Jornal Primeiro Lance Edição 782

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INOVA LEILÃO

Jornal Primeiro Lance

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BRASIL - São Paulo, 30 de Dezembro 2015 a 10 de Janeiro de 2016- Pág. 1 -

é grande promessa para 2016

V

O JORNAL

DA

CLASSE

DOS

LEILOEIROS

Ano XV-nº782-BRASIL - São Paulo, 30 de Dezembro 2015 a 10 de Janeiro de 2016

R$ 2,50/SP - R$ 4,00/Outros Estados Editor: Passos Camargos

Digital: www.jornalprimeirolance.com.br ............issuu.com/jornalprimeirolance

enho de família tradicionalmente voltada e dedicada a Leiloa ria na Cidade do Rio de Janeiro e Pernambuco, sou formado em Comunicação Social, com habilitação em Publicidade e propaganda, tenho MBA em Gestão Empresarial, iniciei minhas atividades na Leiloaria no ano de 2000 em parceria com meu genitor,Leiloeiro de renomada competência na Capital Pernambucana. Participei da gestão de importantes negócios de grande vulto financeiro, nos mais diversos seguimentos da leiloaria em todo Estado, tendo prestado assessoria e consultoria para mais de 08 (oito) importantes Leiloeiros. Com atuação diferenciada e ampla experiência nos Leilões Judiciais (Varas Cíveis, Juizados Especiais, Falência e Recuperação Judicial, Família, Executivos Fiscais Municipais, Estaduais e Federais, Varas do Trabalho e Varas Federais), atuo junto as secretarias com um conceito diferenciado nas organizações dos Leilões. Auxilio e me coloco a disposição das secretarias com sugestões de materiais, editais, informações(análise processual para diminuir as chances de nulidades processuais), experiência, confeccionados intimações das partes se assim for necessário e determinado pelo magistrado. Com esse trabalho, estou conseguindo obter resultados bastante satisfatórios e com isso, passei a ser indicado por diversos advogados, empresas e nomeado por diversos Magistrados da Região Metropolitana do Recife e interiores do Estado de Pernambuco. A partir de 2009, tornei-me Leiloeiro Público Oficial em Pernambuco e fundei o escritório de Leiloaria INOVA LEILÃO e a expertise adquirida nesses longos anos, me confere competência e habilitação necessária para conduzir todo e qualquer ato de venda necessário.www.inovaleilao.com.br

Diogo Mattos Dias Martins

Sodré Santoro grandes leilões em 2016

Flavio, Luiz, José e Otavio Sodré Santoro

A importância do dia 1º de janeiro de 2016

para o Imposto Territorial Rural?

O

dia internacional de pular as sete ondinhas está longe de ser pura diver são para o produtor rural. Isso mesmo, o dia 1º de janeiro é a data escolhida pelo legislador para a realização do fato jurídico tributário do Imposto Territorial Rural – ITR.

O que isso significa?

Isso quer dizer que já no primeiro dia do próximo exercício, estarão delimitados os elementos de incidência tributária que comporão os critérios de incidência deste imposto. Ou seja, é sobre essa data e sobre a legislação em vigor nessa época que nos reportaremos em setembro de 2016, quando será realizado o lançamento do ITR, momento em que todas as circunstâncias e peculiaridades do imóvel rural passarão a existir para o direito. Será o momento em que a Receita Federal tomará conhecimento da situação existente no imóvel rural, em 01 de janeiro de 2016, que levou ao recolhimento do tributo devido. Em outras palavras, o produtor rural, utilizando-se da linguagem competente, informará o porquê do recolhimento de tal valor a título de ITR. Acredito que fica fácil perceber que o direito é linguagem e, não é qualquer linguagem, mas apenas a linguagem jurídica. Assim, quando fazemos a declaração do ITR temos que nos preocupar com a linguagem jurídica, ou seja, com a linguagem que o direito se utiliza para a verificação da validade ou invalidade daquela declaração. E essa linguagem é a PROVA que vai falar do fato apresentado na declaração, sem a mesma não há como construir o fato jurídico a ser declarado para fins de incidência do ITR. A importância da prova no direito é um alerta importante e cuja atenção deve ser redobrada. Assim, temos que ficar atentos e nos cercarmos de todas as provas possíveis, para fins de

comprovação da situação do imóvel rural, principalmente com relação às peculiaridades das áreas e os valores de mercado, presentes em 01 de janeiro de 2016. A consulta no Cartório de Registro de Imóvel pode ser um bom começo.

Pois, será, com base nessas provas que a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR deverá ser feita, ou seja, a declaração do ITR é o reflexo das provas e não o contrário, a robustez ao fato construído no momento da declaração é o único caminho para a tranquilidade do produtor rural.

Esse é o meio que proporcionará ao produtor rural a demonstração da validade da declaração apresentada, as provas, previamente recolhidas, poderão, inclusive, obstar que suposto lançamento de ofício ocorra, quando apresentadas, após eventual notificação para apresentação de esclarecimentos, medida corriqueiramente adotada pelo Agente Público, que poderá ocorrer dentro do período de 5 anos. Veja, portanto, que o recolhimento de provas é uma medida prévia, extremamente importante a ser adotada pelo produtor rural, única forma de lhe garantir maior segurança jurídica, pois é por meio da prova que falaremos da declaração, fato jurídico tributário que ensejou a incidência do Imposto Territorial Rural - ITR. Digo isso porque com a atual situação econômica temos uma diminuição na arrecadação tributária, e, consequentemente, nos repasses aos Municípios, passando o ITR a ser a maior fonte de arrecadação em grande parte dos Municípios, assim, acredito que o anseio por esse imposto deverá aumentar. Insisto, a prova é a linguagem competente para o direito, motivo pelo qual reafirmo a necessidade de nos resguardarmos com provas sobre as condições do imóvel rural em 01 de janeiro de 2016. Fernanda Teodoro Arantes


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