Jornal Primeiro Lance Edição 712

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Sodré Santoro N

O JORNAL

DA

CLASSE

DOS

LEILOEIROS

Ano XIII-nº712-BRASIL 04 a 14 de Setembro de 2014 R$ 2,50/SP - R$ 4,00/Outros Estados Editor: Passos Camargos

Digital: www.jornalprimeirolance.com.br

o mercado desde 1979, a Sodré Santoro é hoje a maior orga nização de Leilões da América do Sul. São 35 anos de sucesso. Trazendo inovações ao mercado, com muita competência, logo a Sodré Santoro se tornou líder no seu ramo. Foi o Leiloeiro Público Oficial Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, que começou a realizar Leilões que transformavam em capital bens inoperantes ou defasados de empresas industriais, quebrando o preconceito de que a venda desse tipo de bem por Leilão era sinônimo de massa falida. A Sodré Santoro, também foi precursora de Leilões de veículos para seguradoras. Por tornar o processo mais acessível ao público, as vendas foram significativamente incrementadas. A demanda por esses Leilões foi tanta que houve a necessidade de investir em novos pátios para comportar eventos de grande porte. Bancos, empresas, financeiras, leasing, locadoras e concessionárias tornaram-se clientes da Sodré Santoro, que

desde então oferece leilões de veículos, imóveis e materiais diversos. A Sodré Santoro, passou a ter o maior pátio de leilões da América do Sul, com 300.000 metros quadrados, no qual são negociados 3.600 veículos por mês. Com o nome mais tradicional e respeitado em Leilões, a Sodré Santoro, inovou mais uma vez, e trouxe para seu site a transmissão online e ao vivo de seus Leilões. Hoje, o usuário pode acompanhar os leilões físicos e online com video e som, ao vivo. A Sodré Santoro, procurando sempre o aprimoramento de seus serviços, faz hoje Leilões diários, presencial e Online, simultaneos, em que os compradores de qualquer pátio, podem enviar seus lances em lotes no seu pátio sede em Guarulhos. Tradição, confiança e inovação, são pontos que a Sodré Santoro, valoriza na busca de um serviço de qualidade cada vez melhor aos seus clientes. Com a realização de leilões diários, de segunda à sexta feira à partir das 11H00 e aos sábados à partir das 10H00.

www.sodresantoro.com.br

Sodré Santoro

Decreto do governador do Paraná

altera legislação sobre a Leiloaria no Estado O

Governador do Estado do Paraná, Carlos Alberto Richa no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, bem como o contido no protocolado sob nº 11.630.396-5, Estabelece que os órgãos da Administração Pública, quando da realização de Leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, deverão requerer à Junta Comercial a realização de sorteio randômico para a designação de Leiloeiro. Art. 1º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, quando da realização de Leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, nos casos previstos em Lei, deverão requerer à Junta Comercial do Paraná a realização de sorteio randômico (aleatório) para a designação de Leiloeiro devidamente habilitado, conforme relação criteriosamente controlada e fiscalizada pela JUCEPAR mediante sistema sob responsabilidade desta autarquia. Parágrafo único. Estarão dispensados do procedimento previsto no caput deste artigo aqueles órgãos que, fundamentados na legislação federal de licitações, promoverem procedimentos públicos próprios para escolha de leiloeiros, dentre os habilitados perante a JUCEPAR.

Art. 2º Os Leiloeiros matriculados na Junta Comercial serão considerados habilitados se estiverem com sua documentação absolutamente em ordem, sem pendências administrativas e cumprirem os prazos legais, inclusive em relação

ao recadastramento anual, conforme prazo estabelecido pela JUCEPAR.

§ 1º Caso os Leiloeiros não atendam a disposição contida no caput deste artigo, estes serão considerados inabilitados para o exercício da Leiloaria e estarão absolutamente proibidos de exercer todo e qualquer Leilão em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, não podendo, igualmente, serem sorteados.

§ 2º Os Leiloeiros que estiverem inabilitados para o exercício da atividade em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná também estarão inabilitados para o exercício de qualquer outro ato privativo de Leiloeiro, devendo ser considerada nula a venda por profissional inabilitado. Art. 3º Dentre os Leiloeiros habilitados para fins de sistema de sorteio aleatório, a classificação entre sorteados e sorteáveis obedecerá a seguinte sistemática:

I - serão considerados sorteados aqueles que já foram contemplados para realizar leilões após a implantação do sistema de sorteio que dispõe este Decreto. II - serão considerados sorteáveis aqueles que ainda não tiverem sido sorteados, mas estiverem aptos a ser. Parágrafo único. Considera-se exercício, para fins da leiloaria, o período imediatamente posterior ao período cadastral que vai do dia 01 de janeiro a 30 de março de cada ano, nos termos do art. 44 do Decreto nº 2.198/1931.

Art. 4º O Leiloeiro sorteado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para dar seu aceite, inciando-se o prazo no dia subsequente ao do recebimento de comunicação, devendo respeitar os seguintes procedimentos: I - Em caso positivo, realizará o Leilão.

Carlos Alberto Richa


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