Jornal Primeiro Lance Edição 795

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Leilão de imóveis

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Jornal Primeiro Lance

Ano XV-nº795-BRASIL - São Paulo, 31 de Março a 10 de Abril de 2016- Pág. 1 -

da Leilomaster/GO

O

O JORNAL

DA

CLASSE

DOS

LEILOEIROS

Ano XV-nº795-BRASIL - São Paulo, 31 de Março a 10 de Abril de 2016

R$ 3,00/SP - R$ 4,50/Outros Estados - Editor: Passos Camargos

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s profissionais da Leilomaster trabalham no sentido de buscar a melhor rentabilidade para as operações de seus clientes, através de um estratégico planejamento de marketing, substituindo a morosidade das vendas convencionais pelo dinamismo, agilidade e diferencial do leilão, que sempre potencializam os resultados das vendas. Você entra em contato com a Leilomaster dizendo o que tem a vender. A partir daí a Leilomaster cuida de tudo: planejamento, avaliação, assessoria jurídica, publicidade etc. Enfim, tudo o que for necessário para garantir um bom negócio, sem burocracia. Com atuação no mercado desde 1990, a Leilomaster é a principal Agência de Leilões do Centro-Oeste, com sólida presença nos diversos segmentos empresariais privados ou públicos. Com o intenso aprimoramento de seus trabalhos - baseados em estratégias modernas de marketing, vendas e qualificação profissional - a Leilomaster proporciona a seus clientes um serviço diferenciado e exclusivo, onde a maximização de resultados é o objetivo central. Essa política de trabalho, qualifica a Leilomaster para a prestação de serviços de alto nível às principais empresas, sobretudo, às grandes Corporações Nacionais e Multinacionais que hoje compõem a sua clientela. www.leilomaster.com.br

João de Barros

Leiloeiros se mobilizam em Brasília pelo exercício da profissão,CNJ aceita sugestões O

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente duas resoluções relacionadas ao universo dos leilões. A primeira diz respeito à criação de um cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Já a segunda regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo artigo 882, § 1.º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). As resoluções do CNJ consideram a necessidade de regulamentação uniforme dos leilões eletrônicos em todos os tribunais do país e são, na minha visão, muito coerentes com as práticas de mercado e com a boa fé dos licitantes, além de compatíveis com o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 18 de março deste ano. Analisemos alguns tópicos específicos dessas resoluções do CNJ. Uma delas sugere que, nos leilões judiciais eletrônicos das chamadas alienações judiciais, o ato físico seja obrigatório, com transmissão ao vivo, permitindo lances online e presenciais simultaneamente. Esta obrigatoriedade diminui o risco de fraudes nos pregões eletrônicos, uma vez que, ao encerrar os lances, o leiloeiro se submete à fiscalização dos seus atos. Em um outro ponto faço uma análise comparativa entre o CPC e as novas decisões do CNJ. O CPC especifica que os leilões sejam preferencialmente eletrônicos, estando, então, em conformidade com o determinado pelo CNJ, sendo a exceção os leilões presenciais (art. 882). No entanto, quando o CNJ coloca “preferencialmente eletrônico” pode parecer, em uma primeira leitura, que não haveria mais necessidade ou possibilidade de leilões ao vivo. Eu interpreto que o termo “preferencialmente” que consta no Código de Processo Civil se refira à vantagem em ofertar os bens ao maior número possível de pessoas e, não, em impedir ou diminuir os pregões físicos. Outro ponto do CNJ discorre sobre o tempo de cada leilão, em que “sobrevindo lance nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances”. Ao analisar essa questão, três minutos aparentam ser um tempo razoável para os lances. Na prática, é excessivo. Leilões requerem dinamismo e, na maioria das vezes, acontecem vários pregões em um só dia, por questões de redução de custos e maximização de resultados em mídia. Por experiência própria, afirmo que 60 segundos é um tempo razoável de interstício entre lances, lembrando que a cada novo lance o cronômetro retorna ao início. Os três minutos dispostos pelo CNJ fogem da realidade e podem dificultar a vida do leiloeiro e do arrematante. A resolução do CNJ também se refere à questão do gestor do sistema eletrônico, em que cabe ao gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O texto deixa clara a responsabilidade do leiloeiro, mas seria interessante enfatizar que, além de responsável, é também gestor do sistema, a fim de evitar a terceirização desses atos, que conferem ao leiloeiro público oficial a fé pública. O CNJ afirma que os leilões judiciais serão “realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880, caput e § 3.º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital”. Acredito que a proposta do CNJ poderia ser reavaliada, pois a ampla divulgação deveria ser um critério objetivamente analisado. Defendo esta tese com base na premissa de que os profissionais que não realizam a ampla divulgação ferem os princípios basilares da administração pública, como a livre concorrência, impessoalidade, transparência e publicidade dos atos. Helcio Kronberg é leiloeiro público oficial pela Junta Comercial do Estado do Paraná e leiloeiro rural pela Federação de Agricultura e Pecuária do Paraná. Mais informações www.kronberg.com.br.

Hélcio Kronberg


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