AS “AMEAÇAS” DA AÇÃO EXECUTIVA
As “ameaças” da Ação Executiva
T FERNANDA DE ALMEIDA PINHEIRO
odos sabemos que com a reforma de 2003 a ação executiva criou um novo operador judiciário, o então denominado Solicitador/a de Execução e que mais tarde, em 2009, passou a denominar-se simplesmente por Agente de Execução, sendo este (ou um oficial de justiça) o responsável pela realização das diligências de penhora levadas cabo no âmbito de processo judicial executivo.
Se até 2013 uma simples oposição à execução por parte dos/as Executados/as fazia cessar, de imediato, a tramitação processual, e bem assim as diligências de penhora sobre os bens do devedor, até que o tribunal declarasse o direito sobre a ação (título) em causa, em 2013, com a alteração imposta pelo NCPC, essas diligências passaram a cessar apenas na presença de algum dos motivos elencados no artº 733 do CPC, sendo um deles (e talvez o mais habitual) o da prestação de caução.
A alteração legislativa em causa, gizada pela então pela Senhora Ministra da Justiça, Dra. Celeste Cardona, visava imprimir uma maior celeridade ao processo executivo, de forma a garantir ao credor a rápida recuperação dos seus créditos, salvaguardando a garantia dos direitos processuais dos/as executados/as, quando confrontados/as em juízo sobre as suas obrigações.
Sucede que, na esmagadora maioria dos casos, essa caução não é prestada por manifesta falta de capacidade financeira dos/ as visados/as, que não conseguem dispor, no imediato, para entregar nos autos, o montante correspondente ao valor da ação e despesas do processo, para poder discutir a demanda sem que seja afetado o seu património.
Ora, nunca é demais recordar que a maioria dos títulos executivos que se encontram plasmados no artº 703º do Código do Processo Civil (CPC) não são sentenças judiciais, que nos oferecem já uma certeza jurídica compaginável com aquilo que será a execução do património do/a Executado/a, para concretização efetiva do que já foi declarado pela justiça através dos Tribunais. De facto, e bem ao contrário dessa realidade, a esmagadora maioria das ações executivas que são tramitadas nos nossos tribunais têm por base os títulos executivos referidos na alínea c) e d) do supra mencionado 703º do CPC, ou seja, são os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal e que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, são os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos e são também os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, ocupando os títulos de crédito a maior parte desses processos judiciais, por via da atividade das instituições financeiras e de crédito ao consumo .
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Significa isto, como consequência prática desta realidade, que na esmagadora maioria dos processo, mesmo que sejam deduzidos embargos, continuam a ser executadas diligências de penhora, até que um tribunal venha declarar se têm, ou não provimento, podendo até suceder, como já vi acontecer, que o processo seja pago antes de ser proferida a decisão, tendo o processo sido extinto, por inutilidade superveniente da lide, com base no pagamento, sem que nunca tenham sido julgados e decididos os embargos... E é assim que os/as executados/as vão vendo o seu património ser penhorado durante anos a fio, sem que sequer se encontrem representados em juízo por advogado/a, o que sucede quando o valor da ação é inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância, ou quando, sendo superior e esse montante, não forem deduzidos embargos, o que significa, na prática, que a esmagadora maioria do/as cidadão/ãs comuns, são parte num processo onde desconhecem as suas possibilidades de reação judicial contra a ação que contra si foi instaurada, como também a idoneidade do título que foi dado pelo credor à execução, a existência (ou não) da obrigação, os limites