LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE SC PARTE III

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina

ADVERTÊNCIA Para precaver-se da desatualização, recomenda-se consultar http://www.alesc.sc.gov.br/portal_alesc/legislacao, http://www.pmf.sc.gov.br/ http://www.mma.gov.br, http://stf.jus.br, http://www.sds.sc.gov.br.

os sites oficiais: http://www.icmbio.gov.br,

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.067, DE 11 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Semana Estadual de Divulgação do Jogo de Xadrez, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual de Divulgação do Jogo de Xadrez, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro, com término no dia 19, Dia Mundial do Xadrez. Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata esta Lei tem como objetivo promover ações voluntárias voltadas à democratização do Jogo de Xadrez enquanto instrumento pedagógico e de lazer. Art. 2º A Semana Estadual de Divulgação do Jogo de Xadrez passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências”, para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente: I – ............................................................................................................................................................... b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e II – .............................................................................................................................................................. c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e .....................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017 .JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.070, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Semana da Saúde Mental, no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana da Saúde Mental, a ser realizada, anualmente, com início no dia 10 de outubro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Semana da Saúde Mental tem como objetivo promover: I – o debate sobre uma abordagem de saúde que vise melhorar a qualidade de vida das pessoas com distúrbio mental; II – a articulação entre os diversos atores da sociedade civil e do Poder Público para garantir acesso ao atendimento humanizado nos serviços de saúde pública às pessoas com sofrimento ou distúrbio mental; e III – os direitos e a dignidade das pessoas com distúrbio de saúde mental. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.073, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, para adequá-la à Lei federal nº 12.727, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O art. 127-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-E. ............................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................................................... § 5º ................................................................................................................................................. III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; ou IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma. § 6º ............................................................................................................................................................

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II – estar inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e III – se fora do Estado de Santa Catarina, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, e situadas nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul. ......................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 10 do art. 127-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.074, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o art. 6º da Lei nº 11.078, de 1999, que “Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências”, com a finalidade de controlar os resíduos sólidos descartados por navios e embarcações comerciais que atracam nos portos catarinenses. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os navios e embarcações comerciais que atracarem na área portuária do litoral catarinense devem realizar a remoção adequada de seus resíduos sólidos, de modo a prevenir a recorrência do descarte de resíduos internacionais nas imediações, atendendo ao serviço essencial e contínuo de saúde pública e preservação do meio ambiente. § 1º O responsável legal pelo navio ou embarcação comercial deve efetivar todas as medidas para obediência da presente Lei, sob pena das sanções legais previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. § 2º Os casos em que não haja resíduos sólidos a serem removidos devem ser justificados e registrados pelo responsável do navio ou da embarcação comercial, perante a gestão ambiental da autoridade portuária, para fins de eventual responsabilidade do gerador de descarte indevido. § 3º O destino final dos resíduos sólidos deve ser realizado de acordo com o estabelecido pela Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.075, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para considerar de interesse social as atividades relacionadas à apicultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao art. 124-C da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação: “Art. 124-C. .......................................................................................................................................... IX – as atividades relacionadas à apicultura.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.076, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado de Santa Catarina o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. § 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º A proibição a que se refere o caput deste artigo estende-se à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita e pedra-sabão.

Art. 2º A proibição de que trata o caput do art. 1º vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 3º É vedado aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha. Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc). § 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material que contenham amianto, bem como sua destinação final, deverão respeitar as normas técnicas previstas na Legislação Sanitária do Estado de Santa Catarina, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 5º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Legislação Sanitária do Estado de Santa Catarina, especialmente no art. 61 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ou através de outros instrumentos normativos, atinentes ao assunto, instituídos pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.077, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose. § 1º Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos de que trata esta Lei juntamente com os de sua própria categoria, porém de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores. § 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata desta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais e expostos com sinalização através de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização e entendimento do consumidor. § 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões “sem glúten”, “diet” e “sem lactose”.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 2º Para os fins a que esta Lei se destina, considera-se: I – alimentos para portadores de doença celíaca: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de glúten; II – alimentos para portadores de diabetes: são considerados apenas aqueles que na sua composição natural conteriam açúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação de que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados light e os com baixo teor de açúcar; III – alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: são considerados apenas aqueles alimentos que na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter a informação de que tal produto não contenha ou é isento de lactose.

Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, na primeira autuação; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstrução de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, os postos de saúde, as clínicas e demais entidades que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.

Art. 2º A inobservância, injustificada, ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito da autoridade competente; e II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado, devendo ser recolhidos em favor da Unidade Orçamentária

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina 41094 - Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), vinculado ao Gabinete do Governador do Estado Ação Atendimento socioterapêutico (520.0377) - Subação Atendimento socioterapêutico a dependentes químicos (011117).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.079, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o Território do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput deste artigo alcança não somente os estabelecimentos que comercializam os produtos, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima em sua atividade fim, seja como produto para limpeza ou manutenção, como também qualquer pessoa física que, a qualquer pretexto, os tenha sob sua guarda.

Art. 2º A venda dos produtos referidos no art. 1º desta Lei, quando feita a maiores de 18 (dezoito) anos, obriga o comerciante a proceder o registro e a enviá-lo à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, dele devendo constar o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo também deve ser mantido em arquivo pelo estabelecimento comercial.

Art. 3º As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto aos órgãos mencionados no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O estabelecimento que comercializar os produtos especificados no art. 1º desta Lei deve afixar cartaz, em local visível aos consumidores, informando a proibição expressa nesta Lei.

Art. 4º A infração à presente Lei acarretará ao infrator: I – multa de 3 (três) salários-mínimos; II – em caso de reincidência, multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, sujeitando ainda o infrator, a critério do Fisco estadual, à perda da respectiva inscrição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.080, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a garantia da realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Assegura a realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas. Parágrafo único. A garantia da realização do teste de cariótipo para detecção das doenças cromossômicas ou genéticas se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista da presença nos recém-nascidos de algum dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas. Art. 2º É assegurado o acesso a segunda linha de exames genéticos e técnicas específicas recomendadas e a critério do pediatra ou médico especialista quando considerar que o quadro clínico é sugestivo para a presença de doenças cromossômicas ou genéticas, apesar do cariótipo ser normal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.081, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Proíbe a utilização de animais em circos no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de animais de qualquer espécie em espetáculo circense e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais, durante a sua permanência no Estado de Santa Catarina. 

LEI Nº 1224/74, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL: Art. 110 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, cumulativamente: I – interdição imediata; e II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal utilizado no espetáculo. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Especial de Proteção do Meio Ambiente (FEPEMA).

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 3º Para obtenção de licença expedida pela Gerência Estadual de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas da Polícia Civil, os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei devem apresentar declaração de não utilização de animais nas atividades que desenvolvem. Art. 4º O estabelecimento circense deve afixar cartazes, no formato mínimo de 90 cm (noventa centímetros) de altura e 70 cm (setenta centímetros) de largura, em local de fácil visualização ao público de seus espetáculos, contendo, integralmente, o texto desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.701, de 8 de janeiro de 2001. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.082, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Obriga os caminhões limpa fossa a instalarem dispositivo de geoposicionamento que seja capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os caminhões limpa fossa que prestam serviço em Santa Catarina, mesmo que registrado em outro estado da federação, deverão contar com dispositivo de geoposicionamento (GPS) que possa identificar a hora e o local aonde foi feito o despejo dos dejetos recolhidos, bem como produzir relatório dessa atividade. Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, os caminhões limpa fossa deverão remeter semanalmente os relatórios à autoridade competente nos Municípios em que prestem serviços.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação: I – advertência por escrito da autoridade competente; II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina III – a partir da terceira infração ficará o infrator proibido de prestar serviços com caminhões limpa fossa pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 3º As empresas que oferecem serviços prestados por caminhões limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.083, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art.29. ...................................................................................................................................................... § 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural. § 2º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, serão licenciadas através de processo simplificado, mediante Autorização Ambiental (AuA).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.084, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual da Preservação do Boto Pescador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Preservação do Boto Pescador, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Dia Estadual do Boto Pescador tem como objetivo promover ações de conscientização sobre a importância da preservação da espécie para o desenvolvimento cultural e econômico da região de Laguna.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.085, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual de Prevenção, Controle e Orientação sobre a Osteoporose, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção, Controle e Orientação sobre a Osteoporose, com a finalidade de estabelecer uma data para abordagem da doença, a ser realizada, anualmente, no dia 20 de outubro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º O Dia Estadual de Prevenção, Controle e Orientação sobre a Osteoporose será destinado à realização de debates, seminários e palestras para informar a população sobre a prevenção e controle da osteoporose e orientar sobre os métodos de tratamento da doença. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.086, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual do Rio Negro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rio Negro, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de setembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º O Dia Estadual do Rio Negro tem como objetivo incentivar a participação da sociedade no processo de educação ambiental e no desenvolvimento de ações voluntárias para a preservação da bacia hidrográfica do Rio Negro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Reconhece o Município de Apiúna como Capital Catarinense da Tangerina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Apiúna fica reconhecido como a Capital Catarinense da Tangerina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.088, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Feira e Exposição Agropecuária do Vale de Braço do Norte e Região (FEAGRO) no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Feira e Exposição Agropecuária do Vale de Braço do Norte e Região (FEAGRO), realizada, anualmente, no Município de Braço do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Pirão, no Município de Barra Velha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Pirão, a ser comemorada, anualmente, na primeira quinzena do mês de setembro, no Município de Barra Velha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.090, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa da Tainha, no Município de Balneário Barra do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa da Tainha, a ser comemorada, anualmente, entre os meses de junho e julho, no Município de Balneário Barra do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Festa da Gastronomia Típica Italiana, do Município de Nova Veneza, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa da Gastronomia Típica Italiana, realizada, anualmente, no Município de Nova Veneza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.094, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 14.367, de 2008, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º 1º O inciso II e o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º .................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................... II – 10 (dez) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do turismo com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade, das regiões turísticas de acordo com o Plano Operacional das Regiões Turísticas estabelecidas da seguinte forma: .................................................................................................................................................................... § 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses previstos no inciso III deste artigo. .....................................................................” (NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 2º O inciso II e o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.367, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 8º ........................................................................................................................................................ ......................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,...... II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área da cultura, com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade; ............................................................................................................................................................ § 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores culturais específicos previstos no inciso III deste artigo. ......................................................................” (NR) Art. 3º O inciso II e o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.367, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12. ..................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ II – 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do esporte com atuação comprovada e de reconhecida idoneidade; ................................................................................................................................................................

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, independente de compor a classe dos representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de setores esportivos catarinenses previstos no inciso III deste artigo. ......................................................................” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.095, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down. Art. 2º O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde. Art. 3º Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down são os seguintes: I – sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares; II – informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down; III – instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde; IV – implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a Síndrome; V – divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como ao combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina VI – incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down quanto às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionados à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade; VII – incrementar a interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a Síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down. Art. 4º Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.099, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que “Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.171, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................................................................... Parágrafo único. Poderá ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca. .......................................................................................................................................................... Art. 3º ..................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. § 3º Fica autorizada no Território do Estado de Santa Catarina a comercialização de mel, pólen e própolis, provenientes de criadores de abelha-sem-ferrão. Art. 4º ..................................................................................................................................................... § 1º É livre a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos do meliponário.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Os rótulos dos produtos da abelha-sem-ferrão deverão conter a identificação toxinômica, o peso, as medidas e a classificação, de acordo com a origem do mel, como unifloral ou monofloral (procedente de flores de uma mesma família) e multifloral ou polifloral (obtido a partir de diferentes origens florais).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.100, DE 21 DE MARÇO DE 2017. Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°...................................................................................................................................................................... Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017. DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.107, DE 11 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a inclusão das pessoas com Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) no rol das pessoas com deficiência física. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Passam a ser consideradas pessoas com deficiência física, no Estado de Santa Catarina, aquelas acometidas pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose). Parágrafo único. Para possibilitar a fruição e o gozo dos benefícios estabelecidos em lei e destinados às pessoas com deficiência física, o Poder Executivo promoverá estudos a fim de cadastrar as pessoas com Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) e acompanhar sua situação clínica, social e de trabalho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.109, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ficam isentas de pagamento para utilização de banheiros públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, comprovar-se-á a idade por meio da apresentação de documento oficial de identificação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017. DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.111, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar bebedouro, banheiros e caixas eletrônicos adaptados aos clientes e usuários com deficiências ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancárias no Estado de Santa Catarina disponibilizarem a clientes e usuários, no interior de suas dependências, bebedouro com água potável, banheiros e caixas eletrônicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º As agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina deverão dispor a seus clientes e usuários, no interior de suas dependências, bebedouro com água potável e banheiros, de forma a permitir fácil localização e acesso. Art. 3º Os banheiros e os caixas eletrônicos devem estar adaptados para o uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A instalação ou adaptação dos banheiros às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, dar-se-á em conformidade com as disposições da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e com o disposto nesta Lei. Art. 4º Os bebedouros, seus componentes ou material aplicado devem satisfazer às condições mínimas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e apresentar selo de qualidade ISO. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade estadual competente; e II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, do Estado de Santa Catarina. Art. 6º As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei, a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, Florianópolis, 24 de abril de 2017.

em

DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.112, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e adota outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º O art. 40 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, fica acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação: “Art. 40. ................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................... § 6º Sem prejuízo das taxas devidas, na forma da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, as atividades ou empreendimentos que comprovarem previamente perante o órgão ambiental licenciador serem detentoras do Certificado de Gestão Ambiental ISO 14001 terão a Licença Ambiental de Operação (LAO), renovada automaticamente, desde que o interessado declare formalmente e sob as penas da lei que persiste válida e regular aquela Certificação. § 7º As renovações automáticas feitas com base no § 6º do art. 40 ficam submetidas a auditorias ambientais que poderão ser realizadas pelo órgão licenciador a qualquer tempo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017. DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.113, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a utilização de mudas de Plantas Nativas da Flora Catarinense nos projetos de arborização dos próprios públicos. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Na execução de projetos de arborização dos próprios públicos do Estado de Santa Catarina serão utilizadas, exclusivamente, mudas de Plantas Nativas da Flora Catarinense. Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, os hortos florestais administrados por órgãos vinculados à Administração Direta e Indireta do Estado produzirão, preferencialmente, mudas de Plantas Nativas do Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017. DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina

Espécies Nativas da Flora Brasileira de Valor Econômico Atual ou Potencial Plantas. Saiba mais em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/1026 92 )/1/6524.pdf para o Futuro - Região Sul.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.115, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Santa Catarina, da profissão de Condutor de Ambulância referida no art.145-A do Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a profissão de Condutor de Ambulância referida no art.145-A do Código de Trânsito Brasileiro, acrescentado pela Lei federal nº 12.998, de 18 de junho de 2014. Art. 2º Deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, a Administração Pública e as empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, quando da prestação do serviço de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em unidades hospitalares ou ambulatoriais. Art. 3º Fica proibido o transporte dos beneficiários da prestação de serviço aludida no art. 2º desta Lei, desacompanhados de profissional Médico, ou de pelo menos um profissional de assistência de enfermagem, ou, ainda, de um profissional Enfermeiro (a). Parágrafo único. A atividade de assistência de enfermagem, desenvolvida por Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, deverá ser prestada sob a supervisão direta de profissional Enfermeiro(a). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presiden

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.122, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Desportiva, Cultural e Artística Capoeira Iê Menino, de Coronel Freitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Desportiva, Cultural e Artística Capoeira Iê Menino, com sede no Município de Coronel Freitas. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art.3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Esta

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.129, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instituição de Casas de Passagem ao cidadão catarinense que necessite de tratamento médico-hospitalar ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio e adota outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º O Estado promoverá incentivo, em Cidades que possuam hospitais de referência, à instituição e manutenção das casas de passagem destinadas a acolher o cidadão que necessite de tratamento médicohospitalar, ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio ou residência permanente. § 1º O acolhimento do paciente dependerá de comprovação, por atestado médico, do efetivo tratamento, que o procedimento seja efetuado mediante acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), e que seja encaminhado pelo Município de origem. § 2º O direito de acesso previsto por esta Lei abrange um acompanhante por paciente, quando a condição de saúde ou complexidade dos exames assim o requerer. § 3º A não observância ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo sujeitará ao infrator à obrigatoriedade de devolução do benefício recebido, com as cominações legais, e a impossibilidade de recebimento de outro incentivo. Art. 2º Entende-se por Cidades que possuam hospitais de referência aquelas com mais de sessenta mil habitantes e que possuam estrutura hospitalar que permita o atendimento, o tratamento ou os exames, conforme estabelecidos em regulamentação. Art. 3º Além de outros incentivos que poderão ser disponibilizados pelo Estado mediante recursos ou estrutura oriunda de doações, autorizados por Lei, os quais terão preferência sobre os demais pedidos de auxílio, as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterão dispositivo que contemple a alocação de recursos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), destinados a incentivar a instituição e manutenção das casas de passagem, obedecidas as formalidades exigidas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outras aplicáveis à espécie.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º O Poder Executivo poderá realizar convênios com os Municípios visando à fiscalização e ao atendimento do disposto nesta Lei. § 2º O incentivo dependerá da apresentação de projetos, os quais deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Executivo na forma prevista em regulamento. Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, prevendo, além de outros critérios, as entidades ou órgãos gestores das casas de passagem e o tempo mínimo de disposição destas aos pacientes na condição ora prevista. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.130, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a avaliação periódica das estruturas físicas das escolas da rede pública estadual de ensino e adota outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º As estruturas físicas das escolas da rede pública estadual de ensino serão avaliadas periodicamente, mediante vistoria, realizada a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares. § 1º Para a vistoria referida no caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar composta precipuamente por engenheiro, profissionais de educação, membro do Conselho Estadual de Educação, membro do sindicato da categoria, dentre outros. § 2º A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos interessados, considerando o interesse público envolvido. Art. 2º Para efeito desta Lei, será elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 3º A avaliação estrutural de que trata esta Lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhado, condição de pintura, dentre outros equipamentos existentes nas escolas. Art. 4º Após a vistoria das escolas, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas a serem executadas. Parágrafo único. Os relatórios das perícias nas escolas deverão estar disponíveis no site da Secretaria de Estado da Educação. Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público estadual.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.132, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade. § 1º O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha. § 2º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo devem afixar cartazes e/ou informações acerca das disposições, em favor dos consumidores, estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do art. 1º desta Lei ocorrer após a efetivação da compra. Art. 3º Cabe ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor a fiscalização desta Lei, em consonância aos preceitos instituídos pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. O órgão estadual de proteção e defesa do consumidor poderá firmar convênio com os Municípios para fins do disposto nesta Lei. Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56, da Lei federal nº 8.078, de 1990.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa de multa deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017. Deputado SILVIO DREVECK President

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.136, DE 8 DE MAIO DE 2017. Institui a Campanha de Triagem Auditiva Escolar, no Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina, a Campanha de Triagem Auditiva Escolar, com o objetivo de detectar sinais e sintomas de alerta de deficiência auditiva nos alunos da rede regular de ensino. Parágrafo único. A Campanha de Triagem Auditiva Escolar de que trata esta Lei será realizada, anualmente, no início do ano letivo, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.133, DE 8 DE MAIO DE 2017. Institui a Campanha de Divulgação dos Direitos do Idoso, no Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Divulgação dos Direitos do Idoso, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivo promover atividades educativas voluntárias voltadas à proteção, respeito e à valorização do idoso, tais como: I - palestras que visem à conscientização da população sobre a importância da pessoa idosa na sociedade atual; II - atos públicos que mobilizem a cidade em prol do conhecimento do Estatuto do Idoso, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; III - visitas a instituições que têm como objetivo a assistência ao idoso; IV - atividades que possam proporcionar ao idoso melhoria da sua qualidade de vida, de acordo com a condição física de cada um; V - atendimento médico e psicológico nas instituições frequentadas por idosos. Art. 2º A Campanha de Divulgação dos Direitos do Idoso passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.134, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Programa Pedagógico, no âmbito da Política de Educação Especial, no Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O Programa Pedagógico, no âmbito da Política de Educação Especial de que trata esta Lei, objetiva o atendimento à pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA/TGD) e superdotação. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Programa Pedagógico terá a competência de estabelecer diretrizes quanto à: I - qualificação do processo de ensino e aprendizagem dos alunos da educação especial matriculados na rede regular de ensino; II - implantação dos serviços educacionais especializados; III - formação continuada dos educadores na área de educação especial; IV - coordenação dos projetos de investigação metodológica para os serviços educacionais especializados; V - orientação sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e VI - realização de pesquisa para a produção e adaptação de ajudas técnicas.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 3º Para os fins desta Lei caracterizam-se por Serviços Educacionais Especializados da Educação Básica: I - Atendimento em Classe (AC): pela atuação de professor da área de educação especial, concomitante à frequência regular do aluno da educação especial no ensino regular; II - Atendimento Educacional Especializado (AEE): pelo exercício de atividade de caráter pedagógico prestado por profissional da educação especial no contraturno à frequência do aluno no ensino regular, visando atender suas necessidades educacionais específicas. Este atendimento é obrigatório para a unidade escolar do Sistema de Educação, mas a frequência do aluno é opcional; e III - Atendimento Pedagógico Domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial: serviço prestado no domicílio dos alunos, público-alvo da educação especial, impedidos de frequentar escolas regulares de educação básica por questões clínicas, devidamente comprovadas por atestado médico, por período igual ou superior a 50 (cinquenta) dias. Parágrafo único. O Atendimento em Classe, o Atendimento Educacional Especializado e o Atendimento Pedagógico Domiciliar deverão ser ofertados pela mantenedora da unidade escolar em que o estudante estiver matriculado. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - segundo professor de turma: professor preferencialmente habilitado em educação especial. Tem a função, nos anos iniciais do ensino fundamental, e respectivas modalidades, na educação de jovens e adultos e na educação indígena, de auxiliar na regência de classe, e propor conjunto ao professor titular procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica de todos os alunos. Nos anos finais do ensino fundamental e no

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina ensino médio e respectivas modalidades, na educação de jovens, na educação profissional e adultos e na educação indígena tem a função de apoiar o professor titular no desenvolvimento das atividades pedagógicas; II - professor guia-intérprete: professor com domínio em Língua Brasileira de Sinais (Libras), sistema Braille e outros sistemas de comunicação. Tem a função de atender as necessidades educacionais do aluno com surdo-cegueira; III - professor bilíngue: professor surdo ou ouvinte com domínio em Libras e Português na modalidade escrita, regente de turmas com ensino em Libras em todas as etapas e modalidades da educação básica; IV - professor intérprete: professor ouvinte, com fluência em Libras, comprovada por meio de exame de proficiência e capacitação em tradução e interpretação de Libras para Português e de Português para Libras, responsável pela interpretação de todas as atividades e eventos de caráter educacional nas turmas mistas das séries finais do ensino fundamental e médio, bem como nas modalidades da educação de jovens e adultos, educação profissional e educação indígena; V - instrutor de Libras: professor surdo ou ouvinte com fluência em Libras, comprovada por meio de exame de proficiência, preferencialmente com formação de nível superior em área da educação que atue com o ensino de Libras. Tem por função possibilitar à comunidade escolar a aquisição e a aprendizagem de Libras; e VI - segundo professor bilíngue: professor ouvinte com fluência em Libras e Português na modalidade escrita. Tem a função de mediar os conteúdos curriculares ministrados nas turmas da educação básica, nas quais o aluno surdo matriculado não tenha domínio da Libras. Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado será oferecido nas seguintes áreas da educação básica:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I - Deficiência Auditiva (AEE/DA); II - Deficiência Visual (AEE/DV); III - Deficiência Intelectual (AEE/DM/DI); IV - Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro do Autismo (AEE/TGD/TEA); e V - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (AEE/TDAH). Parágrafo único. Nas localidades onde não é possível apresentar atendimento educacional especializado em área específica, será instituído o atendimento denominado Misto. Art. 6º Nos casos de unidades escolares da rede pública estadual de ensino, a contratação dos profissionais relacionados nesta Lei depende de parecer técnico emitido pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e corroborado pela Secretaria de Estado da Educação (SED). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.

DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.142, DE 15 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia fixa adaptados às pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala, nos estabelecimentos de grande circulação de público, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de público devem possuir, ao menos, um telefone de atendimento ao público adaptado à comunicação das pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala. Parágrafo único. Entende-se, para os fins desta Lei, estabelecimento de grande circulação de público, entre outros, os centros comerciais com mais de 30 (trinta) lojas, shopping centers, edifícios comerciais, universidades, escolas, terminais de transporte coletivo, hotéis e prédios públicos.

Art. 2º Os telefones adaptados a que se refere esta Lei devem ser instalados nos estabelecimentos, de forma a permitir livre acesso e fácil localização, conforme condição técnica disponibilizada pela concessionária dos serviços de telefonia. Parágrafo único. Os equipamentos de telefonia a que se refere esta Lei devem estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 3º A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta Lei será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, por meio das quais as pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos padrão. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.143, DE 15 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º As escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina ficam obrigadas a manter a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de: I - deficiência múltipla associada à deficiência mental; II - deficiência mental que apresente dependência em atividades de vida prática; III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico; IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática; V - Transtorno do Espectro do Autismo com sintomatologia exacerbada; e VI- Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como Segundo Professor de Turma o profissional da área de educação especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina aos alunos com deficiência matriculados nas etapas e modalidade da educação básica regular das escolas públicas do Estado de Santa Catarina. § 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em educação especial, as funções de: I - co-reger a classe com o professor titular; II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica; e III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária. § 2º Nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, cabe ao Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas. Art. 3º Constituem-se deveres e atribuições do Segundo Professor de Turma: I - planejar e executar as atividades pedagógicas, em conjunto com o professor titular dos anos iniciais; II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio; III - propor adequações curriculares nas atividades pedagógicas; IV - participar do conselho de classe;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina V - participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pelo Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE) e Secretaria de Estado da Educação; VI - participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinense de Educação Especial; VII - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial; VIII - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno; e IX - participar de capacitações na área de educação. Art. 4º O Segundo Professor de Turma deverá ser contratado mediante processo seletivo público, que preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação (SED), de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua. Art. 5º Para a contratação, posse e nomeação do Segundo Professor de Turma deverá ser exigida devida habilitação adequada em educação especial e seus desdobramentos. Art. 6º Ao Segundo Professor de Turma será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Para o fornecimento dos cursos de capacitação e formação continuadas, a Secretaria de Estado da Educação poderá realizar convênios com entidades particulares ou demais instituições públicas, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º O Segundo Professor de Turma não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado. Art. 8º O Segundo Professor de Turma não deve assumir integralmente o(s) aluno(s) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais. Art. 9º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o Segundo Professor de Turma encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra instituição da rede pública de ensino regular estadual ou municipal em que exista demanda não atendida ou para a Fundação Catarinense de Educação Especial, que o encaminhará para uma unidade de aprendizado especializada no ensino especial. Parágrafo único. O Segundo Professor de Turma deve retornar à entidade a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial. Art. 10. Ao Segundo Professor de Turma, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Art. 11. É concedida ao Segundo Professor de Turma a gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar nº 592, de 20 de março de 2013.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.148, DE 16 DE MAIO DE 2017. Altera o Anexo I da Lei nº 16.719, de 2015, que consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas festivas alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina, para instituir a data de 23 de maio como Dia Estadual do Surfe e dos Surfistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 16.719, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de maio de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 16.719, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015) DIA

MAIO

LEI ORIGINAL Nº

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.........................................

23

DIA ESTADUAL DO SURFE E DOS SURFISTAS

15.572, DE 2011

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......................................... “

ANEXO I DIAS ALUSIVOS

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.155, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Declara integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, a Ponte Pênsil Padre Mathias Michelizza, localizada na divisa dos Municípios de Capinzal e Ouro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica declarado patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, a Ponte Pênsil Padre Mathias Michelizza, localizada na divisa dos Municípios de Capinzal e Ouro. Art. 2º O Poder Executivo poderá tomar as medidas cabíveis para o tombamento da Ponte Pênsil Padre Mathias Michelizza, nos termos da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de junho de 2017. DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.161, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o Município de Porto União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Capital do Estado de Santa Catarina será transferida, simbolicamente, para o Município de Porto União, no dia 5 do mês de setembro do corrente ano, data em que se comemora o Centenário da criação do Município. Parágrafo único. As solenidades e atos oficiais realizados na data de que trata o caput deste artigo, deverão resgatar a história da criação da Cidade, especialmente os fatos históricos respeitantes aos primeiros habitantes, com destaque à colonização, etnias, contendas e cultura. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.162, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Capital do Estado de Santa Catarina será transferida, simbolicamente, para o Município de Chapecó, no dia 25 do mês de agosto do corrente ano, data em que se comemora o Centenário da criação do Município. Parágrafo único. As solenidades e atos oficiais realizados na data de que trata o caput deste artigo, deverão resgatar a história de criação da Cidade, especialmente os fatos históricos respeitantes aos primeiros habitantes, com destaque à colonização, etnias, contendas e cultura. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.163, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Concede Título de Cidadão Catarinense ao Senhor Luciano José Buligon. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Catarinense ao Senhor Luciano José Buligon. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.165, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Associação dos Deficientes Educáveis e Síndrome de Down (ADESD), de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ................... ..........

...........

..........................................................................................

JOINVIL LE

LEI ORIGINAL Nº

...........

..........................................................................................

................... ..........

155

ASSOCIAÇÃO DE SÍNDROME DE DOWN DE JOINVILLE (ADESD)

9.087, DE 1983

...........

..........................................................................................

................... ..........

” (NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.166, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Irmandade do Divino Espírito Santo e Asilo de Órfãs São Vicente de Paula, de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ...........

..........................................................................................

.............................

FLORIANÓPOLIS

LEI ORIGINAL Nº

...........

..........................................................................................

.............................

71

IRMANDADE DO DIVINO ESPÍRITO SANTO

2.129, DE 1959

...........

..........................................................................................

.............................

” (NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.167, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Sociedade Alfa Gente, de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ...........

..........................................................................................

.............................

FLORIANÓPOLIS

LEI ORIGINAL Nº

...........

..........................................................................................

.............................

276

ASSOCIAÇÃO ALFA GENTE

5.742, DE 1980

...........

..........................................................................................

.............................

” (NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.168, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Associação para Integração Social de Crianças e Adolescentes Especiais, de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ............... .............

............

..........................................................................................

JOINVILLE

LEI ORIGINAL Nº

............

..........................................................................................

............... .............

217

ASSOCIAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS A ADULTOS ESPECIAIS

12.727, DE 2003

............

..........................................................................................

............... .............

” (NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.169, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação ao Grupo de Apoio à Prevenção à AIDS (GAPA), de Chapecó. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ................. ............

...........

..........................................................................................

CHAPEC Ó

LEI ORIGINAL Nº

...........

..........................................................................................

................. ............

61

GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO À AIDS E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS (GAPA)

9.229, DE 1993

...........

..........................................................................................

................. ............

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.171, DE 7 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis que atuem no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I – gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação; II – gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei. Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação, em local visível a todos os consumidores que adentrarem os postos de combustíveis. Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Florianópolis, 7 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.174, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina devem incluir, nas faturas de água e esgoto, a frase de advertência: “A água parada é criadouro para o mosquito transmissor da Dengue, da Zika e da Chikungunya”. Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput deste artigo deve ser informada em destaque e em local de fácil visualização pelo consumidor. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.175, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Altera a Lei nº 17.065, de 2017, para o fim de retificar a expressão genérica “veículos” utilizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.065, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências. Art. 1º As concessionárias e revendedoras de automóveis instaladas em todo o Território do Estado de Santa Catarina devem afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos, como IPI, ICMS e demais tributos, garantidas por Lei às pessoas com deficiência ou que tenham enfermidade de caráter irreversível. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.176, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festilha, no Município de São Francisco do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festilha, a ser comemorada, anualmente, no mês de abril, no Município de São Francisco do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.177, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Inclui a Festa Nacional do Leitão Assado (FENAL), do Município de Concórdia, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, a Festa Nacional do Leitão Assado (FENAL), realizada, anualmente, no Município de Concórdia. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.181, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Grupo de Apoio aos Familiares de Desaparecidos (GAFAD), de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Grupo de Apoio aos Familiares de Desaparecidos (GAFAD), com sede no Município de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.182, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto Bem Viver, de São José. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Bem Viver, com sede no Município de São José. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2017.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.187, DE 3 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade púbica a Associação dos Artesãos de Meia Praia (AAMP), de Itapema. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Meia Praia (AAMP), com sede no Município de Itapema. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Florianópolis, 3 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.188, DE 3 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Fundação José Walendowsky, de Brusque. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Fundação José Walendowsky, com sede no Município de Brusque. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Florianópolis, 3 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.191, DE 11 DE JULHO DE 2017. Autoriza a criação de unidade orçamentária e a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial no valor de R$ 28.510.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos e dez mil reais), em favor do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais, para o atendimento da programação constante do Anexo II desta Lei. Art. 2º Para atender ao crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas na programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO I [...]

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.192, DE 11 DE JULHO DE 2017. Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação de placa em obra pública estadual paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2º Além da exposição dos motivos deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. § 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. § 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.193, DE 11 DE JULHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que "Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina", para dar nova denominação à Escola Especial Professora Marlene Stieven (APAE), de Xaxim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNIC

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) "ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ........................... ..................

.........

.............................................................................

XAXIM

LEI ORIGINAL Nº

.........

.............................................................................

........................... ..................

11

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE XAXIM (APAE)

7.618, DE 1989

.........

.............................................................................

........................... ..................

"(NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.194, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação de Apoio a Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais (AAPD), de Palmitos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio a Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais (AAPD), com sede no Município de Palmitos. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.196, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto Projeto Route, de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Projeto Route, com sede no Município de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.197, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Itajaiense Amigos das Crianças (ADAC), de Itajaí. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Itajaiense Amigos das Crianças (ADAC), com sede no Município de Itajaí. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.198, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Maricultores de Bombinhas (AMAB). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Maricultores de Bombinhas (AMAB), com sede no Município de Bombinhas. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.202, DE 19 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC). Parágrafo único. Os voluntários, denominados bombeiros comunitários, executarão as atividades de que trata o caput deste artigo em apoio ao CBMSC e deverão ser supervisionados por no mínimo 1 (um) bombeiro militar, a quem estarão disciplinarmente vinculados. Art. 2º O CBMSC ofertará cursos à comunidade com o objetivo de qualificar os interessados em aderir ao serviço voluntário na qualidade de bombeiros comunitários. Art. 3º Para atuar como bombeiro comunitário, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos: I – ter no mínimo 18 (dezoito) anos; II – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; III – ter sanidade mental e capacidade física; IV – ser legalmente habilitado para o exercício da função, condição que exige a conclusão do curso de que trata o art. 2º desta Lei e a aprovação nos exames de habilidades específicas, definidos e aplicados pelo CBMSC;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina V – apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme modelo definido por ato do Comandante-Geral do CBMSC, com firma reconhecida em serventia extrajudicial; e VI – apresentar exame toxicológico. Art. 4º O número máximo de bombeiros comunitários destinados a cada Organização Bombeiro Militar (OBM) será definido por ato do Comandante-Geral do CBMSC. Art. 5º Os bombeiros comunitários ficarão submetidos a regulamento específico e utilizarão uniforme próprio, conforme definido em ato do Comandante-Geral do CBMSC. Art. 6º Os bombeiros comunitários, havendo prévia disponibilidade financeira e orçamentária, terão direito ao ressarcimento das despesas com alimentação e transporte. § 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo será fixado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º Quando não houver disponibilidade financeira ou orçamentária para repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a OBM deverá informar tal situação formalmente aos bombeiros comunitários a ela vinculados. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo ou quando assim desejar, o bombeiro comunitário poderá prestar serviço voluntário sem ser ressarcido, desde que emita manifestação por escrito anuindo a esta situação, nos termos da regulamentação desta Lei. Art. 7º O Estado concederá aos bombeiros comunitários, em função de eventuais afastamentos decorrentes de enfermidade ou acidentes que ocorram no desenvolvimento de suas atividades, na forma do regulamento desta Lei: I – seguro-saúde, destinado a cobrir despesas hospitalares; e

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – pagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior valor do ressarcimento criado pelo art. 6º desta Lei, pelo período que durar o afastamento, o qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sendo considerada para esse pagamento a média de 2 (dois) dias para cada semana de afastamento. § 1º O Estado também concederá aos bombeiros comunitários: I – os benefícios de que trata a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009; II – pensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial; e III – em caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente. § 2º O valor de cada benefício de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo corresponderá a 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento criado pelo art. 5º desta Lei. § 3º A sistemática de apuração e concessão dos direitos assegurados neste artigo seguirá os mesmos atos e as mesmas instruções e diretrizes expedidos pelo CBMSC e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no que diz respeito aos guarda-vidas civis abrangidos pela Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.204, DE 19 DE JULHO DE 2017. Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Tubarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Fundação Municipal de Educação de Tubarão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso gratuito dos seguintes imóveis: I – o imóvel com área de 2.385,00 m² (dois mil, trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 1.498 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 02081 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e II – uma área de 4.692,25 m² (quatro mil, seiscentos e noventa e dois metros e vinte e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 7.177 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 02118 no SIGEP da SEA. Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de creches municipais. Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá: I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso; II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que: I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei; II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina III – findar o prazo concedido para a cessão de uso; IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou V – houver desistência por parte da cessionária. Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo. Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei. Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado. Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações. Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.205, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher, a ser promovida, anualmente, entre os dias 19 a 25 de novembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher objetiva: I – promover atos públicos e outras atividades para conscientizar a sociedade catarinense sobre o aumento de casos de violência contra a mulher; II – propor políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra a mulher; III – debater ações afirmativas para o enfrentamento à desigualdade de gênero; IV – outras ações de interesse de luta contra toda forma de violência contra as mulheres. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.206, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher catarinense no processo eleitoral. Art. 2º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.207, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui o Dia do Advogado Criminalista, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia do Advogado Criminalista, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.208, DE 19 DE JULHO DE 2017. Revoga o item 944 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que �Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina�, para suprimir do referido Anexo o nome da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Santa Catarina (FUNDAGRO), em Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o item 944 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, referente à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Santa Catarina (FUNDAGRO), com sede no Município de Florianópolis. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.209, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação da Orquestra Municipal de Urussanga. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação da Orquestra Municipal de Urussanga, com sede no Município de Urussanga. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.211, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), com sede no Município de Araranguá. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.211, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), com sede no Município de Araranguá. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.212, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Amigos da Saúde, de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Amigos da Saúde, com sede no Município de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.213, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Rede Nacional Masculina de Prevenção e Combate ao Câncer - Rede Saúde do Homem, de Jaraguá do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Rede Nacional Masculina de Prevenção e Combate ao Câncer - Rede Saúde do Homem, com sede no Município de Jaraguá do Sul. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.214, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos do Extremo Sul Catarinense (ASESC), de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos do Extremo Sul Catarinense (ASESC), com sede no Município de Araranguá. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.215, DE 19 DE JULHO DE 2017. Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências, e o art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo. Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por uma única vez pelo mesmo prazo." (NR) Art. 2º O art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. .....................................................................................................................................................

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina .................................................................................................................................................................... § 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas no período de 36 (trinta e seis) meses, respeitadas as seguintes condições: I – o período de que trata este parágrafo será aquele imediatamente anterior à data do pedido de passagem à inatividade; e II – serão desconsiderados os afastamentos de que trata o § 4º deste artigo, havendo, nesse caso, apuração do interstício para além do 36º (trigésimo sexto) mês anterior à data do pedido de passagem à inatividade, até completar o período de 36 (trinta e seis) meses. .........................................................................................................................................................." (NR) Art. 3º (Vetado) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de maio de 2015. Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004. Florianópolis, 19 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.216, DE 25 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo nas escolas estaduais de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado, a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março, nas escolas estaduais de Santa Catarina. Art. 2º A Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo tem como objetivos: I – conscientizar os alunos sobre os danos à saúde provocados pelo consumo do cigarro; II – reduzir o número de fumantes entre os alunos, professores e funcionários; e III – outras ações correlatas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.219, DE 27 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I – as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual; II – a organização e a estrutura dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V – a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; VI – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; e VII – as disposições finais.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Com referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos: I – demonstrativo de Metas Anuais; II – demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III – demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV – demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; V – demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores: a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII – demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IX – parâmetros e projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas fiscais. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 (LOA 2018), se forem observadas alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas e no comportamento da execução do orçamento de 2017. Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Parágrafo único. Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades do Estado deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro. Art. 4º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2018 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei. § 1º As prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da LOA 2018, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17 desta Lei e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. § 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, serão programadas na LOA 2018 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Art. 5º Em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, integrarão a LOA 2018 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º A LOA 2018 compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas estatais dependentes; II – o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; e III – o Orçamento de Investimento das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 7º O Projeto da LOA 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) será constituído de: I – texto da lei; II – consolidação dos quadros orçamentários;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e V – discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos: I – evolução da receita; II – sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; IV – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal; V – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social; VI – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes; VII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina VIII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social; IX – desdobramento da receita - recursos de todas as fontes; X – desdobramento da receita - Orçamento Fiscal; XI – desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social; XII – demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária; XIII – demonstrativo da receita corrente líquida; XIV – demonstrativo da receita líquida disponível; XV – legislação da receita; XVI – evolução da despesa; XVII – sumário geral da despesa por sua natureza; XVIII – demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa; XIX – demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e órgão; XX – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função; XXI – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina XXII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção; XXIII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa; XXIV – consolidação das fontes de financiamento dos investimentos; XXV – consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal; XXVI – consolidação dos investimentos por função; XXVII – consolidação dos investimentos por subfunção; XXVIII – consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e XXIX – consolidação dos investimentos por programa. Art. 8º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis: I – categoria econômica; II – origem; III – espécie; IV – desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita; e V – tipo.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º O primeiro nível de classificação das receitas, denominado categoria econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do Estado na conjuntura econômica, será subdividido em: I – receitas correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, arrecadados dentro do exercício financeiro, com efeito positivo sobre o patrimônio público, constituindo-se em instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e nas ações orçamentários, com vistas a satisfazer as finalidades públicas; II – receitas de capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital, que aumentam as disponibilidades financeiras, constituindo-se em instrumento de financiamento dos programas de ações orçamentárias, a fim de atingir as finalidades públicas, não provocando, em geral, efeitos sobre o patrimônio público; III – receitas correntes intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e IV – receitas de capital intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 2º O segundo nível de classificação das receitas, denominado origem, identifica a natureza da procedência das receitas no momento em que elas ingressam no orçamento público. § 3º Por ser vinculado à origem, o terceiro nível de classificação das receitas, denominado espécie, permite qualificar com mais detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 4º O quarto nível de classificação das receitas, denominado desdobramento para identificação de peculiaridades da receita, tem a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. § 5º O quinto nível de classificação das receitas, denominado tipo, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere a receita, sendo: I – 0, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; II – 1, quando se tratar da arrecadação principal da receita; III – 2, quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita; IV – 3, quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita; e V – 4, quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita. Art. 9º A despesa orçamentária é estruturada segundo a: I – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentários; II – classificação funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da Federação, instituída pela Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais, sendo estruturada em: a) função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental e está relacionada com a missão institucional do órgão; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina b) subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, evidenciando cada área de atuação do Estado, por meio da reunião de determinado subconjunto de despesas, e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; III – estrutura programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da Federação, está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição: a) programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao Estado atingir um objetivo, que visa à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) ação: são operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa, subdividindo-se em: 1. atividades: são identificadas pela atuação contínua e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação governamental; 2. projetos: são identificados pelo conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta num produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; e 3. operações especiais: são identificadas como operações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Estado, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina c) subação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um programa; e IV – natureza da despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente, código 3, que não contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital, e em despesa de capital, código 4, que contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital; b) grupo de natureza da despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em: 1 – pessoal e encargos sociais; 2 – juros e encargos da dívida; 3 – outras despesas correntes; 4 – investimentos; 5 – inversões financeiras; e 6 – amortização da dívida; c) modalidade de aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou pelas entidades no âmbito da mesma esfera de Poder ou por outro ente da Federação e seus respectivos órgãos e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina entidades e objetiva também possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos, sendo identificada pelas seguintes codificações: 20 – transferências à União; 22 – execução orçamentária delegada à União; 30 – transferências a Estados e ao Distrito Federal; 31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo; 32 – execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal; 40 – transferências a Municípios; 41 – transferências a Municípios - fundo a fundo; 42 – execução orçamentária delegada a Municípios; 50 – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 60 – transferências a instituições privadas com fins lucrativos; 70 – transferências a instituições multigovernamentais; 71 – transferências a consórcios públicos; 72 – execução orçamentária delegada a consórcios públicos;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina 80 – transferências ao exterior; 90 – aplicações diretas; 91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 99 – a definir; e d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil. Art. 10. Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado fontes/destinações de recursos, codificado por: I – identificador de uso (IDUSO): código utilizado para indicar se os recursos se destinam à contrapartida e, nesse caso, indicar a que tipo de operações (empréstimos, doações ou outras aplicações); II – grupo de fontes/destinações de recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em: a) recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras; e b) recursos de outras fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes; III – especificação das fontes/destinações de recursos: código que individualiza e indica cada fonte/destinação, segregando-as em 2 (dois) grupos, fonte/destinação primária e não primária; e IV – detalhamento das fontes/destinações de recursos: é o nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária. Parágrafo único. As fontes/destinações de recursos serão utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2018, tendo por base o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019), deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: I – melhoria da qualidade de vida das pessoas, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre pessoas e entre regiões;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – criação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos do Estado, tendo em vista principalmente as questões ligadas a infraestrutura e logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais; III – estabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da Administração Pública, com ênfase na sensibilização, capacitação dos servidores públicos e atualização tecnológica para a prestação de um serviço público de excelência; IV – estabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a produção de serviços públicos; V – promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e VI – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e das audiências públicas do orçamento regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado setoriais e às suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Agências de Desenvolvimento Regional atuar como responsáveis por introduzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre regiões. Art. 12. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2018, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet: I – esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos; II – a LOA 2018 e seus anexos; III – a execução orçamentária mensal; e IV – o relatório bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas audiências públicas regionais realizadas pela ALESC. Art. 13. Em observância ao disposto no inciso I do art. 62 da Constituição do Estado e no art. 11 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter finalístico do PPA 2016-2019, executadas no Orçamento Anual. § 1º O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às subações de caráter finalístico. § 2º Entende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado. § 3º Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – os dados físicos dos objetos de execução em conformidade com a periodicidade de atualização do objeto de execução, sob pena de bloqueio do empenhamento da despesa na respectiva unidade gestora; e II – os dados financeiros dos objetos de execução atualizados, sob pena de bloqueio da liquidação da despesa na respectiva subação. Seção II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 14. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado. Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de: I – participação acionária; II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 15. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro do Estado, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício financeiro de 2017, corrigidas pela projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para 2018, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no PPA 2016-2019. Art. 16. As receitas diretamente arrecadadas por fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro do Estado, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. Cumpridas as disposições de que trata o caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes à sua finalidade. Art. 17. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo serão fixadas pelas unidades orçamentárias, sob a supervisão do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento. Parágrafo único. Classificam-se como despesas básicas as de pessoal e encargos sociais, de energia elétrica, de água, de telefone, de tributos, de aluguéis, de infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da dívida pública estadual, de precatórios judiciais, de contratos diversos e de outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria. Art. 18. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil de junho de 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida. Art. 20. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2018, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal. Art. 21. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira. Art. 22. Na LOA 2018 e em suas alterações, o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa, especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte/destinação de recurso e os respectivos valores. Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por elemento de despesa.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 23. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios e às suas diretrizes. § 1º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a DPE/SC terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro do Estado, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas. § 2º O Poder Executivo informará à DPE/SC a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária. § 3º A proposta orçamentária enviada pela DPE/SC em desacordo com os limites estipulados será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à ALESC. Seção III Do Orçamento de Investimento Art. 24. O Orçamento de Investimento será composto da programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. § 2º A programação do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento. Seção IV Dos Precatórios Judiciais Art. 25. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade, em atividades específicas, na LOA 2018. Parágrafo único. Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MPSC, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e da DPE/SC correrão à conta das suas respectivas dotações orçamentárias. Art. 26. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até 30 de julho de 2017, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2018, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, especificando: I – número do processo; II – número do precatório; III – data da expedição do precatório; IV – nome do beneficiário;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina V – valor a ser pago; e VI – Poder e órgão responsável pelo débito. Seção V Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina Art. 27. Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível (RLD): I – ALESC: 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); II – TCE/SC: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento); III – TJSC: 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz, transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994; IV – MPSC: 3,98% (três inteiros e noventa e oito centésimos por cento); e V – UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento). § 1º Os recursos discriminados nos incisos do caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição do Estado.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos do caput deste artigo, será levada em conta a RLD do mês imediatamente anterior àquele do repasse. § 3º Fica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas nos incisos do caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para a quitação de débitos de contribuições sociais, nos termos da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, de responsabilidade da ALESC, do TJSC, do MPSC e do TCE/SC. Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei, considera-se RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição do Estado, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 29. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do MPSC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2018 e a respectiva memória de cálculo. Seção VI Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 30. As propostas de emendas ao Projeto da LOA 2018 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no PPA 2016-2019 e nesta Lei. § 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que: I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo; II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado; III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos; IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) despesas básicas; b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas; c) receitas próprias e despesas de entidades da Administração Indireta e de fundos; e d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e V – anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos. § 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da LOA 2018.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 31. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas. Art. 32. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art. 33. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 34. Na estimativa das receitas do Projeto da LOA 2018 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto da LOA 2018: I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do Projeto da LOA 2018 para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio de decreto, até 30 (trinta) dias

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina após a sanção governamental da LOA 2018, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I – de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos; II – de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; III – de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV – dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e V – dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção. § 3º O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, procederá à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da LOA 2018 sancionada, cujas alterações na legislação tiverem sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. Art. 35. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 36. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete o apoio à execução da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado. Art. 37. O BADESC direcionará recursos próprios e recursos de terceiros para programas de crédito voltados para 3 (três) segmentos: I – público, limitado aos Municípios; II – privado, abrangendo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte e outras entidades admitidas pelas fontes repassadoras de recurso ou identificadas pelo BADESC; e III – microcrédito, abrangendo todas as instituições de microcrédito produtivo e orientado. § 1º Para pessoas naturais somente serão direcionados recursos de terceiros e desde que se dediquem a atividades produtivas de caráter autônomo. § 2º O limite máximo de aplicação anual no segmento público será de 73% (setenta e três por cento) do patrimônio líquido do BADESC. § 3º Dos recursos destinados ao segmento privado, o BADESC deverá aplicar pelo menos 30% (trinta por cento) em micro e pequenas empresas, alocados nas mesorregiões do Estado, preferencialmente considerando os seguintes critérios de cada mesorregião: I – Produto Interno Bruto (PIB) da mesorregião;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – montante de contratação de recursos; III – percentual de inadimplência; IV – custo da estrutura para atendimento da mesorregião; V – concentração da carteira de crédito; e VI – indicação da necessidade de desenvolvimento pelo Poder Executivo. Art. 38. A aplicação dos recursos deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.828, de 30 de março de 2001, excepcionalmente nos Estados limítrofes quando o empreendimento comprovadamente visar a benefícios de interesse comum. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 39. As políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual compreendem: I – o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades; II – a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública; III – a orientação e o monitoramento dos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – a valorização, capacitação e formação do servidor público, desenvolvendo o potencial humano, com vistas à modernização do Estado; V – a adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais; VI – o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão; VII – o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária; VIII – a adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional; IX – a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos; X – o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando continuidade à descentralização das ações e dos procedimentos; e XI – o aprimoramento das técnicas e dos instrumentos de controle e da qualidade do programa de estagiários. Art. 40. Desde que atendido o disposto no art. 118 da Constituição do Estado, ficam autorizados concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 41. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal ativo e inativo dos 3 (três) Poderes do Estado e do MPSC terão como limite o estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011. Art. 42. No exercício financeiro de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 41 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor de Governo. Art. 43. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, publicará até 31 de outubro de 2018, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo vagos e ocupados e o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. Art. 44. Os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos. Parágrafo único. Os projetos de lei ou as medidas provisórias de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor. Art. 45. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caputdeste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. O Projeto da LOA 2018 será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas. Art. 47. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na LOA 2018 e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal; II – instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso III do caput desse artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e III – atende ao disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda à Constituição da República nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis. Art. 48. Em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas naturais ou déficits de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor. Art. 49. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019. Art. 50. Na hipótese de o autógrafo do Projeto da LOA 2018 não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2017, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, a juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e a outras despesas correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2018 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 51. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 52. O SIGEF deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou às atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 53. O SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação desta Lei e da LOA 2018, na fase Assembleia Legislativa. § 1º Entende-se por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrada dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA 2018 na ALESC e a devolução ao Poder Executivo dos respectivos autógrafos de projetos de lei. § 2º Os respectivos módulos de elaboração das leis de que trata o § 1º deste artigo integram o SIGEF. Art. 54. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Agência de Desenvolvimento Regional (ADR)

Município

IDHM: 2010

ADR - Araranguá

São João do Sul

0,695

ADR - Caçador

Calmon

0,622

Lebon Régis

0,649

Macieira

0,662

Matos Costa

0,657

Timbó Grande

0,659

Abdon Batista

0,694

Brunópolis

0,661

Monte Carlo

0,643

Vargem

0,629

ADR - Campos Novos

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina ADR - Canoinhas

Bela Vista do Toldo

0,675

Major Vieira

0,690

ADR - Chapecó

Caxambu do Sul

0,691

ADR - Curitibanos

Frei Rogério

0,682

Ponte Alta do Norte

0,689

São Cristóvão do Sul

0,665

José Boiteux

0,694

Vítor Meireles

0,673

Alfredo Wagner

0,668

Leoberto Leal

0,686

Anita Garibaldi

0,688

Bocaina do Sul

0,647

ADR - Ibirama

ADR - Ituporanga

ADR - Lages

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Campo Belo do Sul

0,641

Capão Alto

0,654

Cerro Negro

0,621

Painel

0,664

Palmeira

0,671

Ponte Alta

0,673

São José do Cerrito

0,636

ADR - Laguna

Imaruí

0,667

ADR - Mafra

Monte Castelo

0,675

ADR - Maravilha

Romelândia

0,692

Saltinho

0,654

Santa Terezinha do Progresso

0,682

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina ADR - São Joaquim

Bom Jardim da Serra

0,696

Rio Rufino

0,653

São Joaquim

0,687

Urubici

0,694

Campo Erê

0,690

Coronel Martins

0,696

São Bernardino

0,677

ADR - São Miguel do Oeste

Bandeirante

0,672

ADR - Taió

Santa Terezinha

0,669

ADR - Xanxerê

Abelardo Luz

0,696

Entre Rios

0,657

Ipuaçu

0,660

ADR - São Lourenço do Oeste

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Ouro Verde

0,695

Passos Maia

0,659

Ponte Serrada

0,693

Vargeão

0,686

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013 Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.232, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Altera o art. 2º da Lei nº 15.506, de 2011, que autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.506, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a implantação de uma área de lazer, por parte do Município, em benefício da comunidade.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.260, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Acresce o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica acrescido o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação: “Art. 36-A. Os prazos previstos nos artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão ambiental. § 1º A paralisação não será aplicada: por interesse do Estado, devidamente fundamentado; aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador; aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente. § 2º Os pedidos de prorrogação, renovação de licenças e autorizações tempestivos ficarão prorrogados, automaticamente, até a manifestação conclusiva do órgão licenciador referente ao pedido. § 3º Em caso de pedidos intempestivos, a prorrogação automática cessará se o órgão licenciador manifestar óbice preliminar a esta prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 4º O órgão licenciador deve emitir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, certidão atestando a prorrogação automática de licença ou autorização ambiental. § 5º Em caso de descumprimento do prazo máximo permitido para emissão de licença ou manifestação do órgão ambiental, o solicitante informará por escrito o descumprimento do prazo. § 6º No primeiro dia útil, após a comunicação, o órgão ambiental ficará impedido de emitir qualquer licenciamento novo, enquanto não for finalizado aquele que se encontra em aberto e com prazo vencido, conforme comunicação por escrito. § 7º Serão publicados no sítio eletrônico do órgão licenciador todos os pedidos de licença e autorização ambiental e respectiva tramitação processual visando permitir o controle dos pedidos com prazos vencidos de apreciação e a ordem cronológica dos requerimentos. § 8º Devidamente fundamentado, o Presidente do órgão licenciador estadual poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento. ................................................................................................................................................................... Art. 40. ....................................................................................................................................................... § 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão interrompidos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, entre outros.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 7º O pedido de renovação ou prorrogação de licença dentro do prazo legal ensejará a emissão automática de uma certidão de prorrogação da licença por meio do sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 2017.

DEPUTADO SILVIO DREVECK Presidente

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.233, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Altera o art. 3º da Lei nº 11.522, de 2000, que cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.522, de 12 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O CEAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I – 1 (um) representante designado por ato do Chefe do Poder Executivo; .........................................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.235, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Denomina Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias. Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivos: I − fomentar a fruticultura catarinense; II − valorizar o legado cultural e histórico característico da Região do Meio Oeste catarinense; III − estimular a formação de uma marca de identificação para os principais produtos cultivados na Região; IV − incentivar a implementação de ações de marketing para fortalecer a identidade dos produtos locais; V − impulsionar a formação de redes associativas de produtores para atuar na cadeia produtiva de frutas; VI − motivar novos investimentos e novas estratégias para agregar valor e competitividade aos produtos da cadeia produtiva da fruticultura; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina VII − caracterizar a Região em razão de sua tipicidade climática, aspectos sociais, culturais e sazonal da fruticultura, para estimular o turismo sustentável. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.240, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Águas Mornas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Águas Mornas, com sede no Município de Águas Mornas. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.245, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Fundação Instituto de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Ciências Agroveterinárias (FIEPE/CAV), de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Fundação Instituto de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Ciências Agroveterinárias (FIEPE/CAV), com sede no Município de Lages. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.246, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto de Pesquisa da Arte pelo Movimento, de Joinville. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Pesquisa da Arte pelo Movimento, com sede no Município de Joinville. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.254, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Pedala Itapema de Ciclismo, de Itapema. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Pedala Itapema de Ciclismo, com sede no Município de Itapema. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.255, DE 19 DESETEMBRO DE 2017. Institui o Dia Estadual das Doulas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Doulas, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de março, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Dia Estadual das Doulas de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º O Dia Estadual das Doulas objetiva: I – difundir informações e esclarecimentos sobre a importância das Doulas na assistência à parturiente e para a humanização do parto; II – difundir informações e esclarecimentos sobre a importância do aleitamento materno; III – difundir informações e esclarecimentos sobre a Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016; e IV – difundir informações e esclarecimentos para estimular o parto normal e reduzir as cesarianas desnecessárias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.256, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Catarinense da Banana, no Município de Corupá. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluída no calendário de eventos de Santa Catarina, a Festa Catarinense da Banana, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de agosto, no Município de Corupá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.258, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa do Mel, no Município de Santa Terezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa do Mel, a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de setembro, no Município de Santa Terezinha. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.259, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Steinhaeger e do Xixo, no Município de Porto União. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Steinhaeger e do Xixo, a ser comemorada, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, no Município de Porto União. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.261, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Acrescenta o art. 256-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta o art. 256-A ao texto da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, nos seguintes termos: “Art. 256-A. Todos os estabelecimentos comerciais que comercializem mais de 500 litros de óleo de cozinha por mês, deverão disponibilizar postos de coleta aos consumidores. § 1º Os postos de coleta deverão ficar em locais acessíveis devidamente identificados junto aos estabelecimentos comerciais. § 2º Os estabelecimentos comerciais deverão oportunizar a destinação correta de todo o óleo coletado. § 3º A desobediência ao disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência. § 4º Ficam isentos do cumprimento desta Lei os estabelecimentos enquadrados como micro e pequenas empresas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.262, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.722, de 2015, que “Consolida as Leis que conferem denominação adjetiva aos Municípios catarinenses”, para denominar o Município de Videira a Capital Catarinense da Uva e do Espumante. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.722, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO ÚNICO

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.722, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ATRIBUI ADJETIVAÇÃO ................................. ............

...............................................................................

VIDEIRA

CAPITAL CATARINENSE DA UVA E DO ESPUMANTE

............

..............................................................................

12.476, DE 2002 .................................

”(NR)

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 Institui o Dia Estadual do Coach no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Coach, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Autoriza a doação de imóvel no Município de Guarujá do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Guarujá do Sul o imóvel com área de 8.052,00 m² (oito mil e cinquenta e dois metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob os nºs 4.378, 4.379, 4.380, 4.381, 4.586 e 4.587 no Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 3605 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel. Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades da educação infantil e do ensino fundamental por parte do Município. Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I − desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel; II − deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou III − hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato. Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas. Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados. Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.270, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a São Bento Associação de Tênis de Mesa (SBATM), de São Bento do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a São Bento Associação de Tênis de Mesa (SBATM), com sede no Município de São Bento do Sul. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.271, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Capinzal e Ouro - Faunamiga, de Capinzal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Capinzal e Ouro - Faunamiga, com sede no Município de Capinzal. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos de Blumenau (ASBLU), do Município de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos de Blumenau (ASBLU), com sede no Município de Blumenau. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º No horário compreendido entre as 22h e 6h, os idosos, as pessoas com deficiência e as mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e adequado para embarque e desembarque, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito estabelecidas pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 2º As empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina, registradas no Departamento de Transportes e Terminais (DETER), devem afixar no interior do veículo, de forma legível e em local de fácil acesso e visualização, aviso contendo a nova regra de embarque e desembarque prevista no art. 1º desta Lei. Art. 3º É concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas cumpram o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei. Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta Lei, a empresa que descumprir esta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.279, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. Institui o Dia do Vigia da Pesca Artesanal da Tainha, no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia do Vigia da Pesca Artesanal da Tainha, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de maio, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre os direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013. Parágrafo único. Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei. Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei, a Lei nº 8.038, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.220, de 3 de janeiro de 1991; Lei nº 8.295, de 8 de julho de 1991; Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993; Lei nº 9.899, de 21 de julho de 1995; Lei nº 9.970, de 22 de novembro de 1995; Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999; Lei nº 11.869, de 6 de setembro de 2001; Lei nº 12.136, de 20 de março de 2002; Lei nº 12.280, de 17 de junho de 2002; Lei nº 12.587, de 16 de junho de 2003; Lei nº 12.644, de 21 de julho de 2003; Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004; Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004; Lei nº 13.316, de 20 de janeiro de 2005; Lei nº 13.318, de 20 de janeiro de 2005; Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006; Lei nº 13.971, de 26 de janeiro de 2007; Lei nº 14.234, de 3 de dezembro de 2007; Lei nº 14.255, de 19 de dezembro de 2007; Lei nº 14.433, de 14 de maio de 2008; Lei nº 14.498, de 17 de agosto de 2008; Lei nº 14.531, de 4 de novembro de 2008; Lei nº 14.867, de 30 de setembro de 2009; Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009; Lei nº 14.936, de 4 de novembro de 2009; Lei nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010; Lei nº 15.126, de 19 de janeiro de 2010; Lei nº 15.127, de 19 de janeiro de 2010; Lei nº 15.221, de 2 de julho de 2010; Lei nº 15.282, de 18 de agosto de 2010; Lei nº 16.036, de 21 de junho de 2013; Lei nº 16.061, de 19 de julho de 2013; Lei nº 16.173, de 2 de dezembro de 2013; Lei nº 16.346, de 4 de março de 2014; Lei nº 16.619, de 7 de maio de 2015; Lei nº 16.641, de 15 de junho de 2015; Lei nº 16.767, de 23 de novembro de 2015; Lei nº 16.962, de 1º de julho de 2016; e, Lei nº 16.963, de 1º de julho de 2016.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público do Estado de Santa Catarina assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos sociais, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – atividade: a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo; II – participação: o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida; III – limitação da atividade: dificuldade que um indivíduo pode ter na execução de atividade; e IV – restrição na participação: problema que um indivíduo pode experimentar no envolvimento em situações reais da vida. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições. Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil hertz); III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – deficiência intelectual: origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas; V – Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos; e VI – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 6º São princípios desta Lei: I – o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural; II – o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III – o respeito às pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 7º São diretrizes desta Lei: I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência; II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem como com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dos direitos das pessoas com deficiência; III – incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer; IV – viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação de políticas relacionadas, por intermédio de suas entidades representativas e/ou outros fóruns;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina V – ampliar as alternativas de inclusão econômica da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe qualificação profissional para o mercado de trabalho; e VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, sem o cunho assistencialista.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 8º São objetivos desta Lei: I – promover e proporcionar o acesso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; II – articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; III – formar recursos humanos para o atendimento da pessoa com deficiência; e IV – articular com entidades governamentais e não governamentais, em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 9º São instrumentos desta Lei:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – a articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal; II – o fomento à formação inicial e continuada de recursos humanos para o adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência; III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e IV – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência. CAPÍTULO V DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS Art. 10. Ficam reconhecidos oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo único. Define-se como LIBRAS o meio de comunicação de natureza motora e de espaço visual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, sendo a forma de expressão do surdo e sua língua natural. Art. 11. A rede pública estadual de ensino deve garantir acesso à educação bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos. Art. 12. A LIBRAS fica incluída: I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de ensino médio e superior. Art. 13. Incumbe à Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional: I – manter em seus quadros funcionais, vinculados ao processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da LIBRAS; II – oferecer cursos para formação de intérpretes da LIBRAS; III – oferecer cursos periódicos de LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidade em geral; IV – manter em suas repartições o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da LIBRAS; e V – incentivar as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as empresas privadas em geral, a apoiar e difundir o uso da LIBRAS. Art. 14. As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, veiculadas na televisão, devem ter tradução simultânea para LIBRAS e ser apresentadas em legendas para as pessoas com deficiência auditiva. Art. 15. As instituições financeiras, no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem oferecer atendimento especial, por meio da LIBRAS, conforme previsto nas Leis federais nºs 10.436, de 24 de abril de 2002, e 13.146, de 6 de julho de 2015, às pessoas com deficiência auditiva para fornecimento de informações ao consumidor. Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se atendimento especializado aquele prestado por funcionário com conhecimento em LIBRAS. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. Art. 17. Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONEDE). Art. 18. O CONEDE tem sua constituição, composição e funcionamento previstos em lei específica. Parágrafo único. Na composição do CONEDE, a lei dispõe sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível estadual, relativamente à defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Art. 19. Podem ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Municípios que integrarão, juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), o CONEDE e os Conselhos de outros Estados. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 20. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem, sem prejuízo de outras, adotar as seguintes medidas: I – formação e qualificação de professores que atuam na educação básica e superior em educação especial; II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e III – incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Seção Única Do Programa de Capacitação de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação Art. 21. Fica mantido o Programa de Capacitação de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, voltado ao atendimento das pessoas com deficiência visual. Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se pessoal, o grupo de professores, servidores e funcionários da Secretaria de Estado da Educação. TÍTULO II DOS DIREITOS CAPÍTULO I DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA Art. 22. Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. § 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência. § 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica conforme o disposto no inciso V do art. 5º desta Lei. Art. 23. São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV – a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito; V – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI – a responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações; VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista em Santa Catarina. Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata esta Lei, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 24. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; e IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; e d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. O estudante com Transtorno do Espectro Autista, com sintomatologia exacerbada, incluído nas classes comuns do ensino regular, tem direito a um segundo professor de turma. Art. 25. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação em razão da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica da pessoa com Transtorno do Espectro Autista em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 26. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 27. Fica assegurado horário especial de trabalho ao servidor efetivo que for pai, mãe, tutor, curador ou responsável por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de sua remuneração, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais, na forma do disposto nos arts. 150 a 153 do Capítulo XII do Título II desta Lei. Art. 28. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar, de maneira discriminatória, a matrícula de estudante com Transtorno do Espectro Autista ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente. CAPÍTULO II DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela saúde devem dispensar às pessoas com deficiência tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas: I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a outras doenças crônico-degenerativas ou potencialmente incapacitantes; II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e para tratamento adequado de vítimas; III – a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento conforme normas técnicas e padrões de conduta apropriados; V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado; VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados à pessoa com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que ensejem-lhe a inclusão social; e VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade. § 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por prevenção as ações e medidas orientadas para evitar as causas e a progressão das deficiências. § 2º A deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. § 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência devem também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde. Art. 30. A pessoa com deficiência é beneficiária do processo de reabilitação, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional tem direito de beneficiar-se dos processos de reabilitação. Art. 31. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 32. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar as limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Parágrafo único. São ajudas técnicas: I – próteses auditivas, visuais e físicas; II – órteses que favoreçam a adequação funcional; III – equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência; IV – equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência; V – elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência; VI – equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência; VII – adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e VIII – bolsas coletoras para pessoas ostomizadas. Art. 33. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional da pessoa com deficiência e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 34. O tratamento e a orientação psicológica devem ser prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo único. O tratamento e o apoio psicológico devem ser simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. Art. 35. Durante a reabilitação da pessoa com deficiência, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental, com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo de suas capacidades. Art. 36. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiência. Art. 37. Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado de Santa Catarina devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma. Art. 38. Fica garantida a realização do exame de ecocargiograma em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. CAPÍTULO III DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES Art. 39. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem prestar, direta ou indiretamente, à pessoa com deficiência os seguintes serviços: I – reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento de suas potencialidades, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; II – formação profissional e qualificação para o trabalho; III – escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão do apoio necessário; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – orientação e promoção individual, familiar e social. Seção Única Da Habilitação e Reabilitação Profissional Art. 40. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Art. 41. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional aquelas ações orientadas a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e para a participação na vida comunitária. Art. 42. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa com deficiência, independentemente da sua origem, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir. Art. 43. A orientação profissional deve ser prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deve considerar o seguinte: I – a educação escolar efetivamente recebida e por receber; II – as expectativas de promoção social; III – as possibilidades de emprego existentes em cada caso; IV – as motivações, atitudes e preferências profissionais; e V – as necessidades do mercado de trabalho.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO IV DO ACESSO À EDUCAÇÃO Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela educação devem dispensar tratamento prioritário aos temas de que trata este Capítulo, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com deficiência capaz de integrar a rede regular de ensino; II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia, transversalmente, todos os níveis e modalidades de ensino; III – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; IV – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 1 (um) mês; e V – o acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. § 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para educando com deficiência. § 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3º A educação do aluno com deficiência deve se iniciar na educação infantil, a partir do 0 (zero) ano. § 4º A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deve ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à acessibilidade. Art. 45. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições públicas de ensino ou privadas do sistema de educação geral, mediante programas de apoio para o aluno que esteja incluído no sistema regular de ensino, ou em instituições especializadas, quando a permanência no ensino regular importar em graves prejuízos ao aluno. Art. 46. As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação de provas e o apoio necessário, previamente solicitado pelo aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. § 1º As disposições estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente. § 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED), no âmbito da sua competência, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação (MEC), expedirá instruções para os programas de educação superior que incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência. Art. 47. O aluno com deficiência, matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissionalizante, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho. § 1º A educação profissional para a pessoa com deficiência deve ser oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional devem oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento, e não a seu nível de escolaridade.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada. § 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo Território nacional. Art. 48. As escolas e instituições de educação profissional devem oferecer, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como: I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo; II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação. Art. 49. Fica assegurada às pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades a prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência, mediante apresentação de laudo emitido por equipe multiprofissional e de documentos que comprovem seu endereço fixo. Art. 50. Para os efeitos do art. 49 desta Lei, considera-se escola pública mais próxima aquela cuja distância da residência do candidato à vaga seja menor ou facilitadora de seu acesso por transporte coletivo, sendo facultado ao candidato optar. Art. 51. Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, às pessoas com deficiência ficam asseguradas as adequações necessárias para sua realização em condições de igualdade. Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deste artigo devem ser orientadas por profissionais especializados nas áreas de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 52. Cabem à SED e à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) a aplicação e fiscalização do disposto neste Capítulo. CAPÍTULO V DO ACESSO AO TRABALHO Art. 53. Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa com Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º O Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas com deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo V - do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 ao art. 69 da Lei federal nº 8.069, de 1990. § 2º A capacitação da pessoa com deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento. Art. 54. Para a consecução do disposto no art. 53 desta Lei, o Estado de Santa Catarina, por meio do Chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa com deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções nos órgãos e entidades da Administração Pública. Parágrafo único. A pessoa com deficiência a que se refere o caput deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não governamentais conveniadas. Art. 55. Para o fiel cumprimento do Programa instituído pelo art. 53 desta Lei, compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), manter contato e intercâmbio com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo e à proteção dos interesses das pessoas com deficiência.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 56. É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, no setor público ou privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo pode ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme lei federal. Art. 57. São as seguintes as modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência: I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais; II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. § 1º As entidades de assistência social, beneficiadas na forma da lei, podem intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos: I – na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial; e II – na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência, em oficina protegida de produção terapêutica. § 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros. § 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar as limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade. § 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-os com trabalho remunerado, com vistas à emancipação econômica e pessoal relativa. § 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção. § 6º A entidade que utilizar o processo de colocação seletiva deve promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação, caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades. Art. 58. As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado devem seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente. § 1º Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. § 3º A pessoa com deficiência, habilitada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral, na forma desta Lei. Art. 59. As instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e as entidades, localizadas no Estado, que prestam serviços de recrutamento e seleção de estagiários, na forma da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) do total das vagas fixadas em contrato ou convênio para alunos com deficiência. Art. 60. Quando o cálculo das vagas do contrato ou convênio resultar em fração igual ou superior a 5 (cinco) décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior quando o arredondamento for inferior a 5 (cinco) décimos. Parágrafo único. Nos contratos ou convênios em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a 1 (um), fica assegurada 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, caso o total das vagas previstas no contrato seja igual ou superior a 5 (cinco). Art. 61. Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos convênios ou contratos devem manter o registro atualizado das vagas reservadas aos alunos com deficiência e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o convênio ou contrato. Art. 62. Nos convênios ou contratos deve constar cláusula que especifique o total de vagas para estagiários e as vagas para alunos com deficiência. Art. 63. Na impossibilidade do preenchimento de vaga, por falta de aptidão dos candidatos para o estágio, comprovada por certificado expedido pelo CONEDE, fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 59 desta Lei. Art. 64. As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual devem reservar 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 60 desta Lei.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 65. Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização devem constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento do disposto neste Capítulo. Art. 66. As empresas e os agentes públicos que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção I Dos Concursos Públicos para Provimento de Cargos e Empregos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina Art. 67. (Vetado) Art. 68. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com as características da pessoa com deficiência. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 69. Não se aplica o disposto no art. 68 desta Lei nos casos de provimento de: I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, aferida em parecer emitido por equipe multiprofissional. Art. 70. Os editais de concursos públicos devem conter: I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme as características do candidato; e IV – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Art. 71. (Vetado) Art. 72. (Vetado) Art. 73. (Vetado) Art. 74. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. § 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado para a realização das provas do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita. § 2º O candidato que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 75. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I – ao conteúdo das provas; II – à avaliação e aos critérios de aprovação; III – ao horário e local de aplicação das provas; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – à nota mínima exigida. Art. 76. (Vetado) Art. 77. A publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda somente a pontuação destas últimas, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres. Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo. Art. 78. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 3 (três) profissionais habilitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 (um) deles médico, e 3 (três) profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observado o seguinte: I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a ser desempenhada; III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações necessárias ao ambiente de trabalho para a execução das tarefas; IV – a viabilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Art. 79. Serão implementados programas de formação e qualificação voltados para a pessoa com deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional (PLANFOR) e de Plano Estadual, se houver.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa com deficiência têm como objetivos: I – criar condições que garantam à pessoa com deficiência o direito de receber uma formação profissional adequada; II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e III – ampliar a formação e qualificação profissional, sob a base de educação geral, para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica. Art. 80. O tipo de deficiência, em razão da qual forem obtidos os benefícios desta Seção, não enseja ao servidor direito à aposentadoria por invalidez permanente. Art. 81. (Vetado) Art. 82. (Vetado) Art. 83. As vagas reservadas às pessoas com deficiência, caso não preenchidas, reverterão, nas condições normais, aos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. Seção II Das Condições Especiais para Realização de Provas de Concursos Públicos às Pessoas com Deficiência Visual Art. 84. Fica assegurada aos candidatos com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização de provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual. Art. 85. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de acesso gratuito ao conteúdo programático das provas, quando da realização de concurso público estadual.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos concursos públicos de toda natureza, abrangendo a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado. Art. 86. Considera-se deficiência visual a caracterizada no inciso III do art. 5º desta Lei. Art. 87. No ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, o candidato com deficiência visual deve apresentar laudo médico atestando a espécie, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID. Parágrafo único. O Laudo Oftalmológico apresentado pelo candidato com deficiência visual somente será válido se expedido há menos de 2 (dois) anos da publicação do edital do concurso público. Art. 88. Independentemente de requerimento, será assegurado aos candidatos com deficiência visual tempo adicional de 1 (uma) hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos. Art. 89. É assegurado aos candidatos com deficiência visual beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas reservadas e em separado dos demais candidatos, vedada a utilização, para este fim, de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva. Art. 90. Os editais dos certames de que trata esta Seção devem prever, de maneira expressa, a adequação das condições de realização das provas aos candidatos com deficiência visual. Art. 91. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina devem exigir das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições de que trata esta Seção, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, cuja providência é condição para o início da execução da respectiva prestação e entrega do objeto da licitação. Art. 92. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Seção, sendo assegurada a participação de instituições representativas dos interesses das pessoas com deficiência visual na sua discussão. Parágrafo único. Independentemente da regulamentação de que trata este artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação. Art. 93. É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, quando aqueles não fizerem jus à gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 94. As provas, independentemente do formato escolhido pelo candidato com deficiência visual, deverão ser adaptadas às normas técnicas de acessibilidade estipuladas pelo MEC. Seção III Das Modalidades de Adequação das Condições para Realização de Provas da Pessoa com Deficiência Visual

Art. 95. O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, fará jus às condições especiais, de que trata o art. 84 desta Lei, durante a realização das provas, optando por realizá-las por um dos seguintes meios: I – sistema Braile; II – auxílio de ledor; III – computador; e IV – sistema convencional de escrita com caracteres ampliados. § 1º As condições especiais previstas neste artigo não impedem que candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor atendam as suas necessidades, considerando-se a viabilidade e razoabilidade da solicitação. § 2º O candidato com deficiência visual poderá escolher mais de uma opção de condição especial, devendo comprovar esta necessidade para realização da prova. Art. 96. O conteúdo programático das provas será disponibilizado em Braile ou Livro Digital Acessível (LIDA), de acordo com a opção do candidato. Art. 97. O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo disponibilizará ao candidato com deficiência visual as opções previstas nos arts. 95 e 96, as quais deverão ser definidas no ato de inscrição.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Aquele que deixar de efetuar a opção referida nos arts. 95, 96 e no caput deste artigo realizará a prova com auxílio de ledor. Subseção I Do Ledor Art. 98. Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, proceder à leitura oral da prova para o candidato com deficiência visual, bem como preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de respostas nas provas discursivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado e preencher inserções em atas, quando necessário. Parágrafo único. A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em equipamento de áudio, fornecido pela comissão do concurso público ou processo seletivo, e seu conteúdo será preservado durante a validade do certame e em sua prorrogação, podendo o candidato com deficiência visual requerer sua degravação no caso de divergência entre as respostas e a marcação ou transcrição do ledor. Art. 99. Ao optar por prova elaborada no sistema Braile, o candidato com deficiência visual disporá de ledor parcial, oferecido pela organização, para o preenchimento do cartão-resposta, cabendo ao candidato ditar as respostas. Art. 100. A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso com auxílio de instituição especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que seja ligada à defesa dos interesses desse segmento, devendo, caso seja de iniciativa privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 3 (três) anos. Art. 101. A escolha de que trata o art. 100 desta Lei buscará na pessoa do ledor, entre outros, os seguintes atributos: I – boa dicção e entonação; e II – leitura inteligível do conteúdo da prova. Art. 102. Poderá atuar como ledor a pessoa que satisfaça aos atributos definidos no art. 101 desta Lei, recaindo a escolha preferencialmente sobre:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – os servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário; e II – os universitários, servidores ou não. Parágrafo único. O universitário que atuar como ledor computará o tempo de leitura em dobro para efeito de estágio profissional curricular junto aos conselhos profissionais, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades para esse fim. Art. 103. Não poderá atuar como ledor de candidato com deficiência visual beneficiário desta Lei: I – seu cônjuge, companheiro ou companheira; e II – o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. Subseção II Do Uso de Computador Art. 104. É assegurado aos candidatos com deficiência visual o direito de optar por realizar a respectiva prova utilizando computador equipado com programa que execute a função de leitor ou ampliador de tela escolhido no ato da inscrição. § 1º A indicação do programa referido no caput deste artigo deverá constar de requerimento apresentado pelo candidato com deficiência visual no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome do software. § 2º O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova utilizando como meio o computador receberá, no dia do certame, o caderno com as respectivas questões digitalizado, com plena correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de texto, preferencialmente, no formato Rich Text Format (.rtf) e documento (.doc).

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º Quando o candidato com deficiência visual optar por utilizar o computador, é indispensável, no local de realização da prova, a presença de um técnico especialista na área de informática, para auxiliar na eventualidade de problemas técnicos. Art. 105. O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova utilizando computador deverá fazê-lo com equipamento fornecido pela comissão do concurso, sendo proibido o uso de qualquer outro. § 1º O candidato com deficiência visual poderá chegar com até 2 (duas) horas de antecedência para testar o equipamento a ser utilizado durante a realização da prova. § 2º A tela do computador deverá permanecer ligada durante todo o período de realização da prova. Art. 106. Nas provas objetivas, o candidato com deficiência visual que utilizar computador disporá de ledor parcial disponibilizado pela comissão, que se limitará a transpor as marcações para o cartão-resposta e preservará sigilo total. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, será preservado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual, durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas. Art. 107. Nas provas discursivas, a fim de garantir igualdade de competitividade entre os candidatos com deficiência visual e os demais concorrentes, serão adotadas as seguintes medidas: I – desabilitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função; II – previsão expressa do limite de linhas para as respostas das questões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame; III – possibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – reprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual na transcrição das respostas para a folha de respostas disponibilizada para os demais candidatos. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual será preservado em meio digital durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas. Subseção III Das Provas Ampliadas Art. 108. No ato da inscrição, o candidato com deficiência visual requererá o caderno de provas com o texto das questões ampliado, especificando o tipo de fonte e o tamanho, conforme sua necessidade, de modo a lhe facilitar a leitura. Parágrafo único. O candidato com deficiência visual fará jus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações, cabendo à organização do certame a transcrição para o modelo utilizado pelos demais candidatos. CAPÍTULO VI DO ACESSO AO TRANSPORTE Art. 109. (Vetado) Art. 110. (Vetado) Art. 111. (Vetado) Art. 112. Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros com deficiência. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido ao usuário credenciado pela FCEE ou pelas associações das diversas categorias das pessoas com deficiência. Art. 113. A pessoa com deficiência física que, para se deslocar, utilizar qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, Ferry-Boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos Municípios

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina ou privada, mas que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público, gozará de 50% (cinquenta por cento) de abatimento no valor de seus passes. Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a que se refere o caput deste artigo, o interessado comprovará, por meio de documento hábil, ser pessoa com deficiência física. Art. 114. Os terminais rodoviários do Estado de Santa Catarina devem instalar placas em Braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, para o atendimento das pessoas com deficiência visual. CAPÍTULO VII DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL

Art. 115. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de preferência de atendimento e acesso, nos seguintes estabelecimentos ou eventos: I – repartições públicas, autarquias e fundações; II – hospitais, laboratórios de análises clínicas e postos de saúde; III – agências bancárias; e IV – eventos culturais, artísticos, desportivos e similares. Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo deve ser afixado em local visível ao público usuário desses estabelecimentos. Art. 116. O atendimento preferencial de que trata o art. 115 desta Lei deve ser garantido pelas chefias dos servidores ou funcionários que mantêm contato direto com o público. Art. 117. Fica assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessada a pessoa com deficiência.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Considerar-se-á pessoa com deficiência a classificação estabelecida no art. 5º desta Lei. Art. 118. A pessoa interessada na obtenção do benefício previsto no art. 117 desta Lei, juntando prova de sua condição, deve requerê-lo à autoridade judiciária ou administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 1º A prova da deficiência deverá ser feita por laudo médico que indique expressamente o código de acordo com a CID. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se aos sucessores. CAPÍTULO VIII DA CULTURA, DO DESPORTO, TURISMO, LAZER E COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 119. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social devem dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, com vistas a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I – promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante as seguintes ações: a) garantir o acesso de informações por meio de legendas e interpretação em LIBRAS; b) desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento sobre as necessidades das pessoas com deficiência;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina c) implantar programas de impressão em Braile nos meios de comunicação escrita; e d) criar um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial; II – criar incentivos para o exercício de atividades, mediante: a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência; III – incentivar a prática desportiva formal e não formal como direito e o lazer como forma de promoção social; IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas; V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior; VI – promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior; VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial; e VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 120. Fica instituída a meia-entrada para as pessoas com deficiência em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento. § 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo afixarão em locais visíveis de suas bilheterias informações sobre os benefícios deste artigo. § 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência não poderá haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. Art. 121. O descumprimento do disposto no art. 120 desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos às seguintes penalidades, sucessivamente: I – advertência; II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); III – suspensão do alvará de funcionamento; e IV – cancelamento do alvará de funcionamento. Art. 122. Os estabelecimentos públicos de diversão devem destinar lugares especiais e/ou adaptados para uso exclusivo de espectadores com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos quantitativos e com as especificações técnicas fixadas pela legislação e regulamentação federal pertinente, sob pena de: I – indeferimento dos pedidos de registros e de licenciamento para abertura e/ou funcionamento apresentados pelos novos estabelecimentos aos diferentes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina; e II – cancelamento de todos os registros e de todos os licenciamentos para abertura e/ou funcionamento concedidos pelos diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina aos estabelecimentos já existentes que deixarem de promover as adequações necessárias.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 123. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Serão, prioritariamente, apoiadas as manifestações desportiva de rendimento e a educacional destinada às pessoas com deficiência, compreendendo as atividades de: I – desenvolvimento de recursos humanos especializados; II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais; III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer. Art. 124. As academias de ginástica ao ar livre, instaladas em espaços públicos no Estado de Santa Catarina, visando fomentar a prática regular de atividade física pela população, além de garantir a acessibilidade, devem ser equipadas, também, com aparelhos de ginástica adaptados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 125. O processo de implantação de academias de ginástica ao ar livre deve seguir as seguintes etapas: I – realização de consultas, entrevistas e/ou questionários para apurar os anseios da população e as características do público beneficiário; II – diagnóstico e definição do espaço público para sua instalação; e III – escolha de equipamentos adaptados à realidade local e que atendam ao maior número possível de pessoas com algum tipo de deficiência. Art. 126. Os projetos de instalação de academias de ginástica ao ar livre devem atender às recomendações técnicas da ABNT e da legislação aplicável à espécie.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 127. Todos os equipamentos/aparelhos devem conter placas indicativas para a sua correta utilização, propiciando o uso consciente, alertando, inclusive, quanto aos riscos da prática esportiva sem a devida autorização médica e orientação por profissional graduado em Educação Física e com registro no Conselho Regional de Educação Física. Art. 128. As academias de ginástica ao ar livre instaladas em espaços públicos, em cooperação com o Poder Público, entidades civis, sociais, privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, devem conter placa indicando o nome dos parceiros e o prazo de vigência do instrumento de cooperação. Art. 129. Os hotéis estabelecidos no Estado de Santa Catarina devem adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando para elas 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos. § 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050/04, da ABNT ou a que vier substituí-la. § 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas no art. 129 desta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente. Art. 130. Os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos em Santa Catarina, que possuam cardápio como meio de informar o rol de seus produtos aos clientes devem editar e dispor de exemplar em Braile, para o atendimento às necessidades das pessoas com deficiência. Parágrafo único. Para os efeitos deste dispositivo considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos. Art. 131. Nos eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender as pessoas com deficiência. Parágrafo único. O uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e seu acompanhante. Art. 132. A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida, observando-se critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina estimativa de público, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados. Art. 133. A inobservância ao disposto nos arts. 131 e 132 desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito da autoridade competente; e II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo. CAPÍTULO IX DA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES Art. 134. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de todos os imóveis populares construídos por meio dos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, a pessoas com deficiências. § 1º Os benefícios dos programas a que se refere o caput deste artigo devem comprovar a deficiência por documentos médicos-periciais, de maneira a caracterizar a impossibilidade ou a diminuição da capacidade de trabalho do indivíduo. § 2º Quando a aplicação do percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado será considerado o número inteiro imediatamente posterior. § 3º Deverá constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, declaração do candidato ou interessado na aquisição de que tem pessoa com deficiência sob sua dependência legal, recaindo, em caso positivo, os direitos deste Capítulo. § 4º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no caput deste artigo:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – ser pessoa com deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial; II – ser residente e domiciliado há pelo menos 3 (três) anos no Município em que pretende adquirir unidade habitacional; III – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e IV – enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destina o programa. Art. 135. Os imóveis a que se refere o art. 134 desta Lei serão adaptados às deficiências e haverá preferência às pessoas com deficiência mencionadas. § 1º A prioridade de seleção entre os candidatos com deficiência observará ordem de inscrição, prevalecendo o estudo socioeconômico familiar realizado pela equipe técnica do órgão responsável pelo cadastramento. § 2º As adaptações previstas no caput deste artigo devem levar em consideração a deficiência apresentada pelo interessado, averiguadas e dimensionadas no momento da sua inscrição, salvo se os imóveis forem destinados a famílias carentes, conforme estabelece o art. 140 desta Lei. Art. 136. A política habitacional do Estado promoverá as seguintes ações para assegurar a acessibilidade: I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo, e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos; III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilitem a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência. Art. 137. Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade. Art. 138. As despesas decorrentes da política habitacional estabelecida neste Capítulo correrão por conta de dotação já definida no orçamento para programas habitacionais do Estado de Santa Catarina. Art. 139. Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público ou que contenham recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto neste Capítulo. Art. 140. Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no art. 134 desta Lei, não atinja o percentual de 10% (dez por cento), os imóveis remanescentes poderão ser destinados a pessoas idosas, com deficiências crônicas e, ainda, remanescendo moradias, poderão ser beneficiadas famílias carentes situadas à margem de qualquer atendimento, por intermédio de grupos sociais organizados. Art. 141. As inscrições, cadastramentos, concessões e demais providências que gerarão o direito estabelecido neste Capítulo sujeitam os beneficiários ao cumprimento das condições e pré-requisitos disciplinados nas diretrizes da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS Art. 142. Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Art. 143. Os automóveis de transporte de passageiros a que se refere o art. 142 desta Lei deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, por seus curadores.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Capítulo. Art. 144. A isenção de ICMS de que trata o art. 142 desta Lei somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Art. 145. A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos legais. Art. 146. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 147. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra. CAPÍTULO XI DA GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 148. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no Estado de Santa Catarina, devem conceder, aos veículos utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente a 90 (noventa) minutos. Art. 149. A infração ao disposto no art. 148 desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), que será dobrada em caso de reincidência. CAPÍTULO XII DA LICENÇA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 150. Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. A servidora beneficiária desta licença deverá ter seu filho, tutelado, curatelado ou com deficiência sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela FCEE ou por ela credenciada. Art. 151. A licença a que se refere o art. 150 desta Lei será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada. Art. 152. As disposições deste Capítulo se aplicam ao pessoal da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos três Poderes do Estado. Art. 153. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente, que tenha sob sua guarda filho com deficiência. CAPÍTULO XIII DO APOIO PSICOLÓGICO E DE ORIENTAÇÃO PARA PAIS BIOLÓGICOS OU ADOTIVOS Art. 154. Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças com Deficiência e, na ausência destes, para o responsável. Art. 155. O Programa de que trata o art. 154 desta Lei tem por finalidade: I – dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas: a) atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência; b) esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina c) acompanhamento e registro da evolução das crianças em face dos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa; II – oferecer orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências; III – divulgar informações gerais para as comunidades quanto às questões relativas à convivência e ao trato dos que tenham síndromes e deficiências, bem como sobre suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social; IV – implantar ações capazes de possibilitar a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos que tenham síndrome ou deficiência, com vistas à melhoria da qualidade de vida; V – promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados àqueles com síndrome ou deficiência; e VI – divulgá-lo, por intermédio de propaganda em rádio e TV, observado o art. 14 desta Lei. Art. 156. Na execução deste Programa, o Poder Público poderá implantar um sistema de cooperação entre os seus diversos setores, bem como firmar convênios e parcerias com entidades afins. TÍTULO III DA ACESSIBILIDADE CAPÍTULO I NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, DE USO COLETIVO E NAS DE USO PRIVADO Art. 157. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras. Art. 158. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; e c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa; Art. 159. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, por órgãos da Administração Pública Estadual devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamentos de uso público devem ser reservados 2% (dois por cento) do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas, no mínimo, 3 (três) próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT; II – pelo menos 1 (um) dos acessos ao interior da edificação deve estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina III – pelo menos 1 (um) dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deve cumprir os requisitos de acessibilidade; IV – pelo menos 1 (um) dos elevadores deve ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e V – os edifícios disporão de, pelo menos, 1 (um) banheiro acessível para cada sexo, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 160. Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de, ao menos, 1 (um) de seus guichês, a fim de viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção. Parágrafo único. A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar a altura de 90 cm (noventa centímetros) do piso. Art. 161. Fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir o disposto no art. 160 desta Lei. § 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento. § 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente. Art. 162. Nas dependências dos prédios em que funcionam os órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina deve ser instalada a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva. Parágrafo único. Compreende-se por:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, pelo sistema Braile ou por figuras em relevo; II – sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos; e III – sinalização visual: aquela que é realizada por meio de textos ou figuras. Art. 163. A acessibilidade às pessoas com deficiência visual obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas e obstáculos suspensos e sinalização sonora. Art. 164. A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte. Art. 165. A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar as pessoas com deficiência visual, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar pessoa com deficiência auditiva. Art. 166. A acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva obedecerá à sinalização visual. Art. 167. Os símbolos internacionais, dispostos em local visível e em destaque, devem indicar a acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis. Art. 168. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso. Art. 169. A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecidos na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes. Art. 170. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, salas de aulas e outros ambientes de natureza similar devem dispor de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 171. Os acervos das bibliotecas públicas do Estado de Santa Catarina devem dispor de pelo menos 1 (um) exemplar da Bíblia Sagrada editada em linguagem Braile.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Seção Única Nas Instituições Bancárias Art. 172. As instituições bancárias devem instalar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas com deficiência física e visual, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina devem dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção, dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual, fixando aviso, em local visível, sobre a disponibilidade desse equipamento. Art. 173. As instalações de caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso devem atender às necessidades dos clientes beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma: § 1º Pessoa com deficiência física: I – caixas eletrônicos com altura adequada para usuários de cadeira de rodas; II – equipamento mecânico, fixado nos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres; III – rampas de acesso com inclinação adequada; e IV – portas com largura e localização adequada para utilização de usuários de cadeira de rodas. § 2º Pessoa com deficiência visual: I – caixas eletrônicos com teclado em Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e II – portas adequadas e apropriadas para a utilização de pessoas com deficiência visual.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º Todos os equipamentos a que se refere este artigo podem ser implementados conforme o necessário ao bom atendimento dos clientes com deficiência. Art. 174. As instituições que não cumprirem o disposto no art. 172 desta Lei estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente. CAPÍTULO II DA PERMANÊNCIA E INGRESSO DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PREDETERMINADOS Art. 175. Toda pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento. Art. 176. Todo cão-guia deve portar identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente. Art. 177. Atenta contra os direitos humanos quem impede qualquer pessoa conduzida por cão-guia de ter acesso a locais públicos, meios de transportes municipais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. Art. 178. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa. Art. 179. É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências utilizadas por pessoas com deficiências, desde que tais ambientes sejam mantidos limpos e desinfetados. Art. 180. Para os fins deste Capítulo entende-se por: I – cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e III – estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais. CAPÍTULO III DE CADEIRAS DE RODAS EM ESTABELECIMENTOS CENTRAIS DE COMPRAS E SHOPPING CENTERS Art. 181. Os estabelecimentos centrais de compras e Shopping Centers devem fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para pessoas com deficiência física. Art. 182. A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 181 desta Lei é restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso. Art. 183. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 181 desta Lei devem afixar em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas. Art. 184. A inobservância do disposto nos arts. 181, 182 e 183 desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos). CAPÍTULO IV DAS AUTOESCOLAS OU CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM ADAPTAREM VEÍCULOS PARA DEFICIENTES Art. 185. As autoescolas ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do Estado de Santa Catarina devem adaptar veículos destinados aos aprendizes com deficiência. § 1º As adaptações devem obedecer aos seguintes critérios: I – as autoescolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a 5 (cinco) estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir, em comum, em seu Município, pelo menos, 1 (um) veículo adaptado; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina II – as autoescolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a 5 (cinco) estão obrigadas a terem, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para pessoa com deficiência. § 2º Para efeito deste Capítulo, consideram-se veículos usados por aprendizes que almejam sua habilitação da categoria “B”. Art. 186. A adaptação referida no caput do art. 185 desta Lei deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa com qualquer tipo de deficiência, desde que apta à prática de direção. CAPÍTULO V DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS MANTEREM LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS EM BRAILE Art. 187. As farmácias e drogarias situadas no Estado de Santa Catarina devem manter, à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em Braile. Art. 188. O descumprimento do disposto no art. 187 desta Lei, sujeitará ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. CAPÍTULO VI DO RECEBIMENTO DE FATURAS DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO SISTEMA BRAILE Art. 189. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás confeccionados no sistema Braile. § 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias devem divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braile, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação à empresa prestadora do serviço, que realizará o cadastramento. § 3º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo devem constituir cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no sistema Braile. Art. 190. O descumprimento do disposto no art. 189 desta Lei, ensejará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CAPÍTULO VII DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES Art. 191. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Sistema Estadual de Informações sobre deficiências, com a finalidade de criar e manter base de dados, reunir e difundir informações sobre a situação das pessoas com deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações a respeito de deficiências, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas com deficiência. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 192. Esta Lei é a Consolidação das Leis que dispõem sobre os direitos das pessoas com deficiência, sendo regulamentada com base nos decretos das Leis consolidadas e mantidos os prazos estipulados. Art. 193. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 195. Ficam revogadas as seguintes Leis:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina I – Lei nº 7.801, de 8 de novembro de 1989; II – Lei nº 9.899, de 21 de julho de 1995; III – Lei nº 9.970, de 22 de novembro de 1995; IV – Lei nº 11.087, de 30 de abril de 1999; V – Lei nº 11.869, de 6 de setembro de 2001; VI – Lei nº 12.136, de 20 de março de 2002; VII – Lei nº 12.280, de 17 de junho de 2002; VIII – Lei nº 12.587, de 16 de junho de 2003; IX – Lei nº 12.644, de 21 de julho de 2003; X – Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004; XI – Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004; XII – Lei nº 13.316, de 20 de janeiro de 2005; XIII – Lei nº 13.318, de 20 de janeiro de 2005; XIV – Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006; XV – Lei nº 13.971, de 26 de janeiro de 2007; XVI – Lei nº 14.234, de 3 de dezembro de 2007;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina XVII – Lei nº 14.254, de 19 de dezembro de 2007; XVIII – Lei nº 14.255, de 19 de dezembro de 2007; XIX – Lei nº 14.433, de 14 de maio de 2008; XX – Lei nº 14.498, de 7 de agosto de 2008; XXI – Lei nº 14.531, de 4 de novembro de 2008; XXII – Lei nº 14.867, de 30 de setembro de 2009; XXIII – Lei nº 14.887, de 22 de outubro de 2009; XXIV – Lei nº 14.936, de 4 de novembro de 2009; XXV – Lei nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010; XXVI – Lei nº 15.126, de 19 de janeiro de 2010; XXVII – Lei nº 15.127, de 19 de janeiro de 2010; XXVIII – Lei nº 15.221, de 2 de julho de 2010; XXIX – Lei nº 15.282, de 18 de agosto de 2010; XXX – Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010; XXXI – Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011; XXXII – Lei nº 15.925, de 6 de dezembro de 2012;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina XXXIII – Lei nº 16.036, de 21 de junho de 2013; XXXIV – Lei nº 16.061, de 19 de julho de 2013; XXXV – Lei nº 16.173, de 2 de dezembro de 2013; XXXVI – Lei nº 16.346, de 4 de março de 2014; XXXVII – Lei nº 16.594, de 19 de janeiro de 2015; XXXVIII – Lei nº 16.619, de 7 de maio de 2015; XXXIX – Lei nº 16.641, de 15 de junho de 2015; XL – Lei nº 16.767, de 23 de novembro de 2015; XLI – Lei nº 16.962, de 1º de julho de 2016; e XLII – Lei nº 16.963, de 1º de julho de 2016. Florianópolis, 19 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.295, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 Institui a Rota Turística Caminhos da Neve, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Caminhos da Neve, no Estado de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Bom Retiro, Rio Rufino, Urupema, Painel, Bocaina do Sul, Lages, São Joaquim, Urubici e Bom Jardim da Serra. Art. 2º A instituição da Rota Turística Caminhos da Neve tem como objetivos: I – fomentar o turismo catarinense; II – promover a conservação dos ecossistemas existentes nos Municípios abrangidos; III – valorizar o legado cultural e histórico característico da Serra Catarinense; IV – motivar novos investimentos e novas estratégias para agregar valor e competitividade aos serviços e produtos da cadeia produtiva local; V – caracterizar a rota turística em razão de sua tipicidade climática, aspectos sociais, ambientais e culturais; VI – fortalecer os eventos turísticos constantes nos calendários oficiais de eventos dos Municípios abrangidos; e

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina VII – articular ações conjuntas com a instância de Governança da Serra Catarinense - CONSERRA, Secretarias Municipais de Turismo e os Conselhos Municipais de Turismo com o trade turístico regional e operadores estaduais, visando à qualificação das atividades turísticas típicas da região. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.303, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Dia Estadual do Rio Canoas, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rio Canoas, a ser comemorado no dia 22 de março de cada ano. Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar a participação da sociedade no processo de educação ambiental e no desenvolvimento de ações voluntárias para despoluição e preservação de toda a bacia hidrográfica do Rio Canoas. Art. 2º As instituições de ensino da região deverão realizar trabalhos educacionais com temas voltados para a história e à importância da bacia hidrográfica do Rio Canoas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.309, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. Denomina Ulisses Volpato a Ponte sobre o Rio Cocho II, localizada na Comunidade de Bom Sucesso (entre o km 78 e o km 79) da Rodovia estadual SC-355, trecho Iomerê até Treze Tílias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Ulisses Volpato a Ponte sobre o Rio Cocho II (km 78+793), com extensão de 18,00 (dezoito) metros, coordenadas 26º59’0” S; 51º19’35” O, da Rodovia estadual SC-355, trecho Iomerê até Treze Tílias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.323, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Cultural Coral Iluminar, de Rio do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural Coral Iluminar, com sede no Município de Rio do Sul. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Florianópolis, 13 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.330, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui a Campanha Janeiro Branco, com o lema “Quem cuida da mente, cuida da vida!”, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha Janeiro Branco com o lema “Quem cuida da mente, cuida da vida!” a ser desenvolvida anualmente no mês de Janeiro, com o objetivo de promover a conscientização da população catarinense para o tema da saúde mental na vida das pessoas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.331, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.869, de 2016, que “Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”, para retirar as atribuições delegadas aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I − advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente; II − sindicância administrativa; e III − multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. O Poder Executivo estadual definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS). Art. 2º Compete ao IMA: I - implantar e coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente; II - elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos; III - licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental; IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental; V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual;

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina VI - desenvolver programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria com outras instituições governamentais; VII - propor convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais; VIII - supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos; IX - elaborar e executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual; X - implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade com a legislação específica em vigor; e XI - executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade. Art. 3º O IMA terá a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Presidente; II - Procuradoria Jurídica; III - Diretoria de Administração; IV - Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental; V - Diretoria de Regularização Ambiental; e VI - Diretoria de Biodiversidades e Florestas.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e da estrutura organizacional do IMA será estabelecido em regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo mediante decreto. Art. 4º Constituem patrimônio do IMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar. Art. 5º Constituem receitas do IMA: I - o produto da execução da sua dívida ativa; II - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais; IV - os valores decorrentes da cobrança de autuações, emolumentos administrativos e taxas, especialmente da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), nos termos e nas condições previstos na Lei nº14.601, de 29 de dezembro de 2008; e V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei ao IMA e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei. Art. 6º Fica extinta a Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º Em decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA. § 2º O cargo de Advogado Fundacional pertencente ao quadro de pessoal da FATMA, previsto na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, passa a ser denominado Advogado Autárquico. Art. 7º O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 ... ... IX - acompanhar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; ..." (NR) Art. 8º O art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 ... ... VIII - ... a) o Instituto do Meio Ambiente (IMA); ..." (NR) Art. 9º O art. 184 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina "Art. 184 Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica do IMA e as Coordenadorias Regionais na estrutura do IPREV. § 1º Compõem a estrutura organizacional básica do IMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, que serão ativadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da Administração Pública e as necessidades e propriedades regionais. ..." (NR) Art. 10 A Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-I, conforme redação constante do Anexo I desta Lei. Art. 11 O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. Art. 12 O Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. Art. 13 O art. 1º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Ambiental, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados e em efetivo exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA)." (NR) Art. 14 A gratificação instituída pelo art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013, passa a ser devida aos servidores lotados ou em exercício no IMA. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício no IMA o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº16.300, de 2013.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 15 No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, será instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do IMA. Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FATMA para atender às despesas de estruturação e manutenção do IMA, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor. Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para implementação desta Lei. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Ficam revogados: I - o inciso II do art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; II - a Seção II do Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e III - o Anexo X-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado ANEXO I "ANEXO IX-I

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA) (Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007) ___________________________________________________________________________ | ENTIDADE |Quantidade| Código |Nível| | DENOMINAÇÃO DO CARGO | | | | |=================================================|==========|========|=====| |GABINETE DO PRESIDENTE | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Presidente | 1| | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Assessor do Presidente | 2|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente Regional de Meio Ambiente | 16|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Assessor de Comunicação | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Ouvidor | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |PROCURADORIA JURÍDICA | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Procurador Jurídico | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----|

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina |Diretor de Administração | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Administração, Finanças e | 1|DGS/FTG | 2| |Contabilidade | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Gestão de Pessoas | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Apoio Operacional | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Tecnologia da Informação e Governança | 1|DGS/FTG | 2| |Eletrônica | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Planejamento e Avaliação | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE ENGENHARIA E QUALIDADE AMBIENTAL | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Engenharia e Qualidade Ambiental | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Laboratório e Medições Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Gestão de Informações Ambientais e | 1|DGS/FTG | 2| |Geoprocessamento | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Estudos e Projetos Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Emergências e Passivos Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | |

|

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Regularização Ambiental | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Licenciamento Ambiental e Autorizações| 1|DGS/FTG | 2| |de Obras Públicas | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Licenciamento Ambiental de Atividades | 1|DGS/FTG | 2| |Estratégicas | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Gestão de Processos Ambientais | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Licenciamento Ambiental Rural | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Fiscalização Ambiental | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| | | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |DIRETORIA DE BIODIVERSIDADES E FLORESTAS | | | | |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Diretor de Biodiversidades e Florestas | 1|DGS/FTG | 1| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Biodiversidades e Florestas | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Bionegócios | 1|DGS/FTG | 2| |-------------------------------------------------|----------|--------|-----| |Gerente de Áreas Naturais Protegidas | 1|DGS/FTG | 2| |_________________________________________________|__________|________|_____| "(NR)

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina ANEXO II "ANEXO XIV FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007) ___________________________________________________________________________________________ ______________ | ÓRGÃO/ENTIDADE | Quantidade | Código | Nível | | DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | | | (*) | |===========================================================|==================|========= ======|==========| |... |... |... |... | |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE | | | | |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |Secretário da Comissão Central de Licenciamento Ambiental | 1|FG | 2| |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |Coordenador de Unidade de Conservação | 10|FG | 3| |-----------------------------------------------------------|------------------|---------------|----------| |Supervisor de Controle Interno | 1|FG | 3| |___________________________________________________________|__________________|_____________ __|__________|"(NR) ANEXO III "ANEXO III-S

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA) (Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016) ___________________________________________________________________________________ | ENTIDADE | CARGOS | GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL| REF | |===============|==========================|==========================|======|======| |IMA |ARTÍFICE I |GRUPO OCUPACIONAL ANO - |1 a 4 |A a J | | |--------------------------|ATIVIDADES DE NÍVEL | | | | |AGENTE EM |OPERACIONAL | | | | |ATIVIDADES | | | | | |ADMINISTRATIVAS | | | | | |--------------------------|--------------------------|------|------| | |AGENTE EM |GRUPO OCUPACIONAL ANT - |1 a 4 |A a J | | |ATIVIDADES DE |ATIVIDADES DE NÍVEL | | | | |SAÚDE II |TÉCNICO | | | | |--------------------------| | | | | |MOTORISTA | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ANÁLISE | | | | | |AMBIENTAL | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ATIVIDADES | | | | | |ADMINISTRATIVAS | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO EM | | | | | |ATIVIDADES DE | | | | | |ENGENHARIA | | | |

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

|--------------------------| | | | |TÉCNICO EM | | | | |ATIVIDADES DE | | | | |FISCALIZAÇÃO | | | | |--------------------------| | | | |TÉCNICO EM | | | | |CONTABILIDADE | | | | |--------------------------| | | | |TÉCNICO EM | | | | |DESENHO | | | | |--------------------------| | | | |TÉCNICO EM | | | | |INFORMÁTICA | | | | |--------------------------| | | | |TÉCNICO EM | | | | |SEGURANÇA DO | | | | |TRABALHO | | | | |--------------------------|--------------------------|------|------| |ADMINISTRADOR |GRUPO OCUPACIONAL ANS - |1 a 4 |A a J | |--------------------------|ATIVIDADES DE NÍVEL | | | |ANALISTA DE |SUPERIOR | | | |INFORMÁTICA | | | | |--------------------------| | | | |ANALISTA | | | | |TÉCNICO | | | | |ADMINISTRATIVO | | | | |II | | | | |--------------------------| | | | |ASSISTENTE | | | | |SOCIAL | | | |

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina | |--------------------------| | | | | |BIBLIOTECÁRIO | | | | | |--------------------------| | | | | |BIÓLOGO | | | | | |--------------------------| | | | | |CONTADOR | | | | | |--------------------------| | | | | |ECONOMISTA | | | | | |--------------------------| | | | | |ENFERMEIRO | | | | | |--------------------------| | | | | |ENGENHEIRO | | | | | |--------------------------| | | | | |GEÓGRAFO | | | | | |--------------------------| | | | | |GEÓLOGO | | | | | |--------------------------| | | | | |OCEANÓGRAFO | | | | | |--------------------------| | | | | |SOCIÓLOGO | | | | | |--------------------------| | | | | |TÉCNICO DE | | | | | |CONTROLE | | | | | |AMBIENTAL | | | | |_______________|__________________________|__________________________|______|______|"(NR)

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina ÍNDICE L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L de S A N T A C A T A R I N A PARTE III LEI Nº 17.067, DE 11 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Semana Estadual de Divulgação do Jogo de Xadrez, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências”, para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento. LEI Nº 17.070, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Semana da Saúde Mental, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.073, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, para adequá-la à Lei federal nº 12.727, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. LEI Nº 17.074, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o art. 6º da Lei nº 11.078, de 1999, que “Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências”, com a finalidade de controlar os resíduos sólidos descartados por navios e embarcações comerciais que atracam nos portos catarinenses. LEI Nº 17.075, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para considerar de interesse social as atividades relacionadas à apicultura. LEI Nº 17.076, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composiçãoLEI Nº 17.077, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos LEI Nº 17.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente. LEI Nº 17.079, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o Território do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.080, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a garantia da realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas. LEI Nº 17.081, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Proíbe a utilização de animais em circos no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.082, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Obriga os caminhões limpa fossa a instalarem dispositivo de geoposicionamento que seja capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos. LEI Nº 17.083, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”. LEI Nº 17.084, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual da Preservação do Boto Pescador. LEI Nº 17.085, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual de Prevenção, Controle e Orientação sobre a Osteoporose, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.086, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual do Rio Negro. LEI Nº 17.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Reconhece o Município de Apiúna como Capital Catarinense da Tangerina.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 17.088, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Feira e Exposição Agropecuária do Vale de Braço do Norte e Região (FEAGRO) no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Pirão, no Município de Barra Velha. LEI Nº 17.090, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa da Tainha, no Município de Balneário Barra do Sul. LEI Nº 17.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Festa da Gastronomia Típica Italiana, do Município de Nova Veneza, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.094, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 14.367, de 2008, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências”. LEI Nº 17.095, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.099, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que “Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina”. LEI N° 17.100, DE 21 DE MARÇO DE 2017. Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica. LEI N° 17.107, DE 11 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a inclusão das pessoas com Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) no rol das pessoas com deficiência física. LEI N° 17.109, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 17.111, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar bebedouro, banheiros e caixas eletrônicos adaptados aos clientes e usuários com deficiências ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. LEI N° 17.112, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e adota outras providências. LEI N° 17.113, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a utilização de mudas de Plantas Nativas da Flora Catarinense nos projetos de arborização dos próprios públicos. LEI N° 17.115, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Santa Catarina, da profissão de Condutor de Ambulância referida no art.145-A do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 17.122, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Desportiva, Cultural e Artística Capoeira Iê Menino, de Coronel Freitas. LEI N° 17.129, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instituição de Casas de Passagem ao cidadão catarinense que necessite de tratamento médico-hospitalar ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio e adota outras providências. LEI N° 17.130, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a avaliação periódica das estruturas físicas das escolas da rede pública estadual de ensino e adota outras providências. LEI N° 17.132, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha. LEI N° 17.136, DE 8 DE MAIO DE 2017. Institui a Campanha de Triagem Auditiva Escolar, no Estado de Santa Catarina. N° 17.133, DE 8 DE MAIO DE 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Institui a Campanha de Divulgação dos Direitos do Idoso, no Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.134, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Programa Pedagógico, no âmbito da Política de Educação Especial, no Estado de Santa Catarina LEI N° 17.142, DE 15 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia fixa adaptados às pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala, nos estabelecimentos de grande circulação de público, no Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.143, DE 15 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina. LEI Nº 17.148, DE 16 DE MAIO DE 2017. Altera o Anexo I da Lei nº 16.719, de 2015, que consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas festivas alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina, para instituir a data de 23 de maio como Dia Estadual do Surfe e dos Surfistas. LEI N° 17.155, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Declara integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, a Ponte Pênsil Padre Mathias Michelizza, localizada na divisa dos Municípios de Capinzal e Ouro. LEI Nº 17.161, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o Município de Porto União. LEI Nº 17.162, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o Município de Chapecó. LEI Nº 17.163, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Concede Título de Cidadão Catarinense ao Senhor Luciano José Buligon. LEI Nº 17.165, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Associação dos Deficientes Educáveis e Síndrome de Down (ADESD), de Joinville. LEI Nº 17.166, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Irmandade do Divino Espírito Santo e Asilo de Órfãs São Vicente de Paula, de Florianópolis. LEI Nº 17.167, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Sociedade Alfa Gente, de Florianópolis. LEI Nº 17.169, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação ao Grupo de Apoio à Prevenção à AIDS (GAPA), de Chapecó. LEI Nº 17.171, DE 7 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada. LEI Nº 17.174, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya. LEI Nº 17.175, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Altera a Lei nº 17.065, de 2017, para o fim de retificar a expressão genérica “veículos” utilizada. LEI Nº 17.176, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festilha, no Município de São Francisco do Sul. LEI Nº 17.177, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Inclui a Festa Nacional do Leitão Assado (FENAL), do Município de Concórdia, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.181, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Grupo de Apoio aos Familiares de Desaparecidos (GAFAD), de Florianópolis. LEI Nº 17.182, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Declara de utilidade pública o Instituto Bem Viver, de São José. LEI Nº 17.187, DE 3 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade púbica a Associação dos Artesãos de Meia Praia (AAMP), de Itapema. LEI Nº 17.188, DE 3 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Fundação José Walendowsky, de Brusque. LEI Nº 17.191, DE 11 DE JULHO DE 2017. Autoriza a criação de unidade orçamentária e a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. LEI Nº 17.192, DE 11 DE JULHO DE 2017. Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção. LEI Nº 17.193, DE 11 DE JULHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que "Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina", para dar nova denominação à Escola Especial Professora Marlene Stieven (APAE), de Xaxim. LEI Nº 17.194, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação de Apoio a Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais (AAPD), de Palmitos. LEI Nº 17.196, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto Projeto Route, de Florianópolis. LEI Nº 17.197, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Itajaiense Amigos das Crianças (ADAC), de Itajaí. LEI Nº 17.198, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Maricultores de Bombinhas (AMAB). LEI Nº 17.202, DE 19 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências. LEI Nº 17.204, DE 19 DE JULHO DE 2017.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Tubarão. LEI Nº 17.205, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher. LEI Nº 17.206, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral. LEI Nº 17.207, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui o Dia do Advogado Criminalista, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.208, DE 19 DE JULHO DE 2017. Revoga o item 944 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina, para suprimir do referido Anexo o nome da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Santa Catarina (FUNDAGRO), em Florianópolis. LEI Nº 17.209, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação da Orquestra Municipal de Urussanga. LEI Nº 17.211, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), de Araranguá. LEI Nº 17.211, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), de Araranguá. LEI Nº 17.212, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Amigos da Saúde, de Florianópolis. LEI Nº 17.213, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Rede Nacional Masculina de Prevenção e Combate ao Câncer - Rede Saúde do Homem, de Jaraguá do Sul. LEI Nº 17.214, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos do Extremo Sul Catarinense (ASESC), de Araranguá. LEI Nº 17.215, DE 19 DE JULHO DE 2017. Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências, e o art. 19 da Lei Complementar nº 323, de

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências. LEI Nº 17.216, DE 25 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo nas escolas estaduais de Santa Catarina. LEI Nº 17.219, DE 27 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências. LEI N° 17.260, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Acresce o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”. LEI Nº 17.233, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Altera o art. 3º da Lei nº 11.522, de 2000, que cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e adota outras providências. LEI Nº 17.235, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Denomina Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias. LEI Nº 17.240, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Águas Mornas. LEI Nº 17.245, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Fundação Instituto de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Ciências Agroveterinárias (FIEPE/CAV), de Lages. LEI Nº 17.246, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto de Pesquisa da Arte pelo Movimento, de Joinville. LEI Nº 17.254, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Pedala Itapema de Ciclismo, de Itapema. LEI Nº 17.255, DE 19 DESETEMBRO DE 2017. Institui o Dia Estadual das Doulas. LEI Nº 17.256, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Catarinense da Banana, no Município de Corupá. LEI Nº 17.258, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

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  Legislação Ambiental de Santa Catarina Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa do Mel, no Município de Santa Terezinha. LEI Nº 17.259, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Steinhaeger e do Xixo, no Município de Porto União. LEI Nº 17.261, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Acrescenta o art. 256-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. LEI Nº 17.262, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.722, de 2015, que “Consolida as Leis que conferem denominação adjetiva aos Municípios catarinenses”, para denominar o Município de Videira a Capital Catarinense da Uva e do Espumante. LEI Nº 17.265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 Institui o Dia Estadual do Coach no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Autoriza a doação de imóvel no Município de Guarujá do Sul. LEI Nº 17.270, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a São Bento Associação de Tênis de Mesa (SBATM), de São Bento do Sul LEI Nº 17.271, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Capinzal e Ouro - Faunamiga, de Capinzal. LEI Nº 17.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos de Blumenau (ASBLU), do Município de Blumenau. LEI Nº 17.278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. LEI Nº 17.279, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. Institui o Dia do Vigia da Pesca Artesanal da Tainha, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência. LEI Nº 17.295, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina Institui a Rota Turística Caminhos da Neve, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.303, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Dia Estadual do Rio Canoas, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.309, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. Denomina Ulisses Volpato a Ponte sobre o Rio Cocho II, localizada na Comunidade de Bom Sucesso (entre o km 78 e o km 79) da Rodovia estadual SC-355, trecho Iomerê até Treze Tílias. LEI Nº 17.323, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Cultural Coral Iluminar, de Rio do Sul. LEI Nº 17.330, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui a Campanha Janeiro Branco, com o lema “Quem cuida da mente, cuida da vida!”, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.331, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.869, de 2016, que “Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”, para retirar as atribuições delegadas aos Municípios. LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


  Legislação Ambiental de Santa Catarina

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