LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE SC PARTE IV B

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

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Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.575, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Assegura ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei. § 1º O interessado em utilizar o assento reservado para acompanhante de pessoa com deficiência deverá na aquisição do seu ingresso informar sobre a necessidade do uso deste assento. § 2º A aquisição do ingresso e a solicitação do assento especial deverão atender o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do espetáculo ou evento. § 3º A quantia de assentos reservados para acompanhantes de pessoa com deficiência será proporcional à quantia de assentos reservados às pessoas com deficiência. Art. 2º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância: I – notificação; II – advertência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28, de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.577, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui o Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas, no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro, no Estado de Santa Catarina, juntamente com o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. Parágrafo único. Na data de que trata o caput deste artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: I – palestras; II – concursos de frase ou redação; III – eleição de Cipeiro escolar; IV – visitações em empresas. Art. 2º O Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.578, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão, a ser promovida, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, quando se comemora o Dia Mundial da Saúde Mental. Art. 2º São objetivos da Semana de que trata esta Lei: I – difundir informações a respeito da depressão; II – estimular o debate, pelos diversos setores da sociedade, a respeito da importância do diagnóstico precoce e tratamento adequado da doença; e III – alertar a sociedade sobre a incidência da depressão infanto-juvenil. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.577, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui o Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas, no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro, no Estado de Santa Catarina, juntamente com o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. Parágrafo único. Na data de que trata o caput deste artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: I – palestras; II – concursos de frase ou redação; III – eleição de Cipeiro escolar; IV – visitações em empresas. Art. 2º O Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.578, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão, a ser promovida, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, quando se comemora o Dia Mundial da Saúde Mental. Art. 2º São objetivos da Semana de que trata esta Lei: I – difundir informações a respeito da depressão; II – estimular o debate, pelos diversos setores da sociedade, a respeito da importância do diagnóstico precoce e tratamento adequado da doença; e III – alertar a sociedade sobre a incidência da depressão infanto-juvenil. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.579, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens tem como objetivo incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias que contribuam para enfrentar a problemática e evitar os homicídios na juventude. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.580, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a distribuição, o preenchimento e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para profissionais que realizam parto domiciliar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que de acordo com a legislação vigente as Secretarias Municipais de Saúde deverão fornecer e controlar a utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV), com o preenchimento do formulário pelos profissionais de saúde responsáveis por local de ocorrência do parto domiciliar. Art. 2º A responsabilidade técnica no preenchimento da DNV é do profissional que prestou assistência ao parto ou ao recém-nascido. Art. 3º O profissional deverá preencher cadastro no Município de ocorrência do parto, no setor de Vigilância Epidemiológica, para recebimento da DNV, podendo ser retirada a partir do início do acompanhamento, até 20 (vinte) dias da data provável do parto. Art. 4º Para a realização do cadastro o profissional deverá apresentar cópia e original dos seguintes documentos: I – Carteira de Identidade; II – CPF;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – Carteira de Registro no Conselho Profissional. Enfermeiros deverão apresentar Carteira Profissional com anotação da especialidade em Enfermagem Obstétrica; IV – negativa de débitos e processos éticos junto ao seu Conselho Profissional; V – comprovante de residência; VI – telefone e endereço de e-mail para contato. Art. 5º A cada novo acompanhamento, o profissional responsável deverá certificar à Secretaria Municipal de Saúde do local de residência da gestante as seguintes informações: I – nome; II – endereço completo; III – contato telefônico; e IV – dados sobre a gestação. Parágrafo único. As informações de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser fornecidas pelo profissional que acompanhar e realizar o parto domiciliar, durante todo o período gestacional.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 6º Para os partos domiciliares com assistência, a DNV preenchida pelo profissional de saúde responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação: I – 1ª via (via branca): Secretaria Municipal de Saúde de ocorrência do parto; II – 2ª via (via amarela): pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, o qual reterá o documento; III – 3ª via (via rosa): pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em Unidade de Saúde. § 1º A via branca deverá ser devolvida para a Secretaria Municipal de Saúde de ocorrência do parto para processamento da DNV no máximo em até 3 (três) dias, com dados qualificados que facilitem a busca ativa e vigilância à saúde do recém-nascido e da puérpera. § 2º Nas situações de abortamento a DNV deverá ser devolvida no máximo em até 3 (três) dias. Art. 7º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde manter o cadastro atualizado dos profissionais que realizam partos em sua área adstrita.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 8º Caberá ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Santa Catarina (COREN-SC) o envio para a Secretaria de Estado da Saúde – Diretoria de Vigilância Epidemiológica a relação dos enfermeiros obstetras e o local de atuação, a cada 6 (seis) meses. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.586, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Papiloma Vírus Humano (HPV) no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Papiloma Vírus Humano (HPV), a ser promovida, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata esta Lei é dedicada, especialmente, à orientação da população sobre a importância da vacinação contra o HPV.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.590, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Política de Fomento para Criação de Polos de Esportes de Ação e Natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Fomento para a Criação de Polos dos Esportes de Ação e Natureza. Art. 2º O Poder Público fomentará a atividade de esportes de ação e natureza com o fim de criar polos desses esportes. Parágrafo único. Classificam-se como esportes de ação e natureza as seguintes modalidades esportivas, dentre outras: surf, body board, stand up padle, windsurf, mergulho, kitesurf, parapente, voo livre, asadelta, paraquedismo, planador, motocross, mountain bike, trekking, acquaride, acrobacia aérea, arvorismo, automobilismo, BMX, bungee jumping, canoagem, canyoning, corrida aérea, orientação, corrida de aventura, paintball, parkur, patinação, rafting, rapel, sandboard, skateboard, tirolesa, triathlon, wakeboard, wheelie. Art. 3º Os representantes das associações das modalidades esportivas de que trata esta Lei, representantes do governo e representantes da sociedade civil poderão sugerir eventos, promoções e atos gerais ao órgão competente, a fim de propiciar o fomento da atividade das referidas modalidades.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 1º O Poder Público poderá, a seu critério, disponibilizar espaços nas páginas públicas da internet, a fim de divulgar informações para praticantes das modalidades esportivas de que trata esta Lei e para turistas ligados diretamente ao esporte. § 2º Os links que venham a ser disponibilizados nas páginas de que trata o § 1º deste artigo, cuidarão de divulgar rotas e mapear os pontos da prática das modalidades esportivas objeto desta Lei. Art. 4º A iniciativa privada poderá firmar convênios com o Poder Público com o objetivo de: I – capacitar guias e instrutores para o turismo diretamente ligado às modalidades esportivas de que trata esta Lei e criar procedimento para credenciá-los; II – facilitar parcerias com empresas privadas como incentivos fiscais para viabilizar investimentos; III – incentivar a formação de escolinhas e oficinas das modalidades esportivas de que trata esta Lei; IV – fomentar condições para a organização de competições de grande porte ou criá-las; V – fomentar campanha de divulgação de âmbito estadual e local; VI – fomentar a produção de audiovisual do esporte de que trata esta Lei; VII – fomentar infraestrutura local para a prática do esporte de que trata esta Lei.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 5º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano civil subsequente ao da data de publicação desta Lei as despesas decorrentes de sua execução. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de adjetivar com a cor laranja a “Semana Estadual de Prevenção às Deficiências”. DOE: 20.901, de 23/11/2018 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  (ALTERA O ANEXO II DA LEI Nº 17.335, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017) “ANEXO II SEMANAS ALUSIVAS .................

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AGOSTO

LEI ORIGINAL Nº

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Período de 21 a 28

Semana Laranja Tem como objetivo chamar a atenção da sociedade em geral e do Poder Público para o dever de disseminar as informações sobre a possibilidade de promover a prevenção de deficiências. Passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado. A Semana Laranja será destinada à realização de debates, seminários e palestras para a conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências. A prevenção às deficiências abrangerá: I – a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas; II – a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce; e III – a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo. Durante a Semana Laranja serão abordados todos os tipos de deficiências, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos diferentes ciclos de vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades.

16.858, de 2015

SETEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

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” (NR)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Semana de Conscientização sobre o Teste do Pezinho, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o Teste do Pezinho, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de junho, compreendendo o dia 6, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Teste do Pezinho tem como objetivos: I – alertar sobre a importância da realização, nas maternidades, do teste em recém-nascidos como primeiro exame para descoberta de disfunções que a criança possa vir a desenvolver; e II – sensibilizar a sociedade e o Poder Público sobre a garantia da oferta desse exame em Território catarinense, visando à prevenção e garantindo a qualidade de vida da criança. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Florianópolis, 28 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Sociedade Promocional do Menor Trabalhador, de Florianópolis, para Associação Promocional do Menor Trabalhador (PROMENOR). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração

constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  (ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ..............

........................................................................

.............................................

FLORIANÓPOLIS

LEI ORIGINAL Nº

..............

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.............................................

195

ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL DO MENOR TRABALHADOR(PROMENOR)

4.705, DE 1972

..............

........................................................................

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” (NR) 1

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.601, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas (AMA Navegantes), de Navegantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas (AMA Navegantes), com sede no Município de Navegantes. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.602, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Brusque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Brusque, com sede no Município de Brusque. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública o Instituto Elo Vital, de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Elo Vital, com sede no Município de Blumenau. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Casa de Acolhida Coração de Rua, de Herval D’Oeste. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Casa de Acolhida Coração de Rua, com sede no Município de Herval D’Oeste. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 16.318, de 2014, que declara de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, de Garuva. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 16.318, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Declara de utilidade pública o Vidas Instituto de Assistência à Saúde, de Timbó. Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Vidas Instituto de Assistência à Saúde, com sede no Município de Timbó. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.608, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Associação Beneficente Pássaros de Luz, de Itajaí, para Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Educação Condutiva Pássaros de Luz. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO

(ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015) “ANEXO ÚNICO ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  ..............

.......................................................................

...............................................

ITAJAÍ

LEI ORIGINAL Nº

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.......................................................................

...............................................

172

CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO CONDUTIVA PÁSSAROS DE LUZ

15.509, DE 2011

..............

.......................................................................

...............................................

” (NR) 1

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.609, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Natureza Sempre Viva, de Concórdia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Natureza Sempre Viva, com sede no Município de Concórdia. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Gasparense de Amparo e Proteção dos Animais (AGAPA), de Gaspar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Gasparense de Amparo e Proteção dos Animais (AGAPA), com sede no Município de Gaspar. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.613, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Arte Mais Suave, de Brusque. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Arte Mais Suave, com sede no Município de Brusque. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.615, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), com sede no Município de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.673, DE 8 DE JANEIRO DE 2019. Confere ao Município de Armazém o título de Capital Catarinense da Tilápia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Armazém o título de Capital Catarinense da Tilápia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.676, DE 8 DE JANEIRO DE 2019. Declara de utilidade pública a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB), de Criciúma. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB), com sede no Município de Criciúma. Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I – relatório anual de atividades do exercício anterior; II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV – balancete contábil; e V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.677, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos: I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável; II – estimular o consumo de produtos orgânicos; III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos; IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Santa Catarina; e V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos: I – planejamento de ações voltadas ao setor; II – organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos; III – simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras; IV – programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  V – simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos; VI – os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; e VII – ampla divulgação das feiras. Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios catarinenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei. Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor. Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.681, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário Estadual de Santa Catarina, integrando-o aos sistemas viários e de transportes do Estado e dos Municípios catarinenses, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população. Art. 2º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios: I – acessibilidade universal; II – segurança nos deslocamentos das pessoas; III – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; IV – eficiência, eficácia e efetividade na circulação das pessoas; V – dignidade da pessoa humana; VI – desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; VII – integralidade em saúde; e VIII – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação. Art. 3º São objetivos do Sistema Cicloviário Estadual: I – garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada; II – proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; III – introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas à circulação de veículos não motorizados em rodovias estaduais; IV – compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  V – promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não motorizada; VI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; VII – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; VIII – reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos; IX – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos das pessoas; e X – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Art. 4º Constituem o Sistema Cicloviário Estadual: I – a rede viária para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização; II – locais específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e paraciclos; III – sistemas de compartilhamento de bicicletas. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram se: I – ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas; II – ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; III – faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; IV – ciclorrota: caminho, sinalizado ou não, que represente uma rota para o ciclista. Um trajeto mapeado para chegar ao destino final. Pode ser composta por ciclovia, ciclofaixa ou faixa compartilhada; V – estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo a guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista, podendo ser bicicletário ou paraciclo;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  VI – bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas; VII – paraciclo: estacionamento de bicicletas de curta duração, com suporte adequado, no qual a bicicleta possa ser atada pelo quadro; VIII – bicicletas compartilhadas: sistemas públicos de mobilidade mediante bicicletas coletivas ou bicicletas de aluguel. Parágrafo único. Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros e promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo. Art. 6º O Sistema Cicloviário Estadual deverá: I – articular o transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o usuário; II – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, podendo-se utilizar a faixa de domínio; III – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água, respeitando a legislação ambiental em vigor; IV – implantar ciclorrotas; V – agregar aos sistemas de transporte coletivo infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas; VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso do espaço compartilhado com as bicicletas; VII – promover o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de conscientização ecológica; e VIII – estabelecer negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o acesso, alojamento e transporte de bicicletas, skate, patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte coletivo.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 7º Nos projetos de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso coletivo, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo a eles. Parágrafo único. Os projetos contratados para implementação de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ser feitos, pelo menos, na escala 1:250. Art. 8º As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ter traçados e dimensões adequadas para a segurança do tráfego de bicicletas, possuindo sinalização de trânsito específica, não permitindo obstáculos como postes, telefones públicos e demais mobiliários urbanos. Art. 9º Na construção e reforma de vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas. Art. 10. O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais. Art. 11. São vedados nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas: I – o estacionamento e o tráfego de ciclomotores e demais veículos motorizados, exceto os regulamentos pelos órgãos competentes; II – a utilização da pista por veículos tracionados por animais; III – a utilização da pista por pedestres, exceto quando a sinalização assim o permitir; IV – conduta de usuários que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos. Art. 12. Deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas: I – os terminais; II – os edifícios públicos e de uso coletivo; III – as empresas concessionárias de serviço público; IV – as empresas permissionárias de serviço público; V – as empresas em parceria público-privada com a Administração Pública; VI – as escolas, universidades, faculdades e centros tecnológicos estaduais; e VII – as praças e parques. § 1º A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local à implantação de estacionamento de bicicletas.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 2º A implantação e operação dos bicicletários terá controle de acesso, podendo ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Poder Público, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito. Art. 13. As associações formalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham, dentro de sua atuação, a defesa, uso e promoção da bicicleta, são legitimadas a atuar em defesa do Sistema Cicloviário Estadual. Art. 14. Fica permitido no Estado de Santa Catarina a implantação de projetos que promovam o uso de bicicleta compartilhada. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.682, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

Fonte: <http://portalanet.com/wp/wp-content/uploads/2018/05/E_SDG_Icons_NoText-02.png>.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alimentação escolar, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina, deve ser fornecida conforme as preferências culinárias vinculadas à tradição e ao clima de cada região catarinense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.683, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o dever de registro, por parte dos hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina, dos recém-nascidos com Síndrome de Down, e da imediata comunicação às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades voltadas às pessoas com deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais públicos ou privados do Estado de Santa Catarina devem proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência. § 1º O dever de registro previsto no caput deste artigo estende-se a todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem assistência ao parto. § 2º Consideram-se instituições, entidades, federações e associações especializadas, para efeitos desta Lei, todos os estabelecimentos que, reconhecidamente, prestem auxílio às pessoas com Síndrome de Down, as quais deverão ser cadastradas em banco de dados do Poder Executivo. § 3º Fica proibido o uso dos dados pessoais obtidos por meio do procedimento estabelecido no caput deste artigo para fins publicitários, comerciais e/ou semelhantes. Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, instituições, entidades e associações, por seus profissionais e equipes multiprofissionais e interdisciplinares devidamente capacitados, tendo em vista a estimulação precoce da criança com Síndrome de Down; II – permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional; III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de assistência; IV – impedir o diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado; V – favorecer o desenvolvimento neuropsicomotor da criança; VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida; VII – aprimorar a qualidade de vida e as potencialidades da criança com Síndrome de Down; VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde; IX – consolidar a ação precoce como ato de política social, garantindo influências positivas, acompanhamento especializado efetivo e oportunidades, tendo em vista um maior desenvolvimento futuro do potencial da criança com Síndrome de Down; X – estimular e iniciar o processo de conscientização da sociedade catarinense e dos órgãos públicos em relação à causa, com o objetivo de quebrar o paradigma a respeito da deficiência; e XI – gerar dados e informações para a elaboração de políticas públicas específicas para as pessoas com Síndrome de Down. Art. 3º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades: I – advertência; e

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  II – pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência. § 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 48091 - Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. § 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação, observado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. § 3º Os valores da pena de multa instituída por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.685, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidos, nesta Lei, normas e critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e visual em projetos e programas estaduais, nos financiados ou apoiados com recursos públicos à iniciativa privada e a órgãos da Administração Pública municipal, através de: I – audiodescrição; II – legendagem descritiva; III – LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. § 1º Audiodescrição correspondente a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual. § 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra. § 3º Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 4º A legendagem descritiva em obras audiovisuais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito. Art. 2º Os projetos e programas estaduais divulgados por meio audiovisual, nos meios de comunicação de característica aberta e fechada deverão adotar os critérios básicos de acessibilidade descritos no art. 1º desta Lei e na forma do regulamento. Art. 3º É vedada a concessão de benefício fiscal e apoio financeiro a projetos que não prevejam a adoção de recursos de legendagem descritiva, para obras audiovisuais, e da audiodescrição, para todas as obras que não sejam exclusivamente auditivas. Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos geridos a partir de fundos estaduais deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.686, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. § 1º Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei: I – certidão de nascimento; II – certidão de casamento; e III – certidão de óbito. § 2º Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei: I – cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; II – baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; III – os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço. Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos. Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 20 (vinte) vezes sobre o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, estabelecido pela Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, que será revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.687, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Institui os Jogos Universitários Catarinenses (JUC’s) e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Universitários Catarinenses (JUC’s) no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Os Jogos Universitários Catarinenses (JUC’s), têm por objetivo o incremento e o desenvolvimento do desporto universitário, a interação e integração esportiva entre jovens e adultos estudantes das diversas Faculdades e Universidades do Estado, o intercâmbio esportivo entre os Municípios, bem como a formação de atletas e equipes de alto nível para representação do Estado de Santa Catarina no cenário nacional universitário, em especial nos Jogos Universitários Brasileiros (JUB´s). Art. 3º Incumbe à Federação Catarinense do Desporto Universitário (FCDU), desde que devidamente filiada à Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), conforme disposto em regulamento próprio, promover a organização e execução dos Jogos Universitários Catarinenses (JUC’s). Art. 4º (Vetado) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.688, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a disponibilização de fraldários em estabelecimentos comerciais de grande porte no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande porte localizados no Estado de Santa Catarina devem disponibilizar aos usuários, gratuitamente, em suas dependências, espaço exclusivo de fraldário. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – fraldário: ambiente reservado que disponha de mesa para troca de fraldas de crianças, lavatório, produtos destinados à higienização das mãos e objetos de uso infantil e recipiente exclusivo para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; e II – estabelecimentos comerciais de grande porte: aqueles que têm área total, compreendida por loja e estacionamento, igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados). Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei têm o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às suas disposições, a contar da data de sua publicação. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.689, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Disciplina a alimentação para pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina receberão alimentação baseada na prescrição médica ou no serviço de nutrição e dietética, de acordo com suas necessidades e restrições. Art. 2º Fica vedada a entrada de acompanhantes ou de visitantes com qualquer espécie de alimento e bebida. § 1º Em situações especiais, o acompanhante ou o visitante deverá solicitar permissão do médico ou do serviço de nutrição e dietética, o qual fará a avaliação adequada e fornecerá, conforme o caso, autorização formal para entrada de alimentação ou bebida. § 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizada no horário de visita, na recepção ou na própria enfermaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. § 3º É de responsabilidade do acompanhante ou do visitante retirar os alimentos recolhidos por ocasião da vistoria. § 4º Fica vedada a troca de refeições entre os pacientes. Art. 3º Os hospitais que disponham de leitos para internação exibirão, no mínimo, um quadro de aviso nas entradas, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, a seguinte informação: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS”.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.690, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para que a concessão do título passe a se dar por Ato da Mesa da Alesc. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina através de Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover: ...................................................................” (NR) Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.733, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Na redação do Ato da Mesa que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos: A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação deste Ato, os seguintes documentos: ..................................................................’” (NR) Art. 3º O art. 7º da Lei nº 16.733, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A entidade que alterar a sede e/ou a denominação social deve solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da norma legal que a reconheceu de utilidade pública estadual.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  ...................................................................” (NR) Art. 4º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 16.733, de 2015, com a seguinte redação: “Art. 8º-A. Compete à Consultoria Legislativa da Alesc: I – solicitar à entidade, por meio do setor competente, a complementação de documentação, quando necessário; II – exarar o parecer conclusivo sobre o cumprimento das exigências desta Lei; e III – encaminhar à Mesa os processos com pareceres favoráveis à declaração de utilidade pública, para fins de edição dos respectivos Atos.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o §1º do art. 5º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.693, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do selo Cidade Sustentável. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o selo Cidade Sustentável a ser concedido a Cidades que cumpram os seguintes requisitos: 

Selo verde – Cf. <https://www.cidadessustentaveis.org.br/noticias/frente-nacional-de-prefeitos-assina-acordo-com-onu-brasil-para-disseminacao-dosods>.

I – apoio, redução e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos (coleta seletiva e apoio a cooperativas de recicláveis); II – adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil nas obras executadas pelo Poder Público municipal; III – benefícios edilícios e fiscais aos empreendimentos que contemplem ações para a redução das emissões de gases de efeito estufa e impactos ambientais com a adoção de práticas sustentáveis, como gestão da água, eficiência energética, desempenho térmico; IV – mobilidade sustentável; V – apoio à agroecologia, sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável; e VI – promoção e uso de energias renováveis. Art. 2º É prerrogativa do Município que receber o título selo Cidade Sustentável a utilização em suas peças publicitárias e ser citado nas publicações promocionais oficiais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador de Estado Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Estado de Santa Catarina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta. Art. 2º (Vetado) Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 4º (Vetado) Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Estado de Santa Catarina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta. Art. 2º (Vetado) Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 4º (Vetado) Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. Institui o selo “Santa Catarina por uma Nova Vida”, destinado ao reconhecimento daqueles que contribuem para o aumento do número de doadores de órgãos e tecidos para o desenvolvimento técnico-científico em transplantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo “Santa Catarina por uma Nova Vida”, destinado ao reconhecimento de pessoa, profissional ou instituição, pública ou privada, que contribua para o aumento do número de doadores de órgãos e tecidos ou atue para promover o desenvolvimento técnico-científico em transplantes. Art. 2º À SC Transplantes cabe a definição dos requisitos e critérios para a seleção dos indicados ao selo “Santa Catarina por uma Nova Vida” e a organização para a sua entrega. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.699, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 15.885, de 2012, que “Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Santa Catarina”, para ampliar o rol de materiais recicláveis no referido cadastro e exigir a emissão de nota fiscal de entrada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa e o art. 1º, incisos III e IV, da Lei nº 15.885,de 10 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina. Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se pratique a comercialização de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina, deverão emitir nota fiscal de entrada, nos termos do Regulamento do ICMS-SC, e preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações: ...................................................................................................... III – detalhamento da quantidade e da origem de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, comercializados; e IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.700, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes que necessitarem de atendimento emergencial poderão ser encaminhados pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para hospitais privados. Art. 2º Os socorridos pelo CBMSC e SAMU terão a opção de ser encaminhados aos hospitais privados de Santa Catarina, devendo este ato ser registrado em ficha de ocorrência e no sistema de registro de ocorrências da equipe de atendimento emergencial. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção, que será lavrada e assinada em Termo de Consentimento. § 2º Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, familiar ou representante legal poderá fazer a opção, assinando Termo de Consentimento. Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei caberá à central de Regulação de Urgências, sob a gestão integrada do CBMSC e da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, avaliar a viabilidade técnica quanto às necessidades do paciente e à existência de vaga no hospital privado referenciado para a realização do encaminhamento do paciente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 4º O Estado de Santa Catarina não terá responsabilidade quanto a quaisquer ônus decorrentes do encaminhamento do paciente ao hospital privado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.702, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina, visando o desenvolvimento de empreendimentos e redes de economia solidária, por meio de programas, projetos e convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público, ou outras formas admitidas em Lei. Art. 2º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia Solidária e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado e cooperativado. Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção I Da Economia Solidária Art. 3º Considera-se compatível com os princípios da economia solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valoração do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes. Art. 4º São princípios norteadores das iniciativas de economia solidária: I – administração democrática com soberania assemblear; II – garantia da adesão livre e voluntária; III – estabelecimento de condições de trabalho decente; IV – desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável; V – desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes solidárias; VI – busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania; VII – prática de preços justos, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário; VIII – respeito às diferenças e promoção da equidade de direitos de gêneros, geracional, étnico-racial e das comunidades tradicionais; IX – exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados; e X – estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos. Seção II Dos Empreendimentos Econômicos Solidários Art. 5º Consideram-se empreendimentos econômicos solidários aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados. Art. 6º Os empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem concomitantemente as seguintes características: I – ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  II – exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência; III – ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno; IV – ter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social; V – distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo; VI – realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; e VII – destinar parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, no desenvolvimento comunitário e para a formação política, econômica e social dos seus integrantes. § 1º Para efeitos desta Lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características elencadas neste artigo. § 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados de forma justa entre seus empreendimentos. Seção III Das Entidades de Apoio e Fomento Art. 7º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece por entidades de assessoria e fomento à economia solidária as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à sua ação: I – desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa; II – estimulam a participação dos empreendimentos assessorados nos Fóruns; III – tenham suas atividades e participação regulares dentro do Fórum, e não eventuais, pontuais ou corporativas;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  IV – subsidiam o Fórum na elaboração e fomento de políticas; V – baseiam a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelos Fóruns; VI – assessoram os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias; VII – levam em consideração critérios ambientais nas suas atividades; VIII – respeitam os recortes de gênero, raça, etnia, geração e diferentes orientações sexuais em suas ações e atividades; IX – assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria; X – tenham disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns, e sua atuação nestes espaços seja baseada em deliberações dos Fóruns de Economia Solidária dos quais participam; XI – informam e partilham sua atuação junto aos fóruns dos quais são integrantes; XII – incluam em seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos Fóruns locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros; XIII – projetos articulados de apoio aos Fóruns locais devem ser desenvolvidos em conjunto com os outros segmentos do Fórum; XIV – as entidades de assessoria e fomento devem compor, construir e fomentar a rede de formadores estadual, regional e nacional; e XV – as entidades de assessoria e fomento devem trabalhar coletivamente e se articular, na busca de ações conjuntas de apoio aos Fóruns locais. Parágrafo único. As entidades de apoio e fomento devem ser avaliadas e referendadas pelo seu compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais. Seção IV Dos Gestores Públicos Art. 8º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece como gestores públicos aqueles que elaboram, executam, implementam e/ou coordenam políticas públicas de economia solidária.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Parágrafo único. A representação de gestores públicos nos Fóruns deve ser em rede (municipal, estadual, federal), e não de modo individualizado, afim de que possa refletir um debate mais amplo de políticas públicas para a economia solidária. CAPÍTULO III DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 9º A Política Estadual de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária. Art. 10. São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária: I – contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna; II – fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária; III – fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal e art. 136, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina; IV – reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária; V – contribuir para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social; VI – contribuir para a equidade de gêneros, geracional, étnico-racial, propiciando condições concretas para a participação de todos; VII – democratizar e promover o acesso da economia solidária aos Fundos Públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento; VIII – promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  IX – apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade, reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e responsável e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas; X – contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de desenvolvimento territorial sustentável; XI – promover práticas produtivas com ética e responsabilidade ambiental; XII – contribuir para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos solidários; e XIII – fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária. Art. 11. A Política Estadual de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações: I – educação, formação, assessoria técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano; II – acesso a serviços de finanças, finanças solidárias e de crédito; III – fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável; IV – fomento aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação; V – fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e VI – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias. § 1º Os incisos deste artigo deverão ser desenvolvidos de acordo com a realidade, princípios e valores da Economia Solidária,definidosnoCapítulo I desta Lei. § 2º Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos públicos correspondentes. Art. 12. Os principais beneficiários das políticas públicas de economia solidária são os empreendimentos econômicos solidários, que podem assumir diferentes formas societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A política pública de economia solidária poderá também atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por órgãos governamentais, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários. Art. 13. A implementação das ações de educação, formação, assessoria técnica e qualificação previstas nesta Política Estadual de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para formação de empreendimentos econômicos solidários.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 1º As ações educativas e de qualificação em economia solidária, visando à formação sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários, bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de governos municipais. § 2º A Política Estadual de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local, regional e estadual, de assessoria técnica, gerencial, e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio a autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular. Art. 14. A Política Estadual de Economia Solidária para promover o acesso a serviços de finanças solidárias e de crédito, poderá prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. § 1º As instituições autorizadas a operar as linhas de crédito que vierem a ser estabelecidas na Política Estadual da Economia Solidária poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento. § 2º As operações de crédito a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser realizadas por bancos públicos ou por instituições de finanças solidárias, tais como cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de microcrédito, bancos comunitários e Fundos rotativos. § 3º Os critérios para a garantia da solidez e da segurança na aplicação dos recursos provenientes de operações de crédito realizadas pelas instituições previstas no § 2º deste artigo serão fixados em regulamento. Art. 15. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a equalizar taxa de juros aos empreendimentos econômicos solidários, conforme regulamentação própria, quando lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei. Art. 16. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo consciente e responsável nesta Política Estadual de Economia Solidária devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo consciente e responsável. Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido por regulamento. Art. 17. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável, reconhecidos pelo Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, instituído pela Portaria/MTPS nº 1780/2014. Art. 18. O Poder Executivo Estadual desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários. CAPÍTULO IV DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 19. Fica instituído o Sistema Estadual de Economia Solidária com a finalidade de promover a consecução da Política Estadual de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado. Art. 20. O Sistema Estadual de Economia Solidária reger-se-á pelos seguintes princípios: I – estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento territorial sustentável; II – universalidade e equidade no acesso às políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação; III – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; IV – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e V – transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sistema Estadual de Economia Solidária. Art. 21. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; II – descentralização das ações e articulação em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  III – articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo; IV – articulação entre orçamento e gestão; e V – cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária. Art. 22. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem por objetivos formular e implementar a Política Estadual de Economia Solidária, conforme definido nesta Lei, estimular a cooperação entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política nacional de economia solidária. Art. 23. Integram o Sistema Estadual de Economia Solidária: I – a Conferência Estadual de Artesanato e Economia Solidária, instância responsável pela indicação ao Conselho Estadual de Economia Solidária das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Economia Solidária; II – o Conselho Estadual de Artesanato e Economia Solidária, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do Sistema Estadual de Economia Solidária, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Estadual de Economia Solidária, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Estadual de Economia Solidária; d) definir, em regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao SIEES; e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos colegiados congêneres de economia solidária nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Estadual de Economia Solidária;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária; III – os órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária; IV – os órgãos da administração pública de economia solidária dos territórios e/ou regiões e dos Municípios; e V – as organizações da sociedade civil e empreendimentos econômicos solidários que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Economia Solidária. § 1º A participação no Sistema Estadual de Economia Solidária obedecerá a critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema. § 2º O órgão responsável pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderá estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. § 3º A Conferência Estadual de Economia Solidária será precedida de conferências territoriais e/ou regionais e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, e na falta destes, por órgão descentralizado do Governo Estadual na região, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual. Art. 24. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Estadual de Economia Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Estadual de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Estadual de Economia Solidária prevista nesta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.704, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Cria o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” no âmbito das empresas do setor privado do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, a ser conferido a empresas do setor privado sediadas no Estado de Santa Catarina que incentivem seus funcionários a adotar o uso de bicicletas como meio de transporte em seu itinerário de casa ao trabalho e vice e versa. Art. 2º Para o recebimento do selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, caberá à entidade: I – instalação, em suas dependências, para seus funcionários, de bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; II – disponibilização de ambiente para a higiene do ciclista, dotados de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados. Art. 3º Nos casos de estabelecimentos de empresas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, poderá ser concedido o selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, cuja infraestrutura descrita no inciso I, do art. 2º desta Lei, atenderá aos clientes ciclistas, reservado o espaço exclusivo previsto no inciso II do mencionado dispositivo legal em dimensões adequadas ao número de funcionários. Art. 4º Será criado uma logomarca representativa e o respectivo selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, obedecendo-se nessa confecção os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações. Art. 5º A empresa agraciada com o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 6º O selo “Empresa Amiga da Bicicleta” terá prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão. Art. 7º O Poder Executivo, a seu critério e conveniência, poderá conceder incentivos fiscais às empresas portadoras do selo de que trata esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.708, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a penalização à veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Toda empresa, com sede no Estado de Santa Catarina, que contratar ou veicular publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher por qualquer meio, dentre os quais outdoor, folhetos, cartaz, rádio, televisão ou redes sociais, será penalizada, nos termos desta Lei. Art. 2º Sujeitam-se às penalizações descritas nesta Lei toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que: I – exponha, divulgue ou estimule a violência sexual, o estupro e a violência contra mulher; e II – fomente a misoginia e o sexismo. Art. 3º Será aplicada multa à empresa que cometer as infrações previstas no art. 2º desta Lei, nos termos do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Além da multa, serão adotadas medidas visando à suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.709, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Mês da Saúde na Escola, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Mês da Saúde na Escola, a ser comemorado, anualmente, em abril, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O Mês que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º O Mês da Saúde na Escola tem como objetivo estimular a promoção de ações voltadas à saúde, por meio de atividades voluntárias, com o intuito de conscientizar sobre a prevenção de doenças que atingem crianças e adolescentes. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.710, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a realização das manobras de Barlow e Ortolani, conhecidas como Teste do Quadril, para detectar Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) em recém-nascidos, em todas as maternidades e berçários do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As manobras de Barlow ou Ortolani, exame para detectar a Displasia do Desenvolvimento dos Quadris (DDQ), o “Teste do Quadril”, deverá integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Os exames de que trata esta Lei deverão ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar, devendo haver repetição dos procedimentos nos primeiros 6 (seis) meses de vida da criança. Parágrafo único. Em caso de problemas nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o bebê deverá ser encaminhado ao Ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.711, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Acresce os §§ 5º e 6º ao art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico, para estabelecer a divulgação de procedimentos de emergência nos estabelecimentos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 4º .............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................ § 5º A divulgação de procedimentos de emergência integrantes do Plano de Emergência previsto no inciso XII do § 2º deste artigo é obrigatória nos seguintes locais e eventos: I – apresentações musicais; II – espetáculos circenses; III – espetáculos teatrais; IV – salas de cinema; V – casas de dança, boates e similares; e VI – arenas esportivas, estádios, ginásios de esportes e similares. § 6º Os procedimentos de emergência serão divulgados de forma clara e ostensiva, antes do início do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, o local onde estão instalados os extintores, a capacidade de público do recinto e as demais orientações previstas no Plano de Emergência, observando-se o seguinte: I – em eventos com longa duração, as informações deverão ser repetidas a cada três horas; e II – em eventos esportivos, as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade esportiva.” (NR)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,23 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.712, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Institui a Semana de Estudo das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Estudo das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de outubro, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Semana de Estudo de que trata esta Lei tem como objetivo promover ações educativas para expandir o conhecimento da população catarinense quanto aos princípios e normas constitucionais, podendo ser aplicada nas escolas da rede pública estadual de ensino, visando à formação da cidadania. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.715, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Complianceda Administração Pública Estadual e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Complianceda Administração Pública em todos os órgãos e entidades governamentais no âmbito do Estado de Santa Catarina. § 1º O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública expressa o comprometimento do Estado de Santa Catarina com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência pública e o controle social. § 2º O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil específico de cada órgão ou entidade pública estadual, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos específicos de cada órgão ou entidade. Art. 2º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública: I – adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar seu cumprimento; II – estabelecer um conjunto de medidas de forma conexa, visando prevenir possíveis desvios na entrega à população dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública; III – fomentar a cultura de controle interno da administração, na busca contínua por sua conformidade; IV – criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles da Administração Pública estadual; V – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública; VI – estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos estaduais; VII – proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  VIII – estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria; e IX – assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como: I – Programa de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta; II – risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta; III – Plano de Integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade; IV – fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta; V – Formulário de Registro de Riscos: o documento que descreve a relação de riscos de integridade identificados e mapeados, fatores de risco, níveis deimpacto e probabilidade, bem como eventuais medidas de controle interno existentes. Art. 4º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os servidores, agentes e funcionários da entidade devem engajar-se, disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa. Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, a instituição deverá favorecer um clima organizacional favorável à governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com o efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública. Art. 5º São etapas e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública, integrantes do Plano de Integridade, dentre outras: I – identificação dos riscos; II – definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados; III – matriz de responsabilidade e estruturação do Plano de Integridade;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  IV – desenho e implementação dos processos e procedimentos de controle interno; V – geração de evidências e elaboração do Código de Ética e Conduta; VI – comunicação e treinamento; VII – canal de denúncias; VIII – auditoria e monitoramento; e IX – ajustes e retestes. Parágrafo único. Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica. Art. 6º É facultado ao órgão e/ou entidade, a depender da complexidade de atribuições e do tamanho da organização, a designação de uma instância executiva responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance. Art. 7º A fase de identificação dos riscos se caracteriza pela ocasião em que o órgão ou entidade analisa, identifica e avalia todos os riscos aos quais a organização está vulnerável. § 1º Entende-se por riscos os fatores que possibilitam a ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade. § 2º Os riscos caracterizam-se como vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade. Art. 8º Para a definição dos requisitos e medidas, a instituição deve observar por base as principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma, bem como o planejamento estratégico da instituição. Art. 9º Para cada risco identificado e registrado na fase de identificação de riscos, devem ser identificadas e analisadas as medidas preventivas e mitigadoras do risco, com a anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência e a gravidade das consequências para a instituição, caso o risco venha a ocorrer. Parágrafo único. A definição dos requisitos deve pautar o equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade administrativa.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 10. A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento suficiente das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente da organização, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da Administração Pública estadual, respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição. Art. 11. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação em monitoramento do Programa de Integridade e Compliance. Art. 12. São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, dentre outras: I – objetivos; II – caracterização geral do órgão ou entidade; III – identificação e classificação dos riscos; IV – monitoramento, atualização e avaliação do Plano; e V – instâncias de governança. Art. 13. O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna e permitido o registro de comentários e sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento do Plano. Art. 14. A partir da concepção do Plano de Integridade e da definição dos requisitos, o órgão ou entidade poderão conceber controles internos a serem adaptados ou criados, bem como definir possíveis prazos de cumprimento dos controles. Art. 15. O objetivo da implementação dos controles e procedimentos de controle interno é fechar todas as portas a algum tipo de risco identificado para a instituição e/ou para o servidor público. Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição. Art. 16. A geração de evidências tem por missão examinar os procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias. Parágrafo único. A geração de evidências tem por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do procedimento.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 17. O Código de Ética e Conduta da organização tem por objetivo explicitar os temas mais relevantes, tais como: I – atendimento à legislação; II – registro de padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade; III – cuidado com a imagem da instituição; IV – conflitos de interesse; V – esclarecimento, de forma precisa, a respeito de como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público, de modo a mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade; VI – relação com parceiros, fornecedores, contratados, etc; VII – segurança da informação e propriedade intelectual; VIII – conformidade nos processos e nas informações; e IX – demais assuntos específicos e relevantes, como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito, honestidade, integridade, combate a práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, a fraudes, subornos, desvios, bem como proibição de retaliação, assédio sexual e moral, discriminação, dentre outros. Art. 18. O estabelecimento do Código de Ética e Conduta impõe imparcialidade, justiça, ausência de preconceitos e ambiguidades. Para tanto, deve ser utilizada linguagem apropriada e aplicável a todas as pessoas, sem distinção ou discriminação, e refletir os princípios, a cultura e os valores da organização, de modo claro e inequívoco. Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os casos de violações do Código, de maneira clara e objetiva, de modo que todos os servidores possam conhecer previamente as regras, comprometendo-se a cumpri-las. Art. 19. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública abarcam todas as iniciativas para levar aos agentes públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara e direta. Art. 20. São objetivos da comunicação: I – assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores da organização; II – garantir que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos; III – informar a organização sobre fatos mais relevantes;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  IV – comunicar as regras e expectativas de organização a todo público interno e externo com relação à integridade; V – promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações da organização; VI – fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem da organização como instituição íntegra; VII – buscar o comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance; e VIII – explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros. Parágrafo único. Os objetivos relacionados podem ser utilizados de maneira isolada ou agrupados; porém, precisam estar totalmente alinhados com os próprios objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública. Art. 21. Compete ao órgão ou entidade estadual o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação e treinamento visando mitigar seus riscos prioritários. Art. 22. Todos os treinamentos desenvolvidos deverão ser registrados e documentados com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como possibilitar a geração de evidências de que a instituição está se engajando na busca da integridade. Art. 23. A obrigatoriedade de o estabelecimento possuir um canal de denúncias da instituição, medida indispensável à garantia da manutenção da integridade pública, tem como objetivo a criação de um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive da alta direção. Art. 24. O desenvolvimento do canal de denúncias não se destina a outro fim, senão o de justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública, permitindo contínua escalada em direção à ética e à integridade. Art. 25. Todas as informações provenientes do canal de denúncias devem ser documentadas e tratadas com profissionalismo e seriedade, garantindo-se a confidencialidade e proibindo-se qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante. Art. 26. As atividades decorrentes das denúncias apresentadas envolvem a instauração e o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 27. A auditoria e o monitoramento devem ser empregados para verificar e, posteriormente, comprovar a eficácia da implantação dos novos processos e procedimentos de controle interno. Art. 28. Os ajustes e retestes compreendem um modelo inteligente, previamente estabelecido e arquitetado para medir o desempenho do Programa de Integridade e Compliance, que tem por objetivo analisar os resultados e permitir as adequações necessárias à promoção da melhoria contínua como principal propulsora do Programa. Art. 29. Todos os mecanismos estabelecidos na presente Lei, quando efetivamente implementados, trarão como consequência a proteção da instituição, bem como o reconhecimento de que os agentes envolvidos estão comprometidos com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.716, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Institui o selo Amigo do Produtor Catarinense. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o selo Amigo do Produtor Catarinense, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna permanente para estimular a venda de produtos genuinamente catarinenses. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – distinguir e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam destacadamente a venda de produtos originários do Estado de Santa Catarina; e II – difundir a qualidade e a origem dos produtos catarinenses, nos termos da Lei nº 12.117, de 7 de janeiro de 2002. Art. 3º O estabelecimento detentor do selo Amigo do Produtor Catarinense poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.717, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.298, de 2013, que instituiu o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e estabeleceu outras providências, para o fim de incluir um representante da ACEST no referido Conselho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.298, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º O CESIP é composto de 14 (quatorze) membros, sendo: ...................................................................................................................................................................... II – .............................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................................... i) Associação Catarinense de Engenharia de Segurança do Trabalho (ACEST). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.718, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a classificação indicativa em exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, terão classificação indicativa, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata esta Lei é válida somente durante o período da realização dos eventos culturais a que se refere o caput deste artigo. Art. 2º Os eventos culturais de que trata esta Lei serão classificados nas seguintes categorias: I – livre; II – não recomendado para menores de 10 (dez) anos; III – não recomendado para menores de 12 (doze) anos; IV – não recomendado para menores de 14 (catorze) anos; V – não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e VI – não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos. Art. 3º A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios de comunicação que as divulguem. Art. 4º A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do promotor do evento cultural, sem prejuízo do exercício do poder de polícia estatal. Parágrafo único. Qualquer cidadão está legitimado a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar representação acerca do seu descumprimento, mediante denúncia fundamentada, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 5º No que couber e de forma análoga, será aplicado, para a efetividade desta Lei, o constante na legislação federal em vigor aplicável à espécie.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.722, DE 8 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a implantação de prontuário eletrônico do paciente nos serviços de saúde públicos e privados, do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica implantado nos serviços de saúde, públicos e privados, do Estado de Santa Catarina o prontuário eletrônico do paciente. Parágrafo único. O prontuário eletrônico do paciente deverá ser utilizado em hospitais, clínicas e consultórios médicos em geral, para registros, autorizações, resultados de exames, internações, receitas e demais informações ou procedimentos relacionados à saúde do paciente. Art. 2º Os procedimentos por meio eletrônico elencados no parágrafo único do art. 1º desta Lei serão admitidos somente por profissional da saúde mediante uso de assinatura eletrônica, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, na forma a ser regulamentada por norma específica. Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, desenvolver e certificar, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de prontuário eletrônico de pacientes, o qual deverá ser protegido pelo melhor sistema de segurança constante no respectivo mercado, a fim de garantir a privacidade, a autenticidade e confiabilidade das informações de saúde dos catarinenses. Art. 4º O Governo do Estado criará um Cadastro Único de Saúde no Estado, no qual serão cadastrados os profissionais de saúde, as unidades de saúde e os próprios usuários/pacientes, sendo que todos receberão um número de identificação. § 1º Aos cadastrados será facultado o acesso às informações constantes no sistema, bem como cópia em papel, seja por intermédio de mera solicitação junto aos profissionais de saúde, quando se tratar do próprio paciente, ou da forma prevista no art. 2º desta Lei.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 2º O acesso e as informações do prontuário do paciente, bem como o cadastramento dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros e informações constantes no sistema. § 3º O sistema deverá ser programado para registrar automaticamente e definitivamente todos os acessos realizados nos prontuários e demais informações do paciente, até mesmo os acessos para mera verificação, os quais serão identificados pelo número constante no Cadastro de que fala o caput deste artigo, com data, hora e identificação do registrante. § 4º O sistema não admitirá a exclusão de informações já cadastradas no prontuário médico, sendo que as correções deverão ser alvo de novo registro. Art. 5º Todos os atos dos profissionais de saúde registrados no prontuário eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente. Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados no prontuário eletrônico do paciente, assim como o próprio prontuário, serão considerados documentos originais para todos os efeitos legais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de abril de 2019.

DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.724, DE 8 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º As entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional legalmente constituídas, quando da realização de eventos que não visam ao lucro promovidos no Estado de Santa Catarina, ficam dispensadas do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais. § 1º O direito à isenção previsto neste artigo depende de comprovação, pela interessada, mediante documentação legal, da sua condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, conforme determina a legislação brasileira. § 2º A isenção de que trata o presente artigo abrange as execuções musicais realizadas em locais abertos ao público ou em estabelecimentos fechados. § 3º Incluem-se no benefício da isenção prevista nesta Lei, entre outras com a mesma finalidade, as execuções de obras musicais e literomusicais “mecânicas” com a utilização de fonogramas, videofonograma e audiovisuais, e a execução musical “ao vivo”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de abril de 2019.

DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.725, DE 23 DE ABRIL DE 2019.

Altera a Lei nº 14.365, de 2008, que “Determina a afixação de cartazes, nos locais que especifica, com mensagem sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes”, para incluir os cinemas na lista dos estabelecimentos abrangidos pela norma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.365, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – cinemas.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.365, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º ......................................................................................... § 1º Deverá ser informado no cartaz o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  § 2º O cartaz deve ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões. § 3º Os cinemas devem divulgar o serviço de denúncia em suas telas, utilizando o texto referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, em dimensão proporcional compatível, antes da exibição de cada filme.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Florianópolis, 23 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.726, DE 7 DE MAIO DE 2019. Inclui, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, o Festival de Carnes de Qualidade da Serra Catarinense, realizado no Município de Palmeira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, o Festival de Carnes de Qualidade da Serra Catarinense, a ser comemorado, anualmente, no mês de dezembro, no Município de Palmeira. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.727, DE 13 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes utilizarem canudos fabricados com produtos biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis, no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina, tais como hotéis, clubes, padarias, bares e lanchonetes, bem como os serviços ambulantes de alimentação e bebidas, devem utilizar canudos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis. Parágrafo único. Os canudos deverão ser embalados individualmente, em envelopes hermeticamente fechados feitos com material biodegradável ou reciclável. Art. 2º É vedado aos estabelecimentos comerciais e aos serviços ambulantes de alimentação e bebidas: I – oferecer ou disponibilizar canudos espontaneamente, sem que o utensílio seja solicitado pelo consumidor; e II – disponibilizar canudos feitos com materiais pró-degradantes, oxidegradáveis ou oxibiodegradáveis. Parágrafo único. Os canudos solicitados pelo consumidor serão disponibilizados gratuitamente. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais devem dispor de contentores ou coletores para a coleta seletiva, bem como realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas dependências. Parágrafo único. Os contentores ou coletores de que trata o caput deste artigo deverão estar em local visível e de fácil acesso ao público consumidor.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Art. 4º Os estabelecimentos comerciais devem afixar comunicado, em local visível a seus clientes, incentivando-os à destinação correta de seus resíduos. Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.731, DE 21 DE MAIO DE 2019. Institui a Semana de Incentivo à Adoção Tardia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de setembro, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover ações para estimular a adoção de crianças acima de 3 (três) anos e adolescentes.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.733, DE 27 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz contendo os seguintes dizeres: “Assédio sexual, estupro e importunação sexual, são crimes tipificados no Código Penal. Você tem o direito de denunciar.”. Parágrafo único. Os cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e de grande circulação de pessoas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.734, DE 27 DE MAIO DE 2019. Revoga o Item 34 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para excluir do rol das entidades declaradas de utilidade pública estadual a Sociedade Joinvillense de Amparo à Criança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o item 34 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, referente à Sociedade Joinvillense de Amparo à Criança, com sede no Município de Joinville. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.740, DE 18 DE JUNHO DE 2019. lInstitui a Semana Desportiva Dedicada ao Idoso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Semana Desportiva Dedicada ao Idoso, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 2º A Semana Desportiva de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. Art. 3º A Semana Desportiva Dedicada ao Idoso tem como objetivos: I – estimular e motivar órgãos públicos e privados visando à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que propiciem melhoria na atividade física e mental dos idosos; e II – promover ações de socialização e cidadania objetivando a integração do idoso à comunidade em que vive. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.741, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Reconhece o Município de Piratuba como a Capital Turística do Alto Uruguai Catarinense. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Piratuba fica reconhecido como Capital Turística do Alto Uruguai Catarinense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  ÍNDICE

PARTE IV B LEI Nº 17.449, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências. LEI Nº 17.451, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera o art. 2º da Lei nº 14.652, de 2009, que institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências. LEI Nº 17.454, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre o dever de integração dos sistemas de controle de veículos em estacionamentos particulares ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SINESP CIDADÃO). LEI Nº 17.455, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Acrescenta o art. 8º-Aà Lei nº 15.182, de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 2 (dois) saláriosmínimos e adota outras providências, a fim de obrigar a divulgação da referida Lei nos locais que menciona. LEI Nº 17.458, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Garante o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema estadual de ensino, no Estado de Santa Catarina. LE Nº 17.462, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Dia Estadual de Conscientização do Uso de Energia Sustentável. LEI Nº 17.474, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Educacional do Bem Estar Animal de Porto Belo - Anjos de Patas, de Porto Belo. LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos. LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos. LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos. LEI Nº 17.479, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF). LEI Nº 17.487, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona. LEI Nº 17.491, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 Institui a política de gestão de pássaros nativos da fauna brasileira e exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 17.481, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e adota outras providências. LEI Nº 17.485, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI N° 17.493, DE 23 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência, dos processos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.495, DE 13 DE MARÇO DE 2018. Declara de utilidade pública a Sociedade Concordiense de Ajuda e Proteção Animal – CON ANIMAL, de Concórdia. LEI Nº 17.498, DE 26 DE MARÇO DE 2018. Altera o Anexo II da Lei nº 16.719, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas festivas alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a segunda semana de setembro como Semana Estadual de Valorização da Vida. LEI N° 17.504, DE 10 DE ABRIL DE 2018. Altera a ementa e o art. 1º, da Lei nº 12.282, de 2002, que dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.505, DE 10 DE ABRIL DE 2018 Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o Desfile das Escolas de Samba de Florianópolis e adota outras providências. LEI Nº 17.506, DE 12 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre o dever de exibição de campanhas de prevenção e socioeducativas nas salas de cinema, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.518, DE 14 DE MAIO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação de Agricultores Arroio Palmital, de Vitor Meireles. LEI Nº 17.524, DE 28 DE MAIO DE 2018. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Estadual da Erva-Mate (FESMATE), no Município de Canoinhas. LEI Nº 17.525, DE 28 DE MAIO DE 2018. Institui o mês Dezembro Vermelho dedicado à prevenção da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e de outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), no Estado de Santa Catarina.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.526, DE 28 DE MAIO DE 2018. Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. LEI Nº 17.529, DE 28 DE MAIO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí (AFG), de Blumenau. LEI Nº 17.531, DE 7 DE JUNHO DE 2018. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Pinhão, no Município de Lages. LEI Nº 17.533, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e estabelece outras providências. LEI Nº 17.534, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Reconhece o Município de Modelo como a Capital Estadual do Porco Assado no Rolete. LEI Nº 17.535, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Reconhece o Município de Luiz Alves como Capital Catarinense da Cachaça – Terra da Cachaça. LEI Nº 17.540, DE 9 DE JULHO DE 2018. Institui a Semana Estadual da Horta Orgânica do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.541, DE 9 DE JULHO DE 2018. Altera Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para garantir mais dignidade, integridade física e bem-estar aos animais. LEI Nº 17.542, DE 12 DE JULHO DE 2018. Institui a Política Estadual do Biogás e estabelece outras providências. LEI Nº 17.545, DE 12 DE JULHO DE 2018. Declara de utilidade pública a Comunidade Terapêutica São Francisco, Filial de Campos Novos. LEI Nº 17.552, DE 12 DE JULHO DE 2018. Declara de utilidade pública o Clube de Vôo-Livre da Galera, de Canelinha. LEI Nº 17.558, DE 24 DE JULHO DE 2018. Institui a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo, o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio e a Caminhada Anual pela Vida, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.559, DE 26 DE JULHO DE 2018. Institui a Semana Catarinense de Conscientização sobre os Direitos dos Animais. LEI Nº 17.561, DE 26 DE JULHO DE 2018. Institui a Semana Estadual do Lixo Zero, no Estado de Santa Catarina.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.565, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.567, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Declara de utilidade pública o Centro de Recuperação à Vida (CERVIDA), de Vidal Ramos. LEI Nº 17.575, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.Assegura ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.577, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui o Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.578, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão. LEI Nº 17.579, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens. LEI Nº 17.580, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a distribuição, o preenchimento e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para profissionais que realizam parto domiciliar. LEI Nº 17.586, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Papiloma Vírus Humano (HPV) no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.590, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Política de Fomento para Criação de Polos de Esportes de Ação e Natureza. LEI Nº 17.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de adjetivar com a cor laranja a “Semana Estadual de Prevenção às Deficiências”. LEI Nº 17.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Semana de Conscientização sobre o Teste do Pezinho, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Sociedade Promocional do Menor Trabalhador, de Florianópolis, para Associação Promocional do Menor Trabalhador (PROMENOR). LEI Nº 17.601, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas (AMA Navegantes), de Navegantes.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.602, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Brusque. LEI Nº 17.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública o Instituto Elo Vital, de Blumenau. LEI Nº 17.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Casa de Acolhida Coração de Rua, de Herval D’Oeste. LEI Nº 17.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera a Lei nº 16.318, de 2014, que declara de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, de Garuva. LEI Nº 17.608, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Associação Beneficente Pássaros de Luz, de Itajaí, para Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Educação Condutiva Pássaros de Luz. LEI Nº 17.609, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Natureza Sempre Viva, de Concórdia. LEI Nº 17.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Gasparense de Amparo e Proteção dos Animais (AGAPA), de Gaspar. LEI Nº 17.613, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Arte Mais Suave, de Brusque. LEI Nº 17.615, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), de Florianópolis. LEI Nº 17.580, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a distribuição, o preenchimento e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para profissionais que realizam parto domiciliar. LEI Nº 17.586, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Papiloma Vírus Humano (HPV) no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.590, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Política de Fomento para Criação de Polos de Esportes de Ação e Natureza. LEI Nº 17.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de adjetivar com a cor laranja a “Semana Estadual de Prevenção às Deficiências”.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Semana de Conscientização sobre o Teste do Pezinho, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Sociedade Promocional do Menor Trabalhador, de Florianópolis, para Associação Promocional do Menor Trabalhador (PROMENOR). LEI Nº 17.601, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas (AMA Navegantes), de Navegantes. LEI Nº 17.602, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Brusque. LEI Nº 17.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública o Instituto Elo Vital, de Blumenau. LEI Nº 17.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Casa de Acolhida Coração de Rua, de Herval D’Oeste. LEI Nº 17.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 16.318, de 2014, que declara de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, de Garuva. LEI Nº 17.608, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Associação Beneficente Pássaros de Luz, de Itajaí, para Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Educação Condutiva Pássaros de Luz. LEI Nº 17.609, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Natureza Sempre Viva, de Concórdia. LEI Nº 17.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Gasparense de Amparo e Proteção dos Animais (AGAPA), de Gaspar. LEI Nº 17.613, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Arte Mais Suave, de Brusque.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.615, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), de Florianópolis. LEI Nº 17.673, DE 8 DE JANEIRO DE 2019. Confere ao Município de Armazém o título de Capital Catarinense da Tilápia. LEI Nº 17.676, DE 8 DE JANEIRO DE 2019 Declara de utilidade pública a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB), de Criciúma. LEI Nº 17.677, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos. LEI Nº 17.681, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 17.682, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.683, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o dever de registro, por parte dos hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina, dos recém-nascidos com Síndrome de Down, e da imediata comunicação às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades voltadas às pessoas com deficiência. LEI Nº 17.685, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.686, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. LEI Nº 17.687, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Institui os Jogos Universitários Catarinenses (JUC’s) e adota outras providências. LEI Nº 17.688, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a disponibilização de fraldários em estabelecimentos comerciais de grande porte no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.689, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Disciplina a alimentação para pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.690, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para que a concessão do título passe a se dar por Ato da Mesa da Alesc. LEI Nº 17.693, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do selo Cidade Sustentável. LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes. LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes. LEI Nº 17.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. Institui o selo “Santa Catarina por uma Nova Vida”, destinado ao reconhecimento daqueles que contribuem para o aumento do número de doadores de órgãos e tecidos para o desenvolvimento técnico-científico em transplantes. LEI Nº 17.699, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 15.885, de 2012, que “Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Santa Catarina”, para ampliar o rol de materiais recicláveis no referido cadastro e exigir a emissão de nota fiscal de entrada. LEI Nº 17.700, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados. LEI Nº 17.702, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.704, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Cria o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” no âmbito das empresas do setor privado do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.708, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a penalização à veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.709, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Mês da Saúde na Escola, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.710, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a realização das manobras de Barlow e Ortolani, conhecidas como Teste do Quadril, para detectar Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) em recém-nascidos, em todas as maternidades e berçários do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.711, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Acresce os §§ 5º e 6º ao art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico, para estabelecer a divulgação de procedimentos de emergência nos estabelecimentos que menciona. LEI Nº 17.712, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Institui a Semana de Estudo das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.715, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Complianceda Administração Pública Estadual e adota outras providências. LEI Nº 17.716, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Institui o selo Amigo do Produtor Catarinense. LEI Nº 17.717, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.298, de 2013, que instituiu o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e estabeleceu outras providências, para o fim de incluir um representante da ACEST no referido Conselho. LEI Nº 17.718, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a classificação indicativa em exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. LEI Nº 17.722, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre a implantação de prontuário eletrônico do paciente nos serviços de saúde públicos e privados, do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.724, DE 8 DE ABRIL DE 2019. Dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. LEI Nº 17.725, DE 23 DE ABRIL DE 2019. Altera a Lei nº 14.365, de 2008, que “Determina a afixação de cartazes, nos locais que especifica, com mensagem sobre exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes”, para incluir os cinemas na lista dos estabelecimentos abrangidos pela norma. LEI Nº 17.726, DE 7 DE MAIO DE 2019. Inclui, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, o Festival de Carnes de Qualidade da Serra Catarinense, realizado no Município de Palmeira. LEI Nº 17.727, DE 13 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes utilizarem canudos fabricados com produtos biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.731, DE 21 DE MAIO DE 2019. Institui a Semana de Incentivo à Adoção Tardia. LEI Nº 17.733, DE 27 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, no âmbito da Administração Pública Estadual. LEI Nº 17.734, DE 27 DE MAIO DE 2019. Revoga o Item 34 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para excluir do rol das entidades declaradas de utilidade pública estadual a Sociedade Joinvillense de Amparo à Criança. LEI Nº 17.740, DE 18 DE JUNHO DE 2019. lInstitui a Semana Desportiva Dedicada ao Idoso. LEI Nº 17.741, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Reconhece o Município de Piratuba como a Capital Turística do Alto Uruguai Catarinense.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  ÍNDICE L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L DE S A N T A C A T A R I N A

Extraído do site <http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas>.

APRESENTAÇÃO P r ó l o g o e m c l i m a d e f u t u r i ç ã o.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI N° 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. A M I C U S C U R I AE Vide art. 103 incisos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988; Arts. 7°, 8° e 9°, da LEI N° 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 44, inciso I da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).; Art. 138 e §§ da LEI N° 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.

PARTE I LEI N° 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. LEI Nº 6.255, DE 21 DE JULHO DE 1983. Considera flor-símbolo do Estado. LEI Nº 6.288, DE 31 DE OUTUBRO DE 1983. Cria o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. DECRETO Nº 20.829, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983. Identifica o taxon “Laelia purpurata Lindley variedade purpurata” como a FLOR SÍMBOLO do Estado. LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades, e dá outras providências. LEI Nº 6.473, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992. Institui no Estado de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente. LEI Nº 9.482, DE 19 DE JANEIRO DE 1994. Institui o “Selo Verde” no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 9.514, DE 14 DE ABRIL DE 1994. Declara de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis. DECRETO Nº 171, DE 06 DE JUNHO DE 1995. Declara a Baleia Franca, “Eubalaena Australis”, Monumento Natural do Estado de Santa Catarina. 1998 LEI Nº 10.656, DE 07 DE JANEIRO DE 1998. Autoriza a doação de imóvel no município de dionísio cerqueira. LEI Nº 10.723, DE 16 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário Educação, entre o Estado e os municípios - art. 212, § 5º da Constituição Federal. LEI Nº 10.731, DE 30 DE MARÇO DE 1998. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 10.733, 15 DE ABRIL DE 1998. Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 10.584, de 11 de novembro de 1997. LEI Nº 10.754, DE 26 DE MAIO DE 1998. Declara de utilidade pública o Grupo Folclórico Boi de Mamão, de Laguna. LEI Nº 10.756, DE 26 DE MAIO DE 1998. Declara de utilidade pública o Clube de Caça e Pesca Independente, de Florianópolis. LEI Nº 10.757, DE 02 DE JUNHO DE 1998. Acresce § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 10.758, DE 02 DE JUNHO DE 1998. Reconhece o Município de Angelina como estância turístico-religiosa. LEI Nº 10.782, DE 26 DE JUNHO DE 1998. Estabelece linha no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, do extinto Departamento Autônomo de Edificações DAE, da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, inclui função no anexo único da Lei nº 9.818, de 29 de dezembro de 1994 e estabelece outras providências. LEI Nº 10.820, DE 13 DE JULHO DE 1998. Declara de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de São Bento do Sul. LEI Nº 10.826, DE 27 DE JULHO DE 1998. Cria o Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios - CEPROI. LEI Nº 10.833, DE 27 DE JULHO DE 1998. Declara de utilidade pública a Associação da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, de Florianópolis. LEI Nº 10.835, DE 27 DE JULHO DE 1998. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 10.656, de 07 de janeiro de 1998.LEI Nº 10.839, DE 28 DE JULHO DE 1998. Denomina Parque Hélio do Amaral Lange, o logradouro público em Coqueiros, Florianópolis. LEI Nº 10.861, DE 28 DE JULHO DE 1998. Autoriza a doação de imóvel no Município de Canelinha. LEI Nº 10.866, DE 29 DE JULHO DE 1998. Torna obrigatória a veiculação de propaganda educativa ou preventiva em festas, festivais, competições e eventos promovidos, patrocinados ou apoiados pelo poder público estadual. LEI Nº 10.867, DE 07 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública. LEI Nº 10.877, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Declara de utilidade pública a Associação Estadual das Mulheres Agricultoras, de Chapecó. 1999 LEI Nº 11.076, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Dispõe sobre a criação de Zonas de Perigo Ambiental e dá outras providências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências. LEI PROMULGADA Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. LEI Nº 11.347, DE 17 DE JANEIRO DE 2000. Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, e adota outras providências. LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2000. Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991 e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. LEI Nº 11.845, DE 20 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 12.386, DE 16 DE AGOSTO DE 2002. Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 12.548, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002. Torna obrigatória a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental. LEI Nº 12.676, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003. Declara de utilidade pública a Associação Ambiental Natureza Costa Leste, de Florianópolis. LEI Nº 12.745, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. Declara de utilidade pública o Centro Ambiental Hermon, de Porto União. LEI Nº 12.773, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 12.777, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o título de Prefeito Amigo do Meio Ambiente. LEI Nº 12.842, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Declara de utilidade pública a Sociedade de Preservação e Educação Ambiental, de Balneário Barra do Sul. LEI Nº 12.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. LEI Nº 13.517, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências. LEI Nº 13.553, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. DECRETO SC Nº 5.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e estabelece outras providências. LEI Nº 13.558, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - e adota outras providências. LEI Nº 13.674, DE 09 DE JANEIRO DE 2006. Dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a atividade de extração mineral classe II, em área de preservação permanente de até cinco hectares, em empreendimentos regularmente licenciados anteriormente à publicação da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. LEI Nº 13.972, DE 26 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a atividade de pequeno porte de extração de carvão mineral a céu aberto, em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto, de até cinco hectares. LEI Nº 13.973, DE 26 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre a concessão e/ou renovação de licença ambiental a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou local. LEI Nº 14.262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. LEI Nº 14.221, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Autoriza o poder executivo a proceder à supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências. DECRETO Nº 1091, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências. LEI Nº 14.611, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas. LEI Nº 14.623, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Reconhece o Município de Ibirama como Capital Catarinense do Turismo de Aventura. LEI Nº 14.624, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Reconhece o Município de Palhoça como Capital Catarinense do Mexilhão. LEI Nº 14.625, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Reconhece o Município de Sul Brasil como a Capital Catarinense do Frango Caipira. LEI Nº 14.636, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação Cidadania em Ação, com sede no Município de Criciúma. LEI Nº 14.638, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Declara de utilidade pública o Clube de Caça e Tiro Badenfurt, com sede no Município de Blumenau. LEI Nº 14.652, DE 13 DE JANEIRO DE 2009. Institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências. LEI Nº 14.661, DE 26 DE MARÇO DE 2009. Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambú, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências. LEI Nº 14.663, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Institui o Ano Catarinense da Primeira Infância - Prioridade Absoluta. LEI Nº 14.665, DE 07 DE ABRIL DE 2009.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Declara de utilidade pública o Instituto Catarinense de Conservação da Fauna e Flora - ICCO, com sede no Município de Balneário Camboriú. LEI Nº 14.667, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública o Instituto Multidisciplinar de Meio Ambiente e Arqueoastronomia - IMMA, com sede no Município de Florianópolis. LEI Nº 14.668, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação dos Pescadores de Garopaba, com sede no Município de Garopaba. LEI Nº 14.673, DE 08 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública a Fundação Agência de Água do Vale do Itajaí, com sede no Município de Blumenau. LEI Nº 14.675, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

P A R T E II LEI Nº 14.678, DE 05 DE MAIO DE 2009. Declara de utilidade pública o Clube de Caça e Tiro Ribeirão Itoupava, com sede no Município de Blumenau. LEI Nº 14.688, DE 05 DE MAIO DE 2009. Altera a Lei nº 6.230, de 1983, que declara de utilidade pública a Fundação Médico-Assistencial ao Trabalhador Rural de Agrolândia. LEI Nº 14.692, DE 11 DE MAIO DE 2009. Altera o art. 1º da Lei nº 13.348, de 2005, que estabelece condições de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias LEI Nº 14.694, DE 21 DE MAIO DE 2009. Dispõe sobre a adoção de livros didáticos, apostilas e/ou similares nas escolas particulares de educação básica no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 14.695, DE 21 DE MAIO DE 2009.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Declara integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina a Banda de Música do 2º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina. LEI Nº 14.697, DE 21 DE MAIO DE 2009. Declara integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina a Festa das Flores, do Município de Joinville. LEI Nº 14.705, DE 21 DE MAIO DE 2009. Declara de utilidade pública o Clube de Caça e Tiro Fortaleza Alta, com sede no Município de Blumenau. LEI Nº 14.706, DE 21 DE MAIO DE 2009. Cria a Semana Estadual de Ações de Defesa Civil. LEI Nº 14.711, DE 03 DE JUNHO DE 2009. Institui o Dia Estadual do Vinho. LEI Nº 14.734, de 17 de junho de 2009. Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona. *Alterada pela Lei 15.117/2010 LEI Nº 14.736, DE 17 DE JUNHO DE 2009. Altera a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.553, de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. LEI Nº 14.738, DE 17 DE JUNHO DE 2009. Institui no Estado de Santa Catarina o Programa Doadores do Amanhã. LEI Nº 14.740, DE 24 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxa de serviços da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FATMA nos casos em que especifica. LEI Nº 14.762, DE 13 DE JULHO DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação de Aquicultores do Meio Oeste Catarinense - AQUIMOC, com sede no Município de Joaçaba. LEI Nº 14.784, DE 14 DE JULHO DE 2009. Dispõe sobre a instalação de balanças fixas e/ou móveis nas rodovias catarinenses. LEI Nº 14.787, DE 21 DE JULHO DE 2009. Institui o Dia Estadual da Agricultura Familiar no Estado de Santa Catarina.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 14.788, DE 21 DE JULHO DE 2009. Declara integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina. LEI Nº 14.812, DE 27 DE JULHO DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação das Comunidades Rurais Organizadas - ACRO, com sede no Município de Lages. LEI Nº 14.814, DE 27 DE JULHO DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação Rural de Lages, com sede no Município de Lages. LEI Nº 14.823, DE 31 DE JULHO DE 2009. Altera o caput e acresce inciso IV ao art. 1º da Lei nº 8.295, de 1991. LEI Nº 14.829, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, e adota outras providências. LEI Nº 14.830, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, e adota outras providências. LEI Nº 14.859, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. Declara de utilidade pública a IGNIS Planejamento e Informação Ambiental, de Itajaí. LEI Nº 14.864, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores da Localidade Canelas, com sede no Município de Santa Terezinha LEI Nº 14.889, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009. Autoriza o Governo do Estado a criar o Selo de Responsabilidade Ambiental para os municípios ecologicamente corretos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e fixa outras providências. 2010 LEI COMPLEMENTAR Nº 484, DE 04 DE JANEIRO DE 2010. Cria a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e adota outras providências. LEI Nº 15.101, DE 04 DE JANEIRO DE 2010. Declara de utilidade pública o Instituto de Apoio à Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Meio << Ambiente>> , de Joinville.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI PROMULGADA Nº 15.111, DE 18 DE JANEIRO DE 2010. Proíbe a construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas - PCHs, no trecho do rio que antecede o Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no município de Abelardo Luz. LEI Nº 15.112, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre a proibição de despejo de resíduos sólidos reaproveitáveis e recicláveis em lixões e aterros sanitários. LEI Nº 15.115, DE 19 DE JANEIRO DE 2010. Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE e adota outras providências. LEI Nº 15.119, DE 19 DE JANEIRO DE 2010. Dispõe sobre a coleta dos resíduos sólidos inorgânicos nas áreas rurais. LEI Nº 15.133, DE 19 DE JANEIRO DE 2010. Institui a Política Estadual de Serviços Ambientais e regulamenta o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 14.675, de 2009, e estabelece outras providências. LEI Nº 15.133, DE 19 DE JANEIRO DE 2010. Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 15.133, DE 10 DE JANEIRO DE 2010, QUE “Institui a Política Estadual de Serviços Ambientais e regulamenta o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 14.675, de 2009, e estabelece outras proviências”. LEI Nº 15.168, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas e adota outras providências. LEI Nº 15.249, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. Altera dispositivos da Lei nº 9.022, de 1993, que dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. LEI PROMULGADA Nº 15.251, DE 03 DE AGOSTO DE 2010. É vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses. LEI Nº 15.354, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. INSTITUI O DIA CATARINENSE DE COMBATE AO AQUECIMENTO GLOBAL.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  2011 LEI Nº 15.457, DE 17 DE JANEIRO DE 2011. Regulamenta a colheita do pinhão. LEI Nº 15.511, DE 26 DE JULHO DE 2011. Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências. LEI Nº 15.567, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011. Declara de utilidade pública a ONG Pró Dignidade Humana, Solidariedade e Defesa do Meio Ambiente - DIGNHUS, no Município de Palhoça. LEI Nº 15.587, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. Autoriza a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca a indenizar criadores de animais mortos em catástrofe ambiental no ano de 2009 nos municípios do Extremo-Oeste do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 15.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados -FRBL e estabelece outras providências. 2012 LEI Nº 15.736, DE 11 DE JANEIRO DE 2012. Dispõe, define e disciplina a piscicultura de águas continentais no estado de santa catarina e adota outras providências. LEI Nº 15.793, DE 09 DE ABRIL DE 2012. Acrescenta o Capítulo V no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente. LEI Nº 15.815, DE 08 DE MAIO DE 2012. Acrescenta o Capítulo VI no Título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. LEI Nº 15.833, DE 05 DE JUNHO DE 2012. Institui a Semana de Incentivo ao Jovem Empreende LEI Nº 15.921, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui a Semana Catarinense do Meio Ambiente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  2013 LEI Nº 15.989, DE 24 DE ABRIL DE 2013. Institui o Dia do Passeio Ciclístico no Estado de Santa Catarina. LEI NO 2.713, DE 9 DE MAIO DE 2013. Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL, e adota outras providências. LEI Nº 16.022, DE 6 DE JUNHO DE 2013. Institui a Semana de Conscientização do Uso de Fontes de Energia Limpa, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.071, DE 31 DE JULHO DE 2013. INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS ENCHENTES. LEI Nº 16.157, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências. LEI Nº 16.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina LEI Nº 16.283, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio << Ambiente>> e estabelece outras providências. LEI Nº 16.291, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera a Lei nº 14.601, de 2008, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências. 2014 LEI Nº 16.333, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento. LEI Nº 16.342, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. LEI Nº 16.344, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Altera a Lei nº 14.652, de 2009, que institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental, e parte promulgada pela Assembleia Legislativa da referida Lei. LEI Nº 16.410, DE 11 DE JUNHO DE 2014. Declara de utilidade pública a Associação de Preservação do Meio Ambiente de Nova Trento e Região, do Município de Nova Trento. LEI Nº 16.420, DE 27 DE JUNHO DE 2014. INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS CUIDADOS COM OS ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 16.448, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Assegura aos professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer. LEI Nº 16.473, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências LEI Nº 16.480, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014. Institui o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis) e estabelece outras providências. LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014. Institui a Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF) e a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf) e estabelece outras providências. LEI Nº 16.520, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera a Lei nº 15.694, de 2011, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) e estabelece outras providências. LEI Nº 16.534, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. Institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina (CEDH-SC) e estabelece outras providências. 2015 LEI Nº 16.655, DE 2 DE JULHO DE 2015. Institui o Dia Estadual de Incentivo à Redução de Consumo, Reúso e Racionalização de Água, Eficiência Energética e Destinação e Tratamento de Resíduos.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 16.656, DE 2 DE JULHO DE 2015. Dispõe sobre a sinalização de locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani. LEI Nº 16.645, DE 24 DE JUNHO DE 2015. Institui a Campanha Setembro Verde, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.643, DE 17 DE JUNHO DE 2015. INSTITUI A ORQUÍDEA LAELIA PURPURATA, VARIEDADE SANGUÍNEA, COMO A FLOR SÍMBOLO DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE SANTA CATARINA (HEMOSC). LEI Nº 16.421, DE 27 DE JUNHO DE 2014. INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO AQUÍFERO GUARANI NO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 16.589, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. Acresce o art. 254-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio << Ambiente>> , e revoga o art. 4º da Lei nº 16.342, de 2014, que a alterou, para o fim de corrigir erro material. LEI Nº 16.590, DE 19 DE JANEIRO DE 2015. Unifica o licenciamento ambiental para obras públicas, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 16.673, DE 11 DE AGOSTO DE 2015. Dispõe sobre a fusão da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN), cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) e estabelece outras providências. LEI Nº 16.715, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SÃO JOÃO MARIA II, DE FRAIBURGO. LEI N° 16.719, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015. Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.732, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015. Institui a Semana Estadual da Educação a Distância, no estado de Santa Catarina. LEI PROMULGADA Nº 16.733, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015. Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.740, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  INSTITUI A SEMANA ESTADUAL E O DIA ESTADUAL DA PEDALADA ECOLÓGICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 16.752, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. Altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 1993, que cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências. LEI Nº 16.754, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. INSTITUI O MÊS NOVEMBRO DOURADO, DEDICADO A AÇÕES PREVENTIVAS E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 16.755, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. RECONHECE O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS COMO CAPITAL CATARINENSE DAS HORTALIÇAS E DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, LEI Nº 16.758, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015. INSTITUI O DIA ESTADUAL DA GUARDA MUNICIPAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 16.771, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. ESTABELECE A GRATUIDADE, NA TRAVESSIA POR FERRYBOATS E BALSAS, PARA AS AMBULÂNCIAS DO SAMU, DOS BOMBEIROS E OUTROS VEÍCULOS DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PACIENTES. LEI Nº 16.754, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. INSTITUI O MÊS NOVEMBRO DOURADO, DEDICADO A AÇÕES PREVENTIVAS E DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 16.755, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. RECONHECE O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS COMO CAPITAL CATARINENSE DAS HORTALIÇAS E DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. LEI Nº 16.778, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015. INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. LEI Nº 16.794, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Aprova o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024 e estabelece outras providências. 2016 LEI N° 16.863, DE 6 DE JANEIRO DE 2016.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. LEI Nº 16.864, DE 12 DE JANEIRO DE 2016. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 16.749, de 5 de novembro de 2015. LEI PROMULGADA Nº 16.866, DE 12 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco. LEI Nº 16.869, DE 15 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências. LEI Nº 16.870, DE 15 DE JANEIRO DE 2016. Altera a Lei nº 11.984, de 2001, que dispõe sobre normas de afixação de preços e produtos e serviços, para o consumidor. LEI Nº 16.871, DE 15 DE JANEIRO DE 2016. Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências, para abranger a totalidade dos imóveis residenciais e comerciais públicos e privados. LEI Nº 16.886, DE 8 DE MARÇO DE 2016. Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Ciclismo no Estado de Santa Catarina, LEI Nº 16.897, DE 16 DE MARÇO DE 2016. Altera o art. 274 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para regular o prazo de expedição das licenças de instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em área urbana. LEI Nº 16.929, DE 9 DE MAIO DE 2016. Institui a Semana Estadual de Divulgação das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.930, DE 9 DE MAIO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação de Pescadores do Retiro da Lagoa, de Florianópolis. LEI Nº 16.934, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 14.262, de 2007, que “Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais”, para isentar os Municípios de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes ao licenciamento para a instalação e manutenção de cemitérios. LEI Nº 16.935, DE 13 DE MAIO DE 2016 Reconhece o Município de Barra Velha como a Capital Estadual do Pirão. LEI Nº 16.953, DE 21 DE JUNHO DE 2016. Declara de utilidade pública a Federação Aquática de Santa Catarina, de Palhoça. LEI Nº 16.951, DE 21 DE JUNHO DE 2016. Institui a Semana Estadual do Coração, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.949, DE 21 DE JUNHO DE 2016. Institui o Dia Estadual do Propagandista, Propagandista Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos. LEI Nº 16.962, DE 1º DE JULHO DE 2016. Dispõe sobre a implantação de academias de ginástica ao ar livre com condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.963, DE 1º DE JULHO DE 2016. Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à pessoa com deficiência nos eventos públicos realizados em Santa Catarina. LEI Nº 16.964, DE 1º DE JULHO DE 2016. Institui a Semana Estadual de Promoção e Defesa da Educação Inclusiva, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.967, DE 18 DE JULHO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação dos Bananicultores de Guaramirim (ABG), de Guaramirim. LEI Nº 16.979, DE 3 DE AGOSTO DE 2016. Dispõe sobre a criação da Rota das Estâncias Termais e Climáticas de Santa Catarina. LEI Nº 16.987, DE 3 DE AGOSTO DE 2016. Declara integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado de Santa Catarina a língua de imigração LEI Nº 16.987, DE 3 DE AGOSTO DE 2016. Declara integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado de Santa Catarina a língua de imigração LEI Nº 16.989, DE 8 DE AGOSTO DE 2016.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Institui o Dia Estadual dos Protetores de Animais. LEI Nº 16.990, DE 8 DE AGOSTO DE 2016. Declara de utilidade pública o Instituto de Preservação e Recuperação da Biodiversidade - Viva a Cidade (IVC), de Joinville. LEI Nº 16.994, DE 16 DE AGOSTO DE 2016. Reconhece o Município de Garuva como Cidade Paraíso das Águas, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 16.996, DE 16 DE AGOSTO DE 2016. Institui o Dia Estadual de Preservação da Gralha Azul (Cyanocorax coerulens), no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº16.995, DE 16 DE AGOSTO DE 2016. Altera a Lei nº 16.448, de 2014, que “Assegura aos professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer”, para estender o benefício da meia-entrada a estabelecimentos esportivos. DECRETO Nº 844, DE 29 DE AGOSTO DE 2016 Revoga o Decreto nº 2.634, de 2009, que institui o Projeto “Ação Conjunta de Revitalização e Desenvolvimento de Plantas Nativas de Santa Catarina (ACORDE Plantas Nativas)” e estabelece outras providências. DECRETO Nº 852, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016. Regulamenta a Lei nº 16.699, de 2015, que institui a Semana Estadual do Uso Consciente da Água, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.003, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.005, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016. Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.008, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação de Agricultores Familiares e Moradores de Salto Dollmann, de Vitor Meireles. LEI Nº 17.013, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016. Institui o Dia Estadual do Engenheiro de Materiais, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.016, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016. Declara de utilidade pública o Grüne Nadeln Volkstanzgruppe ou Grupo Folclórico Germânico Verdes Agulhas, de Ituporanga.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.023, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à entidade Sociedade Musical Amor à Arte. LEI Nº 17.024, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o art. 59 da Lei nº 6.320, de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências. LEI Nº 17.025, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016. Institui a Semana Estadual para Conscientização e Apoio aos Portadores das Doenças de Parkinson e de Alzheimer, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 17.026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a exclusiva denominação de polvilho azedo, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.043, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação dos Aquicultores da Região do Contestado, com sede no Município de Caçador. LEI Nº 17.046, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação Abadá-Capoeira do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis. LEI Nº 17.046, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. Declara de utilidade pública a Associação Abadá-Capoeira do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis. LEI Nº 17.049, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. Declara de utilidade pública o Núcleo de Apoio à Vida de Itapema (NAVITA). LEI Nº 17.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera a Lei nº 13.517, de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências. LEI Nº 17.059, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o art. 2º da Lei nº 14.424, de 2008, que autoriza a aquisição de imóvel no Município de Maracajá. LEI Nº 17.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar celeridade processual às matérias relativas à manutenção das entidades declaradas de utilidade pública.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o art. 4º da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar cumprimento ao princípio constitucional da verdade documental.

PARTE III LEI Nº 17.067, DE 11 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Semana Estadual de Divulgação do Jogo de Xadrez, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências”, para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento. LEI Nº 17.070, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui a Semana da Saúde Mental, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.073, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, para adequá-la à Lei federal nº 12.727, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. LEI Nº 17.074, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o art. 6º da Lei nº 11.078, de 1999, que “Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências”, com a finalidade de controlar os resíduos sólidos descartados por navios e embarcações comerciais que atracam nos portos catarinenses. LEI Nº 17.075, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o art. 124-C da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para considerar de interesse social as atividades relacionadas à apicultura. LEI Nº 17.076, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composiçãoLEI Nº 17.077, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos LEI Nº 17.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente. LEI Nº 17.079, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o Território do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.080, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Dispõe sobre a garantia da realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas. LEI Nº 17.081, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Proíbe a utilização de animais em circos no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.082, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Obriga os caminhões limpa fossa a instalarem dispositivo de geoposicionamento que seja capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos. LEI Nº 17.083, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”. LEI Nº 17.084, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual da Preservação do Boto Pescador. LEI Nº 17.085, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual de Prevenção, Controle e Orientação sobre a Osteoporose, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.086, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Dia Estadual do Rio Negro.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Reconhece o Município de Apiúna como Capital Catarinense da Tangerina. LEI Nº 17.088, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Feira e Exposição Agropecuária do Vale de Braço do Norte e Região (FEAGRO) no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Pirão, no Município de Barra Velha. LEI Nº 17.090, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa da Tainha, no Município de Balneário Barra do Sul. LEI Nº 17.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Inclui a Festa da Gastronomia Típica Italiana, do Município de Nova Veneza, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. 

LEI Nº 13.678, DE 13 DE JUNHO DE 2018. Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana.

LEI Nº 17.094, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 14.367, de 2008, que “Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências”. LEI Nº 17.095, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Institui o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.099, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.171, de 2013, que “Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina”. LEI N° 17.100, DE 21 DE MARÇO DE 2017. Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica. LEI N° 17.107, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre a inclusão das pessoas com Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) no rol das pessoas com deficiência física. LEI N° 17.109, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Isenta as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do pagamento para utilização de banheiros públicos no Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.111, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar bebedouro, banheiros e caixas eletrônicos adaptados aos clientes e usuários com deficiências ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências. LEI N° 17.112, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e adota outras providências. LEI N° 17.113, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a utilização de mudas de Plantas Nativas da Flora Catarinense nos projetos de arborização dos próprios públicos. LEI N° 17.115, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Santa Catarina, da profissão de Condutor de Ambulância referida no art.145-A do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 17.122, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Desportiva, Cultural e Artística Capoeira Iê Menino, de Coronel Freitas. LEI N° 17.129, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instituição de Casas de Passagem ao cidadão catarinense que necessite de tratamento médico-hospitalar ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio e adota outras providências. LEI N° 17.130, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a avaliação periódica das estruturas físicas das escolas da rede pública estadual de ensino e adota outras providências. LEI N° 17.132, DE 8 DE MAIO DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha. LEI N° 17.136, DE 8 DE MAIO DE 2017. Institui a Campanha de Triagem Auditiva Escolar, no Estado de Santa Catarina. N° 17.133, DE 8 DE MAIO DE 2017. Institui a Campanha de Divulgação dos Direitos do Idoso, no Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.134, DE 8 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Programa Pedagógico, no âmbito da Política de Educação Especial, no Estado de Santa Catarina LEI N° 17.142, DE 15 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia fixa adaptados às pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala, nos estabelecimentos de grande circulação de público, no Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.143, DE 15 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina. LEI Nº 17.148, DE 16 DE MAIO DE 2017. Altera o Anexo I da Lei nº 16.719, de 2015, que consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas festivas alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina, para instituir a data de 23 de maio como Dia Estadual do Surfe e dos Surfistas. LEI N° 17.155, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Declara integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, a Ponte Pênsil Padre Mathias Michelizza, localizada na divisa dos Municípios de Capinzal e Ouro. LEI Nº 17.161, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o Município de Porto União. LEI Nº 17.162, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a transferência simbólica da Capital do Estado de Santa Catarina para o Município de Chapecó. LEI Nº 17.163, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Concede Título de Cidadão Catarinense ao Senhor Luciano José Buligon. LEI Nº 17.165, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Associação dos Deficientes Educáveis e Síndrome de Down (ADESD), de Joinville. LEI Nº 17.166, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Irmandade do Divino Espírito Santo e Asilo de Órfãs São Vicente de Paula, de Florianópolis. LEI Nº 17.167, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação à Sociedade Alfa Gente, de Florianópolis. LEI Nº 17.169, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para dar nova denominação ao Grupo de Apoio à Prevenção à AIDS (GAPA), de Chapecó. LEI Nº 17.171, DE 7 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis de Santa Catarina informarem aos consumidores se a gasolina comercializada é formulada ou refinada. LEI Nº 17.174, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de água e saneamento que operam no Estado de Santa Catarina incluírem, nas faturas de água e esgoto, advertência sobre os riscos da água parada quanto à proliferação do mosquito transmissor de Dengue, Zika e Chikungunya. LEI Nº 17.175, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Altera a Lei nº 17.065, de 2017, para o fim de retificar a expressão genérica “veículos” utilizada. LEI Nº 17.176, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festilha, no Município de São Francisco do Sul. LEI Nº 17.177, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Inclui a Festa Nacional do Leitão Assado (FENAL), do Município de Concórdia, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.181, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Grupo de Apoio aos Familiares de Desaparecidos (GAFAD), de Florianópolis. LEI Nº 17.182, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto Bem Viver, de São José. LEI Nº 17.187, DE 3 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade púbica a Associação dos Artesãos de Meia Praia (AAMP), de Itapema. LEI Nº 17.188, DE 3 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Fundação José Walendowsky, de Brusque. LEI Nº 17.191, DE 11 DE JULHO DE 2017. Autoriza a criação de unidade orçamentária e a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. LEI Nº 17.192, DE 11 DE JULHO DE 2017. Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção. LEI Nº 17.193, DE 11 DE JULHO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que "Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina", para dar nova denominação à Escola Especial Professora Marlene Stieven (APAE), de Xaxim. LEI Nº 17.194, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação de Apoio a Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais (AAPD), de Palmitos. LEI Nº 17.196, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto Projeto Route, de Florianópolis. LEI Nº 17.197, DE 11 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Itajaiense Amigos das Crianças (ADAC), de Itajaí. LEI Nº 17.198, DE 11 DE JULHO DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Declara de utilidade pública a Associação dos Maricultores de Bombinhas (AMAB). LEI Nº 17.202, DE 19 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências. LEI Nº 17.204, DE 19 DE JULHO DE 2017. Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Tubarão. LEI Nº 17.205, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana Estadual da Vigília Feminista pelo Fim da Violência contra a Mulher. LEI Nº 17.206, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral. LEI Nº 17.207, DE 19 DE JULHO DE 2017. Institui o Dia do Advogado Criminalista, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.208, DE 19 DE JULHO DE 2017. Revoga o item 944 do Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina, para suprimir do referido Anexo o nome da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Santa Catarina (FUNDAGRO), em Florianópolis. LEI Nº 17.209, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação da Orquestra Municipal de Urussanga. LEI Nº 17.211, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), de Araranguá. LEI Nº 17.211, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Recreativa, Cultural, Esportiva e Educacional (ADADAR), de Araranguá. LEI Nº 17.212, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Amigos da Saúde, de Florianópolis. LEI Nº 17.213, DE 19 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Rede Nacional Masculina de Prevenção e Combate ao Câncer - Rede Saúde do Homem, de Jaraguá do Sul. LEI Nº 17.214, DE 19 DE JULHO DE 2017.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos do Extremo Sul Catarinense (ASESC), de Araranguá. LEI Nº 17.215, DE 19 DE JULHO DE 2017. Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências, e o art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências. LEI Nº 17.216, DE 25 DE JULHO DE 2017. Institui a Semana Catarinense de Prevenção ao Tabagismo nas escolas estaduais de Santa Catarina. LEI Nº 17.219, DE 27 DE JULHO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências. LEI N° 17.260, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Acresce o art. 36-A e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”. LEI Nº 17.233, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Altera o art. 3º da Lei nº 11.522, de 2000, que cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e adota outras providências. LEI Nº 17.235, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Denomina Vale das Frutas a Região do Meio Oeste do Estado de Santa Catarina abrangendo os Municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), bem como os Municípios de Tangará e Treze Tílias. LEI Nº 17.240, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Declara de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Águas Mornas. LEI Nº 17.245, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Fundação Instituto de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Ciências Agroveterinárias (FIEPE/CAV), de Lages. LEI Nº 17.246, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública o Instituto de Pesquisa da Arte pelo Movimento, de Joinville. LEI Nº 17.254, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Pedala Itapema de Ciclismo, de Itapema.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.255, DE 19 DESETEMBRO DE 2017. Institui o Dia Estadual das Doulas. LEI Nº 17.256, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Catarinense da Banana, no Município de Corupá. LEI Nº 17.258, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa do Mel, no Município de Santa Terezinha. LEI Nº 17.259, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Steinhaeger e do Xixo, no Município de Porto União. LEI Nº 17.261, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Acrescenta o art. 256-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. LEI Nº 17.262, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.722, de 2015, que “Consolida as Leis que conferem denominação adjetiva aos Municípios catarinenses”, para denominar o Município de Videira a Capital Catarinense da Uva e do Espumante. LEI Nº 17.265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 Institui o Dia Estadual do Coach no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Autoriza a doação de imóvel no Município de Guarujá do Sul. LEI Nº 17.270, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a São Bento Associação de Tênis de Mesa (SBATM), de São Bento do Sul LEI Nº 17.271, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação de Proteção Animal e Ambiental de Capinzal e Ouro - Faunamiga, de Capinzal. LEI Nº 17.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação dos Surdos de Blumenau (ASBLU), do Município de Blumenau. LEI Nº 17.278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre o embarque e o desembarque de idosos, pessoas com deficiência e mulheres usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.279, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. Institui o Dia do Vigia da Pesca Artesanal da Tainha, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência. LEI Nº 17.295, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 Institui a Rota Turística Caminhos da Neve, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.303, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. Institui o Dia Estadual do Rio Canoas, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.309, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017. Denomina Ulisses Volpato a Ponte sobre o Rio Cocho II, localizada na Comunidade de Bom Sucesso (entre o km 78 e o km 79) da Rodovia estadual SC-355, trecho Iomerê até Treze Tílias. LEI Nº 17.323, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Declara de utilidade pública a Associação Cultural Coral Iluminar, de Rio do Sul. LEI Nº 17.330, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui a Campanha Janeiro Branco, com o lema “Quem cuida da mente, cuida da vida!”, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.331, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Lei nº 16.869, de 2016, que “Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”, para retirar as atribuições delegadas aos Municípios. LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.

PARTE IV LEI Nº 17.449, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.451, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Altera o art. 2º da Lei nº 14.652, de 2009, que institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências. LEI Nº 17.454, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre o dever de integração dos sistemas de controle de veículos em estacionamentos particulares ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SINESP CIDADÃO). LEI Nº 17.455, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Acrescenta o art. 8º-Aà Lei nº 15.182, de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos e adota outras providências, a fim de obrigar a divulgação da referida Lei nos locais que menciona. LEI Nº 17.458, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Garante o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema estadual de ensino, no Estado de Santa Catarina. LE Nº 17.462, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Dia Estadual de Conscientização do Uso de Energia Sustentável. LEI Nº 17.474, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Educacional do Bem Estar Animal de Porto Belo - Anjos de Patas, de Porto Belo. LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos. LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos. LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos. LEI Nº 17.479, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF). LEI Nº 17.487, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona. LEI Nº 17.491, DE 18 DE JANEIRO DE 2018. Institui a política de gestão de pássaros nativos da fauna brasileira e exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 17.481, DE 15 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e adota outras providências. LEI Nº 17.485, DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. LEI Nº 17.492, DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI N° 17.493, DE 23 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência, dos processos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.495, DE 13 DE MARÇO DE 2018. Declara de utilidade pública a Sociedade Concordiense de Ajuda e Proteção Animal – CON ANIMAL, de Concórdia.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.498, DE 26 DE MARÇO DE 2018. Altera o Anexo II da Lei nº 16.719, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas festivas alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a segunda semana de setembro como Semana Estadual de Valorização da Vida. LEI N° 17.504, DE 10 DE ABRIL DE 2018. Altera a ementa e o art. 1º, da Lei nº 12.282, de 2002, que dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina. LEI N° 17.505, DE 10 DE ABRIL DE 2018. Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina o Desfile das Escolas de Samba de Florianópolis e adota outras providências. LEI Nº 17.506, DE 12 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre o dever de exibição de campanhas de prevenção e socioeducativas nas salas de cinema, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.518, DE 14 DE MAIO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação de Agricultores Arroio Palmital, de Vitor Meireles. LEI Nº 17.524, DE 28 DE MAIO DE 2018. Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Estadual da Erva-Mate (FESMATE), no Município de Canoinhas. LEI Nº 17.525, DE 28 DE MAIO DE 2018. Institui o mês Dezembro Vermelho dedicado à prevenção da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e de outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.526, DE 28 DE MAIO DE 2018. Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. LEI Nº 17.529, DE 28 DE MAIO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí (AFG), de Blumenau. LEI Nº 17.531, DE 7 DE JUNHO DE 2018.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Inclui no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina a Festa Nacional do Pinhão, no Município de Lages. LEI Nº 17.533, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e estabelece outras providências. LEI Nº 17.534, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Reconhece o Município de Modelo como a Capital Estadual do Porco Assado no Rolete. LEI Nº 17.535, DE 19 DE JUNHO DE 2018. Reconhece o Município de Luiz Alves como Capital Catarinense da Cachaça – Terra da Cachaça. LEI Nº 17.540, DE 9 DE JULHO DE 2018. Institui a Semana Estadual da Horta Orgânica do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.541, DE 9 DE JULHO DE 2018. Altera Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para garantir mais dignidade, integridade física e bem-estar aos animais. LEI Nº 17.542, DE 12 DE JULHO DE 2018. Institui a Política Estadual do Biogás e estabelece outras providências. LEI Nº 17.545, DE 12 DE JULHO DE 2018. Declara de utilidade pública a Comunidade Terapêutica São Francisco, Filial de Campos Novos. LEI Nº 17.552, DE 12 DE JULHO DE 2018. Declara de utilidade pública o Clube de Vôo-Livre da Galera, de Canelinha. LEI Nº 17.558, DE 24 DE JULHO DE 2018. Institui a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo, o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio e a Caminhada Anual pela Vida, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.559, DE 26 DE JULHO DE 2018. Institui a Semana Catarinense de Conscientização sobre os Direitos dos Animais. LEI Nº 17.561, DE 26 DE JULHO DE 2018. Institui a Semana Estadual do Lixo Zero, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.565, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.567, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Declara de utilidade pública o Centro de Recuperação à Vida (CERVIDA), de Vidal Ramos. LEI Nº 17.575, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Assegura ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEI Nº 17.577, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui o Dia Estadual de Segurança e de Saúde nas Escolas, no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.578, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão. LEI Nº 17.579, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens. LEI Nº 17.580, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a distribuição, o preenchimento e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para profissionais que realizam parto domiciliar. LEI Nº 17.586, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Papiloma Vírus Humano (HPV) no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.590, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Política de Fomento para Criação de Polos de Esportes de Ação e Natureza. LEI Nº 17.593, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas do Estado de Santa Catarina”, para o fim de adjetivar com a cor laranja a “Semana Estadual de Prevenção às Deficiências”. LEI Nº 17.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui a Semana de Conscientização sobre o Teste do Pezinho, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Sociedade Promocional do Menor Trabalhador, de Florianópolis, para Associação Promocional do Menor Trabalhador (PROMENOR). LEI Nº 17.601, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas (AMA Navegantes), de Navegantes. LEI Nº 17.602, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Brusque. LEI Nº 17.603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública o Instituto Elo Vital, de Blumenau. LEI Nº 17.604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Declara de utilidade pública a Casa de Acolhida Coração de Rua, de Herval D’Oeste. LEI Nº 17.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 16.318, de 2014, que declara de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, de Garuva. LEI Nº 17.608, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o Anexo Único da Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para alterar a denominação da Associação Beneficente Pássaros de Luz, de Itajaí, para Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Educação Condutiva Pássaros de Luz. LEI Nº 17.609, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Natureza Sempre Viva, de Concórdia. LEI Nº 17.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Gasparense de Amparo e Proteção dos Animais (AGAPA), de Gaspar. LEI Nº 17.613, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Associação Arte Mais Suave, de Brusque. LEI Nº 17.615, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018. Declara de utilidade pública a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), de Florianópolis. LEI Nº 17.673, DE 8 DE JANEIRO DE 2019. Confere ao Município de Armazém o título de Capital Catarinense da Tilápia. LEI Nº 17.676, DE 8 DE JANEIRO DE 2019 Declara de utilidade pública a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB), de Criciúma. LEI Nº 17.677, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos. LEI Nº 17.681, DE 11 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 17.682, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.683, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Dispõe sobre o dever de registro, por parte dos hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina, dos recém-nascidos com Síndrome de Down, e da imediata comunicação às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades voltadas às pessoas com deficiência. LEI Nº 17.685, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.686, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. LEI Nº 17.687, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Institui os Jogos Universitários Catarinenses (JUC’s) e adota outras providências. LEI Nº 17.688, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a disponibilização de fraldários em estabelecimentos comerciais de grande porte no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.689, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Disciplina a alimentação para pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.690, DE 11 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para que a concessão do título passe a se dar por Ato da Mesa da Alesc. LEI Nº 17.693, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do selo Cidade Sustentável. LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes. LEI Nº 17.694, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes. LEI Nº 17.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Institui o selo “Santa Catarina por uma Nova Vida”, destinado ao reconhecimento daqueles que contribuem para o aumento do número de doadores de órgãos e tecidos para o desenvolvimento técnico-científico em transplantes. LEI Nº 17.699, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 15.885, de 2012, que “Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Santa Catarina”, para ampliar o rol de materiais recicláveis no referido cadastro e exigir a emissão de nota fiscal de entrada. LEI Nº 17.700, DE 16 DE JANEIRO DE 2019. Estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados. LEI Nº 17.702, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.704, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Cria o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” no âmbito das empresas do setor privado do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. LEI Nº 17.708, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a penalização à veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.709, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Mês da Saúde na Escola, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.710, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a realização das manobras de Barlow e Ortolani, conhecidas como Teste do Quadril, para detectar Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) em recém-nascidos, em todas as maternidades e berçários do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.711, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Acresce os §§ 5º e 6º ao art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico, para estabelecer a divulgação de procedimentos de emergência nos estabelecimentos que menciona. LEI Nº 17.712, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Institui a Semana de Estudo das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal, no âmbito do Estado de Santa Catarina. LEI Nº 17.715, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a criação do Programa de Integridade e Complianceda Administração Pública Estadual e adota outras providências. LEI Nº 17.716, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Institui o selo Amigo do Produtor Catarinense. LEI Nº 17.717, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Altera a Lei nº 16.298, de 2013, que instituiu o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e estabeleceu outras providências, para o fim de incluir um representante da ACEST no referido Conselho. LEI Nº 17.718, DE 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a classificação indicativa em exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina 

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Lei Complementar n° 691, de 21 de março de 2017. Altera a Lei Complementar n° 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino, com o fim de dispor sobre a prática facultativa da disciplina de educação física e a habilitação do professor para o seu ministério. Lei Complementar nº 688, de 12 de janeiro de 2017. Altera a Lei Complementar nº 281, de 2005, que “Regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências”, para adequar sua redação à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências. Lei Complementar nº 450, de 31.07.2009. Altera o Anexo X-B da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. Lei Complementar nº 438, de 07.01.2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, e da Lei Complementar nº 329, de 2006. Lei Complementar nº 421, de 05.08.2008. Altera critérios de concessão de vantagens pecuniárias e estabelece outras providências. Lei Complementar nº 419, de 01.08.2008. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. Lei Complementar nº 394, de 26.11.2007. Cria vagas para cargo de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências. Lei Complementar nº 381, de 07.05.2007. Dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. Lei Complementar nº 329, de 02.03.2006. Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências. Lei Complementar nº 322, de 02.03.2006. Modifica o valor de vencimento, incorpora e extingue vantagens pecuniárias dos servidores públicos civis, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Lei Complementar nº 319, de 20.02.2006 . Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Regional da Fundação do Meio Ambiente na Cidade de Caçador. Lei Complementar nº 307, de 25.11.2005. Institui a Gratificação Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências. Lei Complementar nº 222, de 10.01.2002. Dispõe sobre incorporações de gratificações e adota outras providências. Lei Complementar nº 171, de 16.11.1998. Estende aos Funcionários Públicos Estaduais os benefícios do artigo 31 da Lei federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Lei Complementar nº 83, de 18.03.1993. Altera o critério de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável, estabelecido pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992 e dá outras providências. Lei Complementar nº 81, de 10.03.1993. Estabelece Diretrizes para a Elaboração, Implantação e Administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e daí outras providências. Lei Complementar nº 64, de 20.10.1992. Estabelece diretrizes, institui o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Fundação do Meio Ambiente -FATMA e Fundação Catarinense de Cultura - FCC e dá outras providências. Lei Complementar nº 62, de 10.09.1992. Altera a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, transforma cargos, autoriza a instituição de Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, dispõe sobre a vinculação dos serviços jurídicos e a avocação de processos judiciais da Administração Indireta e dá outras providências. Lei Complementar nº 57, de 30.07.1992. Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências. Lei Complementar nº 51, de 29.05.1992. Cria, altera vinculação e denominação de cargos de provimento em comissão e dá outras providências. Lei Complementar nº 43, de 20.01.1992. Dispõe sobre o limite máximo de remuneração, estabelece relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos, veda vinculações ou equiparações de vencimentos para o efeito de remuneração pessoal, fixa o valor das pensões especiais, e dá outras providências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  DECRETOS ESTADUAIS DECRETO Nº 1.251, DE 1º DE AGOSTO DE 2017. Homologa situação de emergência nos Municípios que menciona. DECRETO Nº 1.252, DE 1º DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. DECRETO Nº 1.247, DE 27 DE JULHO DE 2017. Acresce o § 7º ao art. 51 do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). DECRETO Nº 1.249, DE 27 DE JULHO DE 2017. Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio constantes das áreas que menciona. DECRETO Nº 1.238, DE 19 DE JULHO DE 2017. Regulamenta a Lei nº 17.003, de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano, no Estado de Santa Catarina. DECRETO Nº 1.233, DE 19 DE JULHO DE 2017. Homologa situação de emergência nos Municípios que menciona. DECRETO Nº 1.221, DE 11 DE JULHO DE 2017. Altera o Decreto nº 559, de 2011, que dispõe sobre o Troféu Gustavo Kuerten de Excelência no Esporte e estabelece outras providências. DECRETO Nº 852, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016. Regulamenta a Lei nº 16.699, de 2015, que institui a Semana Estadual do Uso Consciente da Água, no Estado de Santa Catarina. DECRETO Nº 844, DE 29 DE AGOSTO DE 2016. Revoga o Decreto nº 2.634, de 2009, que institui o Projeto “Ação Conjunta de Revitalização e Desenvolvimento de Plantas Nativas de Santa Catarina (ACORDE Plantas Nativas)” e estabelece outras providências. DECRETO Nº 402, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Regulamenta o Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009, implantando o Programa de Regularização Ambiental (PRA), e estabelece outras providências. DECRETO Nº 2.143, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. DECRETO Nº 1.260, DE 20.11.2012. Altera dispositivo do Decreto nº 3.754, de 22 de dezembro de 2010, que institui normas e critérios para o reconhecimento de laboratórios ou prestadores de serviços de análises ambientais que apresentem qualquer tipo de documento, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios que serão submetidos à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) para qualquer fim. DECRETO Nº 1.081, DE 03.08.2012. Dispõe sobre a concessão de autorização para participação de servidores públicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual em eventos e viagens ao exterior. DECRETO Nº 1.047, DE 04.07.2012. Dispõe sobre a participação de servidores públicos em eventos, no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual. DECRETO Nº 917, DE 11.04.2012. Altera dispositivo do Decreto nº 398, de 28 de julho de 2011, que estabelece cadastro ambiental para atividades de plantio, cultivo, florestamento e reflorestamento e de projeto agrícola nas áreas rurais que menciona. Decreto nº 641, de 10.11.2011. Estabelece normas para o atendimento das indenizações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.587, de 27 de setembro de 2011. Decreto nº 398, de 28.07.2011. Estabelece cadastro ambiental para atividades de plantio, cultivo, florestamento e reflorestamento e de projeto agrícola nas áreas rurais que menciona. Decreto nº 3.754, de 22.12.2010. Institui normas e critérios para o reconhecimento de laboratórios ou prestadores de serviços de análises ambientais que apresentem qualquer tipo de documento, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios que serão submetidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para qualquer fim. Decreto nº 3.726, de 14.12.2010. Regulamenta o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC. Decreto nº 3.644, de 23.11.2010. Regulamenta as funções exercidas pelos ocupantes de cargo Analista Técnico em Gestão Ambiental, e estabelece outras providências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Decreto nº 3.639, de 17.11.2010. Altera o art. 6º do Decreto nº 3.343, de 23 de junho de 2010, que cria o Comitê de Política Pública com foco na Gestão do Turismo Sustentável nas Unidades de Conservação de Santa Catarina, sob a administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 3.532, de 07.09.2010. Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.845, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina, homologa o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV, e estabelece outras providências. Decreto nº 3.504, de 10.09.2010. Regulamenta e define diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço, criada pela Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009. Decreto nº 3.438, de 05.08.2010. Aprova o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina. Decreto nº 3.343, de 23.06.2010. Cria o Comitê de Política Pública com foco na Gestão do Turismo Sustentável nas Unidades de Conservação de Santa Catarina, sob a administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 3.253, de 18.05.2010. Regulamenta o Fundo Estadual de Saneamento, instituído pelo art. 21 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005. Decreto nº 3.159, de 24.03.2010. Regulamenta e define diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro, criada pela Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009. Decreto nº 3.094, de 15.03.2010. Disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. Decreto nº 3.010, de 24.02.2010. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, as áreas de terras que dispõe, e estabelece outras providências. Decreto nº 2.955, de 20.01.2010.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente FATMA, inclusive suas Coordenadorias Regionais - CODAMs, e estabelece outras providências. Decreto nº 2.954, de 20.01.2010. Disciplina o procedimento administrativo de fiscalização ambiental dos órgãos executores do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA e institui o Comitê de Julgamento - CJ e o Comitê Central de Julgamento - CCJ. Decreto nº 2.838, de 11.12.2009. Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. Decreto nº 2.760, de 19.11.2009. Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento CRESANs de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento. Decreto nº 2.615, de 14.09.2009. Cria Comissão Técnica para regulamentar a Lei n° 14.829, de 11 de agosto de 2009, e estabelece outras providências. Decreto nº 2.549, de 01.09.2009. Acrescenta incisos ao art. 2º do Decreto nº 2.471, de 24 de julho de 2009, que cria Comissão Técnica para regulamentar o art. 288 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009. Decreto nº 2.494, de 05.08.2009. Declara suspensos os pareceres técnicos e respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA para a construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis nos casos em que especifica e estabelece outras providências. Decreto nº 2.471, de 24.07.2009. Cria Comissão Técnica para regulamentar o art. 288 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, e estabelece outras providências. Decreto nº 2.451, de 16.07.2009. Convoca a 1ª Conferência Estadual de Saúde Ambiental de Santa Catarina e estabelece outras providências. Decreto nº 2.259, de 07.04.2009.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Ativa as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental que integram a estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 1.682, de 08.09.2008. Transforma a Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental em Batalhão de Polícia Militar Ambiental, e estabelece outras providências. Decreto nº 1091, de 20 de fevereiro de 2008. Regulamenta a lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências. Decreto nº 678, de 01.10.2007. Define as siglas e renomeia cargos e funções da estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual. Decreto nº 449, de 17.07.2007. Institui a Medalha “Raulino Reitz”, da Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. Decreto nº 326, de 28.05.2007. Estabelece condições para isenção do licenciamento Ambiental de assentamentos da Reforma Agrária pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, e estabelece outras providências. Decreto nº 308, de 24.05.2007. Define o Parque Florestal do Rio Vermelho como Parque Estadual do Rio Vermelho e dá outras providências. DECRETO SC Nº 5.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e estabelece outras providências. Decreto nº 4.778, de 11.10.2006. Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e estabelece outras providências. Decreto nº 4.726, de 21.09.2006. Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA e estabelece outras providências. Decreto nº 4.705, de 11.09.2006.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Revoga as alíneas “a” e “b”, do inciso I do art. 42, o inciso I do art. 44 e os incisos I e II do art. 45 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que dispõe sobre a proteção e à melhoria da qualidade ambiental. Decreto nº 4.526, de 29.06.2006. Institui a isenção de cobrança de taxa de serviços da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Fatma, em favor dos Municípios catarinenses abrangidos pelo Decreto no 4.333, de 23 de maio de 2006 e estabelece outras providências. Decreto nº 4.057, de 24.02.2006. Aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e estabelece outras providências. Decreto nº 3.855, de 15.12.2005. Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, criado pelo Decreto no 828, de 26 de setembro de 2003. Decreto nº 3.517, de 23.09.2005. Cria o Parque Estadual Acaraí e dá outras providências. Decreto nº 3.385, de 08.08.2005. Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências. Decreto nº 3.379, de 04.08.2005. Transforma a Companhia de Polícia de Proteção Ambiental da Polícia Militar em Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental. Decreto nº 3.132, de 10.05.2005. Altera o Decreto nº 3.954, de 30 de janeiro de 2002. Decreto nº 1.871, de 27.05.2004. Cria o Parque Estadual Rio Canoas e dá outras providências. Decreto nº 993, de 22.10.2003 Altera o art. 2º do Decreto no 282, de 29 de maio de 2003. Decreto nº 797, de 24.09.2003. Cria o Parque Estadual Fritz Plaumann e dá outras providências. Decreto nº 620, de 27.08.2003.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Institui o Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Decreto nº 293, de 30.05.2003. Cria o Parque Estadual das Araucárias, e dá outras providências. Decreto nº 282, de 29.05.2003. Dispõe sobre a inclusão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA, como órgão executor no Programa de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – Prapem/Microbacias 2. Decreto nº 83, de 24.03.2003. Dispõe sobre a manutenção das Coordenadorias Regionais da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, na forma autorizada pelo art. 141, da Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003. Decreto nº 5.835, de 24.10.2002. Regulamenta o Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina. Decreto nº 3.954, de 30.01.2002. Dispõe sobre a criação da Unidade de Coordenação da Estrutura Executiva do Programa de Recuperação Ambiental e de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRAPEM/Microbacias 2 e dá outras providências. Decreto nº 3.214, de 17.10.2001. Altera o art. 6o do Decreto no 2.489, de 8 de junho de 2001, que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina. Decreto nº 415, de 02.08.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 8.082/1999-9, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM, A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA UNISUL. Decreto nº 414, de 02.08.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 8.081/1999-0, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM, A

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, A COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, O MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU E A UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI - UNIVALI. Decreto nº 412, de 02.08.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 8.070/1999-5, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM, A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E O MUNICIPIO DE GUABIRUBA. Decreto nº 391, de 23.07.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 8.057/1999-8, CELEBRADO CENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO, POR INTERMEDIO DA COMPANHIA DE POLICIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, E O MUNICIPIO DE JOINVILLE, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 347, de 08.07.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 6.625/1999-7, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM, E A COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN, COM SEDE NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS. Decreto nº 346, de 08.07.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 6.545/1999-5, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM, A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E O MUNICIPIO DE ITAJAI. Decreto nº 345, de 08.07.1999. APROVA O TERMO DE CONVENIO 5.245/1999-0, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM, A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E O MUNICIPIO DE JOINVILLE, COM A INTERVENIENCIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA. Decreto nº 344, de 08.07.1999. APROVA TERMOS DE CONVENIO CELEBRADOS ENTRE O ESTADO DE SANTA CARARINA ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - FATMA E OS MUNICIPIOS QUE MENCIONA. MUNICIPIO, DOUTOR PEDRINHO, POMERODE, INDAIL, (SC).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Decreto nº 3.666, de 29.12.1998 Institui Posto Avançado de Controle Ambiental - PACAM no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 3.613, de 23.12.1998. RECONHECE O CURSO TECNICO DE VIGILANCIA SANITARIA E SAUDE AMBIENTAL, NA ESCOLA BASICA DE FORMAÇÃO EM SAUDE, NO MUNICIPIO DE SÃO JOSE. Decreto nº 3.573, de 18.12.1998. Aprova o Regimento Interno da Fundação do Meio Ambiente -FATMA, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão. Decreto nº 3.572, de 18.12.1998 Aprova o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 3.224, de 30.09.1998. HOMOLOGA A CRIAÇÃO DO CURSO DE POS GRADUAÇÃO EM NIVEL DE MESTRADO EM ENGENHARIA AMBIENTAL, OFERECIDO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB. Decreto nº 3.035, de 30.06.1998. Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados ou em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 3.006, de 26.06.1998. Institui Posto Avançado de Controle Ambiental - PACAM no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 2.784, de 14.04.1998. Institui Postos Avançados de Controle Ambiental - PACAM no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 2.648, de 16.02.1998. Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994. Decreto nº 2.578, de 13.01.1998. Remaneja Função Executiva de Confiança FEC-1 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM para a Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 2.432, de 27.11.1997.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  APROVA O TERMO DE CONVENIO 33/97, CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO/FUNDO DE MELHORIA DA POLICIA MILITAR - FUMCOM, E A COMPANHIA DE POLICIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Decreto nº 1.894, de 06.06.1997 Altera dispositivos do Decreto n.º 14.250, de 05 de junho de 1981. Decreto nº 1.184, de 18.09.1996. FICA APROVADO O QUINTO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 028/91, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 1.180, de 18.09.1996. FICA APROVADO O QUINTO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 027/91, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 316, de 04.09.1995. APROVA O QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 027/91, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 5.062, de 19.12.1994. Dá execução à Lei n° 9.768, de 16 de dezembro de 1994. Decreto nº 4.928, de 27.10.1994 Dá execução à Lei n° 9.644, de 11 de julho de 1994. Decreto nº 4.886, de 11.10.1994 . Dá execução à Lei n° 9.653, de 18 julho de 1994, publicada no Diário Oficial do Estado sob n° 14.979, de 19 de julho de 1994.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Decreto nº 4.726, de 15.08.1994. Dá execução à Lei n° 9.644, de 11 de julho de 1994. Decreto nº 4.610, de 29.06.1994. APROVA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 028/91, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 4.609, de 29.06.1994. APROVA O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 027/91, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 4.554, de 09.06.1994. Regulamenta a concessão do auxílio financeiro para oferecimento de creches aos filhos de servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, nos termos do artigo 115, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. Decreto nº 4.419, de 19.04.1994. APROVA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 01/93, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA CATARINENSE DE AGUA E SANEAMENTO - CASAN - E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA - COM A INTERVENIENCIA DOS ORGÃOS QUE MENCIONA. Decreto nº 4.335, de 09.03.1994. Altera o valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial e Gratificação pela Participação em Comissões Permanentes de Licitação, previstas nos incisos II e VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os casos que menciona. Decreto nº 3.801, de 16.07.1993. APROVA O SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 028/91, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 3.777, de 16.07.1993.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  APROVA O SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 027/91, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 3.702, de 29.06.1993. APROVA O TERMO DE CONVENIO 01/93 CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO DA HABITAÇÃO, SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 3.660, de 12.06.1993. Dispõe sobre a isenção do pagamento de serviços previstos no Decreto nº 2.286, de 3 de agosto de 1992. Decreto nº 3.569, de 27.04.1993. Dispõe sobre denominação honorífica a organização da Policia Militar. Decreto nº 2.191, de 17.07.1992. APROVA TERMO DE CONVENIO 02/92, CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL, COM A INTERVENIENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE. Decreto nº 2.142, de 03.07.1992. APROVA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 028/91, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 2.141, de 03.07.1992. APROVA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVENIO 027/91, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE. Decreto nº 1.898, de 28.05.1992.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  APROVA O TERMO DE CONVENIO, CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIUMA - FUCRI, ATRAVES DO NUCLEO DE PESQUISAS AMBIENTAIS NUPEA Decreto nº 1.163, de 09.12.1991. APROVA O CONVENIO IBAMA 116/91 CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA. Decreto nº 1.082, de 20.11.1991. APROVA O TERMO DE CONVENIO 01/91, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE, ATRAVES DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. Decreto nº 1.025, de 13.11.1991. APROVA O TERMO DE CONVENIO 03/91, CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIUMA - FUCRI. Decreto nº 787, de 04.10.1991. APROVA O TERMO DE CONVENIO 050/91, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA DA SEGURANÇA PUBLICA E DA SAUDE; E O DER; A SANTUR; A FCC; A CELESC; A FATMA; O DNER; O IBPC; E, OS 31 (TRINTA E UM) MUNICIPIOS CATARINENSES CORTADOS PELA RODOVIA BR-101. Decreto nº 641, de 16.09.1991. APROVA O TERMO DE CONVENIO 02/91 CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO VALE DO ITAPOCU E O MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL. Decreto nº 619, de 10.09.1991. APROVA CONVENIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE - SETEMA. Decreto nº 618, de 10.09.1991.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  APROVA CONVENIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA, COM A INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TECNOLOGIA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE - SETEMA. Decreto nº 6.252, de 14.12.1990. APROVA O TERMO DE CONVENIO 127/90, CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E A FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE - FATMA. Decreto nº 5.448, de 29.08.1990. APROVA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 001/90, CELEBRADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE, COM A INTERVENIENCIA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE FATMA E A SECRETARIA DOS TRANSPORTES, COM A INTERVENIENCIA DO DEPARTAMENTO DE TERMINAIS RODOVIARIOS - DETER. Decreto nº 4.878, de 25.05.1990. APROVA TERMO DE CONVENIO 002/90. SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO - SEPLAN. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENV. URBANO E DO MEIO AMBIENTE - SEDUMA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE. FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE FATMA. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO -CASAN. DEPARTAMENTO DE SAUDE PUBLICA -DSP. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENV. AGRICOLA DE SANTA CATARINA CIDASC. ASSOCIAÇÃO DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL DE SANTA CATARINA- ACARESC. SERVIÇO DE ENGENHARIA DE SANTA CATARINA DA FUNDAÇÃO - FSESP. Decreto nº 3.673, de 08.08.1989. APROVA O TERMO DE CONVENIO 016/89, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA, DAS MINAS E ENERGIA, COM A INTERVENIENCIA DAS CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. CELESC E A SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE, COM A INTERVENIENCIA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE - FATMA. Decreto nº 3.610, de 27.07.1989.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Altera dispositivos do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente a proteção e melhoria da qualidade ambiental. Decreto nº 2.432, de 27.10.1988. Aprova alterações introduzidas no Estatuto da Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 1.140, de 16.12.1987. Acrescenta parágrafos ao artigo 107, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente à proteção e à melhoria da qualidade ambiental. Decreto nº 344, de 03.08.1987. Acrescenta parágrafo único ao artigo 69 do Decreto n° 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta dispositivos da Lei n° 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente à proteção e à melhoria da qualidade ambiental. Decreto nº 25.040, de 20.03.1985. Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984 que dispõe sobre o controle de agrotóxicos, pesticidas e outros biocidas, a nível estadual e dá outras providências. Decreto nº 22.607, de 29.06.1984. Regulamenta a Lei nº 5.451, de 26 de junho de 1978 e dá outras providências. Decreto nº 21.460, de 08.03.1984. Altera o caput do artigo 19, do Decreto N° 14.250, de 05 de junho de 1981 e dá outras providências. Decreto nº 20.054, de 08.09.1983. Transfere ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN competências da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA. Decreto nº 19.635, de 01.07.1983. Cria a Reserva Biológica Estadual do Aguaí, e dá outras providências. Decreto nº 19.539, de 13.06.1983. Cria o Comitê Estadual de Defesa Ambiental, e dá outras providências. Decreto nº 19.380, de 11.05.1983. Altera a denominação e transfere a Superintendência de Defesa Ambiental do Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral - GAPLAN para a Secretaria da Indústria e do Comércio, e dá outras providências. Decreto nº 17.720, de 25.08.1982. Retifica os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Decreto nº 14.250, de 05.06.1981. Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental. Decreto nº 12.820, de 27.11.1980. CRIA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA ALIENAÇÃO DOS IMOVEIS DE QUE TRATA O ART. 1° DA LEI N° 5.276, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1976, ALTERADA PELA LEI N° 5.746, DE 11 DE AGOSTO DE 1980. Decreto nº 11.233, de 20.06.1980. Cria o Parque Estadual da Serra Furada, e dá outras providências. Decreto nº 11.232, de 20.06.1980. Cria a Reserva Biológica Estadual da Canela-Preta, e dá outras providências. Decreto nº 11.044, de 06.06.1980. Dispoe sobre a doacao de areas de terras a fundacao de amparo a tecnologia e ao meio ambiente - fatma. Decreto nº 8.857, de 11.09.1979. Dispõe sobre a desanexação de áreas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e estabelece outras providências. Decreto nº 2.061, de 27.12.1979. CRIA COMISSÃO ESPECIAL PARA A EXECUCÃO DA LEI 5276, DE 18/11/76. Decreto nº 379, de 05.04.1976. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE - FATMA. Decreto nº 1.260, de 01.11.1975. Cria o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Decreto nº 662, de 30.07.1975. Institui a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente (FATMA), e dá outras providências. Decreto nº 423, de 06.06.1975. CRIA A COMISSÃO CONSTITUTIVA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO-AMBIENTE FATMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina 

PORTARIAS Portarias 2012 166/2012 Comissão – inventário, baixa e reavaliação – bens móveis- GEAPO 165/2012 Rito_Licenciamento Canoinhas 164/2012 Gestor SEMECAL , lavação – GEAPO 163/2012 Gestor ct nº 991225607 correios – GEAPO 162/2012 Gestor ct nº 0074 2011-GEAPO 161/2012 Gestor ct nº 991225607 correios – GEAPO 160/2012 Gestor ct nº 0061 2011 – GEAPO 159/2012 Gestor ct nº 0031 2010 nº 0032 2010 nº 0001 2012GEAPO 158/2012 Gestor ct nº 0025 2008- GEAPO 157/2012

Gestor ct nº 0019 2009 nº 0063 2011 nº 0070 2011GEAPO 156/2012 Gestor fiscal – SUPERPEÇAS E MILENIUM – GEAPO 155/2012 Processo FATMA 5285-2012 – ASSAU 154/2012 Processo FATMA 3177-2012 – ASSAU 153/2012 Processo FATMA 2538-2012 – ASSAU 152/2012 Processo FATMA 2539-2012 – ASSAU 151/2012 PAD Resemari Bona- ASSAU 150/2012 Fiscais agosto 149/2012 para conduzir veículos- GEAPO 148/2011 Publicação no DOE_RPPNE Reserva S.Santos – GERUC 147/2012 Prorroga portaria_090_2012[2]GEPLA

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  146/2012 Afastamento Rosemari Bona – ASSAU 145/2012 Rito Licenciamento – ITAJAÍ 144/2012 Homologação Estágio Probatório 143/2012 Rito Licenciament CRLA – Rio do Sul 142/2012 Extração Seixo Rolado – GEAIA 141/2012 FEC2 de Luciana Dall Agnol de Meira Portarias 2011 311/2011 Normas PAERVE 310/2011 Plano de manejo da Serra Furada 309/2011 Rito de Licenciamento – Caçador 308/2011 Equipe de captura de fauna 307/2011 Rito de Licenciamento – Blumenau 306/2011 Designar servidores para Secretaria Regional 305/2011 Comissão de Inventório – almoxarifado 304/2011

Executiva

Comissão – Inventório, baixa e reavaliação – bens materiais 303/2011 Comissão de Julgamento da Regional de Joinville 302/2011 Movimentação de Guilherme N. Tramontim 301/2011 Autorização para conduzir veículos 300/2011 Responsável pelo arquivo CODAM de Blumenau – Feliciana C. Custódio de Assunção 299/2011 Responsável pelo arquivo e protocolo – CODAM de Rio do Sul – Ana Cristina 298/2011 Responsável protocolo –CODAM Itajaí 296/2011 Responsável arquivo e protocolo – CODAM S.M. do Oeste 295/2011 Responsável protocolo – Sede 294/2011 Responsável arquivo e protocolo – CODAM Joaçaba 293/2011 Responsável arquivo e protocolo – CODAM Fpolis 292/2011 Portaria PCH Capão Alto 291/2011 Portaria Reavaliação Bens Imóveis

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  290/2011 Portaria Autorização Para Conduzir Veículos 289/2011 Portaria Agente Fiscal Geral 288/2011 Portaria Processo FATMA 05280-2011 287/2011 Portaria Processo FATMA 04128-2011 286/2011 Portaria Processo FATMA 04009-2011 285/2011 Sindicância Acusatória ou Investigativa FATMA 3727 284/2011 Rito Licenciamento Itajaí 283/2011 Rito Licenciamento Joinville Substituição por Luciano 282/2011 Rito Licenciamento Blumenau Substituição por Stevens 281/2011 Portaria EIA/RIMA Hubener Pedreira 280/2011 Portaria Instruções Normativas 279/2011 Portaria Representante Sistema Obras Públicas 278/2011 Portaria Prorrogação Rio do Sul 277/2011 Portaria Reserva Legal vistoria 276/2011

Portaria Atividades de Fiscalização Pedro de Sá 275/2011 Portaria Constituição CIPA 274/2011 Portaria CRLA CODAM Chapecó 273/2011 Portaria Reavaliação GEAPO 272/2011 Portaria PCH Salto Weissbach 271/2011 Movimentação de Roselita Bonelli Bittencourt (GELUR) 270/2011 FEC1 de Nivaldo Pedreira Niehues 269/2011 Movimentação de Bertoldo Cesar de Moraes (Biblioteca) 268/2011 Reavaliação GEAPO 267/2011 Reserva particular do RPPN Pedra Branca 266/2011 Processo FTMA 1393-09-0 2011 – Arnaldo Buss – Prorrogação 265/2011 Processo FATMA 01951-2011 – Faltas Dick 264/2011 Portaria – Huismann (GEAIA) 263/2011 Portaria Estaleiro P2 (GEAIA)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  262/2011 Rito L. Lages Revoga Portaria 049 261/2011 Agente Fiscal Vanessa Moraes Nunes 260/2011 Processo FATMA 03192/2011 PAD Cláudio Mund – Prorrogação 259/2011 Portaria regimento interno da CJ – Lages 258/2011 Prorrogação da portaria sindicância MER 65511 257/2011 Processo FATMA 3108/2011- Desaparecimento de processos de licenciamento CODAM de Itajaí 256/2011 Processo FATMA 03192/2011 PAD Cláudio Mund – Prorrogação 255/2011 Nomear a CRLA de Joaçaba 254/2011 Autorização para conduzir veículos 253/2011 Licenciamento Simplificado – Dispensa CCLA CRLA 252/2011 Movimentação de Ana Carolina G.D. da Silva – GEAPO 251/2011 Licenciamento Simplificado – Dispensa – CCLA CRLA 250/2011

Responsável pela Codam de Chapecó – Silvana Coldebela 249/2011 Movimentação de Michele Correa – GERUC 248/2011 Aeroporto de Joinville – GEAIA 247/2011 Autorização para conduzir veículos – Leonardo Vardanega 246/2011 Agente Fiscal Carlos Eduardo Soares – GEFISC 245/2011 Agente Fiscal Jeffersonn – CODAM de Criciuma 244/2011 Processo FATMA 04088-2011- Multa trânsito 243/2011 Processo FATMA 03947-2011- Multa trânsito 242/2011 Processo FATMA 03775-2011- Multa trânsito 241/2011 Processo FATMA 03724-2011 – Multa trânsito 240/2011 Processo FATMA 03227-2011 – Multa INSS 239/2011 FEC1 Dipensar Fec de Ana Carolina 238/2011 Processo FATMA 3610/2011 – KPC empreendimentos imobiliários 237/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  RPPN Rio do Prata Bugiu 236/2011 Sassafrás – Plano de Manejo 235/2011 Nomeia Composição do CTCA 234/2011 Movimentação de Magnus Fernando Koch 233/2011 Mauro – Repreensão 232/2011 Processo FATMA 3108/2011 – Desaparecimento de Processos Licenciamento 231/2011 CJ da regional de Itajaí 230/2011 Responsável pelo arquivo da Codam de Joinville – Roselene, Jordana e Mauro 229/2011 Rito Licenciamento Canoinhas – Revoga 048 228/2011 CJ Canoinhas 227/2011 Processo FATMA 1393-09-0/2011 Inassiduidade – Arnaldo Buss 226/2011 Permissão para conduzir veículos – Bruno Henrique Pesserl 225/2011 Agente fiscal Epagri – Gabriela Casarin

223/2011 Permissão para conduzir veículos – Luciano Augusto Bonotto e Carlos Eduardo Soares 222/2011 Permissão para conduzir veículos – Murilo Xavier Flores 221/2011 Processo FATMA 03079/2011 – multa de trânsito 220/2011 Substituição de Carlos Augusto Volpato – férias 219/2011 Movimentação de Mikon Moraes 218/2011 Movimentação de Ivam Roberto Martins 217/2011 Movimentação de Fernando Bertol Carpanezzi 216/2011 Afastamento de Cláudio Mund – prorrogação 215/2011 Processo FATMA 3610/2011 – KPC Empreendimentos Imobiliários 214/2011 Processo FATMA 0236/2011 – acidente de veículo placa MDF3713, Sede 213/2011 Revoga portaria 36 de 01/03/2011 – estágio probatório 212/2011 Movimentação de Eliza – Gelafl 211/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Responsáveis pelo arquivo da Codam de Blumenau – Fábio e Viviany 210/2011 Revoga portaria 184 de 21/07/2011 209/2011 Autorização para conduzir veículos – André Adrino Dick 208/2011 Responsável pelo arquivo da Codam de Mafra 207/2011 Afastamento de Cidinei Galvani 206/2011 Processo FATMA 03100/2011 – acidente de veículo 205/2011 Processo FATMA 03192/2011 – PAD Cláudio Mund 204/2011 Agente Fiscal Carlos Regi 203/2011 Agente Fiscal Francine 202/2011 Agente Fiscal Argemiro 201/2011 Dispensa de Karina Arruda Lima 199/2011 FEC1 de Juarez Machado Junior 198/2011 Agente Fiscal – Cargo em Comissão 197/2011 Agente Fiscal Geruc 196/2011

Agente Fiscal Epagri 195/2011 Agente Fiscal Geral 194/2011 Movimentação Magnus Fernando Koch 193/2011 Movimentação Mikon Moraes 192/2011 Parque de Inovação da Serra Catarinense 191/2011 Carbonífera Criciúma – Volta Grande 190/2011 Mina Novo Horizonte 189/2011 Movimentação Cléia Regina Raimundo 188/2011 Movimentação Jairo José Rocha Cardoso 187/2011 Movimentação Cláudio Osvaldo Santos 186/2011 Movimentação Eduardo Mussato 185/2011 Movimentação José Salésio de Moraes 184/2011 Projeto de lei 18761999 – Reserva Legal 183/2011 Movimentação Márcia Chaves Dias 182/2011 Movimentação Ana Luiza Mattos Rosa

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  181/2011 AZIMUT do Brasil 180/2011 Altera comissão PE Rio Vermelho 179/2011 Autorização para conduzir veículos 178/2011 Designar responsáveis pelo protocolo e arquivamento de processos na CODAM/Joinville 177/2011 Designar responsáveis pelo protocolo e arquivamento de processos na CODAM/Caçador 176/2011 Movimentar servidor Aroldo Antonio Carsten da Rosa para GEAPO 175/2011 Autorizar José Paulo Cabral Vicente a conduzir veículos 174/2011 Prorrogar portaria 116/2011 173/2011 Responsáveis pelo programa Santa Catarina Rural/Microbacias3 172/2011 Prorrogar portarias 130/2011, 131/2011 e 132/2011 171/2011 Instituir a Comissão Regional de Licencimento Ambiental de Mafra 169-170/2011

FEC-1 – Soraya Stupp Rodrigues/Viviany de Carvalho Braga 168/2011 Designar responsáveis pelo protocolo e arquivamento de processos na CODAM/Canoinhas 167/2011 Designar responsáveis pelo protocolo e arquivamento de processos na CODAM/Tubarão 166/2011 Responsavel pelo arquivo Codam Cri Gilnei Santos 165/2011 GEAPO comissão de levandamento de patrimonio 163-164/2011 FEC de Maria Luiza Oecksler 162/2011 Equipe Sinfat 161/2011 Elaboração de revisão de rito de licenciamento 160/2011 Portaria CCJ 02 05 GILMAR 159/2011 Prorrogação Portaria 106/2011 157/2011 Agente Fiscal Cidinei 156/2011 Rito_Licenciamento joinville 155/2011 CC Fritz Plaumann 2011 154/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  CC Fritz Plaumann 2011 chefe 153/2011 Procedimentos TFASC 152/2011 Competencia Gerentes CODAMs 151/2011 FEC1 de Ana Luisa Taranto Cruz 150/2011 Agente Fiscal Gabriela 149/2011 Agente Fiscal Rui 148/2011 Agente Fiscal Daniel Netto 147/2011 Agente Fiscal Carlos Eduardo 146/2011 EquipeCriação UC_20-06-11 144/2011 Comissão de Sindicancia 143/2011 CJ 27 06 cacador 142/2011 CJ 27 06 sao 780inque do oeste 141/2011 CCJ 02 05[1] Jacson 140/2011 CSI FATMA 06772011 139/2011 Comissão_PAERVE

138/2011 CJ 02 05 Lages 137/2011 CJ 02 05 Florianópolis 136/2011 Autorização para conduzir veículos 135/2011 Portaria para conduzir veículos 134/2011 Antenas coletivas 133/2011 Processo FATMA 02440-2011 132/2011 Processo FATMA 02521-2712 –Acidente veículo Placas MBN-5114 – sEDE 131/2011 Processo FATMA 02709-2011 –Acidente veículo Placas MGC-7508 – SEDE 130/2011 Processa FATMA 2521/2011 Acidente veículo Placa MBU8116-SMO 129/2011 Processo FATMA 02127-2011 128/2011 Processo FATMA 1954-2011 – Iregularidades CODAM Mafra 127/2011 Grupo Gestor de Sistema de Rastreamento da frota (SRF)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  126/2011 Afastamento Claudio Mund 125/2011 Dispensar Fec de Claudio Luiz Mund 124/2011 Comissao de levantamento e baixa de patr 123/2011 Portaria Nº reajuste 122/2011 FEC2 de Shigueko Terezinha Ishi Fukahori 121/2011 FEC2 de Debora 781inque Brasil 120/2011 FEC2 de Carlos Alberto Cassini 119/2011 FEC2 de Eduardo Mussato 118/2011 Movimentacao Ana Elize Luz de Carvalho 117/2011 Analise de prestação de contas -GEAFC 116/2011 Processo FATMA 2277-2011 – Ausência Prestação de Contas Cargos Comissionados 115/2011 Comissão de Sindicancia Processo FATMA 0962 114/2011 Comossão de Sindicancia do INSS 113/2011 Abertura Canal do Linguado Ministério da Pesca

112/2011 Processo FATMA 0961-2011 – Prorrogação 111/2011 Processo FATMA 0620-2011 – Prorrogação 110/2011 Rito_Licenciamento Mafra 109/2011 Movimentacao Eliza Branco Duarte 108/2011 Movimentacao Luiz Antônio de Camargo 107/2011 Autorização para conduzir veículos 106/2011 Processo FATMA 01744-2011 – II 105/2011 Comissão TOR Oficinas Técnicos 104/2011 Comissão Técnica Seleção CADEF 103/2011 Processo FATMA 01541-2011 –II 102/2011 CJ 02 05 Rio do Sul 101/2011 FEC1 de Hemelyn Martins Thomé 100/2011 FEC1 de Soraya Stupp Rodrigues 099/2011 CJ Criciuma 098/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Comissao de Licitação 097/2011 Portaria CCJ 02 05 096/2011 FEC3 de Djoni Antonio da Silva 095/2011 FEC3 de Jacson Hinzelmann 094/2011 FEC3 de Marcia Chaves Dias 093/2011 FEC3 de Walmor Batista J. Junior 092/2011 FEC3 de Theodoro Pedro da Maia 091/2011 FEC2 de Evandro Alves Machado 090/2011 FEC2 de Djeovana Dias Scoz 089/2011 FEC2 de Ana Carolina G. D. da Silva 088/2011 FEC2 de Rute Goes do Nascimento 087/2011 FEC1 de Jovani José de Andrade 086/2011 FEC1 de Karina de Arruda Lima 085/2011 FEC1 de Paula Eliza Segat 084/2011 FEC1 de Silvana Coldebela

083/2011 FEC1 de Senira Teles de Liz 082/2011 FEC1 de Ana Cristina Vilela Zacharias 081/2011 FEC1 de Fabio Peters Sabino 080/2011 FEC1 de Rafael Manfrin 079/2011 FEC1 de Rodolfo Carlos Zenere 078/2011 FEC1 de Cristiano Hinsching 077/2011 FEC1 de Gilnei Santos 076/2011 FEC1 de Mabiane de Almeida Braga 075/2011 FEC1 de Claudio Luiz Mund 074/2011 FEC1 de Aline Bergmann Verissimo 073/2011 FEC1 de Marcia Rocha Silva Saeger 072/2011 FEC1 de Sergio Damaso da Silveira 071/2011 Substituição de Luiz Antônio Garcia Correa por Gilmar 070/2011 Rito Licenciamento – ITAJAÍ 067/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Camara Técnica de Compesação Ambiental 066/2011 FCsNº[2][1] 065/2011 Processo FATMA 0676-2011 –II[1] 064/2011 Processo FATMA 0677-2011 – II[1] 063/2011 FECs Nº[2][1] 061/2011 Processo FATMA 999-2011 II 060/2011 Processo FATMA 971-2011 II 059/2011 Processo FATMA 0962-2011 II 058/2011 Beneficiamento,Depósito e mina 101 057/2011 Ampliação Mina Cantão 056/2011 Processo FATMA 0620-2011 055/2011 Portaria para autorização para conduzir veículos 054/2011 Comissão Licitação 053/2011 Aeródromo e Condominio Fly Ville 052/2011 Rito de Licenciamento Blumenau

051/2011 Rev portaria 65 2010 comissao 050/2011 Cota de Diárias 049/2011 Rito Licenciamento Lages 048/2011 Rito Licenciamento Canoinhas 047/2011 Termo de Cooperação Técnica CREA 046/2011 Rito Licenciamento Criciuma 045/2011 Rito Licenciamento São Miguel do Oeste 044/2011 Rito Licenciamento Florianópolis 043/2011 Rito Licenciamento Chapecó 042/2011 Comissao de Licitação 041/2011 Portaria Rito Licenciamento Caçador 040/2011 Portaria Rito Licenciamento Rio do Sul 039/2011 Rito Licenciamento JOAÇABA 038/2011 Rito Licenciamento Tubarão 037/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Minuta de Portaria GEFISC 036/2011 Portaria Estágio 035/2011 Movimentacao João Façanha Wendel 034/2011 Movimentacao Luciano Augusto Bonotto 033/2011 Reajuste Tabela 032/2011 Comissao de Licitação 031/2011 Camping Funcionamento 2011 030/2011 Comissão Interna TC 029/2011 Designar Paulino Granzotto Codam Fpolis 028/2011 Aeródromo e Condominio Fly Ville 027/2011 Movimentacao Daniela Queiroz Damasceno 025/2011 Rito Licenciamento – CCLA 024/2011 Autorização para conduzir veículos 023/2011 Prorrogar 784inquent sind sigilosa note 022/2011 Designar Ademar e Cleiton COSEMA

021/2011 Loteamento Costa Esmeralda 020/2011 Complexo Nautico Saco da Fazenda 019/2011 Competencia Empenhos Valeria 018/2011 Competencia Empenhos Claudio Carvalho 017/2011 Portaria prestação de contas 016/2011 Portaria prestação de contas 015/2011 Rev portaria prestação de contas 014/2011 Movimentacao Patrick Barcelos 013/2011 Movimentacao Flavio Schappo 012/2011 Autorização para conduzir veículos 011/2011 Movimentacao kimura 010/2011 Nomeação 784inquent fiscalização 009/2011 Nomeação gerente fiscalização 008/2011 Autorização para conduzir veículos 007/2011

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Nomeação fiscalização 006/2011 FEC 3 005/2011 FEC 1 004/2011 FEC 2 003/2011 Autorização para conduzir veículos 002/2011 Autorização para conduzir veículos 001/2011 Movimentacao Rosana das Neves Portarias 2010 114/2010 Regimento Interno – Comissão Regional de Licenciamento Ambiental 112/2010 Constituir comissão interdiciplinar 110-111/2010 FEC Adalberto e Andre 109/2010 Comissao de Julgamento – Fiscalização 108/2010 Interistitucional 107/2010 Modelo de Portaria para baixa de prestação de contas. 106/2010 Geruc Usucapião

105/2010 APA Vargem do BRAÇO 104/2010 PCH Frei Rogério 103/2010 PCH Curitibanos 102/2010 Movimentação Tarcicio Possamai 100/2010 Novos Chefes das Unidades de Conservação 099/2010 Homologação FATMA Advogado 2010 098/2010 Equipe Técnica Aterro Resíduos Industriais Tres Barras 097/2010 SCTT atividades fim 2010 095-096/2010 FEC Jeronimo Mellilo 094/2010 Cria comissão interdisciplinar – taxa de fiscalização ambiental 093/2010 Comissão de Levantamento e Baixa de Bens Móveis Inservíveis 092/2010 Elaboração programa de comunicação 091/2010 GM Extração Mineral

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  090/2010 TAC Saneamento Básico 089/2010 UEH São Roque 088/2010 PCH Bruaca 087/2010 086/2010 Substituição de Sandra por Janio – férias 085/2010 Movimentação Fernando Bertol Carpanezzi 084/2010 Substituição de Valdemar por Dario – férias 083/2010 Funcionamento Camping Rio Vermelho 082/2010 Proibir técnicos 081/2010 Equipe Técnica EIA-RIMA UHE São Roque 080/2010 Substituição de Dario por Valdemar – férias 079/2010 Substituição de Graciela por Daniel – férias 078/2010 Movimentacao Carlos da Costa Soares 077/2010 Cria comissão técnica exóticas 075-076/2010 FEC Marcio Azeredo

074/2010 Aprova o manejo da reserva biológica estadual aguaí 073/2010 Revoga a Portaria 032-2010 072/2010 Revoga a Portaria 030-2010 071/2010 Delega competência ao gerente de adm. Fin. E cont. 070/2010 Movimentação Michele Rateke Ramos 069/2010 Comissão plano de cargos e salários 068/2010 Portaria comissão acompanhamento obras serra furada 067/2010 Movimentação Maristela A. da Silva 066/2010 Constitui comissão interna normatização 064/2010 Revoga a portaria 45 063/2010 Designa comissão análise curriculos 062/2010 Designa equipe análise EIA – Morro Alemão Fischer 061/2010 Aprova Manual de Proc. Adm. Internos – Veículos 060/2010 Desassoreamento Itacorubi

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Substituição Gilvani Voltonili por Arno Gesser Filho 059/2010 Substituição Heriberto por Graciela 058/2010 Designa servidores para compor Comissão Permanente de Licitação 057/2010 Nomeação André Adriano Dick – Comite Central Julgamento 056/2010 Movimentação Vanessa Guimarães CODAM Fpolis – Gefis 055/2010 Movimentação Marcos Kimura GETIN-CODAM JLL INSTRUÇÃO NORMATIVA FATMA IN 01 Comércio de combustíveis líquidos e gasosos Atualizado em 09/04/2012 IN 02 28.07.2011 Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos em Aterros Sanitários Atualizado em 21/03/2012 IN 03 20.05.2013 Parcelamento do solo Atualizado em 20/05/2013 IN 04 14.05.2013

Atividades industriais Atualizada em 02/04/2013 IN 05 21.02.2008 Estação de tratamento para esgoto sanitário urbano Atualizada em 09/04/2012 IN 06 03.04.2013 Condomínios, atividade de hotelaria, estabelecimentos prisionais e complexos turísticos e de lazer Atualizada em 02/04/2013 IN 06 (MMA) 21.02.2009 Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências. Incluída em 07/03/2012 IN 07 03.07.2013 Atividades de mineração Atualizada em 24/06/2013 Normas do Rio Cubatão|Normas do Rio Itajaí Açú|Normas do Rio Itapocu Atualizadas em 22/09/2010 IN 08 21.02.2009 Piscicultura Atualizada em 21/03/201 IN 09 21.02.2009

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Incineradores Atualizada em 21/03/2012 IN 10 21.02.2009 Carcinicultura – Cultivo de camarões Atualizada em 21/03/2012 IN 11 21.02.2009 Suinocultura IN 12 21.02.2009 Orizicultura IN 13 21.02.2009 Captação de água subterrânea Atualizado em 21/03/2012 IN 14 21.02.2009 Solicitação simples na exploração da bracatinga (Mimosa scabrella) Incluído: 21/12/2010 IN 15 20.05.2013 Averbação de Reserva Legal Atualizado em 20/05/2013 IN 16 10.12.2010 Recuperação de Áreas Degradadas Atualizada em 21/03/2012

IN 17 21.02.2009 Pomares e cultivo de palmáceas e musáceas IN 18 21.02.2008 Dragagem de rio IN 19 17.07.2009 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos Incluido em 09/04/2012 IN 20 21.02.2009 Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas Atualizado em 09/04/2012 IN 22 21.02.2008 Manejo florestal sustentado – Licença Ambiental Prévia – LAP IN 23 25.03.2008 Supressão de vegetação nativa em área rural Atualizado em: 28/04/2010 IN 24 22.02.2008 Supressão de vegetação em área urbana Atualizada em : 28/04/2010 IN 25

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  22.02.2008 Para aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da natureza IN 26 22.02.2008 Para aproveitamento de material lenhoso com risco ao patrimônio e a vida IN 27 22.02.2008 Para corte eventual de árvores IN 28 22.02.2008 Avicultura IN 29 20.07.2009 Comercialização varejista de agrotóxico Atualizada em 27/11/2012 IN 30 20.07.2009 Queima Controlada Incluída em 20/07/2009 Indústria processadora da mandioca Atualizado em 21/03/2012 IN 32 04.11.2009 Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Atualizada em 21/03/2012 IN 33 22.02.2008

Marinas e garagens náuticas, plataformas de pesca, atracadouros e trapiches Atualizada em 09/04/2012 Versão em pdf: in_33 IN 34 07.10.2009 Atividades sujeitas ao cadastro ambiental Atualizada em 14/05/2013 Versão em pdf: in_34 Incluídos em 07/10/2009 IN 35 22.02.2008 Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina Atualizada em 12/08/2011 IN 36 22.02.2008 Licenciamento para Empresas de Aplicação Aérea de Agrotóxicos Versão em pdf: IN_36 IN 37 22.02.2008 Criação de animais confinados pequenos, médio e Grande porte Versão em pdf: IN_37 IN 38 19.03.2009 Requerimento para Corte de Espécies Florestais Nativas Plantadas(ameaçadas de extinção) Versão em pdf: IN_38 IN 39 22.02.2008 Parcelamento do Solo Urbano: desmembramento

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Atualizado em 27/11/2012 IN 40 22.02.2008 Antenas de Telecomunicações com estrutura em torre ou similar Atualizado em 09/04/2012 Formulários: Requerimento| Procuração Incluídos em 11/03/2010 IN 41 22.02.2008 Suinocultura Termo de Ajustamento de Conduta – TAC IN 42 22.02.2008 Avicultura – Termo de Ajustamento de Conduta Atualizada em 12/04/2007 IN 43 22.02.2008 Supressão de vegetação (espécies exóticas) em áreas de preservação permanente – APP - em área urbana e rural Atualizada em 08/10/2007 IN 44 22.02.2008 Produção Energia Hidrelétrica Atualizada em: 07/03/2012 IN 45 22.02.2008 Transmissão de Energia Elétrica Atualizada em 09/04/2012

IN 46 22.02.2008 Reposição Florestal Incluída em 07/11/2007 IN 47 04.04.2008 Aplicação de agrotóxicos em plantações por aeronaves Atualizada em 06/05/2009 IN 48 26.02.2009 Tanques autônomos de consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos Atualizado em 09/04/2012 IN 49 26.02.2009 Exploração seletiva de bracatinga Atualizada em 29/04/2010 IN 50 26.02.2009 Serviço de coleta e transporte de efluentes de tanques sépticos sem tratamento Atualizada em 21/03/2012 IN 51 26.02.2009 Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPN Estadual Atualizada em 09/12/2012 IN 52 17.07.2009

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Cemitérios Atualizado em 09/04/2012 IN 53 23.07.2009 Producao de energia eólica Incluída em 09/04/2012 IN 54 29.10.2009 Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda atualizada em 03/08/2012 IN 55 30.11.2009 Condomínio residencial horizontal rural Incluídos em 30/11/2009 IN 56 30.11.2009 Manifestação sobre a localização de imóvel em relação a unidades deconservação estaduais ou outras áreas legalmente protegidas Incluída em 18/01/2010 IN 57 23.06.2010 Corte de Árvores Isoladas Incluída em 23/06/2010 IN 58 01.07.2010 Serviço de coleta e transporte rodoviário de resíduos de serviços de saúde e resíduos industriais

Incluída em 21/03/2012 Atualizado em 13/06/2012 IN 59 22.07.2011 Queima Controlada para Campo Nativo – Safra 2011 Incluída em 22/07/2011 IN 60 01.09.2011 Fabricação de fécula, amido e seus derivados – TAC Incluído em 21/03/2012 IN 61 Disposição final de rejeitos, classe I e IIA, oriundos de outros Estados, em aterros e por incineração sem aproveitamento energético Incluída em 04/04/2013 Incluídos em 04/04/2013 IN 62 14.02.2012 Captura, Coleta e Transporte Fauna Silvestre Incluído em 02/05/2012 IN 63 02.04.2013 Empreendimentos Viários Incluido em 02/04/2013 IN 64 08.10.2012 Reconhecimento de Laboratórios Incluido em 08/10/2012 IN 65 12.04.2013 Atividades Diversas Atualizado em 12/04/2013

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  IN 66 25.10.2013 Procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e a desapropriação de

imóveis localizados no interior dos limites do Parque Estadual Acarai Atualizada em 25/10/2013.

RESOLUÇÕES DO CONSEMA Resolução 373/2018: Altera Resolução 296/2015 que dispões sobre a reformulação das Câmaras Técnicas Permanentes do CONSEMA e suas composições.

2018 Resolução 375/2018: Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental. Resolução 374/2018: Julga o recurso administrativo, acolhendo as conclusões da Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos.

Resolução 372/2018: Dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental. (Compilada - com as alterações) Resolução 371/2018: Julga o recurso administrativo, acolhendo as conclusões da Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  2017 RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 119, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. Define critérios para regularização e licenciamento ambiental de cemitérios, conforme art. 11 da Resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, alterada pela Resolução CONAMA nº 402, de 17 de novembro de 2008 e altera o Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017 e o Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 118, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera o Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017, e o Art. 3º e os Capítulos I, II e III, do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 117 DE 01/12/2017. Publicado no DOE - SC em 20 fev 2018. Estabelece critérios gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local em todo o Estado de Santa Catarina RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 116, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui o calendário de Reuniões Ordinárias do CONSEMA para o ano de 2018. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 115, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 *Efeitos sobrestados pela ACP

nº 5001365 53.2018.4.04.7201/SC. Revoga a publicidade à atribuição do Município de Joinville para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 114, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. Estabelece diretrizes e critérios para elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 113, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Porto Belo para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade, e revoga a publicidade à atribuição do Município de Petrolândia. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 112, DE 11 DE AGOSTO DE 2017. Altera, ad referendum, os Anexos VI e VII da Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017, e os Capítulos I, II e III, do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 111, DE 04 DE AGOSTO DE 2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Ascurra para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 110, DE 04 DE AGOSTO DE 2017 Dá publicidade à atribuição do Município de Treviso para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 108, DE 07 DE JULHO DE 2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Witmarsum para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA nº 107/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Botuverá para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 106/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Botuverá para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 105/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Benedito Novo para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 104/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Doutor Pedrinho para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 103/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Rodeio para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 102/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Apiúna para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade.

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 101/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Indaial para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 100/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Pomerode para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 99 DE 05/07/2017. Publicado no DOE - SC em 6 jul 2017. Aprova, nos termos da alínea a, do inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e estabelece outras providências. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 98 DE 05 DE JULHO DE 2017. Publicado no DOE - SC em 6 jul 2017. Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 97, DE 05 DE MAIO DE 2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Urussanga para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina  Resolução CONSEMA Nº 96 DE 07/04/2017. Publicado no DOE - SC em 27 abr 2017. Dá publicidade à atribuição do Município de São João do Itaperiú para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível II de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 95 DE 07/04/2017. Dá publicidade à atribuição do Município de Balneário Barra do Sul para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. 2016 RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016. Institui, ad referendum, o calendário de Reuniões Ordinárias do CONSEMA para o ano de 2017. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 93, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016. Altera o Anexo I da Resolução CONSEMA nº 13, de 14 de dezembro de 2012. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 92, DE 05 DE AGOSTO DE 2016. Dá publicidade à atribuição do Município de Vargem Bonita para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 65, de 08 de maio de 2015. Dá publicidade à atribuição do Município de Itapoá para

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 91, DE 01 DE JULHO DE 2016. Dá publicidade à atribuição do Município de Rio dos Cedros para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível II de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 90/2016. Revoga a Resolução CONSEMA nº 2, de 25 de fevereiro de 2010. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 89, DE 10 DE JUNHO DE 2016. Dá publicidade à atribuição do Município de Schroeder para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no ní- vel I de complexidade. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 85, DE 4 DE MARÇO DE 2016. Dá publicidade à atribuição do Município de Grão-Pará para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA Nº 71 DE 04 de setembro de2015. Publicado no DOE em 7 out 2015. Altera as Resoluções CONSEMA nº 13, de 14 de dezembro de 2012, e 14, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  2015 Resolução CONSEMA Nº 72 DE 04 de setembro de 2015. Publicado no DOE em 7 out 2015. Dá publicidade à atribuição do Município de Água Doce para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 68, de 07 de agosto de 2015 Altera as Resoluções CONSEMA nº 13, de 14 de dezembro de 2012, e 14, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências. Resolução CONSEMA Nº 67 DE 12 de junho de 2015. Publicado no DOE em 19 jun 2015. Altera a Resolução CONSEMA nº 001/2006, e dá outras providências. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 62, DE 17 DE ABRIL DE 2015 Dá publicidade à atribuição do Município de Balneário Piçarras para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 61, de 17 de abril de 2015 Dá publicidade à atribuição do Município de Aurora para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 60, de 17 de abril de 2015. Dá publicidade à atribuição do Município de Braço do Norte RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2015 Disciplina a organização e o funcionamento das

Câmaras Recursais, previstas no inciso IX do art. 3º do Regimento Interno do CONSEMA. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 52, de 05 de dezembro de 2014. Estabelece critérios gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local em todo o Estado de Santa Catarina. REVOGA a Resolução CONSEMA n. 02/2006. Resolução CONSEMA nº 40 de 13/10/2014. Publicado no DOE em 23 dez 2014. Altera o Anexo I da Resolução CONSEM A nº 13, os Anexos I, II e III da Resolução CONSEMA nº 14, de 21 de dezembro de 2012 e o artigo 2º da Resolução CONSEM A nº 001/2006. Resolução CONSEMA nº 18, de 15 de abril de 2013. Dá publicidade ao município de Rio do Sul para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível III de complexidade. Resolução conSema nº 17, de 15 de abril de 2013. Dá publicidade ao município de Garuva para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível II de complexidade. Resolução CONSEMA nº 16, de 08 de março de 2013. Dá publicidade ao município de Sangão para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 015, de 25.01.2013 .Reconhece e dá publicidade a atribuição

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  dos municípios para o exercício do Licenciamento Ambiental de atividades com impacto ambiental local, suinocultura e avicultura. Resolução CONSEMA nº 014, de 14.12.2012. Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dispõe da possibilidade dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente definirem outras atividades de impacto local não previstas nas Resoluções do CONSEMA. Resolução CONSEMA nº 013, de 23.01.2013. Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento. Resolução CONSEMA nº 010, de 31.10.2012. Dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projetos e determina critérios para o licenciamento ambiental do Estruturas de Apoio Náutico - EANs. Resolução CONSEMA nº 009, de 14.09.2012. Dá publicidade ao município de Jaguaruna para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 008, de 14.09.2012. Reconhece a Lista Oficial de Espácies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina dá outras providências.

Resolução CONSEMA nº 007, de 04.04.2012. Inclui atividades na Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente causadoras de Degradação Ambiental. Resolução CONSEMA nº 006, de 03.08.2012. Dá publicidade ao município de São Francisco do Sul para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível III de complexidade. Resolução CONSEMA nº 005, de 03.08.2012. Dá publicidade ao município de Gaspar para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível II de complexidade. Resolução CONSEMA nº 004, de 03.08.2012. Dá publicidade ao município de Timbó para o exercício do licenciamento de atividades com impacto ambiental local, no nível I de complexidade. Resolução CONSEMA nº 002, de 04.04.2012. Lista e dá publicidade aos municípios que exercem a atribuição de licenciar atividade com impacto ambiental local. Resolução CONSEMA nº 001, de 04.04.2012. Prorroga o prazo de validade da Resolução CONSEMA Nº. 002, de 05 de agosto de 2011 que estabeleceu efeito suspensivo para a Resolução CONSEMA N° 011/2010. Resolução CONSEMA nº 007, de 08.08.2011. Habilita o Município para a realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 006, de 04.08.2011.Estabelece efeito suspensivo

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  para a Resolução CONSEMA N° 011/2010. Resolução CONSEMA nº 005, de 26.07.2011. Altera a redação do Item 01.40.00, Projeto Agrícola Irrigado por Inundação, do Anexo da Resolução CONSEMA N. 003/2008. Resolução CONSEMA nº 004, de 01.07.2011. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 003, de 01.07.2011. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 001, de 06.05.2011. Habilita Município para a realização do Licenciamento Ambiental das atividades de Impacto local. Resolução CONSEMA nº 011, de 17.12.2010. Anexos Reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e dá outras providências. Resolução CONSEMA nº 010, de 17.12.2010. Lista as ações e atividades consideradas de baixo impacto ambiental, para fins de autorização ambiental pelos órgãos ambientais competentes, no Estado de Santa Catarina, quando executadas em Área de Preservação Permanente - APP. Resolução CONSEMA nº 008, de 09.04.2010. Estabelece diretriz para tramitação processual do Pedidos de Vista dos Recursos Administrativos.

Resolução CONSEMA nº 007, de 24.06.2010. Habilita o Município para a realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 006, de 09.04.2010. Estabelece normas para funcionamento da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos - CTAJ Resolução CONSEMA nº 005, de 02.04.2010. Altera o art. 2º e 3º da RESOLUÇÃO 002/2009. Resolução CONSEMA nº 004, de 13.04.2010. Regulamenta o Art. 290, Inciso I, letra f, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, disciplinando o manejo sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella) Resolução CONSEMA nº 003, de 09.04.2010 Regulamenta o Art. 290, Inciso I, letra f, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, disciplinando o manejo sustentável de povoamentos naturais (Ilex paraguariensis) Resolução CONSEMA nº 002, de 25.02.2010. Define e estabelece critérios de funcionamento das atividades de coleta, armazenamento, destinação das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas no Estado de Santa Catarina. Resolução CONSEMA nº 001, de 25.02.2010. Altera o Parágrafo 1º da Resolução CONSEMA 003/2009. Resolução CONSEMA nº 008, de 2009. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Resolução CONSEMA nº 007, de 11.12.2009. Altera legenda do item 03.35.00, do Anexo I da Resolução CONSEMA Nº 003/2008. Resolução CONSEMA nº 005, de 2009. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 004, de 2009. Estabelece a inclusão de item na Listagem do Anexo da Resolução 003/2008, referente a licenciamento ambiental de Conjuntos Habitacionais destinados à população de baixa renda. Resolução CONSEMA nº 003, de 27.11.2009. Estabelece prazo para a adequação do cadastramento das atividades de florestamento e reflorestamento de essências arbóreas, por pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar. Resolução CONSEMA nº 002, de 2009. Aprova o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades localizadas em municípios que tenham declarado Situação de Emergência, por meio de expedição de Autorização Ambiental - AUA, e estabelece outras providências. Resolução CONSEMA nº 001, de 2009. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 020, de 16.12.2008. Estabelece critérios para o aproveitamento de material lenhoso derrubado e/ou danificado por fenômenos naturais.

Resolução CONSEMA nº 018, de 10.12.2008. Aprova o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos e atividades localizadas em municípios que tenham declarado o Estado de Calamidade Pública, por meio de expedição de Autorização Ambiental – AuA, e estabelece outras providências. Resolução CONSEMA nº 016, de 21.11.2008. Institui e regulamenta a atribuição de Menção Honrosa “CONSEMA”, aos Conselheiros e aos colaboradores externos ao Conselho, como reconhecimento pelos relevantes trabalhos prestados. Resolução CONSEMA nº 015, de 28.10.2008. Estabelece critérios para utilização do rejeito sólido industrial denominado “Torta de Polimento” como matéria-prima para uso industrial. Resolução CONSEMA nº 014, de 28.10.2008. Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos com características urbanas, condomínios e empreendimentos turísticos sustentáveis, em zona rural. Resolução CONSEMA nº 013, de 28.10.2008. Dispõe sobre parâmetros básicos para análise dos estágios sucessionais da vegetação dos campos de altitude associados à Floresta Ombrófila Mista, e à Floresta Ombrófila Densa, de Santa Catarina, no Bioma Mata Atlântica.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Resolução CONSEMA nº 012, de 30.10.2008. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 011, de 26.08.2008. Estabelece critérios para a utilização da Areia Descartada de Fundição de materiais ferrosos na produção de concreto asfáltico e artefatos de concreto sem função estrutural. Resolução CONSEMA nº 006, de 03.06.2008. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 004, de 25.03.2008. Anexo I Anexo II Anexo III Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de impacto local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal. Resolução CONSEMA nº 003, de 29.04.2008. Anexo I Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento. Resolução CONSEMA nº 001, de 22.11.2008. Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Secretaria de de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável e nos órgãos vinculados, sugestão de medidas internas destinadas à adoção de rotinas administrativas

ecologicamente sustentáveis e à conscientização institucional para a preservação ambiental. Resolução CONSEMA nº 007, de 2007. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 006, de 2007. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 005, de 2007 Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 004, de 2007 Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 003, de 2007 Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 002, de 2007. Habilita Município para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local. Resolução CONSEMA nº 002, de 14.12.2006. Anexo I Anexo II Anexo III Define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal, bem como os critérios necessários para o licenciamento municipal por meio de convênio, das atividades potencialmente poluidoras previstas em listagem aprovada por Resolução do CONSEMA que não constituem impacto local. REVOGADA

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Resolução CONSEMA nº 001, de 14.12.2006. Anexo I Anexo II Anexo III Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento

ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

2018 © Berna Obra protegida por Depósito Legal Contato: https://issuu.com/books_embroider

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Legislação Ambiental de Santa Catarina  Ilustração de Berna Esta edição da Coleção Pão do Espírito foi composta na oficina do Atelier de Pesquisa Laelia Purpurata Art Design. Florianópolis – Brasil – 1999 - 2018

1999 - 2050

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