Educação e do Desporto, mediante ações integradas, promover e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao asbesto/amianto e à saúde do trabalhador. Art 18. A destinação de resíduos contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, decorrentes do processo de extração ou industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica. Art 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Paulo Paiva Reinhold Stephanes Carlos César de Albuquerque Francisco Dornelles Raimundo Brito José Israel Vargas Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1997

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. 

Revogado pela Lei nº 12.651, de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA: CAPÍTULO I DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO Art 1º É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação; II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa de: a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação; e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). o

§ 1 Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). o

§ 2 Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). o

§ 3 Após 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999). CAPÍTULO II DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO Art 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada. Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação. Art 4º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá: I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado; III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo; IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem; V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos; VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima; VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitandose os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação; VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo. § 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros. § 2º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo. Art 5º Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada. § 1º O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima; II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida; III - Comunicação de Queima Controlada.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada. Art 6º Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente. Parágrafo único. Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte. Art 7º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas: I - que contenham restos de exploração florestal; II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público. Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo. Art 8º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado. Art 9º Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º. Art 10. Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado. Art 11. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas. Art 12. Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo. Parágrafo único. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto, CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos. Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando: I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. Art 15. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos: I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - de interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 16. O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento. § 2º O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-deaçúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada. § 3º As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável. § 4º As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo. Art 17. A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócioeconômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 18. Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO. Parágrafo único. O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo. Art 19. O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO. Art 20. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art 21. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo. Art 22. Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal. Art 23. Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto. Art 24. Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos. Art 25. O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art 26. Os órgãos do SISNAMA baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único. As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes. Art 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 28. Fica revogado o Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989. Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Sérgio Turra Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1998

DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia CONSIPAM, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia CONSIPAM, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, observado o disposto na política nacional integrada para a Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017) Art. 2º O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região. Art. 3º Integram o SIPAM: I - o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e II - outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM. Parágrafo único. O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM. Art. 4º Compete ao CONSIPAM: I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do SIPAM; II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos conhecimentos coletados pelo SIPAM; III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM; IV - propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem assim com organismos não-governamentais; V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do SIPAM; VI - deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM; VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos projetos integrantes do SIPAM; e

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - aprovar o seu regimento interno. Art. 5º O CONSIPAM tem a seguinte composição: I - Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017) II República;

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

da

III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017) V - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; VI - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e

e

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

VIII - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017) Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do CONSIPAM, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em razão da matéria em discussão. Art. 7º A participação dos membros no CONSIPAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.049, de 25 de janeiro de 1994. Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares Pedro Parente Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1999

Bernadete Ferreira Farias


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO N° 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA: o

Art. 1 O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperaçao da qualidade ambiental. o

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria. o

Art. 2 O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA. o

Art. 3 O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto o n 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno. o

Art. 4 O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

(Redação dada

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

Bernadete Ferreira Farias

(Redação


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009) o

§ 1 Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) o

§ 2 Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações nãogovernamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) o

o

§ 3 Os representantes indicados nos termos do § 2 serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) o

§ 4 Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (Incluíudo pelo Decreto nº 6.985, de 2009) o

Art. 5 A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. o

Art. 6 Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo. Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

Art. 7 O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro. o

Art. 8º A letra "d" do inciso IV do art. 2 e o art. 17 do Anexo I ao Decreto n 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: o

o

"Art. 2 ..................................................................................................................... IV - .............................................................................................................................. d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. ............................................................................" (NR) "Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. .............................................................................." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20.6.2003) Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

Art. 10. Ficam revogados os Decretos n s 98.161, de 21 de setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 1990, e 1.235, de 2 de setembro de 1994. o

o

Brasília, 26 de junho de 2000; 179 da Independência e 112 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2000

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto o n 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934, D ECR ETA: o

Art. 1 Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto. o

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Art. 3 Fica revogado o Decreto n 2.998, de 23 de março de 1999. o

o

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179 da Independência e 112 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000 ANEXO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R105) TÍTULO I PRESCRIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO I OBJETIVOS o

Art. 1 Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército. Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento. o

Art. 2 As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército; II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna; III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens; IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados; V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES o

Art. 3 Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego; II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma; III - acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado; IV - acessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo; V - agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físicoquímicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários; VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar; VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Título de Registro -

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado TR e Certificado de Registro - CR), e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento; VIII - área perigosa: área do terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração ou detonação de um explosivo ou vazamento de produto químico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos; IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas; X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas); XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga; XII - arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União; XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil; XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas; XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo; XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo; XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica; XIX - arma pesada: arma empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lançamento ou de cargas de projeção; XX - arma não-portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem; XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção; XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo; XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho; XXIV - armeiro: mecânico de armas; XXV - artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga; XXVI - artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate; XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército; XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força ou regular o funcionamento dos órgãos do Exército; XXIX - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame; XXX - barricado: protegido por uma barricada; XXXI - bélico: diz respeito às coisas de emprego militar;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas; XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito desejado; XXXIV - caçador: pessoa física praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército; XXXV - calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma; XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros; XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada; XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação sobre um dispositivo de fixação; XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada; XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército; XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército; XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum; XLIII - deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XLIV - detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo; XLV - edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno. É geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupada como residência ou domicílio; XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo; XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo; XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster; XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, nãoraiada; L - explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases; LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão; LII - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades; LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada; LIV - Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados; LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas; LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza; LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos; LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado produto; LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento; LX - material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas; LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático; LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva; LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo; LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais; LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros; LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico; LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador; LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola; LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país; LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar; LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades; LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas; LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara; LXXV - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército; LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega; LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade; LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção; LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito"; LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas; LXXXII - utilização industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado; LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares; LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; e LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi examinado e achado conforme.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CAPÍTULO III DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO o

Art. 4 Incumbe ao Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização dos produtos controlados. o

Art. 5 Na execução das atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os atos normativos emanados do Exército, que constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria. o

Art. 6 A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios. Parágrafo único. Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas. o

Art. 7 As autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas. TÍTULO II PRODUTOS CONTROLADOS CAPÍTULO I ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país. o

Art. 9 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências: I – para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR; II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII; IV – para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação; V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Exército; VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e VII - para o comércio, o registro no Exército mediante a emissão do CR. Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre. Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro a seguir: Categor Atividades Sujeitas a Controle ia de Control e Fabricaç ão

Utilizaç ão

Importaç ão

Exportaç ão

Desembar Tráfe aço go Alfandegári o

Comérc io

1

X

X

X

X

X

X

X

2

X

X

X

-

X

X

X

3

X

-

X

X

X

X(*)

-

4

X

-

X

X

X

-

-

5

X

-

X

X

X

-

X

Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle. ( - ) Atividades não sujeitas a controle. (*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto. Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Grau de Restrição

Destinação

A

Forças Armadas

B

Forças Auxiliares e Policiais

C

Pessoas jurídicas registradas no Exército.

D

Pessoas Exército

físicas

especializadas

autorizadas

pelo

Art. 12. Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir: Símbolo Grupos de Utilização AcAr

Acessório de Arma

AcEx

Acessório Explosivo

AcIn

Acessório Iniciador Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra),

GQ Armamento Química

Químico

ou

Munição

Ar

Arma

Pi

Artifício Pirotécnico

Dv

Diversos

Ex

Explosivo ou Propelente

MnAp

Munição Autopropelida

Mn

Munição Comum

PGQ

Precursor Química

QM

Produto Químico de Interesse Militar

de

Agente

de

Guerra

Art. 13. O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição. CAPÍTULO II

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I. § 1º A tabela de nomes alternativos, Anexo II, é complementar à relação de produtos controlados e tem por objetivo identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exército, relacionando-os com a relação de produtos controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar. § 2º A tabela de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos, Anexo III, é complementar ao Anexo I e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar. o

§ 3 As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiológicos de produtos químicos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento Logístico D Log. CAPÍTULO III PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em: I - de uso restrito; e II - de uso permitido. Art. 16. São de uso restrito: I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais; II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre; VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes; X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL; XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões; XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos; XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares; XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc; XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo; XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito; XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 17. São de uso permitido: I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40; III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora; VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário; VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros; VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido; IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido; X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e XI - veículo de passeio blindado. Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

Nível Munição

Energia Cinética

Grau De Restrição

(Joules) I

.22 LRHV 133 (cento Chumbo trinta e três)

e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado .38 Special 342 (trezentos e RN Chumbo quarenta e dois) II-A

II

III-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

.357 Magnum JSP

740 (setecentos Uso e quarenta) permitido

9 FMJ

513 (quinhentos e treze)

.357 Magnum JSP

921 (novecentos vinte e um)

9 FMJ

726 (setecentos e vinte e seis)

e

.44 Magnum 1411 (um mil SWC quatrocentos e Chumbo onze) III

7,62 FMJ 3406 (três mil Uso (.308 quatrocentos e restrito Winchester) seis)

IV

.30-06 AP

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III. TÍTULO III ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 19. Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento. Art. 20. As atividades de registro e de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC. Art. 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares - RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado órgãos: I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM; e II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM. § 1º Nas guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado que não sejam sedes de RM, será designado um oficial exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM. § 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição. § 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do D Log. § 4º É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais. Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados: I - os órgãos policiais; II - as autoridades de fiscalização fazendária; III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados; IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados; V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior. CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 23. A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada o de forma descentralizada, nos termos do art. 5 deste Regulamento, sob a responsabilidade: I - do D Log, coadjuvado pela DFPC; II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional; III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM; IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM; V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Exército, ou quando for julgado conveniente; e VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC. Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros: I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento; II - oficiais e sargentos para organização da parte burocrática; e III - pessoal civil necessário. Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento. Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR. Art. 26. O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO Seção I Exército Art. 27. São atribuições privativas do Exército: I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados; II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados; III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito; IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento; V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas; VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares; VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos; VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente; IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demonstração; X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem individual; XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido; XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados; XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional; XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio; XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados; XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento; e XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares. Art. 28. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados: I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas, que atuem em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento; II - promover as medidas necessárias para que as ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos; III - promover as medidas necessárias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis; IV - manter as RM informadas das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a fiscalização de produtos controlados; V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem; VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização; VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório de suas atividades e dos SFPC regionais; VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados; IX - elaborar as instruções técnico-administrativas que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente; X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares. Art. 29. Compete às Regiões Militares: I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência; II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência; III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC; IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR; V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor; VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas; VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos; IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade; X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados; XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios. Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados: I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias; II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento; III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional; IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes; V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados; VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional; VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados; VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados; e IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor. Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico. Seção II Departamento de Polícia Federal Art. 32. O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária. Parágrafo único. As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento. Seção III Secretarias de Segurança Pública Art. 33. As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária. Parágrafo único. As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento. Art. 34. São atribuições das Secretarias de Segurança Pública: I - colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública; II - colaborar com o Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização; III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor; IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados; V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados; VI - cooperar com o Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos; VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei; VIII - realizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legislação em vigor; IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento: a) as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas; b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Exército; c) as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro; e d) as armas adquiridas em empresas não registradas no Exército; X - exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Exército; XI - controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais; XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster); XIII - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e XIV – registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências. Seção IV Receita Federal Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária. Art. 36. São atribuições da Receita Federal:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - verificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Exército; e II - colaborar com o Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem. Seção V Departamento de Operações de Comércio Exterior Art. 37. O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária. Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Exército. TÍTULO IV REGISTROS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército. o

§ 1 Estas disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste Regulamento. o

§ 2 O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação. Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor. Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado. Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR. Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR. Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército. Art. 44. O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu. Art. 45. Serão lançados no TR ou CR: I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto; II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa; III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso de pessoa física, o nome do interessado; e IV - outros dados considerados necessários, a juízo da autoridade militar competente. o

§ 1 Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma numeração. § 2º Nos casos de alteração da razão social, será emitido novo registro, mudandose a numeração. Art. 46. A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR. o

§ 1 Serão lançados na Apostila: I - as modificações autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto; II - as mudanças de endereço das pessoas físicas ou jurídicas; III - as alterações de Apostilas já emitidas; IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município; V - autorização de transporte, de aquisição no mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante solicitação do interessado e a critério do Exército; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - outras alterações consideradas necessárias, a juízo da autoridade competente. § 2º A Apostila será obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver: I - alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas; II - destruição, extravio ou inservibilidade; III - alteração de nomenclatura; e IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente. Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções. Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento. Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso. § 1º O pedido de revalidação deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro. § 2º O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento. o

§ 3 Satisfeitas as exigências quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido. Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado: I - por solicitação do interessado; II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento; III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação. Parágrafo único. A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste. Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento. Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC. Art. 53. Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor. Parágrafo único. O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado. CAPÍTULO II CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO Art. 54. O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada. Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica. Art. 55. Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados: I - Requerimento para Obtenção de Título de Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifique a pessoa jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas; II - Declaração de Idoneidade, Anexo V: a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada; e b) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial. III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente; IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; V - ato de constituição da pessoa jurídica: a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada; b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas; e c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VI - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo VI: a) de aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército; b) de não se desfazer da área perigosa, a não ser com prévia autorização do Exército; c) de não promover modificação no processo de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do Exército; d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorização do Exército; e) de não modificar produto controlado com produção já autorizada; f) de não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem prévia autorização do Exército; e g) de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados. VII - Dados para Mobilização Industrial, por produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM; VIII - planta geral do terreno de localização da fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações, devendo as curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas: a) limites do terreno, área perigosa e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas; b) identificação de todos os pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um; c) indicação da quantidade de material explosivo e do número de operários que trabalharão em cada oficina, quando for o caso; e d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso. IX - relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregados, com suas características, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão instalados e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a assinatura do interessado; X - descrição clara, precisa e concisa dos processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação dos prédios em que será realizada cada fase de fabricação; XI - descrição quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado; XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e munições, deverão ser anexados desenhos gerais e detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica; XIII - documentação referente ao responsável técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a que seja regularmente vinculado; e XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação do Título de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido. Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa. o

§ 1 No caso de indústrias químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras e de explosivos e seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelas diversas áreas químicas da empresa deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ. § 2º No caso de fábrica de fogos de artifício de pequeno porte, o responsável poderá ser técnico químico, diplomado por curso técnico de química industrial. Art. 57. Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração: I - se a sua implantação convém aos interesses do país; II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indústria nacional; III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, técnico e financeiro;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores; e V - a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições. § 1º A concessão de TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército, onde ficará depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova. § 2º Poderão ser concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações, antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes, naquela Secretaria. o

§ 3 Após a concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou estocados. o

§ 4 Os exames complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção do material necessário aos testes, como munição. § 5º A SCT deverá enviar o resultado da avaliação técnica ao D Log. o

§ 6 As alterações de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações não afetem a segurança e a confiabilidade do produto. § 7º Para a fabricação de protótipos será concedida, pelo D Log, uma autorização provisória nos moldes do Anexo XLIII. Art. 58. Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o Exército estudará as vantagens e as desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país. Parágrafo único. Na elaboração do estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da produção. Art. 59. Os processos originários das RM, para obtenção e revalidação do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que o tiver efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Nas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores. Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR. Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X, impresso em três vias, assim distribuídas: I- a primeira via para o interessado; II - a segunda via para o processo que originou a expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC; e III - a terceira via será encaminhada à RM de origem, para conhecimento, controle e arquivo. Art. 62. Os TR serão codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro, como exemplos: I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998; e II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998. Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta. CAPÍTULO III REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO Art. 64. Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º A esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver alterações, anexar também os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo. § 2º Deferido o requerimento, pelo D Log, a revalidação será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização. Art. 65. Dependerá de autorização do Chefe do D Log qualquer alteração que implique: I - modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa; II - modificação de produto controlado com fabricação já autorizada; III - fabricação de novo produto controlado; IV - arrendamento de fábrica registrada; e V - mudança de razão social ou alteração do contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário. o

§ 1 Para alterar as instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento, Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM. § 2º Concedida a autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo. o

§ 3 As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por intermédio do SFPC/RM de vinculação. o

§ 4 Para arrendar fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo XIII, ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando: I - cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado; II - declaração de idoneidade do arrendatário ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa, Anexo V; e III - compromisso para obtenção de registro, do arrendatário, Anexo VI. o

§ 5 Caso aprovado o arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual deverá satisfazer às exigências do

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Capítulo II do Título IV - Concessão de Título de Registro, deste Regulamento. Art. 66. No caso de atualização de endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento. Art. 67. No caso da mudança de razão social ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a concessão de novo TR, na forma do Anexo IV, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS Art. 68. As fábricas de produtos controlados pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento. Art. 69. Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Exército. o

§ 1 Dentro dessa área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV. § 2º As munições, explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo XV. Art. 70. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões. o

§ 1 As fábricas deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV. § 2º A RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes será arbitrado.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações. Parágrafo único. As condições e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização. Art. 72. Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem. Art. 73. Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes. o

§ 1 Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente afastados uns dos outros, obedecendo às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV. § 2º Os pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais ou artificiais. o

§ 3 Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos. Art. 74. As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação. Art. 75. Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente. Parágrafo único. O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte: I - será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra; II - quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, cada transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e III - quando se tratar de transporte de pólvora negra por meio de veículo industrial, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas. Art. 76. É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos. o

§ 1 As instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência recomendada. § 2º Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata. Art. 77. A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor. Art. 78. As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos: I - arejamento conveniente; II - paredes e portas construídas de materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro processo adequado; III - tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros; IV - equipamentos convenientemente aterrados; V - peças metálicas feitas de ligas anticentelha, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito; VI - pára-raios obedecendo a técnicas de projeto aprovadas por órgão de normalização reconhecido pela União, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente; VII - emprego de pedras somente para as fundações; VIII - pisos construídos de acordo com a natureza da fabricação, seus perigos e a

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado necessidade de limpeza periódica; IX - considerar como primeira aproximação que o piso deve ser construído de material: a) contínuo e sem interstícios; b) impermeável ou que não absorva o explosivo; c) fácil de limpar; d) antiestático; e) que não reaja ao explosivo trabalhado; f) que suporte os esforços a que será submetido; g) antiderrapante; e h) facilmente substituível. X - quando for necessário controle de temperatura da instalação este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais aquecida do equipamento; XI - todos os equipamentos e instalações de uma fábrica de explosivos devem ser mantidos em condições adequadas de manutenção; XII - a iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edifícios; XIII - as unidades produtivas destinadas às operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação fácil dos operários em caso de acidente; XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades; XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente serão permitidas instalações elétricas especiais de segurança; XVI - os pavilhões em que se trabalhe com explosivos deverão ser providos de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina; XVII - em operações com grande massa de explosivo suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio por resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e instantaneamente; e XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los. Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias: I - os utensílios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito; II - proibição de fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha; III - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; IV - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos; e V - as matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas oficinas, senão até a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Exército. Art. 80. Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente. Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto. Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção. o

§ 1 Após a inspeção de que trata o caput o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de forma clara e precisa as

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado informações levantadas em sua inspeção, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:

apresentando

seu

parecer,

I - causas efetivas ou prováveis do acidente; II - existência de vítimas; III - determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação; IV - determinação de indício de dolo; V - qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver; VI - especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados; VII - apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica; e VIII - condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento. § 2º Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais. § 3º O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC. CAPÍTULO V CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada. Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica. Art. 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados: I - requerimento para concessão de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas; II - declaração de idoneidade, Anexo V: a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado tratar de sociedade anônima ou limitada; b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações; c) da pessoa física, quando for o caso; e d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial. III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso; IV - prova de inscrição no CNPJ; V - ato de constituição da pessoa jurídica: a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada; b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas; c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados; VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados; VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados; VIII - compromisso para obtenção de registro, Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército ou órgão por esse autorizado; e IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir: a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII; b) no caso de empresas de demolições industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo XVIII; c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX; e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores. Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor. Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste Regulamento. o

§ 1 No CR serão fixadas as quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar. § 2º As firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte quilogramas de pólvora de caça ou química e mil metros de estopim, devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que trinta centímetros. Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Exército para a obtenção do CR. o

§ 1 Na vistoria de que trata este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos tendo em vista as tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV, e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica. § 2º Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização. Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR. Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão. Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança. Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas. Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração de idoneidade, Anexo V. o

§ 1 As procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado. § 2º Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros. Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do D Log. o

§ 1 Os protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do registro quando previamente examinada e achada conforme. § 2º O CR, Anexo XXII, será impresso em duas vias, sendo a primeira para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM. o

§ 3 Os documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas consultas. o

§ 4 Para cada empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM. Art. 92. Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte: I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município; II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município serão reunidas em

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado um único CR; e III - as filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes serão registradas separadamente. Parágrafo único. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito. Art. 93. Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros. CAPÍTULO VI REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO Art. 94. Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante da RM. Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ. Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização. Art. 96. No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando: I - cópia do CR; II - documento hábil que comprove a modificação; e III - outros documentos, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM. Art. 97. No caso de mudança na razão social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento. Art. 98. A alteração ou a revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada à vistoria local, específica para verificação das condições de segurança. Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria. CAPÍTULO VII ISENÇÕES DE REGISTRO Art. 99. São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada. § 1º Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina. § 2º As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar. o

§ 3 As repartições citadas no caput deste artigo que possuam serviço orgânico de segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor. Art. 100. São isentas de registro: I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo; II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais; III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública; IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido. Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército. Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT. Art. 102. São, também, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio. Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento. Art. 104. Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida. Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento. TÍTULO V FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS CAPÍTULO I FABRICAÇÃO Art. 106. São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento. Art. 107. A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log. Art. 108. A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log. Art. 109. A fabricação de produtos controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso das Forças Armadas, independe de autorização do Exército. Art. 110. Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse. Art. 111. Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente. Art. 112. É proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas. § 1º Os fogos a que se referem este artigo são classificados em: I - Classe A: a) fogos de vista, sem estampido; b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e c) balões pirotécnicos. II - Classe B: a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e c) "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis. III - Classe C: a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça; IV - Classe D: a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça; b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora; c) baterias; d) morteiros com tubos de ferro; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) demais fogos de artifício. § 2º Os fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública. § 3º Os fogos incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares: I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública; e II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes. § 4º Os fogos incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos: I - festa pública, seja qual for o local; e II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo. § 5º Os fogos de artifício a que se refere este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência. CAPÍTULO II COMÉRCIO Art. 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio. Art. 114. Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento. § 1º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas, munições, acessórios, veículos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas poderão: I - alienar por doação a Museus Históricos; II - alienar por licitação, doação ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação, de acordo com as regulamentações pertinentes; III - desmanchar para aproveitamento da matéria-prima; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - destruir. § 2º Quando julgados imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior. o

§ 3 Os materiais referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de manutenção, reparação e recuperação. o

§ 4 Veículos especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o aproveitamento da matéria-prima. Art. 115. A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade. Parágrafo único. A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento. Art. 116. É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado. Parágrafo único. As empresas registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes. Art. 117. A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais. Art. 118. É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição. Parágrafo único. Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento. Art. 119. A venda de máscaras contra gases de uso militar ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição. CAPÍTULO III EMBALAGENS Art. 120. Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação. § 1º A classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem para cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o o estabelecido no Anexo II do Decreto n 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e seu Apêndice II-I. § 2º A embalagem não poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes. o

§ 3 Os explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco. Art. 121. A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas. Art. 122. As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis: I - em, pelo menos, uma face ou posição: a) nome da empresa; b) nome e endereço da fábrica; c) identificação genérica do produto e nome comercial; d) peso bruto e peso líquido; e) data da fabricação e validade; e f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira; II - em, pelo menos, duas faces ou posições: a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286; b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286; c) inscrição de: "EXPLOSIVO – PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco; e d) lote e data de fabricação. III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente. Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo produto. Art. 123. Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos. CAPÍTULO IV DEPÓSITOS Art. 124. Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico. Art. 125. Os depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em: I - depósitos rústicos: de construção simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras, minerações e desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações de temperatura; II - depósitos aprimorados ou paióis; os construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material; e III - depósitos barricados: aqueles protegidos por barricada. Parágrafo único. Os depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 126. Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características: I - a barricada natural é constituída por massas naturais de terra; II - a barricada artificial é constituída de um talude de terra simples, com altura no mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo; III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão; IV - a barricada artificial tem uma proteção mais adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que se adapte à finalidade; e V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito. CAPÍTULO V CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS Art. 127. fatores:

A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes

I - quanto ao terreno: a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações; b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas; c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima. II - quanto à capacidade de armazenagem: a) de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo XV; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre armazenagem. III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte. § 1º Para fixação da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro: I - a indicação da área onde deseja ter o depósito; II - quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar; III - obtenção da respectiva permissão da prefeitura local; e IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado. § 2º Cabe exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada. Art. 128. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV. § 1º As distâncias constantes do Anexo XV poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local. § 2º A redução de que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que os responsáveis venham a barricálos, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar. Art. 129. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levarse-á em consideração os seguintes fatores: I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar; II - altura máxima de empilhamento, que é de dois metros; III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento. Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula: Onde:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado A — é a área interna em metros quadrados; N — é o número de caixas a serem armazenadas; S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente. Art. 130. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão. Art. 131. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza. Art. 132. As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade. Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros. Art. 133. É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento. Art. 134. Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a existência de: I - aterramento; II - piso antifaísca; III - chuveiro e lava-olhos; IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável, de modo a evitar curtocircuito; V - área de segurança própria, em torno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização de gases. CAPÍTULO VI ARMAZENAGEM

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 135. É proibida a armazenagem de: I - acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras, ou com acessórios explosivos num mesmo depósito; II - pólvoras num mesmo depósito com outros explosivos; e III - explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação. § 1º Os acessórios explosivos podem ser armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros. § 2º Fogos de artifício não podem ser armazenados com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais. Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências: I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso; II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança. Art. 137. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem. Art. 138. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc. § 1º Os pára-raios deverão ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor, por técnicos especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios devem ficar arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da fiscalização. § 2º Os responsáveis pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão ficar a disposição da fiscalização. § 3º Os limites para os índices de temperatura e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização, quando da expedição do CR, em face da natureza do produto armazenado.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 4º Se os índices de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o responsável será obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA Art. 139. A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental. § 1º As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento. § 2º As prefeituras locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades dos mesmos. o

§ 3 A polícia local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Exército qualquer irregularidade constatada. Art. 140. Os planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias. Art. 141. A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV. § 1º Quando os depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção que evitem a propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos vizinhos. § 2º As portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos. Art. 142. Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes: I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem; II - os explosivos, acessórios e produtos químicos controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, não

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos; III - são proibidos, no interior do depósito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a presença de objetos e peças de ferro; IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição; e V - nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis de pilhas, sendo proibido o uso de redes elétricas. Art. 143. Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente. CAPÍTULO VIII AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO Art. 144. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC. Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento. Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log. § 1º O órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do D Log, por intermédio do Comando da RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando: I - no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo de todo armamento que já possui, bem como o efetivo em pessoal; II - no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas existente no órgão em que a munição será utilizada, bem como o efetivo em pessoal; III – no caso de coletes a prova de balas, a quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo em pessoal; e IV – no caso dos demais produtos controlados, a quantidade e o tipo, anexando

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado quadro demonstrativo de todos os produtos controlados que já possui, bem como o efetivo em pessoal. § 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina, tais como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização. § 3º O processo de aquisição terá o seguinte trâmite: I – o interessado formulará seu pedido de acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado; II – a RM encaminhará o processo ao Comando Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição; III – o Comando Militar de Área, após análise do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D Log; e IV – o D Log, após consulta à DFPC, decidirá sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá ser solicitado que o órgão interessado apresente documento publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade. § 4º O Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição: I - se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição; II - se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido; e III - argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido. § 5º No caso de viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição: I - caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos); II - caso possuam lagartas; III - caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador de granadas de fuzil; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance. o

§ 6 Recebida a autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido. o

§ 7 A autorização tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após este prazo. o

§ 8 Recebidos o armamento, a munição e demais produtos controlados fica a organização obrigada a apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo de trinta dias, a relação do material, contendo suas principais características, tais como tipo, calibre, marca, modelo e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à respectiva RM qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. § 9º A aquisição de armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e demais produtos controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo XXVI a este Regulamento. Art. 146. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade. CAPÍTULO IX AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO Art. 147. A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC. Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento. Art. 148. A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de vinculação. § 1º O órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no § 1º do art. 145. § 2º Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 149. A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI. Art. 150. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade. Art. 151. As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo. Art. 152. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado. § 1º A autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado. § 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição individual depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização Militar de vinculação. § 3º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências: I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na GT; e II - oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação. o

§ 4 Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente". o

§ 5 As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais. o

§ 6 Cada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo: I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa; e II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição: a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte; b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa. § 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a Organização Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal. § 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de fabricação. o

§ 9 A publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas. § 10. Após o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM. Art. 153. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII. Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados. CAPÍTULO X EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS Art. 154. Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares. Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM. Art. 155. O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos. Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita. Art. 157. O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência. Art. 158. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos. Art. 159. No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas. CAPÍTULO XI TRANSPORTE Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as o normas prescritas no Anexo II ao Decreto n 1.797, de 25 de janeiro de 1996 Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica. Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais: a) no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente: 1) da quantidade de material transportado; 2) da modalidade da embalagem; 3) da arrumação da carga; e 4) das condições de deslocamento e estacionamento. b) o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar; c) por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente; d) os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas de segurança; f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis; g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança; h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto; i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada; j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos; l) antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado; m) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes; n) é proibido remeter pelos correios explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto; o) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom; p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos; q) os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, do Ministério dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica; e r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas. I - Prescrições para Transporte Ferroviário: a) o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de o Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto n 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado b) os explosivos, pólvoras, munições e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para o caso; c) os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três carros; d) os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída; e) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material; f) é proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos; g) os vagões carregados com pólvoras ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação de explosões; h) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA"; i) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas; j) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque; l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local; e m) trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros habitados. II – Prescrições para o Transporte Rodoviário: a) os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis. b) o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos; c) a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente; d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria; e) é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines; f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros; h) a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora; i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações; j) as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança; l) o transporte de explosivos ou munições será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes; m) o veículo que transporta explosivos ou munições deverá permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;

estar

n) nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada; o) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões; p) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; q) em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO!

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado CARGA PERIGOSA."; r) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama; s) os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos; t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações; u) em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada; e v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária. III – Prescrições para o Transporte Aquaviário: a) o transporte de explosivos e munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros; b) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência; c) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; d) durante e após o embarque com materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas; e) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque até o fim do desembarque; f) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; g) o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos; h) os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado i) as embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso; j) as embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios; l) os locais reservados aos explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras; m) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável; n) as embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros; e o) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via aquaviária. IV – Prescrições para o Transporte Aéreo: a) nos transportes aéreos, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser transportados; b) é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros; e c) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea. Art. 161. As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército. Parágrafo único. O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica. Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente. Art. 163. As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 164. É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º É proibida a permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de estopim no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque. § 2º A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva GT, Anexo XXIX. § 3º Após o carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das empresas. § 4º As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio. § 5º Cabe às autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo. CAPÍTULO XII TRÁFEGO Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX. § 1º No preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas – SIM e da nomenclatura do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM. § 2º Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste Regulamento. o

§ 3 As remessas de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar. o

§ 4 Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles. § 5º É proibido o uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da GT. § 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso. § 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas. Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas. Art. 168. A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação. Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento. Art. 170. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento. Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares. § 1º Quando não existir um SFPC da rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea. § 2º Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido. § 3º O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor. Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC. § 1º A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados. § 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo; II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo; III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente; IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem. § 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo. § 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à Aeronáutica. § 5º Após despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC. § 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa. Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego. Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes. CAPÍTULO XIII DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO Art. 174. Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército: I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5; II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente; III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional. Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências: I - preencherão as guias de tráfego, normalmente, em três vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo; b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente; II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo, Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques. Art. 176. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo comas normas da Aeronáutica. TÍTULO VI FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO I EXPORTAÇÃO Art. 177. Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5. Parágrafo único. As exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM. Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores. § 1º Os exportadores nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um dos seguintes documentos, alternativamente:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - Licença de Importação – LI ou documento equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua legislação e que se relacione com a operação pretendida; e II - Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI. § 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação pelo Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil. § 3º A exportação de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida após parecer favorável do D Log, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 179. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica. Art. 180. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial. Parágrafo único. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados. Art. 181. Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado. Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material. Art. 182. A exportação de produtos controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar. CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência. § 1º A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador. § 2º As importações de produtos controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa licença prévia. § 3º O Certificado de Usuário Final será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército. Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão. § 1º O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente. § 2º O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira. § 3º Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército. Art. 185. A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército. Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica. Art. 187. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização. Art. 188. A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes. Art. 189. O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos. Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência. Art. 191. Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 1º Na discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial. § 2º Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país. Art. 192. As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII. Art. 193. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu. Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC. Art. 195. A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno. Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército. Art. 196. O Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares. Parágrafo único. A critério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento. Art. 197. Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências. § 1º Os produtos de que trata este artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às organizações interessadas. § 2º A juízo do D Log, os importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal. Art. 198. As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade. Art. 199.

Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores. Art. 200. As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados. Art. 201. As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública. Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército. Art. 202. O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem. § 1º Não será permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo. § 2º Finda a razão pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao órgão interessado, a critério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal. Art. 203. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas. Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade. Art. 204. A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor. CAPÍTULO III DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 205. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no país; II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turistas, etc. Parágrafo único. A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor. Art. 206. O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação. Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII. Seção II Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país Art. 207. A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente. Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento. Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado. Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega. Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado. Art. 210. O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária. Art. 211. Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 212. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar. § 1º Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador. § 2º O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço. Art. 213. Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado. Parágrafo único. As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente. Art. 214. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo. § 1º A ausência de dolo implicará: I - reexportação do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária; e II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação. § 2º A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. Seção III Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação. Art. 216. A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência. § 1º Nessa comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 2º No desembaraço, que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação apresentada. § 3º O trânsito de armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via aérea, com destino às suas respectivas capitais. Art. 217. No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte. Seção IV Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem. § 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII. § 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira. § 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes. § 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado. § 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro. o

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4 , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado posterior destinação. Art. 219. O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito. Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas. Art. 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor. TÍTULO VII NORMAS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO Art. 221. Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências: I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM; II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado; III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos; IV - após a destruição será lavrado um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela destruição. As vias terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material; e V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído. Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por: I - combustão;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - detonação; III - conversão química; e IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC. § 1º A destruição do material deverá ser total e segura. § 2º A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio. § 3º Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno. CAPÍTULO II NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO Art. 223. Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo: I - pólvoras; II - altos explosivos; III - acessórios de explosivos; IV - artifícios pirotécnicos; V - munições de armas de porte e portáteis; e VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação na atmosfera. Art. 224. A destruição a "céu aberto" pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança: I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos; II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros; III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição; IV - todo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior; VI - a iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar; VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição; VIII - o acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão; IX - trinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído; X - o material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local; XI - o pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; e XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação. Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV. Art. 225. seguinte:

Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o

I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre si de uma distância mínima de três metros; e II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno. Art. 226. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte: I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas para os demais; II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel, serragem, etc; e III - os líquidos inflamáveis não devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de detonações.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 227. Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte: I - as munições deverão ser lançadas em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura; II - um tubo metálico com dez centímetros de diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada; III - a abertura do fosso deverá ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação para manter a combustão; IV - o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso; e V - qualquer carga somente poderá ser lançada no fosso depois de destruída a anterior. Art. 228. A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor. Art. 229. Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte: I - os artifícios pirotécnicos serão lançados em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta centímetros de largura, e de comprimento compatível com a quantidade a ser destruída; e II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão. Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos. Art. 230. A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC. Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação: I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos; II - dispositivos de propulsão;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - granadas; IV - minas; V - rojões; VI - bombas de aviação; VII - altos explosivos; VIII - acessórios de explosivos; e IX - artifícios pirotécnicos. Art. 232. A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança: I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas, edifícios e habitações; II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros; III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição; IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de estilhaços; V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior; VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar; VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição; VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços; IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no local onde se encontrar; XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação. Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV. Art. 233. A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que: I - não cause a iniciação do material que aguarda a destruição por onda de choque, irradiação ou por arremesso de resíduos quentes sobre este; II - não ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso de estilhaços ou gases tóxicos; III - não haja possibilidade de arremesso de estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação; e IV - não haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes à região de destruição. Art. 234. Poderão ser destruídos por conversão química: I - pólvoras; II - explosivos; e III - agentes químicos de guerra. Art. 235. No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil. Parágrafo único. É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil. Art. 236. Os processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC. Art. 237. Os casos omissos serão resolvidos pela DFPC. CAPÍTULO III IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção I Infrações Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados: I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas; II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios; III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas; IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC; V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente; VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor; VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade; VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército; IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados; X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados; XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados; XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia; XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados; XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia; XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção II Faltas Graves Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados: I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas; II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro; III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados; IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar; V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército; VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção; VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército; VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé; IX - reincidir em infrações já cometidas; e X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados. CAPÍTULO IV APREENSÃO Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor: I - as autoridades alfandegárias; II - as autoridades militares; III - as autoridades policiais; IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - a ação conjunta dessas autoridades. Art. 241. O produto controlado será apreendido quando: I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal produto do documento de registro; II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito; III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado por firma não registrada no Exército; IV - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país; V - não for comprovada a sua origem; VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas; VII - no caso de munições, explosivos e acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de decomposição; VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento. Art. 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal. Art. 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido. Art. 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados. Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento. Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM. § 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado controlados apreendidos em firmas registradas no Exército. § 2º A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso. § 3º A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será: I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército; II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos; III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas; IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e V - destruição. § 4º Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão. § 5º A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações. CAPÍTULO V PENALIDADES Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação: I - advertência; II - multa simples; III - multa pré-interditória; IV - interdição; e V - cassação de registro. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias. Art. 248. A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir: I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave. Parágrafo único. específicas.

Os valores das multas serão estabelecidos em normas

Art. 250. A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa préinterditória, do Chefe do D Log. § 1º A multa pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade. § 2º Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com produtos controlados. § 3º As penalidades de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência, e independem de outras cominações previstas em lei. § 4º Os valores das multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação. Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados. § 1º Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave: I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente; II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado construções circunvizinhas. § 2º Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes. Art. 252. A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados. § 1º A cassação será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados. § 2º À penalidade de cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do Exército. o

§ 3 A cassação do TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer indenização. § 4º A cassação do CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados. o

§ 5 Em qualquer caso os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Exército, poderão ser vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas. § 6º Não será concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de cassação de registro. Art. 253. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades. CAPÍTULO VI PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 254. As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo. § 1º Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento. § 2º O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado § 3º Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado. § 4º Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 255. Os órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo: I - lavrar o Auto de Infração, Anexo XXXIX, no caso de constatar "in loco" a irregularidade; II - lavrar a Notificação, Anexo XL, no caso de tomar conhecimento da irregularidade; e III - lavrar o Termo de Apreensão, quando for o caso. § 1º O autuado ou notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas. § 2º O autuado ou notificado terá o prazo de quinze dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa escrita. o

§ 3 Decorrido o prazo de quinze dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as razões de defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM. o

§ 4 Recebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos arts. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada. o

§ 5 No caso das infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam registradas no Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de sua competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação penal. o

§ 6 A proibição de pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados, por falta de revalidação do TR ou do CR, será precedida da instauração do Processo Administrativo. Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado registradas ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal. Art. 257. As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências: I - solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito; e II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior. Art. 258. proferiu.

Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos. Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se o as disposições da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 260. O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos. Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército. Art. 261. Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Exército. Art. 262. O Comandante do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM. Parágrafo único. O Chefe do D Log e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Comandantes do Apoio Regional, respectivamente. Art. 263. Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Comandante do Exército. Parágrafo único. Os casos omissos que não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante do Exército. Art. 264. Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM. Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, qual participarão, também, representantes do Gabinete do Comandante Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração legislação pertinente.

da do de da

Art. 266. Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 267. A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR. § 1º A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Química. § 2º Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será exigido o TR. § 3º É proibida a manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR. § 4º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas. § 5º O nitrato de amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 268. A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo: I - o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham: a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente; b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda; c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade; II - o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter: a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto; b) exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance; c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular; d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas; e) exibição de crianças ou menores de idade; e f) apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado; III - fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil; e IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas. Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar. Parágrafo único. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade. Art. 270. Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO XIX

ANEXO XX

ANEXO XXI

ANEXO XXII

ANEXO XXIII

ANEXO XXIV

ANEXO XXV

ANEXO XXVI

ANEXO XXVII

ANEXO XXVIII

ANEXO XXIX

ANEXO XXX

ANEXO XXXI

ANEXO XXXII

ANEXO XXXIII

ANEXO XXXIV

ANEXO XXXV

ANEXO XXXVI

ANEXO XXXVII

ANEXO XXXVIII

ANEXO XXXIX

ANEXO XL

ANEXO XLI

ANEXO XLII

ANEXO XLIII

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, o inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, DECRETA: Capítulo I Das Disposições Preliminares o

Art. 1 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação; III - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; V - centro ou central de recolhimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários; VI - comercialização - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VII - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matériasprimas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; VIII - controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins; IX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins; X - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; XI - exportação - ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o exterior; XII - fabricante - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes; XIII - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica; XIV - formulador - pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins; XV - importação - ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no País; XVI - impureza - substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu processo de produção; XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins; XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações; XIX - inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens; XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI; XXI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita; b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado; c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto; d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura. XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg); XXIII - manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização; XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico; XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação; XXVI - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil; XXVII - país de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido; XXVIII - país de procedência - país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil; XXIX - pesquisa e experimentação - procedimentos técnico-científicos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente; XXX - posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XXXI - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados; XXXII - prestador de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins; XXXIII - produção - processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins; XXXIV - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim; XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos; XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 5.981, de 2006) XXXVII - produto técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros; XXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.981, de 2006) XXXIX - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado; XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim; XLI - registro de empresa e de prestador de serviços - ato competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de aplicação de agrotóxicos e afins;

dos órgãos autoriza o importador, serviços na

XLII - registro de produto - ato privativo de órgão federal competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim; XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação; XLIV - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes; XLV - titular de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim; e XLVI - Venda aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica; (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS o

Art. 2 Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências: I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins; II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins; III - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins; IV - estabelecer os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins; V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo; VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos; VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IX - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos; X - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado; XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins; XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins; XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95; XIV - manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA, referido no art. 94; e XV - publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões de registro. o

Art. 3 Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal. o

Art. 4 Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente. o

Art. 5 Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. o

Art. 6 Cabe ao Ministério da Saúde: I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins; II - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação; IV - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente; e VI - monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal. o

Art. 7 Cabe ao Ministério do Meio Ambiente: I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto; II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental; III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde. Capítulo III DOS REGISTROS Seção I Do Registro do Produto o

Art. 8 Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Parágrafo único. Os certificados de registro serão expedidos pelos órgãos federais competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I. o

Art. 9 Os requerentes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado aos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, as inovações concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação de registro dos seus produtos. Art. 10. Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgãos, em normas complementares. o

§ 1 Ao receber o pedido de registro ou de reavaliação de registro, os órgãos responsáveis atestarão, em uma das vias do requerimento, a data de recebimento do pleito com a indicação do respectivo número de protocolo. o

§ 2 O requerente de registro de produto técnico equivalente deverá fornecer os dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 15 e 16.1 a 16.6. (Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 3 O órgão federal de saúde informará ao requerente de registro por equivalência se o produto técnico de referência indicado contém ou não contém os estudos, testes, dados e informações necessários à avaliação do registro, no prazo de quinze dias da solicitação do registro de produto técnico por equivalência. (Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 4 Quando o produto técnico de referência indicado não contiver os estudos, testes, dados e informações necessários à avaliação, o órgão federal de saúde, ouvidos os demais órgãos de registro, informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produto técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de trinta dias após o prazo o previsto no § 3 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 5 Os produtos técnicos registrados com base em equivalência não poderão ser indicados como produtos técnicos de referência. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 6 Os produtos com registro cancelado poderão ser indicados como produtos técnicos de referência, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos e afins e contenham os estudos, testes, dados e informações necessários ao registro por equivalência. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 7 A avaliação para determinação da equivalência entre produtos técnicos será realizada conjuntamente pelos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, resguardadas as suas competências, com observância dos critérios de equivalência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, conforme descrito no Anexo X. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 8 Na Fase I do processo de avaliação dos pleitos de registro de produto técnico com base em equivalência, os órgãos verificarão se o produto técnico é

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado equivalente ao produto técnico de referência indicado, de acordo com os critérios previstos nos itens 1 a 3 do Anexo X, com base nos dados e informações apresentadas conforme os itens 15 e 16.1 a 16.6 do Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

§ 9 Quando não for possível determinar a equivalência do produto técnico somente com os dados e informações da Fase I, o processo de avaliação passará à Fase II, de acordo com os critérios previstos no item 4 do Anexo X, para a qual o requerente de registro de produto técnico equivalente deverá apresentar os estudos que lhe forem exigidos com base no item 16.7 do Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 10. Se os dados e estudos previstos na Fase II também não forem suficientes para a comprovação da equivalência do produto técnico, o processo de avaliação passará à Fase III, de acordo com os critérios previstos no item 5 do Anexo X, para a qual o requerente de registro de produto técnico equivalente deverá apresentar os estudos que lhe forem exigidos com base nos itens 16.8 e 16.9 do Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) o

o

§ 11. Quando os procedimentos previstos sucessivamente nos §§ 8 , 9 e 10 não permitirem a comprovação de que o produto técnico é equivalente ao produto técnico de referência indicado, o requerente poderá dar continuidade ao processo de registro, cumprindo com a totalidade dos requisitos previstos para o registro de produtos técnicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 12. Na análise de cinco bateladas, a fração não identificada dos produtos técnicos deverá ser igual ou inferior a 20g/kg. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 13. O requerente de registro de produto formulado com base em produto técnico equivalente deverá fornecer os dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 13 e 21 a 23. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 14. Os estudos de eficiência e praticabilidade constantes dos itens 18.1 e 21.1 do Anexo II, relacionados respectivamente a produtos formulados e produtos formulados com base em produto técnico equivalente, não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem todas as características a seguir: (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) I - mesmo tipo de formulação; e (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) II - mesmas indicações de uso (culturas e doses) e modalidades de emprego já registradas. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 15. A dispensa de realização de testes de que trata o § 14 não isenta a empresa da apresentação de informações atestando a não fitotoxicidade do produto para os fins propostos. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 16. Os estudos de resíduos constantes dos itens 18.4 e 19.2 e dos itens 21.4 e 22.2 do Anexo II, relacionados respectivamente a produtos formulados e produtos formulados com base em produto técnico equivalente, não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados, apresentarem todas as características a seguir: (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 2006) I - mesmo tipo de formulação; (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) II - mesmas indicações de culturas e modalidades de emprego já registradas; (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) III - aplicação de quantidade igual ou inferior de ingrediente ativo durante o ciclo ou safra da cultura; e (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) IV - intervalo de segurança igual ou superior. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 17. Para a comparação de que trata o § 16, os produtos formulados já registrados deverão possuir: (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) I - relatório analítico com a descrição do método de análise, e todos os cromatogramas que permitam a quantificação dos Limites Máximos de Resíduos LMRs; (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) II - ensaios de resíduos, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) a) três ensaios de campo, em locais distintos na mesma safra, ou dois ensaios de campo no mesmo local em duas safras consecutivas e um terceiro em local diferente; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) b) no mínimo dois ensaios, em locais representativos, para o tratamento póscolheita. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 18. Quando necessário, as empresas detentoras de registro de produtos agrotóxicos serão convocadas a adequar os estudos de resíduos. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 19. A adequação dos estudos de resíduos de que trata o § 18 poderá ser realizada conjuntamente pelas empresas interessadas. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) § 20. Para o registro de produtos formulados importados, será exigido o registro do produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) Art. 10-A. Os atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, exclusivamente para a obtenção de informações, dados e resultados de testes para a obtenção do registro, observarão o disposto o no inciso VII do art. 43 da Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) Art. 10-B. A observância dos eventuais direitos de propriedade intelectual protegidos no País é de responsabilidade exclusiva do beneficiado, independentemente da concessão do registro pela autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006)

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 10-C. Os dados dos produtos registrados poderão ser utilizados pelos órgãos federais competentes responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente para fins de concessão de registro, observado o disposto na Lei o n 10.603, de 17 de dezembro de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) Art. 10-D. Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 1 Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 2 As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 3 O setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso na agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de referência. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 4 As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 5 Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de "PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA". (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 6 Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 7 Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). o

§ 8 Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). Art. 11. O registro, bem como o RET de produtos e agentes de processos

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e afins, será realizado de acordo com critérios e exigências estabelecidos na legislação específica. Art. 12. Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a tramitação de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos federais competentes o pedido de prioridade, devidamente justificado, feito pelos requerentes do registro. Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em normas complementares os critérios para aplicabilidade do disposto no caput deste artigo. Art. 12-A. Os processos de registro de produtos técnicos equivalentes e de produtos formulados com base em produtos técnicos equivalentes terão tramitação própria. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) Art. 12-B. O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária. (Incluído pelo Decreto nº 6.913, de 2009). Art. 13. Os agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem indícios de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados. Art. 14. O órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou indeferimento do registro, resumo contendo: I - do pedido: a) nome do requerente; b) marca comercial do produto; c) nome químico e comum do ingrediente ativo; d) nome científico, no caso de agente biológico; e) motivo da solicitação; e f) indicação de uso pretendido. II - da concessão ou indeferimento do registro: a) nome do requerente ou titular; b) marca comercial do produto; c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado d) fabricante(s) e formulador(es); e) nome químico e comum do ingrediente ativo; f) nome científico, no caso de agente biológico; g) indicação de uso aprovada; h) classificação toxicológica; e i) classificação do potencial de periculosidade ambiental. Art. 15. Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. o

§ 1 A contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos órgãos avaliadores solicite por escrito e fundamentadamente, documentos ou informações adicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos trinta dias. o

§ 2 A falta de atendimento a pedidos complementares no prazo de trinta dias implicará o arquivamento do processo e indeferimento do pleito pelo órgão encarregado do registro, salvo se apresentada, formalmente, justificativa técnica considerada procedente pelo órgão solicitante, que poderá conceder prazo adicional, seguido, obrigatoriamente, de comunicação aos demais órgãos para as providências cabíveis. o

§ 3 Quando qualquer órgão estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicar aos demais órgãos federais envolvidos. o

§ 4 O órgão federal encarregado do registro disporá de até trinta dias, contados da disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos, para conceder ou indeferir a solicitação do requerente. Art. 16. Para fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à exportação ficam dispensados da apresentação dos estudos relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos em produtos vegetais e outros que poderão ser estabelecidos em normas complementares pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 17. O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias da entrega do pedido, certificado de registro para exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados com nome comercial diferente daquele com o qual será exportado, mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgão registrante, de cópia do certificado de registro e de requerimento contendo as seguintes informações: I - destino final do produto; e II - marca comercial no país de destino.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário. Art. 18. O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e ambientais será concedido por prazo previamente determinado, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 19. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas. Parágrafo único. O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: I - manter o registro sem alterações; II - manter o registro, mediante a necessária adequação; III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação; IV - restringir a comercialização; V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação; VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e VII - cancelar ou suspender o registro. Art. 20. O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim. Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão estabelecidos em instruções normativas complementares dos órgãos competentes, considerando prioritariamente os seguintes parâmetros: I - toxicidade; II - presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva; III - persistência no ambiente;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado IV - bioacumulação; V - forma de apresentação; e VI - método de aplicação. Art. 21. O requerente ou titular de registro deve apresentar, quando solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 22. Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido. o

§ 1 As alterações de marca comercial, razão social e as transferências de titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão federal registrante, a pedido do interessado, com imediata comunicação aos demais órgãos envolvidos. o

§ 2 As alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão federal registrante, observado o seguinte: I - serão avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes, processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de doses superiores às registradas, aumento da freqüência de aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de emprego, indicação de mistura em tanque e redução de intervalo de segurança; e II - serão avaliados pelo órgão federal registrante, que dará conhecimento de sua decisão aos demais órgãos federais envolvidos, os pedidos de inclusão e exclusão de alvos biológicos, redução de doses e exclusão de culturas. o

§ 3 Os órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito. o

§ 4 Toda autorização de alteração de dados de registro passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, realizada pelo órgão federal registrante. o

§ 5 Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro fica obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas. o

§ 6 Restrições de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais, independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos, devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do registro do agrotóxico, seus componentes e afins. Seção II

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação Art. 23. Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e à experimentação devem possuir RET. o

§ 1 Para obter o RET, o requerente deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, requerimento e respectivos relatórios, em duas vias, conforme Anexo III, bem como dados e informações exigidos em normas complementares. o

§ 2 Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, poderão realizar experimentação e pesquisa e fornecer laudos no campo da agronomia e da toxicologia e relacionados com resíduos, química e meio ambiente. o

§ 3 As avaliações toxicológica e ambiental preliminares serão fornecidas pelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento da documentação. o

§ 4 O órgão federal registrante terá o prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento do resultado das avaliações realizadas pelos demais órgãos, para conceder ou indeferir o RET. Art. 24. A pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser mantidas sob controle e responsabilidade do requerente, que responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana. o

§ 1 Os produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal. o

§ 2 Deverá ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas e aos restos de culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no meio ambiente. o

§ 3 O desenvolvimento das atividades de pesquisa e experimentação deverá estar de acordo com as normas de proteção individual e coletiva, conforme legislação vigente. Art. 25. Produtos sem especificações de ingrediente ativo somente poderão ser utilizados em pesquisa e experimentação em laboratórios, casas de vegetação, estufas ou estações experimentais credenciadas. Art. 25-A. O registro especial temporário para produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil será concedido automaticamente pelo órgão registrante, mediante inscrição em sistema informatizado integrado ao Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) Parágrafo único. Os critérios a serem observados para o registro automático de que trata o caput serão disciplinados em norma especifica. (Incluído pelo

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Decreto nº 5.981, de 2006) Art. 26. Os produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil serão considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação. Art. 27. O órgão federal competente pela concessão do RET, para experimentação de agrotóxico ou afim, em campo, deverá publicar resumos do pedido e da concessão ou indeferimento no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias. Art. 28. O requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa, quando solicitado, de acordo com instruções complementares estabelecidas pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Seção III Do Registro de Componentes Art. 29. Os componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos técnicos, agrotóxicos e afins, se registrados no Sistema de Informações de Componentes SIC e atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, conforme o Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 1 Os componentes serão registrados mediante inscrição no SIC, após liberação dos laudos de avaliação de periculosidade ambiental (PPA) e toxicológica dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 2 Serão consideradas registradas as matérias-primas especificadas no processo de síntese do produto técnico registrado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 3 A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro no SIC dos ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 4 Os ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 5 A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 6 Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados do comprovante de inscrição no SIC ou sua solicitação para os respectivos ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) Art. 30. Os titulares de registro de produtos técnicos, pré-misturas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado agrotóxicos e afins que efetuem o pedido de registro dos respectivos componentes, caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, até 30 de setembro de 2005, poderão importar, comercializar e utilizar esses produtos até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) Seção IV Das Proibições Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; IV - considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas; VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente. o

§ 1 Devem ser considerados como "desativação de seus componentes" os processos de inativação dos ingredientes ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde humana. o

§ 2 Os testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese e teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas. Seção V

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Do Cancelamento e da Impugnação o

Art. 32. Para efeito do art. 5 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, o requerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado por meio de solicitação em três vias, dirigido ao órgão federal registrante, a qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 14 deste Decreto. Art. 33. No requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados, acompanhado dos relatórios dos estudos realizados por laboratório, seguindo metodologias reconhecidas internacionalmente. Art. 34. O órgão federal registrante terá o prazo de trinta dias para notificar a empresa responsável pelo produto registrado ou em vias de obtenção de registro, que terá igual prazo, contado do recebimento da notificação, para apresentação de defesa. Art. 35. O órgão federal registrante terá prazo de trinta dias, a partir do recebimento da defesa, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - encaminhar a documentação pertinente aos demais órgãos federais envolvidos para avaliação e análise em suas áreas de competência; e II - convocar o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, referido no art. 95, que deve se manifestar sobre o pedido de cancelamento ou de impugnação. Art. 36. Após a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da União. Seção VI Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto. o

§ 1 Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadas às empresas comerciais. o

§ 2 Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado. o

§ 3 Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas. o

§ 4 Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins estes deverão estar adequadamente isolados dos demais. Art. 38. Fica instituído, no âmbito do SIA, referido no art. 94, o cadastro geral de estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores, exportadores e de instituições dedicadas à pesquisa e experimentação. Parágrafo único. A implementação, a manutenção e a atualização de um cadastro geral de estabelecimentos é atribuição dos órgãos registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 39. A empresa requerente deverá comunicar quaisquer alterações estatutárias ou contratuais aos órgãos federais registrantes e fiscalizadores até trinta dias após a regularização junto ao órgão estadual. Art. 40. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins passarão a adotar, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação em conformidade com o Anexo VI deste Decreto, que deverá constar de todas as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo código para partidas diferentes. Art. 41. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, fornecerão aos órgãos federais e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório semestral do Anexo VII. Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo: I - no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins: a) relação detalhada do estoque existente; e b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas. II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno: a) relação detalhada do estoque existente; e b) nome comercial dos produtos acompanhados dos respectivos receituários.

e

quantidades

comercializadas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente. IV - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins: a) relação detalhada do estoque existente; b) programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins; c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação; e d) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo: 1. nome do usuário e endereço; 2. cultura e área ou volumes tratados; 3. local da aplicação e endereço; 4. nome comercial do produto usado; 5. quantidade empregada do produto comercial; 6. forma de aplicação; 7. data da prestação do serviço; 8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e 9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário. Capítulo IV Da embalagem, do fracionamento, da rotulagem e da propaganda Seção I Da Embalagem, do Fracionamento e da Rotulagem

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem atender às especificações e dizeres aprovados pelos órgãos federais dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente, em suas respectivas áreas de competência, por ocasião do registro do produto ou, posteriormente, quando da autorização para sua alteração, sendo que a inobservância dessas disposições acarretará a suspensão do registro do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.549, de 2005) o

§ 1 As alterações de embalagens, de rótulo e bula, autorizadas pelos órgãos federais competentes, deverão ser realizadas em prazo fixado pelos órgãos, não podendo ultrapassar 6 meses. o

§ 2 Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais distribuidores, salvo disposição em contrário dos órgãos registrantes, poderão ser comercializados até o seu esgotamento. o

§ 3 As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - são dispensadas da aprovação federal prevista no caput deste artigo; II - deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias; e III - nesse mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos federais competentes cópias das bulas modificadas e aprovadas pelo órgão que estabeleceu as exigências. Art. 44. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada; II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação; IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem. Parágrafo único. As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas. Art. 45. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes. o

§ 1 Os órgãos federais envolvidos no processo de registro do produto examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão estadual, do Distrito Federal ou municipal competente, na categoria de manipulador. o

§ 2 Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais. o

§ 3 Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que sofreram fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do manipulador que efetuou o fracionamento ou a reembalagem. o

§ 4 O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins somente serão facultados a formulações que se apresentem em forma líquida ou granulada, em volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais competentes. Art. 46. Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos técnicos e pré-misturas, exceto para fornecimento à empresa formuladora. Art. 47. A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes. Art. 48. Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins os dados estabelecidos no Anexo VIII. Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX. o

§ 1 As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins. o

o

o

§ 2 A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3 do art. 7 da Lei n 7.802, de 1989. o

Art. 50. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, no prazo de noventa dias, contadas da data da publicação deste decreto, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e exigências deste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Seção II Da Destinação Final de Sobras e de Embalagens Art. 51. Mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, a empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins poderá efetuar a reutilização de embalagens. Art. 52. A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar. Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. o

§ 1 Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade. o

§ 2 É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial. o

§ 3 Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem. o

§ 4 No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente. o

§ 5 As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar. o

§ 6 Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada. Art. 54. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários. o

§ 2 Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço. Art. 55. Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II - data do recebimento; e III - quantidades e tipos de embalagens recebidas. Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas. Art. 56. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental. Art. 57. As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados: I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes. o

§ 1 As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, podem instalar e manter centro de recolhimento de embalagens usadas e vazias. o

§ 2 O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de um ano, a contar da data de devolução pelos usuários. o

§ 3 Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinação

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado final, com as respectivas datas. Art. 58. Quando o produto não for fabricado no País, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação: I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a devolução pelos usuários; e II - dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso. Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a responsabilidade de que trata o caput. Art. 59. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens, apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro, produtora e comercializadora a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora. Art. 60. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto até 31 de maio de 2002. Seção III Da Propaganda Comercial o

Art. 61. Será aplicado o disposto na Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996, e o o no Decreto n 2.018, de 1 de outubro de 1996, para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins. Capítulo V Do Armazenamento e do Transporte Seção I Do Armazenamento Art. 62. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado derramamento ou vazamento de produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização. Seção II Do Transporte Art. 63. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins está sujeito às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica. Parágrafo único. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes. Capítulo VI Da Receita Agronômica Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado. Art. 65. A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão. Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente: I - nome do usuário, da propriedade e sua localização; II - diagnóstico; III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s); b) cultura e áreas onde serão aplicados; c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas; d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea; e) época de aplicação;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado f) intervalo de segurança; g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência; h) precauções de uso; e i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula. Art. 67. Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio o ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei n 7.802, de 1989, a exigência do receituário para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput. Capítulo VII Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização Seção I Do Controle de Qualidade Art. 68. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente manterão atualizados e aperfeiçoados mecanismos destinados a garantir a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade, pureza e eficácia dos produtos. Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo se efetivarão por meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da inspeção da produção. Art. 69. Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo do Poder Público, todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de unidade de controle de qualidade próprio, com a finalidade de verificar a qualidade do processo produtivo, das matériasprimas e substâncias empregadas, quando couber, e dos produtos finais. o

§ 1 É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins realizarem os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente. o

§ 2 Os titulares de registro de agrotóxicos, componentes e afins que

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado contenham impurezas significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, fornecerão laudos de análise do teor de impurezas, conforme estabelecido por ocasião da concessão do registro e em normas complementares. Seção II Da Inspeção e da Fiscalização Art. 70. Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, rotulagem e a destinação final de suas sobras, resíduos e embalagens. Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência: I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, quando se tratar de: a) estabelecimentos de produção, importação e exportação; b) produção, importação e exportação; c) coleta de amostras para análise de controle ou de fiscalização; d) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos; e e) quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes; II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de: a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição; b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços; c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado e) coleta de amostras para análise de fiscalização; f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos. Parágrafo único. Ressalvadas as proibições legais, as competências de que trata este artigo poderão ser delegadas pela União e pelos Estados. Art. 72. Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira. Parágrafo único. As empresas deverão prestar informações ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias. Art. 73. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes credenciados pelos órgãos responsáveis, com formação profissional que os habilite para o exercício de suas atribuições. Art. 74. Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo, ainda: I - coletar amostras necessárias às análises de controle ou fiscalização; II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos; III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental; IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda; V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades o quando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei n 7.802, de 1989, neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos; VI - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização; e VII - lavrar termos e autos previstos neste Decreto.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 75. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias: I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza; II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos; III - dos equipamentos e das instalações do estabelecimento; IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e V - da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização. Art. 76. A fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais. Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderão ser apreendidos e submetidos à análise de fiscalização. Art. 77. Para efeito de análise de fiscalização, será coletada amostra representativa do produto ou alimento pela autoridade fiscalizadora. o

§ 1 A coleta de amostra será realizada em três partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato normativo. o

§ 2 A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas. o

§ 3 Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficará em poder do interessado para realização de perícia de contraprova. Art. 78. A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial. Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante. Art. 79. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da coleta da amostra. o

§ 1 O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente. o

§ 2 No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 80. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior. o

§ 1 A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação. o

§ 2 A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos. o

§ 3 Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades. o

§ 4 Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. o

§ 5 Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente. o

§ 6 Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos o o anteriormente nomeados, observado o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. Art. 81. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis. Capítulo VIII Das Infrações E Das Sanções Seção I Das Infrações Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na o inobservância do disposto na Lei n 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 83. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e o penalmente conforme o disposto nas Leis n s 7.802, de 1989, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nos regulamentos pertinentes, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, pessoa individual ou órgão colegiado, no interesse ou em benefício da sua entidade.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre: I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro; III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação; IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas; V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente; VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente. Art. 85. São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o o previsto na Lei n 7.802, de 1989, e legislação pertinente; II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras. Seção II Das Sanções Administrativas

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei o n 7.802, de 1989. o

§ 1 A advertência será aplicada quando constatada inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. o

§ 2 A multa será aplicada sempre que o agente: I - notificado, deixar de sanar, no prazo assinalado pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. o

§ 3 A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento. o

§ 4 A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis. o

§ 5 O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude. o

§ 6 O cancelamento de registro, licença, ou autorização de funcionamento de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude. o

§ 7 A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento. o

§ 8 A destruição ou inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos ou quando tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado. o

§ 9 A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) Seção III Da Aplicação das Sanções Administrativas Art. 87. Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos-de-infração, indicarão as penalidades aplicáveis. Art. 88. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, o observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei n 9.605, de 1998. Art. 89. A aplicação de multa pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios exclui a aplicação de igual penalidade por órgão federal competente, em decorrência do mesmo fato. Art. 90. A destruição ou inutilização de agrotóxicos, seus componentes e afins nocivos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator. Art. 91. A suspensão do registro, licença, ou autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades reparáveis. Art. 92. Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei o n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 93. A análise de pleito protocolizado em data anterior à publicação deste Decreto observará a legislação vigente à data da sua apresentação. Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente encaminhará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, os processos de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em florestas plantadas, concedidos e em andamento. Art. 94. Fica instituído o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos - SIA, com o objetivo de: I - permitir a interação eletrônica entre os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; II - disponibilizar informações sobre andamento de processos relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins, nos órgãos federais competentes; III - permitir a interação eletrônica com os produtores, manipuladores, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins; IV - facilitar o acolhimento de dados e informações comercialização de agrotóxicos e afins de que trata o art. 41;

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relativas

à


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado V - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados nos termos do art. 41 (Redação dada pelo Decreto nº 5.981, de 2006) VI - manter cadastro e disponibilizar informações sobre áreas autorizadas para pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - implementar, manter e disponibilizar informações do SIC de que trata o art. 29; e VIII - implementar, manter e disponibilizar informações sobre tecnologia de aplicação e segurança no uso de agrotóxicos. o

§ 1 O SIA será desenvolvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de trezentos e sessenta dias, e implementado e mantido pelos órgãos federais das áreas de agricultura, saúde e meio ambiente. o

§ 2 Os procedimentos de acesso ao SIA e de interação dos usuários com os órgãos envolvidos devem conter mecanismos que resguardem o sigilo e a segurança das informações confidenciais. Art. 95. Fica instituído o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, com as seguintes competências: I - racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; II - propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e em outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e o Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei n 7.802, de 1989; III - elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins; IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis; V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais; VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente; VII - estabelecer as diretrizes a serem observadas no SIA, acompanhar e supervisionar as suas atividades; e

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado VIII - manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de agrotóxicos seus componentes e afins, conforme previsto no art. 35. o

§ 1 O Comitê será constituído por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, designados pelo respectivo Ministro. o

§ 2 O Comitê será coordenado por um de seus membros, com mandato de um ano, em rodízio que iniciará pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, seguido, pela ordem, pelo dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. o

§ 3 As matérias que não tiverem consenso no Comitê serão submetidas aos Ministros de Estado responsáveis pelas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente para deliberação conjunta. o

§ 4 Os representantes do Comitê elaborarão o seu regimento interno e o submeterão à aprovação dos Ministérios representados. o

§ 5 O apoio técnico e logístico ao Comitê será prestado pelo Ministério que tiver seu representante exercendo a coordenação do Colegiado. o

§ 6 As normas complementares a este Decreto serão objeto de proposição do Comitê, devendo serem editadas no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação. Art. 96. Os agrotóxicos, seus componentes e afins registrados com base o na Lei n 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com os mesmos, deverão se adequar às o disposições da Lei n 7.802, de 1989, e deste Regulamento, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelos órgãos federais competentes. Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

Art. 98. Ficam revogados os Decretos n s 98.816, de 11 de janeiro de 1990, 99.657, de 26 de outubro de 1990, 991, de 24 de novembro de 1993, 3.550, de 27 de julho de 2000, 3.694, de 21 de dezembro de 2000 e 3.828, de 31 de maio de 2001. o

o

Brasília, 4 de janeiro de 2002; 181 da Independência e 114 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.1.2002 ANEXO I Modelos de Certificado de Registro

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Para Produtos técnicos e formulados: CERTIFICADO DE REGISTRO DE (produto técnico ou agrotóxico e afins) O(A) (órgão registrante) , de acordo com o (inciso das competências) , do o o Decreto n 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra registrado o produto abaixo descrito.

[...]

ANEXO VIII Do Rótulo 1.

Modelo do rótulo:

1.1 O rótulo deverá ser confeccionado com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais; 1.2 O rótulo deverá ser confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas, exceto no caso de embalagem tipo saco multifoliado e caixa de papelão, quando o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre fundo de coloração original da embalagem; 1.3 O rótulo deverá conter a data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais; 1.4 O rótulo deverá ser dividido em três colunas, devendo a coluna central nunca ultrapassar a área individual das colunas laterais. Nos casos em que as características da embalagem não permitam essa divisão, o rótulo deverá ser previamente avaliado e aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente; 1.5 O logotipo da empresa registrante, aposto na parte superior da coluna central, deve ocupar, no máximo, dois centésimos da área útil do rótulo, podendo ser apresentado nas suas cores características; 1.6 O rótulo conterá em sua parte inferior, com altura equivalente a 15% da altura da impressão da embalagem, faixa colorida nitidamente separada do restante do rótulo; 1.7 As cores dessa faixa corresponderão às diferentes classes toxicológicas, conforme normas complementares a serem estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 1.8 Deve ser incluído no painel frontal do rótulo, na faixa colorida, círculo branco com diâmetro igual a altura da faixa, contendo uma caveira e duas tíbias cruzadas na cor preta com fundo branco, com os dizeres: CUIDADO VENENO;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1.9 Ao longo da faixa colorida, deverão constar os pictogramas específicos, internacionalmente aceitos, dispostos do centro para a extremidade, devendo ocupar cinqüenta por cento da altura da faixa; 1.10 Deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins: 1.10.1 Na coluna central: a) marca comercial do produto; b) composição do produto: indicando o(s) ingrediente(s) ativo(s) pelo nome químico e comum, em português, ou científico, internacionalmente aceito, bem como o total dos outros ingredientes, e, quando determinado pela autoridade competente, expresso por suas funções e indicado pelo nome químico e comum em português; c) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa em unidades de massa ou volume, conforme o caso; d) classe e tipo de formulação; e) a expressão: "Indicações e restrições de uso: Vide bula e receita"; f) a expressão: "Restrições Estaduais, do Distrito Federal e Municipais: vide bula"; g) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador, sendo facultado consignar, nos casos em que o espaço no rótulo for insuficiente, que os dados – exceto os do fabricante e os do importador – constam na bula; h) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante; i) número do lote ou da partida; j) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo, a bula e a receita antes de utilizar o produto, conservando-os em seu poder; l) data de fabricação e de vencimento; m) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva, irritante ou sujeita a venda aplicada; n) as expressões: "é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual. proteja-se." e "é obrigatória a devolução da embalagem vazia."; o) classificação toxicológica; e p) classificação do potencial de periculosidade ambiental. 1.10.2 Nas colunas da esquerda e da direita:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 1.10.2.1 Precauções relativas ao meio ambiente: a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente; b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes; c) orientação para que sejam seguidas as instruções contidas na bula referente à tríplice lavagem e ao destino de embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em desuso; d) número de telefone de pessoa habilitada a fornecer todas as informações necessárias ao usuário e comerciante; 1.10.2.2 Precauções relativas à saúde humana; a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e b) telefone da empresa para informações em situações de emergências. 1.11 A critério do órgão federal responsável pelo setor de saúde, a ser definido em normas complementares, os agrotóxicos e afins que apresentarem baixa toxicidade poderão ser dispensados da inclusão da caveira e das duas tíbias cruzadas. ANEXO IX Da Bula 1 Deverão constar obrigatoriamente da bula de agrotóxicos e afins: 1.1 instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo: a) culturas; b) pragas, doenças, plantas infestantes, identificadas por nomes comuns e científicos, e outras finalidades de uso; c) doses do produto de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável; d) época da aplicação; e) número de aplicações e espaçamento entre elas, se for o caso; f) modo de aplicação; g) intervalo de segurança;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado h) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas; i) limitações de uso; j) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; l) informações sobre os equipamentos de aplicação a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; m) informações sobre os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias; e n)informações sobre os procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em desuso. 1.2 dados relativos à proteção da saúde humana: a) mecanismos de ação, absorção e excreção para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano; b) sintomas de alarme; c) efeitos agudos e crônicos para animais de laboratório ou, quando disponíveis, para o ser humano; e d) efeitos adversos conhecidos. 1.3 dados relativos à proteção do meio ambiente: a) método de desativação; b) instruções em caso de acidente no transporte; e c) informações sobre os efeitos decorrentes da destinação inadequada de embalagens. 1.4 dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. 1.5 restrições estabelecidas por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal. ANEXO X (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006) CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE PRODUTO TÉCNICO 1. Os produtos técnicos de diferentes fabricantes ou de diferentes processos de fabricação do mesmo fabricante serão considerados equivalentes se a avaliação

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado do processo de produção usado, o perfil de impurezas e, se necessário, a avaliação dos perfis toxicológicos/ecotoxicológicos, atenderem os requisitos dos itens 3, 4 e 5 indicados a seguir. 2. Quando o fabricante mudar o processo de fabricação de um produto técnico previamente registrado, a equivalência deverá ser determinada com base no item 1. 3. Equivalência do perfil de impureza de um produto técnico: 3.1. Um produto técnico poderá ser considerado equivalente, quando: o nível máximo de cada impureza não-relevante não for incrementado acima de 50% com relação ao nível máximo do perfil do produto técnico de referência, ou quando o nível máximo absoluto não for incrementado acima de 3 g/kg (aplica-se o que representar o maior nível de incremento), quando não houver novas impurezas relevantes e quando não se incremente o nível máximo de impurezas relevantes; 3.2. Quando a concentração máxima de cada impureza não relevante exceda as diferenças indicadas no subitem 3.1, será solicitado ao registrante a apresentação de argumentos fundamentados e os dados de respaldo necessários, que expliquem por qual motivo essas impurezas em particular permanecem como nãorelevantes. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é ou não equivalente; 3.3. Quando novas impurezas estiverem presentes em quantidades maior ou igual a 1 g/kg, será solicitado ao registrante a apresentação de argumentos fundamentados e os dados de respaldo necessários, que expliquem porque essas impurezas são não-relevantes. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é ou não equivalente; 3.4. Quando impurezas relevantes estiverem presentes em concentração acima da concentração máxima do produto técnico de referência e/ou quando novas impurezas relevantes estiverem presentes, serão exigidos dados toxicológicos e ecotoxicológicos. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente avaliarão o caso para decidir se o produto técnico é ou não equivalente. 4. Equivalência dos perfis toxicológicos de produto técnico: 4.1. O perfil toxicológico será considerado equivalente ao perfil do produto técnico de referência, quando os dados toxicológicos não diferirem de um fator maior que 2. Não deve haver mudanças na avaliação dos estudos que produzam resultados positivos ou negativos; 4.2. Quando a equivalência não puder ser determinada com os dados requeridos no item 3 e no subitem 4.1 serão avaliadas informações toxicológicas adicionais aplicando os mesmos critérios estabelecidos no subitem 4.1, contanto que os órgãos afetados sejam os mesmos. O “nível de efeito não observado (NOELs)” e o “nível de efeito adverso não observado (NOAELs)” não deverão diferir mais do que a diferença nos níveis das doses usadas.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 5. Equivalência dos perfis ecotoxicológicos para produto técnico (se corresponder ao uso proposto): 5.1. O perfil ecotoxicológico será considerado equivalente ao perfil do produto técnico de referência se os dados ecotoxicológicos, determinados utilizando as mesmas espécies, não diferirem por um fator maior do que 5. 6. Quando os valores de concentração de impurezas relevantes ultrapassarem os limites estabelecidos em normas complementares, o pleito será considerado impeditivo de obtenção de registro. 7. Quando um produto técnico não for considerado equivalente, o requerente poderá dar continuidade ao processo de registro, cumprindo com a totalidade dos requisitos previstos para o registro de produtos técnicos. 8. Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão requerer dados e informações adicionais, mediante justificativa técnica. DECRETO Nº 4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, o inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.605, de 12 de o fevereiro de 1998, e na Lei n 9.966, de 28 de abril de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o

Art. 1 Constitui infração às regras sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional a inobservância a qualquer o preceito constante da Lei n 9.966, de 28 de abril de 2000, e a instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. o

Art. 2 Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições: I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil; II - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil; III - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado interiores, definidas em ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios; IV - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes; V - plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo; VI - instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras; VII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados; VIII - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção; IX - substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno; X - descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio; XI - porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; XII - instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; XIII - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana; XIV - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado XV - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos; XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional; XVII - plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas; XVIII - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate à poluição das águas; XIX - órgão ambiental competente: órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de um porto organizado, instalação portuária e plataforma e de suas correspondentes instalações de apoio, bem como pela fiscalização dessas unidades quanto às exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas competências; XX - autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, o além de outros cometimentos a ela conferidos pela Lei n 9.966, de 2000; XXI - autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; XXII - órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; XXIII - auditoria ambiental: é o instrumento pelo qual se avalia os sistemas de gestão e controle ambiental em porto organizado, instalação portuária, plataforma e suas instalações de apoio e dutos, a ser realizada por órgão ou setor que não esteja sendo objeto da própria auditoria, ou por terceira parte; e XXIV - dutos: instalações, associadas ou não à plataforma ou instalação portuária, destinadas à movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas. o

Art. 3 Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado nacional: I - águas interiores: a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; b) as dos portos; c) as das baías; d) as dos rios e de suas desembocaduras; e) as dos lagos, das lagoas e dos canais; f) as dos arquipélagos; g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa; II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber: a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial); b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES Seção I Das Disposições Gerais o

Art. 4 As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto. o

Art. 5 Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão: I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado represente; II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário; III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo; IV - o comandante ou tripulante do navio; V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e VI - o proprietário da carga. o

Art. 6 A infração será constatada e a responsabilidade identificada no momento em que for praticada a infração ou mediante apuração em procedimento administrativo, de acordo com as normas internas de cada órgão competente para apuração. o

Art. 7 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os agentes da autoridade marítima, dos órgãos ambientais federal, estaduais e municipais e do órgão regulador da indústria do petróleo, no âmbito de suas respectivas competências. o

Art. 8 Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração de que trata este Decreto poderá comunicá-lo o às autoridades relacionadas no art. 7 , para que se possa realizar a devida apuração. o

Art. 9 As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão do navio; V - destruição ou inutilização do produto; VI - embargo da atividade; VII - suspensão parcial ou total das atividades; e VIII - restritiva de direitos. o

§ 1 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. o

§ 2 A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. o

§ 3 A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. o

§ 4 A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. o

§ 5 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano. o

§ 6 A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator; II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel o depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei n 3.071, de 10 de janeiro de 1916, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente; III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. o

§ 7 Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. o

§ 8 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 10. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta. Art. 11. Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a trinta e seis meses. Parágrafo único. No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor. Seção II Das Infrações e das Penalidades Subseção I Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados, Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 12. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa diária do Grupo F. o

§ 1 As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente. o

§ 2 O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados. Art. 13. Deixarem

os

portos

organizados,

instalações

portuárias

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e


Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado plataformas com suas instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa diária do Grupo G. Parágrafo único. Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental competente. Art. 14. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão ambiental competente: - Penalidade: multa diária do grupo G. Art. 14-A. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013) - Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013) Art. 14-B. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013) - Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013) Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013) - Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013) Subseção II Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a Entidades Exploradoras de Portos Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas Art. 15. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa diária do Grupo F. Parágrafo único. As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de o o procedimento interno, a que se refere o art. 6 da Lei n 9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento. Art. 16. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias ambientais independentes bienais, para avaliação dos sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito meses da entrada em vigor deste Decreto: Penalidade: multa do Grupo H. Subseção III Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis às Instalações Portuárias Especializadas em Outras Cargas que não Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas e aos Estaleiros, Marinas, Clubes Náuticos e Similares Art. 17. Deixarem as instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares de possuir meios destinados ao recebimento, ao tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades para as quais estão habilitados, ou o seu envio para tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa diária do Grupo G. Art. 18. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nas Subseções I, II e III desta Seção. Subseção IV Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas Imputáveis às Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior a Cinqüenta que Transportem Óleo ou o Utilizem para sua Movimentação ou Operação Art. 19. Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos: Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado o

§ 1 No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade marítima. o

§ 2 Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78: Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas. Subseção V Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por Navios que Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78 Art. 21. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor: Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada. Art. 22. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de acordo com os critérios de compatibilidade com outras cargas existentes: Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada. Art. 23. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que especifique e forneça a localização das substâncias no navio: Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 24. Deixar o agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do documento que especifique e forneça a localização das substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, até que essas substâncias sejam desembarcadas: Penalidade: multa do Grupo H. Art. 25. Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente, navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos Transportes: Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular. Art. 26. Contratar, o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo ou o proprietário da carga, navio para transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja habilitada pelo Ministério dos Transportes: Penalidade: multa do Grupo I. Art. 27. Deixar o navio enquadrado na Convenção CLC/69 de possuir o Certificado nela previsto ou garantia financeira equivalente ou outro Certificado de maior ou igual cobertura para que possa trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional: Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional. Art. 28. Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas situações previstas nas Subseções IV e V da Seção II deste Capítulo. Subseção VI Das Infrações Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A Art. 29. Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da o o categoria A, conforme definidas no art. 4 da Lei n 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições: I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78; II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo C. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo. Subseção VII Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 31. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da o o categoria A, conforme definidas no art. 4 da Lei n 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo. Subseção VIII Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 32. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme o o definidas no art. 4 da Lei n 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes condições: I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78; II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo C. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção IX Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias o o B, C e D, conforme definidas no art. 4 da Lei n 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo D. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção X Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 34. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições: I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78; II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo A. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Subseção XI Das Infrações Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário e Águas Servidas por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 35. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo com os procedimentos aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo B. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção XII Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 36. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições: I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78; II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo E. o

§ 1 No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem ser observados no processo de licenciamento ambiental. o

§ 2 Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga for decorrente de descumprimento de exigência prevista no licenciamento ambiental. o

§ 3 Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações não previstas no parágrafo anterior. Subseção XIII Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma Art. 37. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção. Subseção XIV Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica: Penalidade: multa do Grupo C. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo. Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima: Penalidade: multa do Grupo C. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo. Subseção XV Das Infrações Relativas à Descarga de qualquer Tipo de Plástico, Cabos Sintéticos, Redes de Pesca e Sacos Plásticos por Navios ou Plataformas com suas Instalações de Apoio, Portos Organizados e Instalações Portuárias Art. 40. Efetuarem o navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Art. 41. Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Subseção XVI Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio Art. 42. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições: I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente; II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Art. 43. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo. Subseção XVII Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas e Perigosas de qualquer Categoria e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Terminais Art. 44. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de vidas humanas: Penalidade: multa do Grupo E. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 45. Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas competências. Subseção XVIII Da Infração Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional Art. 46. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da Jurisdição do incidente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle: Penalidade: multa do Grupo J. Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando não comunicada, na situação prevista neste artigo. Art. 47. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle: Penalidade: multa do Grupo J. Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo. Art. 48. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para o seu controle: Penalidade: multa do Grupo J. Parágrafo único. Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Art. 49. As autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos canais de comunicação principal e alternativo para efeito de recebimento da informação do incidente de que trata esta Subseção. Parágrafo único. No caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do incidente prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro de registro próprio. Seção III Dos Procedimentos para Aplicação das Penalidades Art. 50. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do disposto na legislação específica. o

§ 1 Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, é obrigatória, para efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da infração. o

§ 2 Os custos dispendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua entrega, devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos realizados com a contratação desses serviços. o

§ 3 A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão do referido laudo. Art. 51. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela autoridade competente com o enquadramento legal da infração cometida, entregando-se uma das vias ao autuado. Parágrafo único. Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. A autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo deverão expedir, no prazo máximo de seis meses, a partir da publicação deste Decreto, atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao seu cumprimento. Art. 53. O órgão federal do meio ambiente deverá, sempre que houver inserção ou alteração dos limites das áreas ecologicamente sensíveis, encaminhar

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado essas alterações ao Comando da Marinha - Estado-Maior da Armada, para fins de lançamento nas cartas náuticas nacionais. Art. 54. A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o agente o de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratam da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado. Art. 55. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto o n 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas atualizações. Art. 56. Compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para aplicação deste Decreto. GRUPOS

MULTAS (R$)

Art. 57. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências. Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o

o

Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181 da Independência e 114 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 11.4.2002

21.2.2002 e retificado

ANEXO I VALORES DAS MULTAS POR GRUPOS ANEXO II COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado I–

A

1.000,00 a 10.000.000,00

B

1.000,00 a 20.000.000,00

C

1.000,00 a 30.000.000,00

D

1.000,00 a 40.000.000,00

E

1.000,00 a 50.000.000,00

F

7.000,00 a 35.000,00

G

7.000,00 a 70.000,00

H

7.000,00 a 700.000,00

I

7.000,00 a 7.000.000,00

J

7.000,00 a 1.000.000,00 acrescido de 7.000,00 a cada hora a partir do incidente

Identificação do navio ou instalação que originou o incidente. Nome do navio: _________________________ Nome da instalação: ______________________ ( ) Sem condições de informar. II - Data e hora da primeira observação. Hora: ___:___ Dia/Mês/ano: ___/___/___ III - Data e hora estimadas do Incidente. Hora: ___:___ Dia/Mês/ano: ___/___/___ IV - Localização geográfica do incidente. Latitude: ___o___’ Longitude: ___o___’ V - Substância descarregada. Tipo de Substância: _________________ Volume estimado em _______m3. VI - Causa provável do incidente: _____________________________________ ( ) Sem condições de informar. VII - Situação atual da descarga. ( ) paralisada; ( ) não foi paralisada; ( ) sem condições de informar. VIII - Ações iniciais que foram tomadas. ( ) acionado plano individual de emergência ( ) foram tomadas outras providência a saber: _____________________ ( ) sem evidência de ação ou providência até o momento. IX - Data e hora da comunicação. Hora: ___:___ Dia/Mês/ano: ___/___/___ X - Identificação do comunicante. Nome completo: _________________________________ Função navio ou instalação: ________________________ Telefone de contato: ______________________________ XI - Outras informações julgadas úteis. _______________________________________________ ____________________________________ Assinatura

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 21000.004124/2007-19, resolve: Art. 1º Aprovar as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária, e ainda os modelos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI. Art. 2º Nas atividades aeroagrícolas somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas pela autoridade aeronáutica. Parágrafo único. As modificações e adaptações, consideradas indispensáveis nas aeronaves mencionadas no caput deste artigo, deverão obedecer aos regulamentos aeronáuticos em vigor. Art. 3º Os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização, utilizados nas aeronaves, deverão ser de modelos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e sua instalação deverá ser aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Parágrafo único. As modificações nos equipamentos agrícolas previamente aprovados pelo MAPA poderão ser feitas pelo operador aeroagrícola desde que tal modificação seja efetuada por profissionais habilitados, aprovados pela autoridade aeronáutica. Art. 4º Nas áreas de pouso e decolagem, deverão ser observados pelas empresas de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, o disposto nos regulamentos aeronáuticos em vigor, no que se refere à utilização e registro das áreas de pouso e decolagem empregadas nos trabalhos de aviação agrícola, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive no que diz respeito à estocagem de produtos, que deverá ser feita em local seguro, no que se refere à operação aeronáutica e contaminação ambiental. § 1º As empresas de aviação agrícola deverão informar a localização geográfica das áreas de pouso e decolagem. § 2º Não será permitida a estocagem de agrotóxicos em aeródromos públicos. § 3º Não é caracterizada como estocagem a permanência de produto destinado à operação em andamento, assim caracterizada pelo documento competente o relatório operacional, devendo, no entanto, serem observadas as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, inclusive no que se refere ao destino das embalagens vazias. Art. 5º Os eventuais restos de agrotóxicos remanescentes no avião e as sobras da lavagem e limpeza da aeronave ou dos equipamentos de apoio no solo somente poderão ser descartados em local apropriado, o pátio de descontaminação, observados os modelos próprios, aprovados pelo MAPA, ou sobre a mesma lavoura tratada, diluindo-se os mesmos, com a maior quantidade de água possível. Art. 6º As embalagens vazias utilizadas serão, obrigatoriamente, devolvidas ao seu proprietário, para serem por ele destinadas, conforme legislação específica. § 1º As embalagens previstas no caput deste artigo, quando de agrotóxicos, deverão ser objeto de tríplice lavagem, quando aplicável, antes da devolução ao proprietário. § 2º As empresas ficam obrigadas a entregarem aos contratantes as embalagens após realizar a tríplice lavagem. § 3º Nas empresas que tenham, apenas, a responsabilidade de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado aplicação dos agrotóxicos, o destino das embalagens será de inteira obrigação do contratante obedecendo às normas fixadas neste artigo. Art. 7º A empresa de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, deverá possuir pátio de descontaminação de acordo com o modelo constante do Anexo IV, obedecendo às seguintes regras: I - o pátio de descontaminação das aeronaves agrícolas deverá ser construído sob orientação de técnico habilitado, em local seguro, quanto à operação aeronáutica e à contaminação ambiental; II - deverá ser feita sondagem no local da construção, para determinação do nível do lençol freático, que não deve estar a menos de um metro e meio da superfície; III - o piso do pátio de descontaminação das aeronaves agrícolas deverá obedecer às seguintes especificações: a) o tamanho do pátio de descontaminação será de acordo com as dimensões da aeronave, devendo ser acrescidos dois metros em relação à envergadura e dois metros em relação ao comprimento da aeronave, sendo que, no caso de uso de aeronaves de diferentes envergaduras, o pátio deverá estar dimensionado para a de maior tamanho; e b) a pavimentação em concreto, do piso, banquetas, valetas e tampas, deverá seguir as seguintes especificações: 1. deverão ser construídos de tal forma que suportem o peso de uma aeronave, recomenda-se o uso de concreto usinado preparado na proporção de duas partes de brita média, duas partes de areia fina e uma parte de cimento; o concreto utilizado deverá ter resistência à Força de compressão (Fck) igual ou superior a vinte e cinco Mega Pascal (MPa), ou duzentos e cinqüenta quilograma força por centímetro quadrado (Kgf/cm²), na proporção de quatrocentos e cinqüenta quilos de cimento por metro cúbico de concreto, com o objetivo de diminuir a porosidade do piso; 2. para o piso, utilizar armação de ferro com bitola de seis milímetros formando uma trama de dez por dez centímetros, evitando fissuras causadas pela dilatação; 3. a espessura do piso recomendada é de pelo menos dez centímetros, cuja finalidade principal é impedir a infiltração, sendo também suficiente para suportar carga e evitar rachaduras no pátio; 4. a superfície deverá ser polida para reduzir a porosidade superficial, evitando a infiltração de calda remanescente; 5. a declividade do piso do pátio deve ser de três por cento; e 6. as juntas de dilatação devem ser preenchidas com Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), viscosidade e penetração 5060; IV - o sistema coletor do pátio de descontaminação da água de lavagem das aeronaves agrícolas deverá: a) ser situado no meio do pátio, preferencialmente na projeção do hopper, reservatório da aeronave agrícola, onde são colocados os produtos a serem utilizados na operação aérea; b) o produto proveniente da limpeza ser conduzido através de canaleta ou de caixa coletora por tubulação para o reservatório de decantação, passando pela caixa de inspeção; e c) a tubulação para o reservatório de decantação dispor de sistema de derivação da água das chuvas; V - o reservatório de decantação para recepção da água de lavagem proveniente da canaleta ou da caixa coletora deverá ser construído com dois tubos de concreto armado, com diâmetro de um metro e profundidade de dois metros, sendo que a base do poço será fechada com camada de concreto armado com espessura de dez centímetros e o cimento utilizado deverá ser padrão Fck vinte e cinco Mpa ou superior, na proporção de quatrocentos e cinqüenta quilos de cimento por metro cúbico de concreto, perfeitamente alisado e recoberto com manta impermeabilizante e deve ser fechado com tampa de concreto; VI o sistema de oxidação de agrotóxicos da água de lavagem das aeronaves agrícolas deverá conter: a) sistema de bombeamento, para a retirada da água de lavagem das aeronaves do reservatório de decantação e enviada

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ao reservatório de oxidação; b) ozonizador com capacidade mínima de produzir um grama de ozônio por hora; c) reservatório para oxidação que deverá ter capacidade mínima de quinhentos litros, ser em Poli Cloreto de Vinila (PVC), para que não ocorra reação com o ozônio, ser redonda para facilitar a circulação da água de lavagem, com tampa para evitar contato com a água de lavagem; e d) as canalizações deverão ser em tubo PVC, para que não ocorra reação com o ozônio, e com diâmetro de cinqüenta milímetros; VII - o ozonizador previsto na alínea b, do inciso anterior, deverá funcionar por um período mínimo de seis horas, para cada carga de quatrocentos e cinqüenta litros de restos e sobras de agrotóxicos remanescentes da lavagem e limpeza das aeronaves e equipamentos; VIII - dentro do reservatório de oxidação, deverá ser instalada a saída do ozonizador, na sua parte inferior, para favorecer a circulação total e permanente da água de lavagem e com dreno de saída na parte superior do reservatório de oxidação; IX - o reservatório de retenção, solarização e de evaporação da água de lavagem das aeronaves agrícolas devera ser: a) devidamente impermeabilizado com gelmembrana, Polietileno de Alta Densidade (PEAD) de um milímetro de espessura, cercado, sinalizado e situado preferencialmente em local com distância mínima de duzentos e cinqüenta metros de mananciais hídricos, e distantes de árvores para facilitar a solarização, gerando um aumento da degradação via fotólise do material que tenha ficado retido no fundo do tanque; b) aberto ou com cobertura, e deverá possuir as dimensões, em função do número de aeronaves, especificadas na tabela constante do Anexo VI. X - na escolha de tipo coberto, cuja função é evitar o acúmulo de água das chuvas, a estrutura do telhado será com pé-direito de um metro e a cobertura terá sua parte externa pintada da cor preta, com objetivo de aumentar as temperaturas internas do tanque e do efluente ali retido, potencializando sua evaporação; XI - fica vedada a utilização de telhas de amianto; XII - ao redor do reservatório de retenção, deverá ser construída uma proteção para evitar entrada de água por escorrimento superficial; e XIII - o sistema de segurança do reservatório de retenção e evaporação deverá conter obrigatoriamente placas indicativas, em locais visíveis, com o símbolo internacional que represente produtos tóxicos e perigo. Art. 8º Qualquer alteração na construção do pátio de descontaminação e no seu sistema de descontaminação das aeronaves deverá ser previamente aprovada pelo MAPA. Parágrafo único. A alteração prevista no caput só será aprovada mediante a apresentação de projeto específico com as devidas anotações de responsabilidades técnicas. Art. 9º A execução das atividades de aviação agrícola pelas empresas, pessoa física ou jurídica, deverá ser objeto de relatório operacional, de acordo com o modelo constante do Anexo I. § 1º O relatório operacional deverá estar presente no campo, por ocasião da realização dos trabalhos, do qual constem: I - nome da empresa operadora aeroagrícola, pessoa física ou jurídica e número de registro no MAPA; II - nome do contratante; III - localização da propriedade, município e unidade da federação, da área do serviço; IV tipo de serviço a ser realizado; V - cultura a ser tratada; VI - área tratada em hectare; VII - nome do produto a ser utilizado, classe toxicológica, formulação e dosagem a ser aplicada por hectare, número do receituário agronômico e data da emissão, quando for o caso; VIII - tipo e quantidade de adjuvante a usar, quando for o caso; IX - volume de aplicação em litros ou quilograma por hectare; X - parâmetros básicos de aplicação, relacionados com a técnica e equipamentos de aplicação a serem utilizados, como a altura do vôo, largura da faixa de deposição efetiva, limites de temperatura, velocidade do vento e umidade relativa do ar,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado modelo, tipo e ângulo do equipamento utilizado; XI - croqui da área a ser tratada, indicando seus limites, obstáculos, estradas, redes elétricas, aguadas, construções, norte magnético e coordenadas geográficas em pelo menos um ponto; XII - data e hora da aplicação, demonstrando os horários do início e término da aplicação; XIII - direção das faixas de aplicação (tiros) e o sentido do vento; XIV - dados meteorológicos de temperatura, umidade relativa do ar e velocidade do vento, no início e ao final da aplicação; XV - localização da pista através de georrefenciamento; XVI - prefixo da aeronave; XVII - indicar se a aplicação foi realizada com uso do Sistema de Posicionamento Global Diferencial (DGPS); e XVIII outras observações necessárias. § 2º Os dados dos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, poderão ser previamente preenchidos ou no próprio local, antes do início da aplicação aeroagrícola, devendo constar ainda, em campo específico, a data, o nome, a assinatura e identificação técnica do profissional, engenheiro agrônomo ou técnico agropecuário com curso de executor em aviação agrícola, responsável pelas informações técnicas. § 3º Os dados dos incisos VI, XII, XIII, XIV, XI, XVI, XVII e XVIII, deverão ser preenchidos durante a aplicação. § 4º Ao término da aplicação aeroagrícola, deverá constar em campo específico as seguintes informações: I - data; II - nome, assinatura e registro profissional do técnico agropecuário executor; III - nome, assinatura e registro profissional do piloto agrícola; e IV - nome e assinatura do proprietário da área ou seu preposto. § 5º Os relatórios operacionais deverão ser assinados pelo engenheiro agrônomo responsável técnico da empresa, após as aplicações aeroagrícolas, no prazo máximo de dez dias, constando em campo específico o nome, a assinatura e o registro profissional. § 6º Quando da utilização de produtos que necessitem de receituário agronômico, uma cópia deverá estar arquivada com o relatório operacional. § 7º Todas as atividades aeroagrícolas de campo serão acompanhadas por técnicos agropecuários com curso de executor em aviação agrícola, com a finalidade de ser mantido o padrão de qualidade da aplicação, interrompendo-se quando os parâmetros básicos atingirem os limites máximos de segurança. § 8º Quando a aplicação for efetuada com utilização do DGPS, que possuam capacidade de gravação de dados e emissão de relatório, uma cópia do mapa da aplicação deverá ser arquivada com o relatório operacional. § 9º Os relatórios operacionais deverão ser arquivados pelas empresas pelo prazo mínimo de dois anos. § 10. Na atividade de combate a incêndios em campos e florestas, o relatório operacional será necessário caso haja o emprego de produtos químicos. Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras: I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de: a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; II nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da empresa aplicadora; III - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área; IV - não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo; V - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes; VI - no local da operação aeroagrícola será mantido, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas; VII - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros; VIII - é obrigatório ao piloto o uso de capacete, cinto de segurança e vestuário de proteção; e XI - a equipe de campo que trabalha em contato direto com agrotóxicos deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador. Art. 11. As demonstrações de equipamentos e produtos, na atividade aeroagrícola, poderão ocorrer em caráter simulado ou real da seguinte forma: I mediante prévia autorização do Superintendente Federal de Agricultura no respectivo estado, por meio de requerimento formulado àquela autoridade com antecedência de quinze dias, implicando em autorização tácita o não pronunciamento da autoridade competente até a data prevista para a respectiva demonstração; II - as demonstrações de caráter simulado poderão ser efetuadas se for utilizado material líquido ou sólido, não nocivos ao meio ambiente; III - as demonstrações de caráter real poderão ser feitas utilizando-se produto que melhor convier, desde que registrado e homologado pelos órgãos competentes do MAPA, acompanhado do devido relatório operacional, e obedecendo às determinações das normas técnicas e de trabalho. Art. 12. As empresas de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, deverão requerer autorização para operar em outra unidade da federação à Superintendência Federal de Agricultura (SFA) no respectivo estado onde as operações serão efetuadas: I - conforme modelo de requerimento constante do Anexo II, com no mínimo cinco dias de antecedência; II - por ocasião do requerimento, deverão fornecer: a) nome ou razão social da pessoa física ou jurídica; b) cadastro de pessoas físicas (CPF); cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e inscrição estadual, quando for o caso; c) número do registro no MAPA; d) endereço e telefone da sede da empresa, do escritório e da base operacional na região da jurisdição dos trabalhos; e) nome do engenheiro agrônomo, responsável técnico pelas operações aeroagrícolas, cadastro de pessoa física, cópia da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de desempenho de cargo no respectivo Estado onde as operações serão executadas; f) nome do técnico agropecuário com curso de executor em aviação agrícola, cadastro de pessoa física, cópia da carteira do CREA e cópia da anotação de responsabilidade técnica de desempenho de cargo, do Estado onde as operações serão executadas; g) prefixo das aeronaves; h) município e período de atuação; i) tipo de serviço a realizar e cultura a ser tratada; e j) localização do pátio de descontaminação das aeronaves, próprio ou mediante contrato ou autorização de uso, com localização através de coordenadas geográficas; III - a emissão da autorização para as empresas de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, ficará condicionada à apresentação da documentação solicitada no inciso anterior; IV - as cópias das anotações de responsabilidade técnica de desempenho de cargo, do engenheiro agrônomo e do técnico agropecuário com curso de executor em aviação agrícola, bem como do contrato ou autorização de uso do pátio de descontaminação das aeronaves, poderão ser encaminhadas até quinze dias da data do requerimento; V - o relatório operacional dos serviços realizados deverá ser mantido à disposição da fiscalização na base operacional ou no

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado escritório, da jurisdição dos trabalhos, durante o período constante da autorização; e VI - o relatório mensal, de atividades da empresa aeroagrícola com sede em outra unidade da federação, deverá ser encaminhado à SFA no respectivo estado onde atuou, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, sem prejuízo das informações a serem prestadas a SFA da unidade da federação onde é registrada. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem operações emergenciais de combate a incêndios em campos e florestas, o deslocamento poderá ser feito sem prévia autorização do MAPA, devendo ser encaminhado requerimento posteriormente. Art. 13. As empresas de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, estão sujeitas às seguintes exigências: I - as que possuírem contrato de arrendamento de terra, contrato de parceria agrícola, de acordo com o estatuto da terra ou condomínio rural, deverão comunicar ao MAPA quaisquer alterações, no prazo máximo de trinta dias, devendo apresentar os mesmos registrados em cartório; II - ficam obrigadas a permitir a fiscalização sem embaraço que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou impedimento; III - deverá comunicar qualquer alteração ocorrida após a efetivação do registro no MAPA, no prazo máximo de trinta dias, em atendimento ao art. 8º do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, como também relativas a: a) informações do nome e endereço do vendedor, comprador ou terceiros, quando da aquisição ou venda de aeronaves; b) mudança de endereço; e c) mudança do técnico agropecuário executor; V - manter arquivos documentais, referentes às atividades da aviação agrícola, disponibilizando ao fiscal durante a fiscalização os seguintes documentos: a) registro da empresa no MAPA; b) contrato de trabalho com o engenheiro agrônomo responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas e anotação de responsabilidade técnica de desempenho de cargo do CREA; c) certificado do técnico agropecuário com curso de executor em aviação agrícola e anotação de responsabilidade técnica de desempenho de cargo do CREA; d) relatório operacional, com cópia do receituário agronômico e o mapa da aplicação do DGPS; e) relatório mensal de atividade da empresa; f) cópia das carteiras dos pilotos agrícolas; g) documentos das aeronaves agrícolas; h) histórico dos alunos somente para as instituições de ensino; e i) manter arquivados outros documentos quando solicitados pela fiscalização. VI atender as solicitações e prazos estabelecidos no termo de intimação. Art. 14. As empresas de aviação agrícola, pessoa física ou jurídica, deverão apresentar o relatório mensal das atividades, que deve ser preenchido em formulário próprio: I - conforme modelo constante do Anexo V, com informações retiradas do relatório operacional, de acordo com as instruções de preenchimento abaixo: a) o campo reservado para identificação da entidade deverá anotar o nome, endereço, mês, ano e número de registro no MAPA; b) na coluna UF, anotar a sigla da Unidade da Federação onde realizou o trabalho; c) na coluna Município, indicar o nome do município onde trabalhou; d) na coluna tipo de serviço, indicar o serviço realizado, que pode ser aplicação de fertilizantes, inseticidas, herbicidas, semeadura ou outros; e) na coluna cultura, indicar o nome da cultura em que realizou a atividade, ou seja, indicar em qual cultura foi realizado o serviço; f) na coluna área, indicar o número de hectares trabalhados em uma atividade numa determinada cultura, durante o mês relatado, no final da coluna somar os hectares trabalhados, para obter o total mensal; g) o campo destinado à informação dos produtos utilizados está dividido em cinco colunas, devendo relacionar apenas nomes

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado comerciais, sem identificar dosagem ou quantidade aplicada, na seguinte forma: 1. na coluna inseticida, relacionar o nome comercial dos produtos utilizados no mês; 2. na coluna fungicida, relacionar o nome comercial dos produtos utilizados no mês; 3. na coluna herbicida, relacionar o nome comercial dos produtos utilizados no mês; 4. na coluna fertilizante, relacionar o nome dos produtos utilizados no mês, acrescido da letra "S", para fertilizante sólido ou "L" para fertilizante líquido; e 5. na coluna outros, relacionar os produtos utilizados que não puderem ser anotados nas colunas anteriores, como, por exemplo, semeadura de pastagens ou peixamento de rios; h) na coluna reservada à identificação das aeronaves, relacionar o prefixo destas, utilizadas pela pessoa física ou jurídica, nas operações descritas no mês; e i) na parte inferior do relatório existe espaço reservado para colocar local, data e assinatura, com identificação do diretor da empresa e do engenheiro agrônomo responsável técnico, conforme determina o art. 14, § 2º, do Decreto nº 86.765, de 1981. II para a atividade de combate a incêndios em campos e florestas, deverá ser utilizado o mesmo modelo de formulário para o relatório mensal, conforme modelo do Anexo V, sendo que: a) à coluna cultura não se aplica e pode ser deixada em branco; b) na coluna área em hectares, informar o número de horas voadas no período; e c) no campo destinado à informação dos produtos utilizados, utilizar a coluna "outros", caso haja algum produto químico empregado na água utilizada no combate a incêndios; III - para qualquer atividade, caso nenhuma operação tenha sido realizada no mês, encaminhar os relatórios mensais, informando: "Nenhuma atividade realizada". Art. 15. Para as entidades de ensino, com delegação de competência a ministrar cursos de piloto agrícola, cursos de coordenadores em aviação agrícola e cursos de executores em aviação agrícola, estas deverão: I - comunicar à SFA, na unidade da federação, com antecipação de trinta dias, os períodos em que serão ministrados os cursos; II - enviar à SFA, a relação dos candidatos inscritos, até o dia de início do curso, e a relação dos formados ao final de cada curso; III enviar à SFA, a relação dos instrutores práticos e teóricos, até o dia de início de cada curso; IV - comunicar à SFA, no prazo máximo de dez dias, qualquer alteração ocorrida nas informações ou nos documentos fornecidos ao MAPA, relativos aos cursos, ou na mudança: a) de endereço; b) no corpo docente; c) da empresa suporte; e d) de aeronave agrícola; V - ficam obrigadas a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio de autoridade policial, no caso de recusa; e VI - deverão manter arquivada a documentação e histórico de cada aluno. Art. 16. As entidades de ensino com delegação de competência para ministrar cursos de piloto agrícola deverão: I - possuir duas aeronaves, conforme legislação específica; II ter engenheiros agrônomos, com curso de coordenador em aviação agrícola para ministrar as aulas de legislação da aviação agrícola, normas técnicas e tecnologia de aplicação; III - ter piloto agrícola habilitado para ministrar aulas práticas e demonstração de vôos; IV - equipamentos para coleta de líquidos e sólidos, cronômetros, psicrômetros, termômetro, lupa, balança de precisão e anemômetro; V - conjunto de equipamento para aplicação de líquidos, composto de barras de bicos hidráulicos e rotativos; VI - conjunto de equipamentos para aplicação de sólidos, composto de distribuidor Venturi, conhecido como Pé de Pato, e distribuidor Tetraédrico; VII - pátio de descontaminação, conforme modelo oficial; VIII material didático sobre o pátio de descontaminação, conforme modelo oficial; e IX - pista homologada ou registrada para uso agrícola, de acordo com o disposto nos regulamentos aeronáuticos em vigor. Art. 17. As

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado empresas de aviação agrícola que darão suporte técnico aos cursos das entidades de ensino, com delegação de competência para ministrar cursos de coordenadores em aviação agrícola e cursos de executores em aviação agrícola, deverão ser registradas e estarem com suas obrigações em dia com o MAPA. Art. 18. Para obter a delegação de competência do MAPA, para ministrar cursos de coordenadores e executores em aviação agrícola, as entidades de ensino deverão formalizar um convênio com à SFA na unidade da federação onde encontra situada a sede da instituição de ensino e atender aos seguintes requisitos mínimos: I - possuir: a) pelo menos uma aeronave agrícola própria ou arrendada, em condições operacionais; b) equipamentos para coleta de líquidos e sólidos, cronômetros, psicrômetros, termômetro, lupa, balança de precisão e anemômetro; c) conjunto de equipamento para aplicação de líquidos, composto de barras de bicos hidráulicos e rotativos; d) conjunto de equipamentos para aplicação de sólidos, composto de distribuidor Venturi, conhecido como Pé de Pato, e distribuidor Tetraédrico; e) pátio de descontaminação, conforme modelo oficial; f) material didático sobre o pátio de descontaminação, conforme modelo oficial; e g) pista homologada ou registrada para uso agrícola, de acordo com o disposto nos regulamentos aeronáuticos em vigor; II - o curso deverá obedecer ao estabelecido na grade curricular mínima, aprovada pelo MAPA; III - os exames finais para efeito de emissão de certificado serão aplicados pelo MAPA, ou pela entidade de ensino delegada; IV - as aulas de legislação, normas técnicas e tecnologia de aplicação deverão ser ministradas por engenheiros agrônomos, possuidores de curso de coordenadores em aviação agrícola; V - as aulas de toxicologia deverão, preferencialmente, ser ministradas por biólogos ou médicos, especialistas em toxicologia de agrotóxicos; VI - os vôos de demonstração e aulas práticas deverão ser efetuados por piloto agrícola habilitado; e VII - as aulas práticas para curso de executores em aviação agrícola poderão ser monitoradas por técnico agrícola com curso de executores. Parágrafo único. Ficam obrigadas as entidades de ensino a ministrarem o conteúdo e carga horária mínima das grades curriculares exigidas para os cursos, de acordo com modelo da tabela do Anexo III. Art. 19. As irregularidades constatadas pela fiscalização relativas às atribuições do engenheiro agrônomo, técnico executor e piloto agrícola deverão ser comunicadas às entidades fiscalizadoras das respectivas categorias. Art. 20. As atividades aeroagrícolas ficam ainda sujeitas às disposições das demais normas vigentes. Art. 21. As empresas aeroagrícolas já registradas no MAPA terão prazo de um ano, da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequação ao novo sistema do pátio de descontaminação, constante deste ato. ___________ Nota: Prazo prorrogado por um ano, a partir de 9 de janeiro de 2009, pela Instrução Normativa 2/2008/MAPA Nota: Prazo prorrogado até 9 de janeiro de 2010 pelo(a) Instrução Normativa 13/2009/MAPA Nota: Prazo prorrogado(a) até 30 de junho de 2010 pelo(a) Instrução Normativa 1/2010/MAPA ___________ Art. 22. As dúvidas suscitadas na execução destas normas técnicas de trabalho serão esclarecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nºs 09, de 23 de março de 1983, 96, de 16 de outubro de 1991, 436, de 14 de dezembro de 2000, e 626, de 19 de outubro de 2001. REINHOLD STEPHANES ANEXO I MODELO DO RELATÓRIO OPERACIONAL Empresa= Registro MAPA Contratante: Propriedade: Localização: Município: UF: CNPJ/CPF: Tipo de serviço: Produto FormulaçãoDosagem Classe Toxic. Adjuvante Cultura: Área (ha):

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado Volume(litros ou kg/ha): Outros: Receituário Agronômico nº: Emitido em: / / Parâmetros Básicos de Aplicação Croqui da área com Indicador (®) da direção dos tiros e sentido do vento N Temperatura Máx. Unidade Relativa Mín Velocidade do Vento Máx. Equipamento Modelo: Tipo: Ângulo: S Coordenadas Geográficas: Altura de vôo: Largura da faixa: Data / / Nome, assinatura e CREA do profissional. Condições Meteorológicas na Aplicação Data: / / Matutino Vespertino Início da aplicação: : horas e término: : horas InicialFinalInicialFinal Temperatura ºC Início da aplicação: : horas e término: : horas Umid. Relativa% Prefixo - Aeronave: Emitiu relatório do DGPS: Sim ou Não Veloc. Ventokm/h Coordenadas da Pista: Data: / / Matutino Vespertino Início da aplicação: : horas e término: : horas InicialFinalInicialFinal Temperatura ºC Início da aplicação: : horas e término: : horas Umid. Relativa% Prefixo - Aeronave: Emitiu relatório do DGPS: Sim ou Não Veloc. Ventokm/h Coordenadas da Pista: Observações: Data: / / _________________________________ Nome, assinatura, CREA Técnico Agrícola Executor _________________________________ Nome, assinatura, registro profissional Piloto Agrícola _________________________________ Nome, assinatura Proprietário ou Preposto Data: / / Nome, assinatura e CREA do Engº Agrônomo: ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AEROAGRÍCOLAS SENHOR (nome da autoridade competente da SFA/MAPA na Unidade da Federação) SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE.............................................. O abaixo assinado, atendendo os dispositivos das Normas Técnicas e de Trabalho, instituída pelo Decreto nº 86.765, de 11/12/81, vem pelo presente requerer a V.Sa. Autorização para Prestação de Serviços Aeroagrícolas no Estado de........................, (instruílo com as informações e os respectivos documentos): 1- Nome empresarial:.................................................................................................... .................................. 2CPF/CNPJ:.................................................................... IE:....................................................................... 3-Registro no MAPA nº:................................................................................................................... .............. 4-Endereço (sede): ....................................................................................................................... .................. 5Município/UF:.................................................................CEP:........................ ............................................. 6Tel/fax/ endereço eletrônico:....................................................................................................... ................. 7Município(s) em que atuará:............................................................................................................ ............. 8- Período de atuação: ....../......../......... a .........../........../.......... 9Tipo de Serviço e culturas a serem tratadas:................................................................................................. 10Nome do Engenheiro Agrônomo, responsável técnico da Empresa:............................................................. 11-Nome do(s) Técnico(s) Agropecuário(s), executor(es) com CEAA............................................................. 12-Prefixos das aeronaves a utilizar:............................................................................................................ ...... 13-Endereço e telefone da Base Operacional:................................................................................................... 14-Coordenadas Geog .......................................................................................................................

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ............. 15-Endereço e Telefone do Escritório na jurisdição dos trabalhos:................................................................. Contaremos com o apoio do Pátio de Descontaminação de aeronaves localizado na pista situada no seguinte endereço................................................, conforme contrato ou autorização de uso, em anexo. Encaminhamos, também, cópia da carteira do CREA, CPF e da ART/CREA/UF, do engenheiro agrônomo, responsável técnico da empresa, e do(s) técnico(s) em agropecuária com CEAA. Documentos Anexos: a) Cópia do contrato ou autorização de uso do pátio de descontaminação. b) Cópia da carteira do CREA, CPF e ART/CREA/UF, do Estado da jurisdição dos trabalhos, do engenheiro agrônomo, responsável técnico da empresa. c) Cópia da carteira do CREA, CPF e ART/CREA/UF, do Estado da jurisdição dos trabalhos, dos técnicos em agropecuária executores com CEAA, da empresa. Nestes Termos Pede Deferimento ________________________ de ____________________ de ___________ ________________________________________________________ Identificação e assinatura do requerente ou representante legal ANEXO III CONTEÚDOS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMOS, DAS GRADES CURRICULARES EXIGIDAS PARA OS CURSOS Conteúdo da grade curricular Carga horária mínima cursos coordenadores Carga horária mínima cursos executores Aeronaves agrícolas Aspectos históricos. Características básicas. Desempenho operacional. Aspectos econômicos e estatísticos. Principais aeronaves utilizadas. Duas horas Duas horas Aviação agrícola Aspectos históricos e estatísticos. Legislação e política específica. Fiscalização do uso da aviação agrícola. Usos especiais. Quatro horas Três horas Tecnologia de Aplicação Produtos químicos agrícolas. Toxicologia. Teoria de gota. Equipamento para aplicação via líquida. Equipamentos para aplicação via sólida. Determinação de faixas de deposição e uniformidade de distribuição. Calibração de aeronaves agrícolas. Aspectos aerodinâmicos do vôo aeroagrícola. Fatores meteorológicos ligados ao vôo agrícola. Dezoito horas Vinte horas Planejamento operacional Produtividade de aeronaves agrícolas. 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008: Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras: I não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de: a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais; II - nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da empresa aplicadora; III - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área; IV - não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo; V - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes; VI - no local da operação aeroagrícola será mantido, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas; VII - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros; VIII - é obrigatório ao piloto o uso de capacete, cinto de segurança e vestuário de proteção; e XI - a equipe de campo que trabalha em contato direto com agrotóxicos deverá

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador. 

LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências: Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas. a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública; c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis); d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo; e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas; f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros; g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas; h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos; m) do interior de veículos de qualquer espécie.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado ÍNDICE A n e x o L e g i s l a t i v o I PARTE III DECRETOS FEDERAIS DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. Decreta o Código de Águas. 

PORTARIA Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de retribuição à União.

DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934. (Revogado) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Vide DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938. Regulamenta o decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Vide dec. nº 271, de 1967. DECRETO Nº 28.840, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950 Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território, e dá outras providências. DECRETO Nº 58.016, DE 18 DE MARÇO DE 1966. Regulamenta o disposto na Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências. DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968. Aprova o Regulamento do Código de Mineração DECRETO N° 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras. DECRETO N° 72.106, DE 18 DE ABRIL DE 1973. Regulamenta a Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências. DECRETO N° 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974. Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências. DECRETO Nº 83.540, DE 4 DE JUNHO DE 1979 Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, e dá outras providências. DECRETO N° 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979. Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros. DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980. Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares. DECRETO Nº 86.028, DE 27 DE MAIO DE 1981. Institui em todo Território Nacional a "Semana Nacional do Meio Ambiente", e dá outras providências. DECRETO N° 86.176, DE 6 DE JULHO DE 1981. Regulamenta a Lei nº 6.513, de

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências. DECRETO Nº 86.765, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta o DecretoLei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências. DECRETO N° 88.207, DE 30 DE MARÇO DE 1983.Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. DECRETO Nº 88.351, DE 1º DE JUNHO DE 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências. DECRETO Nº 89.336, DE 31 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias. DECRETO N 95.715, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988. Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências DECRETO Nº 95.733, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988. Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras. DECRETO N° 96.943, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe sobre os incentivos e créditos oficiais a projetos agrícolas e pecuários na Amazônia Legal e dá outras providências. DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988. Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências. DECRETO N° 97.507, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989. Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências. DECRETO N° 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. DECRETO N° 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências. DECRETO N° 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências. DECRETO N° 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências. DECRETO N° 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários. DECRETO N° 99.556, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências. DECRETO N° 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991. Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. DECRETO N° 31, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991. Altera os Decretos nºs 99.209, de 16 de abril de 1990, 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências. DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991. Dispõe sobre a proibição de corte,

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica. DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 1991. Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências. DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos dos atos declaratórios de interesse social ou de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, mantém autorizações para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona. DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991. Ressalva os efeitos jurídicos de declarações de interesse social ou de utilidade pública e revoga os decretos que menciona. DECRETO N° 598, DE 8 DE JULHO DE 1992. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral. DECRETO N° 875, DE 19 DE JULHO DE 1993 Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. DECRETO N° 917, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993. Aprova o Programa Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de 1993-1999, e dá outras providências. DECRETO N° 918, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a elaboração do PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, e dá outras providências. DECRETO Nº 1.203, DE 28 DE JULHO DE 1994. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM). DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995. Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e dá outras providências. DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995. Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal. DECRETO N° 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências. DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências. DECRETO Nº 2.350, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Anexo Legislativo I dos volumes Zero e 1, na Coleção Pão do Espírito Anotado 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Vide art. 10 da LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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