24ª Edição

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PAULO FARIA Juiz de Direito

UMA INCERTA DEPENDÊNCIA

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“Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada”, assim o estabelece a Constituição da República Portuguesa. De uma leitura menos cuidada do texto constitucional poderíamos concluir que a norma que dele se extrai tutela simplesmente a garantia de imparcialidade. O juiz não pode exercer outras atividades, de modo a evitar situações de conflito de interesses. Não é assim. O problema meramente presente no conflito de interesses é facilmente resolvido pelas leis de processo.

O que está aqui em causa é, diretamente, a garantia da independência do juiz. O que se tutela com esta proibição é um princípio (independência) que a Constituição enuncia de modo cristalino: os juízes “apenas estão sujeitos à lei”. Desta última estatuição decorre, forçosamente, a primeira, isto é, que os juízes não podem estar funcionalmente sujeitos a qualquer entidade pública (ou privada). Tal sujeição cria dependência económica (quando seja remunerada) e condiciona a liberdade de decisão, ainda que essa outra função não se confunda com a função jurisdicional; melhor, sobretudo


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