LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE SC PARTE I

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Seção V Do Órgão Julgador Intermediário Art. 16. Compete às Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, como instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA. Parágrafo único. Da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA cabe recurso ao CONSEMA. Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA para cada unidade operacional descentralizada da FATMA, com área de atuação correspondente à unidade. Art. 18. Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais os seguintes membros: I - um representante da FATMA da região, e seu respectivo suplente; II - um representante da Polícia Militar Ambiental - PMA da região, e seu respectivo suplente; III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR relativa à unidade regional da FATMA, e seu respectivo suplente; e IV - três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, e seus respectivos suplentes.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


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