Jornal Primeiro Lance 632

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O

O JORNAL

DA

CLASSE

DOS

LEILOEIROS

Ano XII-nº632-BRASIL 21 de Fevereiro a 03 de Março de 2013

R$ 2,50/SP - R$ 4,00/Outros Estados Editor: Passos Camargos

Digital:www.jornalprimeirolance.com.br

Leiloeiro Público Oficial e presidente do Sindicato dos Leiloeiros de Santa Catarina, Paulo Mário Lopes Machado, preside o VIII CONALEI - 2013 em Santa Catarina. Será realizado no Balneário de Camboriú, com confraternização de abertura dia 09 de Maio de 2013. O evento seguirá nos dias 10 e 11, no Marambaia Cassino Hotel &Convenções em Balneário de Camboriú. As inscrições já estão abertas, R$ 350,00 até 31/03/2013 - R$ 410,00 até 30/04/ 2013 e R$ 490,00 até 09/05/2013. A profissão de Leiloeiro oficial é regida pelo D. 21.981, de 19.10.1932, cujo Art. 2º prescreve os requisitos para o exercício de tal atividade. Por outro lado, observemos o que adverte o Art. 3º. Embora considerado comerciante, o Leiloeiro não pode praticar o comércio, e sua falência será, sempre, fraudulenta, porque é depositário dos bens que lhe são entregues para a venda em Leilão. Na abertura do Leilão, o Leiloeiro dá a conhecer aos presentes as condições de pagamento e o estado dos objetos que serão arrematados. O licitante que oferecer o maior preço se obriga a dar um sinal e a pagar, no prazo estipulado, o saldo do montante

devido. Se não pagar, perderá o sinal dado e a venda ficará sem efeito, ou, se o vendedor preferir, proporá ação para cobrar a importância devida, instruindo a inicial com a certidão do próprio Leiloeiro sobre o ocorrido. O Leiloeiro receberá uma comissão paga pelo licitante vencedor, normalmente de 3% para imóveis e de 5% para bens móveis, comissão devida apenas se realizada a venda. O Leiloeiro deve ter os seguintes livros: a) Diário de Entrada, em que serão lançadas, na ordem cronológica, as mercadorias recebidas para venda; b) Diário de Saída, que registra as vendas efetuadas; c) Livro de Contas-Correntes, para lançamento do montante arrecadado para cada comitente; d) Livro Protocolo, para registro das entregas das contas e cartas dos comitentes; e) Diário de Leilões, em que se faz o lançamento de cada leilão; f) Livro Talão, com cópias de papel carbono, para extrair faturas a serem enviadas aos arrematantes (arts. 31 e 32 do D.

21.981, de 19.10.1932). A L. 4.021, de 20.12.1961, criou a figura do Leiloeiro rural, a quem compete a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas e utensílios. Arruda Miranda Jr., Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 1º v., 6ª ed., 1987, pp. 230 a 235; Requião, Rubens, Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 1º v., 23ª ed., 1993, pp. 159 a 161.Obs.: Agentes de Leilões; Leilão; Profissão de Leiloeiro- D021.981/1932; Profissão de Leiloeiro Rural - L-004.021/1961. Os Leiloeiros brasileiros e latino-americanos dividem nos congressos nacionais e internacionais, as práticas do Leilão e experiências, onde a ética e a fé pública sempre são preservadas.

www.sindleilao.com.br

VIII CONALEI-2013 SANTA CATARINA

Nogari e família sempre presentes


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